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CVM · Colegiado · 02/09/2025

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Decisão do Colegiado nº 19957.018282/2024-14

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018282/2024-14

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sammy Birmarcker, na qualidade de diretor-presidente da D1000 Varejo Farma Participações S.A. (“Companhia”) e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho (“Rita Carvalho” e, em conjunto com Sammy Birmarcker, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP”, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Sammy Birmarcker, pelo descumprimento, em tese, ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao supostamente divulgar, por meio de notícia na mídia veiculada em 04.12.2023, informação relevante referente a projeção operacional ainda não divulgada pelos canais regulares da Companhia; e (b) Rita Carvalho, pelo descumprimento, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, em razão de suposta não divulgação tempestiva de fato relevante diante da veiculação da supramencionada notícia em 04.12.2023 e das consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia ocorridas na mesma data.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) assumidos, individualmente, por cada um deles. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Quanto requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385/1976, a PFE/CVM manifestou que “ qualquer das práticas constitui infração que causa dano difuso ao mercado, diante do desrespeito ao princípio da transparência. Impõe-se, portanto, compensar os danos que se observam. (...) A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da Administração para, considerando as particularidades do caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido processo legal substantivo.

É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender às finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações semelhantes no mercado ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (f) o histórico dos Proponentes;

e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II, I, do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) individualmente, por cada um dos proponentes, totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. A Diretora Marina Copola fez uma ressalva à manifestação da PFE/CVM, quanto à possibilidade de, em sua análise jurídica, a Procuradoria fazer juízo sobre os montantes objeto de termo de compromisso. De acordo com a Diretora, este próprio Colegiado vem registrando que tal análise deve se restringir à legalidade da proposta à luz dos parâmetros do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Não há, portanto, que se falar em posição pacífica na jurisprudência administrativa da CVM a esse respeito.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.018282/2024-14

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) SAMMY BIRMARCKER; e

2) RITA CRISTIANE RIBEIRO CARVALHO.

ACUSAÇÃO:

1) SAMMY BIRMARCKER:

Pelo descumprimento, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei n.º

6.404/1976 (“LSA”)[1], e ao art. 8º da Resolução CVM n.º 44/2021

(“RCVM 44”)[2], em razão da inobservância, em tese, ao dever de

sigilo, ao divulgar, por meio de notícia na mídia veiculada em

04.12.2023, informação relevante referente a projeção operacional

ainda não divulgada pelos canais regulares da D1000 Varejo Farma

Participações S.A.

2) RITA CRISTIANE RIBEIRO CARVALHO

Pelo descumprimento, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA[3], e aos

artigos 3º, caput e § 3º[4] e 6º, parágrafo único[5], ambos da

RCVM 44, em razão de, em tese, não divulgação tempestiva de Fato

Relevante, diante da veiculação de notícia em 04.12.2023 que

continha projeção fornecida pelo diretor-presidente - ainda não

divulgada pelos meios previstos na regulamentação aplicável - e das

consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão

da Companhia ocorridas na mesma data.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 660.000,00

(seiscentos e sessenta mil reais), sendo R$ 330.000,00 (trezentos e

trinta mil reais) pagos por cada um dos proponentes.

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

PARECER DO COMITÊ:

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 1

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.018282/2024-14

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SAMMY

BIRMARCKER (“SAMMY BIRMARCKER”), na qualidade de diretor-presidente da

D1000 Varejo Farma Participações S.A. (“Companhia” ou “D1000”) e RITA

CRISTIANE RIBEIRO CARVALHO (“RITA CARVALHO” e, em conjunto com SAMMY

BIRMARCKER, “PROPONENTES”), na qualidade de Diretora de Relações com

Investidores (“DRI”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área

Técnica”), sendo que não existem outros acusados.

DA ORIGEM[6]

2. O processo foi instaurado pela SEP com o objetivo de apurar a divulgação de

informações pela D1000, em razão de notícia veiculada na mídia em 04.12.2023

("Notícia") contendo projeções de abertura de lojas fornecidas ao veículo de

comunicação pelo diretor-presidente da Companhia.

DOS FATOS

3. Em 04.12.2023, o portal de notícias eletrônico Brazil Journal veiculou Notícia

contendo projeções relacionadas à expansão da rede de lojas da Companhia.

Segundo a publicação, embora o IPO tenha sido acompanhado da expectativa de

abertura de 40 (quarenta) novas lojas por ano, até aquela data o aumento efetivo da

rede havia sido de apenas 50 (cinquenta) unidades. A referida matéria trouxe,

ainda, uma nova projeção feita pelo CEO da Companhia, indicando a intenção de,

“em quatro ou cinco anos, chegar a mais de 500 drogarias, dobrando de tamanho”.

4. Na mesma data, às 11h02min, foi enviado à Companhia Ofício da SEP, por meio

do qual se solicitou à DRI da Companhia que se manifestasse sobre o conteúdo da

Notícia, bem como esclarecesse os motivos pelos quais entendeu não se tratar de

Fato Relevante (“FR”), nos termos da RCVM 44, em especial quanto ao disposto no

inciso XXI do parágrafo único do artigo 2º respectivo, que trata da "modificação de

projeções divulgadas pela companhia".

5. Ainda em 04.12.2023, às 17h26min, a Bolsa, Brasil, Balcão - B3 - enviou Ofício à

D1000, citando oscilações registradas com os valores mobiliários de sua emissão

("DMVF3") ao longo do dia, e questionando se havia algum fato do conhecimento da

Companhia que pudesse justificá-las.

6. Em 05.12.2023, às 08h58min, a Companhia divulgou FR com o título "Projeção

Lojas", no qual apresentou uma estimativa de abertura de 260 a 280 novas

unidades no período de 01.01.2024 até 31.12.2028.

7. Ainda em 05.12.2023, às 18h39min, em resposta ao Ofício da B3, a D1000

divulgou Comunicado ao Mercado (“CM”) com o título "Negociações atípicas de

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 2

valores mobiliários", nos seguintes principais termos:

(i) esclarecimento de que as oscilações verificadas durante o pregão de

04.12.2023, na quantidade de negociações e no volume negociado das ações

ordinárias de sua emissão, poderiam ter decorrido da Notícia divulgada em

04.12.2023, intitulada "D1000: a rede de drogarias sem dívida, com crescimento

e o menor múltiplo do setor";

(ii) informação de que o trecho em questão consistiria em comentário feito pelo

Diretor Presidente da Companhia, SAMMY BIRMARCKER, de que: "Em quatro ou

cinco anos, [a Companhia] quer chegar a mais de 500 drogarias, dobrando de

tamanho";

(iii) afirmação de que se tratava de um comentário referente às expectativas de

longo prazo da administração, comunicadas no contexto de uma entrevista em

que se discutia as projeções de abertura de lojas para 2023 e 2024, as quais já

eram divulgadas pela Companhia em seu Formulário de Referência (“FRE”); e

(iv) indicação de que, diante dos fatos, tão logo teve conhecimento do teor da

Notícia divulgada pela mídia, a DRI da Companhia teria adotado todas as

medidas cabíveis para a apresentação, da forma a mais rápida possível, de FR

(antes da abertura do pregão do dia 05.12.2023) pela Companhia a respeito do

assunto, complementando as projeções já divulgadas.

8. No dia seguinte, às 18h37min, a Companhia divulgou novo CM em resposta ao

Ofício CVM, com o assunto "Esclarecimentos sobre notícia divulgada pelo veículo de

mídia Brazil Journal", no qual trouxe basicamente as mesmas informações

comunicadas no dia anterior.

9. Em 13.12.2023, às 14h56min, o FRE de 2023 foi reapresentado (na sua versão 5),

com a inclusão das novas projeções.

10. Em 26.07.2024, a SEP encaminhou Ofícios à DRI e ao diretor-presidente da

Companhia, os quais foram respondidos nos termos a seguir:

10.1) Resposta ao Ofício enviado à DRI:

(i) a DRI e a Área de RI da Companhia foram cientificadas da Notícia momentos

após a sua publicação, em 04.12.2023, às 7h (aproximadamente). No mesmo

sentido, ambas também tomaram conhecimento da oscilação atípica, no volume

e no preço de negociação das ações de emissão da D1000, logo após sua

ocorrência (que se deu de forma relevante a partir de 14h30min daquele dia) - a

partir da ciência da Notícia e da oscilação relevante supracitadas, a DRI e a Área

de RI da Companhia teriam iniciado seus trabalhos de apuração do assunto e de

adoção interna de eventual medida ou decisão que se fizesse necessária;

(ii) sendo a D1000 uma companhia aberta com o dever de zelar pela qualidade

das informações por ela publicadas, não devem a DRI e a Área de RI da D1000,

simplesmente, providenciar a publicação, pela Companhia, de FR ou CM, de

forma aleatória e sem qualquer embasamento ou apuração prévios, frente à

"mera" ciência de notícia sobre a Companhia ou de oscilação atípica nos papéis

de sua emissão;

(iii) é importante mencionar que as ações da Companhia têm baixa liquidez no

mercado e não é incomum que oscilações consideradas atípicas ocorram sem

que qualquer informação relevante tenha sido divulgada e, portanto,

considerando a realidade da D1000 e as características de liquidez das ações, a

identificação da oscilação atípica, por si só, não seria suficiente para levar à

conclusão automática sobre a necessidade de divulgação de FR;

(iv) a área de RI da Companhia teria um conjunto de atividades, métodos,

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técnicas e práticas internas, com a finalidade de garantir a veiculação e a

disseminação, de forma tempestiva e equitativa, de informações;

(v) enquanto área estratégica e relevante para a Companhia, a D1000 contava

não só com a Área de RI específica e especializada para cuidar da matéria, mas,

também, com a própria DRI - a Companhia também contava com sua "Política

de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes", que descreveria, em detalhes, as

atribuições e responsabilidades da DRI e da Área de RI;

(vi) especificamente sobre o monitoramento da divulgação de notícias na mídia

sobre as operações da Companhia, a Área de RI da D1000 contava à época dos

fatos com ferramenta sofisticada e completa para a detecção da publicação de

notícias e manifestações pelo mercado e pela mídia sobre a Companhia, e, a

partir do rastreamento das menções, a ferramenta enviava, diariamente, alertas

contendo o resumo de tudo que havia sido publicado em veículos impressos

(jornais e revistas), eletrônicos (TV e rádio) e digitais (websites), classificando o

que fosse detectado como “menções positivas”, “menções negativas” ou

“menções neutras”;

(vii) considerando as diversas atribuições da DRI e da Área de RI, bem como o

volume de informações diárias a que a Companhia está sujeita, seria esperado

que, entre: (a) a identificação da oscilação atípica; (b) a identificação da

informação (potencialmente) relevante e vazada; (c) a confirmação interna da

relevância, da legitimidade e da veracidade da informação vazada; (d) a

elaboração de FR a ser divulgado, cuja redação deverá ser clara, correta,

objetiva e completa; e (e) a efetiva publicação do FR, a DRI e a Área de RI

levassem certo tempo para conseguir executar suas tarefas de forma

responsável e plena;

(viii) a Área de RI e a DRI demonstraram agilidade e eficiência na identificação e

no tratamento da situação, considerando que, entre a publicação da Notícia (às

7h do dia 04.12.2023) e a divulgação do FR (às 8h58min do dia 05.12.2023),

transcorreram-se somente, no total, aproximadamente 24 (vinte e quatro)

horas[7];

(ix) a informação relevante em questão consistiria em expectativa de longo

prazo da administração da Companhia, comunicada no contexto de uma

entrevista em que se discutia as projeções de abertura de lojas para 2023 e

2024, as quais já eram divulgadas pela Companhia em seu FRE (ou seja, não se

tratava de informações verdadeiramente "novas", frente ao tipo de projeção que

a D1000 já divulgava à época).

10.2) Resposta ao Ofício enviado ao diretor-presidente:

(i) em consonância com as respostas apresentadas pela Companhia ao Ofício da

SEP e ao Ofício da B3, por meio da publicação do comunicado ao mercado de

05.12.2023 (às 18h37min), o CEO esclareceu que seu comentário se referiu, tão

somente, a expectativas de longo prazo da administração da Companhia,

comunicadas no contexto de uma entrevista em que se discutia as projeções de

abertura de lojas para 2023 e 2024, as quais já eram divulgadas pela

Companhia em seu FRE antes da veiculação da Notícia;

(ii) tão logo possível, a Companhia promoveu a divulgação de FR acerca da

projeção mencionada pelo Diretor Presidente na referida entrevista, que ocorreu

antes da abertura do pregão do dia subsequente à veiculação da Notícia, em

cumprimento aos termos do art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44;

(iii) a Companhia promoveu a atualização de seu FRE para refletir a projeção em

comento (em consonância com o FR de 05.12.2023), no prazo conferido pelo art.

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25, §3º, inciso VIII, da Resolução CVM no 80/2022.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

(i) o presente processo foi instaurado em razão da identificação de possíveis

inadequações, por parte dos administradores da Companhia, aos procedimentos

exigidos pelas normas de divulgação de informações, em decorrência de matéria

veiculada por portal de notícias em 04.12.2023 - a referida publicação trouxe

projeções fornecidas pelo diretor-presidente da D1000 acerca do número de

lojas planejado para os “próximos quatro ou cinco anos”;

(ii) o full and fair disclosure redunda, por um lado, no dever das companhias

abertas de divulgar, de forma abrangente e equitativa, um amplo conjunto de

informações completas e precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e,

por outro, a responsabilidade do Estado, como agente normativo e regulador da

atividade econômica, na exigência de nível mínimo de informações a serem

prestadas;

(iii) os princípios e regras explícitos ou implícitos aos dispositivos aplicáveis no

particular são fundamentais ao bom funcionamento do mercado de valores

mobiliários, na medida em que buscam assegurar a equitatividade nas relações

entre os seus participantes;

(iv) uma vez identificado indício de perda de controle, a informação deve ser

imediatamente divulgada, pelo meio e forma apropriados, nos termos do art. 6º,

parágrafo único, da RCVM 44;

(v) antes e principalmente após a divulgação da matéria jornalística, e ainda

antes da divulgação pela Companhia das informações pelo meio apropriado, os

participantes do mercado passam a negociar os valores mobiliários em situação

de assimetria de informação, e, em tais situações, o dever de divulgação

imediata das informações que são objeto de rumores indicativos do vazamento

visa a mitigar o dano já causado;

(vi) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e

mercado é de seu DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata

divulgação de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos

negócios da Companhia e, adicionalmente, a RCVM 44 estende a todos os

administradores a responsabilidade de divulgar as informações referentes a atos

ou fatos relevantes em caso de omissão do DRI, como disposto no §2º do art. 3º;

(vii) o inciso XXI do parágrafo único do art. 2º da RCVM 44 inclui a "modificação

de projeções divulgadas pela companhia" entre os exemplos de fato relevante e

a informação ora analisada refere-se à projeção do número de lojas (rede de

farmácias) da Companhia, fornecida em entrevista concedida por seu diretorpresidente, de que, "em quatro ou cinco anos, quer chegar a mais de 500

drogarias, dobrando de tamanho";

(viii) a Companhia divulgava, normalmente, em seu FRE, a projeção do número

de lojas a serem abertas ou reformadas no exercício em curso e no seguinte - no

entanto, a projeção fornecida pelo diretor-presidente estendia-se ao prazo de

"quatro ou cinco anos" e, naturalmente, a divulgação inicial de projeções ou de

projeções referentes a períodos diferentes dos períodos das projeções já

divulgadas tem tanta relevância quanto a modificação daquelas já existentes;

(ix) no FR divulgado às 08h58min do dia seguinte ao da veiculação da Notícia, a

Companhia manteve, de maneira mais direta e completa, a projeção informada

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 5

pelo diretor-presidente, porque, de acordo com o "Formulário de Desempenho"

anexo ao Formulário ITR referente a 30.09.2023, o número de farmácias era de

227 (duzentos e vinte e sete), que, somado às 13 (treze) a serem inauguradas

até o final daquele ano, perfariam um total de 240 (duzentas e quarenta) lojas

em 31.12.2023, de maneira que seria necessária a abertura de, no mínimo, 260

(duzentos e sessenta) lojas para se chegar à previsão de mais de “500 em

quatro ou cinco anos" [...] dobrando de tamanho", subentendendo-se, para

quem não leu o ITR, a quantidade existente de 240 (duzentos e quarenta)

pontos de venda. Por sua vez, o FR informou, de modo mais preciso, que "A

D1000 Varejo Farma Participações S.A. (...) espera abrir de 260 a 280 novas

lojas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2028";

(x) além da regra normativa de divulgação de projeções, a informação,

no caso concreto, é sobremaneira relevante, tendo em vista que, tanto

no setor econômico de atuação quanto na Companhia, o número de

lojas guarda relação direta com as receitas auferidas, como mostra o

valuation da Companhia;

(xi) assim, concluiu-se que informações de projeção de abertura de

lojas, no caso da D1000, caracterizariam fato relevante, devendo este

ser imediatamente divulgado por meio de FR, de modo que o diretorpresidente da Companhia, ao mencionar informações relativas à

projeção que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado pelos meios

previstos na regulamentação aplicável, não teria observado, em tese, o

dever de sigilo previsto no art. 155, §1º, da LSA, e no art. 8º da RCVM

44;

(xii) considerando-se um limite de normalidade de dois desvios padrões além da

média das variações absolutas registradas nos 60 (sessenta) pregões anteriores,

os negócios com a ação DMVF3 apresentaram, no dia 04.12.2023, oscilações

atípicas nos preços de fechamento, máximo e intraday;

(xiii) a Companhia informou que a DRI e a Área de RI tiveram conhecimento da

Notícia "em 04 de dezembro de 2023, às 7h (aprox.)" e "da oscilação atípica, no

volume e no preço de negociação das ações de emissão da d1000, logo após

sua ocorrência, que se deu de forma relevante a partir das 14h30[...]";

(xiv) o prazo protocolar de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de

determinação para correção de ato ou omissão já ocorridos não se confunde ou

se sobrepõe às exigências de conduta regular estabelecidas por lei ou

regulamentação da CVM (com a urgência inerente às divulgações de atos ou

fatos relevantes), sobretudo em uma situação concreta em que o próprio

diretor-presidente teria dado causa à perda do controle da informação - assim,

seria esperado que, exercendo a diligência esperada de administrador de uma

companhia aberta, o diretor responsável pela entrevista junto ao veículo de

imprensa e o diretor responsável por zelar pela ampla e imediata comunicação

entre companhia e mercado, no que se refere à divulgação de ato ou fato

relevante, atuassem de forma coordenada e preventiva;

(xv) adicionalmente, vale ressaltar que os ofícios encaminhados pela CVM e, no

âmbito de regime de cooperação legal e convencional, pela B3, que solicitou

esclarecimentos à Companhia em um determinado prazo, não eximem seus

administradores do cumprimento dos requisitos normativos relacionados à

divulgação (tempestiva) de FR;

(xvi) em relação aos dados da projeção divulgada, de fato a Companhia

aprimorou as projeções contidas na Notícia e as divulgou por meio de FR, bem

como atualizou o FRE no prazo previsto de 7 (sete) dias úteis após a veiculação

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da Notícia, o que, não obstante, não eliminou a assimetria informacional

ocorrida no pregão de 04.12.2023, durante o qual uma parcela dos investidores

dispunha da informação;

(xvii) as projeções de número de lojas, no caso da D1000, caracterizam

informação relevante e parâmetro regularmente utilizado pela

Companhia em seu FRE, de maneira que, ao mencionar tal projeção

para período ainda não divulgado, SAMMY BIRMARCKER, diretorpresidente da Companhia desde 03.03.2020, não observou, em tese, o

dever de sigilo previsto no art. 155, §1º, da LSA, e no art. 8º da RCVM

44;

(xviii) a respeito da tempestividade na divulgação do FR, a DRI da

Companhia teve conhecimento da Notícia aproximadamente às 7h de

04.12.2023, de maneira que dispôs de todo o dia para divulgar FR, o

que só veio a fazer às 8h58min do dia seguinte, intempestividade esta

que caracteriza, em tese, não observância do art. 157, § 4º, da LSA, e

dos artigos 3º, caput e §3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44; e

(xix) nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da RCVM 44, cumpre ao DRI a

divulgação ao mercado de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos negócios da companhia, bem como zelar por sua ampla

e imediata disseminação, de maneira que, por ocupar referido cargo na

D1000 desde 08.02.2023, cabe à RITA CARVALHO a responsabilidade

pela intempestividade, em tese, na divulgação do FR, diante da

veiculação da Notícia e das oscilações atípicas registradas em

decorrência dela.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

12.1) SAMMY BIRMARCKER (diretor-presidente):

Pelo descumprimento, em tese, do art. 155, §1º da LSA, e do art. 8º da

RCVM 44, em razão inobservância, em tese, do dever de sigilo, ao divulgar, por

meio de notícia na mídia veiculada em 04.12.2023, informação relevante

referente a projeção operacional ainda não divulgada pelos canais regulares da

D1000; e

12.2) RITA CARVALHO (DRI):

Pelo descumprimento, em tese, do art. 157, § 4º, da LSA, e dos artigos 3º,

caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, em razão de, em

tese, não divulgação tempestiva de Fato Relevante, diante da veiculação de

notícia em 04.12.2023 que continha projeção fornecida pelo diretor-presidente ainda não divulgada pelos meios previstos na regulamentação aplicável - e das

consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da

Companhia ocorridas na mesma data.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas

razões de defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso

(“TC”), na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00

(oitocentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) assumidos,

individualmente, por cada um deles.

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 7

14. Na oportunidade, aduziram que: (i) a proposta preencheria os requisitos de

legalidade, sendo também conveniente, oportuna e adequada; (ii) não teria ocorrido

prejuízo ao mercado no caso, ou mesmo qualquer ameaça ao bem jurídico tutelado;

(iii) os atos dos PROPONENTES teriam sido realizados de boa-fé, sem dolo ou culpa,

no exclusivo interesse da Companhia e sem qualquer intenção de obter vantagem

pessoal ou para terceiros; e (iv) a presente proposta atenderia à finalidade

preventiva do instituto – norteando adequadamente a conduta dos participantes do

mercado de valores mobiliários – bem como representaria compromisso oportuno e

conveniente.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

15. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00022/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos

legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice

jurídico à celebração de TC.

16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:

“Primeiro, ressalta-se que, no âmbito da PFE, vigora a

seguinte tese: ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.

Extrai-se do relatório que as irregularidades ocorreram em

dezembro de 2023. Tendo em vista que os resultados

provenientes do lapso informacional já se exauriram,

considera-se, portanto, que foi atendido o primeiro

requisito legal.

Quanto ao preenchimento da segunda condição,

qualquer das práticas constitui infração que causa dano

difuso ao mercado, diante do desrespeito ao princípio da

transparência. Impõe-se, portanto, compensar os danos

que se observam.

(...)

A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade

da Administração para, considerando as particularidades do

caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que

repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das

hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a

respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto

na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica

também abarca exame a respeito de proporcionalidade, que

é consectário do devido processo legal substantivo.

(Grifado no original)

É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 8

suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender

às finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o

efeito paradigmático de inibir a prática de infrações

semelhantes no mercado. (Grifado no original)

Adicionalmente, ressalta-se, no desempenho da assessoria

jurídica, e não apenas judicial, da qual está imbuída esta

PFE-CVM que, na seara econômica, o cumprimento da norma

é visto pelo prisma do custo-risco-benefício para o negócio

(Teoria da Economia dos Custos de Transação, Oliver

Williamson). Assim, ‘a regulação será tão mais efetiva

quanto maior for a percepção de que o risco de transgredir

as normas e enfrentar um processo sancionador não é

economicamente vantajoso para o agente’.

Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento

efetivo às normas legais e regulamentares que regem a

prática da atividade consensual pela Administração Pública,

e ter em vista que o termo eventualmente firmado precisa

ser apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade

afetada pela violação à norma, reparando, assim, o dano

supostamente causado pela transgressão’. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

13.05.2025[8], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato

Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.004971/2022-71 (decisão do

Colegiado em 30.05.2023 disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230530_R1.html)[9], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Dessa forma, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

18. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas

aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iii) a fase em que se

encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia de que se

trata entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária;

(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual nesse tipo de caso; (vi) o histórico dos PROPONENTES[10], que

não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM; e (vii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II,

I, do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) individualmente, por cada

um dos PROPONENTES, totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil

reais).

19. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 9

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[11] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a

efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os

PROPONENTES, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 10.06.2025[12],

entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$

330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), individualmente, por SAMMY

BIRMARCKER e por RITA CARVALHO, totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e

sessenta mil reais), afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria

desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na

apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em

10.06.2025[13], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao

Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por SAMMY BIRMARCKER e RITA CRISTIANE RIBEIRO CARVALHO,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto

do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 05.08.2025.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado

(...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter,

para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores

mobiliários.

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 10

[2] Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, devem

guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham

acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação

ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança

também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de

descumprimento.

[3] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo

de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e

debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[4] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que

os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,

qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem

como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

(...)

§ 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de

ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no § 4º preceda ou seja feita

simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,

inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe,

investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.

[5] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[7] Nesse sentido, aduziu: “Ressalte-se que tanto esta D. SEP/GEA-4, quanto a bolsa

de valores brasileira, concederam o prazo de até 05 de dezembro de 2023, para que

a Companhia pudesse endereçar a matéria e responder ao Ofício

No.325/2023/CVM/SEP/GEA-2 e ao Ofício B3 No. 1336/2023-SLS, que pediam

esclarecimentos, justamente, sobre a publicação da Notícia e a oscilação atípica nos

negócios com ações de emissão da d1000 em 04 de dezembro de 2023. Em outras

palavras: esta própria área técnica e a bolsa consideraram razoável o prazo de até

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 11

24 (vinte e quatro) horas para que a Companhia solucionasse a questão. (o que foi

feito pela d1000, por meio da publicação do Fato Relevante e dos

Comunicados ao Mercado, conforme acima descrito, 15 horas antes do

término do prazo concedido pelos referidos ofícios e antes da abertura do

pregão do dia imediatamente posterior ao dia da divulgação da notícia)".

(grifado na Peça Acusatória)

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo membro

substituto de SPS.

[9] No caso concreto, a CVM celebrou TC com administrador de Companhia, por

supostamente mencionar, em evento, informação relevante ainda não divulgada

pelos meios regulamentares, em infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº

6.404/1976, e ao art. 8º da RCVM 44. Em 30.05.2023, o Colegiado da CVM,

acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta

de TC no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) do administrador.

[10] SAMMY BIRMACKER e RITA CARVALHO não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último

acesso em 28.07.2025).

[11] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 10.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.

[13] Idem a N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/08/2025, às 15:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/08/2025, às 22:02, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 06/08/2025, às 10:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 06/08/2025, às 11:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/08/2025, às 11:15, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 683 (2396409) SEI 19957.018282/2024-14 / pg. 12

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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