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CVM · Colegiado · 09/09/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005781/2025-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAZUL CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. 19957.005781/2025-14

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025. Trata-se de recurso interposto por Arazul Capital Asset Management Ltda. ("Recorrente" ou "Arazul Capital"), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 ("RCVM 21"), em função de a Arazul Capital não mais atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V, da citada Resolução. Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que o processo de regularização da empresa, com a indicação de novos diretores de compliance , PLD e risco, não avançou conforme o previsto e que se fazia necessária a busca por profissionais qualificados, tendo, ainda, informado que se encontrava em negociação para a entrada de um novo sócio em substituição aos anteriores. Ademais, a Recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte) dias para que pudesse organizar-se societariamente e não perder o trabalho executado desde 2019. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que: (i) no que se refere à solicitação da Recorrente de que fosse concedido um prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para organizar-se societariamente, não havia qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a Recorrente teria atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V, da RCVM 21; e (ii) a Recorrente já se encontrava há 3 (três) meses sem os diretores e, em caso de atendimento de sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de compliance , PLD e risco, o que, no entender da SIN, careceria de razoabilidade. Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.005781/2025-14.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Arazul Capital Asset Management Ltda., nos

termos da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de cancelar seu

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos

do artigo 11, inciso IV da Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 23/05/2025, o Diretor de Compliance da Arazul Capital Asset Management

Ltda. (doravante, Arazul Capital), Sr. I S S P , informou esta

Autarquia acerca de sua desvinculação da referida função (doc. 2336668). No

mesmo sentido, em 24/05/2025, o Diretor de Risco, Sr. L L P , também

informou sua desvinculação da empresa (doc. 2337499).

3. Assim, em 27/05/2025, foi encaminhado o Ofício nº 268/2025/CVM/SIN/GAIN

informando a abertura de procedimento de cancelamento da sua autorização,

conforme artigo 11, § 1º da Resolução CVM nº 21, em função da sociedade não mais

atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V da citada Resolução. Neste

sentido, foi concedido o prazo de 10 dias úteis para que a empresa apresentasse o

documento societário com a indicação dos novos diretores responsáveis (doc.

2337541).

4. Em 06/06/2025, a Arazul Capital apresentou resposta ao citado ofício informando

que a alteração do contrato social com a indicação dos novos diretores de

Compliance, PLD e Risco se encontrava em processo de registro na Junta Comercial

(doc. 2351224). Assim, solicitou dilação de prazo por mais 30 dias úteis para

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apresentação do documento societário registrado, o que foi concedido conforme

Ofício nº 295/CVM/SIN/GAIN, de 13/06/2025 (doc. 2356226).

5. Tendo em vista que não foi realizada a apresentação do documento societário

registrado pela Arazul Capital conforme estipulado, em 23/07/2025 foi emitido o

Ofício nº 411/2025/CVM/SIN/GAIN, informando a empresa acerca da decisão de

cancelamento de seu credenciamento como administrador de carteiras de valores

mobiliários, nos termos do artigo 11, inciso IV da Resolução CVM nº 21 (doc.

2386327). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a

interessada veio apresentar recurso no dia 08/08/2025, contra a decisão da SIN

(doc. 2400022).

B) RECURSO

6. Inicialmente, a recorrente informou que tentou uma negociação para a

permanência dos Diretores I S S P e L L P

enquanto buscava a regularização societária, mas não obteve êxito. Além disso,

solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

7. Em sua fundamentação, alegou que o processo de regularização da empresa, com

a indicação de novos diretores de Compliance, PLD e Risco, não avançou conforme o

previsto e que se faz necessária a busca por profissionais qualificados. Informou

ainda que se encontra em negociação para a entrada de um novo sócio em

substituição aos anteriores, de modo que a empresa se torne mais atrativa aos

profissionais qualificados de mercado.

8. Por fim, no intuito de evitar a descontinuidade da empresa e dar continuidade à

entrada de um novo sócio que suportará a empresa na parte comercial e financeira,

a recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte)

dias para que possa se organizar societariamente e não perder o trabalho executado

desde 2019.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Inicialmente, cabe destacar que após o encaminhamento do Ofício nº

411/2025/CVM/SIN/GAIN, não foi emitido o Ato Declaratório de cancelamento do

credenciamento da recorrente, posto que se aguardava o prazo de 15 dias úteis

para a possível apresentação de recurso, nos termos do art. 2º da Resolução CVM nº

46. Portanto, não houve qualquer prejuízo à recorrente, tendo em vista que sua

autorização para a administração de carteiras de valores mobiliários permanece

ativa enquanto se aguarda o julgamento do presente recurso pelo Colegiado desta

Autarquia.

10. No que se refere à solicitação da recorrente de que seja concedido um prazo

adicional de 120 (cento e vinte) dias para se organizar societariamente, não há

qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a recorrente terá

atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V da Resolução CVM nº 21.

Ou seja, tal situação poderá perdurar por ainda mais tempo além do prazo solicitado

pela recorrente.

11. Ademais, conforme indicado anteriormente, os diretores de Compliance, PLD e

Risco informaram sua saída da empresa no final do mês de maio, ou seja, a gestora

já se encontra há 3 (três) meses sem estes diretores e, em caso de atendimento de

sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de

Compliance, PLD e Risco, o que no entender desta Superintendência carece de

razoabilidade.

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12. Portanto, esta área técnica mantém seu entendimento no sentido do

cancelamento do credenciamento como administrador de carteiras de valores

mobiliários da recorrente, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art.

4º, incisos IV e V da Resolução CVM nº 21.

D) CONCLUSÃO

13. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 31/08/2025, às 18:23, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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