CVM · Colegiado · 09/09/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005781/2025-14
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAZUL CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. 19957.005781/2025-14
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025. Trata-se de recurso interposto por Arazul Capital Asset Management Ltda. ("Recorrente" ou "Arazul Capital"), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 ("RCVM 21"), em função de a Arazul Capital não mais atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V, da citada Resolução. Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que o processo de regularização da empresa, com a indicação de novos diretores de compliance , PLD e risco, não avançou conforme o previsto e que se fazia necessária a busca por profissionais qualificados, tendo, ainda, informado que se encontrava em negociação para a entrada de um novo sócio em substituição aos anteriores. Ademais, a Recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte) dias para que pudesse organizar-se societariamente e não perder o trabalho executado desde 2019. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que: (i) no que se refere à solicitação da Recorrente de que fosse concedido um prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para organizar-se societariamente, não havia qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a Recorrente teria atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V, da RCVM 21; e (ii) a Recorrente já se encontrava há 3 (três) meses sem os diretores e, em caso de atendimento de sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de compliance , PLD e risco, o que, no entender da SIN, careceria de razoabilidade. Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.005781/2025-14.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por Arazul Capital Asset Management Ltda., nos
termos da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de cancelar seu
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos
do artigo 11, inciso IV da Resolução CVM nº 21.
A) HISTÓRICO
2. Em 23/05/2025, o Diretor de Compliance da Arazul Capital Asset Management
Ltda. (doravante, Arazul Capital), Sr. I S S P , informou esta
Autarquia acerca de sua desvinculação da referida função (doc. 2336668). No
mesmo sentido, em 24/05/2025, o Diretor de Risco, Sr. L L P , também
informou sua desvinculação da empresa (doc. 2337499).
3. Assim, em 27/05/2025, foi encaminhado o Ofício nº 268/2025/CVM/SIN/GAIN
informando a abertura de procedimento de cancelamento da sua autorização,
conforme artigo 11, § 1º da Resolução CVM nº 21, em função da sociedade não mais
atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V da citada Resolução. Neste
sentido, foi concedido o prazo de 10 dias úteis para que a empresa apresentasse o
documento societário com a indicação dos novos diretores responsáveis (doc.
2337541).
4. Em 06/06/2025, a Arazul Capital apresentou resposta ao citado ofício informando
que a alteração do contrato social com a indicação dos novos diretores de
Compliance, PLD e Risco se encontrava em processo de registro na Junta Comercial
(doc. 2351224). Assim, solicitou dilação de prazo por mais 30 dias úteis para
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apresentação do documento societário registrado, o que foi concedido conforme
Ofício nº 295/CVM/SIN/GAIN, de 13/06/2025 (doc. 2356226).
5. Tendo em vista que não foi realizada a apresentação do documento societário
registrado pela Arazul Capital conforme estipulado, em 23/07/2025 foi emitido o
Ofício nº 411/2025/CVM/SIN/GAIN, informando a empresa acerca da decisão de
cancelamento de seu credenciamento como administrador de carteiras de valores
mobiliários, nos termos do artigo 11, inciso IV da Resolução CVM nº 21 (doc.
2386327). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a
interessada veio apresentar recurso no dia 08/08/2025, contra a decisão da SIN
(doc. 2400022).
B) RECURSO
6. Inicialmente, a recorrente informou que tentou uma negociação para a
permanência dos Diretores I S S P e L L P
enquanto buscava a regularização societária, mas não obteve êxito. Além disso,
solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
7. Em sua fundamentação, alegou que o processo de regularização da empresa, com
a indicação de novos diretores de Compliance, PLD e Risco, não avançou conforme o
previsto e que se faz necessária a busca por profissionais qualificados. Informou
ainda que se encontra em negociação para a entrada de um novo sócio em
substituição aos anteriores, de modo que a empresa se torne mais atrativa aos
profissionais qualificados de mercado.
8. Por fim, no intuito de evitar a descontinuidade da empresa e dar continuidade à
entrada de um novo sócio que suportará a empresa na parte comercial e financeira,
a recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte)
dias para que possa se organizar societariamente e não perder o trabalho executado
desde 2019.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Inicialmente, cabe destacar que após o encaminhamento do Ofício nº
411/2025/CVM/SIN/GAIN, não foi emitido o Ato Declaratório de cancelamento do
credenciamento da recorrente, posto que se aguardava o prazo de 15 dias úteis
para a possível apresentação de recurso, nos termos do art. 2º da Resolução CVM nº
46. Portanto, não houve qualquer prejuízo à recorrente, tendo em vista que sua
autorização para a administração de carteiras de valores mobiliários permanece
ativa enquanto se aguarda o julgamento do presente recurso pelo Colegiado desta
Autarquia.
10. No que se refere à solicitação da recorrente de que seja concedido um prazo
adicional de 120 (cento e vinte) dias para se organizar societariamente, não há
qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a recorrente terá
atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V da Resolução CVM nº 21.
Ou seja, tal situação poderá perdurar por ainda mais tempo além do prazo solicitado
pela recorrente.
11. Ademais, conforme indicado anteriormente, os diretores de Compliance, PLD e
Risco informaram sua saída da empresa no final do mês de maio, ou seja, a gestora
já se encontra há 3 (três) meses sem estes diretores e, em caso de atendimento de
sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de
Compliance, PLD e Risco, o que no entender desta Superintendência carece de
razoabilidade.
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12. Portanto, esta área técnica mantém seu entendimento no sentido do
cancelamento do credenciamento como administrador de carteiras de valores
mobiliários da recorrente, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art.
4º, incisos IV e V da Resolução CVM nº 21.
D) CONCLUSÃO
13. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 31/08/2025, às 18:23, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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