CVM · Colegiado · 02/12/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/5048
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS –CONSTRUTORA SULTEPA S/A - PROC. RJ2001/5048
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, dando provimento ao recurso em epígrafe e arquivando em conseqüência o presente processo. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº 2001/5048 (RC Nº 3376/2001)
INTERESSADA: Construtora Sultepa S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 18.01.2001, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ofício à empresa comunicando que o Colegiado em reunião
realizada em 04.12.2001 decidira manter a determinação de republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2000 com a recomendação de que,
antes de divulgadas, deveriam ser submetidas previamente à CVM com o objetivo de verificar o seu fiel cumprimento (fls. 142).
2. Em 05.02.2002, em face do pedido da empresa (fls. 150), a SEP concordou com a proposta de que a republicação referente aos anos de 1999 e 2000
fosse feita em conjunto com a publicação das demonstrações relativas ao exercício de 31.12.2001 em três colunas, tendo sido mantida a recomendação
de que deveriam ser apresentadas previamente para análise (fls. 146).
3. Posteriormente, em atendimento a novas dúvidas (fls. 151), a SEP encaminhou em 14.03.2002 novo ofício à empresa estabelecendo os seguintes
procedimentos (fls. 148):
a) deveria ser apresentada em destaque, em letras maiúsculas, logo abaixo da denominação social a palavra REPUBLICAÇÃO;
b) as notas explicativas referentes a 1999 e 2000 deveriam ser destacadas das de 2001, contendo ao início o termo "REPUBLICADAS POR
DETERMINAÇÃO DA CVM";
c) nas notas explicativas de 2001, deveria ser incluída nota explicativa, antes das demais notas, esclarecendo os motivos da republicação e que ela foi
determinada pela CVM.
4. Em 22.05.2002, a empresa encaminhou à SEP cópia do balanço informando que todas as determinações haviam sido cumpridas (fls. 233) e pedindo
urgência na liberação e em 13.06.2002 enviou a última versão contendo o Relatório da Administração, Balanço 2001, Notas Explicativas e Parecer dos
Auditores Externos, com a observação de que, devido o grande atraso, a publicação seria feita imediatamente (fls. 192). A publicação sem a manifestação
da SEP foi realizada em 1º de julho de 2002.
5. Ao analisar as informações e sem saber que a publicação já havia sido feita, a SEP em 04.09.2002, encaminhou um novo ofício comunicando que as
exigências feitas nos ofícios nºs 111/01 de 15.08.2001 e 121/02 de 14.03.2002 não haviam sido atendidas, tendo estabelecido o prazo de 10 dias para o
seu atendimento (fls. 185).
6. Dessa comunicação, foi interposto recurso, em que a empresa alega o seguinte (fls. 227):
- Em relação ao ofício nº 111/01
a) a empresa não adota e nunca adotou o regime de caixa. Fez os registros de acordo com a legislação e os critérios contábeis, tanto que não têm
ressalva dos auditores;
b) apesar de haver empresas não operacionais desde 1997, os seus balanços foram auditados por auditores independentes;
c) os detalhamentos referentes a créditos foram expostos na Nota Explicativa nº 11 e consta do item 7 do parecer do auditor e são créditos com decisão
judicial transitada em julgado e precatórios já orçamentados;
d) não pode haver risco se os bens do ativo operacional estão arrolados como garantia da dívida do REFIS e os pagamentos forem feitos dentro dos
prazos legais. As informações constam da Nota Explicativa nº 3;
e) nas Notas Explicativas nºs 2 e 13 referentes ao imposto diferido foi exposto de maneira clara o montante dos impostos corrente e diferido de acordo
com a Deliberação CVM Nº 273/98, sendo que no exercício de 2002 a abertura referente a impostos terá que ser ainda maior para atender à CVM;
- Em relação ao ofício nº 121/02
f) constou nas notas explicativas a palavra Reapresentação em destaque e no item 11 do parecer dos auditores constou Reapresentadas por
determinação da CVM;
g) parece claro para qualquer pessoa bem intencionada que se trata de republicação por determinação da CVM;
h) como as Notas Explicativas do exercício de 2001 não eram republicação, não cabia qualquer esclarecimento a respeito;
- Outras considerações feitas pela empresa
i) nas correspondências de 11.03, 20.05 e 11.06.2002, foi solicitada urgência na manifestação quanto às minutas do balanço a ser publicado, sendo que,
em razão disso, a empresa ficou impossibilitada de participar de uma concorrência em 27.05;
j) caso as correspondências tivessem sido respondidas, todas as dúvidas teriam sido resolvidas e o balanço publicado bem antes de 01.07.2002;
l) até o momento, a empresa não recebeu resposta das correspondências;
m) a empresa atendeu a todas as determinações da CVM na publicação.
7. Em sua análise do recurso, a SEP faz as seguintes ponderações (fls. 243):
a) o parecer dos auditores independentes no item 10 confirma a existência do critério de caixa para reconhecimento de receitas e custos;
b) quanto à revisão dos balanços das controladas, a SEP considerou atendidos os itens 2 e 3 do ofício;
c) quanto ao REFIS, a companhia não atendeu ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 346/2000. Além disso, a empresa não manteve os
pagamentos em dia, tanto que os auditores no item 6 apontam situação de risco, já que o seu enquadramento está sendo mantido por medida liminar
obtida na justiça;
d) quanto aos impostos diferidos, a informação constante no balanço não atende na totalidade o disposto na Deliberação CVM Nº 273/98;
e) a companhia não atendeu à determinação de inserir a palavra REPUBLICAÇÃO logo abaixo da denominação social;
f) as notas explicativas de 1999 e 2000 também não foram destacadas das de 2001 e da mesma forma não apresentaram o termo "REPUBLICADAS POR
DETERMINAÇÃO DA CVM";
g) embora a companhia não tenha cumprido a determinação de separar as notas explicativas de 2001 das demais, a nota explicativa inicial informa que
há uma reapresentação das notas de 1999 e 2000, em razão disso a SEP considerou atendida a exigência;
h) a companhia fez publicar um balanço patrimonial à revelia da determinação da CVM exarada na decisão do Colegiado de 04.12.2001 que foi
comunicada à empresa pelos ofícios 028/02 de 05.02.2002 e 121//02 de 14.03.2002 e pessoalmente em reuniões de 02.04 e 30.04.2002 na SEP;
i) a cópia do Diário Oficial da Indústria & Comércio do Estado do Rio Grande do Sul onde foi publicado o balanço em 01.07.2002 só foi recebido pela SEP
em 25.09.2002;
j) a companhia não atendeu na plenitude as determinações da SEP, devendo, assim, ser mantida a determinação das correções descritas no ofício
386/02;
l) deve ser considerado, ainda, o fato de a companhia ter publicado o balanço sem a autorização da CVM, fato agravado pelas imperfeições encontradas
no balanço publicado, sendo que várias declarações da companhia utilizadas no recurso são desmentidas pelo parecer dos auditores independentes.
FUNDAMENTOS
8. A Construtora Sultepa vem enfrentando problemas de republicação de balanço há vários anos e tem procurado cumprir as decisões da CVM, apesar de
nem sempre atender satisfatoriamente a todas as exigências, tendo sido, inclusive, aplicada a seus administradores a pena de multa individual de
R$10.000,00 por ocasião do julgamento do Termo de Acusação nº RJ 2001/6835 em 06.06.2002.
9. Para cumprir a última determinação, a empresa, após obter a aquiescência da SEP de republicar as demonstrações referentes aos exercícios de 1999
e 2000 em conjunto com as de 2001, encaminhou em 12.05.2002 o balanço para que fosse verificado o atendimento às exigências, conforme estabelecia
a decisão do Colegiado, tendo solicitado urgência em sua liberação.
10. Posteriormente, em 13.06.2002, complementando as informações, a empresa enviou a última versão do balanço encerrado em 2001 com a
observação de que, devido ao grande atraso, estaria providenciando a sua publicação imediatamente, o que de fato ocorreu em 01.07.2002, sem,
contudo, a manifestação prévia da SEP que só se efetivou em setembro de 2002.
11. Assim, apesar de nem todas as informações, segundo a SEP, terem sido, mais uma vez, atendidas em sua plenitude, entendo que, diante do ocorrido
e considerando que não houve má-fé, deva ser relevada a proposta de manter a determinação de correção das demonstrações financeiras da Sultepa.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, arquivando, em conseqüência, o presente processo.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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