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CVM · Colegiado · 02/12/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/5048

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS –CONSTRUTORA SULTEPA S/A - PROC. RJ2001/5048

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, dando provimento ao recurso em epígrafe e arquivando em conseqüência o presente processo. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº 2001/5048 (RC Nº 3376/2001)

INTERESSADA: Construtora Sultepa S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 18.01.2001, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ofício à empresa comunicando que o Colegiado em reunião

realizada em 04.12.2001 decidira manter a determinação de republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2000 com a recomendação de que,

antes de divulgadas, deveriam ser submetidas previamente à CVM com o objetivo de verificar o seu fiel cumprimento (fls. 142).

2. Em 05.02.2002, em face do pedido da empresa (fls. 150), a SEP concordou com a proposta de que a republicação referente aos anos de 1999 e 2000

fosse feita em conjunto com a publicação das demonstrações relativas ao exercício de 31.12.2001 em três colunas, tendo sido mantida a recomendação

de que deveriam ser apresentadas previamente para análise (fls. 146).

3. Posteriormente, em atendimento a novas dúvidas (fls. 151), a SEP encaminhou em 14.03.2002 novo ofício à empresa estabelecendo os seguintes

procedimentos (fls. 148):

a) deveria ser apresentada em destaque, em letras maiúsculas, logo abaixo da denominação social a palavra REPUBLICAÇÃO;

b) as notas explicativas referentes a 1999 e 2000 deveriam ser destacadas das de 2001, contendo ao início o termo "REPUBLICADAS POR

DETERMINAÇÃO DA CVM";

c) nas notas explicativas de 2001, deveria ser incluída nota explicativa, antes das demais notas, esclarecendo os motivos da republicação e que ela foi

determinada pela CVM.

4. Em 22.05.2002, a empresa encaminhou à SEP cópia do balanço informando que todas as determinações haviam sido cumpridas (fls. 233) e pedindo

urgência na liberação e em 13.06.2002 enviou a última versão contendo o Relatório da Administração, Balanço 2001, Notas Explicativas e Parecer dos

Auditores Externos, com a observação de que, devido o grande atraso, a publicação seria feita imediatamente (fls. 192). A publicação sem a manifestação

da SEP foi realizada em 1º de julho de 2002.

5. Ao analisar as informações e sem saber que a publicação já havia sido feita, a SEP em 04.09.2002, encaminhou um novo ofício comunicando que as

exigências feitas nos ofícios nºs 111/01 de 15.08.2001 e 121/02 de 14.03.2002 não haviam sido atendidas, tendo estabelecido o prazo de 10 dias para o

seu atendimento (fls. 185).

6. Dessa comunicação, foi interposto recurso, em que a empresa alega o seguinte (fls. 227):

- Em relação ao ofício nº 111/01

a) a empresa não adota e nunca adotou o regime de caixa. Fez os registros de acordo com a legislação e os critérios contábeis, tanto que não têm

ressalva dos auditores;

b) apesar de haver empresas não operacionais desde 1997, os seus balanços foram auditados por auditores independentes;

c) os detalhamentos referentes a créditos foram expostos na Nota Explicativa nº 11 e consta do item 7 do parecer do auditor e são créditos com decisão

judicial transitada em julgado e precatórios já orçamentados;

d) não pode haver risco se os bens do ativo operacional estão arrolados como garantia da dívida do REFIS e os pagamentos forem feitos dentro dos

prazos legais. As informações constam da Nota Explicativa nº 3;

e) nas Notas Explicativas nºs 2 e 13 referentes ao imposto diferido foi exposto de maneira clara o montante dos impostos corrente e diferido de acordo

com a Deliberação CVM Nº 273/98, sendo que no exercício de 2002 a abertura referente a impostos terá que ser ainda maior para atender à CVM;

- Em relação ao ofício nº 121/02

f) constou nas notas explicativas a palavra Reapresentação em destaque e no item 11 do parecer dos auditores constou Reapresentadas por

determinação da CVM;

g) parece claro para qualquer pessoa bem intencionada que se trata de republicação por determinação da CVM;

h) como as Notas Explicativas do exercício de 2001 não eram republicação, não cabia qualquer esclarecimento a respeito;

- Outras considerações feitas pela empresa

i) nas correspondências de 11.03, 20.05 e 11.06.2002, foi solicitada urgência na manifestação quanto às minutas do balanço a ser publicado, sendo que,

em razão disso, a empresa ficou impossibilitada de participar de uma concorrência em 27.05;

j) caso as correspondências tivessem sido respondidas, todas as dúvidas teriam sido resolvidas e o balanço publicado bem antes de 01.07.2002;

l) até o momento, a empresa não recebeu resposta das correspondências;

m) a empresa atendeu a todas as determinações da CVM na publicação.

7. Em sua análise do recurso, a SEP faz as seguintes ponderações (fls. 243):

a) o parecer dos auditores independentes no item 10 confirma a existência do critério de caixa para reconhecimento de receitas e custos;

b) quanto à revisão dos balanços das controladas, a SEP considerou atendidos os itens 2 e 3 do ofício;

c) quanto ao REFIS, a companhia não atendeu ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 346/2000. Além disso, a empresa não manteve os

pagamentos em dia, tanto que os auditores no item 6 apontam situação de risco, já que o seu enquadramento está sendo mantido por medida liminar

obtida na justiça;

d) quanto aos impostos diferidos, a informação constante no balanço não atende na totalidade o disposto na Deliberação CVM Nº 273/98;

e) a companhia não atendeu à determinação de inserir a palavra REPUBLICAÇÃO logo abaixo da denominação social;

f) as notas explicativas de 1999 e 2000 também não foram destacadas das de 2001 e da mesma forma não apresentaram o termo "REPUBLICADAS POR

DETERMINAÇÃO DA CVM";

g) embora a companhia não tenha cumprido a determinação de separar as notas explicativas de 2001 das demais, a nota explicativa inicial informa que

há uma reapresentação das notas de 1999 e 2000, em razão disso a SEP considerou atendida a exigência;

h) a companhia fez publicar um balanço patrimonial à revelia da determinação da CVM exarada na decisão do Colegiado de 04.12.2001 que foi

comunicada à empresa pelos ofícios 028/02 de 05.02.2002 e 121//02 de 14.03.2002 e pessoalmente em reuniões de 02.04 e 30.04.2002 na SEP;

i) a cópia do Diário Oficial da Indústria & Comércio do Estado do Rio Grande do Sul onde foi publicado o balanço em 01.07.2002 só foi recebido pela SEP

em 25.09.2002;

j) a companhia não atendeu na plenitude as determinações da SEP, devendo, assim, ser mantida a determinação das correções descritas no ofício

386/02;

l) deve ser considerado, ainda, o fato de a companhia ter publicado o balanço sem a autorização da CVM, fato agravado pelas imperfeições encontradas

no balanço publicado, sendo que várias declarações da companhia utilizadas no recurso são desmentidas pelo parecer dos auditores independentes.

FUNDAMENTOS

8. A Construtora Sultepa vem enfrentando problemas de republicação de balanço há vários anos e tem procurado cumprir as decisões da CVM, apesar de

nem sempre atender satisfatoriamente a todas as exigências, tendo sido, inclusive, aplicada a seus administradores a pena de multa individual de

R$10.000,00 por ocasião do julgamento do Termo de Acusação nº RJ 2001/6835 em 06.06.2002.

9. Para cumprir a última determinação, a empresa, após obter a aquiescência da SEP de republicar as demonstrações referentes aos exercícios de 1999

e 2000 em conjunto com as de 2001, encaminhou em 12.05.2002 o balanço para que fosse verificado o atendimento às exigências, conforme estabelecia

a decisão do Colegiado, tendo solicitado urgência em sua liberação.

10. Posteriormente, em 13.06.2002, complementando as informações, a empresa enviou a última versão do balanço encerrado em 2001 com a

observação de que, devido ao grande atraso, estaria providenciando a sua publicação imediatamente, o que de fato ocorreu em 01.07.2002, sem,

contudo, a manifestação prévia da SEP que só se efetivou em setembro de 2002.

11. Assim, apesar de nem todas as informações, segundo a SEP, terem sido, mais uma vez, atendidas em sua plenitude, entendo que, diante do ocorrido

e considerando que não houve má-fé, deva ser relevada a proposta de manter a determinação de correção das demonstrações financeiras da Sultepa.

CONCLUSÃO

13. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, arquivando, em conseqüência, o presente processo.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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