CVM · Colegiado · 10/12/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2010/16049
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/16049 - HUGO MIGUEL ETCHENIQUE E OUTROS
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 29/2000. O proponente foi acusado de prática não equitativa, ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, tendo conhecimento de informação relativa ao aumento do preço da oferta pública de compra de ações dessas companhias antes de sua comunicação e divulgação ao mercado (infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução 31/84, vigente à época). O acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00. Segundo o Comitê, o proponente teria obtido ganho da ordem de R$1.391.000,00 ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor e da Multibrás de posse de informação ainda não divulgada ao mercado. O Comitê relembrou que as decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes ao presente apontam para a assunção de obrigação pecuniária equivalente, no mínimo, ao dobro do ganho auferido com as operações tidas como irregulares. Assim, o Comitê considerou a proposta inadequada. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS 29/2000
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião de 28.12.10, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 29/2000. Haroldo de Almeida Rego Filho foi acusado de prática não equitativa, ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, tendo conhecimento de informação relativa ao aumento do preço da oferta pública de compra de ações dessas companhias, antes de sua comunicação e divulgação ao mercado (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único da Instrução CVM 31/84, vigente à época). Na reunião de 28.12.10, o Colegiado rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo ora Recorrente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que se posicionou contrariamente ao acolhimento do pedido de reconsideração, pois entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão do Colegiado de 28.12.10. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 29/2000
(Reg. Col. n.º 3380/2001)
Interessado: Haroldo de Almeida Rego Filho
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que rejeitou proposta de termo de compromisso.
Diretor: Otavio Yazbek
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão, tomada pelo Colegiado, de rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por
Haroldo de Almeida Rego Filho (“Acusado”) no âmbito do PAS CVM n.º 29/2000.
2. No presente processo, a área técnica da CVM entendeu que o Acusado deveria ser responsabilizado por realizar práticas não equitativas
quando da aquisição, em 10.12.1999, de ações de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, uma vez que, segundo a
acusação, existiriam indícios de que o Acusado teria realizado estas compras com base em informações privilegiadas, infringindo, assim, a
Instrução CVM n.º 31, de 8.2.1984.
3. Em 26.10.2010, quando da apresentação de sua defesa, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou proposta de termo de compromisso (fls.
2.494-2.495), na qual se comprometeria a pagar à CVM a quantia de R$ 200 mil.
4. Dias depois, em 29.10.2010, o acusado apresentou, sob a forma de aditamento à defesa (fls. 2.499–2.505), parecer técnico com memória de
cálculo, com o intuito de demonstrar que o valor do lucro que teria auferido com as operações deveria ser deduzido de taxas de corretagem e
imposto de renda, totalizando o valor de R$ 546.646,00.
5. Seguindo o parecer da Procuradoria Federal Especializada (fls. 2.562-2.565) e em face da desproporção entre o compromisso proposto (de
R$ 200 mil) e a reprovabilidade da conduta do proponente (que auferiu lucro bruto de R$ 1.391 mil), o Colegiado, seguindo o parecer do Comitê
de Termo de Compromisso (fls. 2.566-2.576) decidiu rejeitar a proposta do Acusado em reunião de 28.12.2010 (fls. 2.507-2.508 e 2.578-2.579).
6. Em 4.2.2011, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou novo expediente (fls. 2.509-2.513), no qual requereu, entre outros, a
reconsideração da decisão que rejeitou o termo de compromisso, anexando, novamente, a memória de cálculo para comprovar o lucro líquido da
operação.
7. A Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), em atenção a um despacho proferido por mim, afirmou que não havia “discrepância entre
o ganho bruto calculado pela área técnica, para fins de imputação de responsabilidades, e os valores apontados na memória de cálculo
apresentada pelo reclamante” e que o parâmetro utilizado pela CVM para a negociação dos valores a serem pagos a título de reparação
mediante o termo de compromisso é o valor bruto do lucro, sendo, portanto, irrelevante o valor de eventuais despesas negociais, como
corretagem, emolumentos, taxas operacionais, etc. (fls. 2.581-2.582).
Voto
1. As hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração são limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos
casos “de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão”[1].
2. O presente caso, a meu ver, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não há nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação
CVM n.º 463/2003 e não há nenhum elemento novo a ser considerado.
3. Mesmo o parecer técnico apresentado pelo Acusado já havia sido protocolado antes da apreciação originária do Colegiado e, embora não se
tenha feito referência expressa a esse documento, parece-me que, em linha com a manifestação da SFI, nada do que ali se aborda serve para
alterar a conclusão a que o Colegiado chegou. Afinal, é irrelevante, para fins da avaliação de propostas de termo de compromisso como a do
Acusado, o valor de eventuais despesas com corretagem, emolumentos, taxas operacionais etc.
4. Nesse sentido, proponho que o presente pedido de reconsideração seja indeferido, mantendo-se, portanto, a rejeição do termo de
compromisso apresentado pelo Acusado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2012.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Item IX da Deliberação CVM n.º 463, de 25.7.2003.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 29/2000
(Reg. Col. n.º 3380/2001)
Interessado: Haroldo de Almeida Rego Filho
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que rejeitou proposta de termo de compromisso.
Diretor: Otavio Yazbek
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão, tomada pelo Colegiado, de rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Haroldo
de Almeida Rego Filho ("Acusado") no âmbito do PAS CVM n.º 29/2000.
2. No presente processo, a área técnica da CVM entendeu que o Acusado deveria ser responsabilizado por realizar práticas não equitativas quando da
aquisição, em 10.12.1999, de ações de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, uma vez que, segundo a acusação, existiriam
indícios de que o Acusado teria realizado estas compras com base em informações privilegiadas, infringindo, assim, a Instrução CVM n.º 31, de 8.2.1984.
3. Em 26.10.2010, quando da apresentação de sua defesa, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 2.4942.495), na qual se comprometeria a pagar à CVM a quantia de R$ 200 mil.
4. Dias depois, em 29.10.2010, o acusado apresentou, sob a forma de aditamento à defesa (fls. 2.499–2.505), parecer técnico com memória de cálculo,
com o intuito de demonstrar que o valor do lucro que teria auferido com as operações deveria ser deduzido de taxas de corretagem e imposto de renda,
totalizando o valor de R$ 546.646,00.
5. Seguindo o parecer da Procuradoria Federal Especializada (fls. 2.562-2.565) e em face da desproporção entre o compromisso proposto (de R$ 200
mil) e a reprovabilidade da conduta do proponente (que auferiu lucro bruto de R$ 1.391 mil), o Colegiado, seguindo o parecer do Comitê de Termo de
Compromisso (fls. 2.566-2.576) decidiu rejeitar a proposta do Acusado em reunião de 28.12.2010 (fls. 2.507-2.508 e 2.578-2.579).
6. Em 4.2.2011, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou novo expediente (fls. 2.509-2.513), no qual requereu, entre outros, a reconsideração da
decisão que rejeitou o termo de compromisso, anexando, novamente, a memória de cálculo para comprovar o lucro líquido da operação.
7. A Superintendência de Fiscalização Externa ("SFI"), em atenção a um despacho proferido por mim, afirmou que não havia " discrepância entre o ganho
bruto calculado pela área técnica, para fins de imputação de responsabilidades, e os valores apontados na memória de cálculo apresentada pelo
reclamante" e que o parâmetro utilizado pela CVM para a negociação dos valores a serem pagos a título de reparação mediante o termo de compromisso
é o valor bruto do lucro, sendo, portanto, irrelevante o valor de eventuais despesas negociais, como corretagem, emolumentos, taxas operacionais, etc.
(fls. 2.581-2.582).
Voto
1. As hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração são limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos " de
erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão"[1].
2. O presente caso, a meu ver, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não há nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM
n.º 463/2003 e não há nenhum elemento novo a ser considerado.
3. Mesmo o parecer técnico apresentado pelo Acusado já havia sido protocolado antes da apreciação originária do Colegiado e, embora não se tenha
feito referência expressa a esse documento, parece-me que, em linha com a manifestação da SFI, nada do que ali se aborda serve para alterar a
conclusão a que o Colegiado chegou. Afinal, é irrelevante, para fins da avaliação de propostas de termo de compromisso como a do Acusado, o valor de
eventuais despesas com corretagem, emolumentos, taxas operacionais etc.
4. Nesse sentido, proponho que o presente pedido de reconsideração seja indeferido, mantendo-se, portanto, a rejeição do termo de compromisso
apresentado pelo Acusado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Item IX da Deliberação CVM n.º 463, de 25.7.2003.
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