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CVM · Colegiado · 31/01/2006

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº SP2001/0209

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR DE OLIVEIRA – PROC. SP2001/0209

Trata-se de apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2001/0209, instaurado com o intuito de apurar denúncia relativa à atuação dos indiciados na intermediação irregular de valores mobiliários. Restou claro, no entendimento do Relator, que a proposta apresentada não proporciona nenhum benefício à regulação do mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais intermediar valores mobiliários sem autorização da CVM, comportamento que independe da assinatura de Termo de Compromisso, uma vez que decorre das próprias normas do mercado de capitais, e a doar cestas básicas, que nada têm a ver com o bem jurídico tutelado. Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, o Relator apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e indeferido a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP 2001/0209

INDICIADOS: Murilo Gonçalves de Oliveira

Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

DIRETOR-RELATOR: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida

Menezes Escobar de Oliveira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP 2001/0209.

Dos Fatos

2. O presente processo administrativo foi instaurado com o intuito de apurar denúncia, extraída dos autos do Processo CVM Nº RJ 1998/5050,

relativamente à atuação dos indiciados na intermediação irregular de valores mobiliários. Após proceder às investigações cabíveis, a Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concluiu que o Sr. Murilo agia como "garimpeiro", tendo, em inúmeras ocasiões, processado a compra e

venda de títulos junto ao mercado sem a devida autorização da CVM.

3. Diante da constatação da irregularidade, o Colegiado emitiu stop order ao Sr. Murilo Gonçalves de Oliveira (Deliberação CVM nº 316/99) determinando

a suspensão imediata das atividades ilícitas. Entretanto, embora ciente da proibição, foi apurado que o indiciado continuou a intermediar títulos junto ao

mercado, atuando por intermédio de sua esposa e sócia Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira.

4. Em razão disso, a SMI apresentou Termo de Acusação, alterado parcialmente pelo Colegiado, em que estão sendo responsabilizados, tanto o Sr.

Murilo Gonçalves de Oliveira como a Sra. Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, pelo exercício irregular da atividade de intermediação no

sistema de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76.

5. Ao apresentarem suas defesas, os indiciados apresentaram também proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 163/164), na qual se

comprometem, tendo em vista o valor pouco expressivo das operações questionadas, a cessar a prática das atividades e das negociações que motivaram

a instauração do presente processo administrativo, bem como doar duas cestas básicas por mês, pelo período de doze meses, ao Programa Fome Zero

do Governo Federal.

6. Ao examinar a proposta, a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se no sentido de que, a despeito da obrigação de cessar o ato

considerado ilícito, a mesma não tinha nada a ver com o bem jurídico lesado, no caso, lesão à confiabilidade do mercado, já que não teria havido dano

direto ou material ao público investidor. Diante disso, concluiu que a mesma não atendia ao comando do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e que

por essa razão devia ser indeferida.

VOTO

7. O parágrafo 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de procedimento administrativo sancionatório, desde

que o investigado ou acusado assine Termo de Compromisso, obrigando-se à cessação da atividade ilícita e à correção das irregularidades apontadas,

inclusive com a indenização dos prejuízos.

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de

valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8. Por sua vez, a Deliberação CVM nº 390/2001, aplicável ao caso, uma vez que a proposta é anterior à Deliberação CVM nº 486/2005, ao dispor sobre a

apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado estabelece o seguinte:

Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto.

9. Ora, resta claro, à luz dos textos legais, que a proposta apresentada não proporciona, conforme entendimento da PFE, nenhum benefício à regulação

do mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais intermediar valores mobiliários sem autorização

da CVM, comportamento que independe da assinatura de Termo de Compromisso, uma vez que decorre das próprias normas do mercado de capitais, e a

doar cestas básicas que nada tem a ver com o bem jurídico tutelado.

10. Diante disso, entendo que a proposta não se mostra conveniente e nem oportuna, razão pela qual recomendo a sua não aprovação.

Conclusão

11. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e

Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

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