CVM · Colegiado · 31/01/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº SP2001/0209
Decisão
Reg. nº 3522/02 Relator: DSW Trata-se de apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2001/0209, instaurado com o intuito de apurar denúncia relativa à atuação dos indiciados na intermediação irregular de valores mobiliários. Restou claro, no entendimento do Relator, que a proposta apresentada não proporciona nenhum benefício à regulação do mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais intermediar valores mobiliários sem autorização da CVM, comportamento que independe da assinatura de Termo de Compromisso, uma vez que decorre das próprias normas do mercado de capitais, e a doar cestas básicas, que nada têm a ver com o bem jurídico tutelado. Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, o Relator apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e indeferido a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira. Anexos VOTO DO RELATOR
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Reg. nº 3522/02 Relator: DSW Trata-se de apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2001/0209, instaurado com o intuito de apurar denúncia relativa à atuação dos indiciados na intermediação irregular de valores mobiliários. Restou claro, no entendimento do Relator, que a proposta apresentada não proporciona nenhum benefício à regulação do mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais intermediar valores mobiliários sem autorização da CVM, comportamento que independe da assinatura de Termo de Compromisso, uma vez que decorre das próprias normas do mercado de capitais, e a doar cestas básicas, que nada têm a ver com o bem jurídico tutelado. Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, o Relator apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e indeferido a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira. Anexos VOTO DO RELATOR