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CVM · Colegiado · 31/01/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/3751

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROPARÁ – PAS RJ2005/3751

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Halfen, ex-Diretor de Relações com o Mercado da Companhia de Desenvolvimento Agropecuária Industrial e Mineral do Estado do Pará, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/3751. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que a mesma não preenche os requisitos legais. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/3751

RELATÓRIO:

1. O termo de acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2002/7350, no âmbito do qual, em 28.05.2003, foi suspenso de ofício o registro de

companhia aberta da Cia de Desenvolvimento Agropecuária Industrial e Mineral do Estado do Pará - PROPARÁ, em cumprimento ao art. 3º da

Instrução CVM nº 287/98, tendo em vista que a companhia permaneceu mais de 3 (três) anos consecutivos sem prestar informação à CVM,

infringindo reiteradamente o disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (fls. 03).

2. Segundo preceitua o parágrafo único do artigo 3º acima referido, concomitantemente à suspensão do registro de companhia aberta deve ser

apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93.

3. Nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o diretor de relações com investidores (DRI) é o responsável pela prestação de informações

ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem

como por manter atualizado o registro da companhia, conforme o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução.

4. Nesse tocante, é de se destacar que, em 17.11.1997, foi instaurado rito sumário de processo administrativo em face do Sr. Fernando Halfen, DRI

da PROPARÁ à época dos fatos, por infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ao não prestar as informações obrigatórias relacionadas no

art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, nos prazos devidos, em 1994, 1995, 1996 e 1997 (OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 076/97 - fls. 17/18). O julgamento

ocorreu em 17.12.1997, tendo o Superintendente de Relações com Empresas aplicado-lhe multa no valor 1 (um) mil UFIRs (fls.19/21) que,

segundo informação fornecida pela Gerência de Arrecadação, foi devidamente paga.

5. Ocorre que, em que pese a aplicação da penalidade supramencionada, a PROPARÁ, após o envio do 3º ITR de 1997, não mais teria enviado

qualquer informação à CVM, ficando com seu registro desatualizado (fls. 12). Dentre os documentos não enviados, destaca-se aqueles previstos

na Instrução CVM nº 202/93, art. 16, incisos I, II, IV e VIII, respectivamente (fls. 25):

a) Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97;

b) Formulários DFP, desde o referente a 31.12.97;

c) Formulários IAN, desde o referente a 31.12.97; e

d) Formulários ITR, desde o referente a 31.03.98.

6. Ressalta-se que a reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas e eventuais,

conforme estabelecido no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, é definida como infração grave, para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º, da Lei

nº 6.385/76, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma instrução.

7. Em 21.06.2005, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP apresentou Termo de Acusação em face do Sr. Fernando Halfen, na

qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da PROPARÁ, por não enviar informações periódicas e eventuais, conforme dispõe o art. 13 da

Instrução CVM nº 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave, nos termos acima expostos (fls. 24/27). Destaca que nas informações

disponíveis, obtidas no Cadastro da CVM (fls. 14) ou recebidas da Junta Comercial (fls. 07/11), consta ainda como DRI da PROPARÁ o Sr.

Fernando Halfen, não havendo qualquer indício de que teria havido sua destituição ou renúncia (fls. 26).

8. Ao apresentar sua defesa (fls. 40/71), o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado

tempestivamente a respectiva proposta (fls. 77/80), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

9. Todavia, tanto em suas razões de defesa, quanto na proposta de Termo de Compromisso, o Sr. Fernando Halfen destaca que deixou de

responder pela Diretoria de Relações com o Mercado da PROPARÁ no dia 05.01.1999, não podendo, portanto, ser responsabilizado

pelas faltas que originaram o Processo CVM nº RJ2002/7350 (suspensão do registro da companhia). Tal mudança não teria sido averbada

por inércia da companhia, ficando seu nome mantido na CVM como responsável pelo cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução

CVM nº 202/93 (fls. 41 e 78).

10. Informa, ainda, que só teve conhecimento de que a CVM não fora informada da sua exclusão do quadro de administradores, e especialmente da

Diretoria de Relações com o Mercado, pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3 nº 373/04, ao qual teria respondido, inclusive anexando os atos sociais de

sua exclusão (fls. 78).

11. Visando a comprovar suas alegações, o acusado apresentou cópia da resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 373/04, das notificações

efetuadas à PROPARÁ e das atas da RCA e AGE, ambas de 05.01.1999 (fls. 49/66).

12. Ademais, salienta o Sr. Fernando Halfen que (fls. 78/79):

"Do período que o proponente efetivamente ainda respondia pelas Relações com o Mercado, a Companhia deixou de apresentar o demonstrativo

DF do exercício findo em 1997 e os Formulários correspondentes até o 3º Trimestre de 1998. Também não foram aprovadas as contas do

exercício findo em 1998, o que caberia, de praxe, aos administradores sucessores.

(...)

Sendo atualmente a Cia. PROPARÁ uma sociedade anônima de capital fechado, não mais se justificando prestar informações à CVM alusivas

[a] exercícios tão anteriores, e não tendo havido prejuízo aos acionistas minoritários, para a completa regularização do período que o

PROPONENTE foi administrador e responsável pelas Relações com o Mercado, resta aprovar as contas da administração, referentes ao

exercício findo em 1998" (grifos do original).

13. Também informa o acusado que, embora desvinculado da administração desde 05.01.1999, buscou os atuais diretores da PROPARÁ, no sentido

de que estes equacionassem as pendências que ocasionaram o processo contra ele. Assim, a companhia estaria atualizando suas informações

contábeis, financeiras e societárias, destacando-se os seguintes compromissos já cumpridos (fls. 78 e 67/74):

a. Realização de Assembléia Geral Extraordinária, no dia 21.09.2005, e, entre outras deliberações, ratificadas as deliberações da AGO/E

de 05.01.1999, inclusive a da oferta de compra das ações em circulação, a ser promovida pela Controladora;

b. Realização de Reunião do Conselho de Administração, no dia 21.09.2005, ratificadas as deliberações aprovadas em 05.01.2005 e eleita

nova diretoria da Companhia, para um mandato de dois anos; e

c. Elaboração e publicação, em 04.10.2005, das demonstrações financeiras da Companhia PROPARÁ, alusivas aos exercícios sociais de

1998 a 2004, atualmente decorrendo o prazo legal para a realização da Assembléia Geral Ordinária.

14. Feitas tais considerações, o acusado propõe a correção de irregularidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da obtenção dos acionistas

da Companhia PROPARÁ da aprovação das demonstrações financeiras alusivas ao exercício social encerrado no dia 31/12/1998, e enviar à

CVM cópias dos atos sociais devidamente arquivados na Junta do Comércio, no escopo de solver pendência gerada no período em que o

proponente fez parte do quadro diretivo da Companhia. (fls. 80).

15. Outrossim, cumpre salientar que, embora não tenha sido imputada qualquer responsabilidade à PROPARÁ no âmbito do presente processo, a

Companhia apresentou, em 11.11.2005, proposta de Termo de Compromisso (fls. 73/74), para fins da "...extinção de qualquer procedimento

e/ou penalidade que eventualmente possa recair sobre a Companhia, sua acionista controladora e/ou administradores de ambas as

sociedades..." . Propõe, portanto, assumir as seguintes obrigações:

"(i) encaminhar a avaliação da Companhia, a partir da nomeação de empresa especializada a ser aprovada na Assembléia Geral Extraordinária

de 28.11.2005, envidando todos os esforços para que a mesma ocorra no prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da nomeação; e

(ii) visando a resguardar os interesses dos acionistas minoritários, tão logo seja finalizada a avaliação da PROPARÁ, convocar Assembléia Geral

Extraordinária para submeter à sua apreciação laudo de avaliação elaborado pela empresa nomeada."

16. Em sua análise acerca da legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada concluiu que não há, na proposta apresentada pelo Sr.

Fernando Halfen, assunção de qualquer compromisso, na medida em que a aprovação das demonstrações financeiras constitui obrigação legal

prevista nos arts. 132 e 176 da Lei nº 6.404/76. Por outro lado, registra que, em sendo verdadeira a alegação do proponente no sentido de que se

encontra desvinculado da administração da Companhia desde 05.01.1999, o suposto compromisso de correção das irregularidades sequer

poderia ser por ele cumprido. Por fim, esclarece que, afora o fato de a PROPARÁ não figurar como acusada nos presentes autos, sua proposta

às fls. 73/74 não caracteriza qualquer compromisso, posto que trata do cumprimento de obrigação a qual a Companhia já está sujeita por lei.

(fls. 88).

17. Finalmente, ressalta-se que o registro de companhia aberta da PROPARÁ foi cancelado em 09.08.2005, nos termos da Instrução CVM nº 287/98

(fls. 89).

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Em que pese os esforços despendidos pelo proponente junto à administração da PROPARÁ para fins de atualização de suas informações contábeis,

financeiras e societárias, a proposta apresentada pelo proponente não pode ser dada como exeqüível, tendo em vista que o mesmo não mais integra o

quadro de administradores da Companhia. Ademais, a aprovação das demonstrações financeiras alusivas ao exercício social encerrado no dia

31/12/1998 - período em que o Sr. Fernando Halfen fez parte do quadro diretivo da Companhia – consiste apenas em correção de irregularidade, posto

que constitui obrigação prevista na Lei n º 6.404/76, não cumprida à época.

CONCLUSÃO

22. Deste modo, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Fernando Halfen.

Rio de janeiro, 11 de janeiro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mario Luiz Lemos

Superintendente de Fiscalização Externa em exercício

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

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