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CVM · Colegiado · 20/05/2004

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3087

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3087

Processo Administrativo Sancionadortexto integral

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: O Sr. Jordão André Pesch, auditor independente registrado nesta Comissão, em sua defesa, não afasta as imputações formuladas com relação aos procedimentos de auditoria que a acusação afirma não ter ele cumprido. Apenas alega dificuldades de acesso aos documentos que desejava examinar uma vez que o diretor e o contador das empresas postergavam a entrega de respostas e de documentos, tendo emitido correspondências às empresas que não foram protocolizadas. Com relação à carta de responsabilidade da administração alega que o diretor é pessoa de sua confiança, conhecido há mais de quinze anos, e professor universitário de renome. Ora, sabe-se da importância de que se reveste o papel do auditor independente na construção de um mercado de capitais sadio de sua contribuição, com seu parecer, para a credibilidade e confiança depositada nos números apresentados pelos administradores das companhias. A auditoria independente deve concorrer para que os acionistas, credores, fornecedores, potenciais investidores, órgãos governamentais e o público em geral tenham acesso a uma boa informação contábil e financeira das companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários, revestindo-se seu papel de inegável interesse público, daí porque não pode ser vista a sua atuação como mera formalidade para atendimento a determinação legal. 3/4 A CVM, na nota explicativa à Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente, enfatiza, na letra "b" do item 25 da aludida nota: "a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada". Cabe a CVM regulamentar a atividade para que os auditores realizem seu trabalho de forma diligente e sem conflitos, e aos auditores desempenhar com eficiência sua função, objetivando a divulgação de informações verdadeiras, precisas e atualizadas. No caso em tela, restou comprovado que o auditor Jordão André Pesch ao emitir parecer relativo ao exercício encerrado em 31/12/99 da empresa Eco Hills SA não evidenciou a aplicação de qualquer procedimento na busca de certificar-se quanto à uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, como também não atendeu à norma especifica relativamente à menção desse fato no parecer, junto aos auditores que auditaram as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98. A defesa também não logrou afastar a acusação quanto à não apresentação dos programas de trabalho e nem comprovou a existência de documentos sobre o planejamento dos trabalhos ou que apresentassem avaliações dos riscos de auditoria, materialidade, extensão e da natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações Trimestrais e das Demonstrações Financeiras. O A

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/3087 Indiciados : Jordão André Pesch Ementa : Auditoria Inepta. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1. responsabilizar o sr. Jordão André Pesch e aplicar-lhe a pena prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 6.385/76, de suspensão do registro da atividade de auditor independente de companhia aberta, pelo prazo de 1(um) ano, por descumprimento do disposto nos arts. 20 e 25, inciso II, da Instrução CVM nº 308, bem como por auditoria inepta, nos termos dos incisos I e II, do artigo 35, da mesma instrução, que constituem infração grave, para o efeito do disposto no § 3º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme art. 37, da mesma instrução, e 2. encaminhar cópia da decisão exarada pelo Colegiado ao Conselho Federal de Contabilidade. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. Airton Sávio Vargas, advogado do indiciado Jordão André Pesch. Presente à sessão de julgamento a Dra. Elisa Soares Ongarato de Arruda, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos, Relator; Norma Jonssen Parente e o Presidente da Sessão, Diretor Wladimir Castelo Branco Castro. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004 LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS Diretor-Relator WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Presidente da Sessão PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/03087 Indiciado : Jordão André Pesch Diretor Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: O presente processo teve início com o recebimento de correspondência do agente fiduciário dos debenturistas da 1ª emissão de debêntures simples da empresa Eco Hills SA, Planner Corretora de Valores SA, acostada às fls. 01,

encaminhando cópia de correspondências enviadas ao auditor independente Jordão André Pesch e à companhia,

acostadas, respectivamente, às fls. 03 e 04/05, em que questionava o recebimento pela empresa, em dação em

pagamento, de sua controladora, Casa Construção Industrializada SA, imóvel no valor de R$10.035.048,41, situado

em Goiás e sem vinculação com o objeto da companhia aberta.

A Eco Hills SA foi constituída em 02/09/97, encontrando-se a ata de constituição às fls. 134, tendo distribuído

publicamente, em 01/11/97, R$7.700.000,00 em debêntures simples subordinadas, com garantia fidejussória de sua

controladora Casa Construção Industrializada SA., destinados para a construção e comercialização do

empreendimento imobiliário denominado Edifício Eco Hills com 80 unidades, conforme prospecto às fls.132.

A Village Country SA, por seu turno, empresa também controlada pela Casa Construção Industrializada SA., distribuiu

publicamente, em 01/04/98, R$7.600.000,00 em debêntures simples subordinadas destinados para a construção e

comercialização do empreendimento imobiliário denominado Country Village.

Foram realizadas inspeções nas duas empresas e nos auditores independentes, estando os relatórios acostados às

fls.81/106 e 169/188, bem como solicitados esclarecimentos adicionais ao auditor independente conforme

correspondências acostadas às fls. 107/108 e 142 quanto aos documentos que embasaram suas opiniões sobre as

demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.99 e 31.12.00 das empresas Eco Hills SA e Village

Country SA, bem como nos Relatórios de Revisão Especial das ITRs datados de 31/10/00 (fls.56 e 57) e 10/08/01 (fl.

44 e 241) e dos Pareceres de Auditoria emitidos em 24/02/00 (fl. 13, 14 e 222) e 14/02/01 (fls.26, 27 e 233), todos

sem ressalvas.

O Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria elaborou Termo de Acusação (fls.252/268), destacando que as

demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98 da empresa Eco Hills SA foram auditadas

por outro auditor e que, por ocasião da emissão do parecer relativo ao exercício encerrado em 31/12/99 (fls. 13 e 14),

o auditor Jordão André Pesch emitiu opinião não evidenciando a aplicação de qualquer procedimento na busca de

certificar-se junto aos outros auditores quanto à uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de

Contabilidade, como também não atendeu à norma específica relativamente à menção desse fato no parecer.

O auditor Jordão André Pesch ao emitir o parecer referente às informações trimestrais de 30/06/01 (fls.44) seguiu o

modelo padrão aplicado ao encerramento de exercício, não mencionando a limitação de extensão dos trabalhos.

Com relação à documentação solicitada, não foram apresentados os programas de trabalho e nem evidenciada a

existência de documentos sobre o planejamento dos trabalhos ou que apresentassem avaliações dos riscos de

auditoria, materialidade, extensão e da natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações Trimestrais

e das Demonstrações Financeiras.

Também não foi detectada qualquer evidência de que tenha sido efetuado ou aplicado qualquer procedimento

objetivando à obtenção de informações que identificassem operações entre as partes relacionadas.

O Auditor não emitiu a carta de recomendação sobre suas observações, conforme determina o artigo 25, II, da

Instrução CVm nº 308, e nem obteve a Carta de Responsabilidade da Administração.

Ao final, o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria imputa ao auditor independente – pessoa física, Jordão

André Pesch, responsável pela auditoria das empresas Eco Hills SA e Village Country SA, com referência aos

exercícios encerrados em 31/12/99 e 31/12/00, o descumprimento do disposto nos artigos 201 e 25, II, 2 da Instrução

CVM nº 308, bem como auditoria inepta, nos termos dos incisos I e II do artigo 353 da mesma Instrução.

Tais ilícitos constituem infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

artigo 37 da Instrução CVM nº 308.

A propósito, esta Comissão de Valores Mobiliários instaurou outro procedimento visando apurar responsabilidade dos

administradores e controladores de Eco Hills SA, Village Country SA e Hyde Park SA, todas controladas pela empresa

Casa Construção Industrializada SA e constituídas para construir e comercializar, respectivamente, os edifícios

Ecoville Hills, Village Country Condomínios e Hyde Park.

O acusado foi regularmente intimado, conforme correspondência às fls. 274/275, tendo apresentado defesa

tempestiva às fls.277/366.

Informa, de início, ter trabalhado em conjunto com Edson Sondal Pinto que apresenta declaração às fls. 287/288, e

que "enfrentou dificuldade para avistar e analisar os documentos dos quais postulava exame, uma vez que o Sr.

Guarita, diretor da empresa Cãs & Construção (sócia majoritária das empresas auditadas) e o contador destas

empresas, Sr. Sergio Maia, postergavam a entrega de respostas e de documentos." e que essas pessoas não

prestavam esclarecimentos e que nunca obteve contato com o diretor Sergio F. Bromfmann, havendo omissão de

dados, tendo emitido correspondências às empresa que não foram protocolizadas.

Aduz, ainda, que deixou de obter a carta de responsabilidade da administração pois o Sr. Guarita é professor

universitário de renome e seu conhecido há mais de quinze anos, sendo pessoa de sua confiança.

Acrescenta com relação à operação de dação em pagamento que após análise da documentação e verificando

irregularidades ocorreu um distrato em 28.12.00, anexado às fls. 343/344, sendo cancelados todos os lançamentos

contábeis.

Conclui que as demonstrações financeiras e as informações trimestrais representam a realidade econômico-financeira

das empresas auditadas, não havendo nos autos demonstração de qualquer ato que tenha conduzido investidores a

erro nem prova que o trabalho tenha sido conduzido de forma deficiente ou ineficaz ou que tenha faltado clareza nas

informações e relatórios.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR RELATOR

1 "Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico

deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria."

2 "Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

...

II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos

controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;"

3 "Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;

II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar;"

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/03087

Indiciado : Jordão André Pesch

Diretor Relator: LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

O Sr. Jordão André Pesch, auditor independente registrado nesta Comissão, em sua defesa, não afasta as imputações

formuladas com relação aos procedimentos de auditoria que a acusação afirma não ter ele cumprido.

Apenas alega dificuldades de acesso aos documentos que desejava examinar uma vez que o diretor e o contador das

empresas postergavam a entrega de respostas e de documentos, tendo emitido correspondências às empresas que

não foram protocolizadas.

Com relação à carta de responsabilidade da administração alega que o diretor é pessoa de sua confiança, conhecido

há mais de quinze anos, e professor universitário de renome.

Ora, sabe-se da importância de que se reveste o papel do auditor independente na construção de um mercado de

capitais sadio de sua contribuição, com seu parecer, para a credibilidade e confiança depositada nos números

apresentados pelos administradores das companhias. A auditoria independente deve concorrer para que os

acionistas, credores, fornecedores, potenciais investidores, órgãos governamentais e o público em geral tenham

acesso a uma boa informação contábil e financeira das companhias abertas e demais emissores de valores

mobiliários, revestindo-se seu papel de inegável interesse público, daí porque não pode ser vista a sua atuação como

mera formalidade para atendimento a determinação legal.

A CVM, na nota explicativa à Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício

da atividade de auditoria independente, enfatiza, na letra "b" do item 25 da aludida nota: "a figura do auditor

independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor

na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das

demonstrações contábeis da entidade auditada".

Cabe a CVM regulamentar a atividade para que os auditores realizem seu trabalho de forma diligente e sem conflitos,

e aos auditores desempenhar com eficiência sua função, objetivando a divulgação de informações verdadeiras,

precisas e atualizadas.

No caso em tela, restou comprovado que o auditor Jordão André Pesch ao emitir parecer relativo ao exercício

encerrado em 31/12/99 da empresa Eco Hills SA não evidenciou a aplicação de qualquer procedimento na busca de

certificar-se quanto à uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, como também não

atendeu à norma especifica relativamente à menção desse fato no parecer, junto aos auditores que auditaram as

demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98.

A defesa também não logrou afastar a acusação quanto à não apresentação dos programas de trabalho e nem

comprovou a existência de documentos sobre o planejamento dos trabalhos ou que apresentassem avaliações dos

riscos de auditoria, materialidade, extensão e da natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações

Trimestrais e das Demonstrações Financeiras.

O Auditor não emitiu a carta de recomendação sobre suas observações, conforme determina o artigo 25, II, da

Instrução CVM nº 308, e nem obteve a Carta de Responsabilidade da Administração, pois, conforme suas próprias

palavras, depositava sua confiança no diretor da empresa. Na carta, aliás, deveria constar a assinatura do

representante da empresa com identificação do seu nome e do cargo que ocupa, além da assinatura do contabilista

responsável pelas demonstrações contábeis.

Do exposto, entendo que o trabalho de auditoria realizado pelo Sr. Jordão André Pesch não atendeu aos requisitos

mínimos previstos nas normas profissionais de auditoria independente editadas pelo Conselho Federal de

Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução dos trabalhos de auditoria para os quais foi

contratado, tendo restado comprovada a inobservância aos dispositivos apontados pela acusação.

Assim, pelo descumprimento do disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308, bem como auditoria inepta,

nos termos dos incisos I e II do artigo 35 da mesma Instrução, que constituem infração grave, para o efeito do

disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, conforme artigo 37 da mesma Instrução, VOTO no sentido de aplicar

ao Sr. Jordão André Pesch pena de suspensão do registro da atividade de auditor independente de companhia aberta,

pelo prazo de um ano de acordo com o disposto no artigo 11,V, da Lei nº 6.385/76.

Finalmente, proponho que cópia da decisão seja encaminhada ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR RELATOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/3087

Votos proferidos na sessão de julgamento de 20/05/2004

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Norma Jonssen Parente

Diretora

Wladimir Castelo Branco Castro

Presidente da Sessão

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