CVM · Colegiado · 08/12/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7537
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP REFERENTE A RESERVA ESPECIAL E RESERVA PARA INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO - TÊXTIL RENAUX S/A - PROC. RJ2002/7537
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso contra entendimento da SEP acerca da ilegalidade na constituição da reserva especial e da reserva para investimentos e capital de giro, constantes nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2001 da empresa Têxtil Renaux S/A. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de ratificar o entendimento da SEP, uma vez que não foi apresentado nenhum elemento novo que pudesse alterar o entendimento. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2002/7537 - TÊXTIL RENAUX S.A
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por administradores, à época dos fatos, da Têxtil Renaux S/A (denominação anterior da Têxtil Renauxview S.A.), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, da constituição e manutenção de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A., tendo sido detectadas as seguintes supostas irregularidades: a) Exercícios Sociais de 1997 a 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para Investimentos e Capital de Giro", sem a elaboração de orçamento de capital. Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da "Reserva Especial"; b) Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados; e c) Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" e de "Reserva para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital. Questionados pela SEP, os administradores Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior e Ernesto Helmuth Niemeyer Filho apresentaram propostas de semelhante teor em que propõem, individualmente, a: (i) assegurar junto à Têxtil Renaux S.A. que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, bem como zelar para que as mesmas não sejam mais constituídas; (ii) como acionista ou membro do conselho de administração, assegurar que as reservas a serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos Sociais, na forma do art. 194 da Lei das S/A. O Comitê observou que as propostas apresentadas não consistem na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual os proponentes já estavam legalmente impelidos a cumprir. Ademais, dado que os proponentes não mais integram a Administração da Companhia (além da alteração de seu controle acionário), depreende-se, a princípio, pela inexeqüibilidade das propostas, visto que, ao menos aparentemente, os proponentes não teriam qualquer ingerência nos negócios sociais da Companhia. Em face de todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior, Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Gilberto Renaux e Paulo Renaux. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9186 – GILBERTO RENAUX
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Gilberto Renaux, membro do conselho de administração, Diretor de 1997 a 2002 e acionista controlador (direto) a partir de 2003 da Têxtil Renaux S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. Após a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas nas reuniões do Colegiado de 30.09.08 e 28.07.09, o Sr. Gilberto Renaux apresentou nova proposta, em que se compromete a: i) não mais aprovar DFs com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital; ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como orientar outros conselheiros para que não as façam; e iii) pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. O Comitê ressaltou que a proposta ora em análise consiste na terceira proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux relativamente a supostas irregularidades na constituição de reservas e destinação de lucros da Companhia. Segundo o Comitê, tal proposta vem a contemplar a obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que, todavia, não foi acolhida naquela oportunidade pelo Sr. Gilberto Renaux. No entendimento do Comitê, ao não ter aditado a sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, o proponente causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o Comitê ponderou que, nas atuais circunstâncias, não seria conveniente nem oportuno diligenciar a renegociação com o proponente das condições da proposta, tendo em vista as características do caso concreto. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux. Anexos PARECER DO COMITÊ
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2002/07537
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP
INTERESSADA: TÊXTIL RENAUX S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso impetrado pela TÊXTIL RENAUX S/A contra entendimento firmado pela SEP acerca da ilegalidade na constituição da RESERVA
ESPECIAL e da RESERVA PARA INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO, constantes nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2001 daquela
companhia (fls. 79/86).
Explica a SEP que, durante a análise das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2001, foi observado na nota explicativa
nº10 que a TÊXTIL RENAUX S/A destinou aproximadamente 18% (dezoito por cento) do lucro líquido do exercício para a constituição de uma reserva,
denominada "ESPECIAL". Essa reserva, que em 31/12/2001 somava R$ 2.283.740,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e quarenta
reais), não tinha previsão estatutária e sua aprovação em Assembléia Geral deu-se sem que fosse estabelecida sua finalidade.
Ainda nesta mesma nota explicativa, foi mencionada a existência de Reserva de Investimentos e Capital de Giro cujo saldo apresentado era de R$
3.242.748,00 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais). Essa reserva era prevista no estatuto social da TÊXTIL
RENAUX, mas este não fixava os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que seriam destinados à sua constituição, ao arrepio do
que dispõe o inciso II do art. 195 da Lei 6.404/76.
Visando dirimir as dúvidas geradas quanto à existência da Reserva Especial, foi enviado o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-1/Nº300 (fls. 54/55), em 17/12/2002,
que determinava à companhia o esclarecimento da natureza, o objetivo e a identificação do dispositivo estatutário que fundamentava a constituição
daquela reserva.
Em resposta a esse ofício, a TÊXTIL RENAUX enviou correspondência à CVM em 23/12/2002 informando que a Reserva Especial teria por objetivo
"reforço do capital de giro", citando os artigos 25 e 27 do seu estatuto social para sustentar essa destinação (fls. 57/58).
Analisando em conjunto os dados disponibilizados nas demonstrações financeiras de 2001 com as informações prestadas pela companhia, a SEP
concluiu o que vem a seguir exposto. Tal entendimento foi submetido à companhia mediante o envio do OFÍCIO CVM/SEP/GEA-1/Nº130/03, em 11 de
março de 2003 (fls. 64/65):
"A Reserva Especial, constituída com o objetivo de reforço de capital de giro, não se enquadra nas
disposições dos artigos 194 e 196 da Lei das Sociedades por Ações". Não obstante, sua
denominação remete erroneamente o usuário da informação à reserva descrita pelos parágrafos 4º
e 5º do artigo 202;
"A Reserva para Investimentos e Capital de Giro não se enquadra no estabelecido no inciso II do
artigo 194 da Lei nº6.404/76".
Entendeu a SEP, portanto, que essas reservas foram constituídas de forma ilegal e que seus saldos deveriam ser revertidos para lucros acumulados e
distribuídos como dividendos, conforme nos estabelece o parágrafo 6º do artigo 202 da Lei nº6.404/76, in verbis:
"§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser
distribuídos como dividendos".
Por seu turno, a TÊXTIL RENAUX S/A interpôs Recurso ao Colegiado em 03 de abril de 2003 (fls. 79/86), apresentando as seguintes considerações:
A previsão estatutária dessas reservas estaria centrada nos artigos 25 e 27 de seu Estatuto Social;
A soberania das decisões emanadas pela Assembléia Geral teria como fundamento legal o artigo
121 da Lei 6.404/76, que estabelece:
"A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo
estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação."
Ao analisar o referido recurso, a SEP expediu as seguintes considerações (104/109):
I. quanto à previsão estatutária das reservas:
"O argumento de que realmente há previsão estatutária para a constituição destas duas reservas
pode ser contestado mediante simples comparação do que estabelece o estatuto social e o que
determina a Lei das S/As":
Os artigos 25 e 27 do estatuto social da TÊXTIL RENAUX S/A prevêem que:
"artigo 25º- O lucro líquido, efetuadas as deduções previstas em lei, terão o destino que
lhe atribuir a assembléia geral ordinária por proposta da diretoria, ouvido o conselho de
administração".
‘‘artigo 27º- Por proposta dos órgãos de administração, poderá a assembléia geral destinar
parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem assim, conceder uma
subvenção à Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux, para fins
humanitários e culturais".
Assim, "o artigo 194 da Lei nº6.404/76 descreve claramente os itens que devem ser observados
para a constituição de uma reserva estatutária. Citemos:
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão
destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Desta forma, podemos observar que o estatuto social não é objetivo no que diz respeito à forma
prevista pelo artigo 194 da Lei".
I. quanto à soberania das decisões das Assembléias Gerais
"É verdade que a Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações da companhia aberta,
estando calcado para tal. Concordamos que a assembléia geral apresenta soberania para sanar
alguns vícios formais, conforme o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 133 da Lei das S/As (...)
"No entanto, essa soberania não pode ser ilimitada a ponto de descumprir a Lei e os princípios
vigentes. O legislador, diferentemente do entendimento da recorrente, ao estabelecer a
competência da Assembléia Geral no art. 121 da Lei das Sociedades por Ações em nenhum
momento delegou a esta poderes para o suplantar a própria Lei. Na verdade, consideramos que a
vontade do legislador foi de delegar a Assembléia poderes internos à companhia com o propósito
desta melhor atingir o seu objeto social";
"Outro ponto que nos impressiona é o entendimento da companhia a respeito da necessidade de se
observar o que DETERMINA a Lei nº 6.404/76. Ao julgar como ‘palavras necessárias e,
eventualmente, exigidas em lei’(...) a ordem EXPRESSA no normativo vigente, a TÊXTIL RENAUX
claramente demonstra que a Lei das S/As tem um papel secundário na vida societária desta
companhia aberta";
Ressaltou, ainda, que a denominação "RESERVA ESPECIAL" seria imprópria, visto que a natureza
desta reserva em nada se confunde com a da Reserva Especial prevista nos parágrafos 4º e 5º do
artigo 202 da Lei das S/A. Continuou a SEP:
"Observamos que, devido a ocorrência de prejuízo líquido de R$ 24.094.743,00 (vinte e quatro
milhões, noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais) durante o exercício de 2002, os
saldos destas reservas permaneceram inalterados quando da elaboração das Demonstrações
Financeiras de 2002".
Finalmente, ao concluir seu entendimento, a SEP destacou não ter encontrado "no Recurso da
TÊXTIL RENAUX S/A nenhum elemento novo que pudesse subsidiar a modificação do nosso
entendimento a respeito da constituição da RESERVA ESPECIAL e da RESERVA DE
INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO. Pelo contrário, o Recurso apresentado pela companhia
reforça a tese da ilegalidade. Portanto, concluímos pela manutenção do entendimento firmado por
esta Superintendência no OFÍCIO CVM/SEP/GEA-1/Nº130/03".
É o relatório.
VOTO
Concordo com o entendimento da SEP, visto que as demonstrações financeiras da Têxtil Renaux S/A, referentes ao exercício social de 2001, de fato,
evidenciaram a existência de duas reservas de lucros – denominadas Reserva Especial e Reserva para Investimentos e Capital de Giro constituídas de
forma irregular.
Desde logo noto que a primeira, denominada "Reserva Especial", muito embora utilize a nomenclatura dada pela Lei para a reserva constituída por lucros
não distribuídos em razão de incompatibilidade com a situação financeira da companhia (cf. §§ 4º e 5º do art. 202 da Lei 6.404/76), tem "destinação de
reforço do capital de giro" - como declara a companhia às fls. 57 - o que a identificaria com a reserva estatutária prevista no art. 194 da Lei Societária.
Contudo, a reserva acima identificada carece de previsão no estatuto da companhia, não atendendo, portanto, ao mandamento contido no mencionado
dispositivo legal.
A segunda reserva, denominada "Reserva para Investimentos e Capital de Giro", ao tempo das DF’s de 2001, também não estava prevista no estatuto da
companhia.
A partir de outubro de 2002, contudo, o estatuto social da Têxtil Renaux (cf. informações contidas nas fls. 74 e 77) foi reformado, inserindo-se um
parágrafo único em seu art. 25, conforme a transcrição abaixo:
"Art. 25 – O lucro líquido, efetuadas as dedução previstas em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembléia geral ordinária por proposta da diretoria,
ouvido o conselho de administração.
Parágrafo único – Se, feitas as deduções previstas no ‘caput’ deste artigo ainda houver saldo remanescente, o Conselho de Administração poderá propor,
e a Assembléia deliberar, destiná-lo para a constituição de uma Reserva para Investimentos e Capital de Giro, que terá por finalidade assegurar
investimentos em bens do ativo permanente ou acréscimo ao capital de giro, para amortização de dívidas. Esta reserva, em conjunto com as demais, não
poderá exceder ao valor do capital social e poderá ser utilizada na absorção de prejuízos, sempre que necessário, nas operações de resgate, reembolso
ou compra de ações ou na incorporação ao Capital Social".
Observa-se que a previsão estatutária de tal reserva não dispensa a deliberação assemblear, que deverá fixar o montante de lucros a ser destinado a tal
reserva.
Ora, a soberania, nos termos da lei, das deliberações assembleares (art. 121 da LSA), identifica tal reserva, de maneira definitiva, com a retenção de
lucros prevista no art. 196 da Lei Societária, que estabelece:
"Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do
exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1o O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá
compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco
exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e
revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social." - grifei
Claro está, portanto, que a previsão estatutária de tal reserva não se prestou a sanar a irregularidade havida, posto que não se tem notícia da elaboração
de orçamento de capital e de sua submissão à assembléia, como exigido pela Lei.
O questionamento da SEP, por sua vez, refere-se a um eventual não atendimento ao inciso II do art. 194, entendendo a área técnica que a previsão
estatutária da reserva em tela não fixou os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição.
Contudo, a exigência de aprovação assemblear para a constituição de tal reserva insere esta na modalidade de retenção de lucros, não servindo sua
previsão estatutária para sanar a carência do orçamento de capital, independentemente da devida fixação de seus limites no estatuto que,
aparentemente, estaria correto caso não vinculasse tal reserva à aprovação em assembléia.
Já tive oportunidade de me manifestar a respeito da diferença que entendo presente entre reserva estatutária (art. 194) e retenção de lucros (art. 196),
por ocasião do julgamento do Processo CVM RJ 2001/12367 - Livraria do Globo S/A e o fiz nos seguintes termos:
"A minha opinião é a de que existe uma nítida diferença entre a reserva Estatutária prevista no artigo 194 e a
Retenção de Lucros a que se refere o artigo 196, ambos da Lei nº 6.404/76.
A reserva Estatutária não depende de aprovação da Assembléia Geral e, por este motivo, a sua finalidade deve estar
indicada de modo preciso e completo, bem como devem ser fixados os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição, e ter o limite máximo da reserva previamente estabelecido, a
fim de não permitir que esta seja utilizada como instrumento para reter lucros, deixando o acionista minoritário à mercê
do controlador."
É interessante notar que, neste processo, ainda que tenha havido a manifestação de votos divergentes, não houve divergência quanto a este aspecto
específico, conforme se depreende das manifestações de votos dos ilustres Diretores Norma Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos.
De fato, a Diretora Norma Parente se manifestou da seguinte forma:
"A reserva estatutária independe de aprovação da assembléia. Por isso deve estar prevista de forma precisa para que
a proposta de destinação dos lucros contemple dita reserva nos exatos termos fixados pelo estatuto. Deve, portanto,
ser rigorosamente obedecida pela administração. Caso contrário deixará o minoritário à mercê da maioria. A reserva
estatutária é aprovada pelos acionistas em caráter permanente.
Diferentemente, a retenção de lucros depende de aprovação da assembléia geral. O seu limite será determinado pelo
conclave.
A grande diferença entre a reserva estatutária e a retenção é que a primeira autoriza previamente a retenção de
lucros, enquanto a segunda aguarda autorização da assembléia geral. Ao permitir a retenção de lucros através de
reserva estatutária, subtrai-se da assembléia geral o poder de decidir sobre a matéria."
E o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, por sua vez:
"O que se pretendeu, com a Lei nº 6.404/76, que reformou o antigo Decreto 2.627/40, foi evitar que a
destinação dos lucros ficasse exclusivamente a cargo da assembléia, que poderia, de forma
discricionária, dar o destino que lhe aprouvesse."
Assim, concordo com a SEP no sentido de que a destinação de parcela do lucro à chamada "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" efetivamente
não possuía respaldo legal, mas isto independentemente de sua previsão no estatuto, dada sua natureza de retenção de lucros, uma vez que deixa para
a assembléia fixar o valor a ser destinado a tal reserva, a qual enseja a elaboração de um orçamento de capital a ser apreciado em assembléia, do que
não se tem notícia tenha ocorrido.
Já com relação à chamada "Reserva Especial", entendo que a irregularidade é patente, pois tal reserva não goza de previsão estatutária, inobstante sua
finalidade, como ressaltado no início deste voto.
A escolha do nome Reserva Especial também se revelou extremamente infeliz já que, equivocadamente, remete seu leitor àquela prevista no parágrafo
5º do art. 202 da Lei Societária.
Registro, por fim, que a companhia em seu recurso relativiza a importância da legislação (cf. fls. 85), o que nos causa espécie. Quanto à sua alegação de
que a CVM não teria anteriormente se manifestado acerca das irregularidades aqui apontadas (cf. fls. 84) entendo que esta não exime a companhia de
cumprir as regras a que está sujeita.
Isto posto, voto pela ratificação do entendimento da SEP, com os reparos aqui mencionados, cabendo à área técnica adotar as providências cabíveis, de
acordo com a competência estabelecida pela Deliberação CVM nº 457/2002.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2002/7537
RELATÓRIO
1.Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por administradores, à época dos fatos, da Têxtil Renaux S/A (denominação anterior
da Têxtil Renauxview S.A.), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º
da Deliberação CVM nº 390/01.
2.O presente processo originou-se de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, da constituição e manutenção de reservas de
lucro da Têxtil Renaux S.A ("Companhia") nos exercícios sociais findos em 31.12.97, 31.12.98, 31.12.99, 31.12.00, 31.12.01, 31.12.02 e 31.12.04,
consoante a seguir relatado.
Da irregular constituição e manutenção de reservas no exercício social de 2001
3. Em decorrência da análise das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.01¸ foi constatado que a Companhia havia
destinado aproximadamente 18% do lucro líquido do exercício (R$ 1.245.468,00), antes do cálculo dos dividendos, para a constituição de uma reserva,
denominada "Reserva Especial". Esta reserva havia sido classificada no Patrimônio Líquido como reserva estatutária, apesar de não haver, à época,
previsão estatutária que justificasse este registro. (Parágrafos 2º e 3º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06, às fls. 621/633)
4. Em 17.12.02, a SEP solicitou à Companhia esclarecimentos a respeito da natureza e o objetivo da "Reserva Especial", bem como a identificação do
dispositivo estatutário que fundamentou sua constituição. A Companhia por sua vez informou que a "Reserva Especial" foi constituída com base nos arts.
25 e 27 de seu Estatuto Social (1), por proposta da Diretoria, ratificada pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de
25.12.02, com a destinação de reforço de capital de giro. (Parágrafos 4º e 5º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
5. Em nova análise, consubstanciada na CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº11/03, de 18.02.03, a área técnica expôs que a destinação da "Reserva Especial"
(que, segundo a Companhia, era de reforço do capital de giro) coincidia com a natureza da "Reserva para Investimentos e Capital de Giro", que também
integrava o Patrimônio Líquido da Têxtil Renaux, conforme prevista no art. 25 de seu Estatuto Social. Concluiu a SEP que, ao definir sua "Reserva
Especial" como uma reserva estatutária, a Companhia não observara o disposto nos incisos I, II e III do art. 194 da Lei das S.A (2), além do que, analisada
nos estritos termos da lei, a "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" igualmente ensejaria dúvidas sobre sua legalidade. (Parágrafo 6º do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
6. Em 11.03.03, a SEP oficiou a Companhia, manifestando o entendimento de que: (i) a "Reserva Especial", constituída com o objetivo de reforço do
capital de giro, não se enquadrava nas disposições dos arts. 194 e 196 da Lei nº 6.404/76, razão pela qual a considerava ilegal; (ii) a denominação
empregada – "Reserva Especial" – era inadequada, por não atender às disposições dos parágrafos 4º e 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76; e (iii) a "Reserva
para Investimento e Capital de Giro" não se enquadrava no estabelecido no inciso II do art. 194 da Lei nº 6.404/76, uma vez que o Estatuto Social não
fixava a parcela anual do lucro de cada exercício destinada à sua constituição ou reforço, o que também considerava uma ilegalidade. (Parágrafo 7º do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
7. Em 03.04.03 a Companhia interpôs recurso ao Colegiado, em face do entendimento da área técnica, nos seguintes principais termos: (Parágrafo 9º do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
"Entende a recorrente não haver ilegalidade alguma, uma vez que previstas nos artigos 25 e 27 dos Estatutos
Sociais..."
Na verdade, estes artigos são parte integrante dos Estatutos Sociais desde sua adaptação à lei 6.404/76, utilizados
normalmente, sem que nunca tivesse sido objeto de qualquer ressalva por parte da CVM.
E, talvez, por uma razão muito simples a que não atentou a Ilustre recorrida: ficam sempre sujeitos a aprovação da
Assembléia Geral.
...
Como vemos, a Assembléia Geral é soberana em suas decisões e, ainda, que o Estatuto Social não contivesse
TODAS as palavras necessárias e, eventualmente exigidas em lei, a ASSEMBLÉIA GERAL realizada em 31.10.02
aprovou a instituição da RESERVA ESPECIAL.
De notar-se, ainda, que o dividendo mínimo das ações preferenciais foi obedecido e estendido a todas as ações
ordinárias.
E, tinha razão a Assembléia Geral. O exercício de 2002 foi muito desgastante para a Empresa. A disparada do dólar e
das matérias primas da indústria têxtil fizeram com que a recorrente tivesse um prejuízo vultuoso, o que fará com que
ambas as reservas sejam zeradas
Destarte, não houve ilegalidade. Não existiu, é certa, a repetição de todos os parâmetros insertos na Lei 6.404/76,
mas a criação de ambas as reservas foi fruto do amalgama dos acionistas presentes à Assembléia Geral, portanto
inquestionável
Por outro lado, para evitar desentendimentos futuros, a Assembléia Geral de 31.12.02 [31.10.02], determinou a
inclusão do parágrafo único do artigo 25, dos Estatutos Sociais, verbis:
"Parágrafo Único – Se, feitas as deduções previstas no caput deste artigo ainda houver saldo
remanescente, o Conselho de Administração poderá propor, e a Assembléia deliberar, destiná-lo
para a constituição de uma Reserva para Investimentos e Capital de Giro, que terá por finalidade
assegurar investimentos em bens do ativo permanente ou acréscimos ao capital de giro, para a
amortização de dívidas. Esta reserva, em conjunto com as demais, não poderá exceder o valor do
capital social e poderá ser utilizada na absorção de prejuízos, sempre que necessário, na
distribuição de dividendos, a qualquer momento, nas operações de resgate, reembolso ou compra
de ações ou na incorporação ao Capital Social."
Com o que, temos certeza, resolveu-se o problema."
8. Em 17.06.03, o Colegiado desta Autarquia decidiu, por unanimidade, não acatar o recurso apresentado pela Companhia, concordando com o
entendimento da SEP de que as duas reservas de lucros – "Reserva Especial" e "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" – foram constituídas de
forma irregular. Segundo o voto do Diretor Relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, a previsão estatutária da "Reserva para
Investimentos e Capital de Giro" (a partir da reforma no Estatuto Social da Companhia, que resultou na inclusão do parágrafo único do artigo 25) não se
prestou a sanar a irregularidade havida, já que não se tinha notícia da elaboração de orçamento de capital e de sua submissão à assembléia, como
exigido pela lei. Com relação à "Reserva Especial", destacou-se que a irregularidade seria patente, à medida que tal reserva não gozava de previsão
estatutária, não atendendo, portanto, ao art. 194 da Lei nº 6.404/76. (Parágrafo 11 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
9. Em 23.05.05, a SEP solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE quanto à possibilidade de se apurar responsabilidades pelas
possíveis irregularidades detectadas, tendo em vista a legislação acerca da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal (3), assim
como quanto à juridicidade do art. 25, parágrafo único, do Estatuto Social da Companhia, acrescentado na AGE de 31.10.02. (Parágrafos 21 e 22 do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
10. Em atenção à solicitação da SEP, em 21.07.05 a PFE elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº154/05, concluindo que os controladores e
administradores da Companhia que permaneceram inertes frente à existência de reserva irregular poderiam ser responsabilizados por tal proceder até
a completa extinção da reserva, independentemente da prescrição do ato de destinação de valores para a mesma ter ocorrido em 1994, pois a
retenção de resultado, muito embora iniciada em 1994, teria violado, precipuamente e enquanto existiu, o disposto no art. 109, I, da Lei nº 6.404/76, não
tendo ultrapassado o qüinqüênio previsto na legislação administrativa. Com relação à juridicidade do art. 25, parágrafo único, do Estatuto Social da
Companhia, entendeu a Procuradoria que a previsão estatutária estaria em desacordo com a legislação aplicável (art. 94, II, da Lei nº 6.404/76) , por
não terem sido fixados critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos a serem destinados à sua constituição. (Parágrafo 23 do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
Da evidenciação da destinação do prejuízo do exercício de 2002
11. A partir da análise das Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.02, a SEP detectou que a destinação
do Resultado do Exercício não contemplava a decisão tomada na AGO de 08.04.03, que deliberou pela amortização do prejuízo de 2002. (Parágrafos 12
e 13 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
12. Observou a área técnica que no Patrimônio Líquido e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DEMUT restavam concomitantemente
reservas de lucros e prejuízo acumulado, contrariando a decisão da aludida assembléia e do parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A. Verificou-se
ainda que a destinação do prejuízo de 2002 foi evidenciada somente nas Demonstrações Financeiras de 2003 como ajuste de exercícios anteriores.
(Parágrafos 13 e 14 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
13. Uma vez instada a se manifestar sobre a matéria, a Companhia apresentou resposta nos termos relatados no parágrafo 16 do RA/CVM/SEP/GEA4/N°072/06 (fls. 625/626).
Das Demonstrações Financeiras de 31.12.04
14. Segundo informado pela Companhia em suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, a mesma pretendia
distribuir o Lucro Líquido de R$ 749.000,00, acrescido do valor da Reserva de Reavaliação realizado no exercício, no valor de R$ 379.937,00, da seguinte
forma: (i) R$ 38.000,00 para a Reserva Legal; (ii) R$ 273.000,00 para o pagamento de dividendos; (iii) R$ 285.000,00 para Reserva de Investimentos e
Capital de Giro; e (iv) R$ 534.000,00 para Reserva para Aumento de Capital. (Parágrafo 17 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
15. Diante disso, em 23.05.05 a SEP requisitou à Companhia o envio de cópia da ata da AGO/E de 28.04.05, bem como justificativa da retenção de
parcela do resultado do exercício de 2004, com o envio do orçamento de capital, se fosse o caso. Consoante requerido, a Companhia enviou a cópia da
ata da citada AGO/E, informando, ademais, que a "retenção da parcela do resultado de 2004, tem como fundamento o artigo 25 e seu parágrafo único do
Estatuto Social". Nesse tocante, contudo, observou a SEP que a Companhia não enviara anexo à sua resposta qualquer orçamento de capital que tivesse
justificado a referida retenção. (Parágrafos 18 a 20 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
Das Irregularidades Detectadas
16. Face ao exposto, a SEP identificou, em suma, as irregularidades abaixo, as quais seriam objeto de Termo de Acusação eventualmente formulado
pela área técnica: (Parágrafo 32 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06 e parágrafo 3º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°060/08)
a) Exercícios Sociais de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para
Investimentos e Capital de Giro", sem a elaboração de orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A). Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi
aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da "Reserva Especial";
b) Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados (parágrafo
único do artigo 189 da Lei das S.A.);
c) Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e
Capital de Giro" e de "Reserva para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A.).
17. Nos termos da legislação aplicável à matéria, em 14.06.06 a SEP solicitou a manifestação dos controladores da Companhia à época dos fatos –
Fábrica de Tecidos Carlos Renaux e Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux, bem como dos seguintes administradores: Maria Luiza
Renaux Hering, Carlos Renaux Junior, Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Patrícia Renaux Piragibe, Ingo Arlindo Renaux e
Herbert Carlos Renaux. (Ofícios às fls. 539 a 558)
18. Em 31.07.06, a Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux e a Fábrica de Tecidos Carlos Renaux responderam aos ofícios no sentido
de que nunca se aprofundaram na administração da Companhia, ainda que detentoras, respectivamente, de 9,4% e 42,7% das ações ordinárias de sua
emissão, observando que só votaram favoravelmente nos balanços questionados porque verificaram que foram auditados por Auditoria Externa
independente, sendo aprovados sem ressalvas. Acrescem que já se teriam desfeito de suas participações e que não poderiam ser responsabilizadas por
atos que ocorreram há mais de três anos. (Parágrafo 29 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06)
Das Propostas de Termo de Compromisso
19. Ao se manifestarem, ainda em 2006, todos os administradores (4) apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, de semelhante
teor, nos termos a seguir:
19.1. Proposta de Patrícia Renaux Piragibe (fls. 588 a 590):
a) gestionar junto a Companhia no sentido de que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, e que não sejam mais efetuadas tais
reservas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
19.2. Proposta de Maria Luíza Renaux (fls. 600 a 601):
a) gestionar junto a Companhia no sentido de que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, e que não sejam mais efetuadas tais
reservas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
19.3. Proposta de Carlos Renaux Junior (fls. 602 a 604):
a) gestionar junto a Companhia no sentido de que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, e que não sejam mais efetuadas tais
reservas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
19.4. Proposta de Ernesto Helmuth Niemeyer Filho (fls. 605 a 608):
a) gestionar junto a Companhia no sentido de que as ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, e que não sejam mais efetuadas tais
reservas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
19.5. Proposta de Gilberto Renaux (fls. 609 a 611):
a) como membro do Conselho de Administração, Diretor ou Acionista, fazer com que ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, bem como
zelar que as mesmas não sejam mais constituídas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
19.6. Proposta de Paulo Renaux (fls. 612 a 614):
a) como membro do Conselho de Administração, Diretor ou Acionista, fazer com que ditas reservas sejam eliminadas no exercício de 2006, bem como
zelar que as mesmas não sejam mais constituídas;
b) seja como acionista ou membro do Conselho de Administração de sociedade anônima de capital aberto, a gestionar no sentido de que as reservas a
serem constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos
Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A.
20. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo pelo não atendimento às
exigências previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, especialmente ante a manutenção de previsão, no estatuto da Companhia, de reserva de lucros sem o
atendimento à exigência prevista no art. 194, inciso II, da Lei nº 6.404/76, nos seguintes e principais termos: (MEMO/CVM-PGE/GJU-1/Nº 103/07, de
07.03.07, às fls.635/643)
"12. Cumpre tratar da cessação da atividade ou atos considerados ilícitos e da correção das irregularidades. A este
respeito, por meio de correspondência de 07 de dezembro de 2006, a TÊXTIL RENAUX encaminhou a esta autarquia
federal cópia da ata de reunião extraordinária do Conselho de Administração daquela companhia aberta, realizada
em 13 de novembro de 2006, na qual se deliberou ‘[..,] a Reserva para Investimentos e Capital de Giro, seja
absorvida pelo vultoso prejuízo existente, no balanço a que se encerra em 31/12/2004, com o que entendemos
cumprido o item II do artigo 7° da Deliberação n° 390, de 08 de maio de 2001’ (documento anexo).
13. Não se pode concordar com tal assertiva. Nos termos do voto da lavra do Ilustre Diretor WLADIMIR CASTELO
BRANCO CASTRO, voto condutor da decisão do Colegiado da CVM (COL) que negou provimento ao recurso
administrativo interposto pela TÊXTIL RENAUX (fls. 111/127 dos autos em epígrafe), observa-se que a SEP, na
análise das demonstrações financeiras da referida companhia aberta relativas ao exercício social de 2001, identificou
a existência de duas reservas de lucros, denominadas ‘Reserva Especial’ e ‘Reserva para Investimentos e Capital de
Giro’, constituídas de forma irregular (fl. 115).
...
17. Assim, cumpre destacar a manutenção, no Estatuto da companhia aberta em referência, de previsão de reserva
em violação ao disposto no inciso II do art. 194 da Lei n° 6.404/76. Ainda, cumpre destacar a manutenção de saldo na
referida reserva, mesmo após a identificação da violação ao dispositivo legal pela CVM.
18. A aprovação de proposta em reunião do Conselho de Administração da companhia aberta para que o referido
saldo seja destinado à absorção de prejuízos não tem o condão de corrigir integralmente a aludida violação aos
dispositivos da Lei n° 6.404/76, que tem por objetivo tutelar o direito essencial do acionista à participação nos lucros.
19. Com efeito, o exercício abusivo do poder de controle em tela não se restringe à manutenção de saldo na aludida
reserva e a seu conseqüente reflexo nas demonstrações financeiras, mas se cinge também na manutenção de sua
previsão no estatuto da companhia aberta sem o atendimento da exigência legal constantes do inciso II do art. 194 da
Lei n° 6.404/76.
20. Assim, apesar de constar das propostas sob análise: ‘[...] gestionar no sentido de que as reservas a serem
constituídas sejam apenas aquelas que se encontram nos artigos 193 a 200, da Lei n° 6404/76 [...]’ (grifei), é
imprescindível que a reserva estatutária acima mencionada, prevista no estatuto social em vigência, atenda às
exigências legais indicadas.
21. Desta feita, sem a devida alteração no estatuto da companhia aberta para sua adstrição ao referido dispositivo
legal, não se pode afirmar pelo atendimento dos requisitos da cessação dos atos considerados ilícitos pela CVM,
necessários à celebração do termo de compromisso.
22. É necessário tratar do segundo requisito legal para a celebração do termo de compromisso, qual seja, a correção
das irregularidades, inclusive com indenização dos prejuízos.
23. A este respeito, afirmam os proponentes: ‘CONSIDERANDO que os atos supostamente ilegais não trouxeram
prejuízos a qualquer pessoa, física ou jurídica. [...]’.
24. Conforme explicitado nas manifestações da área técnica da CVM, do COL e da PFE acima transcritas, e em
outras, acostadas ao presente processo administrativo, a constituição e a manutenção de reserva estatutária, bem
como a retenção de lucros, ambas sem atendimento às exigências legais, e os demais fatos objeto de apuração pela
SEP são passíveis de configurar exercício abusivo de poder de controle. São fatos que afetaram diretamente a
participação dos acionistas nos lucros sociais, direito essencial previsto, principalmente, no art. 109, inciso I, da Lei n°
6.404/76.
25. Ainda, as condutas dos proponentes, objeto da apuração pela SEP, violaram o direito do acionista à informação,
instrumental ao exercício de seu direito à participação nos lucros sociais no caso em tela.
26. De fato, a ausência de ‘critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua
constituição’ na previsão estatutária da aludida reserva de lucros, bem como a retenção de lucros sem orçamento
elaborado e aprovado nos termos do art. 196 da Lei n° 6.404/76, retiram do acionista a possibilidade de ciência sobre
a real situação financeira da companhia aberta, a destinação de seus resultados e o cálculo dos lucros a serem
distribuídos. O fato das aludidas reserva e retenção de lucros em violação à lei terem sido refletidas nas
demonstrações financeiras - providência de todo necessária apenas atesta as referidas irregularidades.
27. Assim, ante a violação ao direito dos acionistas à participação nos lucros e à informação, há que se reconhecer a
existência de prejuízos causados a investidores².
28. Mas não é só. A hipótese de exercício abusivo do poder de controle aludido nos presentes autos é apta a causar
dano ao próprio mercado de valores mobiliários.
29. Com efeito, a proteção dos investidores contra a ausência ou deficiência de divulgação de informações ou a
divulgação de informações de má qualidade, bem como contra atos em violação à lei e fraudes perpetradas por
administradores e acionistas controladores é essencial à eficiência do mercado de valores mobiliários, por permitir que
as companhias emissoras obtenham preço justo por suas ações, aumentar a qualidade média das ações emitidas e
estimular que companhias honestas emitam ações, criando-se o que a doutrina denomina 'círculo virtuoso', em
oposição ao 'equilíbrio das maças podres'³.
...
31. No caso em tela, trata-se de previsão, constituição e manutenção de reserva de lucros estatutária, bem como de
retenção de lucros, ambas sem o devido atendimento aos dispositivos legais. A previsão estatuária em questão
permanece contrária ao disposto no inciso II do art. 194 da Lei n° 6.404/76, mesmo após a indicação deste fato pelas
áreas técnicas da CVM (fls. 318, 324/327 e, especialmente, fls. 627/628 dos autos).
32. Há que se reconhecer, assim, que os fatos apurados pela SEP causaram danos aos acionistas minoritários e
também ao mercado de valores mobiliários, sem que se vislumbre, do teor das propostas de termo de compromisso
ora em análise, a reparação dos prejuízos."
21. Em 23.06.08, tendo em vista o exposto acima e o tempo transcorrido desde a propositura dos Termos de Compromisso, solicitou-se à SEP que
informasse sobre eventual correção das irregularidades detectadas, para fins de subsidiar o exame pelo Comitê de Termo de Compromisso. Em sua
manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°060/08 (às fls. 650/655), a área técnica analisou a evolução das reservas irregulares da
Companhia, nos termos a seguir reproduzidos:
"4- No exercício social de 2002, a Companhia apurou um prejuízo líquido de R$ 24.095.000,00. Esse prejuízo
absorveu apenas R$ 390.000,00 da Reserva de Investimentos e Capital de Giro, contrariando o disposto no parágrafo
único do artigo 189 da Lei das S.A.
5- No exercício social de 2003, a companhia apurou um prejuízo líquido de R$ 3.571.000,00. Do total de prejuízos
acumulados (R$ 27.666.000,00), a Companhia absorveu a totalidade das Reservas de Lucro, incluindo as Reservas
de Investimentos e Capital de Giro e a Reserva Especial.
6- Durante o exercício social de 2004, a Companhia aprovou, em 29.03.04, uma redução do capital social no valor de
R$16.882.000,00, absorvendo a totalidade dos prejuízos acumulados, em conformidade com o artigo 173 da Lei das
S.A. No fim do exercício, a Têxtil Renauxview apurou um lucro líquido de R$ 749.000,00, e realizou parte da reserva
de reavaliação (R$ 381.000,00). Com base nesses valores, a Companhia distribuiu dividendos no valor de R$
273.000,00 e destinou recursos de forma irregular (conforme comentado no §3, ‘d’, retro) para a Reserva para
Aumento de Capital e para a Reserva de Investimentos e Capital de Giro.
7- No exercício social de 2005 a Companhia apurou prejuízo líquido no valor de R$ 69.020.000,00. Toda a Reserva
para Investimentos e Capital de Giro foi absorvida, mas a Companhia manteve intacta a Reserva para Aumento de
Capital, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A.
8- Nos exercícios sociais de 2006 e 2007, a Companhia apurou prejuízo líquido no valor de R$ 36.908.000,00 e R$
29.284.000,00, respectivamente. Contudo, a Reserva para Aumento de Capital não foi absorvida.
9- Assim sendo, podemos concluir que prejuízos apurados durante os exercícios sociais de 2002 e 2003 absorveram
a totalidade das Reservas ‘Especial’ e ‘Para Investimentos e Capital de Giro’, mencionadas no §3º, ‘a’, retro.
10- Contudo, em 2005, o prejuízo líquido do exercício absorveu apenas a Reserva para Investimentos e Capital de
Giro, permanecendo o saldo da Reserva para Aumento de Capital - não obstante a incidência de prejuízos
acumulados nos exercícios de 2006 e 2007 - até o presente momento. Este fato, em nossa opinião, contraria o
parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A."
22. Adicionalmente, a SEP informou que, a partir do exercício de 2004, a composição acionária da Companhia sofreu alterações – em especial com
relação aos acionistas controladores – bem como que os proponentes deixaram de integrar a administração da Companhia a partir do exercício social de
2005.
FUNDAMENTOS:
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. No caso concreto, verifica-se que as propostas apresentadas, em verdade, não contêm a assunção de qualquer compromisso pelos proponentes,
consistindo em obrigação a qual os mesmos já estariam impelidos por lei a cumprir na qualidade de administradores da Têxtil Renaux S/A. Diante,
ademais, da informação da área técnica no sentido de que os proponentes não mais integram a Administração da Companhia (além da alteração de seu
controle acionário), depreende-se, a princípio, pela inexeqüibilidade das propostas, visto que, ao menos aparentemente, os proponentes não teriam
qualquer ingerência nos negócios sociais (5).
27. Especificamente quanto ao requisito do inciso II (parte final) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vale destacar opinião exarada pela PFE em casos
dessa natureza, quanto à imposição da indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do descumprimento das
regras aplicáveis), que pode ser diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse mesmo mercado ou, indiretamente, na pessoa deste órgão
regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a
confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4° da Lei nº 6.385/76). No caso em tela, contudo,
verifica-se que as propostas apresentadas não contemplam qualquer obrigação nesse sentido, não restando cumprindo o requisito legal de que se cuida.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por: Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior, Ernesto Helmuth Niemeyer Filho, Gilberto Renaux e
Paulo Renaux.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2008
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores
Adriano Augusto Gomes Filho José Carlos Bezerra da Silva
Gerente de Fiscalização Externa - 2 Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria em exercício
(1) "Artigo 25º - O lucro líquido, efetuadas as deduções previstas em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembléia geral ordinária por proposta da
diretoria, ouvido o conselho de administração.
...
Artigo 27º - Por proposta dos órgãos de administração, poderá a assembléia geral destinar parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem
assim, conceder uma subvenção à Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux, para fins humanitários e culturais."
(2) "Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva." (3) A SEP aventou a possibilidade da incidência da prescrição da pretensão punitiva da CVM quanto à irregularidade detectada, tendo em vista notadamente que o saldo da reserva em questão permaneceu inalterado desde 31.12.94, referindo-se, portanto, a destinação de resultado de exercícios anteriores ao de 1994. (4) À exceção dos Srs. Herbert Carlos Renaux e Ingo Arlindo Renaux, já falecidos, conforme certidões de óbito anexadas aos autos. (5) Não haveria que se falar, portanto, no atendimento dos requisitos insertos nos incisos I e II (parte inicial) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação dos atos considerados ilícitos pela CVM e correção das irregularidades apontadas), à medida que os proponentes não mais teriam competência para promover a regularização das reservas, incluindo a devida alteração no estatuto da Companhia para sua adstrição ao dispositivo legal respectivo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2009/9186
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte
desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. Cuida-se de irregularidade detectada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7537, relativa à
constituição e manutenção de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A, denominação anterior da Têxtil Renauxview S.A., nos exercícios sociais findos em 31.12.97 a 31.12.02 e
31.12.04, consoante a seguir relatado.
3. Vale destacar que o Sr. Gilberto Renaux integrou o Conselho de Administração e a Diretoria da Têxtil Renaux S.A. (" Companhia") no período compreendido entre os exercícios
sociais de 1997 a 2002. Ademais, a partir do exercício social de 2003 tornou-se acionista controlador direto da Companhia. (parágrafos 35, 48 e 53 do RA/CVM/SEP/GEA-4/
N°92/09, às fls. 234/252)
Da irregular constituição e manutenção de reservas no exercício social de 2001
4. Em decorrência da análise das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.01¸ foi constatado que a Companhia havia destinado aproximadamente 18%
do lucro líquido do exercício (R$ 1.245.468,00), antes do cálculo dos dividendos, para a constituição de uma reserva, denominada "Reserva Especial". Esta reserva havia sido classificada
no Patrimônio Líquido como reserva estatutária, apesar de não haver, à época, previsão estatutária que justificasse este registro. (Parágrafo 2º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
5. Em 17.12.02, a SEP solicitou à Companhia esclarecimentos a respeito da natureza e o objetivo da "Reserva Especial", bem como a identificação do dispositivo estatutário que
fundamentou sua constituição. A Companhia por sua vez informou que a "Reserva Especial" foi constituída com base nos arts. 25 e 27 de seu Estatuto Social(1), por proposta da
Diretoria, ratificada pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de 25.12.02, com a destinação de reforço de capital de giro. (Parágrafos 3º e 4º do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
6. Em nova análise, consubstanciada na CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº11/03, de 18.02.03, a área técnica expôs que a destinação da "Reserva Especial" (que, segundo a Companhia, era
de reforço do capital de giro) coincidia com a natureza da "Reserva para Investimentos e Capital de Giro", que também integrava o Patrimônio Líquido da Têxtil Renaux, conforme
prevista no art. 25 de seu Estatuto Social. Concluiu a SEP que, ao definir sua "Reserva Especial" como uma reserva estatutária, a Companhia não observara o disposto nos incisos I, II e
III do art. 194 da Lei das S.A(2), além do que, analisada nos estritos termos da lei, a "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" igualmente ensejaria dúvidas sobre sua legalidade.
(Parágrafo 5º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
7. Em 11.03.03, a SEP oficiou a Companhia, manifestando o entendimento de que: (i) a "Reserva Especial", constituída com o objetivo de reforço do capital de giro, não se enquadrava
nas disposições dos arts. 194 e 196 da Lei nº 6.404/76, razão pela qual a considerava ilegal; (ii) a denominação empregada – "Reserva Especial" – era inadequada, por não atender às
disposições dos parágrafos 4º e 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76; e (iii) a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" não se enquadrava no estabelecido no inciso II do art. 194 da Lei
nº 6.404/76, uma vez que o Estatuto Social não fixava a parcela anual do lucro de cada exercício destinada à sua constituição ou reforço, o que também considerava uma ilegalidade.
(Parágrafo 6º do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
8. Em face do entendimento da área técnica, a Companhia interpôs recurso ao Colegiado, nos seguintes principais termos: (Parágrafo 8º do RA/CVM/SEP/GEA-4/ N°92/09)
a. "entende a recorrente não haver ilegalidade alguma, uma vez que previstas nos artigos 25 e 27, dos Estatutos Sociais";
b. "estes artigos são parte integrante dos Estatutos Sociais desde sua adaptação à Lei das S.A., utilizados normalmente, sem que nunca tivesse sido objeto de qualquer
ressalva por parte da CVM";
c. "a Assembléia Geral é soberana em suas decisões e, ainda, que o Estatuto Social não contivesse todas as palavras necessárias e, eventualmente exigidas em lei, a
Assembléia Geral realizada em 31.10.02 aprovou a instituição da Reserva Especial";
d. "o dividendo mínimo das ações preferenciais foi obedecido e estendido a todas as ações ordinárias";
e. "e, tinha razão a Assembléia Geral. O exercício de 2002 foi muito desgastante para a Empresa. A disparada do dólar e das matérias primas da indústria têxtil fizeram
com que a recorrente tivesse um prejuízo vultuoso, o que fará com que ambas as reservas sejam zeradas";
f. "destarte, não houve ilegalidade. Não existiu, é certa, a repetição de todos os parâmetros insertos na Lei 6.404/76, mas a criação de ambas as reservas foi fruto do
amálgama dos acionistas presentes à Assembléia Geral, portanto inquestionável";
g. "por outro lado, para evitar desentendimentos futuros, a Assembléia Geral de 31.10.02, determinou a inclusão do parágrafo único do artigo 25, dos Estatutos Sociais (3)".
9. Em 17.06.03, o Colegiado desta Autarquia decidiu, por unanimidade, não acatar o recurso apresentado pela Companhia, concordando com o entendimento da SEP de que as duas
reservas de lucros – "Reserva Especial" e "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" – foram constituídas de forma irregular. Segundo o voto do Diretor Relator, acompanhado pelos
demais membros do Colegiado, a previsão estatutária da "Reserva para Investimentos e Capital de Giro" (a partir da reforma no Estatuto Social da Companhia, que resultou na inclusão
do parágrafo único do artigo 25) não se prestou a sanar a irregularidade havida, já que não se tinha notícia da elaboração de orçamento de capital e de sua submissão à assembléia,
como exigido pela lei. Com relação à "Reserva Especial", destacou-se que a irregularidade seria patente, à medida que tal reserva não gozava de previsão estatutária, não atendendo,
portanto, ao art. 194 da Lei nº 6.404/76. (Parágrafo 10 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° N°92/09)
10. Em 23.05.05, a SEP solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto à possibilidade de se apurar responsabilidades pelas possíveis
irregularidades detectadas, tendo em vista a legislação acerca da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal(4), assim como quanto à juridicidade do art. 25, parágrafo
único, do Estatuto Social da Companhia, acrescentado na AGE de 31.10.02. (Parágrafo 18 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° N°92/09)
11. Em atenção à solicitação da SEP, em 21.07.05 a PFE/CVM elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº154/05, concluindo que os controladores e administradores da Companhia que
permaneceram inertes frente à existência de reserva irregular poderiam ser responsabilizados por tal proceder até a completa extinção da reserva, independentemente da
prescrição do ato de destinação de valores para a mesma ter ocorrido em 1994, pois a retenção de resultado, muito embora iniciada em 1994, teria violado, precipuamente e enquanto
existiu, o disposto no art. 109, I, da Lei nº 6.404/76, não tendo ultrapassado o qüinqüênio previsto na legislação administrativa. Com relação à juridicidade do art. 25, parágrafo único, do
Estatuto Social da Companhia, entendeu a Procuradoria que a previsão estatutária estaria em desacordo com a legislação aplicável (art. 94, II, da Lei nº 6.404/76), por não terem
sido fixados critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos a serem destinados à sua constituição. (Parágrafo 20 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° N°92/09)
Da evidenciação da destinação do prejuízo do exercício de 2002
12. A partir da análise das Demonstrações Financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.02, a SEP detectou que a destinação do Resultado do Exercício não
contemplava a decisão tomada na AGO de 08.04.03, que deliberou pela amortização do prejuízo de 2002. (Parágrafos 11 e 12 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° N°92/09)
13. Observou a área técnica que no Patrimônio Líquido e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DEMUT restavam concomitantemente reservas de lucros e prejuízo
acumulado, contrariando a decisão da aludida assembléia e do parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A. Verificou-se ainda que a destinação do prejuízo de 2002 foi evidenciada
somente nas Demonstrações Financeiras de 2003 como ajuste de exercícios anteriores. (Parágrafos 13 e 14 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° N°92/09)
14. Uma vez instada a se manifestar sobre a matéria, a Companhia apresentou resposta nos termos relatados no parágrafo 15 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09 (fls 190/236).
Das Demonstrações Financeiras de 31.12.04
15. Segundo informado pela Companhia em suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, a mesma pretendia distribuir o Lucro Líquido de R$
749.000,00, acrescido do valor da Reserva de Reavaliação realizada no exercício, no valor de R$ 379.937,00, da seguinte forma: (i) R$ 38.000,00 para a Reserva Legal; (ii) R$
273.000,00 para o pagamento de dividendos; (iii) R$ 285.000,00 para Reserva de Investimentos e Capital de Giro; e (iv) R$ 534.000,00 para Reserva para Aumento de Capital.
(Parágrafo 16 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
16. Diante disso, em 23.05.05 a SEP requisitou à Companhia o envio de cópia da ata da AGO/E de 28.04.05, bem como justificativa da retenção de parcela do resultado do exercício de
2004, com o envio do orçamento de capital, se fosse o caso. Consoante requerido, a Companhia enviou a cópia da ata da citada AGO/E, informando, ademais, que a "retenção da parcela
do resultado de 2004, tem como fundamento o artigo 25 e seu parágrafo único do Estatuto Social". Nesse tocante, contudo, observou a SEP que a Companhia não enviara anexo à sua
resposta qualquer orçamento de capital que tivesse justificado a referida retenção. (Parágrafos 17 e 19 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
Das Irregularidades Detectadas
17. Face ao exposto, a SEP identificou, em suma, as irregularidades abaixo, as quais seriam objeto de Termo de Acusação eventualmente formulado pela área técnica: (Parágrafo 32 do
RA/CVM/SEP/GEA-4/N°072/06 e parágrafo 24 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°92/09)
a) Exercícios Sociais de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para Investimentos e Capital de Giro", sem a
elaboração de orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A). Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da
"Reserva Especial";
b) Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados (parágrafo único do artigo 189 da Lei das
S.A.);
c) Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" e de "Reserva
para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A.).
18. Nos termos da legislação aplicável à matéria, em 14.06.06 a SEP solicitou a manifestação dos controladores e dos administradores da Companhia à época dos fatos, conforme
Ofícios acostados às fls. 01 a 19 dos autos.
Da primeira proposta de celebração de Termo de Compromisso
19. Ao se manifestarem, ainda em 2006, tais administradores (incluindo o Sr. Gilberto Renaux) apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se
comprometiam individualmente a, na qualidade de administrador ou acionista, fazer com que ditas reservas fossem eliminadas no exercício de 2006, bem como zelar que as mesmas não
fossem mais constituídas. Obrigavam-se ainda a, na qualidade de administrador ou acionista de companhia aberta, gestionar no sentido de que as reservas a serem constituídas fossem
apenas aquelas que se encontram nos arts. 193 a 200 da Lei nº 6.404/76 ou que estejam bem disciplinadas nos Estatutos Sociais, na forma do artigo 194 da Lei das S/A (propostas às fls.
51/52; 62/63; 64/66; 67/69; 71/73 e 74/76)
20. Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a PFE/CVM concluiu pelo não atendimento às exigências previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, especialmente ante a
manutenção de previsão, no estatuto da Companhia, de reserva de lucros sem o atendimento à exigência prevista no art. 194, inciso II, da Lei nº 6.404/76, nos seguintes e principais
termos: (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 103/07, de 07.03.07, às fls.97/105)
"12. Cumpre tratar da cessação da atividade ou atos considerados ilícitos e da correção das irregularidades. A este respeito, por meio de
correspondência de 07 de dezembro de 2006, a TÊXTIL RENAUX encaminhou a esta autarquia federal cópia da ata de reunião extraordinária do
Conselho de Administração daquela companhia aberta, realizada em 13 de novembro de 2006, na qual se deliberou ‘[..,] a Reserva para
Investimentos e Capital de Giro, seja absorvida pelo vultoso prejuízo existente, no balanço a que se encerra em 31/12/2004, com o que entendemos
cumprido o item II do artigo 7° da Deliberação n° 390, de 08 de maio de 2001’ (documento anexo).
13. Não se pode concordar com tal assertiva. Nos termos do voto da lavra do Ilustre Diretor WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO, voto condutor
da decisão do Colegiado da CVM (COL) que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela TÊXTIL RENAUX (fls. 111/127 dos autos em
epígrafe), observa-se que a SEP, na análise das demonstrações financeiras da referida companhia aberta relativas ao exercício social de 2001,
identificou a existência de duas reservas de lucros, denominadas ‘Reserva Especial’ e ‘Reserva para Investimentos e Capital de Giro’, constituídas de
forma irregular (fl. 115).
...
17. Assim, cumpre destacar a manutenção, no Estatuto da companhia aberta em referência, de previsão de reserva em violação ao disposto no inciso
II do art. 194 da Lei n° 6.404/76. Ainda, cumpre destacar a manutenção de saldo na referida reserva, mesmo após a identificação da violação ao
dispositivo legal pela CVM.
18. A aprovação de proposta em reunião do Conselho de Administração da companhia aberta para que o referido saldo seja destinado à absorção de
prejuízos não tem o condão de corrigir integralmente a aludida violação aos dispositivos da Lei n° 6.404/76, que tem por objetivo tutelar o direito
essencial do acionista à participação nos lucros.
19. Com efeito, o exercício abusivo do poder de controle em tela não se restringe à manutenção de saldo na aludida reserva e a seu conseqüente
reflexo nas demonstrações financeiras, mas se cinge também na manutenção de sua previsão no estatuto da companhia aberta sem o atendimento
da exigência legal constantes do inciso II do art. 194 da Lei n° 6.404/76.
20. Assim, apesar de constar das propostas sob análise: ‘[...] gestionar no sentido de que as reservas a serem constituídas sejam apenas aquelas
que se encontram nos artigos 193 a 200, da Lei n° 6404/76 [...]’ (grifei), é imprescindível que a reserva estatutária acima mencionada, prevista no
estatuto social em vigência, atenda às exigências legais indicadas.
21. Desta feita, sem a devida alteração no estatuto da companhia aberta para sua adstrição ao referido dispositivo legal, não se pode afirmar pelo
atendimento dos requisitos da cessação dos atos considerados ilícitos pela CVM, necessários à celebração do termo de compromisso.
22. É necessário tratar do segundo requisito legal para a celebração do termo de compromisso, qual seja, a correção das irregularidades, inclusive
com indenização dos prejuízos.
23. A este respeito, afirmam os proponentes: ‘CONSIDERANDO que os atos supostamente ilegais não trouxeram prejuízos a qualquer pessoa, física
ou jurídica. [...]’.
24. Conforme explicitado nas manifestações da área técnica da CVM, do COL e da PFE acima transcritas, e em outras, acostadas ao presente
processo administrativo, a constituição e a manutenção de reserva estatutária, bem como a retenção de lucros, ambas sem atendimento às exigências
legais, e os demais fatos objeto de apuração pela SEP são passíveis de configurar exercício abusivo de poder de controle. São fatos que afetaram
diretamente a participação dos acionistas nos lucros sociais, direito essencial previsto, principalmente, no art. 109, inciso I, da Lei n° 6.404/76.
25. Ainda, as condutas dos proponentes, objeto da apuração pela SEP, violaram o direito do acionista à informação, instrumental ao exercício de seu
direito à participação nos lucros sociais no caso em tela.
26. De fato, a ausência de ‘critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição’ na previsão
estatutária da aludida reserva de lucros, bem como a retenção de lucros sem orçamento elaborado e aprovado nos termos do art. 196 da Lei n°
6.404/76, retiram do acionista a possibilidade de ciência sobre a real situação financeira da companhia aberta, a destinação de seus resultados e o
cálculo dos lucros a serem distribuídos. O fato das aludidas reserva e retenção de lucros em violação à lei terem sido refletidas nas demonstrações
financeiras - providência de todo necessária apenas atesta as referidas irregularidades.
27. Assim, ante a violação ao direito dos acionistas à participação nos lucros e à informação, há que se reconhecer a existência de prejuízos causados
a investidores².
28. Mas não é só. A hipótese de exercício abusivo do poder de controle aludido nos presentes autos é apta a causar dano ao próprio mercado de
valores mobiliários.
29. Com efeito, a proteção dos investidores contra a ausência ou deficiência de divulgação de informações ou a divulgação de informações de má
qualidade, bem como contra atos em violação à lei e fraudes perpetradas por administradores e acionistas controladores é essencial à eficiência do
mercado de valores mobiliários, por permitir que as companhias emissoras obtenham preço justo por suas ações, aumentar a qualidade média das
ações emitidas e estimular que companhias honestas emitam ações, criando-se o que a doutrina denomina 'círculo virtuoso', em oposição ao
'equilíbrio das maças podres'³.
...
31. No caso em tela, trata-se de previsão, constituição e manutenção de reserva de lucros estatutária, bem como de retenção de lucros, ambas sem o
devido atendimento aos dispositivos legais. A previsão estatuária em questão permanece contrária ao disposto no inciso II do art. 194 da Lei n°
6.404/76, mesmo após a indicação deste fato pelas áreas técnicas da CVM (fls. 318, 324/327 e, especialmente, fls. 627/628 dos autos).
32. Há que se reconhecer, assim, que os fatos apurados pela SEP causaram danos aos acionistas minoritários e também ao mercado de valores
mobiliários, sem que se vislumbre, do teor das propostas de termo de compromisso ora em análise, a reparação dos prejuízos."
21. Em 23.06.08, o Comitê de Termo de Compromisso solicitou à SEP que informasse sobre eventual correção das irregularidades detectadas, tendo em vista as considerações expostas
pela PFE/CVM e o tempo transcorrido desde a propositura das propostas de Termo de Compromisso. Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°060/08 (às fls.
112/117), a área técnica analisou a evolução das reservas irregulares da Companhia, nos termos a seguir reproduzidos:
"4- No exercício social de 2002, a Companhia apurou um prejuízo líquido de R$ 24.095.000,00. Esse prejuízo absorveu apenas R$ 390.000,00 da
Reserva de Investimentos e Capital de Giro, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A.
5- No exercício social de 2003, a companhia apurou um prejuízo líquido de R$ 3.571.000,00. Do total de prejuízos acumulados (R$ 27.666.000,00), a
Companhia absorveu a totalidade das Reservas de Lucro, incluindo as Reservas de Investimentos e Capital de Giro e a Reserva Especial.
6- Durante o exercício social de 2004, a Companhia aprovou, em 29.03.04, uma redução do capital social no valor de R$16.882.000,00, absorvendo a
totalidade dos prejuízos acumulados, em conformidade com o artigo 173 da Lei das S.A. No fim do exercício, a Têxtil Renauxview apurou um lucro
líquido de R$ 749.000,00, e realizou parte da reserva de reavaliação (R$ 381.000,00). Com base nesses valores, a Companhia distribuiu dividendos
no valor de R$ 273.000,00 e destinou recursos de forma irregular (conforme comentado no §3, ‘d’, retro) para a Reserva para Aumento de Capital e
para a Reserva de Investimentos e Capital de Giro.
7- No exercício social de 2005 a Companhia apurou prejuízo líquido no valor de R$ 69.020.000,00. Toda a Reserva para Investimentos e Capital de
Giro foi absorvida, mas a Companhia manteve intacta a Reserva para Aumento de Capital, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 189
da Lei das S.A.
8- Nos exercícios sociais de 2006 e 2007, a Companhia apurou prejuízo líquido no valor de R$ 36.908.000,00 e R$ 29.284.000,00, respectivamente.
Contudo, a Reserva para Aumento de Capital não foi absorvida.
9- Assim sendo, podemos concluir que prejuízos apurados durante os exercícios sociais de 2002 e 2003 absorveram a totalidade das Reservas
‘Especial’ e ‘Para Investimentos e Capital de Giro’, mencionadas no §3º, ‘a’, retro.
10- Contudo, em 2005, o prejuízo líquido do exercício absorveu apenas a Reserva para Investimentos e Capital de Giro, permanecendo o saldo da
Reserva para Aumento de Capital - não obstante a incidência de prejuízos acumulados nos exercícios de 2006 e 2007 - até o presente momento. Este
fato, em nossa opinião, contraria o parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A."
22. Adicionalmente, a SEP destacou que a partir do exercício de 2004 a composição acionária da Companhia sofreu alterações com relação aos acionistas controladores, observando
que os proponentes deixaram de integrar a administração da Companhia a partir do exercício social de 2005. (parágrafos 14 e 15 do RA/CVM/SEP/GEA-4/N°060/08)
23. Em reunião de 30.09.08, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas, em linha com opinião exarada pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 141/143). Em seu
parecer (fls. 120/139), o Comitê manifestou o entendimento de que, a princípio, as propostas seriam inexeqüíveis, visto que, diante das informações prestadas pela SEP, ao menos
aparentemente os proponentes não mais teriam qualquer ingerência nos negócios sociais da Companhia. Além disso, as propostas não contemplavam qualquer obrigação de
indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do descumprimento das regras aplicáveis), em linha com manifestação da PFE/CVM em casos
dessa natureza.
Da segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso
24. Em 26.05.09, o Sr. Gilberto Renaux protocolou nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 156), comprometendo-se a: i) não mais aprovar DF’s com qualquer tipo de
constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital; ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital
aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não as façam; iii) pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser utilizada segundo seu
exclusivo critério e conveniência.
25. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.06.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da nova proposta de
Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (Comunicado às fls. 177/178)
"O Comitê concluiu que a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo,
por se mostrar flagrantemente desproporcional à gravidade das irregularidades apontadas, considerando a realidade fática manifestada nos autos,
sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual.
Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas, o Comitê vislumbra que a proposta
apresentada deve ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação que mais se ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Deste modo, o Comitê entende que, em linha com orientação do Colegiado, o proponente deve assumir compromisso tido como suficiente para fins de
inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se no caso em tela obrigação pecuniária da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário
Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta
apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente
encaminhamento de parecer ao Colegiado."
26. Em resposta, o Sr. Gilberto Renaux ofertou o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual, no seu entender, seria mais do que suficiente para inibir a prática de condutas
assemelhadas. Ademais, reafirmou os seguintes compromissos: i) não mais aprovar DF’s com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de
orçamento de capital; e ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar
que não as façam. (fls. 179/180)
27. O Colegiado da CVM, reunido no dia 28.07.09, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso (Ata às fls. 199/200), seguindo a orientação exarada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, que concluiu que o montante ofertado afigurava-se aquém da quantia por ele sugerida quando da fase de negociação, sendo insuficiente para desestimular a prática de
condutas semelhantes (Parecer às fls. 181/197).
Da terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso
28. Em 09.09.09, o Sr. Gilberto Renaux novamente protocolizou proposta de Termo de Compromisso (fls. 229), a qual ensejou a abertura do presente processo em apartado, nos
termos do art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 538/08, haja vista a continuidade do procedimento pela área técnica com relação aos demais administradores e controladores da
Companhia à época dos fatos (vide Despacho às fls. 226/227).
29. Em sua nova proposta, o Sr. Gilberto Renaux se compromete a: i) não mais aprovar DFs com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de
orçamento de capital; ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como orientar para que
não as façam; e iii) pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, a ser utilizada segundo seu exclusivo critério e conveniência (fls. 229). Observa-se que a referida proposta vem a contemplar
obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que restou à época infrutífera, conforme relatado acima.
FUNDAMENTOS
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação
da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
33. A proposta ora em análise consiste na terceira tentativa do Sr. Gilberto Renaux em celebrar Termo de Compromisso junto a esta CVM, em decorrência das irregularidades detectadas
no Processo Administrativo CVM nº RJ2002/7537. Reitera-se que tal proposta vem a contemplar obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda
proposta apresentada, que restou à época sem sucesso diante da negativa apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux.
34. Ocorre que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, ainda que os pedidos de reconsideração/nova proposta apresentem montante igual
àquele sugerido pelo Comitê quando da negociação outrora infrutífera, serão os mesmos considerados insuficientes para fins de aceitação de proposta, pois vão de encontro aos
princípios de celeridade e economia processual que se busca por intermédio do presente instituto. A esse respeito, poderia o Comitê novamente abrir negociação junto ao proponente,
sugerindo um aumento no valor da nova proposta apresentada, com o intuito de desestimular a prática de condutas nesse sentido. Contudo, o Comitê conclui que não valeria a pena o
dispêndio de novos esforços junto ao proponente, tendo em vista as características que permeiam o caso concreto e considerando a existência de acusação já formulada pela SEP nos
autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3295(5), o que vem a corroborar o entendimento de que, neste momento, frente aos elementos de que ora se dispõe, a aceitação da
proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
35. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto
Renaux.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores
Mário Luiz Lemos Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) "Artigo 25º - O lucro líquido, efetuadas as deduções previstas em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembléia geral ordinária por proposta da diretoria, ouvido o conselho de
administração.
...
Artigo 27º - Por proposta dos órgãos de administração, poderá a assembléia geral destinar parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem assim, conceder uma subvenção
à Sociedade Cultural e Beneficente Cônsul Carlos Renaux, para fins humanitários e culturais."
(2) "Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva."
(3) "Parágrafo Único – se, feitas as deduções previstas no caput deste artigo ainda houver saldo remanescente, o Conselho de Administração poderá propor, e a Assembléia deliberar,
destiná-lo para a constituição de uma Reserva para Investimentos e Capital de Giro, que terá por finalidade assegurar investimentos em bens do ativo permanente ou acréscimos ao
capital de giro, para a amortização de dívidas. Esta reserva, em conjunto com as demais, não poderá exceder ao valor do capital social e poderá ser utilizada na absorção de prejuízos,
sempre que necessário, na distribuição de dividendos, a qualquer momento, nas operações de resgate, reembolso ou compra de ações ou na incorporação ao Capital Social".
(4) A SEP aventou a possibilidade da incidência da prescrição da pretensão punitiva da CVM quanto à irregularidade detectada, tendo em vista notadamente que o saldo da reserva em
questão permaneceu inalterado desde 31.12.94, referindo-se, portanto, a destinação de resultado de exercícios anteriores ao de 1994.
(5) A proposta de Termo de Compromisso foi apresentada quando o Termo de Acusação encontrava-se na PFE/CVM para apreciação, nos moldes da Deliberação CVM nº 538/08.
Segundo informação obtida junto à SEP, restariam pendentes apenas alguns ajustes finais pela área técnica, em linha com manifestação exarada pela Procuradoria.
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