CVM · Colegiado · 11/09/2003
Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0395
Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0395
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM TA Nº SP2001/0395 Indiciados : Pedro Paulo Nunes Ferreira Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores Ementa : A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais informações patrimoniais de seus clientes (art. 3º da Instrução CVM nº 301/99) Advertência. Não caracterização da necessidade de comunicação das operações à CVM. - Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. por unanimidade de votos, aplicar a pena de advertência a Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e a Pedro Paulo Nunes Ferreira, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99; 2. por unanimidade de votos, absolver a Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e Pedro Paulo Nunes Ferreira, da acusação de infração do artigo 7º da Instrução CVM Nº 301/99. Os indiciados punidos terão um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Proferiu defesa oral a Dra. Maria Isabel Prado Bocater advogada dos indiciados Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e Pedro Paulo Nunes Ferreira. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Dr. Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0395 – TERMO DE ACUSAÇÃO RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente R E L A T Ó R I O DOS FATOS 1. No intuito de verificar se a então Stock Máxima S/A CCV, atual Multistock S/A CCV, estava cumprindo plenamente a Instrução CVM N° 301/99, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou, em março de 2000, à Superintendência de Fiscalização Externa - SFI inspeção na referida corretora (fls. 01).
2. A inspeção foi realizada no período de 03.04 a 08.05.2000, tendo a SFI produzido o Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-2 N° 07/2000 (fls. 02/11) em que revela que a maior parte das 112 fichas cadastrais analisadas dos
clientes, classificados pela corretagem gerada em fevereiro de 2000, não estava de acordo com a Instrução CVM N°
301/99. Com relação a limites operacionais, verificou que os mesmos não estavam funcionando, haja vista ter sido
detectado que alguns clientes operaram volumes financeiros incompatíveis com seus rendimentos e patrimônios
declarados, a exemplo dos Srs. Guilherme Cannavale Rebane, Abel Bianco Duarte e Gerson Scaciota Rebane.
3. Em razão disso, a SMI propôs a abertura de Inquérito Administrativo para apurar a responsabilidade por provável
infração aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e aos artigos 3°, 6° e 7° da Instrução CVM N° 301/99 (fls. 180/183).
4. Ao analisar a proposta, o Colegiado entendeu que, de fato, havia elementos contundentes que confirmavam que a
corretora efetivamente descumprira, no período de fevereiro de 2000 examinado, o disposto na Instrução CVM N°
301, uma vez que as fichas cadastrais analisadas relativas aos maiores clientes não apresentavam, de fato, em sua
grande maioria, muitas das informações exigidas pelo parágrafo 1° do artigo 3° da referida Instrução. Entendeu,
ainda, que a corretora executara ordens de negociação que envolvia valores incompatíveis com os rendimentos e/ou
situação patrimonial/financeira constantes das fichas cadastrais (fls. 184/185).
5. Entretanto, como a proposta era anterior às alterações introduzidas na Resolução nº 454/77 pela Resolução nº
2785/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, que disciplinam os procedimentos a serem observados na
instauração de inquérito administrativo, o Colegiado determinou a baixa dos autos à SMI para que fosse examinada a
possibilidade de oferecimento de Termo de Acusação.
6. Ao analisar o processo, a SMI entendeu que teria havido infração aos seguintes dispositivos da Instrução CVM
N°301/99 (fls. 189/193):
I. em relação ao artigo 3°:
a) por ausência de informações sobre a ocupação profissional dos clientes;
1. b) por falta de informação acerca dos rendimentos e situação patrimonial/financeira
dos clientes;
c) no caso de pessoas jurídicas, ainda, pela ausência de balanços/balancetes recentes e por não constar a
identificação das empresas controladoras, controladas ou coligadas;
d) por falta de atualização das fichas cadastrais e respectiva data, especialmente em relação à situação
patrimonial/financeira dos clientes;
II - em relação ao artigo 6°:
a) pela realização de operações de pessoas físicas e jurídicas sem a prestação de qualquer informação de natureza
patrimonial ou financeira;
b) pela realização de operações com valores que se mostravam incompatíveis com os rendimentos e/ou situação
patrimonial/financeira dos clientes;
III - em relação ao artigo 7°, pela não comunicação à CVM das citadas operações, cujos valores eram incompatíveis
com os rendimentos e/ou situação patrimonial/financeira dos clientes.
7 . Em razão disso, a SMI propôs a responsabilização da Multistock S/A CCV e do diretor responsável pelo
cumprimento da Instrução CVM Nº 301/99, sugerindo que fosse, ainda, avaliada a oportunidade de se comunicar ao
COAF as operações que poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613/98.
DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO
8. Ao apreciar a proposta da SMI, o Colegiado, em reunião realizada em 09.04.2001, aprovou o referido Termo de
Acusação apenas no que se refere ao acolhimento e realização de operações sem as informações cadastrais
mínimas, especialmente aquelas relativas à situação patrimonial/financeira, em infração ao disposto no artigo 10 da
Lei nº 9.613/98 e ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e quanto à não comunicação à CVM de operações cujos
valores se afiguravam incompatíveis com os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira com base nas
informações cadastrais, como os volumes líquidos de certas operações e os das chamadas de margem, em infração
ao artigo 11 da Lei 9.613/98 e ao artigo 7° da Instrução CVM N° 301/99 (fls. 196/200).
9. Devidamente intimados (fls. 206/207 e 208/209), a Multistock S/A CCV e seu diretor Pedro Paulo Nunes Ferreira
apresentaram suas razões de defesa.
DAS RAZÕES DE DEFESA
10. A Multistock S/A CCV e Pedro Paulo Nunes Ferreira apresentaram as seguintes razões de defesa (fls.
217/243):
Da imputação de acolhimento e realização de operações de clientes sem as informações cadastrais
a) a Multistock mantinha o cadastro de seus clientes com a maior exatidão possível e demonstrou estar ciente de suas
responsabilidades em relação aos delitos de lavagem, buscando observá-las, mesmo dentro da excepcionalidade das
circunstâncias adversas verificadas no período em que foi realizada a inspeção, o que deve ser considerado para sua
absolvição, como corolário do Princípio da Razoabilidade;
b) quando uma nova norma é introduzida na sociedade, não se pode ignorar o necessário período de adaptação aos
novos comandos legais, tanto que certas leis "pegam" e outras "não pegam" no Brasil ou somente produzem efeitos
após certo período de maturação da sociedade e até mesmo de convencimento das pessoas;
c) a exigência do fornecimento de maiores informações a respeito da origem da renda e do patrimônio dos clientes
encontrou, num primeiro momento, grande resistência do mercado, fundada na desconfiança de que tais informações
representavam invasão de privacidade, além da possibilidade de serem usadas para outras finalidades;
d) a Instrução 301 começou a produzir efeitos em agosto de 1999 e a corretora foi inspecionada entre 03 de abril a 08
de maio de 2000, abrangendo as fichas cadastrais em fevereiro de 2000, ou seja, em um prazo de apenas 6 meses;
e) nessa fase, não se poderia razoavelmente esperar que os dados obtidos pelos intermediários representassem com
precisão todas as informações que deveriam ser prestadas pelos clientes, o que só ocorreu com o passar do tempo e
quando os clientes perceberam a disposição política do governo de combater a lavagem de dinheiro proveniente da
prática de crimes;
f) além disso, os defendentes, quando foi realizada a inspeção, se defrontavam com um outro problema, ou seja, a
fusão operacional entre as corretoras Stock Máxima e a Multiplic, implementada entre o período de novembro de 1999
e meados de junho de 2000, que envolvia a unificação operacional e cadastral dos cerca de mil clientes da Stock
Máxima aos mais de oitocentos novos clientes oriundos da Multiplic;
g) dando continuidade ao processo de adaptação à nova realidade operacional, a Multistock encaminhou a todos os
clientes, em janeiro de 2000, correspondência solicitando a colaboração destes para a adequação da corretora às
novas regras;
h) das 112 fichas de clientes analisadas, em apenas 6 de pessoas físicas não constava a informação sobre a
ocupação profissional e quanto às informações acerca da situação patrimonial/financeira apenas 17 fichas não
continham ou continham parcialmente essas informações;
i) o Relatório de Inspeção refere-se a rendimentos mensais, quando o texto da Instrução 301 não qualifica a
informação sobre rendimentos como sendo necessariamente de periodicidade mensal, nem com qualquer outra
periodicidade;
j) a falta de informações nas fichas da Máxima Investimentos e Paticipações e na The Maxima Multi Portfolio Fund
Ltd., clientes ligados diretamente à Multistock, não tem relevância, já que as situações patrimoniais são conhecidas da
corretora, enquanto que, em relação ao Instituto Serpros de Seguridade Social, a única informação incompleta é a
situação patrimonial, o que é irrelevante em se tratando de uma entidade fechada de previdência complementar;
k) a alegação de que algumas pessoas jurídicas não tinham identificadas todas as pessoas controladoras, controladas
ou coligadas, partindo do princípio de que esses clientes apresentavam em seus objetos sociais a participação no
capital de outras sociedades também não procede, uma vez que essa previsão possui cunho genérico e apenas
autorizativo, não importando necessariamente em efetiva participação em outras sociedades;
l) a verdade é que os cadastros existiam e em sua grande maioria atendiam aos requisitos legais, estando as
omissões, por ocasião da inspeção, em fase de saneamento;
Da imputação de falta de comunicação à CVM de operações objetivamente incompatíveis com os rendimentos
e/ou a situação patrimonial/financeira de clientes
m) o dever de comunicar à CVM surge se a submissão da operação a sucessivos filtros determinados pela lei e seu
regulamento resultar em verificação de todos os requisitos legais cumulativos, quais sejam: (i) a proposta ou
realização de operação incompatível com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação
patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se as informações cadastrais, além das demais
hipóteses do artigo 6º da Instrução 301; (ii) as transações com títulos e valores mobiliários em valor igual ou superior
a dez mil reais, com características excepcionais em relação às partes envolvidas, forma de realização e/ou
instrumentos utilizados ou para as quais falte fundamento econômico ou legal que possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes de lavagem; e (iii) as operações devem preencher esses requisitos e constituir, a juízo da pessoa
responsável pela prestação da informação, um efetivo e sério indício de crime de lavagem de dinheiro;
n) os defendentes examinaram as operações questionadas e concluíram pela sua normalidade, razão pela qual não
se encontravam obrigados a comunicá-las à CVM;
o) comparar a movimentação financeira global em operações de day-trade com os rendimentos mensais declarados
pelos clientes não guarda qualquer lógica razoavelmente sustentável, devendo-se nesse caso considerar o valor
financeiro líquido da operação;
p) os três comitentes nominalmente citados no Relatório de Inspeção são profissionais experientes e atuantes no
mercado e de amplo conhecimento pessoal da Multistock, sendo dois deles, Guilherme Rebane e Abel Bianco Duarte,
empregados da corretora a partir de fevereiro de 2000, e o Sr. Gerson Rebane, profissional conhecido no mercado
que sempre atuou em nome próprio girando grandes volumes em operações day-trade e passou a operar na
Multistock em função da confiança pessoal por ele depositada no Sr. Guilherme Rebane;
q) quanto às operações consideradas sem lastro financeiro citadas no Relatório de Inspeção, cabe esclarecer o
seguinte:
I. Operações do cliente Gerson Scaciota Rebane
i. a chamada de margem na Bovespa do dia 02/02/2000 no valor de R$55.560,03 na verdade teve
como efetivo desembolso financeiro o valor de R$45.094,28, já que a diferença foi paga com
saldo existente na conta corrente;
ii. a chamada de margem do dia 11/02/2000, no valor de R$205.180,00 foi liquidada com um crédito
de venda de ações do pregão do dia 08.02.2000 no valor de R$554.533,60, tendo o saldo sido
utilizado para liquidar outras operações;
iii. a chamada de margem do dia 24.02.2000 no valor de R$79.689,35 foi liquidada com saldo em
conta corrente decorrente de operações em bolsa existente no dia 23 que era de R$381.678, 38;
iv. os valores de R$306.231,98, R$52.717,45 e R$88.550,12, referentes aos dias 04, 22 e 23 de
fevereiro, foram creditados em conta bancária de titularidade do cliente em razão de créditos por
ele detidos por operações na Bovespa;
v. supor que uma pessoa que ganha R$65.000,00 por mês não possui uma reserva de
valores/investimentos capaz de suportar despesas resultantes de taxas e corretagem de sua
atividade profissional de décadas no valor de R$43.944,79 não tem sentido;
I. Operações do cliente Guilherme Cannavale Rebane
i. o débito lançado em conta corrente no dia 15.02.2000 no valor de R$11.343,24 se refere ao
envio para a conta bancária de titularidade do cliente em razão de créditos por ele detidos por
operações na Bovespa;
ii. o valor de R$2.432,56 desembolsado a título de taxas e corretagem não requer maiores
esclarecimentos, ante sua reduzida representatividade;
II. Operações do cliente Abel Bianco Duarte
i. Com exceção das operações de day trade, a única operação atribuída ao comitente foi o gasto
de R$7.508,67 em taxas e corretagem líquida, valor que não constitui nenhum absurdo levando
em conta seus rendimentos mensais de R$12.5000,00.
r) o que se comprova é que as partes são profissionais de mercado com muitos anos de atuação, as operações
day-trade têm fundamento jurídico e econômico claro e são consistentes com o histórico de atuação dos comitentes e
os valores líquidos são plenamente suportados com seus rendimentos e patrimônios, inexistindo qualquer indício,
quanto mais sério, de envolvimento com crimes de lavagem;
s) a decisão de comunicar ou não uma transação de um cliente, além de passar pelos filtros objetivos definidos na Lei
nº 9.613/98 e na Instrução CVM Nº 301/99, deverá também sujeitar-se à própria convicção da corretora de que existe
um sério indício de crime de lavagem; caso contrário, inexiste a obrigação, podendo vir a mesma a ser
responsabilizada somente se posteriormente se comprovar que o cliente praticou uma atividade coibida.
É o Relatório.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0395 – TERMO DE ACUSAÇÃO
VOTO DA RELATORA
EMENTA: - A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais
informações patrimoniais de seus clientes.
- Não caracterização da necessidade de comunicação das
operações à CVM.
1 A Corretora Multistock, atual denominação da Stock Máxima, e seu diretor Pedro Paulo Nunes Ferreira estão sendo
acusados basicamente de realizar operações sem as informações cadastrais mínimas, especialmente acerca dos
rendimentos e da situação patrimonial/financeira, e de não comunicar à CVM operações cujos valores se afiguravam
objetivamente incompatíveis com essas informações.
Das informações cadastrais
2. Ao analisar as fichas cadastrais dos 112 maiores clientes classificados pela corretagem gerada no mês de fevereiro
de 2000, foi verificado, no caso de pessoas físicas, que em 6 fichas não constavam informações a respeito da
ocupação profissional, em 17 não havia qualquer informação sobre rendimentos e em 15 dessas mesmas fichas não
havia informação sobre o patrimônio e situação financeira e, no caso de pessoas jurídicas, que, na quase totalidade
das fichas não havia informações sobre a situação patrimonial ou mesmo balanços ou balancetes, bem como em
algumas não estavam identificadas as empresas controladoras, controladas ou coligadas. Além disso, como a maior
parte das fichas não era datada, não era possível saber se as informações estavam ou não atualizadas.
3. Assim, diante dessa situação não foi difícil concluir que, até aquela data, não havia um controle efetivo, por parte da
corretora, das informações cadastrais, conforme é exigido pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 301, especificamente
em relação ao seguinte:
"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas
mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro
atualizado dos mesmos.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994,
qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - se pessoa física:
..........................................................................................................
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;
II – se pessoa jurídica:
..........................................................................................................
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou
coligadas;"
4. Ainda que tenha sido afirmado pelos acusados que estavam sendo envidados todos os esforços no sentido de
atualizar todas as fichas cadastrais e que quando foi realizada a inspeção em abril/maio de 2000 estava sendo
implementada a fusão da Stock Máxima e da Multiplic, ocorrida entre o período de novembro de 1999 e meados de
junho de 2000, cabe esclarecer que a Instrução CVM Nº 301 foi editada em 16 de abril de 1999 e passou a produzir
efeitos a partir de 02 de agosto do mesmo ano, tais alegações não servem, a meu ver, para justificar as falhas
encontradas. Muito menos pode ser aceita a alegação de que certas leis no Brasil "pegam" e outras "não pegam" para
justificar a demora de sua adaptação.
5. Portanto, não há como não deixar de reconhecer que as fichas cadastrais da Multistock não estavam em
conformidade com o exigido pela Instrução da CVM em questão, aliás problema que foi reconhecido pela própria
defesa ao admitir que as omissões por ocasião da inspeção estavam em fase de saneamento.
Da não comunicação à CVM de operações consideradas incompatíveis com os rendimentos e/ou situação patrimonial/
financeira de clientes
6. Dentre os clientes que possuíam dados cadastrais completos, o Termo de Acusação apontou 3 que teriam
realizado operações que, em princípio, seriam incompatíveis com o patrimônio e rendimentos declarados. Conforme
já destacado no voto de aprovação do Termo, parece-me razoável o entendimento de que, por se tratar de operações
day-trades, características dos negócios realizados pelos clientes analisados, não se deve considerar o seu valor
bruto mas o seu valor líquido para efeito de se verificar a compatibilidade com os dados cadastrais. É que, de fato,
nesse tipo de operação o risco assumido pelo investidor não corresponde ao valor total dos títulos negociados mas
sim à diferença entre o valor de compra e o valor de venda.
Das operações realizadas por Guilherme Carnevale Rebane
7. A área técnica indica que esse cliente, que declarou possuir bens imóveis no valor de R$120.000,00, outros bens e
valores no montante de R$28.000,00 e rendimentos mensais de R$4.500,00, realizou nos pregões de 16, 17 e 28 de
fevereiro de 2000 negócios com ações Globo Cabo PN, cujos montantes envolvidos em uma única operação foram,
respectivamente, de R$85.400,00, R$85.200,00 e R$83.200,00, todos ultrapassando, individualmente, mais da
metade do seu patrimônio. Além disso, menciona que o cliente teve um débito de R$11.343,24 no dia 15 referente a
liquidação financeira que representava mais que o dobro de seu rendimento mensal e gastou entre taxas e
corretagem líquida um total de R$2.432,56, ou seja, 54% do seu rendimento mensal.
8. Em sua defesa, foi afirmado que o Sr. Guilherme era profissional experiente e atuante no mercado e passou a ser
funcionário da corretora justamente a partir de fevereiro de 2000, sendo que o débito verificado em sua conta corrente
no dia 15 se refere ao depósito efetuado em sua conta bancária de crédito resultante de operações bursáteis e o
gasto de R$2.432,56 em taxas e corretagem não requer maiores esclarecimentos devido à sua reduzida
representatividade.
9. De fato, os valores utilizados pela acusação como incompatíveis não levaram em conta que se tratava de
operações day-trades que no dia 16 geraram lucro de R$5.238,30, no dia 17 prejuízo de R$3.324,76 e no dia 28 lucro
de R$10.315,44, valores que, em princípio, não apresentam incompatibilidade com o patrimônio.
Das operações realizadas por Abel Bianco Duarte
10. Esse cliente, de acordo com a análise da área técnica, declarou bens imóveis no valor de R$180.000,00, outros
bens e valores no valor de R$47.000,00 e rendimentos de R$12.500,00 e realizou também operações day-trades com
Recibo de Telebrás PN em 18, 28 e 29 de fevereiro que envolveram em uma única operação, respectivamente, os
valores de R$1.551.000,00, R$747.000,00 e R$552.000,00. Além disso, foi apontado pela inspeção que o investidor
comprometeu, entre taxas e corretagem líquida, o total de R$7.508,67, equivalente a 60% de seu rendimento mensal.
11. Em sua defesa, além de informar que o Sr. Abel também passou a ser funcionário da corretora a partir de
fevereiro de 2000, foi alegado que a única operação a ele atribuída, já que as demais são todas operações daytrades, foi relativa ao gasto de R$7.508,67 que não representa nenhum absurdo em face de seus rendimentos
mensais.
12. Ao analisar as operações que levantaram a suspeita, verifica-se que no dia 18 o cliente teve um prejuízo de
R$2.237,50, no dia 28, lucro de R$7.179,28 e, no dia 29, prejuízo de R$2.278,27, valores que também não se revelam
incompatíveis com o seu patrimônio.
Das operações realizadas por Gerson Scaciota Rebane
13. Esse cliente, que declarou possuir bens imóveis no valor de R$500.000,00, outros bens e valores no valor de
R$172.000,00 e rendimentos mensais no valor de R$65.000,00, foi indicado pela área técnica por ter realizado
basicamente operações com Recibo de Telebrás PN em 08, 10 e 14.02.2000, cujos montantes foram,
respectivamente, de R$1.220.000,00, R$1.816.500,00 e R$1.390.000,00, bem como pelo fato de nos dias 02, 11 e
24.02.2000 ter chamadas de margem na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA de R$55.560,03, R$205.180,00
e R$79.689,35 e registrar débitos referentes a liquidações financeiras nos dias 04, 22 e 23.02 de R$306.231,98,
R$52.717,45 e R$88.550,12. Além disso, foi mencionado pela inspeção que o custo de R$43.944,79 das operações
representava 67% dos seus rendimentos mensais
14. Na defesa, foi alegado que o Sr. Gerson é profissional conhecido no mercado que sempre atuou em nome próprio
envolvendo grandes volumes, conforme ficou comprovado por documentos anexados às fls. 291/587, e que passou a
operar na Multistock em razão da confiança no Sr. Guilherme Rebane. Com relação às operações questionadas, foi
afirmado o seguinte:
a) a chamada de margem do dia 02 no valor de R$55.560,03 foi liquidada com o desembolso de R$45.094,28, uma
vez que a diferença foi paga com saldo existente na conta corrente;
b) a chamada de margem do dia 11 no valor de R$205.180,00 foi liquidada com o crédito resultante da venda de
ações no dia 08 no valor de R$554.533,60;
c) a chamada de margem do dia 24 no valor de R$79.689,35 também foi liquidada com saldo decorrente da
realização de operações no dia 23 que era de R$381.678,38;
d) os valores de R$306.231,98, R$52.717,45 e R$88.550,12 verificados nos dias 04, 22 e 23, por sua vez, foram
creditados em conta bancária do cliente e resultaram de operações realizadas na BOVESPA;
e) quanto ao valor de R$43.944,79 referente às despesas com a realização das operações, o cliente tinha a
capacidade de suportá-las diante do valor de R$65.000,00 de seus rendimentos mensais.
15. Ao analisar as operações, verifica-se que no dia 8, apesar do volume negociado, o cliente terminou o dia com um
crédito de R$1.171,01, no dia 10 registrou prejuízo de R$130.621,75 e, no dia 14, crédito de R$66.297,92. As demais
operações, seja decorrente de chamada de margem, seja de transferências para a sua conta corrente bancária,
encontram respaldo nos lançamentos constantes dos extratos de conta corrente às fls. 143/179 dos autos e nos
comprovantes de depósito às fls. 596/599.
16. Assim, não encontramos, a exemplo dos anteriores, inconsistência entre as operações realizadas por esse cliente
em relação ao seu patrimônio e rendimentos que recomendassem a sua comunicação à CVM, como previsto no artigo
7º da Instrução CVM Nº 301/99.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, proponho a aplicação da pena de advertência à Multistock S/A CCV, atual denominação da Stock
Máxima S/A CCV, e a Pedro Paulo Nunes Ferreira, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao
artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e a absolvição dos acusados em relação ao artigo 7º da mesma Instrução.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM TA Nº SP2001/0395
Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
Acompanho o voto da Diretora-Relatora.
Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:
Acompanho o voto da Diretora-Relatora.
Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:
Acompanho o voto da Diretora-Relatora.
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