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CVM · Colegiado · 11/09/2003

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0395

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0395

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
STOCK MÁXIMA S/A CCV, ATUAL MULTISTOCK S/A CCV E OUTRO - A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais informações patrimoniais de seus clientes (art. 3º da Instrução CVM nº 301/99) - Advertência. - Não caracterização da necessidade de comunicação das operações à CVM. - Absolvição.

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM TA Nº SP2001/0395 Indiciados : Pedro Paulo Nunes Ferreira Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores Ementa : A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais informações patrimoniais de seus clientes (art. 3º da Instrução CVM nº 301/99) Advertência. Não caracterização da necessidade de comunicação das operações à CVM. - Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. por unanimidade de votos, aplicar a pena de advertência a Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e a Pedro Paulo Nunes Ferreira, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99; 2. por unanimidade de votos, absolver a Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e Pedro Paulo Nunes Ferreira, da acusação de infração do artigo 7º da Instrução CVM Nº 301/99. Os indiciados punidos terão um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Proferiu defesa oral a Dra. Maria Isabel Prado Bocater advogada dos indiciados Multistock S/A Corretora de Câmbio e Valores e Pedro Paulo Nunes Ferreira. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Dr. Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0395 – TERMO DE ACUSAÇÃO RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente R E L A T Ó R I O DOS FATOS 1. No intuito de verificar se a então Stock Máxima S/A CCV, atual Multistock S/A CCV, estava cumprindo plenamente a Instrução CVM N° 301/99, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou, em março de 2000, à Superintendência de Fiscalização Externa - SFI inspeção na referida corretora (fls. 01).

2. A inspeção foi realizada no período de 03.04 a 08.05.2000, tendo a SFI produzido o Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2 N° 07/2000 (fls. 02/11) em que revela que a maior parte das 112 fichas cadastrais analisadas dos

clientes, classificados pela corretagem gerada em fevereiro de 2000, não estava de acordo com a Instrução CVM N°

301/99. Com relação a limites operacionais, verificou que os mesmos não estavam funcionando, haja vista ter sido

detectado que alguns clientes operaram volumes financeiros incompatíveis com seus rendimentos e patrimônios

declarados, a exemplo dos Srs. Guilherme Cannavale Rebane, Abel Bianco Duarte e Gerson Scaciota Rebane.

3. Em razão disso, a SMI propôs a abertura de Inquérito Administrativo para apurar a responsabilidade por provável

infração aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e aos artigos 3°, 6° e 7° da Instrução CVM N° 301/99 (fls. 180/183).

4. Ao analisar a proposta, o Colegiado entendeu que, de fato, havia elementos contundentes que confirmavam que a

corretora efetivamente descumprira, no período de fevereiro de 2000 examinado, o disposto na Instrução CVM N°

301, uma vez que as fichas cadastrais analisadas relativas aos maiores clientes não apresentavam, de fato, em sua

grande maioria, muitas das informações exigidas pelo parágrafo 1° do artigo 3° da referida Instrução. Entendeu,

ainda, que a corretora executara ordens de negociação que envolvia valores incompatíveis com os rendimentos e/ou

situação patrimonial/financeira constantes das fichas cadastrais (fls. 184/185).

5. Entretanto, como a proposta era anterior às alterações introduzidas na Resolução nº 454/77 pela Resolução nº

2785/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, que disciplinam os procedimentos a serem observados na

instauração de inquérito administrativo, o Colegiado determinou a baixa dos autos à SMI para que fosse examinada a

possibilidade de oferecimento de Termo de Acusação.

6. Ao analisar o processo, a SMI entendeu que teria havido infração aos seguintes dispositivos da Instrução CVM

N°301/99 (fls. 189/193):

I. em relação ao artigo 3°:

a) por ausência de informações sobre a ocupação profissional dos clientes;

1. b) por falta de informação acerca dos rendimentos e situação patrimonial/financeira

dos clientes;

c) no caso de pessoas jurídicas, ainda, pela ausência de balanços/balancetes recentes e por não constar a

identificação das empresas controladoras, controladas ou coligadas;

d) por falta de atualização das fichas cadastrais e respectiva data, especialmente em relação à situação

patrimonial/financeira dos clientes;

II - em relação ao artigo 6°:

a) pela realização de operações de pessoas físicas e jurídicas sem a prestação de qualquer informação de natureza

patrimonial ou financeira;

b) pela realização de operações com valores que se mostravam incompatíveis com os rendimentos e/ou situação

patrimonial/financeira dos clientes;

III - em relação ao artigo 7°, pela não comunicação à CVM das citadas operações, cujos valores eram incompatíveis

com os rendimentos e/ou situação patrimonial/financeira dos clientes.

7 . Em razão disso, a SMI propôs a responsabilização da Multistock S/A CCV e do diretor responsável pelo

cumprimento da Instrução CVM Nº 301/99, sugerindo que fosse, ainda, avaliada a oportunidade de se comunicar ao

COAF as operações que poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613/98.

DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO

8. Ao apreciar a proposta da SMI, o Colegiado, em reunião realizada em 09.04.2001, aprovou o referido Termo de

Acusação apenas no que se refere ao acolhimento e realização de operações sem as informações cadastrais

mínimas, especialmente aquelas relativas à situação patrimonial/financeira, em infração ao disposto no artigo 10 da

Lei nº 9.613/98 e ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e quanto à não comunicação à CVM de operações cujos

valores se afiguravam incompatíveis com os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira com base nas

informações cadastrais, como os volumes líquidos de certas operações e os das chamadas de margem, em infração

ao artigo 11 da Lei 9.613/98 e ao artigo 7° da Instrução CVM N° 301/99 (fls. 196/200).

9. Devidamente intimados (fls. 206/207 e 208/209), a Multistock S/A CCV e seu diretor Pedro Paulo Nunes Ferreira

apresentaram suas razões de defesa.

DAS RAZÕES DE DEFESA

10. A Multistock S/A CCV e Pedro Paulo Nunes Ferreira apresentaram as seguintes razões de defesa (fls.

217/243):

Da imputação de acolhimento e realização de operações de clientes sem as informações cadastrais

a) a Multistock mantinha o cadastro de seus clientes com a maior exatidão possível e demonstrou estar ciente de suas

responsabilidades em relação aos delitos de lavagem, buscando observá-las, mesmo dentro da excepcionalidade das

circunstâncias adversas verificadas no período em que foi realizada a inspeção, o que deve ser considerado para sua

absolvição, como corolário do Princípio da Razoabilidade;

b) quando uma nova norma é introduzida na sociedade, não se pode ignorar o necessário período de adaptação aos

novos comandos legais, tanto que certas leis "pegam" e outras "não pegam" no Brasil ou somente produzem efeitos

após certo período de maturação da sociedade e até mesmo de convencimento das pessoas;

c) a exigência do fornecimento de maiores informações a respeito da origem da renda e do patrimônio dos clientes

encontrou, num primeiro momento, grande resistência do mercado, fundada na desconfiança de que tais informações

representavam invasão de privacidade, além da possibilidade de serem usadas para outras finalidades;

d) a Instrução 301 começou a produzir efeitos em agosto de 1999 e a corretora foi inspecionada entre 03 de abril a 08

de maio de 2000, abrangendo as fichas cadastrais em fevereiro de 2000, ou seja, em um prazo de apenas 6 meses;

e) nessa fase, não se poderia razoavelmente esperar que os dados obtidos pelos intermediários representassem com

precisão todas as informações que deveriam ser prestadas pelos clientes, o que só ocorreu com o passar do tempo e

quando os clientes perceberam a disposição política do governo de combater a lavagem de dinheiro proveniente da

prática de crimes;

f) além disso, os defendentes, quando foi realizada a inspeção, se defrontavam com um outro problema, ou seja, a

fusão operacional entre as corretoras Stock Máxima e a Multiplic, implementada entre o período de novembro de 1999

e meados de junho de 2000, que envolvia a unificação operacional e cadastral dos cerca de mil clientes da Stock

Máxima aos mais de oitocentos novos clientes oriundos da Multiplic;

g) dando continuidade ao processo de adaptação à nova realidade operacional, a Multistock encaminhou a todos os

clientes, em janeiro de 2000, correspondência solicitando a colaboração destes para a adequação da corretora às

novas regras;

h) das 112 fichas de clientes analisadas, em apenas 6 de pessoas físicas não constava a informação sobre a

ocupação profissional e quanto às informações acerca da situação patrimonial/financeira apenas 17 fichas não

continham ou continham parcialmente essas informações;

i) o Relatório de Inspeção refere-se a rendimentos mensais, quando o texto da Instrução 301 não qualifica a

informação sobre rendimentos como sendo necessariamente de periodicidade mensal, nem com qualquer outra

periodicidade;

j) a falta de informações nas fichas da Máxima Investimentos e Paticipações e na The Maxima Multi Portfolio Fund

Ltd., clientes ligados diretamente à Multistock, não tem relevância, já que as situações patrimoniais são conhecidas da

corretora, enquanto que, em relação ao Instituto Serpros de Seguridade Social, a única informação incompleta é a

situação patrimonial, o que é irrelevante em se tratando de uma entidade fechada de previdência complementar;

k) a alegação de que algumas pessoas jurídicas não tinham identificadas todas as pessoas controladoras, controladas

ou coligadas, partindo do princípio de que esses clientes apresentavam em seus objetos sociais a participação no

capital de outras sociedades também não procede, uma vez que essa previsão possui cunho genérico e apenas

autorizativo, não importando necessariamente em efetiva participação em outras sociedades;

l) a verdade é que os cadastros existiam e em sua grande maioria atendiam aos requisitos legais, estando as

omissões, por ocasião da inspeção, em fase de saneamento;

Da imputação de falta de comunicação à CVM de operações objetivamente incompatíveis com os rendimentos

e/ou a situação patrimonial/financeira de clientes

m) o dever de comunicar à CVM surge se a submissão da operação a sucessivos filtros determinados pela lei e seu

regulamento resultar em verificação de todos os requisitos legais cumulativos, quais sejam: (i) a proposta ou

realização de operação incompatível com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação

patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se as informações cadastrais, além das demais

hipóteses do artigo 6º da Instrução 301; (ii) as transações com títulos e valores mobiliários em valor igual ou superior

a dez mil reais, com características excepcionais em relação às partes envolvidas, forma de realização e/ou

instrumentos utilizados ou para as quais falte fundamento econômico ou legal que possam constituir-se em sérios

indícios dos crimes de lavagem; e (iii) as operações devem preencher esses requisitos e constituir, a juízo da pessoa

responsável pela prestação da informação, um efetivo e sério indício de crime de lavagem de dinheiro;

n) os defendentes examinaram as operações questionadas e concluíram pela sua normalidade, razão pela qual não

se encontravam obrigados a comunicá-las à CVM;

o) comparar a movimentação financeira global em operações de day-trade com os rendimentos mensais declarados

pelos clientes não guarda qualquer lógica razoavelmente sustentável, devendo-se nesse caso considerar o valor

financeiro líquido da operação;

p) os três comitentes nominalmente citados no Relatório de Inspeção são profissionais experientes e atuantes no

mercado e de amplo conhecimento pessoal da Multistock, sendo dois deles, Guilherme Rebane e Abel Bianco Duarte,

empregados da corretora a partir de fevereiro de 2000, e o Sr. Gerson Rebane, profissional conhecido no mercado

que sempre atuou em nome próprio girando grandes volumes em operações day-trade e passou a operar na

Multistock em função da confiança pessoal por ele depositada no Sr. Guilherme Rebane;

q) quanto às operações consideradas sem lastro financeiro citadas no Relatório de Inspeção, cabe esclarecer o

seguinte:

I. Operações do cliente Gerson Scaciota Rebane

i. a chamada de margem na Bovespa do dia 02/02/2000 no valor de R$55.560,03 na verdade teve

como efetivo desembolso financeiro o valor de R$45.094,28, já que a diferença foi paga com

saldo existente na conta corrente;

ii. a chamada de margem do dia 11/02/2000, no valor de R$205.180,00 foi liquidada com um crédito

de venda de ações do pregão do dia 08.02.2000 no valor de R$554.533,60, tendo o saldo sido

utilizado para liquidar outras operações;

iii. a chamada de margem do dia 24.02.2000 no valor de R$79.689,35 foi liquidada com saldo em

conta corrente decorrente de operações em bolsa existente no dia 23 que era de R$381.678, 38;

iv. os valores de R$306.231,98, R$52.717,45 e R$88.550,12, referentes aos dias 04, 22 e 23 de

fevereiro, foram creditados em conta bancária de titularidade do cliente em razão de créditos por

ele detidos por operações na Bovespa;

v. supor que uma pessoa que ganha R$65.000,00 por mês não possui uma reserva de

valores/investimentos capaz de suportar despesas resultantes de taxas e corretagem de sua

atividade profissional de décadas no valor de R$43.944,79 não tem sentido;

I. Operações do cliente Guilherme Cannavale Rebane

i. o débito lançado em conta corrente no dia 15.02.2000 no valor de R$11.343,24 se refere ao

envio para a conta bancária de titularidade do cliente em razão de créditos por ele detidos por

operações na Bovespa;

ii. o valor de R$2.432,56 desembolsado a título de taxas e corretagem não requer maiores

esclarecimentos, ante sua reduzida representatividade;

II. Operações do cliente Abel Bianco Duarte

i. Com exceção das operações de day trade, a única operação atribuída ao comitente foi o gasto

de R$7.508,67 em taxas e corretagem líquida, valor que não constitui nenhum absurdo levando

em conta seus rendimentos mensais de R$12.5000,00.

r) o que se comprova é que as partes são profissionais de mercado com muitos anos de atuação, as operações

day-trade têm fundamento jurídico e econômico claro e são consistentes com o histórico de atuação dos comitentes e

os valores líquidos são plenamente suportados com seus rendimentos e patrimônios, inexistindo qualquer indício,

quanto mais sério, de envolvimento com crimes de lavagem;

s) a decisão de comunicar ou não uma transação de um cliente, além de passar pelos filtros objetivos definidos na Lei

nº 9.613/98 e na Instrução CVM Nº 301/99, deverá também sujeitar-se à própria convicção da corretora de que existe

um sério indício de crime de lavagem; caso contrário, inexiste a obrigação, podendo vir a mesma a ser

responsabilizada somente se posteriormente se comprovar que o cliente praticou uma atividade coibida.

É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0395 – TERMO DE ACUSAÇÃO

VOTO DA RELATORA

EMENTA: - A corretora de valores deve manter nas fichas cadastrais

informações patrimoniais de seus clientes.

- Não caracterização da necessidade de comunicação das

operações à CVM.

1 A Corretora Multistock, atual denominação da Stock Máxima, e seu diretor Pedro Paulo Nunes Ferreira estão sendo

acusados basicamente de realizar operações sem as informações cadastrais mínimas, especialmente acerca dos

rendimentos e da situação patrimonial/financeira, e de não comunicar à CVM operações cujos valores se afiguravam

objetivamente incompatíveis com essas informações.

Das informações cadastrais

2. Ao analisar as fichas cadastrais dos 112 maiores clientes classificados pela corretagem gerada no mês de fevereiro

de 2000, foi verificado, no caso de pessoas físicas, que em 6 fichas não constavam informações a respeito da

ocupação profissional, em 17 não havia qualquer informação sobre rendimentos e em 15 dessas mesmas fichas não

havia informação sobre o patrimônio e situação financeira e, no caso de pessoas jurídicas, que, na quase totalidade

das fichas não havia informações sobre a situação patrimonial ou mesmo balanços ou balancetes, bem como em

algumas não estavam identificadas as empresas controladoras, controladas ou coligadas. Além disso, como a maior

parte das fichas não era datada, não era possível saber se as informações estavam ou não atualizadas.

3. Assim, diante dessa situação não foi difícil concluir que, até aquela data, não havia um controle efetivo, por parte da

corretora, das informações cadastrais, conforme é exigido pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 301, especificamente

em relação ao seguinte:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas

mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro

atualizado dos mesmos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994,

qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa física:

..........................................................................................................

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial;

II – se pessoa jurídica:

..........................................................................................................

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e

g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou

coligadas;"

4. Ainda que tenha sido afirmado pelos acusados que estavam sendo envidados todos os esforços no sentido de

atualizar todas as fichas cadastrais e que quando foi realizada a inspeção em abril/maio de 2000 estava sendo

implementada a fusão da Stock Máxima e da Multiplic, ocorrida entre o período de novembro de 1999 e meados de

junho de 2000, cabe esclarecer que a Instrução CVM Nº 301 foi editada em 16 de abril de 1999 e passou a produzir

efeitos a partir de 02 de agosto do mesmo ano, tais alegações não servem, a meu ver, para justificar as falhas

encontradas. Muito menos pode ser aceita a alegação de que certas leis no Brasil "pegam" e outras "não pegam" para

justificar a demora de sua adaptação.

5. Portanto, não há como não deixar de reconhecer que as fichas cadastrais da Multistock não estavam em

conformidade com o exigido pela Instrução da CVM em questão, aliás problema que foi reconhecido pela própria

defesa ao admitir que as omissões por ocasião da inspeção estavam em fase de saneamento.

Da não comunicação à CVM de operações consideradas incompatíveis com os rendimentos e/ou situação patrimonial/

financeira de clientes

6. Dentre os clientes que possuíam dados cadastrais completos, o Termo de Acusação apontou 3 que teriam

realizado operações que, em princípio, seriam incompatíveis com o patrimônio e rendimentos declarados. Conforme

já destacado no voto de aprovação do Termo, parece-me razoável o entendimento de que, por se tratar de operações

day-trades, características dos negócios realizados pelos clientes analisados, não se deve considerar o seu valor

bruto mas o seu valor líquido para efeito de se verificar a compatibilidade com os dados cadastrais. É que, de fato,

nesse tipo de operação o risco assumido pelo investidor não corresponde ao valor total dos títulos negociados mas

sim à diferença entre o valor de compra e o valor de venda.

Das operações realizadas por Guilherme Carnevale Rebane

7. A área técnica indica que esse cliente, que declarou possuir bens imóveis no valor de R$120.000,00, outros bens e

valores no montante de R$28.000,00 e rendimentos mensais de R$4.500,00, realizou nos pregões de 16, 17 e 28 de

fevereiro de 2000 negócios com ações Globo Cabo PN, cujos montantes envolvidos em uma única operação foram,

respectivamente, de R$85.400,00, R$85.200,00 e R$83.200,00, todos ultrapassando, individualmente, mais da

metade do seu patrimônio. Além disso, menciona que o cliente teve um débito de R$11.343,24 no dia 15 referente a

liquidação financeira que representava mais que o dobro de seu rendimento mensal e gastou entre taxas e

corretagem líquida um total de R$2.432,56, ou seja, 54% do seu rendimento mensal.

8. Em sua defesa, foi afirmado que o Sr. Guilherme era profissional experiente e atuante no mercado e passou a ser

funcionário da corretora justamente a partir de fevereiro de 2000, sendo que o débito verificado em sua conta corrente

no dia 15 se refere ao depósito efetuado em sua conta bancária de crédito resultante de operações bursáteis e o

gasto de R$2.432,56 em taxas e corretagem não requer maiores esclarecimentos devido à sua reduzida

representatividade.

9. De fato, os valores utilizados pela acusação como incompatíveis não levaram em conta que se tratava de

operações day-trades que no dia 16 geraram lucro de R$5.238,30, no dia 17 prejuízo de R$3.324,76 e no dia 28 lucro

de R$10.315,44, valores que, em princípio, não apresentam incompatibilidade com o patrimônio.

Das operações realizadas por Abel Bianco Duarte

10. Esse cliente, de acordo com a análise da área técnica, declarou bens imóveis no valor de R$180.000,00, outros

bens e valores no valor de R$47.000,00 e rendimentos de R$12.500,00 e realizou também operações day-trades com

Recibo de Telebrás PN em 18, 28 e 29 de fevereiro que envolveram em uma única operação, respectivamente, os

valores de R$1.551.000,00, R$747.000,00 e R$552.000,00. Além disso, foi apontado pela inspeção que o investidor

comprometeu, entre taxas e corretagem líquida, o total de R$7.508,67, equivalente a 60% de seu rendimento mensal.

11. Em sua defesa, além de informar que o Sr. Abel também passou a ser funcionário da corretora a partir de

fevereiro de 2000, foi alegado que a única operação a ele atribuída, já que as demais são todas operações daytrades, foi relativa ao gasto de R$7.508,67 que não representa nenhum absurdo em face de seus rendimentos

mensais.

12. Ao analisar as operações que levantaram a suspeita, verifica-se que no dia 18 o cliente teve um prejuízo de

R$2.237,50, no dia 28, lucro de R$7.179,28 e, no dia 29, prejuízo de R$2.278,27, valores que também não se revelam

incompatíveis com o seu patrimônio.

Das operações realizadas por Gerson Scaciota Rebane

13. Esse cliente, que declarou possuir bens imóveis no valor de R$500.000,00, outros bens e valores no valor de

R$172.000,00 e rendimentos mensais no valor de R$65.000,00, foi indicado pela área técnica por ter realizado

basicamente operações com Recibo de Telebrás PN em 08, 10 e 14.02.2000, cujos montantes foram,

respectivamente, de R$1.220.000,00, R$1.816.500,00 e R$1.390.000,00, bem como pelo fato de nos dias 02, 11 e

24.02.2000 ter chamadas de margem na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA de R$55.560,03, R$205.180,00

e R$79.689,35 e registrar débitos referentes a liquidações financeiras nos dias 04, 22 e 23.02 de R$306.231,98,

R$52.717,45 e R$88.550,12. Além disso, foi mencionado pela inspeção que o custo de R$43.944,79 das operações

representava 67% dos seus rendimentos mensais

14. Na defesa, foi alegado que o Sr. Gerson é profissional conhecido no mercado que sempre atuou em nome próprio

envolvendo grandes volumes, conforme ficou comprovado por documentos anexados às fls. 291/587, e que passou a

operar na Multistock em razão da confiança no Sr. Guilherme Rebane. Com relação às operações questionadas, foi

afirmado o seguinte:

a) a chamada de margem do dia 02 no valor de R$55.560,03 foi liquidada com o desembolso de R$45.094,28, uma

vez que a diferença foi paga com saldo existente na conta corrente;

b) a chamada de margem do dia 11 no valor de R$205.180,00 foi liquidada com o crédito resultante da venda de

ações no dia 08 no valor de R$554.533,60;

c) a chamada de margem do dia 24 no valor de R$79.689,35 também foi liquidada com saldo decorrente da

realização de operações no dia 23 que era de R$381.678,38;

d) os valores de R$306.231,98, R$52.717,45 e R$88.550,12 verificados nos dias 04, 22 e 23, por sua vez, foram

creditados em conta bancária do cliente e resultaram de operações realizadas na BOVESPA;

e) quanto ao valor de R$43.944,79 referente às despesas com a realização das operações, o cliente tinha a

capacidade de suportá-las diante do valor de R$65.000,00 de seus rendimentos mensais.

15. Ao analisar as operações, verifica-se que no dia 8, apesar do volume negociado, o cliente terminou o dia com um

crédito de R$1.171,01, no dia 10 registrou prejuízo de R$130.621,75 e, no dia 14, crédito de R$66.297,92. As demais

operações, seja decorrente de chamada de margem, seja de transferências para a sua conta corrente bancária,

encontram respaldo nos lançamentos constantes dos extratos de conta corrente às fls. 143/179 dos autos e nos

comprovantes de depósito às fls. 596/599.

16. Assim, não encontramos, a exemplo dos anteriores, inconsistência entre as operações realizadas por esse cliente

em relação ao seu patrimônio e rendimentos que recomendassem a sua comunicação à CVM, como previsto no artigo

7º da Instrução CVM Nº 301/99.

CONCLUSÃO

17. Ante o exposto, proponho a aplicação da pena de advertência à Multistock S/A CCV, atual denominação da Stock

Máxima S/A CCV, e a Pedro Paulo Nunes Ferreira, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao

artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e a absolvição dos acusados em relação ao artigo 7º da mesma Instrução.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM TA Nº SP2001/0395

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Acompanho o voto da Diretora-Relatora.

Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:

Acompanho o voto da Diretora-Relatora.

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Acompanho o voto da Diretora-Relatora.

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