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CVM · Colegiado · 09/09/2004

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4936

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/4936

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
BANKBOSTON DTVM S.A E OUTRO - Acusação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “e” e “f” da Instrução CVM nº 301/99 - exclusão de indiciado por ilegitimidade passiva e absolvição.

Decisão

DA ACUSAÇÃO 1. Os indiciados foram acusados de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/991, a cujo cumprimento estão sujeitos por força do disposto nos artigos 2º e 10 da aludida norma2. 2. Vale lembrar que a BANKBOSTON DTVM e seu diretor, o Sr. Alex Waldemar Zornig, já foram ADVERTIDOS por descumprimento do mesmo art. 3º dessa Instrução em procedimento de rito sumário, conforme decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 16) que transitou em julgado sem que os apenados interpusessem recurso (fls. 496). 3. De acordo com Termo de Acusação (item 5 - fls. 497), as fichas cadastrais dos sete clientes que, por ocasião da primeira inspeção, estavam em desacordo com as disposições da Instrução CVM nº 301/99 foram atualizadas, tendo sido consignado que o único senão era o fato de que em algumas não havia a discriminação do patrimônio, mas apenas o seu valor total. 4. Na nova inspeção realizada, foram também analisadas as fichas cadastrais de outros 36 9/15 (trinta e seis) clientes que operaram no período de janeiro a março de 2002, dentre as quais verificou-se que 11 (onze) estavam incompletas. Dessas fichas, algumas não continham a informação sobre a nacionalidade (fls. 242, 183, 218, 220, 261 e 260) e outras não indicavam a ocupação profissional (fls. 244, 239 e 194). Em relação ao cadastro dos clientes R.A. e M.G.J. não constavam informações sobre renda e patrimônio (fls. 223 e 200). DA SESSÃO DE JULGAMENTO 5. A Sessão de Julgamento do presente Processo Administrativo Sancionador teve início em 06 de maio de 2004, quando este Colegiado concedeu aos indiciados prazo adicional para que estes fizessem prova (i) da data em que foram gravadas as fitas juntadas à defesa como documentos de números 15 a 17 (fls. 906 e 932), e (ii) de que as informações contidas nessas fitas estavam disponíveis, em tempo hábil, para efeito de monitoramento das operações realizadas pelos clientes a que tais informações se referem, à luz da regulamentação de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. 6. Às folhas 952, os patronos dos indiciados protocolaram um aditamento à defesa, acompanhado de documentos, intuindo comprovar: "(i) que as ligações telefônicas que constam das fitas juntadas a estes autos foram realizadas no mês de agosto de 2001, conforme exposto nos itens 89 e 92 da defesa administrativa apresentada; e (ii) que as informações obtidas nas referidas ligações foram efetivamente repassadas para os responsáveis pelo monitoramento das operações efetuadas pelos clientes da BANKBOSTON DTVM" (fls. 952). 7. As razões trazidas pelos indiciados no referido aditamento serão examinadas ao longo do presente voto, o mesmo ocorrendo com as alegações de defesa anteriormente apresentadas. 8. Nesse passo, registro o requerimento dos indiciados para que o processo tivesse caráter sigiloso, tendo em vista a defesa ter anexado documentos e informações de clientes da BANKBOSTON DTVM protegidas pelo sigi

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/4936 Indiciados : Alex Waldemar Zornig Bankboston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Ementa : Acusação de infração ao artigo 3 º , parágrafo 1 º , inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99 - exclusão de indiciado por ilegitimidade passiva e absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, acompanhando o voto do Relator, decidiu acolher a preliminar argüida da ilegitimidade passiva do Sr. Alex Waldemar Zornig, por haver restado comprovado nos autos que o referido senhor não era o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº 301/99, no âmbito da Bankboston DTVM S/A, à época da materialização das irregularidades, excluindo-o do processo; e, no mérito, absolver a Bankboston DTVM S/A da acusação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99. Proferiu defesa oral o Dr. Marcos Marsenello Restrep, advogado dos indiciados Alex Waldemar Zornig e BankBoston DTVM S/A. Presente à sessão de julgamento a Dra. Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Eli Loria, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente e o Presidente, Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2004 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA- RJ2002/4936 Interessados: BankBoston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Alex Waldemar Zornig Relator: Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado: 1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, destinado a apurar a responsabilidade da BANKBOSTON DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e do Sr. Alex Waldemar Zornig por infração ao artigo 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/99. DOS FATOS 2. A partir da análise elaborada pela Gerência de Acompanhamento de Mercados – 2, GMA-2, acostada às fls. 01/02, que concluiu pela ocorrência de infração ao artigo 3º, da Instrução CVM nº 301/99, foi instaurado o Inquérito Administrativo de Rito Sumário, para apurar a responsabilidade da Bankboston DTVM S.A. e do seu diretor Alex Waldemar Zornig (fls. 03/04). 3. Em 9 de maio de 2001, tendo em vista os fatos apurados e as defesas apresentadas, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em relatório acostado às fls. 05/15, concluiu pela culpa dos acusados e aplicou-lhes a pena de advertência, tendo sido concedido prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades (fls. 16/21). Dessa decisão os apenados não interpuseram recurso, tendo, então, transitado em julgado (fls. 22/23). 4. Após o prazo concedido para que as irregularidades fossem sanadas, nova Inspeção foi levada a efeito na Bankboston DTVM, cujo Relatório encontra-se às fls. 25/43. 5. Conforme está relatado no item 5 do Termo de Acusação (fls. 497), foram analisadas as fichas cadastrais dos sete clientes que, por ocasião da primeira inspeção, estavam em desacordo com as disposições da Instrução CVM nº 301/99. Constatou-se, então, que as fichas haviam sido atualizadas e o único senão era que em algumas não havia a discriminação do patrimônio, mas apenas o seu valor total. 6. Foram também analisadas as fichas cadastrais de outros 36 (trinta e seis) clientes que operaram no período de janeiro a março de 2002, dentre as quais verificou-se que 11 (onze) estavam incompletas. Dessas fichas, algumas não continham a informação sobre a nacionalidade (fls. 242, 183, 218, 220, 261 e 260) e outras não indicavam a ocupação profissional (fls. 244, 239 e 194). Em relação ao cadastro dos clientes R.A. e M.G.J. não constavam informações sobre renda e patrimônio (fls. 223 e 200). 7. Segundo ressaltado no item 8 do Termo de Acusação (fls. 497)," na opinião da inspecionada,

a falta de informação sobre a ocupação profissional, renda e patrimônio, resulta do fato de alguns clientes terem reserva em disponibilizar estes dados, mas isto não prejudicaria, no entender dela, o monitoramento e a identificação das operações com indícios de "lavagem", o que é feito com a adoção do lema "conheça seu cliente", constante do seu manual de procedimentos anti-lavagem". Ainda segundo a instituição, os clientes são alertados sobre a necessidade do preenchimento correto das fichas. 8. Ao final do Termo de Acusação, o SMI destaca: DA CONCLUSÃO 9. Não obstante ter a Bankboston adotado medidas saneadoras em relação ao cadastramento dos seus clientes, e de adotar políticas voltadas ao combate à lavagem de dinheiro, conforme discorre o relatório nos seus itens 21 a 25, o certo é que ainda existem fichas cadastrais incompletas, em desacordo com a Instrução CVM nº 301/99 (fls. 39/43). 10. As alíneas "e" e "f", do inciso I, do § 1º, do artigo 3º da citada instrução, exigem as indicações de ocupação profissional, dos rendimentos e da situação patrimonial. Ao listar as operações merecedoras de comunicação, por se constituírem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (vide inciso I, do artigo 11), a CVM estabeleceu, como uma das hipóteses, as "operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas." 11. Assim, a falta de informação sobre a ocupação profissional e a situação patrimonial e financeira inviabiliza a detectação de operações suspeitas, prejudicando o combate à lavagem. As normas legais que tratam do assunto não permitem que as instituições escolham quem deve ou não se cadastrar adequadamente. 12. A Instrução CVM nº 301 foi editada em abril de 1999, após transcorridos três anos não é cabível que a Bankboston ainda possua fichas cadastrais que não atendem aos seus requisitos, ainda mais por ela que já foi punida por fato idêntico, e tem conhecimento do rigor que a CVM trata a questão. DAS RESPONSABILIDADES 13. Assim, por tudo o que consta neste processo, a Bankboston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Alex Waldemar Zornig devem ser responsabilizados por infração ao artigo 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/99. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 14. Ressalto que, se ficar caracterizada a reincidência por parte da Bankboston e de seu diretor, deve ser observado o que determina o inciso I, do § 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.613, de 03.03.98.

15. As pessoas às quais foram atribuídas as responsabilidades, qualificadas às fls. 03/04, estão sujeitas às penas previstas no artigo 12, da já citada Lei nº 9.613/98. DAS DEFESAS 9. Os defendentes foram devidamente intimados em 09.01.2003, conforme fls. 512/513, e, após o deferimento do pedido de dilação de prazo de defesa por quinze dias, concedido pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 519), apresentaram defesa conjunta (fl. 543/570). 10. Em síntese, a defesa apresenta suas razões alegando: - em sede preliminar, a ausência de legitimidade do Sr. ALEX para figurar no pólo passivo deste procedimento; - que os cadastros da CVM é que se encontram desatualizados, uma vez que o Sr. ALEX deixou de ser o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução nº 301/99 desde 27 de agosto de 2001, tendo o fato sido comunicado à CVM em 04.12.2001; - a penalidade de advertência atribuída ao Sr. ALEX nos autos do Processo Administrativo de Rito Sumário decorreu exclusivamente do fato de ser ele, à época, o diretor responsável nos termos do artigo 10 da Instrução nº 301/99, restando claro e evidente que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelas alegadas irregularidades apontadas, uma vez que: (a) o Sr. ALEX foi destituído de sua função de diretor responsável pelo atendimento à Instrução nº 301/99 antes de decorrido o prazo de 90 dias concedido pela decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Sumário para que as irregularidades apontadas fossem sanadas, e muito antes do início do trabalho de inspeção levado a cabo pelos Srs. Fiscais; e (b) enquanto era o diretor responsável pelo cumprimento da Instrução nº 301/99, o Sr. ALEX e os demais membros da diretoria da Bankboston DTVM tomaram medidas visando ao pleno atendimento de tal resolução, fato esse evidenciado pelos próprio Relatório de Inspeção e pelo Termo de Acusação. (pág. 9) - uma vez que não se aponta nenhum ato ou omissão direta por parte do Sr. ALEX para a ocorrência das supostas irregularidades apontadas neste processo e levando-se em conta que o Sr. ALEX, à época dos fatos objeto de presente questionamento, não era mais diretor responsável perante a CVM pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução nº 301/99, impõe-se a imediata extinção deste procedimento administrativo com relação ao Sr. ALEX em razão de sua evidente ilegitimidade passiva, o que ora se requer (pág. 9); - a decisão do julgamento do inquérito de rito administrativo não apontou nenhum indício de que teriam sido encontradas, efetivamente, quaisquer operações financeiras irregulares que poderiam se caracterizar como operações de lavagem de dinheiro; - não foi apontada na decisão em tela que a Bankboston DTVM não realizaria uma fiscalização de tais operações – tanto que a existência do controle de tal fiscalização é expressamente

ressaltada pela decisão em questão;

- a imputação da penalidade de advertência aos indiciados foi o fato objetivo de que as fichas

cadastrais de clientes da Bankboston DTVM não continham algumas das informações

estabelecidas pela Instrução nº 301/99;

- transitada em julgado a decisão proferida, em junho de 2001, a Bankboston DTVM

imediatamente tomou as medidas cabíveis para atender formalmente à Instrução nº 301/99;

- a defesa ressalta o fato de que utiliza o termo "formalmente", uma vez que o sistema de

acompanhamento de movimentações financeiras mantidas pelo Bankboston DTVM e pelas

demais empresas do Grupo Bankboston efetivamente vigia, de forma eficiente, a ocorrência de

operações visando à lavagem de dinheiro que porventura sejam praticadas por clientes do

Grupo Bankboston;

- a Bankboston DTVM encaminhou a seus gerentes responsáveis pelo atendimento direto aos

seus clientes instruções a respeito do cumprimento do determinado pela Decisão;

- dentro dos 90 dias concedidos pela Decisão proferida nos autos do Processo Administrativo

de Rito Sumário, a Bankboston DTVM providenciou o envio, a todos os seus clientes, de um

formulário intitulado "Ficha de Atualização Cadastral" (fls. 182/262);

- as Fichas de Atualização Cadastral informavam "a importância da manutenção dos dados

atualizados, de dados relativos a renda e patrimônio, assim como as conseqüências de seu não

fornecimento. A ficha de atualização cadastral, após preenchida e assinada pelo cliente, é

arquivada como parte integrante de seu cadastro na distribuidora";

- em determinados casos, nos quais as Fichas de Atualização Cadastral apresentavam dados

incompletos, rasurados ou sem menção à renda ou patrimônio, o serviço de atendimento

telefônico do Grupo Bankboston entrava em contato com os clientes para obter a confirmação

ou complementação dos dados faltantes;

- foi decidido que os clientes que não fornecessem ou complementassem as informações

requeridas pelas Fichas de Atualização Cadastral não poderiam realizar operações através da

Bankboston DTVM;

- é alegado que o Relatório de Inspeção consignou, em seu item 5 (fls. 27/30), que todos os

registros dos clientes apontados no Processo Administrativo Sumário que se encontravam

incompletos foram devidamente complementados e atualizados;

- os fiscais da CVM verificaram as fichas cadastrais de 36 outros clientes pessoas físicas da

Bankboston DTVM, sendo que 25 desses clientes possuíam fichas completas;

- segundo a defesa, ocorreu um erro material constante da Ata de Apreciação do Termo de

Acusação. Naquele documento, às fls. 504, há uma tabela indicando as informações que

supostamente não constavam dos cadastros dos clientes da Bankboston DTVM que não condiz

com as informações constantes do Relatório de Inspeção e do Termo de Acusação (fls. 33),

uma vez que, conforme se verifica de tais documentos, foi alegado que apenas três clientes da

Bankboston DTVM não teriam apresentado informações a respeito de suas ocupações, e não

dez, conforme consta da tabela;

- entendem os acusados que o presente processo administrativo não merece seguimento, uma

vez que, no que lhes era cabível, os defendentes, assim como todas as empresas integrantes

do Grupo Bankboston, tomaram todas as medidas e providências cabíveis para o cumprimento

integral não apenas da Instrução nº 301/99, mas principalmente da Lei nº 9.613/98;

- a maior parte das omissões apontadas nos cadastros dos clientes da Bankboston DTVM não

existe, uma vez que as informações supostamente omitidas se encontravam disponíveis à

Bankboston DTVM;

- é fato que, enquanto as fichas de atualização cadastral encaminhadas e respondidas pelos

clientes da Bankboston DTVM continham algumas omissões, na totalidade dos casos, a

Bankboston DTVM detinha a informação supostamente faltante, seja em seus próprios arquivos

seja nas demais empresas do Grupo Bankboston, compartilhadas por todas as empresas do

conglomerado;

- o acesso da Bankboston DTVM aos referidos registros foi demonstrado aos Srs. Fiscais por

ocasião da demonstração do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, conforme

descrito no item 25 do Relatório de Inspeção (fls. 41/43);

- o compartilhamento de informações entre os registros cadastrais das diversas empresas do

Grupo Bankboston foi também ressaltado na carta encaminhada pela Bankboston DTVM à CVM

em 8 de maio de 2002 (fls. 263/264);

- o presente processo administrativo não abrange nenhuma alegação de violação ao artigo 3º, §

1º, inciso I, alínea "a", da Instrução nº 301/99;

- uma vez que não há nenhuma menção, nas intimações ou no Termo de Acusação, ao art. 3º,

§ 1º, inciso I, alínea "a", da Instrução nº 301/99, verifica-se que não há questionamento a

respeito da alegada ausência de informações a respeito da nacionalidade de alguns clientes da

Bankboston DTVM;

- caso fosse verificado que as informações cadastrais de um determinado cliente porventura se

encontravam incompletas, caberia verificar também quais as providências e procedimentos

adotados pela Bankboston DTVM para sanar tal irregularidade;

- a Bankboston DTVM, juntamente com as demais empresas do Grupo Bankboston, implantou

sistemas de controle e acompanhamento de movimentações financeiras e de operações no

mercado de valores mobiliários realizadas pelos seus clientes, bem como implementou políticas

voltadas ao combate à lavagem de dinheiro, fato esse atestado tanto pelo Relatório de Inspeção

quanto pelo próprio Termo de Acusação. Tais sistemas de controle foram implementados logo

após a publicação da Lei nº 9.613/98, e são constantemente atualizados e aperfeiçoados;

- foram enviadas, a todos os clientes da Bankboston DTVM, cartas contendo as Fichas de

Atualização Cadastral, nas quais os clientes eram solicitados a complementar e atualizar as

informações constantes de seus registros cadastrais e, principalmente, informados da

necessidade da prestação de tais informações e das conseqüências de seu não fornecimento;

- o serviço de atendimento ao cliente do Grupo Bankboston telefonou para aqueles clientes que

não haviam preenchido todas as informações necessárias (em especial informações referentes

a renda e patrimônio), solicitando a complementação de tais informações

- relativamente aos clientes M.G.J. e R.A., foi solicitado que fornecessem informações

atualizadas a respeito de sua Renda e Patrimônio. No caso do cliente M.G.J., tal informação foi

prestada por sua secretária, contatada através de ligação ao escritório de trabalho daquele;

- quanto ao cliente R.A., a informação foi prestada diretamente por ele em ligação ao serviço de

atendimento telefônico. De acordo com o Termo de Acusação, a Bankboston DTVM não teria

informações a respeito da renda e patrimônio de tais clientes. No entanto, as gravações

constantes dos autos comprovam que a Bankboston possuía informações de forma a permitir

que tais clientes realizassem operações no mercado de valores mobiliários no período

examinado pelos Srs. Fiscais;

- em 17 de agosto de 2001, restou decidido pela Bankboston DTVM que quaisquer clientes que

até então porventura estivessem com seus cadastros incompletos ou desatualizados seriam

desativados, sendo que somente poderiam voltar a operar a partir do momento em que

completassem os seus registros;

- tem-se, portanto, que, a partir daquela data, nenhum cliente que estivesse com seus dados

cadastrais incompletos ou desatualizados estaria possibilitado de realizar operações de compra

de ações através da Bankboston DTVM;

- não faz sentido a CVM juntar aos autos cópias das Fichas de Atualização Cadastral que foram

encaminhadas pela Bankboston DTVM a seus clientes e, ao mesmo tempo, buscar imputar

penalidade aos INTIMADOS sob a alegação de que os cadastros estão incompletos;

- a Bankboston DTVM possuía, em seus registros cadastrais compartilhados com as demais

instituições do Grupo Bankboston, todas as informações que, nos termos do Relatório de

Inspeção e do Termo de Acusação, não constariam dos registros cadastrais;

- o Relatório de Apreciação de Termo de Acusação e a Ata da Reunião do Colegiado, que

aprovou o Termo de Acusação, apresentam uma lista de supostas irregularidades diversa

daquela constante do Termo de Acusação;

- a Instrução nº 301/99 não estabelece nenhuma exigência ou critério para a prestação de

informações completares sobre a ocupação profissional, tais quais o "vínculo profissional" dos

clientes. Exige, apenas e tão-somente, que conste do cadastro de clientes a sua ocupação

profissional, o que, efetivamente, consta das Fichas de Atualização Cadastral. Tem-se,

portanto, que a exigência de que conste de tais fichas informações como "vínculo profissional"

constitui obrigação não expressamente prevista em lei;

- é ressaltada a contradição da postura adotada pela CVM neste processo administrativo. No

tocante à questão das informações referentes à ocupação profissional dos clientes da

Bankboston DTVM, a CVM não hesitou em realizar uma análise subjetiva dos cadastros da

BANKBSTON DTVM, tecendo considerações a respeito da necessidade de complementação de

informações, ou da necessidade de melhora da "apresentação e preenchimento" das Fichas de

Atualização Cadastral. No entanto, ao decidir pela instauração deste processo administrativo,

essa D. CVM apresenta uma visão totalmente formalista, limitando-se a examinar as Fichas de

Atualização Cadastral – e desconsiderando todos os demais registros cadastrais do Grupo

Bankboston – para concluir que "existem fichas cadastrais incompletas, em desacordo com a

Instrução CVM nº 301/99" (Fls. 498), e desconsiderando o fato de "ter a Bankboston adotado

medidas saneadoras em relação ao recadastramento dos seus clientes, e de adotar políticas

voltadas ao combate à lavagem de dinheiro";

- esclarece a Bankboston DTVM que a comprovação de que possuía, em seus registros

cadastrais, todas as informações listadas pelo Termo de Acusação como omitidas é feita

mediante a juntada de cópia extraída dos microfilmes de registros mantidos pelo Grupo

Bankboston. Tais registros, em sua grande maioria referentes a propostas de abertura de conta

corrente, complementam os dados constantes das Fichas de Atualização Cadastral que foram

enviadas pela Bankboston DTVM a seus clientes;

- o cliente M.G.J. deixou de preencher as informações referentes a sua renda e patrimônio na

Ficha de Atualização Cadastral que lhe foi encaminhada pela Bankboston (conforme fls. 200).

Não obstante, a Bankboston possuía tais informações, uma vez que, conforme a Proposta de

Abertura de Conta firmada pelo cliente (doc. 16), ele possuía uma renda de R$ 20.000,00

mensal, e um patrimônio de R$ 1.150.000,00;

- tendo em vista que o cliente M.G.J. não havia encaminhado, junto com sua Ficha de

Atualização Cadastral, informações atualizadas a respeito de seu patrimônio, ele foi contatado,

em 15 de agosto de 2001, pelo serviço de atendimento telefônico do Grupo Bankboston. Através

de tal contato, foi informado que o cliente M.G.J. possui um patrimônio de R$ 400,000,00,

mantida a mesma renda mensal anteriormente informada de R$ 20.000,00 (conforme fita

contendo a gravação da conversa – doc. 17);

- o próprio Relatório de Inspeção descreve, de forma didática, os procedimentos, sistemas e

políticas adotadas pelo Grupo Bankboston, dando ênfase à Política Corporativa nº 305 –

Conheça o Seu Cliente e à Política Corporativa nº 306 – Prevenção e Combate à Lavagem de

Dinheiro (fls. 39/43);

- a defesa é finalizada com a afirmativa de que a CVM busca punir os defendentes pelo simples

fato das Fichas de Atualização Cadastral estarem incompletas, sem levar em consideração o

fato de que a Bankboston DTVM efetivamente dispunha das informações supostamente

omitidas nos demais documentos cadastrais do Grupo Bankboston, fazendo com que o caráter

meramente punitivo do poder de polícia da CVM sobrepujasse a função utilitária desse poder.

11. Na peça defensória, é requerido que o processo seja processado em caráter sigiloso,

vedando-se o acesso de terceiros às informações e documentos contidos nos autos, tendo-se

em vista que a defesa se faz acompanhar de documentos e informações de clientes da

Bankboston, que são protegidas pelo sigilo bancário (fls. 544).

12. Tendo em vista tal solicitação, em 29.07.03, o diretor-relator determinou a baixa dos autos

do presente processo à PFE, para que esta se manifestasse acerca do pleito ora relatado.

13. Mediante MEMO/CVM/GJU-1/N°248/03 (fls. 940/948), a Procuradoria desta Autarquia

manifestou-se no sentido de que a solicitação dos defendentes merece ser acolhida,

argumentando que:

"O art. 1° da Lei Complementar 105/01 dispõe que as instituições financeiras

deverão manter sigilo de suas operações ativas e passivas e serviços prestados,

sendo certo que , conforme § 1°, inciso II, do indigitado dispositivo, as distribuidoras

de valores mobiliários enquadram-se no referido conceito.

Da mesma forma, o art. 2°, §3°, do mesmo diploma legal, preceitua que o dever de

sigilo estende-se a esta Comissão, quando se tratar de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive no que se refere às instituições financeiras que sejam companhias abertas – como se dá com a BANKBOSTON DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.(...). CONSIDERAÇÕES FINAIS (...). Concluímos, portanto, que, como forma de preservar o sigilo e garantir a publicidade inerente aos atos decisórios desta autarquia, deverá ser divulgado apenas o extrato da ata de julgamento em tais hipóteses, informando as partes, os fundamentos da decisão administrativa, permitindo o controle da legalidade e legitimidade das decisões da Agência pelos administrados, bem como as penalidades aplicadas." 14. Concordando e complementando o referido MEMO, o PFE ressaltou, citando Nelson Abraão (em Direito Bancário, RT, 1998, pág. 67), que "a relação de dados sujeitos à proteção do sigilo bancário ‘sem a identidade de titular não constitui violação de sigilo’. Assim sendo, na realização de sessões de julgamento em que seja possível a não identificação dos titulares de informações sigilosas pode, em tese, ser permitido o acesso do público" (fls. 948). É o Relatório Rio de Janeiro, 6 de maio de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2002/4936 VOTO DA ACUSAÇÃO 1. Os indiciados foram acusados de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/991, a cujo cumprimento estão sujeitos por força do disposto nos artigos 2º e 10 da aludida norma2. 2. Vale lembrar que a BANKBOSTON DTVM e seu diretor, o Sr. Alex Waldemar Zornig, já foram ADVERTIDOS por descumprimento do mesmo art. 3º dessa Instrução em procedimento de rito sumário, conforme decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 16) que transitou em julgado sem que os apenados interpusessem recurso (fls. 496). 3. De acordo com Termo de Acusação (item 5 - fls. 497), as fichas cadastrais dos sete clientes que, por ocasião da primeira inspeção, estavam em desacordo com as disposições da Instrução CVM nº 301/99 foram atualizadas, tendo sido consignado que o único senão era o fato de que em algumas não havia a discriminação do patrimônio, mas apenas o seu valor total. 4. Na nova inspeção realizada, foram também analisadas as fichas cadastrais de outros 36

(trinta e seis) clientes que operaram no período de janeiro a março de 2002, dentre as quais

verificou-se que 11 (onze) estavam incompletas. Dessas fichas, algumas não continham a

informação sobre a nacionalidade (fls. 242, 183, 218, 220, 261 e 260) e outras não indicavam a

ocupação profissional (fls. 244, 239 e 194). Em relação ao cadastro dos clientes R.A. e M.G.J.

não constavam informações sobre renda e patrimônio (fls. 223 e 200).

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

5. A Sessão de Julgamento do presente Processo Administrativo Sancionador teve início em 06

de maio de 2004, quando este Colegiado concedeu aos indiciados prazo adicional para que

estes fizessem prova (i) da data em que foram gravadas as fitas juntadas à defesa como

documentos de números 15 a 17 (fls. 906 e 932), e (ii) de que as informações contidas nessas

fitas estavam disponíveis, em tempo hábil, para efeito de monitoramento das operações

realizadas pelos clientes a que tais informações se referem, à luz da regulamentação de

prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

6. Às folhas 952, os patronos dos indiciados protocolaram um aditamento à defesa,

acompanhado de documentos, intuindo comprovar: "(i) que as ligações telefônicas que constam

das fitas juntadas a estes autos foram realizadas no mês de agosto de 2001, conforme exposto

nos itens 89 e 92 da defesa administrativa apresentada; e (ii) que as informações obtidas nas

referidas ligações foram efetivamente repassadas para os responsáveis pelo monitoramento

das operações efetuadas pelos clientes da BANKBOSTON DTVM" (fls. 952).

7. As razões trazidas pelos indiciados no referido aditamento serão examinadas ao longo do

presente voto, o mesmo ocorrendo com as alegações de defesa anteriormente apresentadas.

8. Nesse passo, registro o requerimento dos indiciados para que o processo tivesse caráter

sigiloso, tendo em vista a defesa ter anexado documentos e informações de clientes da

BANKBOSTON DTVM protegidas pelo sigilo bancário (fls. 544).

9. Conforme consignei no Relatório, a Procuradoria da CVM (cf. fls. 940/948) manifestou-se

pelo acolhimento do pleito dos defendentes, posicionamento que ora ratifico, razão pela qual os

clientes da BANKBOSTON DTVM são identificados, tanto no relatório como neste voto, apenas

pelas iniciais dos seus respectivos nomes.

III – DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA

Da Responsabilidade do Sr. Alex Waldemar Zornig

10. Preliminarmente, é alegada a ilegitimidade passiva do Sr. Alex Waldemar Zornig, a qual

deve ser acolhida desde logo, pois:

(i) a defesa trouxe aos autos carta de 27 de agosto de 2001 (fls. 610), em que a BANKBOSTON

DTVM comunica à CVM que o Sr. Alex não seria mais, a partir daquela data, o diretor

responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº 301/99; e

(ii) as irregularidades que motivaram o presente procedimento foram verificadas em inspeção

efetuada no período de 19/04 a 24/05 de 2002 (fls. 25), a qual examinou fichas cadastrais de 36

clientes, cujos negócios foram realizados por intermédio daquela DTVM no período de janeiro a

março de 2002 (fls. 32).

11. Assim, conclui-se que o Sr. Alex Waldermar Zornig não era o responsável pelo cumprimento

das disposições da Instrução CVM nº 301/99, no âmbito da BANKBOSTON DTVM, quando da

materialização das irregularidades aqui apuradas, motivo pelo qual acato as razões da defesa.

II. Da Responsabilidade da BANKBOSTON DTVM S/A

12. É alegado pela defesa que a BANKBOSTON detinha todas as informações consideradas

"faltantes"3 nos cadastros dos clientes bem como teria sido demonstrado aos inspetores da

CVM o acesso aos dados que seriam compartilhados por outras instituições do conglomerado.

À época da inspeção, quando ainda não estava implantada a nova sistemática que unificou

todos os registros cadastrais da Instituição, o denominado "Projeto Integridade Cadastral", não

ficou plenamente demonstrada a eficácia do compartilhamento de informações ora advogada

pela indiciada4, dada a dificuldade, apontada pelos inspetores, de terem acesso aos dados

cadastrais não lançados nas fichas.

13. Quanto à alegação de que carta encaminhada pela BANKBOSTON DTVM a esta CVM em 8

de maio de 2002 (fls. 263-264) teria demonstrado "o compartilhamento de informações entre os

registros cadastrais das diversas empresas do Grupo BANKBOSTON", verifico que tal

documento, na verdade, atesta a existência de uma duplicidade de cadastros, e não

necessariamente de um compartilhamento de cadastros. É o que se lê no seguinte excerto da

mencionada carta:

"Além da ficha cadastral mantida junto ao Banco, os clientes que operam com a Distribuidora

normalmente preenchem formulário cadastral específico junto a esta empresa" (fls. 263).

14. Nessa oportunidade, lembro que a hoje revogada Instrução CVM 220/945 autorizava, à

época dos fatos, a existência de cadastro único nos conglomerados financeiros, não sendo o

objetivo da norma a duplicidade de cadastros, que poderiam levar à dispersão de dados entre

as diversas instituições do conglomerado.

15. Os defendentes argumentam também que "o presente processo administrativo deve ser

arquivado, pois se não preenchidos todos os campos de algumas poucas Fichas de Atualização

Cadastral, tal fato se deve exclusivamente à omissão de seus clientes no preenchimento das

referidas fichas, fato esse que não pode ser imputado aos INTIMADOS" (fls. 552).

16. A esse respeito a defesa afirma que: (i) as fichas cadastrais encaminhadas e respondidas

pelos clientes continham algumas omissões, porém, na totalidade dos casos, a "BANKBOSTON

DTVM detinha a informação supostamente faltante, seja em seus próprios arquivos, seja nos

cadastros das demais empresas do Grupo BANKBOSTON, compartilhados por todas as

empresas do conglomerado (fls. 552)".

17. Ora, as aludidas omissões não elidem as responsabilidades que, por força de Lei, são da

instituição financeira, não sendo cabível que se queira "transferir a culpa" aos clientes da

instituição, acusando-os de omissão.

18. Quanto à ausência de informação da nacionalidade dos clientes, por não fazer parte da

acusação, entendo ser despiciendo o exame dos argumentos da defesa a esse respeito, pelo

que nos concentramos na análise das alegações relativas ao cumprimento das alíneas "e" e "f"

do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, dispositivos estes que fundamentaram a acusação.

19. No que concerne aos procedimentos adotados pela BANKBOSTON DTVM para sanar as

irregularidades apontadas, os indiciados defendem a aplicação "do princípio da razoabilidade,

como também, e principalmente, do quanto consta do Parecer de Orientação CVM nº 31/99"

(fls. 553-554) 6.

20. O que se observa é que o Parecer estabelece que os mantenedores de cadastro devem

verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados.

21. Assim, o aludido princípio da razoabilidade nos indica, como correta leitura do Parecer, que

o cadastro deve ser atualizado a cada prestação de serviço; e, não havendo prestação de

serviço por certo período, que seja atualizado após curto espaço de tempo.

22. A defesa argumenta que detinha todas as informações listadas como omitidas pelo "Termo

de Acusação". A comprovação é feita mediante os registros obtidos de cópias extraídas de

microfilmes mantidos pelo Grupo BANKBOSTON que complementavam os dados cadastrais e

que foram enviadas pela DTVM a seus clientes. Os defendentes alegam que o

compartilhamento dessas informações atendia ao disposto na Instrução CVM nº 220/947..

23. Posteriormente, no aditamento à defesa, a indiciada se refere a mais uma base de dados,

um cadastro eletrônico, como sendo o utilizado pelos responsáveis de supervisionar os

procedimentos de prevenção à "lavagem de dinheiro", cadastro esse que não foi apresentado à

fiscalização da CVM, nem mencionado na primeira defesa.

24. No que diz respeito à acusação de que nas fichas cadastrais dos clientes R. A. e M.G.M.

não constavam renda e patrimônio, a BANKBOSTON DTVM, no aditamento à sua defesa,

informou que:

(i) "à época dos fatos, as informações do cliente R.A. estavam inseridas no banco de

dados do cadastro de clientes do produto ‘Home Broker’, produto esse que foi desativado

em outubro de 2003" (fls. 956);

(ii) "esse cadastro já existia e estava implementado à época dos fatos "(fls. 957); e

(iii) "as informações sobre renda e patrimônio do Sr. R.A., constantes da fita juntada como

documento nº 15 à defesa administrativa, foram inseridas no banco de dados de clientes

da BANKBOSTON DTVM, banco de dados esse cujas informações eram utilizadas no

monitoramento visando impedir operações de lavagem de dinheiro" (fls. 957).

Procedimento análogo foi adotado com relação à atualização cadastral do cliente M.G.J.

(fls. 958-959).

25. Ora, as acusações que ensejaram o oferecimento do "Termo de Acusação" por

descumprimento do que dispõem as alíneas "e" e "f" do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99

derivaram da ausência de dados cadastrais.

26. O que se verifica nos casos listados pela defesa8 é que as informações cadastrais

imprescindíveis à verificação da compatibilidade entre o volume financeiro da operação

pretendida pelo cliente e o patrimônio, renda e ocupação profissional deste estavam ausentes

do cadastro apresentado à fiscalização da CVM pela BANKBOSTON DTVM. Todavia, as

mencionadas informações podiam ser encontradas em propostas de abertura de conta no

BANKBOSTON e, até mesmo, em fitas cassete gravadas pelo Serviço de Atendimento ao

Cliente do conglomerado. As informações contidas em tais fitas, segundo o aditamento à

defesa, passaram a fazer parte do cadastro eletrônico utilizado nos procedimentos de

prevenção à lavagem de dinheiro adotados no âmbito da BANKBOSTON DTVM.

27. Efetivamente, os documentos apresentados pela defesa indicam a existência de outra base

de dados na qual estavam registradas as informações (fls. 969; 1.024; 1.025; 1.055 e 1.056)

que não constavam das fichas dos clientes quando da realização da inspeção da CVM realizada

nas dependências da DTVM.

28. Outrossim, a Defesa afirmou que "o monitoramento realizado pelos profissionais do Grupo

BANKBOSTON responsáveis especificamente pela monitoração de operações de lavagem de

dinheiro não faz uso de consultas a fichas impressas em papel. Nesse caso, são consultadas

tabelas de dados e informações que ora integram o sistema informatizado de informações sobre

o cliente" (fls. 957).

29. Nesse ponto, os defendentes anexaram as fichas cadastrais dos clientes R. A. e M. G .J., as

quais alegam demonstrarem estar completas com todas as informações exigidas pela Instrução

CVM n° 301/99 e, inclusive, disponibilizadas no sistema informatizado de cadastro de clientes

do Grupo BANKBOSTON, desde à época dos fatos, conforme documentos anexados às fls.

908/909 e 1.023 a 1.029.

30. O que, no meu entendimento, ficou patente era a inexistência de um cadastro unificado por

ocasião das inspeções realizadas. Muito pelo contrário, o que se infere da documentação

acostada aos autos, incluindo o último aditamento à defesa, é uma fragmentação das

informações dos clientes da Instituição dispersos em vários bancos de dados. Todavia, entendo

não ser razoável afirmar que a Instituição não dispusesse dos dados dos clientes para verificar a

compatibilidade de suas operações cursadas na BANKBOSTON DTVM com os rendimentos ou

que não tivesse sistema de prevenção ao combate à "lavagem de dinheiro".

31. No que tange à alegação da não obrigatoriedade de fazer constar das fichas cadastrais o

"vínculo profissional" dos clientes, cabe razão aos defendentes.

32. Com efeito, embora o Relatório de Inspeção tenha feito comentários sobre a ausência, nas

fichas cadastrais, de menção ao vínculo profissional dos clientes (fls. 33), a acusação que

compõe o Termo de Acusação é apenas de falta de indicação da ocupação profissional desses

clientes, nos estritos termos da alínea "e" do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, dado esse que

efetivamente não constou das fichas cadastrais de 3 clientes da BANKBOSTON DTVM

apresentadas à fiscalização da CVM e posteriormente justificados quando da apresentação da

defesa (fls. 969; 1.024; 1.025; 1.055 e 1.056).

33. Por fim, os defendentes destacam que implementaram medidas visando ao

aperfeiçoamento do sistema de combate à ‘lavagem de dinheiro’ no decorrer do ano de 2002.

34. Esclarece a defesa que o projeto denominado ‘Integridade Cadastral’, que unificou todos os

registros cadastrais, foi "a medida mais significativa adotada recentemente pelo Grupo

BANKBOSTON para aperfeiçoar o seu sistema de combate à "lavagem de dinheiro". Segundo a

defesa, "todos os registros cadastrais de clientes das diversas empresas do Grupo

BANKBOSTON foram unificados, de forma que todas as empresas do Grupo BANKBOSTON

têm acesso imediato às informações cadastrais completas de qualquer cliente do grupo" (fls.

567 e 568).

35. Por todo exposto, acolho as razões de defesa e VOTO exclusão do Sr. Alex Waldemar

Zornig e pela absolvição BANKBOSTON DTVM S/A, da acusação de infração ao artigo 3º,

parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2004.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

_______________________________________________________________

1 "Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as

seguintes informações:

(...)

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial."

2 "Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou

não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de

balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela

CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas".

"Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas".

3 A defesa afirma que: (i) as fichas cadastrais encaminhadas e respondidas pelos clientes continham algumas omissões, porém, na totalidade dos casos, a "BANKBOSTON DTVM detinha a informação supostamente

faltante, seja em seus próprios arquivos, seja nos cadastros das demais empresas do Grupo BANKBOSTON, compartilhados por todas as empresas do conglomerado"; e que (ii) foi demonstrado aos fiscais da CVM

acesso da BANKBOSTON DTVM aos dados, tendo sido explicitado o "compartilhamento de informações entre os registros cadastrais" pelas diversas empresas do Grupo BANKBOSTON.

4 Segundo a defesa, o "Projeto Integridade Cadastral" seria viabilizado "no decorrer do ano de 2002", sendo certo que tal intervalo de tempo não inclui o período anterior a 24 de maio daquele ano, quando foi encerrada (fls. 25) a inspeção que apontou as

falhas nos cadastros da Instituição.

5 Dizia a Instrução CVM 220/94:

"Art. 3º - Omissis...

Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção dec adastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.

Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parteà, disposição da Comissão de Valores Mobiliáriose das bolsas de valores."

6 "do Parecer de Orientação CVM nº 31/99

(...) Aos mantenedores de cadastro compete verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados, adotando as providências cabíveis nas situações que evidenciem desatualização, bem como solicitando ao cliente que o faça".

7 Segundo a defesa, "tais registros, em sua grande maioria referentes a propostas de abertura de conta-corrente, complementam os dados constantes das Fichas de Atualização Cadastral que foram enviadas pela BANKBOSTON DTVM a seus clientes" (fls. 559). Ainda nesse sentido, entende que o "compartilhamento de informações entre as diversas empresas do Grupo BANKBOSTON, com a utilização das fichas de propostas de abertura de conta-corrente, atende ao disposto na Instrução CVM nº 220, de 15

de setembro de 1994" (fls. 559-560).

8Clientes constantes da listagem apresentada pela defesa às fls. 561 a 567: (i) F.C.V; (ii) R.S; (iii) C.E.P.; (iv) C.A. P.; (v) R.A; (vi) M.G.J.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº TA-RJ2002/4936

Voto proferido pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos na

Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004.

Acompanho o voto do Relator.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR

Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente na

Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004.

Acompanho o voto do Relator.

Norma Jonssen Parente

DIRETORA Voto proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade na Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004. Também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento: absolvida a BankBoston DTVM e reconhecida a ilegitimidade da acusação contra Alex Waldemar Zornig. Marcelo Fernandez Trindade PRESIDENTE

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