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CVM · Colegiado · 30/09/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5634

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR-RESPONSÁVEL – RICARDO MORAIS DA SILVA – PROC. RJ2004/5634

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Morais da Silva contra decisão da SIN sobre a impossibilidade de o Recorrente ser agente autônomo de investimento e, ao mesmo tempo, o diretor responsável pelo serviço de administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02. Informou o Relator que o Recorrente é, ainda, credenciado junto à CVM como analista de valores mobiliários. O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, apresentou voto no sentido de que o Sr. Ricardo Morais da Silva deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., suspender seu registro de analista de valores mobiliários e, além disso, optar entre manter seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N° RJ-2004-5634

Assunto: Recurso contra decisão da SIN

Interessado: Ricardo Morais da Silva

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Morais da Silva ("Recorrente") contra decisão da SIN de 15.07.05 (fl.08), fundada no entendimento de

que determinadas atividades que o Recorrente está simultaneamente autorizado a exercer no mercado de valores mobiliários são incompatíveis.

02. O Recorrente obteve as seguintes autorizações junto à CVM: (i) administrador de carteiras de valores mobiliários em 04.08.95; (ii) agente autônomo

de investimento em 21.01.03; e (iii) analista de valores mobiliários em 01.04.04. Adicionalmente, é o diretor responsável pelo serviço de administração de

carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., função que exerce desde 04.08.95.

03. A SIN entende, com base no art. 7˚, §5˚ da Instrução 306/99, que não é possível conciliar o exercício da atividade de diretor responsável pela

administração de carteira ("Diretor-Responsável") com as atividades de agente autônomo. A justificativa para essa vedação seria a possibilidade de o

administrador comercializar ativos ou fundos que estejam sob sua gestão em seu beneficio e não no melhor interesse da carteira que administra.

04. A SIN entende, ainda, que: (i) a vedação mencionada no parágrafo anterior não se aplica aos administradores – pessoas físicas, que também podem

atuar como agentes autônomos de acordo com art.15, IV, da Instrução 355/01; e (ii) não haveria incompatibilidade ou conflito de interesses entre as

atividades de diretor de administrador – pessoa jurídica e analista de investimentos, podendo o Recorrente acumular estes dois credenciamentos

(manifestações às fls.16/19).

05. Constatando a situação do Recorrente, a SIN encaminhou-lhe ofício em 15.07.05, determinando que tomasse providências para sanar sua situação

de incompatibilidade, seja cancelando sua autorização de agente autônomo de investimento, ou designando novo diretor responsável pela administração

das carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda. (fl.08).

06. O Recorrente apresentou recurso contra a determinação da SIN em 29.07.05 (fls.01/03). Em seu recurso, sustenta que: (i) o art. 7º da Instrução

306/99 apenas impossibilita o exercício simultâneo das atividades em questão, mas não impede que ele esteja credenciado, bastando que desempenhe

exclusivamente a função de diretor de administração de carteiras; (ii) a CVM deferiu todos os seus pedidos de credenciamento sem levantar objeção

quanto às alegadas incompatibilidades; e (iii) apesar de estar autorizado para a atividade, afirma nunca ter celebrado contrato de prestação de serviços

de agente autônomo junto a instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários.

07. Em expediente enviado à SIN em 31.05.05 (fls.04/06), o Recorrente justificou o fato de possuir diversas autorizações, citando: (i) economia de tempo;

(ii) aproveitamento de sua experiência e credenciamento anteriores junto à APIMEC; e (iii) surgimento de eventuais oportunidades de trabalho, citando

inclusive que a própria Instrução 355/01 autoriza o exercício simultâneo das atividades de agente autônomo e administrador de carteiras – pessoa física

(art.15, IV).

08. Em despacho de fls.18/19, a SIN manteve sua decisão pelos argumentos acima expostos, encaminhando o caso para apreciação pelo Colegiado.

É o Relatório.

Voto

09. O art. 7º, §5º, da Instrução 306/99 (com redação dada pela Instrução 364/02), utilizado pela SIN como fundamento para sua decisão, estabelece que "

[o] diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser

responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela".

10. O dispositivo acima, textualmente, determina que o Diretor-Responsável "não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de

capitais" (grifo inexistente no texto normativo). A questão que se põe, então, é saber se, mesmo sem ser o Diretor-Responsável, tal pessoa pode exercer

atividade no mercado de capitais.

11. A resposta não é tão simples. A redação do dispositivo acima parece permitir a extração de duas conseqüências. A primeira seria que o DiretorResponsável não poderia assumir a responsabilidade, em outra pessoa jurídica, por qualquer atividade no mercado de capitais, podendo, no entanto,

exercer outras atividades. A segunda seria a impossibilidade de ele exercer, como pessoa física, qualquer outra atividade no mercado de capitais, pois,

no exercício de atividades como pessoa física, é ela também a responsável direta por seus atos.

12. Quanto à primeira das conseqüências entendo que, desde que a atividade a ser exercida não implique ou possa resultar em transferência de

informações que possam afetar decisões de investimento por terceiros, o exercício de outras atividades poderia não colidir com outros dispositivos

normativos. Do contrário, parece-me que a conseqüência apontada contrariaria o dispositivo que trata da segregação de atividades, digo isto pois o art. 15

da Instrução 306/99 determina que "[n]a administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais

atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando" (...) "a preservação de

informações confidenciais por todos seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas (...) que

possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento próprio ou de terceiros" (art. 15, caput e inciso II).

13. No que se refere às conseqüências para atividades exercidas por pessoas físicas, parece-me que as regras sobre segregação de atividades também

acabarão por impossibilitar o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, pois "[a] atividade de analista de valores mobiliários consiste na

avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e

estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento" (art. 2˚ da Instrução 388/02). Ou seja, o trabalho do

analista é, justamente, produzir informações para subsidiar a tomada de decisão de investimento de terceiros. Entendo, portanto, que o DiretorResponsável não pode, simultaneamente, exercer a atividade de analista de valores mobiliários, pois essa segunda atividade colide frontalmente com as

regras de segregação de atividades transcritas no parágrafo anterior.

14. Quanto ao exercício da atividade do agente autônomo, embora o resultado seja o mesmo, os fundamentos são um pouco diferentes. Agente

autônomo é o profissional que tem "como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários (...) sempre sob a responsabilidade e como

preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários" (Art. 2˚ da Instrução 355/01). Aqui, se a questão da impossibilidade

de ser responsável por outra atividade poderia ser resolvida com base nesse dispositivo, já que a responsabilidade central é, no plano normativo, de

terceiro(1), a questão da segregação de atividades permanece, pois se ele vai distribuir e mediar a negociação de títulos e valores mobiliários,

informações por ele detidas na qualidade de Diretor-Responsável (e.g., necessidade de venda de ativos da carteira que administra para fazer frente a necessidades de liquidez), podem ser usadas em beneficio do agente autônomo (mesmo que no melhor interesse da carteira), que é justamente o que se buscaria vedar por meio da segregação de atividades. Adicionalmente, nessa atividade, o conflito entre os interesses do administrador de carteira e o do agente autônomo é latente, justificando uma aplicação restritiva das regras de segregação de atividades. Essa preocupação foi, inclusive, positivada nas vedações impostas à atividade de administração de carteiras (art. 16, VI(2) e VII(3) da Instrução 306/99). 15. Esse meu entendimento legitima a interpretação da área técnica do art. 7º, §5º da Instrução 306/99. 16. Creio, entretanto, que foi mal a SIN na aplicação dessa interpretação ao problema concreto. O cancelamento das múltiplas autorizações parece trazer ônus excessivo e desproporcional ao recorrido e à própria administração pública, que teria que iniciar um novo procedimento autorizativo para as duas atividades (analista de valores mobiliários e agente autônomo de investimentos), quando o Recorrente deixasse de ser Diretor-Responsável. 17. Entendo, pelos motivos mencionados no parágrafo anterior, que deve ser facultado ao Recorrente manter as autorizações para exercício de atividades no mercado de valores mobiliários por ele atualmente detidas, embora, durante o período em que permanecer como Diretor-Responsável, não possa ele (i) vir a exercer tais atividades, como explicado nos itens 12 a 14 acima e (ii) vincular-se a qualquer entidade do sistema de valores mobiliários para exercer qualquer outra atividade no mercado. Adicionalmente, deverá ter seu registro de analista suspenso, na forma do art. 14 da Instrução 388/03. Por fim, devo notar que essa decisão segue os princípios constantes da recente decisão no Processo RJ2004/2775. É como voto. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2005. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator (1)É bem verdade que o parágrafo único do art. 17 da Instrução 355/01 também estabelece a responsabilidade do agente autônomo. Saber se tal responsabilidade é a mesma a que se refere o art. 7º, §5º da Instrução 306/99 parece-me, no entanto, desnecessário para a solução deste caso. (2)Verbis: "promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros". (3) Verbis: "negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do titular de carteira, ou omitir-se em relação à mesma".

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