CVM · Colegiado · 21/02/2006
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2005/7585
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AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE PRÓPRIA EMISSÃO – PETROBAHIA – PROC. RJ2005/7585
Trata-se de análise da solicitação de autorização para que a Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A. – Petrobahia adquira, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão, tendo por alienante o fundo BB Private Equity Infraestrutura do Nordeste. Em 30.11.05, antes que o Colegiado tivesse proferido decisão sobre o assunto, a Companhia realizou assembléia geral e aprovou a compra, pela Petrobahia, de ações preferenciais de sua própria emissão pelo valor correspondente ao da reserva estatutária constituída até 30.10.05 e a transferência do restante das ações de propriedade do Fundo BB ao acionista controlador da Petrobahia, Ruy Argeu do Amaral Andrade. Em 16.12.05, nova assembléia geral extraordinária da Companhia aprovou o encaminhamento à CVM de pedido cancelamento de registro de companhia aberta, com requerimento de dispensa de realização de oferta pública de ações, o cancelamento das ações preferenciais adquiridas do Fundo BB e a transformação em ações ordinárias das ações preferenciais adquiridas pelo acionista controlador. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, entendeu que o processo perdeu objeto, tendo em vista a realização da operação de forma privada, anteriormente à manifestação da CVM, tendo determinado o envio dos autos à SEP para que tome as providências que julgar cabíveis no caso (ouvindo-se também a SIN). Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/7585
Reg. nº 4932/2005
Assunto: Arquivamento por perda de objeto
Interessados: Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
1. Em 21.10.05 a Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A. ("Petrobahia" ou "Companhia") comunicou à CVM que pretendia realizar uma aquisição privada
de ações preferenciais de sua emissão, tendo como alienante o fundo BB Private Equity Infraestrutura do Nordeste ("Fundo BB"), detentor de 100% de
tais ações, representativas de 25% de seu capital total (fls. 02/05). Parte das ações preferenciais (33,33%) seria adquirida pela Transbahia Transportes
Ltda e o restante (66,67%) pela própria Petrobahia.
2. No entendimento da Companhia, embora a parte que lhe coubesse na aquisição compreendesse 66,67% das ações preferenciais, a aquisição estaria
respaldada em seu estatuto social, que previa constituição e disciplinava o uso de reserva estatutária para aquisição das ações preferenciais. Além disso,
pelo acordo de acionistas celebrado pelo controlador com o Fundo BB, que dispunha sobre o resgate das ações com recursos oriundos daquela reserva;
e observaria, quanto à origem dos recursos e ao valor pago, ao disposto nos arts. 7º e 12 da Instrução 10/80. No entanto, no tocante à aquisição pela
Transbahia Transportes Ltda., haveria óbice, no seu entendimento, quanto à venda fora de bolsa das ações pelo Fundo BB (art. 64, VI, Instrução 409 e
art. 9º da Instrução 10), razão pela qual se solicitava a autorização da CVM para sua alienação privada. Notificado a prestar esclarecimentos em 31.10.05,
o Fundo BB concordou com o pleito da Petrobahia (fls. 14 a 17).
3. O relatório da área técnica (MEMO/SEP/GEA-2/Nº158/05), de 08.11.05, apontava que a operação de aquisição privada contrariava o art. 9º da
Instrução 10, dado que as ações da Companhia eram listadas em balcão organizado e ultrapassavam o limite de 10% permitido na mesma instrução. Por
último, tendo em vista a ausência de competência da área para excepcionar o cumprimento da Instrução, o processo foi distribuído ao Colegiado em
22.11.05.
4. Em 30.11.05, antes que o Colegiado tivesse proferido decisão sobre o assunto, a Companhia realizou assembléia geral e aprovou (a) a compra, pela
Petrobahia, de 218.300 ações preferenciais de sua própria emissão (equivalentes a 72,8% desta classe e 18,2% do capital total) pelo valor
correspondente ao da reserva estatutária constituída até 30.10.05; e (b) a transferência do restante das ações de propriedade do Fundo BB ¾ 81.700
ações, correspondentes a 27,2% desta classe e a 6,8% do capital total ¾ ao acionista controlador da Petrobahia, Ruy Argeu do Amaral Andrade.
5. Em 16.12.05, nova assembléia geral extraordinária da Companhia aprovou o encaminhamento à CVM de pedido cancelamento de registro, com
requerimento de dispensa de realização de oferta pública de ações; o cancelamento das ações preferenciais adquiridas do Fundo BB; e a transformação
em ações ordinárias das ações preferenciais adquiridas pelo acionista controlador. Em 09.01.06 a SRE deferiu o pedido de dispensa de registro da OPA
(Processo CVM RJ 2005/9865).
6. Em manifestação provocada a pedido da Diretora sorteada para o caso ¾ que baixou os autos do processo para melhor instrução (fls. 54) ¾ a SEP
frisa que a operação se deu sem manifestação da CVM o que fez com que o pedido de autorização perdesse objeto (RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 010/06, fls.
66/68). Adicionalmente, a área sugeriu a instauração de termo de acusação dado que a recompra teria se dado em desacordo com a disciplina prevista
no estatuto para a reserva destinada ao resgate (1), e em infração aos dispositivos da Instrução 10/80 (arts. 2º, 3º e 9º).
É o relatório.
VOTO
1. O processo, de fato, perdeu objeto, tendo em vista a realização da operação de forma privada, anteriormente à manifestação desta Comissão. Ao
formular seu primeiro requerimento, a Companhia declarou que no seu entendimento a operação ¾ que chamou de compra, e não de resgate, como
tecnicamente talvez fosse mais correto ¾ estava respaldada em seu estatuto social e que a origem dos recursos e o valor pago atendiam ao disposto no
art. 7º e 12 da Instrução 10 (fls. 04) (2). Na sua opinião, o único obstáculo existente, para o qual solicitava dispensa, referia-se a vedação à aquisição
privada pelo Fundo BB, sem curso em bolsa (art. 9º da Instrução 10).
2. A área técnica não concorda com esse entendimento da Companhia. Deixo, contudo, de me manifestar sobre tal matéria, em respeito à autonomia da
área técnica, que já anunciou estar investigando a operação.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) De acordo com a área técnica, a reserva previa o resgate da totalidade das ações, e não apenas de parte delas, como terminou ocorrendo. Além
disso, apesar do valor da operação corresponder ao valor total da reserva estatutária, a Companhia só adquiriu parte de tais ações, correspondente a
73% desta classe. Assim, o Fundo BB teria auferido preço maior por ação preferencial vendida do que teria auferido caso tivesse realizado a operação de
resgate.
(2) Pelo que se infere de sua última manifestação nos autos, este também é o entendimento da área técnica para o caso de uma operação de resgate:
"Por fim, caso se referisse a uma operação de resgate, o pedido de autorização por parte da Companhia para realização da compra de ações de própria
emissão não seria cabível" (fls. 68)
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