CVM · Colegiado · 21/02/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0298
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – AMADEU OLIVEIRA MAGALHÃES BASTOS / ÉGIDE CTVM LTDA – PROC. SP2003/0298
Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos e pela Égide CTVM Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda.) em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa que concluiu pela procedência parcial da reclamação formulada pelo Sr. Amadeu, referente a eventuais prejuízos decorrentes de operações cursadas na corretora Égide, referentes à realização de operação sem a devida autorização envolvendo a série TNLPD-22, bem como ao preterimento na distribuição de negócios em prejuízo do Sr. Amadeu. Pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou manter a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, no tocante ao ressarcimento de (i) R$ 6.400,00 decorrentes de prejuízo na operação de venda de 1.000.000 de opções de ações da série TNLPD22, realizada sem a autorização do Recorrente pelo Sr. Jair Gonçalves, na qualidade de preposto da Reclamada e que caracteriza a infiel execução de ordem e (ii) R$ 2.445,00 decorrentes de preterimento na distribuição de determinados negócios, e que se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40, I, da Resolução CMN nº 2690/00. Quanto às demais operações, o Colegiado entendeu que não restou comprovada a ocorrência de irregularidades. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM SP 2003/0298
Reg. Col. no 4987/2006
ASSUNTO: Recurso em Processo de Fundo de Garantia.
INTERESSADOS: Amadeu Oliveira Magalhães Bastos
Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda.)
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
01. Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos e pela Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda.) em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 17.05.05 (fls. 330 - FG), que julgou
parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa formulado pelo Sr. Amadeu Bastos por eventuais prejuízos
decorrentes de operações cursadas causados na corretora Égide.
02. A aludida decisão teve por base o entendimento da Superintendência de Assuntos Legais (fls. 315/328), que, ao apreciar o pleito do Sr. Amadeu
Oliveira Magalhães Bastos no sentido de ser ressarcido no valor de R$ 180.000,00, conclui deveria ser o investidor indenizado, tão somente, pelos
seguintes valores:
i. R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em razão da operação de venda de 1.000.000 de opções de ações série TNLPD-22,
realizada sem a sua autorização pelo Sr. Jair Gonçalves, na qualidade de preposto da corretora Égide, e
ii. R$ 2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) decorrente do preterimento na distribuição de determinados negócios.
03. Inconformados com a decisão, tanto o Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos quanto a Égide Corretora apresentaram Recurso da decisão ao
Colegiado.
DOS FATOS
A) DA RECLAMAÇÃO NA BOVESPA
04. Em denúncia (fls. 01-22 Proc. CVM 2003/0298) apresentada à CVM, em 30.06.03, posteriormente encaminhada à Bovespa em 05.08.03 (fls. 01-29
FG), o Sr. Amadeu Bastos alegou, em síntese:
a. ser cliente do Sr. Jair Gonçalves, agente autônomo de investimento, há vinte anos, sendo suas operações realizadas por intermédio da
corretora Égide, e o acompanhamento das mesmas feito diariamente pelo mencionado senhor e que, a partir de 2002, passou a atuar
no mercado de opções, por influência do Sr. Jair Gonçalves;
b.
no final de março de 2003, foi comunicado pela Corretora Égide sobre a existência de saldo negativo em suas operações, no montante
de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e que o problema deveria ser resolvido diretamente com o Sr. Jair Gonçalves,
pois o referido agente autônomo não mais prestava serviços à corretora Égide (1);.
c. em razão deste acontecimento, a Égide passou a impor uma série de exigências para movimentação de sua conta (2), que causaram
uma demora considerável para a realização das operações, redundando no aumento do débito, o que o obrigou a fazer uma "trava de
baixa", seguindo orientação do Sr. Jair Gonçalves, pois sua carteira não cobria uma margem tão elevada. (3);
d. para regularizar o saldo devedor de sua conta junto à corretora Égide, autorizou a venda de sua carteira de ações que valia, no final de
abril de 2003, aproximadamente, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (4);
e. não ter recebido as notas comprobatórias de movimentação da carteira, tendo essa irregularidade só se mostrado relevante quando
percebeu uma operação indevida no Aviso de Negociação de Ações (ANA) emitido pela Bovespa;
f. o Sr. Jair Gonçalves atuava de forma dúplice na Bolsa de Valores, pois, além de exercer a atividade de agente autônomo de
investimento, efetuava aplicações por intermédio da empresa Ações e Opções Agentes de Investimentos, da qual é sócio;
g. o Recorrente alega ter sofrido prejuízos que totalizam o valor de R$ 180.740,00 (cento e oitenta mil, setecentos e quarenta reais), a
seguir detalhados:
i. R$ 25.340,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais), com relação às vendas indevidas de 1.000.000 (um milhão) de
opções TNLPD-22 e 4.000.000 (quarto milhões) de opções TNLPD-24;
ii. R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), quando da impossibilidade de movimentação da conta, em que o Sr.
Amadeu Bastos foi obrigado a comprar 5.000.000 (cinco milhões) de opções TNLPD-22 por R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e
novecentos reais), sendo que havia vendido por R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais);
iii. R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) com a compra de 8.000.00 (oito milhões) de opções TNLPD-24 por R$
44.850,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais), quando havia vendido a R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e
cinqüenta reais);
iv. R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais), quando foi obrigado a comprar 4.000.000 (quatro milhões) de opções TNLPE-26
por R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo que havia vendido por R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos
reais); e
v. R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais), referentes aos prejuízos da "trava de baixa".
05. Para instruir o Processo foi elaborado Relatório, em 11.09.03, pela Auditoria da Bovespa (fls. 35-67 FG), do qual constam basicamente, as seguintes
informações:
a. o Sr. Amadeu Bastos iniciou seu relacionamento operacional com a corretora Égide em 17.01.02, tendo autorizado transmissão de
ordens verbais, celebrado "Contrato para Realização de Operações no Mercado à Vista, de Opções, Futuro e a Termo" e transferido
para a Égide as ações custodiadas em outra Corretora, no valor de R$ 75.806,76;
b. estas ações, juntamente com as demais compradas pelo Sr. Amadeu Bastos durante seu relacionamento operacional com a corretora
Égide, foram vendidas em seu nome, tendo sido o produto das vendas utilizado para liquidar operações realizadas em nome do Sr.
Amadeu Bastos, por intermédio da Égide, nos mercados à vista e a termo, bem como para amortizar o saldo devedor decorrente de
prejuízos com operações no mercado de opções;
c. não foi apresentado contrato de intermediação de ações e agenciamento de clientes celebrado entre o Sr. Amadeu Bastos e o Sr. Jair
Gonçalves;
d. em relação à empresa Ações e Opções Agentes de Investimento, da qual o Sr. Jair Gonçalves é sócio, a corretora Égide celebrou, em
02.01.02, "Contrato de Prestação de Serviços" (5);
e. não foi possível identificar se as ordens relativas às operações realizadas em nome do Sr. Amadeu Bastos foram transmitidas
diretamente ou não pelo Sr. Jair Gonçalves;
f. o Sr. Jair Gonçalves envolveu-se em outras reclamações apresentadas ao Fundo de Garantia da Bovespa (Processos números: 01/96
e 128/01);
g. há indícios de que pode ter havido preterimento na distribuição, em determinados negócios, no sentido de ser atribuído os melhores
preços à empresa Ações e Opções Agentes de Investimento; e
h. não há registro na conta do Sr. Amadeu Bastos, mantida perante a corretora Égide, de operações envolvendo a série de opções
TNLPD-22 (6) e que as informações fornecidas pelo Sr. Amadeu Bastos, em relação às quantidades, séries de opções e datas de
realização das operações, não coincidem com aquelas constantes do registro de suas operações no Sistema de Negociação da
Bovespa, nem tampouco verificou-se o prejuízo por ele alegado.
06. Em 20.10.03, a corretora Égide apresentou resposta à reclamação (fls. 76-167 FG) formulada pelo Sr. Amadeu Bastos, alegando, em síntese:
(a) a reclamação apresentada pelo Sr. Amadeu Bastos é intempestiva;
(b) o fato do Sr. Amadeu Bastos conhecer e trabalhar com o Sr. Jair Gonçalves há mais de vinte anos; possuir contato diário com ele;
receber regularmente os avisos de negociação de ações (ANA); estar "vendido" nas opções de Telemar desde pelo menos dezembro
de 2002, com registro de saldo negativo na conta corrente desde então, e ratificar a venda de sua carteira de ações para cobrir o seu
saldo devedor são fatos que, em conjunto, revelam que o Sr. Amadeu Bastos não só tinha ciência como também autorizou o Sr. Jair
Gonçalves a realizar as operações em questão. Fica claro que o Sr. Amadeu Bastos jamais foi enganado seja pelo Sr. Jair Gonçalves,
seja pela corretora Égide;
(c) o Sr. Amadeu Bastos nunca esteve desinformado de suas operações;
(d) não há norma legal ou contratual que proíba a exigência de ordem escrita para a efetivação de transações;
(e) a Corretora Égide encaminhou ao Sr. Amadeu Bastos, regularmente, as notas de corretagem como faz rotineiramente com todos os
seus clientes;
(f a acusação formulada pelo Sr. Amadeu Bastos de que houve operações que teriam favorecido a empresa Ações e Opções Agentes
de Investimento, na qual o Sr. Jair Gonçalves é sócio, não prospera; e
(g) por fim, a corretora Égide afirma que, conforme constatado pelo próprio Relatório de Auditoria do dia 11.09.03, não ficou provado a
existência de prejuízos nas operações realizadas com as opções TNLPD-24 e que não se verificou o prejuízo alegado pelo Sr. Amadeu
Bastos (R$ 180.000,00 – cento e oitenta mil reais).
07. Tendo em vista esclarecimentos formulados pelo Sr. Amadeu Bastos (fls. 176-252 FG), em 12.11.03, a Consultoria Jurídica da Bovespa solicitou (fls.
254-255 FG), em 01.12.03, que fosse elaborado novo Relatório de Auditoria (fls. 256-260 FG) objetivando esclarecer dúvidas acerca do caso em
questão, o qual pode ser assim resumido:
(a) apesar das informações sobre o assessor serem diferentes nas ordens de negociação de ficha do investidor, todas as demais são
idênticas, não prosperando, o argumento do Sr. Amadeu Bastos;
(b) em relação aos prejuízos sofridos em decorrência da venda irregular da série TNLPD-24, confessada pelo Sr. Jair Gonçalves, mas
não encontrada pelo auditor (fl. 47 FG), o Sr. Amadeu Bastos teria alegado que a referida operação corresponderia à opção TNLPD 98
"24", porém o Relatório de Auditoria concluiu que os negócios realizados pelo Sr. Amadeu Bastos envolveram várias séries, dentre as
quais também a opção da série TNLPD 98 que resultou em um prejuízo da ordem de R$ 36.980,00 (trinta e seis mil novecentos e
oitenta reais);
(c) não foram identificadas evidências de que as correspondências do Sr. Amadeu Bastos sobre operações determinadas por escrito,
foram efetivamente, recebidas pela corretora Égide;
(d) sobre estar prescrito o prazo para reclamações, as operações envolvendo as opções das séries mencionadas na peça inicial
iniciaram-se em fevereiro e março de 2003 e se encerraram em abril e maio do mesmo ano;
(e) há indícios de que pode ter havido preterimento na distribuição, em determinados negócios, no sentido de serem atribuídos os
melhores preços ao Sr. Jair Gonçalves e à sua empresa.
08. Com o objetivo de instruir o processo, foram tomados depoimentos, tanto pela CVM quanto pela BOVESPA, dos Srs. Jair Gonçalves (na CVM fls.
168-169 e fls. 204-205 e na BOVESPA fls. 291-293) e do Sr. Amadeu Bastos (na CVM fls. 179-180).
B) DA DECISÃO DA BOVESPA
09. Em 17.05.05, o Conselho de Administração da Bovespa analisou o caso em tela e manteve a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de
Garantia que concluiu pela procedência parcial da reclamação formulada pelo Sr. Amadeu Bastos. Esclareceu, ademais, que a parte procedente se referia
à realização de operação sem a devida autorização envolvendo a série TNLPD-22, bem como ao preterimento na distribuição de negócios em prejuízo do
Sr. Amadeu Bastos. Estes fatos seriam suficientes para configurar a hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, prevista no art. 40, inciso I, da
Resolução CMN no 2690/00.
C) DOS RECURSOS
10. O Sr. Amadeu Bastos apresentou, em 30.05.05, recurso contra a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, alegando, em
resumo:
(a) quanto às opções TNLPD-24, não pode prosperar o argumento de que não foi identificado em sua conta nenhuma operação
envolvendo tal série, uma vez que houve um equívoco em sua identificação, pois, na verdade, correspondiam às opções TNLPD 98
"24,00". Este engano foi provocado por declaração errônea do Sr. Jair Gonçalves. O segundo Relatório de Auditoria (12.12.03)
reconheceu que tal operação resultou no prejuízo da ordem de R$ 36.980,00 (trinta e oito mil e novecentos e oitenta reais). Ademais, a
simples alteração da numeração da série de opções não configura modificação da causa de pedir e do pedido, pois se trata de um erro
material que pode ser sanado a qualquer tempo;
(b) com relação ao não reconhecimento das irregularidades perpetradas pela corretora Égide que teriam resultado em maiores
prejuízos, o Sr. Amadeu Bastos esclarece que foi prejudicado pelas novas determinações impostas por sua corretora para realização de
seus negócios. Este comportamento, em vez de proteger o cliente, acabou por deixá-lo em situação ainda pior, pois a demora nas
operações resultou no aumento do débito.
11. Também em 30.05.05, a corretora Égide apresentou recurso (fls. 341-351 FG) contra a decisão da Bovespa, alegando basicamente:
a. prescrição da reclamação formulada pelo Sr. Amadeu Bastos;
b. inexistência da venda de 1.000.000 de opções de ações série TNLPD-22 sem a devida autorização, visto que o Relatório de Auditoria
de 11.09.03 não identificou, na conta do Sr. Amadeu Bastos, nenhuma operação envolvendo a quantidade de 1.000.000 de opções de
ações da série já mencionada, além de não ter sido produzida prova decisiva sobre a existência, ou não, de autorização do Sr. Amadeu
Bastos para a venda dessas 1.000.000 de opções; e
c. inexistência de preterimento na distribuição de determinados negócios que foi baseado apenas em indícios, razão pela qual não pode
prosperar.
D) DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
12. Sobre a reclamação, a Superintendência de Fiscalização Externa desta Autarquia elaborou o Relatório de Inspeção (CVM/SFI/GFE-1/N o 011/2005; fls.
36-46 CVM), tendo consignado que:
(a) a empresa Ações e Opções operou na contraparte do Sr. Amadeu Bastos, descumprindo o art. 15 da Instrução CVM n o 355 de
01.08.01;
(b) as operações citadas acima foram favoráveis a Ações e Opções, em detrimento de seu cliente; e
(c) é irregular a atuação da empresa Ações e Opções em função de seu contrato com a corretora Égide não permitir a intermediação de
valores mobiliários. Em razão disto, a corretora Égide seria responsável pelos problemas ocorridos com o Sr. Amadeu Bastos, nos
termos no art. 16 da Instrução CVM no 355.
E) DO PARECER DA SMI
13. De posse de todos esses elementos, em 07.12.05, foi elaborado PARECER/CVM/GMN/007/2005 (fls. 282-288 CVM), devidamente ratificado pelo
Superintendente de Mercado e Intermediários, do qual constam os seguintes apontamentos:
(a) a relação entre o Sr. Amadeu Bastos e o Sr. Jair Gonçalves fundou-se na confiança ao longo dos anos, servindo a corretora Égide
apenas como meio necessário para a realização de operações em Bolsa, já que a relação entre os Srs. Amadeu Bastos e Jair
Gonçalves dava-se por via direta;
(b) por estes motivos, a opinião da SMI é divergente daquela contida no Relatório de Inspeção no sentido de que a empresa Ações e
Opções, por obrigação contratual, não poderia ter atuado nas operações de intermediação de valores mobiliários, já que o Sr. Jair
Gonçalves, um de seus sócios, era pessoa da confiança do Sr. Amadeu Bastos;
(c) tanto o Sr. Amadeu Bastos quanto o Sr. Jair Gonçalves acordaram em atuar no mercado de opções, haja vista que a relação entre
tais pessoas tinha por objetivo o lucro;
(d) que, muito provavelmente, o Sr. Amadeu Bastos sabia dos riscos envolvidos quando ingressou no mercado de opções, até porque
atuava junto a Bolsa de Valores há cerca de vinte anos;
(e) que a alegação do Sr. Amadeu Bastos de não ter recebido em tempo as notas de corretagem e ANA’s para acompanhar as
movimentações de sua carteira também não merece prosperar, uma vez que o acompanhamento das operações realizadas em seu
nome poderia ter sido efetuada por meio da internet. Ainda quanto tal alegação, o próprio Sr. Amadeu Bastos reconhece (fls. 299 FG) a
praxe da corretora Égide de entregar as notas de corretagem pessoalmente, quando ele comparecia à Égide;
(f) com relação à declaração de responsabilidade pela venda indevidas de opções das séries TNLPD-22 e TNLPD-24, foi ressaltado
que a mesma foi lavrada a pedido do Sr. Amadeu Bastos e que o termo "responsável por essas vendas" significava que o Sr. Jair
Gonçalves seria responsável pelas operações realizadas em nome do seu cliente, mas que não seria responsável pelos prejuízos
alegados;
(g) terem sido corretas as determinações impostas pela corretora Égide para a realização de operações em nome do Sr. Amadeu
Bastos, pois esta seria uma forma de preservar o patrimônio do seu cliente e prevenir demandas como a presente;
(h) quanto a eventual manipulação na distribuição de ordens, está consignado que a razão estaria com o Sr. Amadeu Bastos, porque,
se por um lado ele não tinha como saber da conduta irregular do Sr. Jair Gonçalves, a corretora Égide, por outro, possuía tal
possibilidade e é seu dever evitar tais condutas, daí sua responsabilidade;
(i) por fim, a SMI apresentou sua conclusão no sentido de:
(a) confirmar a decisão proferida pela Bovespa em relação ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do preterimento de
determinados negócios, no montante de R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais); e
(b) discordar quanto ao ressarcimento de operações supostamente indevidas envolvendo as séries TNLPD-22, TNLPD-24 e as
demais transações realizadas com objetivo de reverter o prejuízo incorrido com operações não autorizadas.
É o relatório.
VOTO
14. O Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA tem por objetivo assegurar aos investidores do mercado de
valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de
sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Essa é a definição
trazida pelo art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000. Diz a regra:
"Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de
valores mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou
prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de
custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de
empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência
dos mesmos;
V - encerramento das atividades; e
VI - decretação de liquidação extra judicial pelo Banco Central do Brasil."
15. Dito isso, depreende-se necessário o atendimento aos seguintes requisitos para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado
de valores mobiliários:
i. que a parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação;
ii. que a reclamação seja apresentada tempestivamente, frente ao disposto no §1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2690/00, e
iii. haver prejuízo demonstrado pela parte lesada.
16. No presente caso, pode-se constatar de plano que restaram comprovados os dois primeiros requisitos, legitimidade e tempestividade da reclamação,
conforme disposto no § 1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2690/00.
17. Quanto ao mérito, é necessário confrontar os argumentos apresentados pelo Recorrente com os fatos e a documentação constante dos autos.
18. A área técnica da CVM, ao apreciar o Recurso apresentado em face da decisão do Conselho da BOVESPA, destacou que o Reclamante e o Sr. Jair
Gonçalves buscaram estratégias visando auferir ganhos, mormente no mercado de opções, a partir de 25.05.02, o qual sujeita os investidores a maiores
riscos (7) .
19. Ressalta também que o Recorrente tinha pleno conhecimento das operações realizadas em seu nome e dos riscos envolvidos nas operações.
20. Quanto à alegação de que durante determinado período o Reclamante ficou impossibilitado de acompanhar e fiscalizar as operações realizadas em
seu nome e passadas pelo Sr. Jair Gonçalves, deveria ter limitado a atuação de seu agente autônomo, informando tal fato à Corretora, tendo ainda a
opção de acompanhar seus investimentos através da página da Corretora na Internet.
21. Por não vislumbrar irregularidades nas operações do Sr. Amadeu Bastos cursadas na Corretora Égide, a SMI propôs a reforma da decisão da
BOVESPA, acatando apenas o ressarcimento relativo aos prejuízos decorrentes do preterimento de determinados negócios.
22. Estou de acordo com o entendimento manifestado pela SMI, exceto quanto ao não ressarcimento decorrente da operação de venda de 1.000.000 de
opções da série TNLPD22 realizada sem autorização do Recorrente, pelo Sr. Jair Gonçalves.
23. Com efeito, a alegação do Recorrente de ter sofrido prejuízo causado por operações cursadas em seu nome na Corretora Égide e sem o seu
consentimento, que totalizam, segundo o Reclamante, o valor de R$ 180.740,00 (cento e oitenta mil, setecentos e quarenta reais), não restaram
comprovadas.
24. Apesar de apontar diversas ocasiões em que ocorreram inexecução ou execução infiel de ordens, o Recorrente não logrou apresentar provas de que,
efetivamente, as irregularidades tenham ocorrido.
25. Deve ser ressaltado que o Recorrente teve conhecimento de todas as suas operações pois, conforme reconhece, recebeu os avisos de negociação
referente às suas operações, em domicílio, ou na própria corretora.
26. De outro lado, observa-se, na documentação constante dos autos, que o Recorrente era cliente do Sr. Jair Gonçalves, agente autônomo de
investimentos, de longa data e que as ordens de operações do Sr. Amadeu Bastos eram transmitidas pelo Sr. Jair Gonçalves e, eventualmente, por seu
sócio, o Sr. José Carlos Matas Parras, para os operadores da corretora Égide.
27. Também não merece prosperar a alegação de que os procedimentos exigidos pela Corretora teriam dificultado a liquidação de posições em opções. E
isso, porque, como bem colocado no PARECER/CVM/GMN/007/2005 (fls. 287), uma vez suscitada uma situação de conflito que naquele momento se
iniciava, andou bem a Corretora ao exigir que as ordens de negociação lhes fossem passadas por escrito a fim de previnir-se contra demandas como a
presente. Ressalte-se, também, que não existe proibição na regulamentação vigente para a adoção do mencionado procedimento.
28. Deve ser destacado, também, que as ações de propriedade do Sr. Amadeu foram alienadas pela Corretora para amortizar saldo devedor decorrente
de prejuízos de operações no mercado de opções, conforme pode ser verificado na movimentação financeira de sua conta-corrente mantida na Corretora
(fls.213/216 - Processo CVM). 29. Pelas razões expostas, concordo com a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, no tocante ao ressarcimento de (i) R$ 6.400,00 decorrentes de prejuízo na operação de venda de 1.000.000 de opções de ações da série TNLPD22, realizada sem a autorização do Recorrente pelo Sr. Jair Gonçalves, na qualidade de preposto da Reclamada e que caracteriza a infiel execução de ordem e (ii) R$ 2.445,00 decorrentes de preterimento na distribuição de determinados negócios, e que se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40, I, da Resolução CMN nº 2690/00. Quanto as demais operações, entendo não ter restado indícios da ocorrência de irregularidades. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Segundo o Reclamante, o Sr. Jair Gonçalves, afirmou, ainda, ter havido venda indevida de 1.000.000 (um milhão) de opções TNLPD-22 e 4.000.000 (quatro milhões) de opções TNLPD-24, conforme documento juntado na peça de denúncia (fls. 13 Proc. CVM). Cumpre ressaltar que o Sr. Jair Gonçalves se responsabilizou por tais operações e comprometeu-se a resolver o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias (fls. 15 - FG) (2) As exigência eram, dentre outras, declaração com firma reconhecida e autorização da sede da corretora no RJ. (3) Segundo o Reclamante, a estratégia mostrou-se ineficaz, pois o mercado continuou se valorizando e o prejuízo aumentando. (4) De acordo com o Recorrente, procurou o Sr. Francisco Filho, representante da Égide e, mais uma vez, foi orientado a resolver o problema com o Sr. Jair Gonçalves e firmar com este último instrumento de confissão de dívida. (5) O contrato tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial, econômica e financeira, bem como acompanhamento e análise da evolução de preço de valores mobiliários. (6) Segundo o que consta do Relatório, o Sr. Amadeu Bastos alega prejuízos em operações com opções da série TNLPD-24 e apresentou declaração, datada de 10.04.03, assinada pelo Sr. Jair Gonçalves, na qual ele se responsabiliza por operações indevidas, restou verificado que não ocorreram operações em nome do Sr. Amadeu Bastos envolvendo a referida série de opções, por intermédio da corretora Égide. (7) Está destacado, também, a afirmativa do Recorrente de que é claro que o reclamante confiava em quem agenciava os seus negócios durante esses vários anos de investimento em mercado de ações. E tal confiança na experiência do referido agente o levou a atender aos seus incentivos para atuar no mercado de opções (fls. 180 FG).
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