CVM · Colegiado · 26/02/2008
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2005/7782
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTRO - PAS RJ2005/7782
O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Agro. O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados. Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso. Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas. O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7782 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS
Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra. Tendo em vista a rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.05.06, da proposta originalmente apresentada, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00. No entender do Comitê de Termo de Compromisso a proposta ora em análise diferencia-se da originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado. Assim, entende o Comitê que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes. Foi destacado que o fundo em questão teve seu registro cancelado em 26.12.05, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o cumprimento no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7782 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS
E SMI O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, não tendo participado da decisão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS RJ2005/7782. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7782
RELATÓRIO
1. Trata-se Termo de Acusação (fls. 1 a 4), em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de
Investimento Multimercado ("Fundo"), e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por
infringirem o artigo 88, caput, da instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR de emissão dos Srs. Orlando
Polato e Caetano Polato, que, em 30/09/2005, excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra.
2. Em sua defesa (fls. 97/107), os acusados argúem como circunstâncias atenuantes: (a) não ter havido desenquadramento que desfigurasse o perfil do
Fundo; (b) não ter havido qualquer prejuízo a investidor; (c) não ter havido má-fé ou dolo, mas apenas falha corrigível em rotina administrativa; e (d) a
administradora ter tomado providências imediatas para evitar a repetição de fatos semelhantes.
3. Na mesma oportunidade, os acusados manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado a proposta
tempestivamente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 126/130). Tal proposta, contudo, foi objeto de retificação pelos proponentes, conforme
expediente de fls. 132/133. A nova proposta apresentada, portanto, dispõe que (fls. 134/138):
"Cláusula 1ª – Os Compromitentes comprometem-se a (i) envidar os máximos esforços para que não ocorra o desenquadramento da
carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração, inclusive por meio de ações concretas como a descrita na Cláusula 2ª
abaixo; e (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes
relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo, nos limites de tolerância constantes da regulamentação aplicável.
Cláusula 2ª – A fim de prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos, Rio Bravo compromete-se, ainda, a:
(i) – estabelecer estrutura profissionalizada das áreas prestadoras de serviços (que abrangem os setores de tecnologia, back-office,
contingências, planejamento tributário, jurídico, recursos humanos, administração geral etc.) e de gerenciamento de riscos, o que
envolve algumas medidas já implantadas e outras com implantação em andamento, tais como:
a) criação de área de "Serviços Corporativos & Controle", responsável pelas funções de prestação de serviços (conforme mencionadas
acima), administração de riscos e controles, em apoio às áreas de negócios;
b) criação de função administrativa de hierarquia superior – inicialmente denominada internamente de ‘Chief Operating Officer’, mas que
poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por reforçar e acompanhar diretamente o
sistema de controles, procedendo-se ao preenchimento da correspondente vaga por pessoa que disponha de capacidade e experiência
compatíveis com esta função, respondendo diretamente à Diretoria Executiva da holding do grupo empresarial que engloba a Rio Bravo;
c) criação de função administrativa intermediária - inicialmente denominada internamente de ‘Compliance Officer’, mas que poderá
assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por assegurar a conformidade dos processos
internos ao ambiente legal/regulatório, sendo, ainda, o principal interlocutor de Rio Bravo junto a órgãos oficiais de supervisão e controle
nas questões pertinentes ao cumprimento das normas aplicáveis (inclusive a CVM), tendo uma linha de reporte diretamente à Diretoria
Executiva do grupo empresarial que engloba a Rio Bravo;
d) criação de função administrativa intermediária - inicialmente denominada internamente de ‘Operations Manager’, mas que poderá
assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - diretamente subordinada à função administrativa mencionada no
item ‘b’ acima, responsável por comandar os esforços de ‘back office’ (suporte operacional) e de tecnologia, coordenando todos os
projetos de automação e introdução de processos de controle nas áreas de ‘back office’ e ainda melhorando o monitoramento das
atividades de controle e gestão dos serviços de controladoria e custódia prestados por terceiros à Rio Bravo;
e) estruturação de divisão administrativa de ‘Gerenciamento de Risco’, subdividida em ‘Risco de Crédito’ (aglutinando ‘Risco
Operacional’, num primeiro momento) e ‘Risco de Mercado’, que será responsável por dar suporte às áreas de negócios no que tange
aos riscos de crédito, operacional e de mercado;
f) criação de área administrativa de controladoria interna e de função administrativa intermediária - inicialmente denominada
internamente de ‘Controller’, mas que poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por
esta área de controladoria e diretamente subordinada à função administrativa mencionada no item ‘b’ acima, responsável pela
adequação no tratamento das questões contábeis, tributárias e de informações gerenciais.
(ii) reforço de controles e processos internos, com as seguintes medidas:
a) criação de função administrativa de monitoramento - inicialmente denominada internamente de ‘Back-office Controller’, mas que
poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - com independência funcional e organizacional da
atividade em gestão, que terá como papel básico a verificação da obediência aos limites regulatórios existentes para as carteiras dos
fundos administrados. O ocupante desta função disponibilizará, ao longo do dia e de um dia para o outro, informações para a diretoria
quanto ao atendimento a limites e posições existentes;
b) implementação de solução sistêmica, para controle das carteiras dos fundos, servindo para checagem de informações apuradas por
terceiros que prestem serviços de controladoria e custódia;
c) publicação interna das ‘Políticas Organizacionais’, a serem estabelecidas formalmente pela Diretoria Executiva e regulamentadas
pelas áreas de ‘Suporte’ e de ‘Negócios’ – consolidando, sofisticando e reforçando as regras e diretrizes internas de Rio Bravo – que
deverão ser entregues a todos os funcionários e administradores de Rio Bravo;
d) treinamento interno, coordenado pelo ‘Compliance Officer’ mencionado no subtítulo ‘i’, item ‘c’, acima, abrangendo as políticas
descritas no item ‘c’ deste subtítulo ‘ii’, assim como a integração metodológica dos processos de controles e aumento da comunicação e
entendimento de todas as áreas envolvidas, tanto em gestão, quanto em administração de investimentos.
Cláusula 3ª - Os compromitentes comprometem-se a levar ao conhecimento de seus funcionários os fatos apontados pela CVM nos
autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2005/7782, conscientizando estes funcionários sobre os cuidados a serem tomados.
Cláusula 4ª - A Rio Bravo assume o compromisso de indenizar, se e quando comprovados, dentro do prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias contados da assinatura do presente Termo, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do
desenquadramento do fundo RB Agro, nos termos descritos no Processo Administrativo Sancionador RJ2005/7782."
4. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 139/141), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se pelo atendimento do primeiro requisito
legal necessário à sua aceitação, qual seja, a cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM (inciso I do § 5º do art.11 da Lei
nº 6385/76).
5. No que toca ao segundo requisito legal – correção das irregularidades apontadas, indenizando eventuais prejuízos –, a PFE aponta que a proposta
merece ser adequada às disposições da Deliberação CVM nº 390/01 que, em seu art. 11, estabelece os procedimentos necessários ao ressarcimento de
investidores lesados. Destaca que, para tanto, o Comitê de Termo de Compromisso poderá, nos termos do §4º do art. 8º da referida Deliberação, valer-se
da faculdade de negociar as condições da proposta junto aos proponentes, de forma a conferir total efetividade à regra em tela.
6. Ademais, a PFE ressalta que:
"Além disso, e salvo melhor juízo, o só compromisso de convocar eventuais investidores prejudicados poderá se revelar inócuo ou
insuficiente ao atendimento do requisito previsto no inciso II do citado § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que, embora não haja
nos autos expressa referência à existência de danos a investidores, a conduta ilícita imputada aos ora compromitentes deve ser
ressarcida através da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em
contrapartida às irregularidades apontadas, conforme orientação adotada em compromissos de ajustamento de condutas já
celebrados." (fls.140)
7. Nesse sentido, destaca que ao se verificar a inexistência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o art. 11 da citada lei, em seu §
5º, impõe a indenização por danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, que pode ser dirigida através de medidas concretas a esse
mesmo mercado, seja diretamente, seja na pessoa de seu órgão regulador.
FUNDAMENTOS:
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. Embora não cabível ao Comitê adentrar em argumentos de defesa, é de se considerar, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações
objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente
de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados. Ora, parece-nos que tal argumento não pode prevalecer para fins de atenuar as
irregularidades supostamente cometidas, considerando a amplitude alcançada pelo desenquadramento em tela, ao concentrarem a totalidade dos
investimentos do Fundo em CPR de emissão de duas pessoas físicas: os irmãos Orlando e Caetano Polato.
12. Adicionalmente, pode-se afirmar que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera
- no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.
13. Por fim, conforme destacado pela PFE, a proposta de indenização dos prejuízos, em cumprimento ao disposto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº
6.385/76, não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo
individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de
suas normas.
14. Diante dos elementos acima, considerados em seu conjunto, o Comitê entende que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna
e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Rio Bravo
Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza.
Rio de janeiro, 24 de Abril de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7782
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, exposta por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de
Souza (fls. 163/172), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/7782, tendo em vista a rejeição pelo Colegiado da proposta
originalmente apresentada, em reunião realizada em 30/05/06 (Extrato da Ata às fls. 155/156).
2. Em que pese consistir em pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, este entendeu que, no caso concreto, o Comitê, e não o relator
designado, deveria analisar a nova proposta apresentada, visto que a mesma fora ajustada para propor indenização pecuniária que não constava da
proposta anterior (Reunião de 26/09/06, Extrato da Ata às fls. 187/188).
3. Na visão dos proponentes, o entendimento exarado pelo Colegiado é de que, pela infração apurada, deveria ter sido oferecida indenização pecuniária
ao mercado, em valor compatível com esta infração. Vale dizer, a decisão não teria sido motivada por precariedade formal da proposta, mas sim tomada
dentro da esfera de avaliação, pelo Colegiado, da conveniência e oportunidade da forma de indenização exposta.
4. De qualquer forma, os proponentes buscam deixar claro que os requisitos formais para a aceitação do Termo de Compromisso foram cumpridos, o que,
inclusive, teria sido ressaltado pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em seu parecer. Assim, no que se refere às práticas reputadas ilícitas,
argumentam que o ato que motivou a instauração desse processo já se consumou durante o período do desenquadramento, não havendo, portanto, o que
cessar. Ademais, destacam que a Rio Bravo Investimentos S/A DTVM já tomou as providências para corrigir as irregularidades apontadas para reforçar
seus controles e evitar que fatos como os discutidos nestes autos se repitam. Por fim, afirmam que não houve prejuízos comprovados a investidores, o que
teria sido reconhecido pela PFE e por este Comitê em seus respectivos pareceres (citam as fls. 140 e 147).
5. Assim sendo, inferem os proponentes que se trata apenas de uma questão de ajustes à proposta, para fins de adaptá-la à referida avaliação da
conveniência e oportunidade realizada pelo Colegiado. Para tanto, os proponentes aditaram a proposta originalmente apresentada – e que havia sido
rejeitada – acrescentando à forma de indenização alvitrada o pagamento de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de "indenização pecuniária
objetiva ao mercado, na pessoa da CVM, valor este que entendem compatível com a natureza e gravidade da infração apurada." (fls. 167)
6. Acerca do pagamento do valor ora proposto, os proponentes ressalvam ainda que, em hipótese alguma, o mesmo será imputado ao próprio fundo
objeto deste processo, mas sim será totalmente suportado pelos proponentes como despesa própria. A respeito, destaca-se que o fundo de que trata o
presente processo (RB Agro Fundo de Investimento Multimercado), em verdade, teve seu registro cancelado - a pedido - junto a esta CVM em 26/12/05
(fls. 189).
7. Dessa forma, dispõe a nova proposta sobre os seguintes compromissos:
"Cláusula 1ª – Os Compromitentes comprometem-se a (i) envidar os máximos esforços para que não ocorra o desenquadramento da
carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração, inclusive por meio de ações concretas como a descrita na Cláusula 2ª
abaixo; e (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes
relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo, nos limites de tolerância constantes da regulamentação aplicável.
Cláusula 2ª – A fim de prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos, Rio Bravo compromete-se, ainda, a:
(i) – estabelecer estrutura profissionalizada das áreas prestadoras de serviços (que abrangem os setores de tecnologia, back-office,
contingências, planejamento tributário, jurídico, recursos humanos, administração geral etc.) e de gerenciamento de riscos, o que
envolve algumas medidas já implantadas e outras com implantação em andamento, tais como:
a) criação de área de "Serviços Corporativos & Controle", responsável pelas funções de prestação de serviços (conforme mencionadas
acima), administração de riscos e controles, em apoio às áreas de negócios;
b) criação de função administrativa de hierarquia superior – inicialmente denominada internamente de ‘Chief Operating Officer’, mas que
poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por reforçar e acompanhar diretamente o
sistema de controles, procedendo-se ao preenchimento da correspondente vaga por pessoa que disponha de capacidade e experiência
compatíveis com esta função, respondendo diretamente à Diretoria Executiva da holding do grupo empresarial que engloba a Rio Bravo;
c) criação de função administrativa intermediária - inicialmente denominada internamente de ‘Compliance Officer’, mas que poderá
assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por assegurar a conformidade dos processos
internos ao ambiente legal/regulatório, sendo, ainda, o principal interlocutor de Rio Bravo junto a órgãos oficiais de supervisão e controle
nas questões pertinentes ao cumprimento das normas aplicáveis (inclusive a CVM), tendo uma linha de reporte diretamente à Diretoria
Executiva do grupo empresarial que engloba a Rio Bravo;
d) criação de função administrativa intermediária - inicialmente denominada internamente de ‘Operations Manager’, mas que poderá
assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - diretamente subordinada à função administrativa mencionada no
item ‘b’ acima, responsável por comandar os esforços de ‘back office’ (suporte operacional) e de tecnologia, coordenando todos os
projetos de automação e introdução de processos de controle nas áreas de ‘back office’ e ainda melhorando o monitoramento das
atividades de controle e gestão dos serviços de controladoria e custódia prestados por terceiros à Rio Bravo;
e) estruturação de divisão administrativa de ‘Gerenciamento de Risco’, subdividida em ‘Risco de Crédito’ (aglutinando ‘Risco
Operacional’, num primeiro momento) e ‘Risco de Mercado’, que será responsável por dar suporte às áreas de negócios no que tange
aos riscos de crédito, operacional e de mercado;
f) criação de área administrativa de controladoria interna e de função administrativa intermediária - inicialmente denominada
internamente de ‘Controller’, mas que poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - responsável por
esta área de controladoria e diretamente subordinada à função administrativa mencionada no item ‘b’ acima, responsável pela
adequação no tratamento das questões contábeis, tributárias e de informações gerenciais.
(ii) reforço de controles e processos internos, com as seguintes medidas:
a) criação de função administrativa de monitoramento - inicialmente denominada internamente de ‘Back-office Controller’, mas que
poderá assumir a denominação interna que Rio Bravo entender conveniente - com independência funcional e organizacional da
atividade em gestão, que terá como papel básico a verificação da obediência aos limites regulatórios existentes para as carteiras dos
fundos administrados. O ocupante desta função disponibilizará, ao longo do dia e de um dia para o outro, informações para a diretoria
quanto ao atendimento a limites e posições existentes;
b) implementação de solução sistêmica, para controle das carteiras dos fundos, servindo para checagem de informações apuradas por
terceiros que prestem serviços de controladoria e custódia;
c) publicação interna das ‘Políticas Organizacionais’, a serem estabelecidas formalmente pela Diretoria Executiva e regulamentadas
pelas áreas de ‘Suporte’ e de ‘Negócios’ – consolidando, sofisticando e reforçando as regras e diretrizes internas de Rio Bravo – que
deverão ser entregues a todos os funcionários e administradores de Rio Bravo;
d) treinamento interno, coordenado pelo ‘Compliance Officer’ mencionado no subtítulo ‘i’, item ‘c’, acima, abrangendo as políticas
descritas no item ‘c’ deste subtítulo ‘ii’, assim como a integração metodológica dos processos de controles e aumento da comunicação e
entendimento de todas as áreas envolvidas, tanto em gestão, quanto em administração de investimentos.
Cláusula 3ª - Os compromitentes comprometem-se a levar ao conhecimento de seus funcionários os fatos apontados pela CVM nos
autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2005/7782, conscientizando estes funcionários sobre os cuidados a serem tomados.
Cláusula 4ª - A Rio Bravo assume o compromisso de indenizar, se e quando comprovados, dentro do prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias contados da assinatura do presente Termo, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do
desenquadramento do fundo RB Agro, nos termos descritos no Processo Administrativo Sancionador RJ2005/7782.
Parágrafo Único – Em relação à obrigação de indenização ora assumida, a Rio Bravo aloca, em seu próprio nome e em nome de
LCGS, o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, ao mercado
de valores mobiliários – aqui qualificado como terceiro para fins do caput desta cláusula – valor este que oferece pagar imediatamente e
em dinheiro à CVM, na qualidade de representante deste mercado.
Cláusula 5ª - O Processo Administrativo Sancionador RJ 2005/77821 ficará suspenso pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da
assinatura do presente Termo. Durante esse período, os Compromitentes implementarão as cláusulas ora ajustadas, o que poderá ser
verificado pela CVM.
Cláusula 6ª - Ao final do prazo fixado na Cláusula 5ª acima, e desde que constatado pela CVM o cumprimento, pelos Compromitentes,
das cláusulas ajustadas no presente Termo, o Processo Administrativo Sancionador RJ 2005/8541 será arquivado, sem julgamento de
seu mérito."
8. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 04/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que merecia ser aprimorada para
melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, nos seguintes termos:
"O Comitê depreendeu que, diante da negativa da existência de prejuízos individualizados e, com isso, a inclusão da obrigação de
indenização ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, mostra-se inadequada a redação dada à cláusula
4ª das minutas de Termo de Compromisso apresentadas, especialmente a referência à indenização ‘(...) se e quando comprovados,
dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da assinatura do presente Termo, todos os danos eventualmente
suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo (...).’ Em vista disso, igualmente não faz sentido a suspensão do
processo pelo prazo de 18 (dezoito) meses, conforme constante da cláusula 5ª das mesmas minutas.
Além disso, o Comitê entende despropositado, por evidente, atribuir a esta Autarquia o ônus de verificar a implementação das cláusulas
referentes ao aperfeiçoamento dos controles internos da Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, consoante intentam os proponentes. A
respeito, esclarece-se que o atesto pela CVM do cumprimento de obrigações do gênero, quando constantes de Termos de
Compromisso, somente é efetuado após a apresentação, por parte dos proponentes, de parecer elaborado por auditor independente.
Por fim, o Comitê destaca a necessidade de a proposta estabelecer prazo para o cumprimento das obrigações assumidas, destacandose, quanto à obrigação pecuniária, que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação
do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."
9. Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta, conforme versão marcada anexada às fls. 191 a 196. Segundo tal
versão, foram espontaneamente efetuados alguns ajustes - de ordem operacional - aos compromissos dispostos na cláusula 2ª, que trata do
aperfeiçoamento dos controles internos da Rio Bravo Investimentos S/A DTVM. Ademais, em linha com o entendimento manifestado pelo Comitê, os
proponentes procederam ao aperfeiçoamento das obrigações constantes das cláusulas 4ª e 5ª da proposta, cuja nova redação transcrevemos:
"Cláusula 4ª – A Rio Bravo aloca, em seu próprio nome e em nome de LCGS, o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a
cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, ao mercado de valores mobiliários,valor este que oferece pagar
imediatamente e em dinheiro à CVM, na qualidade de representante deste mercado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
do Termo no Diário Oficial da União.
Cláusula 5ª – Os Compromitentes cumprirão as cláusulas deste Termo em até de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do
Termo no Diário Oficial da União. Ao final deste período os Compromitentes providenciarão parecer de auditor independente
comprovando o cumprimento das cláusulas deste Termo, parecer este que será entregue à CVM em até 60 (sessenta) dias."
FUNDAMENTOS
10. No presente caso, o Comitê de Termo de Compromisso havia sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta então apresentada, por entender que o
compromisso de melhoria dos controles internos da Rio Bravo Investimentos S/A DTVM não se apresentava adequado ao instituto do Termo de
Compromisso, já que a infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04 não aparentava decorrer de mera falha administrativa. Outrossim, o
Comitê havia entendido que, conforme destacado pela PFE, a proposta de indenização dos prejuízos, em cumprimento ao disposto no inciso II, §5º, art.
11, da Lei nº 6.385/76, não se mostrava ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbrava a possibilidade de, em
inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente
regulador, pela violação de suas normas.
11. A proposta ora em apreço, contudo, diferencia-se da proposta originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao
mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). 12. O Comitê infere que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes. Consoante acima destacado, o fundo em questão teve seu registro cancelado junto a esta CVM em 26/12/05, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados. 13. Ademais, em que pese opinião do Comitê quanto a não aparentar que a conduta dos proponentes tenha decorrido de mera falha administrativa, cabe admitir que o aperfeiçoamento de seus controles internos pode de alguma forma cumprir com a função preventiva do instituto de que se cuida. Quanto à função corretiva, por sua vez, esta restaria atendida com a inserção do compromisso de recomposição dos eventuais danos difusos ao mercado. 14. Nesse sentido, o Comitê conclui que a celebração do Termo de Compromisso, considerando-se a proposta resultante de negociação junto ao Comitê, mostra-se conveniente e oportuna. 15. Por fim, cumpre designar as áreas responsáveis pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários, no que se refere às demais obrigações. CONCLUSÃO 16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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