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CVM · Colegiado · 22/11/2006

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2006/7974

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BANCORP FIDC MULTISEGMENTOS - PROC. RJ2006/7974

Trata-se de pedido de Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM de reconsideração de decisão do Colegiado 19.09.06 que não autorizou o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Bancorp FIDC Multisegmentos. O Colegiado, com base na manifestação do Relator através do Memo/SRE/GER-1/243/06 e, ainda, tendo em vista que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, deliberou negar provimento ao presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão anterior de não conceder a dispensa pleiteada pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 243/2006

De: GER-1 Data: 1º de novembro de 2006

Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento do pedido de dispensa de registro de distribuição pública de cotas de emissão de Bancorp FIDC

Multisegmentos

Processo CVM Nº RJ-2006-7974

Senhor Superintendente,

Requer a Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM ("Recorrente" ou "Rio Bravo") reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de

registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Bancorp FIDC Multisegmentos ("Fundo"), com efeito suspensivo do recolhimento da

Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7940/89, nos termos do disposto na Deliberação CVM nº 463/03.

Preliminarmente, cabe assinalar que, em reunião realizada em 19/9/2006, o Colegiado desta Autarquia deliberou não autorizar o pedido de dispensa em

tela, uma vez que as características da presente distribuição não se enquadravam em nenhuma das condições especiais previstas no artigo 4º da

Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução 400") que viabilizariam tal concessão.

TRANSCRIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE:

"Em resposta ao Ofício em referência datado de 03/10/2006 e recebido pela signatária em 04/10/2004, bem como nos termos da Deliberação CVM nº

463/03,servimo-nos da presente para solicitar vossa reconsideração acerca do (i) indeferimento dos pedidos de registro de funcionamento e de

distribuição do fundo BANCORP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS ("FUNDO"); e com efeito suspensivo,

do (ii) recolhimento da taxa de fiscalização do FUNDO, pelos motivos a seguir expostos:

1. O FUNDO inicialmente foi formatado com as seguintes características

principais:

a) Condomínio Fechado;

b) Colocação Privada; e

c) Valor: R$ 20.000.000,00.

1.1. Pretendeu-se a distribuição privada uma vez que as quotas do FUNDO até o total de R$ 20.000.000,00, serão subscritas e integralizadas única e

exclusivamente pelos integrantes dos grupos indicados no ANEXO I ("Investidores"), que possuem estreita e habitual relação comercial e creditícia com a

BANCORP FOMENTOS S.A., que responde como Consultoria Especializada do FUNDO.

2. No entanto, alguns dias após o protocolo inicial tornou-se pública a Decisão CVM – Processo CVM nº RJ-2006-1847, onde a CVM deliberou que não há

possibilidade de registro de fundos de investimento cujas quotas destinem-se à colocação privada.

3. Imediatamente comunicados por essa Superintendência acerca da Decisão, providenciamos a remodelagem do FUNDO, que passou a possuir as

características principais abaixo:

a) Condomínio Aberto;

b) Colocação Pública;

c) Valor Indeterminado – Inicial R$ 20.000.000,00;

d) Resgate D+5, observado o prazo de carência inicial de 360 dias.

4. Oportunamente apresentamos nossas considerações, formalizadas no Pedido de Dispensa de Registro de Oferta Pública, na forma prevista pela

Instrução CVM nº 400/03 e que, conforme OFÍCIO/CVM/SER/Nº 2069/2006 datado de 19/09/2006, foi objeto de indeferimento em reunião do Colegiado

da CVM ocorrida na mesma data. Portanto, no mesmo Ofício foi solicitada a apresentação da minuta do Anúncio de Início da Distribuição e Comprovante

de Pagamento da Taxa com prazo de atendimento para 03/10/2006.

5. Aguardando a publicidade da ata de reunião do Colegiado da CVM que indeferiu nosso pedido de dispensa, solicitamos prazo adicional ao acima

conferido. Em razão da não prorrogação, consequentemente ocorreu o indeferimento de nosso pedido de registro e distribuição do FUNDO.

6. Em audiência particular nº 3918 realizada no dia 16/10/2006, contando com a participação de Vossa Senhoria e do Sr. Reginaldo Pereira de Oliveira,

tivemos a oportunidade de expor a estrutura e fomos cientificados do motivo que levou ao indeferimento do pedido de dispensa, qual seja, o da restrição

de liquidez e limitação ao exercício de resgate, uma vez que o FUNDO em questão, embora um condomínio aberto, possui prazo de carência

considerado extremamente longo pela Autarquia.

7. Imediatamente propomos uma adaptação no Regulamento e Prospecto do FUNDO, objetivando afastar qualquer restrição de liquidez ou limitação ao

exercício de resgate que comprometesse a estrutura da operação. Dessa forma, promovemos uma redução da carência para 20 dias contados da

aplicação.

8. Certos de sua compreensão e considerando se tratar de assunto em constante debate, pedimos adicionalmente a reconsideração de nosso pedido de

dispensa de registro de oferta pública, dispensando-se consequentemente a Taxa de Fiscalização."

NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

Em princípio, cumpre ressaltar que, diferentemente do que afirma a Recorrente, o motivo do indeferimento não está relacionado à restrição de liquidez e à

limitação ao exercício de resgate de cotas de emissão do Fundo.

Conforme exposto por esta SRE/GER-1 na referida audiência e disposto na ata da Reunião do Colegiado de 19/9/2006, a alegação apresentada pela Rio

Bravo para a concessão da dispensa pleiteada, de que a oferta seria destinada apenas a investidores qualificados, nos termos da definição constante da

Instrução CVM nº 409/04, não poderia ser acolhida, haja vista que tal característica em nada diferencia a operação em tela das demais, pois todo FIDC

tem como público-alvo investidores qualificados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01 ("Instrução 356").

Em verdade, comentamos que, caso a proposta de alteração da Instrução 356 estivesse em vigor com as alterações propostas em audiência pública

incorporadas ao texto, o pedido de dispensa de registro da oferta de cotas do Fundo não poderia ser acatado por esta Autarquia, dado que, segundo

consta em tal proposta, fundos abertos com prazo de carência para resgate de cotas superior a trinta dias não seriam dispensados de prévio registro na

CVM.

Esclarecida a questão acima, a Recorrente ainda alega que as cotas de emissão do Fundo serão subscritas e integralizadas exclusivamente por

investidores que possuem estreita e habitual relação comercial e creditícia com a Bancorp Fomento S.A., empresa responsável pela análise e seleção dos

direitos creditórios passíveis de cessão ao Fundo.

A restrição do número de investidores do Fundo, nos termos propostos pela Rio Bravo, também não exclui a obrigatoriedade do registro, uma vez que, de

acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução 400, toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários deverá ser submetida previamente a

registro na CVM, definindo-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade,

ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.

No caso em discussão, entendemos que a existência de relação comercial e creditícia entre os investidores e a Bancorp Fomento S.A. não se enquadra

na ressalva acima referida, por considerarmos que aludida empresa não poderia ser equiparada à emissora de que trata o art. 3º da Instrução 400.

Além disso, tendo em vista que, segundo informado pela Recorrente, os investidores pertencem a cinco grupos econômicos diferentes, não seria possível

enquadrar tal característica no conceito de dispensa de registro automática previsto no art. 5º da Instrução 400, diante da inexistência de um interesse

comum, único e indivisível, como ocorre em operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum.

Outrossim, informamos que, embora a Recorrente tenha se comprometido a encaminhar três vias do Regulamento atualizadas, tão logo fossem

registradas em cartório de títulos e documentos, não acusamos seu recebimento até o presente momento.

Pelo exposto, entendemos que os argumentos apresentados no âmbito do presente processo não se mostraram suficientes para a reforma por esta SRE

da decisão recorrida, que teve como base a reunião do Colegiado mencionada no início deste Memorando.

Por fim, ressaltamos que, caso o Colegiado resolva autorizar a dispensa requerida, esta área técnica propõe que seja vedada a divulgação de anúncio de

início e de prospecto, uma vez que tais requisitos seriam aplicáveis apenas se o referido registro fosse concedido por esta CVM.

CONCLUSÃO:

Tendo em vista a argumentação exposta acima e a ausência de fatos novos que permitam a reconsideração da decisão recorrida, esta GER-1 propõe a

manutenção da decisão de indeferimento do pedido de dispensa do registro de distribuição pública de cotas de emissão de Bancorp FIDC

Multisegmentos.

Isto posto, propomos encaminhar à SGE o presente recurso, para que seja apreciado pelo Colegiado desta CVM, nos termos do disposto no inciso III da

Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

original assinado por

Reginaldo Pereira de Oliveira

Gerente de Registros 1

Ao SGE,

Os pontos levantados pelo GER1 para propor a manutenção da decisão desta área técnica de indeferimento do pleito de dispensa de registro de oferta

pública de cotas do fundo, são em resumo os seguintes:

1. A alegação de prévio relacionamento, estreito e habitual, comercial e creditício dos investidores do FIDC com a Bancorp Fomento, empresa

responsável pela análise e seleção dos direitos creditórios passíveis de cessão ao fundo, não se enquadra na ressalva contida no § 1º do art. 3º da

Instrução CVM nº 400, uma vez que a Bancorp não poderia ser equiparada à emissora;

2. Como os investidores objeto da oferta seriam de 5 diferentes grupos, não poderia o pedido de dispensa ser enquadrado no caput do art. 5º da

Instrução, diante da inexistência de um interesse comum, único e indissociável da parte de tais investidores;

3. O Regulamento atualizado não estaria registrado em cartório de títulos e documentos.

Sobre o primeiro quesito cabe esclarecer que a Bancorp é empresa especializada em fomento mercantil e caberá a ela a seleção dos direitos creditórios a

serem adquiridos pelo FIDC.

Poderia ser entendido, desde que caracterizada a prévia relação estreita e habitual dos investidores com a Bancorp, dada sua relevante atividade na vida

do FIC, ser aplicável o disposto no art. 3º § 1º da Instrução CVM nº 400 a situações de outros emissores que não companhia.

Todavia, não há como aplicar tal dispositivo de exceção de maneira não restritiva, já que o Bancorp não se confunde com o FIDC, este sim o emissor a

que se refere o artigo citado. Ademais, o requerente não apresenta informações nos autos que permitam sequer desenvolver a tese de aplicação do

aludido dispositivo por analogia.

Sobre a segunda questão, de novo, não há elementos que permitam assegurar o interesse comum, único e indissociável da parte dos investidores, que

são ligados aos denominados "grupos" Remaza, Fraiha, Gol Linhas Aéreas, Comolatti e Bancorp.

Já sobre o terceiro ponto creio não haveria problema relevá-lo, para efeitos do recurso, haja vista que diversas situações ocorrem no cotidiano da SRE

em que são formuladas exigências de aperfeiçoamento de regulamento de FIDC após a concessão do registro automático.

No entanto, através de correspondência protocolada no dia 1º do corrente na CVM-SP, o recorrente encaminha exemplares do regulamento averbado em

cartório de títulos e documentos, que anexamos ao processo.

Finalmente, cabe assinalar a modificação realizada no regulamento do FIDC, especificamente no prazo de resgate das cotas, para adaptá-lo à futura

Instrução de FIDC, que prevê a dispensa do registro de oferta pública de cotas de fundo aberto cujo prazo de resgate e de carência não seja superior a

30 dias.

O novo artigo 51 do regulamento do FIDC estabelece carência de 20 dias da aplicação para o resgate e após tal carência o resgate se dá no 5º dia do

pedido. Como a regra ainda não está em vigor não é possível aplicá-la de imediato. No entanto, pode o Colegiado considerar a concessão da dispensa de registro requerida, no pressuposto de aprovação da nova regra de FIDC tal como proposto pelo Comitê de Regulação, aludindo o dispositivo constitucional aplicável ao direito penal, a que se refere o inciso XL do art. 5º da CF, que permite a aplicação de nova legislação, desde que em benefício do réu. Em resumo, não identificamos, na decisão do Colegiado objeto do presente pedido de reconsideração, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, que demande sua correção. Diante do exposto, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463, sugiro a manutenção da decisão ora recorrida e, dessa forma, solicito que o assunto seja levado ao Colegiado para deliberação. Atenciosamente, (original a original assinado por ssinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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