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CVM · Colegiado · 14/05/2008

Processo Administrativo Sancionador nº SP2006/0168

Processo Administrativo Sancionador nº SP2006/0168

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Francisco Deusmar de Queirós e Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", e anular a cláusula "à sua ordem", conforme dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 333, combinado com o inciso II, do artigo 19 da Instrução CVM nº 387. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 11, inciso II, e § 1º, II, da Lei º 6.385/76, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária individual para a Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, no valor de R$ 96.236,35 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, combinado com o inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387/03: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Proferiu defesa oral o advogado Geraldo de Lima Gadelha Filho, representante da Pax CVC Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós. Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Durval Soledade, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento ------------------------------------------ Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0168 Interessados: Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. Francisco Deusmar de Queirós Diretor-

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2006/0168 Acusados: Francisco Deusmar de Queirós Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. Ementa: As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", e anular a cláusula "à sua ordem", conforme dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 333, combinado com o inciso II, do artigo 19 da Instrução CVM nº 387. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 11, inciso II, e § 1º, II, da Lei º 6.385/76, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária individual para a Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós, no valor de R$ 96.236,35 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, combinado com o inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387/03: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Proferiu defesa oral o advogado Geraldo de Lima Gadelha Filho, representante da Pax CVC Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós. Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Durval Soledade, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento -----------------------------------------Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0168 Interessados: Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. Francisco Deusmar de Queirós Diretor-Relator: Eli Loria RELATÓRIO Trata-se de termo de acusação (fls. 135/142) ("TERMO DE ACUSAÇÃO" ou "TA") elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), datado de 14/12/06, contra a Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("PAX") e seu diretor responsável Sr. Francisco Deusmar de Queirós ("FRANCISCO").

Os acusados foram devidamente intimados (fls. 148/153), tendo apresentado conjuntamente defesa tempestiva (fls.

157/158) e proposto Termo de Compromisso, que foi posteriormente negado por esta autarquia (fls. 195/196).

O Diretor-Relator foi sorteado na Reunião do Colegiado realizada em 14/02/08.

Dos fatos

O presente TERMO DE ACUSAÇÃO envolve a operação de venda de ações da Prefeitura do Município de Presidente

Dutra – MA, ocorrida no mês de fevereiro de 2004 e intermediada pela PAX, que, sendo membro da Bolsa de Valores

Regional, operou na Bovespa por intermédio da Corretora Solidez.

No período de junho a outubro de 2005, em resposta a ofícios da CVM, a PAX encaminhou cópias de documentos,

autorização para venda das ações e liquidação financeira, relativos à venda de 1.819 ações da Petrobrás, classe ON,

e 327 ações da Petrobrás, classe PN, de propriedade da Prefeitura de Presidente Dutra, realizada em 18/02/04 na

Bovespa (fls. 15 a 48).

Em agosto de 2005, a CVM solicitou à Prefeitura de Presidente Dutra que informasse se os recursos provenientes da

operação efetivamente haviam ingressado nos cofres municipais (fls. 49 a 53). Em resposta, a Prefeitura de

Presidente Dutra informou não ter encontrado qualquer documentação de receita e despesa sobre essa operação,

bem como, não ter constatado a entrada de citados recursos no Balanço Geral do Município (fls.54). Da mesma forma

manifestou-se o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (fls. 55 a 62).

A Prefeitura de Presidente Dutra apresentou reclamação junto aos Fundos de Garantia da Bovespa e da Bolsa de

Valores Regional, tendo a última entidade realizado auditoria na PAX (fls. 71/82), concluindo que a venda das ações

efetivamente ocorrera, tendo sido precedida de todas as formalidades legais, não demonstrando nenhuma

(1)

irregularidade .

No mais, constatou-se que a liquidação financeira, no valor líquido de R$ 192.472,70 (cento e noventa e dois mil,

quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), processou-se a favor da Prefeitura, com recibo assinado em

26/02/04 pelo Prefeito Municipal em exercício à época, Sr. Joaquim Nunes Figueiredo.

O pagamento da operação se deu por cheque emitido pela PAX em favor da Prefeitura de Presidente Dutra, o qual foi

retirado, mediante autorização assinada pelo prefeito, por Elizangela Franco de Mendonça. Da entrega do cheque foi

feito contra recibo também assinado pelo prefeito (fls. 45/48 e 79).

Pelo excerto do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº09/2006 (fls. 84/90) constata-se que:

"o cheque (...) foi aparentemente endossado pelo ex-prefeito e não teve como destino a

conta da Prefeitura de Presidente Dutra, pois foi depositado em uma conta no Bradesco,

na cidade de Goiânia – GO, conforme consta no verso do cheque, que cremos não ser um

local onde uma prefeitura do Maranhão iria abrir uma conta corrente." (fls. 89).

Consta da fls. 45 destes autos uma cópia do referido cheque, emitido em favor da Prefeitura, e nessa cópia não se

observa a aposição dos dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e nem que tenha sido

anulada a cláusula "à sua ordem", conforme disposição do art. 2º da Instrução CVM nº 333 c/c o art. 19, II da

(2)

Instrução CVM nº 387 .

Tais omissões, segundo entendimento da SMI, permitiram o endosso do cheque e o depósito em conta bancária não

reconhecida pelo verdadeiro titular das ações vendidas.

Destarte, concluiu a referida Superintendência que a PAX não agiu de acordo com as normas estabelecidas por esta

autarquia para o pagamento com cheque referente a operações realizadas no mercado de valores mobiliários,

dificultando, assim, a prevenção de fraudes contra investidores e as distorções incompatíveis com a confiabilidade que

deve predominar no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que a PAX forneceu o nome do Sr. FRANCISCO (fls. 104/ 106) como diretor responsável pelo

cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 desde 01/01/04.

Das imputações

Por realizar pagamento em cheque, referente a operações no mercado de valores mobiliários, sem a tarja com os

dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e sem a anulação da cláusula "à sua ordem", a

(3)

SMI imputou à PAX e ao Sr. FRANCISCO a violação ao art. 2º da Instrução CVM nº 333, de 06/04/00, e ao

(4)

disposto no inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387, de 28/04/03.

Das defesas e da proposta de celebração de Termo de Compromisso

Regularmente intimados às fls. 148/149 e 152/153, os indiciados apresentaram conjuntamente defesa tempestiva

contendo proposta de celebração de Termo de Compromisso, na forma do art. 7º da Deliberação CVM nº 390 de

08/05/01, às fls. 157/158, aduzindo, em suma que:

i. A PAX é líder dos Leilões Especiais de Títulos do FINOR, carteira gerida pelo Banco do Nordeste do Brasil

S/A, o que demonstra a transparência de suas atividades, não havendo nada que desabone a conduta ética

operacional adotada ou a honorabilidade de seus dirigentes;

ii. Tanto a PAX quanto o Sr. FRANCISCO reconheceram e comunicaram a esta autarquia a ocorrência da falha,

as medidas administrativas tomadas, ressaltando, em tempo, que não houve prejuízo a qualquer terceiro, nem

a identificação de dolo ou má-fé, consoante se depreende das análises de procedimentos operacionais

efetuadas por inspetor desta autarquia e por auditor da Bolsa Regional, que concluem pela normalidade dos

procedimentos desenvolvidos pela PAX;

iii. A PAX está em processo de cadastramento operacional junto à Bovespa, e que com a parametrização de

procedimentos do SINACOR e os aperfeiçoamentos dos Controles Internos, é possível afirmar que tais fatos

não se repetirão; e comprometeram-se a doar aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em livros

jurídicos, econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE, no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 315/07, de fls. 160/164, manifestou-se

pela rejeição do termo por entender que o mesmo não preenchia a condição prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei nº

6.385/76, qual seja, a indenização do dano causado à Prefeitura Dutra – MA.

O Colegiado, em reunião de 04/12/07, decidiu rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e

Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós (fls. 195/196).

Da Comunicação aos Órgãos Oficiais

No MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 427/07, a PFE exara parecer no tocante à necessidade de comunicação ao Tribunal

de Contas e ao Ministério Público Federal do Estado do Maranhão, afirmando-se que existem indícios de cometimento

de crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal brasileiro, porquanto o descumprimento do disposto nos já

citados artigos 2º da Instrução CVM nº 333 e 19, II da Instrução CVM nº 387, permitiram o endosso do cheque e o

posterior desvio dos recursos consignados no título, "causando um resultado lesivo à Prefeitura de Presidente Dutra,

Estado do Maranhão" (fls.)

Concluiu-se, assim, pela necessidade de comunicação tanto ao Ministério Público Federal lotado no Estado do

Maranhão, quanto ao próprio Tribunal de Contas, tendo em vista, no que tange a este último órgão, a necessidade de

dar-lhe conhecimento do deslinde de todo o feito administrativo.

A comunicação em questão foi realizada conforme consta dos Ofícios CVM/SGE/Nº 940/2007 e 941/2007, de fls.

175/176, tendo sido objeto de resposta por parte do Ministério Público Federal do Estado do Maranhão, como consta

do Ofício nº 167/2007 – JLF/PR/MA, de fls. 193.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

-----------------------(1) O Colegiado, em reunião realizada em 07/11/06, deliberou pela manutenção da decisão da BVRg reconhecendo, a intempestividade da reclamação

apresentada.

(2) As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários,

devem fazer constar tarja com os dizeres ‘exclusivamente para crédito na conta do favorecido original’ e anular a cláusula ‘à sua ordem’".

"Art. 19. Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos

documentos as seguintes informações:

II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado,

com indicação da agência e tarjas com o dizer: ‘exclusivamente para crédito na conta do favorecido original’, anulando-se a cláusula ‘à sua ordem’".

(3) As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários,

devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e anular a cláusula "à sua ordem".

(4) Sempre que as corretoras efetuarem pagamento aos seus clientes referentes às operações realizadas devem fazer constar dos respectivos

documentos as seguintes informações:

II – quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco

sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua

ordem".

----------------------------------------Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0168

Interessados: Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

Francisco Deusmar de Queirós

Diretor-Relator: Eli Loria

V O T O

O presente caso trata de Termo de Acusação contra a Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Franciso Deusmar

de Queirós, em função do entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de que

(a) (b)

estes teriam infringido o artigo 2º da Instrução CVM nº 333, combinado com o inciso II, do artigo 19 da Instrução

CVM nº 387.

A Corretora intermediou a alienação das ações da Petrobrás pertencentes à Prefeitura de Presidente Dutra, e em

decorrência desta realizou pagamento no valor de R$ 192.472,70 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta

e dois reais e setenta centavos) por meio de cheque sem a aposição dos dizeres "exclusivamente para crédito na

conta do favorecido original" e sem a anulação da cláusula "à sua ordem".

Tal omissão fez com que a Prefeitura de Presidente Dutra, Maranhão, sofresse prejuízo no valor de citada quantia,

uma vez que a mesma foi depositada em conta de titularidade diversa daquela pertencente ao município.

Importante destacar que os indiciados não negam a ocorrência da omissão, já que afirmam que "tanto a PAX como

seu responsável, Sr. Deusmar Queirós, comunicaram a efetiva ocorrência da falha" (fls. 157).

Asseveram ainda os indiciados, em sua defesa, a inocorrência de conduta dolosa. No entanto, as instruções em

questão não exigem a figura do dolo para que seja imposta a sanção.

(c)

Ademais, conforme já tive a oportunidade de me manifestar anteriormente , em caso de conduta omissiva em

relação ao mandamento legal, a configuração da infração acontece tão logo o autor deixa de realizar o

comportamento juridicamente previsto, isto é, nas infrações omissivas o dolo é normativo, advindo da lei, que impõe

um dever específico de agir.

Note-se, por oportuno, que os acusados fazem a seguinte afirmação em sua defesa (fls. 157):

"São 28 anos de atuação e durante todo esse interregno temporal, pode-se afirmar, com o

testemunho da História do Mercado de Capitais Cearense e de sua constante presença

operacional que não há, em passado longínquo ou recente, nada que venha em

detrimento de sua ética operacional como Corretora ou em prejuízo da

honorabilidade de seus dirigentes (...)"(grifei).

(d)

Porém, essencial destacar o Processo Administrativo CVM RJ nº 2005/1952 , no qual tanto a PAX quanto o Sr.

Francisco receberam pena de advertência por manterem cadastros de clientes elaborados de forma incompleta,

especialmente no que tange às informações sobre os rendimentos e a situação patrimonial, em infração ao art. 3º da

(e)

Instrução CVM nº 301/99 .

Diante do acervo probatório constante dos autos e do relato dos acusados de que estes teriam comunicado a

ocorrência de falhas no seu proceder, acredito não ter havido por parte destes o atendimento às normas sobre

liquidação financeira de operações vigentes no mercado de valores mobiliários, ignorando, assim, a prevenção de

fraudes contra investidores.

Desta feita, no meu entender, resta clara a contribuição dos indiciados para o prejuízo da Prefeitura, vez que se

fossem tomados os cuidados necessários impostos pelas Instruções CVM nº 333 e nº 387, tal vicissitude não teria

ocorrido, não prosperando os argumentos apresentados por estes em sua defesa.

Pelo exposto, VOTO, com base no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, pela aplicação de pena de multa pecuniária

individual no valor de R$ 96.236,35 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) à Pax

Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e a Francisco Deusmar de Queirós, por infração ao art. 2º da Instrução CVM nº

333, de 06/04/00, combinado ao inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387, de 28/04/03.

Sugiro, por oportuno, a comunicação do ocorrido ao Ministério Público Federal lotado no Estado do Maranhão, bem

como ao Tribunal de Contas desse Estado, em complemento aos Ofícios CVM/SGE/Nº 940/2007 e 941/2007, de fls.

175 e 176.

É como VOTO.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2008.

Eli Loria

Diretor – Relator

--------------------------------(a) As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários,

devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e anular a cláusula "à sua ordem".

(b) Sempre que as corretoras efetuarem pagamento aos seus clientes referentes às operações realizadas devem fazer constar dos respectivos

documentos as seguintes informações:

II – quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco

sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua

ordem".

(c) PAS CVM RJ2001/7749, julgado em 14/10/2004.

(d) Conforme decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de 02/12/05, em processo de rito sumário transitada em julgado

sem recurso ao Colegiado.

(e) "Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e

manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as

seguintes informações:

I – se pessoa física:

a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;

b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

II – se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social; b) nomes dos controladores, administradores e procuradores; c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone; e) atividade principal desenvolvida; f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas. III - nas demais hipóteses: a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva. §2º Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais." --------------------------------Voto proferido pelo Diretor Durval José Soledade Santos na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2006/0168 realizada no dia 14 de maio de 2008. Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora Presidente. Durval Soledade DIRETOR -----------------------------Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2006/0168 realizada no dia 14 de maio de 2008. Eu também acompanho o voto do relator, senhora Presidente. Sergio Weguelin DIRETOR ------------------------Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2006/0168 realizada no dia 14 de maio de 2008. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado da sessão de julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária, no valor de R$ 96.236,35, à Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós. Informo, por fim, que os acusados apenados poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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