CVM · Colegiado · 13/10/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10967
Inteiro teor
19.902 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇOES S.A
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Giuliano Rocha Pavan, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Igaratinga Participações S.A., atualmente denominada Tempo Participações S.A., em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das seguintes informações obrigatórias: IAN/06, 1º e 2° ITR/07. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a corrigir as falhas e a cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos IV e VIII, e, ainda, pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. O Comitê inferiu que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Companhia perante a CVM, consoante informação prestada pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP, presente à reunião do Comitê. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste processo, além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação. Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado. Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Giuliano Rocha Pavan, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Giuliano Rocha Pavan, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/10967. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que foi realizado o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado. Entretanto, tendo em vista a informação fornecida pela área técnica de que o pagamento foi realizado pela Tempo Participações S.A., nos termos de um Contrato de Indenização celebrado entre o Compromitente e a Companhia, o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Empresas verifique se o Contrato dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia.
TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇOES S.A
O Colegiado tomou conhecimento das medidas adotadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para atender à determinação do Colegiado, em reunião de 14.04.09, para que a área verificasse se o Contrato de Indenização celebrado entre o Sr. Giuliano Rocha Pavan (Compromitente) e a Tempo Participações S.A. dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia no âmbito do Termo de Compromisso firmado pelo Compromitente com a CVM. O Colegiado deliberou a devolução dos autos à SEP, para adoção das medidas que a área técnica julgar cabíveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/10967
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Giuliano Rocha Pavan, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A., atualmente denominada TEMPO PARTICIPAÇÕES S.A. ("Companhia"), em
decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,
conforme o quadro abaixo:
Incisos do art. 16 da IN
Documento 202/93 Vencimento Data de entrega Dias de atraso
IAN/06 IV 31.05.07 02.07.07 32
1º ITR/07 VIII 30.05.07 não enviou n/a
2° ITR/07 VIII 29.08.07 não enviou n/a
2. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, na qual argúi, dentre outros, o que se segue: (item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº216/07, às
fls. 34/36)
a. desde a concessão do registro de abertura de capital em 04.01.06, a Companhia cumpriu com todas as obrigações relativas à prestação de
informações periódicas, nos termos da Instrução CVM n° 202/93;
b. a Companhia, até a presente data, não emitiu, de forma pública, quaisquer títulos ou valores mobiliários no mercado brasileiro, ou seja, não há
qualquer valor mobiliário em poder dos investidores, sendo certo que a totalidade dos acionistas (inferiores a 30 acionistas) tem acesso irrestrito
às informações da Companhia;
c. ocorre, contudo, que a Companhia pretende realizar, no segundo semestre de 2007, oferta pública de distribuição de ações (1);
d. visando atender melhor o futuro aumento de demanda de informações decorrentes da referida oferta, a Companhia vem reestruturando sua área
de atendimento aos investidores, inclusive com a contratação de profissionais especializados;
e. em vista da referida reestruturação e dos trabalhos dedicados para a apresentação do pedido de registro de oferta pública perante esta
Autarquia, a Companhia atrasou a entrega das informações relativas ao IAN e ITR.
3. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 30/33),
afirmando inicialmente a inexistência de prejuízos a terceiros, uma vez que a Companhia não possui quaisquer títulos ou valores mobiliários sob
negociação no mercado. Ademais, compromete-se a:
corrigir as falhas e a cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da
Instrução CVM n° 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos IV e VIII;
pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no
Diário Oficial da União.
4. Em 04/10/07, o acusado protocolou novo expediente, no qual informa o envio à CVM dos 1º e 2º ITRs/07. Adicionalmente, requer desconsiderar
menção contida na intimação, referente ao atraso no envio do Formulário IAN/06, visto que o mesmo teria sido entregue dentro do prazo previsto na
Instrução CVM nº 202/93 (fls. 38/42). Em despacho de 17/10/07, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (GEA-3) retificou a informação relativa
ao Formulário IAN/06, considerando que, conforme informação extraída do Sistema SCRD, tal documento foi enviado em 30.05.07, portanto,
tempestivamente. (fls. 38, verso)
5. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu o que se segue:
(fls. 44/47)
"Conforme verificado anteriormente, a celebração do termo de compromisso, nos termos em que dispõe o dispositivo legal supra mencionado,
tem por requisito a obrigação de cessar a prática das atividades ou atos considerados ilícitos pela autarquia, o que de fato parece já ter ocorrido,
conforme cópias de documentos anexados aos autos que nos leva a concluir que o proponente já providenciou a sua regularização.
Assim, não há que se falar, no presente caso, em cessação da prática da atividade ilícita, tendo em vista que a prática da conduta ilícita que
estaria sendo imputada ao investigado já restou corrigida, e, frise-se que somente podem ser objeto desta cláusula aquelas infrações cuja
execução se prolongue no tempo, posto que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
Quanto ao segundo requisito do termo de compromisso, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente não
precisaria cumprir este requisito porquanto a ação repudiada pela norma administrativa da CVM não chegou a gerar prejuízos diretos ao público
investidor, gerando apenas prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo, mas, ainda assim o proponente compromete-se a
pagar à CVM a quantia de R$15.000,00.
Destarte, a proposta do investigado no sentido de celebrar o Termo de Compromisso em tela, em que pese ser o regular funcionamento do
mercado de valores mobiliários, que a CVM compete assegurar, bem jurídico supra-individual, patrimônio pertencente a toda coletividade, o dano
a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização dos prejuízos não patrimoniais é transformada em equivalente
pecuniário, ou em equivalente compensatório, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos
perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, uma vez entregues todos os documentos relativos à AGO 2006 em tela, a nosso ver, não existem óbices na legislação com o
condão de impedir a celebração do Termo de Compromisso em tela, porém cabe ao E. Colegiado desta Autarquia averiguar a conveniência e a
oportunidade de aceitar o inteiro teor da presente proposta.
Nestes termos, uma vez que foram entregues todos os documentos faltantes, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de
Compromisso, mas cabe ao E. Colegiado acatar ou rechaçar o teor da proposta."
FUNDAMENTOS:
6. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
7. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
8. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
9. No caso em tela, o Comitê infere que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a
regularização da situação da Companhia perante esta Autarquia, consoante informação prestada pela Superintendente de Relações com Empresas SEP, presente à reunião do Comitê. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste processo,
além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação.
10. Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com
características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com
recente orientação do Colegiado(2).
11. Portanto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, coadunando-se, em sua essência, com o instituto do
Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76.
12. Por fim, faz-se necessário designar a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, aventando-se, para tanto, a
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.
CONCLUSÃO
13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Giuliano Rocha Pavan.
Rio de janeiro, 27 de novembro de 2007.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Normas de Auditoria
(1) Em consulta ao site desta Autarquia, verifica-se que foi protocolado, em 24/10/07, pedido de registro de oferta pública (primária e secundária) de
ações de emissão da Companhia (Processo CVM nº RJ2007/12821).
(2) Nesse tocante, cumpre citar os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos RJ2006/5820, RJ2006/6107, RJ2006/5908 e
RJ2006/6105, bem como as decisões proferidas pelo Colegiado no julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores nºs RJ2005/3751,
RJ2005/8714, RJ2006/808, RJ2006/784 e RJ2005/7740.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 299/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.09.09
ASSUNTO: Proposta Completa de Termo de Compromisso
Processo CVM nº RJ-2007-10967
IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A. (Atual TEMPO PARTICIPAÇÕES S.A.)
Senhor Superintendente Geral,
Reportamo-nos à decisão do Colegiado de 14.04.09 (fls.98/99), que determinou que a SEP verificasse se o contrato de indenização (fls.90/94) dá
respaldo ao pagamento feito pela Companhia (atual Tempo Participações S.A.) à CVM no âmbito do termo de compromisso celebrado, com o fim de
arquivar o Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2007-10967, que indiciou o Sr. Giuliano Rocha Pavan, DRI da Igaratinga Participações S.A.
2. Nesse sentido, tendo em vista que o referido contrato de indenização prevê, em sua cláusula 4ª, a contratação, por parte da companhia, de um seguro
visando a cobertura de eventuais responsabilidades de seus diretores, em 05.06.09, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº297/09 (fl.102) à
companhia, solicitando o encaminhamento da apólice do citado seguro, para servir de base à análise desta Superintendência.
3. Em 20.07.09, a Companhia encaminhou resposta ao mencionado ofício (fl.104), informando que o pagamento em nome do Sr. Giuliano Rocha Pavan
ocorreu com base na cláusula 3.1 do contrato de indenização, que dispõe que a companhia se compromete a indenizar o Diretor de todas as obrigações e
despesas em que possa incorrer em conseqüência de atos praticados na condição de membro da Diretoria, não tendo sido acionado o seguro de
responsabilidade civil no presente caso.
4. Assim sendo, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/09 (fls. 105/108), de 22.07.09, a SEP consultou a PFE-CVM, notadamente sobre a
regularidade do pagamento realizado pela Companhia, embasado no contrato de indenização, sem a utilização do seguro previsto no próprio contrato.
5. Tal consulta foi respondida por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº354/09 (fls. 109/111), de 30.07.09, no sentido de que o item 3.1.2 do contrato
firmado entre a companhia e o diretor dispõe literalmente que a indenização não ocorrerá nos casos de perdas sofridas pelo Diretor decorrentes de prática
de atos contrários ao disposto nos estatutos sociais e/ou lei, e que o descumprimento do artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/03 que originou o
presente processo configura conduta antijurídica e, portanto, desobriga a companhia do dever contratual de indenizar o Diretor.
6. Em 05.08.09, foi encaminhado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº452/09 (fl. 113), comunicando o entendimento da SEP, respaldado pela
manifestação da PFE-CVM descrito no parágrafo anterior, e solicitando que (i) fosse dado conhecimento do teor do ofício a todos os administradores da
companhia; (ii) a companhia se manifestasse sobre que medidas pretendia adotar em face do entendimento da SEP e (iii) no caso de ressarcimento à
companhia, que fosse encaminhado o devido comprovante.
7. Em razão da demora da resposta, em 25.09.09, entramos em contato pelo telefone com a companhia, que esclareceu que o Sr. Giuliano Rocha Pavan
foi destituído do cargo em 20.07.09, portanto dias antes do envio do referido Ofício que lhe foi dirigido, solicitando o seu reenvio para que providenciasse
a devida resposta, o que foi feito pela GEA-3, na mesma data (fl. 116).
Manifestação da companhia
8. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº452/09, a companhia encaminhou, por fax, em 29.09.09, correspondência (fls. 117/118), afirmando ter
sido dada ciência do ofício a todos os administradores, comprovada por suas assinaturas nessa resposta, e que a companhia entende, ao contrário da
SEP e da PFE-CVM, pela não ocorrência de conduta antijurídica, uma vez que a assinatura do Termo de Compromisso não importa em reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, e, portanto, o citado item 3.1.2 do contrato de indenização não seria aplicável ao caso em questão.
9. Ademais, a companhia afirmou que o Sr. Giuliano Rocha Pavan foi eleito para o cargo de DRI em 22.06.07, não podendo ser prejudicado por supostas
infrações cometidas antes mesmo de sua eleição (atraso ou não entrega dos documentos IAN/06, 1ºITR/07 e 2ºITR/07).
10. Por fim, a Companhia explicita o entendimento de que, com base no disposto no parágrafo anterior, o pagamento da quantia prevista no Termo de
Compromisso está em perfeita consonância com sua obrigação contratual de indenizar, nos termos da cláusula 3.1 do Contrato de indenização e da
legislação vigente, especialmente o art.11, da Lei 6.385/76.
Entendimento da GEA-3
11. Com relação ao disposto no parágrafo 9º, retro, cabe ressaltar que os documentos que deram origem ao presente Processo Administrativo
Sancionador – Rito Sumário (IAN/06, 1ºITR/07 e 2ºITR/07) continuavam pendentes de entrega quando da eleição do indiciado, sendo que o IAN/06 foi
entregue em 02.07.07, data posterior à sua eleição (22.06.07), e os demais não haviam sido entregues na data do ofício de intimação (31.08.07), nem
quando do encaminhamento da proposta ao Comitê de Termo de Compromisso (vide Memo SEP/GEA-3 nº216/07, de 08.10.07, fls. 34/36). Os 1º e 2º
ITR/07 somente foram entregues em 14.10.07 (fls. 40/41).
12. Quanto ao mencionado nos parágrafos 8º e 10, destaca-se que não houve apresentação de fatos novos, pelo que o entendimento informado à
companhia no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº452/09 (vide parágrafos 5º e 6º, retro), a nosso ver, deve ser mantido.
Isto posto, em que pese o Colegiado ter determinado o arquivamento do presente processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo
único acusado (fl. 98), mas considerando a deliberação daquele órgão de que a SEP verificasse se o contrato de indenização celebrado entre o
compromitente e a companhia daria respaldo ao pagamento feito pela companhia (fl. 99), encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, sugerindo seu posterior envio ao Colegiado para conhecimento e deliberação quanto à divergência de opiniões entre a SEP/PFE-CVM e a
companhia.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.