CVM · Colegiado · 04/03/2008
Intermediação
Decisão do Colegiado nº SP2007/0119
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2007/0119 - ALEXANDRE PONZIO DE AZEVEDO
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, Superintendente Executivo de Empréstimo Estruturado e Gestão do Portfólio de Crédito do Banco ABN AMRO Real S.A., por utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem em operações de compra de ADRs da Perdigão S.A. no dia 20.06.06. Por ocasião da apresentação de sua defesa, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo informou ter sido demitido por justa causa do ABN AMRO Real S.A., além de ter celebrado Consent Decree com a SEC, dando fim ao procedimento administrativo instaurado no âmbito daquele órgão regulador. Na oportunidade, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 70.000,00. No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada para contemplar compromisso de indenização por todos os prejuízos potencialmente experimentados pelos participantes do mercado de valores mobiliários, assim como prestação adicional de cunho preventivo, a exemplo do acordo firmado com a SEC. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo aditou sua proposta, alterando o montante inicialmente oferecido para R$ 238.000,00. No entender do Comitê, a nova proposta apresentada, além do cumprimento dos requisitos mínimos previstos em lei, contempla obrigação de caráter preventivo, por caracterizar compromisso dado como bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Comitê ressaltou, ainda, que a nova proposta coaduna-se, inclusive, com os termos do acordo firmado com a SEC. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alexandre Ponzio de Azevedo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/0119
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 863 a 876), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face do Sr.
Alexandre Ponzio de Azevedo, por utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem, ao realizar operações
de compra de american depositary receipts (ADRs) da Perdigão S.A. ("Perdigão").
2. O presente processo teve origem quando, nos dias 12, 13 e 14 de julho de 2006, os filtros da Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (GMA-2)
apontaram um aumento de volume e oscilação com as ações ordinárias de emissão da Perdigão, negociadas na Bovespa. (parágrafo 1º do Termo de
Acusação)
3. No primeiro dia útil subseqüente, em 16/07/06, a Sadia S/A ("Sadia") fez uma oferta pública de compra da totalidade das ações da Perdigão, por R$
27,88 por ação, preço este 21,22% superior à cotação das ações no fechamento do pregão de 14/07/06. A finalidade da oferta era obter o controle da
empresa, com a aquisição de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (uma) ações. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
4. Após o anúncio da oferta foram divulgados diversos fatos relevantes pelas duas companhias, relacionados no parágrafo 4º do Termo de Acusação por
ordem cronológica:
a. 16/07/06: Sadia divulga a oferta pública de compra das ações da Perdigão (fls. 4 a 7);
b. 18/07/06: Perdigão torna público que acionistas titulares de 55,38% das ações recusaram a oferta na forma proposta (fls. 8);
c. 19/07/06: a pedido da CVM, Perdigão divulga fato relevante acerca da recusa dos acionistas (fls. 9 a 13); a Sadia divulga fato relevante com o
entendimento de que a satisfação da condição de aquisição de mais de 50% das ações deve ocorrer somente no leilão, o que autorizaria o
prosseguimento da oferta até 24/10/06 (fls. 14 a 15); CVM comunica que notificou a Sadia acerca da necessidade de divulgação a mercado dos
termos da oferta, no caso de comprovação pela Perdigão da recusa antecipada de acionistas detentores de mais de 50% do capital.
d. 20/07/06: Sadia aumenta o valor da oferta para R$ 29,00 por ação (fls. 16);
e. 21/07/06: Perdigão informa ter recebido manifestações de recusa do novo preço por detentores de 55,38% do capital (fls. 17); Sadia divulga a
retirada da oferta (fls. 18).
5. Paralelamente a esta sucessão de eventos, o preço da ação da Perdigão chegou a ser negociado a R$ 29,55 em 21/07/06, mas recuou lentamente até
que, em 22 de agosto de 2006, voltou a ser negociado por um preço próximo ao observado na primeira semana de julho (R$ 21,50). Tal comportamento
também foi observado no exterior, com os ADRs das ações de emissão da Perdigão, negociados na New York Stock Exchange (NYSE). A esse respeito,
destacou a área técnica que os preços dos ativos no Brasil e no exterior são fortemente correlacionados, sendo que os movimentos observados em um
mercado refletem-se imediatamente no outro, em função da convergência de preços resultante da arbitragem. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
6. Conforme ressaltado no parágrafo 7° do Termo de Acusação, não restara dúvidas sobre a influência que operações realizadas na Bovespa geram nos
preços da NYSE e vice-versa. Nesta medida, e considerando tal relação, concluiu-se que os efeitos de notícias sobre os preços das ações no Brasil são
transmitidos ao mercado americano, de forma que, sob este ponto de vista, ao investidor que tentasse realizar operações em um ou outro mercado, de
forma a antecipar movimentos futuros dos preços, a realização de operações no Brasil ou no exterior ser-lhe-ia indiferente.
7. Diante do comportamento dos preços e volumes negociados das ações da Perdigão no período imediatamente anterior à divulgação da oferta pública,
a GMA-2 encaminhou ofício à Sadia solicitando informações sobre os eventos que antecederam a divulgação da Oferta, tais como a data de início e
término dos trabalhos de análise, o nome das instituições contratadas para atuar no processo, o nome dos administradores e funcionários da Sadia, ou
de qualquer outra sociedade envolvida no projeto, que tiveram prévio acesso às informações, entre outras informações relevantes sobre o caso.
(parágrafo 8º do Termo de Acusação)
8. A Sadia respondeu a esta solicitação informando que os estudos foram iniciados em 01/03/06 com a participação dos profissionais do Banco ABN
AMRO Real S.A. e de seus assessores jurídicos e, posteriormente, com a participação de diversos outros profissionais e instituições, culminando com a
entrega dos documentos relativos à oferta pública em 16/07/06. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
9. Além das informações fornecidas pela própria Sadia, a CVM ainda obteve acesso a dados colhidos pela Securities and Exchange Commission ("SEC"),
órgão regulador do mercado de capitais dos Estados Unidos, obtidos em suas investigações, em 28/09/06 e 08/11/06. A troca de informações ocorreu no
âmbito do Memorandum of Understanding (MoU), assinado entre a CVM e a SEC, datado de 1º de julho de 1988. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
10. Adicionalmente à documentação acima referida, foram convocados para prestar esclarecimentos nesta CVM executivos do Banco ABN AMRO Real
S.A. e administradores da Sadia, sendo ainda solicitados diversos documentos ao aludido banco. Dentre tais declarações, cumpre ressaltar a prestada
pelo vice-presidente do Banco ABN AMRO Real S.A., Sr. João Roberto Gonçalves Teixeira, que confirmou que os estudos sobre o assunto começaram
em 01/03/06 e que o primeiro contato entre o banco e a Sadia se deu em 07/04/06, acrescentando que houve reuniões adicionais em 14 e 20 de abril de
2006 sobre o tema. Informou ainda que o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo colaborou com os estudos que serviram de base para a reunião do dia 20 de
abril de 2006, o que foi novamente confirmado em 15/03/07, pelo Banco ABN AMRO, em correspondência a esta autarquia. Tal informação é corroborada
pela Sadia, que já relatava que o início da participação do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo no projeto ocorreu em 11/04/06. (parágrafos 11, 13 e 14 do
Termo de Acusação)
11. Em 21/06/06, os trabalhos para a estruturação do crédito em favor da Sadia contaram com o envio, pelo Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, de uma
correspondência eletrônica, endereçada a executivos do banco na Holanda, descrevendo em detalhes a operação, com o objetivo de agilizar a aprovação
do crédito na matriz do Banco ABN AMRO Real S.A., visto que os executivos no Brasil não tinham poderes para decidir pela concessão do crédito à
Sadia de forma autônoma.
12. Ocorre que, em 20/06/06, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo enviou, via internet, uma ordem de compra de 14.000 ADRs da Perdigão para a
corretora norte-americana Charles Schwab que, segundo os extratos enviados pelo mesmo, resultou em um valor bruto de US$ 269.919,95, tendo a
liquidação dessa operação sido feita através de um financiamento de US$ 269.719,17, obtido junto à própria corretora estrangeira. Vale dizer, inferiu a
SMI que o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo sequer utilizou recursos próprios para liquidar a maior parte da operação de compra dos 14.000 ADRs da
Perdigão, tendo preferido utilizar recursos de terceiros, sabedor do ganho resultante do aumento de preço destes ativos, após o anúncio da oferta
pública. (parágrafos 19 e 46 do Termo de Acusação)
13. Em 22/06/06, o Sr. Alexandre enviou outro e-mail para a matriz do ABN AMRO Real S.A. na Holanda, a fim de encaminhar a proposta completa de
crédito para a Sadia. No dia 26 do mesmo mês, o Comitê de Crédito do banco na Holanda aprovou o crédito de cerca de quatro bilhões de reais para
financiar a Sadia. (parágrafo 21 do Termo de Acusação)
14. Em 17/06/06, após a divulgação pública da oferta, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo transmitiu nova ordem para sua corretora no exterior, desta
vez de venda, alienando 10.500 ADRs da Perdigão. O valor bruto dessa operação foi de US$ 254.406,90. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
15. Conforme ressaltado pela área técnica, dada a diferença de US$ 4,949 entre o preço médio da compra em 20/06/06 e da venda em 17/07/06, se o Sr.
Alexandre Ponzio de Azevedo tivesse vendido toda sua carteira de ADRs da Perdigão em uma só operação, naquele dia (ao invés de apenas 10.500
ADRs), teria obtido um lucro de US$ 69.289,21. Porém, na realidade, as outras 3.500 ADRs foram vendidas posteriormente, em 18/10/06, por US$ 23,50,
o que gerou um lucro efetivo da ordem de US$ 66.683,94. (Parágrafo 24 do Termo de Acusação)
16. Ao ser intimado a prestar esclarecimentos sobre sua participação na elaboração da oferta, bem como sobre sua atuação no mercado de valores
mobiliários, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo alegou que seu envolvimento com a operação fora limitado, pois apenas "(...)trabalhou na formatação de
um empréstimo em favor da Sadia para que esta adquirisse uma empresa". Dispôs, ainda, que somente poderia "inferir" sobre qual seria a empresa alvo,
bem como que, em relação à oferta pública, "(...) somente tomou conhecimento desta poucos dias antes de sua divulgação ao mercado (...)".(parágrafos
25 a 27 do Termo de Acusação)
17. A esse respeito, observou a SMI que, conforme apurado, a área do Banco ABN AMRO Real S.A. coordenada pelo Sr. Alexandre Ponzio dAzevedo
representava parte essencial na execução do projeto, visto que, em grande parte, a importância da instituição financeira advinha do seu papel de
financiadora da operação. Ademais, a área técnica refutou a versão do Sr. Azevedo, citando depoimento prestado pelo Sr. João Roberto Gonçalves
Teixeira, Vice-Presidente do Banco ABN AMRO Real S.A, no qual afirmou-se que o Sr. Alexandre Azevedo possuía ciência de que a empresa-alvo da
oferta seria a Perdigão desde 11/04/06, ou seja, mais de dois meses antes da transmissão da ordem de compra para a corretora Charles Schwab.
Informação de idêntico teor foi ainda prestada pela Sadia em correspondência enviada a esta Autarquia. (parágrafos 26 a 29 do Termo de Acusação)
18. Considerando as informações recebidas da SEC, da Sadia, do Banco ABN AMRO Real S.A., de diversos depoentes e do próprio acusado, a SMI
concluiu restar comprovada a participação do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo na operação de estruturação da oferta de compra das ações da Perdigão,
bem como o uso de informações privilegiadas, recebidas no exercício de sua função, para a obtenção de lucro indevido no mercado de valores
mobiliários. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
19. Adicionalmente, a área técnica destacou que a conduta do Sr. Alexandre Ponzio Azevedo foi pautada por circunstâncias agravantes, que tornam seu
comportamento ainda mais reprovável, considerando que, não obstante ser conhecedor das regras do Banco ABN AMRO Real S.A.(1) sobre negociação
de valores mobiliários por funcionários (não apenas em função de seu elevado cargo, mas também por ter participado de diversos treinamentos a
respeito), ele se furtou a informar as áreas do banco competentes acerca da realização das operações com ADRs da Perdigão. (parágrafo 44 do Termo
de Acusação)
20. Com relação ao fato de as citadas operações terem sido executadas nos Estados Unidos pela corretora Charles Schwab, a SMI observou que:
"(...) é evidente que a compra e venda desses ADRs da Perdigão foi realizada por brasileiro e envolveu o acesso a informações obtidas em
função de seu cargo no Brasil. Mais ainda, que quando da transmissão das ordens, o investidor se utilizou desta informação dentro do território
nacional. Nesta medida, o parecer apresentado pela Procuradoria Federal Especializada, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/ Nº23/07 (fls. 430443), em resposta ao MEMO/CVM/SMI/nº015/06 (fls. 427-429), confirma indiscutivelmente a competência da CVM no caso em pauta."
21. Diante de todo o exposto, a SMI propôs a responsabilização do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, como Superintendente Executivo de Empréstimo
Estruturado e Gestão do Portfólio de Crédito do Banco ABN AMRO Real S.A., por utilizar informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de
auferir vantagem, ao realizar operações de compra de ADRs da Perdigão no dia 20 de junho de 2006, em infração ao disposto no art. 155, §4º da Lei nº
6.404/76.
22. Em razão da existência de indícios de infração ao disposto no artigo 27-D da Lei nº 6.385/76, passível de ação penal pública, foi encaminhada cópia
dos autos ao Ministério Público. (fl. 881)
23. Regularmente intimado o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo apresentou defesa (fls. 900 a 962), na qual informa, entre outros, sua demissão por justa
causa do ABN AMRO Real S.A., além da celebração de Consent Decree com a SEC, dando fim ao procedimento administrativo instaurado no âmbito
daquele órgão regulador, nos seguintes e principais termos(2):
i. Não infringir determinados dispositivos da legislação Norte-Americana sobre Mercado de Capitais (Securities Exchange Act);
ii. Pagar o valor de US$ 135.380,45 sendo metade a título de "profit gained as result of the conduct alleged in the Complaint" e o restante como
modalidade de penalidade civil;
iii. Não se associar, pelo prazo de 3 anos, a qualquer broker ou dealer.
24. O acusado alega, ademais, que resta configurada a ocorrência de bis in idem, haja vista que os fatos em comento já teriam sido objeto de apreciação
em procedimento administrativo instaurado pela SEC, além da incompetência da CVM para o exame da operação em análise, não obstante a
manifestação em sentido contrário proferida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE desta Comissão.
25. Na mesma oportunidade, foi apresentada proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 963 a 972), na qual o acusado afirma inicialmente o
atendimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito e correção das
irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), considerando que a conduta irregular que lhe fora imputada não possui natureza continuada e que
não restara comprovada a ocorrência de prejuízos passíveis de indenização.
26. Destaca ainda o proponente as conseqüências já produzidas pelo alegado ato irregular, no caso, sua demissão por justa causa do Banco ABN AMRO
Real S.A. (com forte repercussão sobre sua vida profissional) e o pagamento de US$ 135.380,45 efetuado à SEC quando da assinatura de Termo de
Compromisso firmado junto àquele órgão regulador. Por fim, propõe a pagar à CVM a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 5 dias após
a celebração do Termo de Compromisso.
27. Nos moldes do art. 7°, §5° da Deliberação CVM n° 390/01, a PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta, concluindo pela inexistência de
óbices à sua apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso e, ao final, pelo Colegiado desta Autarquia, nos seguintes termos: (fls. 975 a 980)
"No tocante ao primeiro requisito legal, não há que se cogitar em cessação da prática da atividade ilícita (art. 11, § 5°, inciso I da Lei n°
6.385/1976), na medida em que o fato que lhe fora imputado teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando,
ademais, de infração continuada. Neste particular, portanto, assiste razão ao Proponente.
Porém, com referência à reparação de prejuízos eventualmente causados (art. 11, § 5°, inciso II da Lei n° 6.385/1976), considero que, ao
contrário do alegado pelo Indiciado, não se pode negar a existência de dano difuso ao mercado de valores mobiliários.
Isto porque a prática caracterizada como insider trading implica, necessariamente, a quebra da isonomia existente em relação aos demais
participantes. Desta assimetria de informações então verificada não se pode negar, como decorrência, que investidores tenham operado em
desvantagem em relação ao Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo.
No entanto, dada a dificuldade em identificar os agentes lesados e quantificar eventual perda, penso que, em termos estritamente
legais, não há óbice ao possível acolhimento da proposta apresentada, qual seja, o oferecimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à
Autarquia."
Sendo assim, cumpre, por fim, observar que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 (3) determina que o Comitê de Termo de
Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelo Proponente e que compete ao próprio Comitê e ao
Órgão Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de seu acatamento.
Cuida-se, aliás, de dispositivo de indiscutível relevância, máxime se considerado o seguinte excerto do Termo de Acusação:
‘Nota-se que, dada a diferença de US$ 4,949 entre o preço médio da compra em 20/06/06 e da venda em 17/07/06, se o Sr. Alexandre
Azevedo tivesse vendido toda sua carteira de ADRs da Perdigão em uma só operação, naquele dia (ao invés de apenas 10.500 ADRs),
teria obtido um lucro de US$ 69.289,21. Porém, na realidade, as outras 3.500 ADRs foram vendidas posteriormente, em 18/10/2006,
por US$ 23,50, o que gerou um lucro efetivo da ordem de US$ 66.683,94 (fls. 400-401 – tradução às fls. 422-426).’ (grifos
acrescidos)"
28. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.12.07, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo
administrativo, tendo em vista especialmente que, frente à realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, verifica-se a
existência de dano objetivamente considerado, o qual necessariamente deve ser levado em conta para fins do atendimento ao requisito de que
trata o inciso II do parágrafo 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
A esse respeito, manifestou-se a Procuradoria Federal Especializada, por ocasião da análise da legalidade da proposta apresentada, no sentido
de que não se pode negar a existência de dano difuso ao mercado de valores mobiliários, vez que a prática caracterizada como insider trading
implica, necessariamente, a quebra da isonomia existente em relação aos demais participantes, os quais, em decorrência desta assimetria de
informações, teriam operado em desvantagem em relação ao proponente.
Adicionalmente, em linha com recente orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo
de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Face ao exposto, o Comitê entende que a proposta em tela deve contemplar compromisso de indenização por todos os prejuízos potencialmente
experimentados pelos participantes do mercado de valores mobiliários, assim como prestação adicional de cunho preventivo, a exemplo do
acordo firmado com a SEC, na qualidade de órgão regulador responsável por tutelar os direitos dos investidores.
Diante disso, o Comitê sugere o aperfeiçoamento da proposta originalmente apresentada, com a majoração do compromisso pecuniário para
montante da ordem de, no mínimo, R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), observando-se que o prazo praticado em obrigações
dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, observando que não compete neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu
eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar uma extrapolação
dos estritos limites da competência deste Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado."
29. Conforme solicitação efetuada junto ao Comitê, em 22.01.08 este se reuniu com o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo e sua advogada, Sra. Ariádna
Bohomoletz Gaal, tendo em vista discutir os termos da contra-proposta efetuada pelo Comitê, por ocasião da abertura da fase de negociação da proposta
de Termo de Compromisso. Após a apresentação de esclarecimentos e ponderações por ambas as partes, foi concedido ao proponente novo prazo de 10
(dez) dias úteis para, querendo, apresentar aditamento à sua proposta (Ata às fls. 983/984).
30. Em 12.02.08, o proponente protocolou expediente (fl. 985), no qual manifesta sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, alterando o
montante inicialmente oferecido para R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais).
FUNDAMENTOS:
31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
34. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
35. Após negociação, o proponente aditou sua proposta, de sorte a contemplar compromisso que, no entender do Comitê, vem a atender os parâmetros
acima referidos, coadunando-se, inclusive, com os termos do acordo firmado com a SEC, conforme já exposto supra. 36. Vale dizer, além do cumprimento dos requisitos mínimos previstos em lei, a proposta em apreço contempla obrigação de caráter preventivo, por caracterizar compromisso dado como bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. 37. Pelas razões acima, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto. CONCLUSÃO 38. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alexandre Ponzio de Azevedo. Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Em depoimento, o Sr. Teixeira, Vice-Presidente Executivo do Banco, informou que "(...) todas as operações realizadas por funcionários dependem de aprovação prévia e sua realização deve ser informada ao superior imediato e à área de compliance (...)", bem como que "(...) muito antes da operação de crédito, no dia 25 de maio de 2006, os papéis das duas companhias foram incluídos na primeira lista (de acesso exclusivo da área de compliance e do executivo responsável pela operação)". (parágrafo 34 do Termo de Acusação) (2) Conforme defesa acostada à folha 913. Tradução juramentada do documento às folhas 943 a 948. (3) Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM n°486/2005
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.