CVM · Colegiado · 04/03/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3821
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3821 - LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em razão do Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A., por deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Companhia, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. Além disso, o Comitê citou como precedente a decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/3820, referente à responsabilidade imputada à Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI) por infração semelhante à tratada neste processo e no âmbito do qual foi aceita proposta que contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 100.000,00 (decisão de 18.12.07). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Leocádio de Almeida Antunes Filho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3821
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 258 a 271) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Leocádio de
Almeida Antunes Filho, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. (" DPPI" ou "Companhia"), por
descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM n° 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma
Instrução(1).
2. O presente Processo originou-se do Processo CVM nº RJ2007/2577, referente à análise da reestruturação societária envolvendo a aquisição da DPPI,
da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga por Braskem S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e
Ultrapar Participações S.A. (parágrafo 2º do Termo de Acusação).
3 . Em 16.03.07, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3) emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº076/07, solicitando à DPPI
esclarecimentos acerca das oscilações de +33,33% na cotação das ações ON de emissão da Companhia, ocorrida no pregão de 16.03.07 (parágrafo 3º
do Termo de Acusação).
4. Em 18.03.07 foi publicado Fato Relevante, comunicando ao mercado que acionistas controladores da DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A.
haviam celebrado, em 18.03.07, um Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, pelo qual alienaram à Ultrapar Participações S.A., por si e
como comissária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e da Braskem S.A., ações de emissão da DPPI e da citada Refinaria e da Companhia Brasileira
de Petróleo Ipiranga, representativas do controle acionário de tais companhias e suas subsidiárias (parágrafo 4º do Termo de Acusação).
5. Em 19.03.07, a DPPI enviou resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº076/07, nos seguintes termos:
"(...) até o final do pregão de 16 de março de 2007 não havia se concretizado qualquer fato de divulgação obrigatória ao mercado nos termos da
Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2003 e da legislação aplicável.
2. Conforme informado nesta data a essa D. Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores de São Paulo (‘Bovespa’), por meio do
Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, os acionistas controladores da DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (‘RIPI’)
celebraram, em 18 de março de 2007, um Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, pelo qual alienaram, à Ultrapar
Participações S.A., por si e como comissária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e da Braskem S.A., ações de emissão da RIPI, da DPPI e da
Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S.A. representativas do controle acionário de tais companhias e de suas subsidiárias.
3. Nos dias anteriores à celebração do contrato acima referido, os assessores dos acionistas controladores da DPPI mantiveram, em caráter
confidencial, negociações com assessores dos então possíveis compradores, sem ter, contudo, qualquer documento vinculativo firmado."
6. Em 19.03.07, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (GMA-2) oficiou os Diretores de Relações com Investidores da DPPI, da Petróleo
Brasileiro S.A., da Ultrapar Participações S.A. e da Braskem S.A., solicitando informações acerca da operação em tela, dentre as quais relacionar os
profissionais que teriam tido acesso às informações referentes ao evento em pauta, anteriormente a sua divulgação pública (parágrafo 6º do Termo de
Acusação).
7. Em atenção à solicitação supra, o Diretor de Relações com Investidores da DPPI, Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, enviou a relação das
instituições contratadas pelos acionistas controladores da Companhia para assessoria no processo de alienação do controle das sociedades que
compõem o Grupo Ipiranga, assim como apresentou as informações reproduzidas no parágrafo 8º do Termo de Acusação. Igualmente os Diretores de
Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A., da Ultrapar Participações S.A. e da Braskem S.A. atenderam à solicitação desta Autarquia,
prestando as informações dispostas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do Termo de Acusação.
8. Tendo em vista a exigência contida no art. 6º-B da Deliberação CVM Nº 457/02, em 21.03.07 o Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho foi instado a se
manifestar, para fins de esclarecer notadamente se diligenciara no sentido de inquirir as pessoas com possível acesso a atos ou fatos relevantes, com o
objetivo de averiguar se aquelas tinham conhecimento de informações que deveriam ser objeto de divulgação ao mercado. Em resposta, o DRI
apresentou as seguintes considerações (parágrafo 13 a 15 do Termo de Acusação):
"(i) em 7 de fevereiro de 2007, (a) o signatário, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. e
da Companhia de Petróleo Ipiranga, (b) Alfredo Lisboa Ribeiro Tellechea, Diretor de Relações com Investidores da Ipiranga Petroquímica S.A.,
(c) Sérgio Roberto Weyne da Costa, Diretor Jurídico das empresas de Petróleo Ipiranga, (d) Roberto Dora Fernandes, Diretor Financeiro das
empresas de Petróleo Ipiranga, e (e) Elisabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo
Ipiranga S.A., foram informados pelos Srs. Bolivar Baldisserotto Moura, Carlos Alberto Martins Bastos, João Pedro Gouvêa Vieira Filho, Roberto
Bastos Tellechea Filho, Sérgio Antônio Linck de Mello Saraiva e José Brandi Sastre, representantes de mais de 40 indivíduos, integrantes das
cinco famílias que detêm o controle acionário das empresas de Petróleo Ipiranga (‘Representantes’), de que os acionistas controladores da
Companhia haviam chegado à conclusão de que ‘não fazer nada’ quanto ao futuro das empresas Petróleo Ipiranga não era uma opção e que
deveriam passar a considerar a possibilidade de efetuar uma reestruturação societária das empresas Petróleo Ipiranga, que poderia
eventualmente desaguar em um processo de venda. Esse processo passaria a ser desenvolvido, em caráter absolutamente confidencial, por
intermédio do Pátria – Banco de Negócios (‘Pátria’);
(ii) depois de ter recebido a informação acima, o signatário auxiliou o Pátria com relação a questões atinentes aos estudos de reorganização
societária, fornecendo dados e esclarecimentos quando eventualmente solicitado. Não sabia e não teve acesso a ou participação em quaisquer
entendimentos relacionados ao processo de venda das empresas Petróleo Ipiranga" (fls. 214);
(iii) em 16 de março de 2007, tendo verificado, ao final do pregão, um volume expressivo de negócios com as ações ordinárias da
Companhia e uma alta das cotações acima de 30%, o signatário falou com o Sr. João Pedro Gouvêa Vieira Filho, e foi informado, por
volta das 21:00hs, de que no início da noite havia sido alcançado um acordo verbal quanto aos termos e condições para alienação do
controle das empresas Petróleo Ipiranga, sendo solicitada sua presença, em 18 de março de 2007, na cidade de São Paulo;
2. Já em São Paulo, o signatário foi informado de outros fatos relacionados à alienação de controle ocorridos anteriormente, a saber:
(i) em 2 de março de 2007, a Companhia havia celebrado, por meio de outros dois diretores, com a Estáter Assessoria Financeira Ltda.
(‘Estáter’), assessora financeira dos interessados, um Acordo de Confidencialidade (...), por meio do qual haviam sido estabelecidas
obrigações de absoluto sigilo a respeito dos entendimentos visando a uma eventual apresentação de proposta pelo controle das
empresas Petróleo Ipiranga por clientes da Estáter, a saber, Braskem S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Ultrapar Participações
S.A.;
(ii) em 8 de março de 2007, os Srs. (a) Valter Luiz Guimarães, Diretor de Novos Negócios das empresas de Petróleo Ipiranga, (b)
Fernando Rafael Anselmo Abrantes, Diretor da Ipiranga Química S.A. e (c) Paulo Brandi Sastre, Diretor da Ipiranga Asfaltos S.A.
também haviam sido comunicados, em caráter absolutamente confidencial, pelos Representantes, a respeito dos assuntos referidos no
item 1.(i) acima;
(iii) após 10 de março de 2007, os assessores financeiros e legais dos acionistas controladores (Pátria, Pinheiro Neto Advogados e
Escritório de Advocacia Gouvêa Vieira) haviam mantido entendimentos com a Estáter e representantes do Machado, Meyer, Sendacz &
Ópice Advogados (advogados da Ultrapar Participações S.A.), a respeito dos termos e condições de uma eventual oferta de aquisição a
ser apresentada pelos interessados, sem, contudo, contar com o envolvimento do signatário;
(iv) no fim de semana de 17 e 18 de março de 2007, os assessores financeiros e legais dos acionistas controladores, bem como a
Estáter e os assessores legais de seus clientes (a saber, Machado, Meyer, Sendacz & Ópice Advogados; Barbosa, Müsnich & Aragão
Advogados e Motta, Fernandes Rocha Advogados) negociaram os termos e condições da operação, concluindo uma minuta de Contrato
de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças;
(v) na madrugada de 18 de março de 2007, domingo, para 19 de março de 2007, segunda-feira, a venda do controle acionário das
empresas Petróleo Ipiranga foi concretizada mediante a assinatura, pelas partes, do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras
Avenças;
(vi) na segunda-feira, 19 de março de 2007, antes da abertura do pregão da Bolsa de Valores de São Paulo (‘ Bovespa’), a Companhia
enviou a essa D. Comissão, à Bovespa e ao mercado, por meio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, fato relevante
anunciando a venda do controle acionário da Companhia.
3. Como é possível notar pelos fatos acima descritos, até o fechamento do pregão de 16 de março de 2007 (sexta-feira), data em que
as ações da Companhia sofreram alta expressiva, o signatário não tinha elementos suficientes que justificassem a divulgação de
qualquer fato relevante. Conforme o signatário constatou posteriormente, sequer havia consenso entre as partes a respeito dos termos
e condições básicos para uma eventual venda do controle da Companhia. Nesse contexto, não faria sentido a tomada de qualquer
providência pela Diretoria de Relações com Investidores." (fls. 213/216)
9. Cumpre ressaltar que, diante das informações prestadas à SEP pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), verificou-se as seguintes
oscilações atípicas com ações de emissão da DPPI (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação):
a. nos 90 pregões que antecederam a semana de 12 a 16.03.07, houve somente 17 negócios em 9 pregões;
b. o volume médio, nos 9 pregões em que houve negócios, foi de cerca de R$ 10mil por pregão;
c. no dia 13.03.07, constatou-se (i) uma elevação de 14,28% na cotação (último negócio havia ocorrido em 06.02.07 a R$ 35/ação); (ii) houve 6
negócios, com um volume de R$ 36mil, aproximadamente 3 vezes e meia a média mencionada no item anterior;
d. no dia 14.03.07, a cotação voltou a subir, 12,5%, com 5 negócios que movimentaram cerca de R$ 40mil.
10. Considerando todo o apurado, a área técnica teceu as seguintes conclusões acerca das diligências adotadas pelo Diretor de Relações com
Investidores da DPPI:
"28. Quanto às providências adotadas, o DRI da DPPI informou (Letra ‘c’ do § 14) o que se segue:
em 16 de março de 2007, tendo verificado, ao final do pregão, um volume expressivo de negócios com as ações ordinárias da
Companhia e uma alta das cotações acima de 30%, o signatário falou com o Sr. João Pedro Gouvêa Vieira Filho, e foi informado, por
volta das 21:00hs, de que no início da noite havia sido alcançado um acordo verbal quanto aos termos e condições para alienação do
controle das empresas Petróleo Ipiranga, sendo solicitada sua presença, em 18 de março de 2007, na cidade de São Paulo
29. Verifica-se, pelos fatos até aqui relatados, que o DRI da DPPI tinha conhecimento prévio da realização de estudos e negociações que
poderiam resultar na alienação de controle das empresas do Grupo Ipiranga. No entanto, mesmo tendo ocorrido, nos pregões dos dias 13 e
14.03.07, um comportamento atípico das negociações envolvendo as ações de emissão da Companhia, somente em 16.03.07, o seu DRI
buscou informações, junto aos representantes dos controladores da Companhia, com o intuito de averiguar se haveria algum fato de divulgação
obrigatória ao mercado."
11. Diante disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação, propondo a responsabilização do Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho por ter infringido o
disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM Nº 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução(2), quando
deixou de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham
conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Companhia. (parágrafos 30 e 31 do Termo de
Acusação)
12. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa (às fls. 288/339), ocasião em que manifestou interesse em
celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
13. Em sua proposta (às fls.518/527), o acusado inicialmente expõe argumentos próprios de defesa, bem como afirma o cumprimento dos requisitos
legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao dispor que:
a. não há que se falar na necessidade de o proponente corrigir a suposta irregularidade a ele imputada, uma vez que ao ser concluída a operação
de alienação do controle, determinou a publicação do fato relevante necessário no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 19.03.2007;
b. a suposta irregularidade apontada no Termo de Acusação não causou quaisquer prejuízos que possam ser indenizados pelo proponente.
14. Ademais, o acusado compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da
celebração do Termo de Compromisso.
15. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta
apresentada, tendo concluído o que se segue (fls.530/531):
"Em relação ao inciso I, tendo em vista que a irregularidade praticada já se realizou por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados,
possuindo caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise da referida proposta.
Quanto ao requisito previsto no inciso II, não é verdadeira a alegação do proponente de que sua atitude não acarretou qualquer prejuízo. O
prejuízo nesses casos, mesmo não sendo mensurado, é evidente, principalmente em relação àqueles investidores que foram prejudicados nas
negociações das ações da empresa em decorrência da não divulgação do fato relevante. Alem disso, cabe ressaltar que os prejuízos
ocasionados por tal irregularidade ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do
sistema e da atuação de seu órgão regulador, notadamente, a CVM.
De qualquer forma, o acusado apresentou uma proposta que pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos e por isso deve ser
analisada pelo Comitê de Termo de Compromisso e posteriormente pelo Colegiado da CVM, sendo este o órgão competente final para avaliar a
conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso."
16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 15/01/08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, por se mostrar desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça
acusatória, sendo incompatível com a conduta atribuída ao proponente. Nesse sentido vem decidindo o Colegiado desta Autarquia, ao
considerar inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso quando a proposta apresentada não é comparável à
reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.
Adicionalmente, segundo recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso de
prejuízos individualizados devem consistir em pagamento de valor suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos próprios
acusados e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles. Nesse tocante, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades
em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam
mormente ao atendimento da função preventiva do instituto de que se cuida.
Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado,
mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo. Além disso, a
celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, nos moldes do art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76.
Diante disso, o Comitê entendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 100 mil, aparenta mais adequada
ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com a recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, tal
qual o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2007/3820, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador,
ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar
da data de recebimento da presente comunicação."
17. Em vista disso, em 22.01.08 o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (Aditamento às fls. 532/535),
comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de celebração do
Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. A esse
respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar
compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que
estejam em posição similar à daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente
preventivo.
22. Nesse tocante, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso(3), recorrer à decisão tomada pelo
Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao
Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da
participação desta companhia na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usimimas.
23. Igualmente considerou-se a decisão tomada pelo Colegiado quando da análise da proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3820, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A.,
também por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da
mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se
estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Refinaria. A citada proposta, aceita
pelo Colegiado em reunião de 18.12.07, contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
24. Utilizando-se, portanto, de tais parâmetros, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, nos termos expostos no parágrafo 16 deste Parecer.
25. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante
para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Deste modo, o Comitê considera que,
além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com
o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
26. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Leocádio de Almeida Antunes Filho.
Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) Instrução CVM n° 358/02:
Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à
divulgação de ato ou fato relevante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão
da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes,
com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas
controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
(2) Segundo dispõe o art. 18 da Instrução CVM nº 358/02, a transgressão às suas disposições configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76.
(3) Como exemplo, observa-se que, no presente caso, a perda de controle da informação verificou-se a partir das oscilações ocorridas no papel. No
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1079, a perda de controle da informação verificou-se a partir das notícias veiculadas na imprensa.
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