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CVM · Colegiado · 09/05/1996

Processo Administrativo nº 94/1263

Decisão do Colegiado nº 94/1263

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÃO PERANTE O FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - ESCOTAL ESCRITÓRIO DE CORRETAGEM DE VALORES E CÂMBIO LTDA. - PROC. 94/1263

Reg. nº 600/95 Relator: DPM Também presentes: Nelson Tales M. Moretzohn (Assessor) e Antonio Amboni (Assessor) O Diretor-Relator informou tratar-se de reclamação perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Extremo Sul, promovida por credor da ESCOTAL - Escritório de Corretagem de Valores e Câmbio Ltda., em liquidação extrajudicial, titular de crédito cujo montante ultrapassa o limite do Fundo. A Bolsa pretende ratear o pagamento devido aos clientes. Segundo informações de sua Superintendência Geral, a BOVESUL, ao tomar conhecimento, em abril/93, de que o montante originado pelas irregularidades praticadas pela Escotal ultrapassaria em muito o valor do patrimônio líquido do seu Fundo de Garantia, tomou a providência de criar, em maio/93, um novo Fundo (Fundo de Garantia-B), tendo o antigo Fundo deixado de receber as contribuições regulares das corretoras. No despacho referente ao Parecer/CVM/SJU/nº 028/94, a GJ-1 considerou irregular a criação de um segundo Fundo de Garantia, "como se o Fundo de Garantia sofresse um corte no momento da proposição das demandas dos investidores". Ainda segundo a GJ-1, "as contribuições regulares das corretoras devem continuar a integrar o patrimônio do Fundo até o momento do efetivo pagamento, contribuindo para ele." O PARECER/CVM/SJU/Nº 028/94, de 29.11.94, apresenta opinião favorável ao critério do rateio, estando o Colegiado de acordo com o critério de indenização "pró-rata", tendo ficado em dúvida, porém, quanto à melhor data-base a ser considerada para efeito da apuração do rateio das indenizações. Assim sendo, o Diretor-Relator solicitou, através de Despacho, a manifestação da SJU, a fim de que esclareça, levando em conta o Patrimônio Líquido dos Fundos, a data correta a ser fixada como base para pagamento das indenizações. O Colegiado aprovou o Despacho do Relator e determinou o encaminhamento do processo à SJU.

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