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CVM · Colegiado · 28/07/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/3306

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

238.413 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por certas corretoras(São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S.A., Laeta S.A. DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S.A., Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e Cruzeiro do Sul CM Ltda.) por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação dos administradores das corretoras, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003 . O processo originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE (Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE): Stuttgart FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de 93 pessoas. Regularmente intimados, todos os 93 acusados apresentaram suas razões de defesa, dos quais 19 manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Resumidamente, o Comitê opinou nos seguintes termos, após negociações realizadas:

1) Ângelo da Silva Carneiro : pagar à CVM o valor de R$ 70 mil; 2) Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti : pagar a importância total de R$ 418,2 mil (corrigida pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento), na seguinte proporção: R$ 348,5 mil destinados à PRECE e R$ 69,7 mil (20%) à CVM. 3) José Roberto Funaro : (i) pagar ao Fundo Stuttgart a importância de R$ 50 mil, corrigido pela taxa Selic a partir de 21.05.03 até a data de seu pagamento à Prece; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil. A respeito dessas três propostas, o Comitê opinou que, não obstante os esforços despendidos na fase de negociação para aperfeiçoar os termos das propostas, as propostas ao fim apresentadas não contemplam a indenização de todos os prejuízos potencialmente sofridos pela Prece, decorrentes da conduta diretamente atribuída a cada um deles, razão pela qual se entende que tal requisito não restou preenchido. 4) São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos : pagar à CVM o valor de R$ 400 mil, em 4 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso. O Comitê concluiu pela adequação da proposta ao escopo do instituto em apreço, notadamente o seu caráter preventivo, não tendo vislumbrado óbices ao pagamento do montante em quatro parcelas mensais e consecutivas, em substituição ao desembolso à vista. 5) Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia;

Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo de Souza Bandeira Neto : pagar à CVM o valor de R$ 390 mil. 6) Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro : pagar à CVM o valor de R$ 350 mil. Sobre as propostas descritas nos itens 5 e 6 acima, o Comitê concluiu que o montante proposto, em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a reprovabilidade das condutas irregulares atribuídas, respectivamente, à Liquidez, à Mercatto e a seus diretores. 7) Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano : pagar à CVM o valor de R$ 20 mil cada um (no valor total de R$ 40 mil) a título de: (i) devolução, por estimativa de todas as importâncias recebidas de Erste Banking, Allegro CV e Flushing Meadow FIF; e (ii) mais R$ 4 mil (no valor total de mais R$ 8 mil) a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes deste processo administrativo. Em que pese o aprimoramento da proposta inicialmente apresentada, o Comitê entendeu que ela se manteve flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas, não atendendo à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos expostos no Parecer. 8) Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro : pagar à CVM o valor total de R$ 30 mil.

Face à manutenção de sua proposta original, o Comitê ratificou sua opinião de que não resta atendido o escopo do Termo de Compromisso, não contemplando a proposta obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero. O Colegiado, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, entendeu que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e seu Diretor Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro não se encontra em condições de ser aceita, ao contrário do entendimento do Comitê, por não preencher os requisitos previstos em lei referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à dos proponentes. Em face do acima exposto, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, à exceção da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, o Colegiado deliberou pela: a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - Ângelo da Silva Carneiro; - José Roberto Funaro; - Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti; - Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; - Mercatto Gestão de Recursos Ltda.

e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro; - Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: - São Paulo CV Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos; - Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto. O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (à exceção da São Paulo CV Ltda e seu diretor), e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no âmbito do PAS 13/2005. O Colegiado, em reunião realizada em 05.06.08, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, em virtude do fato de que o proponente teria obtido ganhos, em detrimento da Prece, em valor substancialmente superior àquele constante em sua proposta de Termo de Compromisso. Na nova proposta, o proponente assume a obrigação de pagar à Prece o montante de R$ 466 mil, corrigido pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento; e pagar à CVM o montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da referida indenização, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, para fins do atendimento aos requisitos legais necessários para a celebração do Termo de Compromisso e, mais do que isso, propiciando o alcance do propósito de indenizar os prejuízos dos investidores lesados. Ademais, a proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo acusado e por terceiros em situação similar à daquele, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI foram designadas como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador N° 13/2005, por infringirem o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora. O Superintendente Geral informou que os acusados apresentaram proposta em conjunto de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta para análise. Assim, o Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e determinou seu encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de requerimento de Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda. de prorrogação de prazo para cumprimento do § 1º da cláusula 1ª do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS 13/2005, aprovado na reunião de05.06.08, consistente em pagamento da primeira parcela da quantia estabelecida no Termo de Compromisso. Diante da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 2 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia, Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo de Souza Bandeira Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 05.06.08, no âmbito do PAS 13/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como na atuação dos administradores dessa Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, responsáveis pela gestão do Hamburg FITVM, por não terem praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras do fundo. Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 330.000,00. Referida proposta foi apresentada após as reuniões do dia 05.06.08 e 22.07.08, quando o Colegiado apreciou propostas apresentadas por outros acusados no processo. Na primeira reunião, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada por outra gestora acusada no processo, por não ter contemplado o ressarcimento dos prejuízos causados.

O Comitê, baseado no referido entendimento do Colegiado, propôs a rejeição da proposta ora apresentada, por entender que não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, o Comitê ressaltou que, em linha com os precedentes em casos do gênero, os proponentes deveriam assumir compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei 6.385/76). O Colegiado, por sua vez, reviu sua posição anterior quanto a exigir dos gestores dos fundos lesados a indenização dos prejuízos por estes sofridos, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem a obtenção, pelos gestores, de ganhos com as operações consideradas irregulares.

Nesse contexto, não sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos causados, o Colegiado entendeu suficiente – para inibir a prática de condutas assemelhadas e nortear a conduta dos gestores de fundos de investimento e demais participantes do mercado – o pagamento de correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio desta Autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, tal qual proposto pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor (equivalente a 15% das perdas incorridas pelo Hamburg FITVM). Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - LUIZ EDUARDO BENTO RIBEIRO GARUTI

E SFI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, aprovado na reunião de Colegiado de 22.07.08, no âmbito do PAS 13/2005. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, aprovado na reunião de Colegiado de 21.10.08, no âmbito do PAS 13/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/3306 – DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dionísio Leles da Silva Filho, acusado no âmbito do PAS 13/2005, de ter realizado operações fraudulentas e práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários (supostas infrações ao inciso IV do art. 57 da Instrução 302/1999, observado o disposto no §1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora). O Superintendente Geral informou que o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta. O Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e entendeu ser desnecessário o encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise, sendo, dessa forma, processada a análise da proposta na presente reunião. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como à atuação dos administradores daquela Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas Dionísio Leles da Silva Filho, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003. Na proposta ora analisada, o Sr. Dionísio Leles da Silva Filho se compromete a: a) colaboração total nas investigações advindas do Processo Administrativo Sancionador 13/2005; e b) pagar à CVM o valor de R$12.000,00, para desenvolvimento tecnológico e aprimoramento técnico do corpo funcional da CVM. O Colegiado, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta em apreço, consoante preceitua o inciso II do art. 7° da Deliberação 390/01, por não preencher os requisitos referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à do proponente. Em face do acima exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Dionísio Leles da Silva Filho.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 05.06.08, no âmbito do PAS 13/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2005

RELATÓRIO:

DO OBJETO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na BM&F e na Bovespa, intermediados pela São Paulo CV

Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S/A, Laeta S/A DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S/A, Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e Cruzeiro do Sul

CM Ltda., por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação de seus administradores, no período de outubro de 2002 a outubro de

2003". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4511/4707, pasta nº 25).

DA ORIGEM

2. O Inquérito originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de

favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE (Previdência

(1)

Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE): Stuttgart FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF .

(parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão)

3. Segundo apurado pela GMA-2, os fundos atuaram por meio de sete instituições financeiras, quais sejam: Liquidez DTVM Ltda., São Paulo CV Ltda., Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Laeta S.A.

DTVM, Novação DTVM S.A. e Bônus-Banval Commodities CM Ltda., além de outras duas que atuaram indiretamente, a Quality CCTVM S.A., por meio da Cruzeiro do Sul CM Ltda., e a Fair CCV Ltda., por

meio da Laeta DTVM S.A. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

4. Cuida-se da atuação em diversos pregões no período de outubro de 2002 a outubro de 2003, negociando contratos futuros de Ibovespa (IND), de dólar (Dol) e de Taxa de Juros (DI1), com a

montagem de um esquema que, na grande maioria dos casos, gerou ajustes do dia negativos para os fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Cincinnati, Lisboa, Flushing Meadow e Monte Carlo, e

ajustes do dia positivos para determinados clientes das citadas corretoras e distribuidoras. Tal esquema foi possível porque a especificação dos comitentes finais junto à BM&F ocorria apenas ao final do

pregão, podendo, assim, ser realizada a distribuição dos negócios de acordo com o que se mostrasse mais conveniente. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

5. Cumpre destacar que, no período em epígrafe, os referidos fundos eram administrados pelo Banco Santos S.A. (de outubro de 2002 a março de 2003) e pela Quality CCTVM (entre abril e outubro de

2003). (parágrafo 5º do Relatório da Comissão)

6. Conforme disposto no parágrafo 7º do Relatório da Comissão de Inquérito, os negócios realizados pelos fundos exclusivos da Prece, no período de 07/10/02 a 31/10/03, possuíam as características a

seguir:

"i) os fundos negociavam contratos futuros, somente comprando ou vendendo, pois estavam impedidos de realizarem day-trades. Os fundos não negociavam todos os

dias, mas mantinham uma certa freqüência;

ii) os constantes ‘ajustes do dia’ negativos sofridos pelos sete fundos exclusivos da Prece evidenciam a ocorrência de um esquema preparado dentro de cada uma das

corretoras e distribuidoras intermediárias envolvidas, que apresentava os seguintes aspectos:

a. quando os fundos atuavam, normalmente, para eles eram especificados os negócios com preços desfavoráveis, as compras com cotações maiores e as vendas com

cotações menores, resultando em ‘ajustes do dia’ negativos;

b. nas mesmas datas em que os fundos atuavam, ou em datas próximas, alguns clientes da corretora ou distribuidora pela qual o fundo havia operado realizavam

compras e vendas do mesmo contrato futuro, formando day-trades, os quais, quase que invariavelmente, resultavam em ‘ajustes do dia’ positivos;

c. eventualmente, quando a cotação do contrato futuro subia e os primeiros negócios realizados no dia pela corretora eram de compra, ou quando a cotação caía e os

primeiros negócios eram de venda, o day-trade era fechado com êxito e nenhum desses negócios era especificado em nome dos fundos. Caso contrário, os negócios

eram especificados para os fundos, notadamente aqueles que resultariam ‘ajustes do dia’ negativos;

d. a realização do esquema era possível porque as especificações dos comitentes finais dos negócios, no período em questão, podiam ser feitas após o final do pregão;

e. os referidos clientes das intermediárias paravam de operar, ou não mais obtinham ‘ajustes do dia’ positivos constantes, quando os fundos deixavam de atuar por

determinada corretora ou distribuidora;"

7. O quadro abaixo reproduzido apresenta um resumo da soma dos valores de ajuste desembolsados pelos fundos devido a esses negócios, que totalizaram R$ 17,3 milhões: (parágrafo 452 do Relatório

da Comissão)

Intermediár Cont Período Stuttgart FITVM Hamburg FITVM Monte Carlo FIF Roland Garros Lisboa FIF Flushing Meadow Cincinnati TOTAL

FIF FIF FIF

São Paulo (071 DOL 10/dez/02 a 639,873 889,450 -372,132 -568,447 -380,963 -2,850,865

08/jan/03

São Paulo (071 DI1 16/out/02 a -25,023 -19,121 -29,199 -54,193 -127,536

03/jan/03

Liquidez (144) DOL 11/out/02 e -776,486 -1,072,790 -222,213 -136,667 -140,234 -191,033 -391,686 -2,931,109

30/dez/02

Novinvest (063) IND 16/out/02 a -1,362,030 -662,500 -2,024,530

07/jan/03

Novinvest (063) IND 24/jan/03 e -522,615 -522,615

16/jun/03

Novinvest (063) DOL 09/out/02 a -197,072 -13,187 -210,259

24/fev/03

Novinvest (063) DI1 10/out/02 a -8,726 -23,044 -9,342 -23,660

11/nov/02

SLW (110) IND 23/jan/03 a -1,531,110 -1,531,110

31/out/03

Novação (117) IND 14/mai/03 a -913,605 -913,605

24/set/03

Novação (117) DOL 30/mai/03 a -526,809 -526,809

04/set/03

Laeta (102) IND 08/abr/03 e -2,478,750 -706,275 -3,185,025

31/out/03

Laeta (102) e Fair DOL 02/jun/03 a -712,433 -789,855

CCV 31/out/03

Bônus-Banval IND 30/out/02 a -430,110 -77,422 -430,110

(212) 05/dez/02

Quality CCTVM DOL 14/fev/03 a -816,071 -86,599 -902,670

por meio 29/ago/03

da Cruzeiro do DI1 18/mar/03 a -287,978 -86,224 -374,202

Sul (014) 29/ago/03

TOTAL -6,367,816 -1,714,691 -1,459,712 -869,065 -658,760 -445,879 -17,343,960

(2)

8. Para efeito de responsabilização , as análises contidas no Relatório da Comissão de Inquérito focaram dois períodos distintos (dentro daquele compreendido entre outubro de 2002 e outubro de

2003), conforme a seguir disposto:

DO PRIMEIRO PERÍODO ANALISADO (07/10/02 a 09/01/03)

Da atuação das corretoras e distribuidoras intermediárias

9. No primeiro período analisado (07/10/02 a 09/01/03), o Gerente de Investimentos da Prece era Carlos Eduardo Carneiro Lemos. As instituições intermediárias atuantes, por seu turno, eram: São Paulo

CV, Liquidez DTVM Ltda., Novinvest CVM Ltda. e Bônus-Banval Commodities CM Ltda., cujas condutas seguem abaixo resumidas:

9.1. São Paulo CV: (parágrafos 16, 20, 51 a 54 do Relatório da Comissão)

Em meados de outubro e início de novembro de 2002, foram cadastrados na BM&F, pela São Paulo CV, os seguintes fundos exclusivos da Prece: Stuttgart, Hamburg, Flushing Meadow, Monte Carlo e

(3)

Roland Garros . No mesmo período, algumas pessoas físicas, a seguir relacionadas, igualmente tornaram-se clientes da São Paulo CV e foram cadastradas na BM&F, tendo obtido nos negócios que

realizaram, quase que invariavelmente, ajustes do dia positivos:

a) Cristiano Costa Beber - operador da São Paulo CV. Entre 16/10/02 e 09/12/02 atuou em oito pregões na BM&F, no mercado futuro de Taxa de Juros (DI1), obtendo, em todos, ajustes do dia positivos

que totalizaram R$ 38,9 mil. Entre 16/12/02 e 08/01/03 negociou no mercado de dólar futuro (DOL), em 6 pregões, todos com ajustes do dia positivos, num total de R$ 295,7 mil;

b) Rogéria Costa Beber - irmã de Cristiano. Obteve, nos 7 pregões em que negociou no mercado DI1, na BM&F, ajustes do dia positivos que acumularam R$ 86 mil, e, em 12 pregões no mercado de

DOL, auferiu mais R$ 1,1 milhão, sendo que, em apenas um, sofreu ajuste do dia negativo no valor aproximado de R$ 2 mil;

c) Newton Augusto Cardoso de Oliveira - atuou em apenas um pregão na BM&F, no mercado DI1, em 04/11/02, obtendo ajuste do dia positivo de R$ 1,8 mil. Entre 11 e 13/12/02, negociou no mercado

de DOL, em 3 pregões, todos com ajustes do dia positivos, que totalizaram R$ 316,5 mil;

d) Rodrigo Bezerra de Melo Paraense - atuou em três pregões, no mercado de dólar futuro, entre 16 e 20/12/02, obtendo ajustes do dia positivos em todos, acumulando R$ 88,2 mil, e

e) Bernardo de Mello Barreto Carvalho - negociou no mercado de dólar futuro, em 23/12/02, auferindo ajustes do dia positivos de R$ 52 mil.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"(...) claro ficou que, no período de out/02 a jan/03, os negócios realizados na BM&F, por intermédio da São Paulo CV, envolvendo os fundos exclusivos da Prece e os

comitentes Cristiano Costa Beber, Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e Bernardo de Mello Barreto

Carvalho eram distribuídos de tal forma a produzir ‘ajustes do dia’ negativos aos fundos e positivos aos citados clientes, de forma recorrente, em uma ‘coincidência’

inexplicável.

52. Esta situação foi possível porque as corretoras, à época dos fatos, podiam especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento

do pregão, o que, aliado à falta de um controle mais eficiente da São Paulo CV, permitiu a ocorrência da manipulação na especificação de comitentes finais no âmbito

da corretora, a fim de produzir resultados positivos para determinados clientes em detrimento aos fundos exclusivos da Prece.

53. Na São Paulo CV, evidente está que Cristiano Costa Beber comandava a manipulação da distribuição dos negócios, que proporcionava ‘ajustes do dia’

negativos para os fundos exclusivos da Prece, e ‘ajustes do dia’ positivos para determinados clientes, incluindo ele próprio e sua irmã, Rogéria Costa

Beber, frise-se, casada com Murillo de Almeida Rego. Este último, primo de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, que, no mesmo período em que ocorreram os

negócios intermediados pela São Paulo CV, ora investigados, era gerente de investimentos da Prece, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa

no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979. (grifamos)

54. O procedimento adotado pela São Paulo CV, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi um artifício destinado a obter vantagem de

natureza patrimonial nos negócios realizados nos mercados futuros de dólar e DI1, em benefício de Cristiano Costa Beber, profissional de mercado ligado à corretora, e

dos comitentes Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e Bernardo de Mello Barreto Carvalho, configurando,

assim, a ocorrência de operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

9.2. Liquidez DTVM Ltda.: (parágrafos 55, 56, 67, 84 a 86 do Relatório da Comissão)

Com a mudança na administração dos fundos exclusivos da Prece, da Mellon Brascan DTVM para o Banco Santos S.A., em 07/10/02, os fundos Stuttgart, Hamburg, Flushing Meadow, Roland Garros,

Monte Carlo, Lisboa e Cincinnati tornaram-se clientes da Liquidez DTVM, e passaram a negociar fortemente com contratos futuros de dólar na BM&F, por intermédio desta. Apenas o Monte Carlo tinha

cadastro anterior na distribuidora, de outubro de 1999, tendo os demais se cadastrado na BM&F, pela Liquidez, pouco após o Banco Santos assumir a administração dos fundos.

Constatou-se que o esquema observado na São Paulo CV se repetiu na Liquidez DTVM, tendo como beneficiários as seguintes pessoas:

a) Christian de Almeida Rego - segundo depreendeu a Comissão de Inquérito, as ordens dos fundos partiam da própria Prece, sendo transmitidas à Liquidez DTVM por Christian de Almeida Rego, primo

de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece. Christian atuou entre 11/10/02 e 26/12/02, em 9 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos

em todos, totalizando R$ 692,5 mil;

b) Rogéria Costa Beber - ex-sócia de Christian. Atuou entre 20/11/02 e 16/12/02, em 7 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, acumulando R$ 304 mil.

Também atuou pela São Paulo CV, conforme disposto na alínea "b" do parágrafo 9.1 deste Parecer;

c) Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti - segundo a Liquidez, era, junto com outro operador, a pessoa responsável pela recepção das ordens transmitidas pelos fundos. Atuou entre 15/10/02 e 19/12/02,

em 35 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 466 mil;

d) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos - atuou entre 18/10/02 e 29/11/02, em 5 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, acumulando R$ 165 mil;

e) Márcio Salomão Chadud - atuou entre 04/11/02 e 05/12/02, em 10 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 484 mil;

f) Mário Jamil Chadud - pai de Márcio Chadud. Atuou entre 17/10/02 e 12/11/02, em 9 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em 8 deles, acumulando R$ 447

mil. No único pregão que sofreu ajustes do dia negativos, este foi de apenas R$ 500,00, e

g) Newton Augusto Cardoso de Oliveira - atuou no pregão de 09/11/02, no mercado futuro de dólar na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos de R$ 42 mil. Também atuou pela São Paulo CV,

conforme disposto na alínea "c" do parágrafo 9.1 deste Parecer.

Cumpre destacar que, no período de 11/10/02 a 30/12/02, eram diretores da Liquidez DTVM, responsáveis pelos negócios realizados na BM&F, em nome da carteira própria e/ou por conta de clientes:

Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia, Hermann Miranda Santos, Ilmar Mendes Gomes, José Carlos Piedade de Freitas e Paulo de Souza

Bandeira Neto.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"85. Desta forma, conclui-se que o esquema montado na Liquidez DTVM foi o mesmo que o da São Paulo CV, ocorrendo, da mesma forma, a manipulação na

distribuição dos negócios, pois era possível especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, direcionando aqueles

com ‘ajustes do dia’ negativos para os fundos exclusivos da Prece, e os com ‘ajustes do dia’ positivos para determinados clientes, incluindo Christian de Almeida Rego,

Rogéria Costa Beber, Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud e Newton Augusto

Cardoso de Oliveira, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item

I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

86. O procedimento adotado pela Liquidez DTVM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado a obter

vantagem de natureza patrimonial para determinados clientes nos negócios realizados no mercado futuro de dólar, configurando, assim, a ocorrência de operações

fraudulentas, prevista na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

9.3. Novinvest CVM Ltda.: (parágrafos 87 a 89, 107, 109, 124, 125, 127 a 129 do Relatório da Comissão)

(4)

Constatou-se na Novinvest o mesmo padrão de comportamento dos fundos e de alguns investidores pessoas físicas. Nesta corretora, os negócios que demandaram maiores ajustes do dia negativos

aos fundos foram com contratos futuros de Ibovespa, realizados entre 16/10/02 a 07/01/03, tendo o fundo Stuttgart sofrido ajustes do dia negativos de R$ 1,3 milhão, e o fundo Hamburg de R$ 662,5 mil.

Na época, diversos clientes da corretora atuaram neste mesmo mercado, exclusivamente em day-trade, e auferiram ajustes do dia positivos relevantes e recorrentes. São eles:

a) Rogéria Costa Beber - atuou entre 16 e 29/10/02, em Ibovespa, em 5 pregões na BM&F. Auferiu ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 99 mil. Atuou também no mercado futuro de DI1, no

pregão de 11/10/02, obtendo ajustes do dia positivos de R$ 18 mil. Atuou ainda pela São Paulo CV e pela Liquidez DTVM Ltda., conforme disposto na alínea "b" dos parágrafos 9.1 e 9.2 deste Parecer;

b) Ricardo Siqueira Rodrigues - gerente da Novinvest. Foi sócio de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece, entre outubro e janeiro de 2003, na Six Flags Gestão e

Participações S/A. Atuou entre 17/10/02 e 09/01/03 em Ibovespa, em 17 pregões na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 380 mil. Atuou também no mercado de dólar futuro,

em 3 pregões, entre 05 e 18/10/02, com ajustes do dia positivos em todos, obtendo R$ 102 mil;

c) Christian de Almeida Rego - atuou entre 23/10/02 e 06/01/03 em contratos de Ibovespa, em 5 pregões na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 94,9 mil. Atuou também

no mercado de dólar futuro, no pregão de 10/10/02, obtendo ajustes do dia positivos de R$ 10,5 mil. Posteriormente, atuou em operações de Ibovespa em mais 4 pregões, entre 25/02/03 e 14/03/03, com

ajustes do dia positivos em todos, acumulando R$ 4,5 mil. Atuou ainda pela Liquidez DTVM Ltda., conforme disposto na alínea "a" do parágrafo 9.2 deste Parecer;

d) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos - atuou entre 22/10/02 e 20/12/02 em contratos de Ibovespa, em 18 pregões na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em 13 deles (72,22%), prejuízos

em 4, e "empate" em 1, ganhando R$116 mil. Também atuou neste mesmo mercado entre 24/02/03 e 14/03/03 com pequenos ajustes do dia positivos. Atuou ainda pela Liquidez DTVM Ltda., conforme

disposto na alínea "d" do parágrafo 9.2 deste Parecer;

e) Horacio Pires Adão - atuou entre 25/10/02 e 20/12/02 em Ibovespa, em 11 pregões na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, que acumularam R$ 266 mil. Atuou ainda no pregão de

05/12/02, no mercado de dólar futuro, obtendo ajustes do dia positivos de R$ 24 mil;

f) Ângelo da Silva Carneiro - atuou em contratos de Ibovespa na BM&F, nos pregões de 28 e 29/10/02, auferindo ajustes do dia positivos nos dois, que totalizaram R$ 102,9 mil, e

g) Bruno Grain de Oliveira Rodrigues - foi sócio de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece, entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, na Produto Corretora de Mercadorias

Ltda. Atuou entre 11/11/02 e 03/01/03 em contratos de Ibovespa, em 14 pregões na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, que totalizaram R$ 174 mil.

Verificou-se ainda que os fundos também negociaram contratos futuros de dólar e contratos futuros de DI1 na BM&F, sendo que, em ambos os casos, as operações estenderam-se por poucos pregões,

sendo mínimos os resultados.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"124. Mais uma vez, repetiu-se o esquema. No período de out/02 a jan/03, nos negócios realizados na BM&F por intermédio da Novinvest CVM, envolvendo os fundos

exclusivos da Prece e os comitentes Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva Carneiro, Ricardo Siqueira Rodrigues, Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber,

Bruno Grain de Oliveira e Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, as cotações praticadas pelos fundos foram sempre desfavoráveis em relação às dos outros

comitentes pessoas físicas. Em decorrência disso, freqüentemente, os fundos sofriam ‘ajustes do dia’ negativos enquanto que os citados clientes, de forma inexplicável

e inadmissível sob qualquer aspecto, obtinham, invariavelmente, ‘ajustes do dia’ positivos. Entretanto, tal procedimento na Novinvest se prolongou por um lapso de

tempo maior, continuando o esquema entre janeiro e julho de 2003, sendo nesse período os clientes com ganho contumaz Fernando Antonio Cavendish Soares e

Ricardo Siqueira Rodrigues.

125. Alguns dos clientes que obtiveram constantes ‘ajustes do dia’ positivos na São Paulo CV e na Liquidez DTVM aparecem, também, como freqüentes ganhadores

na Novinvest CVM, casos de Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes e Christian de Almeida Rego. Outro ganhador que chama a atenção é o gerente

de bolsa da Novinvest CVM, Ricardo Siqueira Rodrigues, que também recepcionava ordens de clientes da corretora. Curiosamente, Carlos Eduardo Carneiro Lemos,

gerente de investimentos da Prece à época, declarou que ‘...conhece de mercado e mantém relacionamento de amizade...’ com Ricardo Siqueira Rodrigues.

(...)

127. Nessas operações do tipo day-trade, seria muito improvável que um investidor pudesse obter em 100% de suas participações resultados positivos. Tal índice de

acerto ou erro somente torna-se viável mediante a manipulação na distribuição dos negócios já fechados.

128. Essa situação foi possível porque a corretora, à época dos fatos, podia especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do

pregão, o que permitia a ocorrência da manipulação da especificação de comitentes finais no âmbito da corretora, a fim de produzir resultados positivos para

determinados clientes, em detrimento dos fundos exclusivos da Prece, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários,

prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

129. O procedimento adotado pela Novinvest CVM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado a obter

vantagem de natureza patrimonial para determinados clientes nos negócios realizados nos mercados futuros de Ibovespa, DI1 e dólar, configurando, assim, a

ocorrência de operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

9.4. Bônus-Banval Commodities CM Ltda.: (parágrafos 130, 132, 146 e 147 do Relatório da Comissão)

A Bônus-Banval CM cadastrou o fundo Hamburg na BM&F em 30/10/02, tendo intermediado negócios deste, com Ibovespa, no período de 30/10/02 a 05/12/02. O fundo realizou unicamente operações

direcionais, comprando ou vendendo contratos futuros de Ibovespa da série DEZ2, que o fizeram sofrer ajustes do dia negativos que acumularam R$ 430,1 mil.

Com exceção de 31/10/02, em todos os pregões nos quais o fundo Hamburg atuou, José Carlos Batista (ex-sócio de Lúcio Bolonha Funaro na empresa Garanhuns Empreendimentos Intermediações e

Participações S/C Ltda.) fechou day-trades com contratos da mesma série, na BM&F, sempre com ajustes do dia positivos, que totalizaram R$ 296,5 mil. José Carlos Batista não realizou outros negócios,

por intermédio da Bônus-Banval CM, além desses day-trades.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"146. O mesmo esquema que ocorreu na São Paulo CV, Liquidez DTVM e Novinvest CVM também se repetiu na Bônus-Banval, pois era possível especificar os

comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, de tal forma a produzir ‘ajustes do dia’ negativos ao fundo Hamburg e positivos ao

seu cliente José Carlos Batista, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

147. O procedimento adotado pela Bônus-Banval CM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado a obter

vantagem de natureza patrimonial para o seu cliente José Carlos Batista, nos negócios realizados no mercado futuro de Ibovespa, configurando, assim, a ocorrência de

operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

Da atuação do Administrador

10. Conforme já mencionado acima, no primeiro período analisado (07/10/02 a 09/01/03) o Banco Santos S.A. era o administrador dos fundos, sendo o Sr. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo o

diretor responsável por tal administração. Portanto, no que tange à atuação deste, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"154. As declarações do diretor do Banco Santos, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, apenas evidenciam a violação ao dever de diligência por negligenciar suas

tarefas de supervisão e controle, pois sua função é exatamente a de fiscalizar negócios estranhos como os abordados no presente inquérito, nos quais os fundos

exclusivos da Prece figuram como perdedores contumazes. Ademais, o § único do art. 49 da Instrução CVM nº 302/1999 determina a indicação de um diretor

responsável pelo cumprimento dos dispositivos nela previstos.

155. Saliente-se que, entre as obrigações do administrador de fundos, a Instrução CVM nº 302/1999 contempla, no inciso IV do art. 57: ‘empregar, na defesa dos

direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis’.

Em nenhum momento, no período de out/02 a jan/03, o administrador dos fundos exclusivos da Prece, o Banco Santos, e o seu diretor responsável tomaram

qualquer atitude quanto aos ‘ajustes do dia’ negativos contumazes sofridos pelos citados fundos em negócios realizados no mercado futuro, o que é

considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976." (grifamos)

Da atuação dos Gestores

11. Ainda no primeiro período analisado (07/10/02 a 09/01/03), apurou-se também a atuação dos gestores dos fundos, conforme a seguir relacionados. Nesse tocante, a Comissão de Inquérito observou

(5)

que, segundo disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 002/99 , o administrador do fundo e o gestor da carteira, mesmo quando administrarem fundos exclusivos, não podem delegar ao cotista a

responsabilidade pelas decisões de investimento ou pela transmissão das ordens de compra e venda de ativos do fundo.

11.1. Banco Schahin: (parágrafos 165 e 166 do Relatório da Comissão)

Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito concluiu que, não obstante o Banco Schahin e o seu diretor Marcos Guilherme Alves Preto afirmarem não terem gerido o fundo Roland Garros,

certo é que o citado Banco foi contratado para a sua gestão. No entender da Comissão, o Banco Schahin e o seu diretor "não podem eximir-se por omissão, respondendo, assim, conforme dispõe o § 1º do

art. 51 da Instrução CVM nº 302/1999, solidariamente com o administrador pelos prejuízos sofridos pelo fundo, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº

302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976."

11.2. Industrial do Brasil DTVM: (parágrafo 170 do Relatório da Comissão)

A exemplo do Banco Schahin, a Comissão de Inquérito concluiu que, não obstante a Industrial do Brasil DTVM e o seu diretor Eduardo Barcelos Guimarães afirmarem não terem gerido o fundo Monte

Carlo, certo é que a citada Distribuidora foi contratada para a sua gestão. No entender da Comissão, a Industrial do Brasil DTVM e seu diretor "não podem eximir-se pela sua omissão, respondendo, assim,

conforme dispõe o § 1º do art. 51 da Instrução CVM nº 302/1999, solidariamente com o administrador pelos prejuízos causados ao fundo Monte Carlo, o que é considerado infração grave, consoante o

prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976."

11.3. Mellon Brascan DTVM: (parágrafos 172 e 177 do Relatório da Comissão)

A Mellon Brascan DTVM era a administradora do fundo Cincinnati antes da administração deste ser transferida para o Banco Santos S.A., em 07/10/02. Nessa mesma data, foi indicada como responsável

pela gestão da carteira do fundo, conforme ata da assembléia geral de quotistas. Cumpre destacar que, em 07/11/02, o fundo Cincinnati foi incorporado pelo fundo Monte Carlo.

Especificamente quanto ao período em que a Mellon Brascan DTVM atuou como gestora do fundo Cinciannati, a Comissão de Inquérito inferiu que:

"177. O diretor da Mellon Brascan DTVM, Eduardo Rocha de Rezende, busca eximir-se de sua responsabilidade pela omissão, afirmando que não realizou a gestão da

carteira do fundo Cincinnati, entre outubro e novembro de 2002. Entretanto, é fato que houve a contratação da Mellon Brascan DTVM para a gestão do fundo Cincinnati,

admitida pela própria distribuidora, conforme relatado no parágrafo 176. Além do mais, a mesma ata que substituiu a Mellon Brascan DTVM da administração do fundo

Cincinnati pelo Banco Santos, também, deliberou pela continuação da gestão de carteira por esta. Assim sendo, conforme dispõe o § 1º do art. 51 da Instrução CVM nº

302/1999, são responsáveis, no exercício de suas atribuições, tanto quanto o administrador do fundo, a Mellon Brascan DTVM e o seu diretor Eduardo Rocha de

Rezende, pelos prejuízos causados ao fundo Cincinnati, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para

efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976." (grifamos)

11.4. BMC Asset Management Ltda.: (parágrafo 186 do Relatório da Comissão)

A Comissão de Inquérito concluiu que, não obstante ter sido indicada como tal, não existe nos autos elementos que permitam afirmar que a BMC Asset Management Ltda. tenha, efetivamente, naquele

período, exercido as atribuições de gestora dos fundos Hamburg e Lisboa.

11.5. Santos Asset Management Ltda.: (parágrafo 190 do Relatório da Comissão)

Face ao verificado, depreendeu a Comissão de Inquérito que:

"190. A Santos Asset Management declarou que, à época dos fatos, não realizou a gestão dos fundos Flushing Meadow, Stuttgart, Lisboa e Hamburg, e que, ‘...na

prática, a gestão era exercida pela própria Prece...’. Entretanto, a Santos Asset Management e seu diretor Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo não podem eximirse pela sua omissão, respondendo, assim, conforme o § 1º do art. 51 da Instrução CVM nº 302/1999, solidariamente com o administrador dos fundos pelos prejuízos

causados, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei

nº 6.385/1976." (grifamos)

Da atuação da Prece Previdência Complementar

12. Apurou-se que Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, era, de fato, o responsável pelas tomadas de decisões de

investimentos dos fundos exclusivos da Prece. No entender da Comissão, o citado gerente, assim como, por conseqüência, os membros do Comitê de Investimentos da Prece nesse período (Carlos

Eduardo, Zilton Neme da Silva e Renato Guerra Marques), devem ser responsabilizados pela ocorrência de operação fraudulenta e de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/79. (parágrafos 199, 446 e 447 do Relatório da Comissão)

DO SEGUNDO PERÍODO ANALISADO (09/01/03 a 31/10/03)

Da atuação das corretoras e distribuidoras intermediárias

13. No segundo período analisado (09/01/03 a 31/10/03), o Gerente de Investimentos da Prece era Paulo Alves Martins. As instituições intermediárias atuantes, por seu turno, eram: Novinvest CVM Ltda.,

SLW CVC Ltda., Novação DTVM Ltda., Laeta S.A. DTVM (por conta própria e da Fair CCV Ltda.) e Quality CCTVM S.A. (por intermédio da Cruzeiro do SUL CM Ltda.), cujas condutas seguem abaixo

resumidas:

13.1. Novinvest CVM Ltda.: (parágrafo 200 do Relatório da Comissão)

Entre 24/01/03 e 18/06/03, verificou-se a ocorrência de ajustes do dia negativos ao fundo Hamburg nos negócios com contratos futuros de Ibovespa intermediados pela Novinvest. Os valores obtidos em

ajustes do dia foram inferiores àqueles verificados no primeiro período analisado (de outubro de 2002 a janeiro de 2003), porém o esquema permaneceu o mesmo, figurando os seguintes favorecidos:

a) Fernando Antonio Cavendish Soares - atuou entre 11 e 26/02/03, em operações de dólar futuro, em 7 pregões na BM&F, por intermédio da Novinvest, auferindo ajustes do dia positivos em todos,

totalizando R$ 79 mil. No período de 24/01/03 a 17/07/03, realizou day trades em 46 pregões, no mercado de Ibovespa, com êxito em 45 deles, obtendo ajustes do dia positivos de R$ 450 mil, e

b) Ricardo Siqueira Rodrigues - atuou entre 27/01/03 e 22/05/03 no mercado Ibovespa, com êxito em todos os pregões em que operou, acumulando R$ 96,9 mil. Também atuou pela Novinvest no

primeiro período analisado pela Comissão de Inquérito, conforme disposto na alínea "b" do parágrafo 9.3 deste Parecer.

13.2. SLW CVC Ltda.: (parágrafos 207, 211, 236 a 238 do Relatório da Comissão)

A SLW CVC intermediou negócios do fundo Hamburg em contratos futuros de Ibovespa, no período de fevereiro a outubro de 2003. Nessas operações, os clientes que obtiveram ganhos contumazes, e

que operaram quase que exclusivamente em day-trades, são:

a) Flávio Fernandes Nave - atuou em 24 pregões no mercado de Ibovespa, no período de 24/01/03 a 28/10/03, em todos obtendo ajustes do dia positivos, que totalizaram R$ 188,4 mil;

b) Geraldo Pereira Junior - atuou em 86 dias em negócios com Ibovespa, no período de 30/01/03 a 31/10/03, tendo auferido ajustes do dia positivos em 88% deles, que acumularam R$ 225 mil;

c) Welington Antonio Drumond da Silva - segundo a SLW, era responsável por recepcionar as ordens transmitidas pelos fundos. No período de 27/01/03 a 31/10/03, negociou em 76 pregões com

Ibovespa, a maior parte em day-trades, obtendo ajustes do dia positivos em 78,9% deles, que totalizaram R$ 188,7 mil;

d) Dionísio Leles da Silva Filho - irmão e sócio de Welington Drumond na empresa DLSF Intermediação de Negócios e Participações Ltda. No período de 14/02/03 a 01/08/03 negociou contratos de

Ibovespa em 10 pregões, sendo a maior parte em day-trades, obtendo ajustes do dia positivos em 9 deles, que totalizaram R$ 117,2 mil;

e) Luiz Marcos Prudêncio de Souza - funcionário da SLW CVC. No período de 11/02/03 a 30/10/03 atuou em negócios com Ibovespa em 48 pregões, obtendo ajustes do dia positivos em 83,3% deles,

que totalizaram R$ 153,4 mil;

f) Diógenes César Terranova - negociou em 3 pregões, no período de 06/05/03 a 18/06/03, no mercado de Ibovespa, obtendo ajustes do dia positivos em todos, que acumularam R$ 67 mil;

g) Sueli Aparecida Pauletti - realizou negócios em 22 pregões no mercado Ibovespa, no período de 11/06/03 a 08/10/03, obtendo ajustes do dia positivos em todos eles, totalizando R$ 156,9 mil;

h) Edison Pereira Machado - no período entre 22/08/07 e 28/10/03 negociou contratos de Ibovespa em 15 pregões, sempre fazendo day-trades. Obteve ajustes do dia positivos em todos, que montaram

em R$ 131,7 mil;

i) Gilmar José Caldeira - no período de 02/09/07 a 30/10/03, realizou day-trades com contratos Ibovespa em 9 pregões, sempre com ajustes do dia positivos, que totalizaram R$ 66,6 mil.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

" (...)O presente inquérito demonstra que, embora os negócios envolvendo os contratos futuros tenham aparente licitude, a operacionalização dessas estratégias deu

cunho de legalidade ao desvio de recursos dos fundos para determinados clientes da SLW CVC, intermediadora dos negócios, pois no período analisado, entre janeiro

e outubro de 2003, o fundo Hamburg obteve ‘ajustes do dia’ positivos apenas em 5,4% dos negócios realizados (...)

237. Os negócios realizados por intermédio da SLW CVC ocorreram no período entre 23/jan e 31/out/03, quando o gerente de investimentos da Prece já não era mais

Carlos Eduardo Carneiro Lemos e sim Paulo Alves Martins. Entretanto, da mesma forma como ocorreu anteriormente nas outras corretoras/distribuidoras, era possível

especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, de tal forma a produzir ‘ajustes do dia’ negativos nas operações do

fundo Hamburg em negócios no mercado futuro de Ibovespa e positivos a determinados clientes, entre eles os agentes autônomos Geraldo Pereira Júnior, Welington

Antonio Drumond da Silva, seu irmão Dionísio Leles da Silva Filho, o funcionário da corretora Luiz Marcos Prudêncio de Souza e Flávio Fernandes Nave, configurando,

assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº

08/1979.

238. O procedimento adotado pela SLW CVC, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado a obter

vantagem de natureza patrimonial para os mencionados clientes nos negócios realizados no mercado futuro de Ibovespa, configurando, assim, a ocorrência de

operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

13.3. Novação DTVM Ltda.: (parágrafos 239, 240, 280 a 282 do Relatório da Comissão)

Conforme apurado, a Novação DTVM intermediou negócios do fundo Stuttgart, com contratos de Ibovespa, e do fundo Lisboa, com contratos de dólar futuro e DI1. Os negócios ocorreram no período entre

14/05/03 e 15/10/03, sendo relacionados abaixo os clientes que obtiveram ganhos contumazes, atuando em day-trade nos mesmos mercados que os fundos:

a) José Roberto Funaro - irmão e sócio de Lúcio Bolonha Funaro, este, também, responsável pela emissão das ordens em nome daquele. Atuou em 31 pregões no mercado de Ibovespa, com um índice

de acerto de 85%, obtendo ajustes do dia positivos que acumularam R$ 383,6 mil;

b) Júlio Manoel Vilarico de Moura - atuou em 3 pregões em Ibovespa, no período entre 12/06/03 e 24/09/03, com ajustes do dia positivos em todos, que acumularam R$ 18,3 mil. Obteve, também,

ajustes do dia positivos nos 12 pregões em que negociou no mercado de dólar futuro, no período entre 04/06/03 e 27/08/03, tendo obtido R$ 229,2 mil;

c) Edmundo Abdul Massih – outorgou poderes para Márcio Racy Abdul Massih e Lenice Racy Abdul Massih emitirem ordens em seu nome. Atuou em 6 pregões no mercado de dólar futuro, todos com

ajustes do dia positivos, obtendo, no total, R$ 137,5 mil;

d) Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda. - de propriedade de Lúcio Bolonha Funaro e de Renato Luciano Galli. Atuou entre 12/06/03 e 08/10/03 em 22 pregões

em Ibovespa, a maioria em day-trade. Auferiu ajustes do dia positivos em 19 pregões, que montaram R$ 885 mil.

e) Marcelo Pizzo Lippelt - obteve ajustes do dia positivos nos 13 pregões que atuou no mercado Ibovespa, realizados entre 20/08/03 e 14/10/03, que totalizaram R$ 42 mil. Também atuou no mercado de

dólar futuro, com ajustes do dia positivos nos 11 pregões em que participou, acumulando neste mercado R$ 72,5 mil.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"280. Pelo exposto nas tabelas, claro ficou que, no período de maio a outubro de 2003, os negócios realizados na BM&F, por intermédio da Novação DTVM,

envolvendo os fundos Stuttgart e Lisboa e os comitentes Erste Banking, José Roberto Funaro, Júlio Manoel Vilarico de Moura, Marcelo Pizzo Lippelt e Edmundo Abdul

Massih eram distribuídos de tal forma a produzir ‘ajustes do dia’ negativos aos fundos e positivos aos citados clientes, de forma recorrente, em uma ‘coincidência’

inexplicável.

281. Esta situação foi possível porque a Novação DTVM podia, à época dos fatos, especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o

encerramento do pregão, o que permitiu a ocorrência da manipulação da distribuição e conseqüente especificação dos comitentes finais no âmbito da distribuidora, a fim

de produzir resultados positivos para determinados clientes em detrimento aos fundos exclusivos da Prece, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa

no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

282. O procedimento adotado pela Novação DTVM, a exemplo das outras intermediárias, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi um

artifício destinado a obter vantagem de natureza patrimonial para determinados clientes nos mercados futuros de dólar e Ibovespa, configurando, assim, a ocorrência

de operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

13.4. Laeta S.A. DTVM (por conta própria e da Fair CCV Ltda.): (parágrafos 283 a 285, 323 a 325 do Relatório da Comissão)

Segundo apurado, dois foram os mercados da BM&F nos quais os fundos exclusivos da Prece atuaram e sofreram vultosos "ajustes do dia" negativos, atuando por intermédio da Laeta DTVM. Os fundos

Hamburg (entre 02/07/03 e 31/10/03) e Stuttgart (entre 08/04/03 e 23/10/03) atuaram com contratos de Ibovespa, e os fundos Roland Garros (02/06/03 a 28/10/03) e Flushing Meadow (19/08/03 a

31/10/03) negociaram contratos futuros de dólar.

Os clientes da Laeta DTVM e da Fair CCV que obtiveram seguidos "ajustes do dia" positivos são:

a) Arthur Camarinha - cliente da Laeta DTVM. Atuou em 8 pregões no mercado de Ibovespa, no período entre 08/09/03 e 23/10/03, tendo obtido ajustes do dia positivos em todos os pregões, totalizando

R$ 692 mil. No mercado de dólar futuro, atuou, apenas no pregão de 27/10/03 com ajustes do dia positivos de R$ 140 mil;

b) Allegro C.V., com sede na Holanda, registrado na CVM como titular de conta de investimento estrangeiro, em 23/12/02, sob nº 06851.062774.0-2, representado pela Fair CCV Ltda., por meio da qual

operou. Atuou em 55 pregões em contratos de Ibovespa e obteve ajustes do dia positivos em 45 deles, tendo acumulado R$ 710 mil. No mercado de dólar futuro, atuou em 20 pregões com ajustes do dia

positivos em 17, auferindo R$ 643 mil;

c) Erste Banking Empr. Int. Part. S/C Ltda. - cliente da Fair CCV. Atuou em 79 pregões em contratos de Ibovespa, com ganhos em 60 deles, totalizando R$ 1,8 milhão. No mercado de dólar futuro,

atuou em 26 pregões com ganho em 23 deles, obtendo R$ 1,2 milhão. Atuou ainda pela Novação DTVM Ltda., conforme disposto na alínea "d" do parágrafo 13.3 deste Parecer;

d) José Carlos Batista - cliente da Laeta DTM. Atuou em 17 pregões em contratos de Ibovespa e obteve ajustes do dia positivos em 15 deles, totalizando R$ 242 mil. No mercado de dólar futuro, atuou

em 32 pregões, no período de 02/06/03 a 31/10/03, acumulando R$ 739 mil. Atuou ainda pela Bônus-Banval Commodities CM Ltda., conforme disposto no parágrafo 9.4 deste Parecer.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"323. Como relatado nos parágrafos 283/322, os mentores da irregularidade embutiram mais uma variável no caso em tela: o fundo Flushing Meadow e parte

dos clientes ganhadores não eram clientes diretos da Laeta DTVM, mas sim da Fair CCV Ltda., que operou por intermédio da Laeta. Mais uma vez, os

negócios foram distribuídos de tal forma a produzir ‘ajustes do dia’ negativos aos fundos e positivos aos clientes da Fair CCV: Allegro CV e Erste Banking e da Laeta

DTVM: Arthur Camarinha e José Carlos Batista, de forma recorrente, em uma freqüência inexplicável. (grifamos)

324. Esta situação foi possível porque as corretoras e distribuidoras, à época dos fatos, podiam especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após

o encerramento do pregão, o que permitiu a ocorrência da manipulação da especificação de comitentes finais no âmbito da distribuidora, a fim de produzir resultados

positivos para determinados clientes, incluindo a Erste Banking, que tem como sócio o próprio Renato Galli; o Allegro CV, que foi apresentado por este à Fair CCV e

tinha como responsável por emitir ordens o Sr. Sérgio Guaraciaba; José Carlos Batista, que trabalhou com Renato Galli na Agenda Corretora, e que, também, foi um

dos beneficiados nas operações ocorridas na Bônus-Banval CM, e Arthur Camarinha, colocando-os em uma relação de vantagem em relação aos demais participantes

dos negócios. Ao contrário, aos fundos exclusivos da Prece eram especificados os negócios com ‘ajustes do dia’ negativos, configurando, assim, a ocorrência de prática

não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

325. O procedimento adotado pela Fair CCV e Laeta DTVM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, a exemplo do ocorrido em outras

corretoras, um artifício destinado a obter vantagem de natureza patrimonial para os clientes Allegro CV, Erste Banking, José Carlos Batista e Arthur Camarinha, nos

negócios realizados nos mercados futuros de dólar e Ibovespa, configurando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da

Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo."

13.5. Quality CCTVM S.A. (por intermédio da Cruzeiro do Sul CM Ltda.): (parágrafos 326, 327, 363 a 367 do Relatório da Comissão)

Os negócios intermediados pela Quality CCTVM em nome dos fundos da Prece (fundo Monte Carlo e fundo Lisboa) foram executados na BM&F por meio da Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias

Ltda., e impuseram aos fundos ajustes do dia negativos de R$ 1,27 milhão.

Neste caso, os contumazes ganhadores no processo de distribuição dos contratos comprados e vendidos pela Quality foram pessoas relacionadas à própria corretora, quais sejam:

a) Marcos César de Cássio Lima - diretor da Quality CCTVM. Em 01/04/03 foi indicado como o administrador de todos os fundos exclusivos da Prece, sendo, também, o gestor responsável pela carteira

do fundo Monte Carlo;

b) David Jesus Gil Fernandez - sócio-gerente na Quality CCTVM;

c) Flávio Mário Machado dos Santos - funcionário da Quality CM Ltda.; e

d) Ricardo Chagas Cruz - sócio de Marcos César na empresa Quality Previdência & Investimentos Ltda..

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu que:

"363. A Quality CCTVM, por intermédio da Cruzeiro do Sul CM, realizava as operações dos fundos exclusivos da Prece Monte Carlo FIF e Lisboa FIF, no período entre

15/jan e 29/ago/03, nos mercados de dólar futuro e taxa de juros futura (DI1), na BM&F. Neste mesmo período, o administrador desses fundos era a própria Quality

CCTVM, cujos diretores eram Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez, e o gestor dos fundos, nesse período, era a Quality Asset Management, cujos

diretores eram os mesmos da Quality CCTVM.

364. Conforme declarações dadas por Fernando Luiz Martins Perroni Filho, operador da Cruzeiro do Sul, as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome da Quality

CCTVM eram David Jesus Gil Fernandez, Marcos César de Cássio Lima, Flávio Mário Machado dos Santos, Celso Gil Fernandes, Alexandre Pimentel e Mauro de

Oliviera Slemer; e, apenas após o fim do pregão, a Quality enviava à Cruzeiro do Sul CM a distribuição dos negócios realizados por seus clientes, para que então esta

encaminhasse a especificação dos comitentes finais das operações à BM&F.

365. Dessa forma, era muito simples manipular a distribuição dos negócios, de tal forma que as melhores operações eram especificadas em nome dos diretores e

funcionários da Quality e os piores para os fundos exclusivos da Prece, sendo, inclusive, utilizado este meio de negociação para pagamento de bônus a Ricardo

Chagas Cruz, funcionário da área comercial da Quality, no período.

366. Num levantamento comparativo dos negócios especificados em nome de Marcos César, David Jesus Gil, Flávio Mário e Ricardo Chagas, e dos fundos Monte

Carlo FIF e Lisboa FIF, com contratos de mesma série e na mesma data, chegou-se à incrível situação na qual em todos os 40 pregões nos quais operaram

simultaneamente no mercado futuro de DI1, e em todos os 23 pregões nos quais operaram simultaneamente no mercado de dólar, em 100% dos casos as pessoas

físicas levaram vantagem sobre os fundos. Adicionalmente, Marcos César obteve um índice de acerto em day-trade de 100% desde que passou a ter negócios

intermediados na BM&F (30 pregões em contratos de dólar e 23 pregões em contratos de DI1). Flávio Mário, também, obteve tal marca positiva (8 nos contratos de

dólar e 17 nos contratos de DI1), mesmo caso de Ricardo Chagas (4 pregões lucrativos em contratos de dólar, e 3 pregões em contratos DI1). Apenas David Jesus Gil

Fernandez sofreu alguns revezes, e não operou unicamente em day-trades, como seus pares. Mesmo assim, suas operações nos contratos de dólar e DI1 foram

ajustadas positivamente em R$ 820 mil. Isto foi possível pois, da mesma forma que ocorreu nas outras corretoras, a Quality CCTVM e a Cruzeiro do Sul CM podiam

especificar os comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, de tal forma a produzir "ajustes do dia" negativos aos fundos Monte

Carlo e Lisboa e positivos aos mencionados clientes da Quality, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista

na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

367. O procedimento adotado pela Quality CCTVM e Cruzeiro do Sul CM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um

artifício destinado a obter vantagem de natureza patrimonial para os citados clientes da Quality nos negócios realizados nos mercados futuros de dólar e DI1,

configurando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, previstas na alínea ‘c’ do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e vedada pelo item I do mesmo ato

normativo."

Da atuação dos Administradores

14. Considerando o segundo período analisado pela Comissão de Inquérito (09/01/03 a 31/10/03), temos os seguintes administradores dos fundos exclusivos da Prece: (i) Banco Santos S/A, no período

compreendido entre 09/01/03 e 31/03/07, sendo Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo o diretor responsável por tal administração; e (ii) Quality CCTCM Ltda., a partir de 01/04/03 a 31/10/03, sendo

Marcos César de Cássio Lima o diretor responsável por tal administração. (parágrafo 368 do Relatório da Comissão)

15. Especificamente quanto à Quality CCTCM Ltda., a Comissão de Inquérito concluiu não restar dúvida de que, no período de abril a outubro de 2003, aquela, na condição de administradora dos fundos

exclusivos da Prece, "tinha pleno conhecimento dos ‘ajustes do dia’ negativos por eles sofridos, tendo, inclusive, diretores e funcionários daquela administradora, em negócios próprios, auferido

‘ajustes do dia’ positivos, nas mesmas ocasiões em que atuaram os fundos Lisboa e Monte Carlo, conforme relatado nos parágrafos 326/367 e 370/373, sendo que esses dois fundos tinham,

respectivamente, nos períodos de 01 a 21/jul/03 e de 21/jan a 31/out/03, a Quality Asset Management como gestora" (grifamos). (parágrafo 374 do Relatório da Comissão)

16. Quanto à atuação do Banco Santos S/A como administrador dos fundos da Prece, por seu turno, a Comissão de Inquérito apresentou as conclusões já reproduzidas no parágrafo 10 deste Parecer.

Da atuação dos Gestores

17. A Comissão de Inquérito igualmente apreciou a atuação dos gestores dos fundos no segundo período analisado (09/01/03 a 31/10/03), tendo depreendido o que se segue:

17.1. Far – Fator Administração de Recursos Ltda.: (parágrafo 380 do Relatório da Comissão)

A Comissão de Inquérito concluiu que, não obstante ter sido indicada como tal, não existe nos autos elementos que permitam afirmar que a Far Administradora de Recursos Ltda. tenha, efetivamente, no

período de 21/01/03 a 11/02/03, exercido as atribuições de gestora do fundo Stuttgart. Ademais, não se constatou a existência de movimentações do citado fundo no âmbito da BM&F no período em tela.

17.2. Banco Cruzeiro do Sul: (parágrafos 381 a 383 do Relatório da Comissão)

Apurou-se que, no período em que o Fundo Lisboa foi gerido pelo Banco Cruzeiro do Sul (21/01/03 a 19/05/03), não houve movimentações no âmbito da BM&F em nome do citado fundo.

17.3. BMC Asset Management: (parágrafos 391, 393 a 395 do Relatório da Comissão)

A seu respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que:

"393. A BMC Asset admitiu ter atuado como gestora do fundo Lisboa, no período de 19/mai a 01/jul/03 e de 21/jul a 31/out/03, mas argumentou que ‘...as decisões

quanto aos investimentos a serem realizados pelos fundos eram precedidas de discussão com a Prece Previdência Complementar, especialmente o Sr. Paulo Alves

Martins, que sempre emitia opiniões decisivas...’.

394. Porém, tal argumentação não elide a responsabilidade da gestora BMC Asset, pois o parágrafo único do art. 50 da Instrução CVM nº 302/99 dispõe que: ‘...O

administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado

o disposto no § 1º do art. 51.’, o qual acrescenta que: ‘...as instituições e pessoas contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o

administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas...’.

395. Entre as obrigações do administrador de fundos, a Instrução CVM nº 302/99 contempla, no inciso IV do art. 57: ‘empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis’. Diante do exposto,

evidente está que, no período de 19/mai a 01/jul/03 e de 21/jul a 31/out/03, a BMC Asset e o seu diretor responsável Geraldo Climério Pinheiro não foram

diligentes, pois não tomaram qualquer atitude acerca dos ‘ajustes do dia’ negativos contumazes sofridos pelo fundo Lisboa, respondendo, assim,

solidariamente com o administrador por tais prejuízos, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para

efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976." (grifamos)

Cumpre destacar que, no período de 19/05/03 a 01/07/03 e de 21/07/03 a 31/10/03, o fundo Lisboa sofreu ajustes do dia negativos que totalizaram R$ 526 mil.

17.4. Laeco Asset Management Ltda: (parágrafos 400, 403 a 405 do Relatório da Comissão)

A seu respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que:

"403. A Laeco Asset Management e o seu diretor Morris Safdié admitiram ter atuado, no período de jan a out/03, como gestores do fundo Roland Garros.

404. O parágrafo único do art. 50 da Instrução CVM nº 302/99 dispõe que: ‘O administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício

profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no § 1º do art. 51.’, o qual acrescenta que: ‘As instituições e pessoas

contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos

cotistas’.

405. Entre as obrigações do administrador de fundos, a Instrução CVM nº 302/99 contempla, no inciso IV do art. 57: ‘empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis’. Diante do exposto,

evidente está que, no período de jan a out/03, a Laeco Asset Management e o seu diretor responsável Morris Safdié não foram diligentes, pois não tomaram

qualquer atitude acerca dos ‘ajustes do dia’ negativos contumazes sofridos pelo fundo Roland Garros, respondendo, assim, solidariamente com o

administrador por tais prejuízos, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no

parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976." (grifamos)

Cumpre destacar que, no período em tela, o fundo Roland Garros sofreu ajustes do dia negativos que totalizaram R$ 568 mil.

17.5. Pavarini e Ópice Gestão de Ativos: (parágrafos 410, 412 a 414 do Relatório da Comissão)

A seu respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que:

"412. A Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e o seu diretor Renato Ópice Sobrinho admitiram ter atuado, no período de jan a out/03, como gestores do fundo Hamburg.

413. O parágrafo único do art. 50 da Instrução CVM nº 302/99 dispõe que: ‘O administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício

profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no § 1º do art. 51.’, o qual acrescenta que: ‘As instituições e pessoas

contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos

cotistas’.

414. Entre as obrigações do administrador de fundos, a Instrução CVM nº 302/99 contempla, no inciso IV do art. 57: ‘empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis’. Diante do exposto,

evidente está que, no período de jan a out/03, a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e o seu diretor responsável Renato Ópice Sobrinho, não foram diligentes,

pois não tomaram qualquer atitude acerca dos ‘ajustes do dia’ negativos contumazes sofridos pelo fundo Hamburg, respondendo, assim, solidariamente

com o administrador por tais prejuízos, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto

no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976." (grifamos)

Cumpre destacar que, no período em tela, o fundo Hamburg Garros sofreu ajustes do dia negativos que totalizaram R$ 2,2 milhões.

17.6. Mercatto Gestão de Recursos Ltda.: (parágrafos 422 e 423 do Relatório da Comissão)

Concluiu a Comissão de Inquérito que, no período de abril a outubro de 2003, a Mercatto Gestão de Recursos não foi diligente, por não tomar qualquer atitude acerca dos ajustes do dia negativos

contumazes sofridos pelo fundo Stuttgart, devendo, portanto, responder solidariamente com o administrador por tais prejuízos, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Cumpre destacar que os ajustes do dia negativos sofridos pelo fundo Stuttgart, realizados por intermédio da Novação DTVM, entre maio e setembro de 2003, totalizaram R$ 913 mil, e por intermédio da

Laeta DTVM, entre abril e outubro de 2003, acumularam R$ 2,4 milhões.

17.7. Banco WestLB do Brasil S/A: (parágrafo 430 do Relatório da Comissão)

Concluiu a Comissão de Inquérito que, no período de fevereiro a outubro de 2003, o Banco WestLB e os diretores Manfred Wesenberg e Aristides Jannini não foram diligentes, por não tomarem qualquer

atitude acerca dos ajustes do dia negativos contumazes sofridos pelo fundo Flushing Meadow, devendo, portanto, responderem solidariamente com o administrador por tais prejuízos, nos termos da

legislação aplicável à matéria.

Cumpre destacar que os ajustes do dia negativos sofridos pelo fundo Flushing Meadow, entre agosto e outubro de 2003, no mercado de dólar futuro na BM&F, montaram R$ 77 mil.

17.8. Quality Asset Management Ltda.: (parágrafos 436 e 437 do Relatório da Comissão)

A seu respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que:

"436. Não há dúvida de que a Quality Asset Management, na condição de gestora dos fundos Monte Carlo, no período de 21/jan a 31/out/03, e Lisboa, entre 01 e

21/jul/03, tinha pleno conhecimento dos ‘ajustes do dia’ negativos por eles sofridos, tendo, inclusive, diretores e funcionários daquela gestora, em negócios próprios,

auferido ‘ajustes do dia’ positivos, nas mesmas ocasiões em que atuaram os fundos Lisboa e Monte Carlo, conforme relatado no parágrafo 374.

437. O parágrafo único do art. 50 da Instrução CVM nº 302/99 dispõe que: ‘...O administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício

profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no § 1º do art. 51.’, o qual acrescenta que: ‘...as instituições e pessoas

contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos

cotistas...’, respondendo a Quality Asset Management, assim, solidariamente com o administrador pelos prejuízos sofridos pelos fundos Monte Carlo e Lisboa, o que é

considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976."

Da atuação da Prece Previdência Complementar

18. No segundo período analisado pela Comissão de Inquérito (janeiro a outubro de 2003), o gerente de investimentos da Prece era Paulo Alves Martins. No entanto, a Comissão de Inquérito concluiu que,

neste segundo período, não restou configurada a efetiva participação do citado gerente na gestão da carteira dos fundos exclusivos do institucional, visto que tal gestão foi realizada pelos gestores

terceirizados, consoante confirmado por estes e corroborado pelos dirigentes da Prece. (parágrafos 445 e 449 do Relatório da Comissão)

DILIGÊNCIAS ADICIONAIS (novembro de 2003 a março de 2006)

19. Por fim, ressaltou a Comissão de Inquérito que tais irregularidades tiveram continuidade, no período de novembro de 2003 a março de 2006, conforme diligências adicionais realizadas pela Gerência

de Acompanhamento de Mercado – GMA-2, que detectou que os fundos exclusivos da Prece, objeto deste Inquérito Administrativo, continuaram sofrendo ajustes do dia negativos que alcançaram R$ 39

milhões, em negócios realizados por diversos intermediários. (parágrafo 458 do Relatório da Comissão)

DAS RESPONSABILIDADES

20. Diante de todo o apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

"1) a São Paulo CV Ltda., qualificada às fls. 4481, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Cristiano Costa Beber, Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e

Bernardo de Melo Barreto Carvalho, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

2) Jorge Ribeiro do Santos, qualificado às fls. 3961 e 4481, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável, por operações realizadas em bolsa, da

São Paulo CV, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Cristiano Costa Beber, Rogéria

Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e Bernardo de Melo Barreto Carvalho, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas

"c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

3) a Liquidez DTVM Ltda., qualificada às fls. 4481, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário

Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada

a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

4) Arnaldo David Cezar Coelho, qualificado às fls. 4397/4399 e 4481, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em

bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Christian de Almeida

Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no

período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

5) Breno Barbosa Lima Fernandes, qualificado às fls. 4397, 4409/4410 e 4481, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento

Ribeiro Garuti, no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

6) Fabrício Noronha Garcia, qualificado às fls. 4397, 4433/4434 e 4482, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas

em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Christian de

Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti,

no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

7) Hermann Miranda Santos, qualificado às fls. 4397, 4420/4421 e 4482, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas

em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Christian de

Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti,

no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

8) José Carlos Piedade de Freitas, qualificado às fls. 4397, 4444/4445 e 4482, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento

Ribeiro Garuti, no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

9) Paulo de Souza Bandeira Neto, qualificado às fls. 4397, 4455/4456 e 4482, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento

Ribeiro Garuti, no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

10) Ilmar Mendes Gomes, qualificado às fls. 3951, 4397, 4431/4432 e 4482, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Liquidez DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso de Oliveira e Luiz Eduardo Bento

Ribeiro Garuti, no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

11) a Novinvest CVM Ltda., qualificada às fls. 4483, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Rogéria Costa Beber, Ricardo Siqueira Rodrigues, Christian de Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Horácio

Pires Adão, Ângelo da Silva Carneiro, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Fernando Antonio Cavendish Soares, no período de outubro de 2002 a julho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129

e 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

12) José Osvaldo Morales, qualificado às fls. 4483, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Novinvest

CVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Rogéria Costa Beber, Ricardo Siqueira

Rodrigues, Christian de Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva Carneiro, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Fernando Antonio Cavendish Soares,

no período de outubro de 2002 a julho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129 e 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

13) a Bônus-Banval Participações Ltda., sucessora da Bônus-Banval Commodities CM Ltda., qualificada às fls. 4483, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar

os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a

dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

14) Breno Fischberg, qualificado às fls. 3833/3840 e 4483, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da

Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos

Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

15) Celso Pedro Senise Júnior, qualificado às fls. 4365/4372 e 4483, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em

bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José

Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas

no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

16) Enivaldo Quadrado, qualificado às fls. 4373/4382 e 4484, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da

Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos

Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

17) Marcelo Sepúlveda, qualificado às fls. 4356/4364 e 4484, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da

Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos

Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

18) Ubirajara dos Santos Macieira, qualificado às fls. 4339/4346 e 4484, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas

em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente

José Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

19) Ricardo Marques de Paiva, qualificado às fls. 4347/4355 e 4484, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em

bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José

Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas

no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

20) a SLW CVC Ltda., qualificada às fls. 4484, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg

FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Welington Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz

Marcos Prudêncio de Souza, Diógenes César Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e Gilmar José Caldeira, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

21) Pedro Sylvio Weil, qualificado às fls. 3823 e 4485, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da SLW

CVC, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave,

Geraldo Pereira Júnior, Welington Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz Marcos Prudêncio de Souza, Diógenes César Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e

Gilmar José Caldeira, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

22) a Novação DTVM Ltda., qualificada às fls. 4485, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart

FITVM e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes José Roberto Funaro, Júlio Manoel Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo

Lippelt e Erste Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela

Instrução CVM nº 08/1979;

23) Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, qualificado às fls. 3871 e 4485, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em

bolsa da Novação DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos

clientes José Roberto Funaro, Júlio Manoel Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lippelt e Erste Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro

de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

24) a Laeta S.A. DTVM., qualificada às fls. 4485, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart

FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos clientes Arthur Camarinha, José Carlos Batista, assim como de clientes da Fair CCV, no

período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

25) Cezar Sassoun, qualificado às fls. 3904 e 4485, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Laeta

DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo Stuttgart FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos

clientes Arthur Camarinha, José Carlos Batista, assim como de clientes da Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003,conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

26) a Fair CC S.A., sucessora da Fair CCV S.A, qualificada às fls. 4486, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F,

envolvendo o Flushing Meadow FIF, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Allegro CV e Erste Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período

de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

27) Francisco Augusto Tertuliano, qualificado às fls. 4237/4240, 4248 e 4486, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Fair CCV, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, o Flushing Meadow FIF, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Allegro CV e Erste Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela

Instrução CVM nº 08/1979;

28) a Quality CCTVM S.A., qualificada às fls. 4486:

28.1) por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Monte Carlo FIF e Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece

Previdência Complementar, assim como dos clientes Marcos César de Cássio Lima, David Jesus Gil Fernandez, Flávio Mário Machado dos Santos e Ricardo Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto

de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979, e

28.2) por não ter praticado, no período de abril a outubro de 2003, a devida diligência de suas funções de instituição administradora dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow,

Monte Carlo e Lisboa, conforme relatado nos parágrafos 370/374, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

29) a Quality Asset Management Ltda., gestora dos fundos Monte Carlo, no período de janeiro a agosto de 2003, e Lisboa, em julho de 2003, qualificada às fls. 4495, por não ter praticado a devida

diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 431/437, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

30) Marcos César de Cássio Lima, qualificado às fls. 4273/4276 e 4486:

30.1) por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor, responsável por operações realizadas em bolsa, da Quality CCTVM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Monte Carlo FIF e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como em nome próprio e dos clientes David Jesus Gil Fernandez, Flávio

Mário Machado dos Santos e Ricardo Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

30.2) por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330,

332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

30.3) como diretor da Quality CCTVM, responsável pela administração dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo e Lisboa, por não ter praticado, no período de abril a

outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 370/374, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da

Instrução CVM nº 302/1999, observado o art. 103 da mesma norma regulamentadora, e

30.4) como diretor da Quality Asset Management, responsável pela gestão dos fundos Monte Carlo, no período de janeiro a agosto de 2003, e Lisboa, em julho de 2003, por não ter praticado a devida

diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 431/437, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

31) a Cruzeiro do Sul CM Ltda., qualificada às fls. 4486, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como clientes da Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 381/383, nos quais ficou configurada

a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

32) Luis Felippe Índio da Costa, qualificado às fls. 4487, por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da

Cruzeiro do Sul CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como clientes da Quality CCTVM, no período de

janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 381/383, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

33) Cristiano Costa Beber, qualificado às fls. 527/535, 4002/4009 e 4487, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, no período de outubro

de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

34) Murillo de Almeida Rego, qualificado às fls. 4010/4019 e 4487, por ter efetuado negócios, em nome de Rogéria Costa Beber, no âmbito da BM&F, intermediados pela da São Paulo CV, Liquidez

DTVM e da Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

35) Rogéria Costa Beber, qualificada às fls. 511/526, 603/618, 777/785, 4010/4017 e 4487, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV,

Liquidez DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

36) Newton Augusto Cardoso de Oliveira, qualificado às fls. 536/545, 672/684, 4020/4033 e 4487, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo

CV e pela Liquidez DTVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

37) Rodrigo Bezerra de Melo Paraense, qualificado às fls. 4277/4281, 4290/4297 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

38) Bernardo de Mello Barreto Carvalho, qualificado às fls. 4282/4287, 4298/4304 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

39) Christian de Almeida Rego, qualificado às fls. 587/602, 797/809, 4034/4042 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM e

Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

40) Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, qualificado às fls. 619/635, 4051/4056 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

41) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos qualificada às fls. 636/648, 754/763, 4067/4076 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez

DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

42) Márcio Salomão Chadud, qualificado às fls. 649/660, 4043/4050 e 4489, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

43) Mário Jamil Chadud, qualificado às fls. 661/671, 4058/4066 e 4489, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM, no período de outubro a

novembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

44) Ricardo Siqueira Rodrigues, qualificado às fls. 821/830, 4098/4100 e 4489, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de

outubro de 2002 a junho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129 e 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

45) Horácio Pires Adão, qualificado às fls. 764/776, 4083/4087 e 4489, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de outubro a

dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 87/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

46) Ângelo da Silva Carneiro, qualificado às fls. 786/796, 4077/4082 e 4489, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, em outubro de

2002, conforme relatados nos parágrafos 87/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

47) Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, qualificado às fls. 810/820, 4088/4092 e 4490, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no

período de novembro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado

de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

48) Fernando Antônio Cavendish Soares, qualificado às fls. 741/753, 4093/4097 e 4490, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no

período de fevereiro a julho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

49) José Carlos Batista, qualificado às fls. 1315/1323, 4101/4107 e 4490, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Bônus-Banval CM e da Laeta DTVM,

no período de dezembro de 2002 a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 130/147 e 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

50) Flávio Fernandes Nave, qualificado às fls. 880/903, 4190/4201 e 4490;

50.1) por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas

pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

50.2) por ter efetuado negócios, em nome de Sueli Aparecida Pauletti e Edison Pereira Machado, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de junho a outubro de 2003, conforme

relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979, e

50.3) por exercer a atividade profissional de agente autônomo de investimento, conforme definido no art. 4º da Instrução CVM 355/02, sem a devida autorização da CVM, como relatado nos parágrafos

222/223, 233/234 e 237, observado o art. 18 da mesma norma regulamentadora, no período de janeiro a outubro de 2003;

51) Geraldo Pereira Júnior, cliente e agente autônomo de investimento da SLW CVC, qualificado às fls. 998/1018, 4183/4189 e 4490, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da

BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

52) Welington Antonio Drumond da Silva, cliente e agente autônomo de investimento da SLW CVC, qualificado às fls. 976/997, 4202/4218 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no

âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas

e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº

08/1979;

53) Dionísio Leles da Silva Filho, qualificado às fls. 904/932, 4168/4172 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de

fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

54) Luiz Marcos Prudêncio de Souza, cliente e funcionário da SLW CVC, qualificado às fls. 951/975, 4158/4162 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F,

intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

55) Diógenes César Terranova, qualificado às fls. 1019/1041, 4148/4152 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de maio

a junho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

56) Sueli Aparecida Pauletti, qualificada às fls. 933/937, 4178/4182 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de junho a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

57) Edison Pereira Machado, qualificado às fls. 938/942, 4173/4177 e 4492, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de agosto a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

58) Gilmar José Caldeira, qualificado às fls. 943/948, 4153/4157 e 4492, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de setembro a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

59) José Roberto Funaro, qualificado às fls. 1089/1100, 4109/4113 e 4492, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de maio

a setembro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

60) Júlio Manoel Vilarico de Moura, qualificado às fls. 1111/1118, 4137/4147 e 4492, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no

período de junho a setembro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

61) Edmundo Abdul Massih, qualificado às fls. 1119/1132, 4119/4129 e 4492, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de

junho a setembro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

62) Marcelo Pizzo Lippelt, qualificado às fls. 1101/1110, 4114/4118 e 4493, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de junho

a setembro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

63) a Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., sucessora da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., qualificada

às fls. 4493, por ter efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM e Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/325, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas

pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

64) Lúcio Bolonha Funaro, sócio Diretor da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., qualificado às fls. 4136 e 4493, por ter efetuado negócios, em nome dessa

empresa, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM e Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 239/325, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM nº 08/1979;

65) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, qualificado às fls. 1237, 4232/4236 e 4493, por ter efetuado negócios, em nome do investidor estrangeiro Allegro CV, no âmbito da BM&F, intermediados pela Fair

CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

66) Arthur Camarinha, qualificado às fls. 1248/1265, 4219/4223 e 4493, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Laeta DTVM, no período de setembro a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

67) Allegro CV, investidor estrangeiro, representado pela Fair CCV, qualificado às fls. 4494; por ter efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados pela Fair CCV, no período de abril a outubro de

2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

68) David Jesus Gil Fernandez, cliente e diretor da Quality CCTVM, qualificado às fls 1370/1379, 4269/4272 e 4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM nº 08/1979;

69) Flávio Mário Machado dos Santos, funcionário da Quality CM, qualificado às fls. 1346/1354, 4259/4262 e 4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM nº 08/1979;

70) Ricardo Chagas Cruz, funcionário da Quality CCTVM, qualificado às fls. 4264/4268 e 4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM,

no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

71) o Banco Santos S/A, qualificado às fls. 4494, administrador dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Monte Carlo, Flushing Meadow, Lisboa e Cincinnati, por não ter praticado, no período de

outubro de 2002 a março de 2003, a devida diligência de suas funções de instituição administradora, conforme relatado nos parágrafos 148/157 e 369, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da

Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no art. 103 da mesma norma regulamentadora;

72) a Santos Asset Management Ltda., gestora do fundo Flushing Meadow, no período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos Stuttgart, Lisboa e Hamburg, no período de outubro de

2002 a janeiro de 2003, qualificada às fls. 4495, por não ter praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 187/190,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

73) Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, qualificado às fls. 1917, 3271/3279 e 4495:

73.1) como diretor do Banco Santos, responsável pela administração dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo, Cincinnati e Lisboa, por não ter praticado, no período

de out/02 a mar/03, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 148/157 e 369, infringindo o prescrito no inciso IV do art.

57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o art. 103 da mesma norma regulamentadora, e

73.2) como diretor da Santos Asset Management, responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, no período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos Stuttgart, Lisboa e Hamburg, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, por não ter praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 187/190,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

74) o Banco Schahin S.A., gestor do fundo Roland Garros, qualificado às fls. 4495, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos 158/166, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do

art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

75) Marcos Guilherme Alves Preto, Diretor do Banco Schahin, responsável pela gestão do fundo Roland Garros, qualificado às fls. 3623/3637 e 4495, por não ter praticado, no período de outubro de

2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 158/166, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da

Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

76) a Industrial do Brasil DTVM, gestora do fundo Monte Carlo, qualificada às fls. 4496, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 167/171, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

77) Eduardo Barcelos Guimarães, Diretor da Industrial do Brasil DTVM, qualificado às fls. 3238/3242 e 4496, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência

na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo Monte Carlo, conforme relatado nos parágrafos 167/171, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o

disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

78) a Mellon Brascan DTVM, gestora do fundo Cincinnati, qualificada às fls. 4496, por não ter praticado, no período de outubro a novembro de 2002, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da

carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 172/178, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado

com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

79) Eduardo Rocha de Rezende, Diretor da Mellon Brascan DTVM, responsável pela gestão do fundo Cincinnati, qualificado às fls. 1646, 3649/3659 e 4496, por não ter praticado, no período de outubro a

novembro de 2002, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 172/178, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da

Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

80) a BMC Asset Management Ltda., gestora do fundo Lisboa, qualificada às fls. 4496, por não ter praticado, no período de maio a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes

da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 384/395, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e

combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

81) Geraldo Climério Pinheiro, Diretor da BMC Asset Management, responsável pela gestão do fundo Lisboa, qualificado às fls. 4468/4471 e 4497, por não ter praticado, no período de maio a outubro de

2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 384/395, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

82) a Laeco Asset Management Ltda, gestora do fundo Roland Garros, qualificada às fls. 4497, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 396/405, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

83) Morris Safdié, Diretor da Laeco Asset Management, responsável pela gestão do fundo Roland Garros, qualificado às fls. 3287/3294 e 4497, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de

2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 396/405, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

84) a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., gestora do fundo Hamburg, qualificada às fls. 4497, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos

ativos constantes das carteiras do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 406/414, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º

do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

85) Renato Ópice Sobrinho, Diretor da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos, responsável pela gestão do fundo Hamburg, qualificado às fls. 3250/3262 e 4497, por não ter praticado, no período de janeiro a

outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 406/414, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução

CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

86) a Mercatto Gestão de Recursos Ltda., gestora do fundo Stuttgart, qualificada às fls. 4498, por não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 415/423, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

87) Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, Diretor da Mercatto Gestão de Recursos, responsável pela gestão do fundo Stuttgart, qualificado às fls. 3670/3679 e 4498, por não ter praticado, no

período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 415/423, infringindo o prescrito no inciso IV

do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

88) o Banco WestLB do Brasil S.A., gestor do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls. 4498, por não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;.

89) Aristides Campos Jannini, Diretor do Banco WestLB do Brasil, responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls. 1733, 3305/3314 e 4498, por não ter praticado, no período de

fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57

da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

90) Manfred Jurgen Horst Wesenberg, Diretor do Banco WestLB do Brasil, responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls. 4391/4394 e 4498, por não ter praticado, no período de

fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57

da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

91) Renato Guerra Marques, qualificado às fls. 3786/3793 e 4499, Diretor Presidente e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, pelos negócios

efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV,

Liquidez DTVM, Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

92) Zilton Neme da Silva, qualificado às fls. 3803/3810 e 4499, coordenador financeiro da Prece e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, pelos

negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo

CV, Liquidez DTVM, Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979, e

93) Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece, e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, qualificado às fls. 3794/3802

e 4499, pelos negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados

pela São Paulo CV, Liquidez DTVM, Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas nãoeqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979."

DAS COMUNICAÇÕES

21. De acordo com o proposto pela Comissão de Inquérito (parágrafo 460 do Relatório) e nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls. 4713/4714), foram

comunicados o Ministério Público, o Banco Central do Brasil e a Secretaria de Previdência Complementar (Ofícios às fls. 4715/4717).

DAS PROPOSTAS

22. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas as propostas de Termo de Compromisso abaixo expostas, que, num universo de 93 acusados, contemplam o total de 19

proponentes. Assim, temos:

1. Proposta de Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo CV Ltda. (fls. 6.097/6.099 - pasta 32):

Propõem pagar à CVM o valor de R$ 120 mil, no prazo de 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

2. Proposta de Ângelo da Silva Carneiro (fls. 7.447/7.454 - pasta 39):

Inicialmente o proponente reitera argumentos de defesa, alegando que jamais tivera intenção de proceder de modo a que esta Autarquia pudesse entender como ilícito, destacando que a

(6)

proposta apresentada implica "em dispêndio de numerário significativo para uma só pessoa física que não obteve ganhos relevantes no negócio de que participou , desejando, por tais

razões, submeter-se às imposições previstas para o Termo de Compromisso".

Compromete-se a não mais operar da maneira como o fez e propõe custear a participação de um dos Procuradores com atuação nesta CVM, em Curso de Pós-Graduação Legal Law

Master (LL.M.), no valor de R$ 16.400,00, ministrado no Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais (IBMEC), mais especificamente o de especialização em Direito Corporativo. Ressalva,

contudo, que, na hipótese de a CVM entender que algum outro curso, oferecido pelo IBMEC ou por outra escola, seja mais adequado às necessidades profissionais dos Procuradores, o

proponente igualmente se dispõe a custear.

3. Proposta de Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de

Freitas; Ilmar Mendes Gomes; Paulo de Souza Bandeira Neto e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti (fls. 7.455/7.462 - pasta 39):

Expõem, de início, argumentos de defesa, negando a ocorrência de condutas reputadas ilícitas, bem como argüindo que não há que se exigir a indenização de prejuízos, por inexistentes. Ademais,

propõem o que se segue:

a. realizar dois seminários sobre "Direitos, deveres e responsabilidades dos agentes intermediários no âmbito da Bolsa de mercadorias e Futuros – BM&F" com as seguintes características: (i)

participação de pessoas de notório saber no tema em referência, tais como advogados, sócios de corretoras e autoridades públicas que aceitarem o convite; (ii) serem realizados em locais de

destaque, um seminário no Rio de Janeiro e outro seminário em São Paulo; (iii) ter a duração de, no mínimo, 8 horas; (iv) ter divulgação em todo o mercado, inclusive junto à ANBID, ANCOR e

BM&F; e (v) propiciar a participação mínima de 50 pessoas, em cada seminário;

b. publicar na rede mundial de computadores material contendo as exposições do seminário e sugestões para o aprimoramento da regulamentação vigente e dos controles internos das sociedades

corretoras.

1. Proposta de Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano (fls. 7.463/7.469 - pasta 39):

No que tange à cessação da prática reputada ilícita (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), os proponentes afirmam que: (i) a Fair nunca operou diretamente no mercado futuro, de

sorte que seus clientes operavam nesse mercado por intermédio da Laeta DTVM, conforme contrato de intermediação firmado; (ii) a Fair encerrou as atividades do seu Departamento de

Mercado de Capitais em meados de abril de 2004; (iii) a Fair não mais mantém nenhum contrato de intermediação com qualquer corretora que opere no mercado futuro; e (iv)

atualmente, o Sr. Francisco Tertuliano não atua no mercado futuro, diretamente ou em nome de terceiros.

Argumentam que sua conduta não gerou nenhum prejuízo, considerando especialmente que a intermediária que operava no mercado futuro e que cumpriu as ordens das partes foi a

Laeta DTVM, única responsável pela especificação das operações, cabendo à Fair apenas a remuneração pela intermediação das operações.

Propõem pagar à CVM o valor de R$ 15 mil cada um, totalizando 30 mil, a título de: (i) devolução, por estimativa, de todas as importâncias recebidas de Erste Banking, Alegro CV e

Flushing Meadow FIF (taxas de corretagem recebidas pela intermediação dos negócios investigados); e (ii) ressarcimento pelas despesas decorrentes deste processo administrativo.

2. Proposta de José Roberto Funaro (fls. 7.470/7.474 - pasta 39):

Apresentou proposta de seguinte teor:

"1) O COMPROMITENTE, nos estritos limites do § 6° do artigo 11 da Lei n.° 6.385/76, que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão ou de reconhecimento de ilicitude de conduta,

se obriga a pagar ao Fundo Stuttgart, a diferença da cotação média das idênticas operações de compra ou venda ocorridas nos dias em que operaram concomitantemente,

isto é, 16/05/2003, 19/05/2003, 21/05/2003, 30/05/2003, 2/06/2003, 10/06/2003, 23/06/2003, 11/07/2003, 7/08/2003, 25/08/2003, 26/08/2003 e 4/09/2003, atualizado monetariamente

pela variação do IGP-M a partir da data de realização de cada uma das retro mencionadas datas até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez)

dias a contar da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e subseqüentemente comprovados à CVM. (grifamos)

2) O valor total referido na cláusula anterior retro será pago pelo COMPROMITENTE, mediante depósito bancário em conta corrente a ser informada previamente pela CVM, no prazo

máximo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

3) O COMPROMITENTE se compromete a protocolar junto à CVM, petição anexando o comprovante do recolhimento acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das

obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da efetivação do depósito."

3. Proposta de Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro (fls. 7537/7541- pasta 39):

Apresentaram proposta, intempestiva, na qual assumem as seguintes obrigações:

a. manter a mais estrita diligência na gestão dos ativos confiados à sua administração, inclusive quando o cotista pretender qualquer ingerência na referida gestão;

b. pagar à CVM colaboração da ordem de R$ 80 mil.

1. Proposta de Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro (fls. 7548/7553 - pasta 39):

Apresentaram proposta, intempestiva, na qual assumem obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, na seguinte proporção: R$ 25 mil pela Distribuidora e R$ 5mil por Carlos Alberto de O. Ribeiro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

23. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas (fls. 7530/7534 e 7542/7544), tendo concluído que,

diante da identificação, nos autos, de ajustes do dia negativos para os fundos exclusivos da Prece, as propostas apresentadas revelam-se inadequadas ao caso, como condição exigida pelo inciso II, parte

final, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos).

24. Especificamente quanto à proposta da Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, a PFE manifestou-se por ocasião da reunião do Comitê realizada em 21/12/07 (Ata às fls. 7554/7556),

haja vista que tal proposta foi protocolada perante esta Autarquia quando os autos do presente processo já se encontravam em análise junto ao Comitê. Em linha com a manifestação exarada quando da

análise das demais propostas apresentadas, a PFE concluiu que a proposta exposta por Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro não atende ao requisito inserto no inciso II do §5º do art.

11 da Lei nº 6.385/76, considerando a identificação nos autos de ajustes do dia negativos para os fundos exclusivos da Prece.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS

25. Em reuniões realizadas em 18 e 21/12/07, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, consoante faculta o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

26. O Comitê inferiu que as propostas mereciam ser aprimoradas para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, considerando especialmente o atendimento ao

requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), bem como a função preventiva do instituto em apreço, em linha com as recentes decisões do Colegiado em

casos do gênero (processos CVM nºs SP2006/85, SP2005/338, 06/04, 10/05 e RJ2006/3616). Deste modo, o Comitê decidiu negociar todas as propostas, nos seguintes termos:

26.1. Das propostas apresentadas por Ângelo da Silva Carneiro e José Roberto Funaro:

O Comitê depreendeu que as propostas deveriam contemplar o ressarcimento de todos os prejuízos potencialmente experimentados pelos fundos exclusivos da Prece, decorrentes da conduta irregular

atribuída aos proponentes, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação.

O Comitê inferiu que, no caso em tela, a indenização deveria corresponder a montante equivalente aos ajustes positivos obtidos pelos proponentes nas operações apontadas pela Comissão de Inquérito,

consoante discriminado na peça acusatória (R$ 102,9 mil e R$ 383,6 mil, respectivamente), corrigido pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento à Prece, a ser

realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Nesse tocante, destacou-se que, consoante entendimento consubstanciado pela PFE, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto

do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência do Comitê.

Além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero, o Comitê ressaltou que as propostas deveriam conter obrigação adicional representando compromisso

bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no

prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

26.2. Das propostas apresentadas pelas instituições intermediárias:

O Comitê concluiu que as propostas mereciam ser aperfeiçoadas, por se mostrarem desproporcionais à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta dos

proponentes. Observou-se que, embora não evidenciado que os mesmos tenham se beneficiado diretamente com as operações objeto de apuração pela Comissão de Inquérito, a conduta a eles atribuída

teria sido essencial para fins de propiciar que outras pessoas auferissem lucros indevidos em prejuízo dos fundos exclusivos da Prece.

Novamente esclareceu-se que, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, o Comitê deve levar em consideração a realidade fática manifestada nos autos, sem adentrar em

argumentos de defesa, à medida que, em linha com as manifestações exaradas pela PFE em processos do gênero, o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo

Colegiado desta Autarquia sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência do Comitê.

Em que pese a dificuldade em se balizar compromissos que visem notadamente a desestimular condutas assemelhadas, o Comitê inferiu que, diante dos precedentes mais recentes em Termos de

(7)

Compromisso , as propostas deveriam contemplar obrigação de pagamento à CVM de montante equivalente a 20% dos prejuízos potencialmente experimentados pela Prece, calculados a partir dos

ajustes positivos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio de tais instituições (também responsabilizados pela Comissão de Inquérito), consoante discriminados na peça acusatória, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, para fins de bem nortear os participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias.

No caso da São Paulo CV Ltda, apurou-se que tais ajustes somam aproximadamente R$ 2 milhões, de sorte que a partir do parâmetro acima especificado obteve-se o montante de R$ 400 mil.

No caso da Fair Corretora de Câmbio S.A., apurou-se que tais ajustes somam aproximadamente R$ 4,3 milhões, de sorte que a partir do parâmetro acima especificado obteve-se o montante de R$ 860

mil.

No caso da Novação DTVM Ltda., apurou-se que tais ajustes somam aproximadamente R$ 1,7 milhão, de sorte que a partir do parâmetro acima especificado obteve-se o montante de R$ 340 mil.

No caso da Liquidez DTVM Ltda., apurou-se que tais ajustes somam aproximadamente R$ 2,6 milhões, de sorte que a partir do parâmetro acima especificado obteve-se o montante de R$ 520 mil.

Destacou-se, por fim, que o Colegiado desta Autarquia vem decidindo pela inconveniência e inoportunidade na celebração de Termo de Compromisso quando a proposta apresentada não é comparável à

reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.

26.3. Da proposta apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti:

No tocante à proposta exposta pela Liquidez DTVM Ltda., em conjunto com Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia, Hermann Miranda Santos, José Carlos

Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes, Paulo de Souza Bandeira Neto e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, o Comitê detectou que a este último foi atribuída conduta distinta das dos demais, à

medida que foi acusado por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003. Segundo apontado

pela Comissão de Inquérito, o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti atuou entre 15/10/02 e 19/12/02, em 35 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos,

totalizando R$ 466 mil.

A Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia, Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo

de Souza Bandeira Neto foram acusados, respectivamente, na qualidade de instituição intermediária e de diretores responsáveis pelas operações realizadas em bolsa, não tendo sido identificado nos

autos a obtenção de ganhos em detrimento dos fundos exclusivos da Prece.

Em vista disso, o Comitê decidiu negociar, em separado, com o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, adotando os mesmos parâmetros aplicados por ocasião da negociação das propostas

apresentadas por Ângelo da Silva Carneiro e José Roberto Funaro. Vale dizer, o Comitê depreendeu que o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti deveria assumir compromisso de ressarcimento de

todos os prejuízos potencialmente experimentados pelos fundos exclusivos da Prece, decorrentes da conduta irregular a ele atribuída, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos

e os termos da acusação, para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Destacou-se que tal indenização deveria corresponder a montante equivalente aos ajustes positivos obtidos pelo proponente nas operações apontadas pela Comissão de Inquérito, consoante discriminado

no parágrafo 56, alínea "c" da peça acusatória (R$ 466 mil), corrigido pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento à PRECE, a ser realizado no prazo de 10 (dez)

dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Além disso, observou-se que a proposta deveria conter obrigação adicional que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o

pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União.

26.4. Da proposta apresentada em conjunto pela Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro:

A exemplo das instituições intermediárias, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, por se mostrar desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo

incompatível com a conduta dos proponentes. Observou-se que, embora não evidenciado que os mesmos tenham se beneficiado diretamente com as operações objeto de apuração pela Comissão de

Inquérito, a conduta a eles atribuída teria sido essencial para fins de propiciar que outras pessoas auferissem lucros indevidos em prejuízo dos fundos exclusivos da Prece.

Igualmente esclareceu-se que, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, o Comitê deve levar em consideração a realidade fática manifestada nos autos, sem adentrar em

argumentos de defesa, à medida que, em linha com as manifestações exaradas pela Procuradoria Federal Especializada em processos do gênero, o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos

estritos limites da competência do Comitê.

Em que pese a dificuldade em se balizar compromissos que visem notadamente a desestimular condutas assemelhadas, o Comitê inferiu que, diante dos precedentes mais recentes em Termos de

Compromisso, a proposta deveria contemplar obrigação de pagamento à CVM equivalente a 20% dos ajustes do dia negativos contumazes sofridos pelo Stuttgart FITVM no período em que era gerido

pela Mercatto, consoante discriminado na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, para fins de bem nortear os participantes do mercado, em especial as

instituições responsáveis pela gestão de recursos de terceiros. Segundo apurado, tais ajustes somam aproximadamente R$ 3,3 milhões, de sorte que a partir do parâmetro acima especificado obteve-se o

montante de R$ 660 mil.

27. Adicionalmente, segundo requerido ao Comitê, este se reuniu com alguns proponentes, tendo em vista discutir as condições das contra-propostas efetuadas por ocasião da abertura da fase de

negociação, nos termos expostos às atas acostadas às folhas 7563 a 7568 e 7588 (reuniões realizadas em 15/01/08, 22/01/08 e 19/03/08).

DOS ADITAMENTOS ÀS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

28. A partir da negociação levada a efeito pelo Comitê, os proponentes manifestaram-se conforme a seguir:

1. Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo CV Ltda. (fls. 7583/7586)

Expuseram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, ao assumirem obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 400 mil. No entanto, propõem que o seu desembolso se

efetive em 4 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso, sendo os respectivos comprovantes enviados a esta Autarquia ao final de 15 dias

contados da data do pagamento de cada uma das parcelas.

2. Ângelo da Silva Carneiro (fls. 7579/7581)

Insurge-se contra os termos sugeridos pelo Comitê, argüindo que o mesmo estaria, inadvertidamente, adotando as razões de uma das partes litigantes (acusação), sendo, portanto,

parcial. Alega uma inegável concorrência de culpas, por não ser possível admitir não tivesse a Prece de alguma forma com isso anuído, parecendo-lhe, desta forma, "ser razoável que a

proposta formulada pelo Comitê, visando o ressarcimento de todos os prejuízos potencialmente experimentados por aquela entidade, seja revista de molde a que tais prejuízos dividam-se

de maneira equilibrada, não arcando o proponente com sua integralidade".

Reformula sua proposta inicial - consistente no pagamento a um dos procuradores com atuação nesta CVM de Curso de Pós-graduação ‘Legal Law Master’, no valor de R$ 16.400,00

(dezesseis mil e quatrocentos reais), ministrado no IBMEC - e oferece o total de R$ 70 mil.

3. Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas;

(8)

Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto (fls. 7573/7578)

Propõem pagar à CVM o valor de R$ 390 mil, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Embora os proponentes não façam tal correlação, verifica-se que o valor oferecido corresponde a 15% dos prejuízos potencialmente experimentados pela Prece, calculados a partir dos

ajustes positivos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da distribuidora.

4. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti (fls. 7589/7594 e 7595/7597)

Apresentou nova proposta, nos seguintes termos: (fls. 7589/7594)

"O Comitê considerou que o Compromitente teria efetuado operações de ‘day trade’ com 1.035 contratos futuros de dólar entre 11 de outubro e 30 de dezembro de 2002, auferindo

ajustes no valor de R$ 466.000,00, conforme consta de tabela resumo da página 4.536 dos autos do processo. No entanto, não podem ser consideradas algumas das operações

apontadas pela Comissão de Inquérito para fins de cálculo do montante objeto do Termo de Compromisso, conforme as indicações detalhadas abaixo:

1) No dia 21 de outubro de 2002 o Compromitente operou ‘day trade’ de 400 contratos futuros de dólar com vencimento em dezembro de 2002, auferindo ajustes no valor de

R$65.000,00. Neste dia os fundos da Prece operaram somente contratos com vencimento em novembro de 2002.

2) No dia 16 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 120 contratos futuros de dólar com vencimento em fevereiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 6.000,00. Neste dia

os fundos da Prece e outras pessoas envolvidas operaram somente contratos com vencimento em janeiro de 2003.

3) No dia 17 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 100 contratos futuros de dólar com vencimento em fevereiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 5.000,00. Neste dia

os fundos da Prece não operaram.

4) Ainda no dia 17 de dezembro de 2002, ele operou também ‘day trade’ de 60 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$

16.000,00. Neste dia os fundos da Prece não operaram.

5) No dia 03 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 10 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 500,00. Neste dia os

fundos da Prece não operaram.

6) No dia 18 de dezembro de 2002, ele operou Day Trade de 70 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 25.000,00. Neste dia os

fundos da Prece também não operaram.

Tem-se, portanto, que nas operações acima indicadas não havia sequer a possibilidade de haver dano aos fundos da Prece ou qualquer tipo de ganho ilícito. Diante dos ajustes ora

expostos, o Compromitente entende que o valor de R$466.000,00, utilizado como base de cálculo na sugestão do Comitê CVM, deveria ser reduzido em R$117.500,00, totalizando, desta

forma, R$348.500,00. Adicionalmente, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero e a proposta feita pelo Comitê de Termos de Compromisso, o

Compromitente se obriga a adicionar no valor total a ser pago o equivalente a 20% do valor acima referido.

Desta forma, com vistas a pôr fim ao processo administrativo em questão, o COMPROMITENTE se dispõe a pagar à Comissão de Valores Mobiliários a importância de R$418.200,00

(quatrocentos e dezoito mil e duzentos reais), através da celebração de Termo de Compromisso, nos termos da minuta em anexo, nos estritos limites do parágrafo 6º do artigo 11 da Lei

nº 6.385/76.

Por fim, ressalte-se que as considerações de ajustes do calculo do montante a ser pago referem-se a fatos contidos nos autos e não demandam deste Comitê qualquer tipo de juízo, seja

ele definitivo ou preliminar, quanto (i) ao mérito do objeto do processo, (ii) a existência ou não de dano, (iii) ou mesmo quanto a qualquer argumento de defesa. Tais considerações

demonstram apenas que o dano potencial aos Fundos da Prece – caso as acusações fossem consideradas pelo Colegiado da CVM como procedentes – não corresponde ao valor da

totalidade de operações de ‘day trade’ efetuadas pelo Compromitente."

Face aos termos da nova proposta apresentada, o Comitê viu-se obrigado a esclarecer junto ao proponente que, no seu entender, admitir a exclusão das operações ora questionadas e,

com isso, aceitar tal proposta de Termo de Compromisso, configuraria uma extrapolação dos estritos limites de sua competência, conforme estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01.

Vale dizer, estaria o Comitê a acolher argumentos próprios de defesa, cuja apreciação somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Deste modo, em novo comunicado ao proponente, o Comitê ressaltou que, no âmbito de sua competência, emite um parecer favorável ou desfavorável à aceitação da proposta de Termo

de Compromisso, considerando o preenchimento das condições previstas no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, além de um juízo de conveniência e oportunidade pautado no requisito do

interesse público. Nesse tocante, salientou-se entendimento consubstanciado pela PFE, no sentido de que a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo

definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, de sorte que, na análise do atendimento à exigência da indenização dos prejuízos (inciso

II do citado dispositivo legal), deve-se levar em conta a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação.

Diante disso, o Comitê observou que, face às características que permeiam o caso concreto, notadamente a identificação de danos potencialmente sofridos pela Prece em decorrência de

conduta atribuída ao proponente, não vislumbrara margem a negociações tão amplas, razão pela qual manteria sua contra-proposta, assim como concederia novo prazo para a

manifestação do proponente.

Em resposta, em 28.04.08 o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti protocolou expediente (às fls. 7595/7597), reiterando os termos da proposta já apresentada no sentido de

(9)

pagar a importância de R$ 418.200,00 (quatrocentos e dezoito mil e duzentos reais), corrigida pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu

pagamento. Além disso, argüiu o proponente que levara em consideração no cálculo do reajuste exclusivamente os fatos narrados na acusação, à medida que "a Comissão de Inquérito

em momento algum afirma que o valor por ela indicado seria correspondente ao prejuízo causado aos fundos da Prece". E complementa:

"Assim, vê-se que a constatação fática a que se chegou aqui não demanda deste Comitê qualquer tipo de juízo quanto ao mérito do objeto do processo, a existência ou não do dano, ou

mesmo quanto a qualquer argumento de defesa. Tais considerações demonstram apenas que o dano potencial aos Fundos da Prece - caso as acusações fossem consideradas pelo

Colegiado da CVM como procedentes - não corresponde ao valor da totalidade de operações de ‘day trade’ efetuadas pelo Compromitente."

5. Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano (fls. 7569/7572)

Manifestam o entendimento de que o valor sugerido pelo Comitê, de R$ 860 mil, mostra-se muito além de suas possibilidades, visto que não teriam auferido montante significativo com as

corretagens das operações, não tendo sido beneficiados pelas mesmas. Acrescem que não mais operam nos mercados cujas operações foram questionadas pela CVM, estando

dispostos a comprometer-se neste sentido, se assim solicitado, e ressaltam que a corretora foi alienada, "não fazendo sentido a ela impor-se tamanha sanção, desfazendo-se esta de

qualquer caráter reprovatório, tanto quanto a seu ex-Diretor."

Assumem a obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 20 mil cada um – no valor total de R$ 40 mil – a título de: (i) devolução, por estimativa, de 130% (cento e trinta por cento) de

todas as importâncias recebidas de Erste Banking, Allegro CV e Flushing Meadow FIF (130% das taxas de corretagem recebidas pela intermediação dos negócios investigados); e (ii)

mais R$ 4 mil – no valor total de R$ 8 mil – a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes deste processo administrativo. Tal pagamento seria realizado no prazo de 10 (dez) dias

contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

6. José Roberto Funaro (fls. 7557/7561)

Reitera argumento próprio de defesa, ao dispor que a importância de R$ 383,6 mil representaria o lucro total auferido pelo mesmo em suas operações no período abrangido no processo,

não tendo sido levado em conta na determinação do valor da proposta do Comitê o fato de o proponente ter atuado de forma diversa do fundo da Prece, tanto em datas como nas

operações apontadas no processo, especialmente no volume e natureza das operações.

Em sua nova proposta, assume os seguintes compromissos:

(i) pagar ao Fundo Stuttgart a importância de R$ 50 mil, corrigido pela taxa Selic a partir de 21/05/03 até a data de seu pagamento à Prece, a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias a

contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Tal valor seria pago mediante depósito bancário em conta corrente da Prece a ser informada previamente pela CVM, no prazo

máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

(ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

7. Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro (fls. 7582)

Inicialmente, os proponentes destacam que sua proposta inicial de R$ 80 mil foi construída a partir da análise de decisões do Colegiado em casos semelhantes (PAS 18/01, 35/00, 14/01,

RJ2003/13021, 15/99 e 33/00), onde foram aplicadas multas em valores variáveis de R$ 10 mil a R$ 100 mil.

Deste modo, consideram excessiva a proposta do Comitê de R$ 660 mil, chamando a atenção para o fato de que o Stuttgart FITVM era uma simples peça de uma carteira maior da

Prece, e que os ajustes negativos em questão correspondiam a, ou foram neutralizados por, ajustes positivos em outros fundos da mesma carteira da Prece. Nesse sentido, argúem que

tal base de cálculo utilizada "não pode ser considerada como absolutamente confiável, eis que, nos exercícios de 2002 e 2003, os dois planos da Prece teriam apresentado rentabilidades

adequadas dentro das respectivas metas atuariais, demonstrando que a carteira da Fundação, como um todo, não teria sofrido tais impactos negativos."

Acrescem que sua nova proposta mantém-se "dentro do conceito da cláusula penal do Código Civil, utilizando-se do valor mais costumeiro de aplicação nos negócios jurídicos brasileiros,

vale dizer, em torno de 10%, e chamando a atenção para o fato que, em outras situações, o Colegiado da CVM admitiu Termos de Compromisso com percentuais inferiores a 20% sobre

a operação irregular, na apuração da contrapartida pecuniária (v.g., PAS 06/2004 e 06/6235)".

Propõem pagar à CVM o valor de R$ 350 mil.

8. Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro (fls. 7548/7553)

Comunicaram, em 10/01/08, a não aceitação da proposta do Comitê (fls. 7562), tendo, posteriormente, requerido o agendamento de reunião, com o intuito de buscar junto ao Comitê uma reconsideração

quanto à proposta, de forma a adequá-la à situação específica em que se encontravam. Após reunião realizada em 22/01/08 (Ata às fls. 7567/7568), os proponentes ratificaram, por telefone, a manutenção

da proposta por eles originalmente apresentada (às fls. 7548/7553), consistente em pagar à CVM o valor total de R$ 30 mil.

FUNDAMENTOS:

29. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

30. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de

Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

31. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além

da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

32. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto em

apreço, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos.

33. Nesse sentido, não se pode exigir do Comitê de Termo de Compromisso um juízo de certeza quanto aos valores que compõem os danos potencialmente experimentados em cada caso, embora uma

avaliação seja necessária, posto que inerente às funções atribuídas a este Comitê, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, para fins de viabilizar sua recomposição e, por conseguinte, a própria

celebração do Termo de Compromisso.

34. Diante dos elementos constantes dos autos, o Comitê verificou que, a partir das condutas atribuídas aos acusados, foram identificados e mensurados ganhos a investidores determinados, bem como a

existência de prejuízos potencialmente suportados pelos fundos exclusivos da Prece, o que invariavelmente deve ser levado em conta por ocasião da análise das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, nos termos acima dispostos.

35. Particularmente a respeito dos proponentes Ângelo da Silva Carneiro, José Roberto Funaro e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, inferiu-se que teriam obtido ganhos em detrimento da Prece em

valores substancialmente superiores àqueles constantes em suas respectivas propostas de Termo de Compromisso, não obstante os esforços despendidos pelo Comitê por ocasião da fase de

negociação, para fins do aperfeiçoamento de seus termos, em especial o atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Vale dizer, na opinião do Comitê, as propostas

apresentadas por Ângelo da Silva Carneiro, José Roberto Funaro e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, embora aditadas, não contemplam a indenização de todos os prejuízos potencialmente sofridos pela

Prece, decorrentes da conduta diretamente atribuída a cada um deles, razão pela qual se entende que o requisito em tela não resta preenchido.

36. Nesse tocante, o Comitê reitera o entendimento de que, ao admitir, neste momento, a exclusão de operações questionadas pelos proponentes José Roberto Funaro e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti

para fins da aceitação de suas respectivas propostas de Termo de Compromisso, estaria o Comitê extrapolando os estritos limites de sua competência, conforme estabelecidos na Deliberação CVM nº

390/01. A juízo do Comitê, cuida-se de argumentos próprios de defesa, cuja apreciação é de competência exclusiva do Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado.

37. Adicionalmente, há que se observar orientação do Colegiado, no sentido de que, além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as propostas de Termo de Compromisso devem

contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva

do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza.

38. Especificamente quanto aos demais proponentes (instituições intermediárias e gestora do Stuttgart FITVM), o Comitê depreendeu pela necessidade da assunção de compromisso dado como

proporcional à reprovabilidade das condutas a eles imputadas, conforme exposto quando da negociação de suas propostas, nos termos relatados nos parágrafos 25 a 27 deste Parecer. À exceção da

Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro (que mantiveram sua proposta original), tais proponentes apresentaram propostas alternativas àquelas sugeridas pelo Comitê, que, após a devida

análise, concluiu o que se segue:

1. Da proposta apresentada por Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo CV Ltda.:

Diante da aceitação do valor sugerido pelo Comitê por ocasião da fase de negociação (R$ 400 mil), este concluiu pela adequação da proposta ao escopo do instituto em apreço, notadamente o seu caráter

preventivo. Adicionalmente, face às características que ora se apresentam, o Comitê não vislumbrou óbices ao pagamento do montante em quatro parcelas mensais e consecutivas, em substituição ao

desembolso à vista.

38.2. Da proposta apresentada por Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade

de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto:

O Comitê depreendeu que, não obstante a proposta diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua aceitação é conveniente e oportuna frente à conjuntura que se apresenta, levando o

Comitê a rever sua posição anterior, concluindo que o montante proposto (R$ 390 mil), em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a

reprovabilidade da conduta irregular atribuída à Liquidez e a seus diretores. Nesse tocante, há que se considerar que, diferentemente dos proponentes Ângelo da Silva Carneiro, José Roberto Funaro e Luiz

Eduardo Bento Ribeiro Garuti, não há nos autos o apontamento de ganhos eventualmente auferidos pela Liquidez a partir das operações por ela intermediadas.

38.3. Da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro:

A exemplo da Liquidez, o Comitê reviu sua posição anterior, concluindo que o montante proposto (R$ 350 mil), em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de

denotar simetria com a reprovabilidade da conduta irregular atribuída à Mercatto e a seu diretor. Também aqui cumpre considerar que, diferentemente dos proponentes Ângelo da Silva Carneiro, José

Roberto Funaro e Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, não há nos autos o apontamento de ganhos eventualmente auferidos pela Mercatto, em detrimento do fundo por ela gerido.

38.4. Da proposta apresentada por Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano:

Em que pese o aprimoramento de sua proposta, o Comitê entende que esta se mantém flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas, não atendendo à função preventiva do

instituto de que se cuida, nos termos já expostos neste Parecer. Ainda que o Comitê venha a rever sua contra-proposta, em similaridade com a conduta adotada junto às demais instituições intermediárias,

verifica-se que o montante proposto (valor total de R$ 40 mil) revela-se muito aquém daquele que se entende por suficiente para inibir a prática de infrações da mesma natureza, de forma que qualquer

renegociação nesse sentido, s.m.j., estaria fadada ao insucesso.

38.5 Da proposta apresentada por Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro:

Face à manutenção de sua proposta original, o Comitê ratifica sua opinião de que não resta atendido o escopo do Termo de Compromisso, não contemplando a proposta obrigação suficiente para

desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.

39. Por fim, em se tratando da assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê sugere que, em linha com os demais Termos de Compromisso firmados com esta Autarquia, seja fixado o

prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos (à exceção da São Paulo CV

Ltda. e seu diretor), designando-se, ademais, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado:

a. a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

i. Ângelo da Silva Carneiro;

ii. José Roberto Funaro;

iii. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti;

iv. Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; e

v. Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

b. a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

i. Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo CV Ltda.;

ii. Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar

Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto; e

iii. Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Jorge Luis da Rocha Andrade

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

(1) O Stuttgart FITVM e o Hamburg FITVM tinham como único quotista o fundo Prece II FICFITVM e os demais cinco fundos tinham como único quotista o fundo Prece I FAQFIF. O Prece I e o Prece II são

fundos exclusivos da PRECE. Destaca-se ainda que, em 07/11/02 o fundo Cincinnati foi incorporado ao fundo Monte Carlo. (parágrafo 148 do Relatório da Comissão)

(2) Segundo disposto no parágrafo 15 do Relatório da Comissão, em 09/01/03, houve a troca da diretoria da Prece, incluindo a do seu gerente de investimentos, de sorte que foi analisada a atuação dos

administradores dos fundos, dos gestores das suas carteiras, das instituições intermediárias, bem como dos gerentes de investimentos da Prece, em dois momentos: de 07/out/02 a 09/jan/03; e desta data

a 31/out/03.

(3) Na ocasião, a administração da carteira desses fundos já havia sido transferida da Mellon Brascan DTVM S.A. para o Banco Santos S.A.

(4) Houve operações dos fundos Hamburg, Stuttgart e Flushing Meadow no mercado futuro de dólar, com perdas recorrentes para os dois primeiros, e operações no mercado futuro de DI1 pelos fundos

Roland Garros, Flushing Meadow e Monte Carlo, também com perdas para os dois primeiros.

(5) Tal Ofício-Circular teve por objetivo esclarecer algumas dúvidas relativas às Instruções CVM nº 302/99 e nº 305/99, à época recém editadas pela CVM.

(6) Consoante exposto na alínea "f" do parágrafo 9.3 deste Parecer, o mesmo teria sofrido ajustes do dia positivos no valor total de R$ 102,9 mil. (7) Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: SP2006/85, SP2005/338, 06/04, 10/05 e RJ2006/3616. (8) Considerando a abertura de negociação, em separado, com o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, considerou-se restar o mesmo excluído como proponente da nova proposta de Termo de Compromisso exposta pela Liquidez DTVM Ltda. e seus diretores. (9) Considerando os termos da negociação, entende-se que, s.m.j, o proponente compromete-se a pagar o montante proposto (R$ 418,2 mil) na seguinte proporção: R$ 348,5 mil para a Prece e R$ 69,7 mil (20%) para a CVM.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2005.

2. Cuida-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na BM&F e na Bovespa, intermediados pela

São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S/A, Laeta S/A DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S/A, Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e

Cruzeiro do Sul CM Ltda., por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação de seus administradores, no período de outubro de

2002 a outubro de 2003". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4511/4707, pasta nº 25).

3. O Inquérito originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de

favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE (Previdência

Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE): Stuttgart FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF .

(parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão)

4. Segundo apurado pela GMA-2, os fundos atuaram por meio de sete instituições financeiras, quais sejam: Liquidez DTVM Ltda., São Paulo CV Ltda., Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Laeta S.A.

DTVM, Novação DTVM S.A. e Bônus-Banval Commodities CM Ltda., além de outras duas que atuaram indiretamente, a Quality CCTVM S.A., por meio da Cruzeiro do Sul CM Ltda., e a Fair CCV Ltda.,

por meio da Laeta DTVM S.A. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

5. Cumpre destacar que, no período em epígrafe, os referidos fundos eram administrados pelo Banco Santos S.A. (de outubro de 2002 a março de 2003) e pela Quality CCTVM (entre abril e outubro de

2003). (parágrafo 5º do Relatório da Comissão)

6. Trata-se da atuação em diversos pregões no período de outubro de 2002 a outubro de 2003, negociando contratos futuros de Ibovespa (IND), de dólar (Dol) e de Taxa de Juros (DI1), com a

montagem de um esquema que, na grande maioria dos casos, gerou ajustes do dia negativos para os fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Cincinnati, Lisboa, Flushing Meadow e Monte Carlo, e

ajustes do dia positivos para determinados clientes das citadas corretoras e distribuidoras. Tal esquema foi possível porque a especificação dos comitentes finais junto à BM&F ocorria apenas ao final do

pregão, podendo, assim, ser realizada a distribuição dos negócios de acordo com o que se mostrasse mais conveniente. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

7. Conforme disposto no parágrafo 7º do Relatório da Comissão de Inquérito, os negócios realizados pelos fundos exclusivos da Prece, no período de 07/10/02 a 31/10/03, possuíam as características a

seguir:

"i) os fundos negociavam contratos futuros, somente comprando ou vendendo, pois estavam impedidos de realizarem day-trades. Os fundos não negociavam todos

os dias, mas mantinham uma certa freqüência;

ii) os constantes ‘ajustes do dia’ negativos sofridos pelos sete fundos exclusivos da Prece evidenciam a ocorrência de um esquema preparado dentro de cada uma

das corretoras e distribuidoras intermediárias envolvidas, que apresentava os seguintes aspectos:

a. quando os fundos atuavam, normalmente, para eles eram especificados os negócios com preços desfavoráveis, as compras com cotações maiores e as vendas com cotações menores,

resultando em ‘ajustes do dia’ negativos;

b. nas mesmas datas em que os fundos atuavam, ou em datas próximas, alguns clientes da corretora ou distribuidora pela qual o fundo havia operado realizavam compras e vendas do mesmo

contrato futuro, formando day-trades, os quais, quase que invariavelmente, resultavam em ‘ajustes do dia’ positivos;

c. eventualmente, quando a cotação do contrato futuro subia e os primeiros negócios realizados no dia pela corretora eram de compra, ou quando a cotação caía e os primeiros negócios eram de

venda, o day-trade era fechado com êxito e nenhum desses negócios era especificado em nome dos fundos. Caso contrário, os negócios eram especificados para os fundos, notadamente

aqueles que resultariam ‘ajustes do dia’ negativos;

d. a realização do esquema era possível porque as especificações dos comitentes finais dos negócios, no período em questão, podiam ser feitas após o final do pregão;

e. os referidos clientes das intermediárias paravam de operar, ou não mais obtinham ‘ajustes do dia’ positivos constantes, quando os fundos deixavam de atuar por determinada corretora ou

distribuidora;"

8. O quadro abaixo reproduzido apresenta um resumo da soma dos valores de ajuste desembolsados pelos fundos devido a esses negócios, que totalizaram R$ 17,3 milhões: (parágrafo 452 do

Relatório da Comissão)

Intermediár Cont Período Stuttgart FITVM Hamburg FITVM Monte Carlo FIF Roland Garros Lisboa FIF Flushing Meadow Cincinnati TOTAL

FIF FIF FIF

São Paulo (071 DOL 10/dez/02 a -639,873 -889,450 -372,132 -568,447 -380,963 -2,850,865

08/jan/03

São Paulo (071 DI1 16/out/02 a -25,023 -19,121 -29,199 -54,193 -127,536

03/jan/03

Liquidez (144) DOL 11/out/02 e -776,486 -1,072,790 -222,213 -136,667 -140,234 -191,033 -391,686 -2,931,109

30/dez/02

Novinvest (063) IND 16/out/02 a -1,362,030 -662,500 -2,024,530

07/jan/03

Novinvest (063) IND 24/jan/03 e -522,615 -522,615

16/jun/03

Novinvest (063) DOL 09/out/02 a -197,072 -13,187 -210,259

24/fev/03

Novinvest (063) DI1 10/out/02 a -8,726 -23,044 -9,342 -23,660

11/nov/02

SLW (110) IND 23/jan/03 a -1,531,110 -1,531,110

31/out/03

Novação (117) IND 14/mai/03 a -913,605 -913,605

24/set/03

Novação (117) DOL 30/mai/03 a -526,809 -526,809

04/set/03

Laeta (102) IND 08/abr/03 e -2,478,750 -706,275 -3,185,025

31/out/03

Laeta (102) e Fair DOL 02/jun/03 a -712,433 -789,855

CCV 31/out/03

Bônus-Banval IND 30/out/02 a -430,110 -77,422 -430,110

(212) 05/dez/02

Quality CCTVM DOL 14/fev/03 a -816,071 -86,599 -902,670

por meio 29/ago/03

da Cruzeiro do DI1 18/mar/03 a -287,978 -86,224 -374,202

Sul (014) 29/ago/03

-6,367,816 -5,828,037 -1,714,691 -1,459,712 -869,065 -658,760 -445,879 -17,343,960

TOTAL

9. Tendo em vista especificamente a análise da conduta atribuída a Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, cumpre destacar os seguintes fatos apurados pela Comissão de Inquérito: (parágrafos 55, 56,

67, 84 a 86 do Relatório da Comissão)

a. com a mudança na administração dos fundos exclusivos da Prece, da Mellon Brascan DTVM para o Banco Santos S.A., em 07/10/02, os fundos Stuttgart, Hamburg, Flushing Meadow, Roland

Garros, Monte Carlo, Lisboa e Cincinnati tornaram-se clientes da Liquidez DTVM Ltda, e passaram a negociar fortemente com contratos futuros de dólar na BM&F, por intermédio desta. Apenas

o Monte Carlo tinha cadastro anterior na distribuidora, de outubro de 1999, tendo os demais se cadastrado na BM&F, pela Liquidez, pouco após o Banco Santos assumir a administração dos

fundos;

b. o esquema montado na Liquidez DTVM foi o mesmo que o da São Paulo CV, ocorrendo, da mesma forma, a manipulação na distribuição dos negócios, pois era possível especificar os

comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, direcionando aqueles com ‘ajustes do dia’ negativos para os fundos exclusivos da Prece, e os com ‘ajustes

do dia’ positivos para determinados clientes, configurando, assim, a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea ‘d’ do item II e vedada pelo item I,

ambos da Instrução CVM nº 08/79;

c. dentre os beneficiários, identificou-se Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti que, segundo a Liquidez DTVM, era, junto com outro operador, a pessoa responsável pela recepção das ordens

transmitidas pelos fundos;

d. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti atuou entre 15/10/02 e 19/12/02, em 35 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$ 466

mil;

e. o procedimento adotado pela Liquidez DTVM, especialmente no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado a obter vantagem de natureza

patrimonial para determinados clientes nos negócios realizados no mercado futuro de dólar, configurando, assim, a ocorrência de operações fraudulentas, prevista na alínea ‘c’ do item II da

Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I do mesmo ato normativo.

10. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização(1) de Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, "por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F,

intermediados pela Liquidez DTVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº

08/1979;"

11. De acordo com o proposto pela Comissão de Inquérito (parágrafo 460 do Relatório) e nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls. 4713/4714), foram

comunicados o Ministério Público, o Banco Central do Brasil e a Secretaria de Previdência Complementar (Ofícios às fls. 4715/4717).

12. Segundo dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, em 04.06.07 Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti apresentou proposta de Termo de Compromisso em conjunto com a Liquidez DTVM e seus diretores

(fls. 7.455/7.462 - pasta 39), comprometendo-se a:

a) realizar dois seminários sobre "Direitos, deveres e responsabilidades dos agentes intermediários no âmbito da Bolsa de mercadorias e Futuros – BM&F" com as seguintes características: (i)

participação de pessoas de notório saber no tema em referência, tais como advogados, sócios de corretoras e autoridades públicas que aceitarem o convite; (ii) serem realizados em locais de

destaque, um seminário no Rio de Janeiro e outro seminário em São Paulo; (iii) ter a duração de, no mínimo, 8 horas; (iv) ter divulgação em todo o mercado, inclusive junto à ANBID, ANCOR e

BM&F; e (v) propiciar a participação mínima de 50 pessoas, em cada seminário; e

b) publicar na rede mundial de computadores material contendo as exposições do seminário e sugestões para o aprimoramento da regulamentação vigente e dos controles internos das

sociedades corretoras.

13. Ainda nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou a legalidade da proposta apresentada (fls. 7530/7534), tendo concluído que, diante da identificação, nos autos, de ajustes do dia

negativos para os fundos exclusivos da Prece, a proposta revelava-se inadequada ao caso, como condição exigida pelo inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos

prejuízos).

14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, por inferir que

mereciam ser aprimoradas para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, considerando especialmente o atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), bem como a função preventiva do instituto em apreço, em linha com as recentes decisões do Colegiado em casos do gênero (processos CVM nºs

SP2006/85, SP2005/338, 06/04, 10/05 e RJ2006/3616).

15. Particularmente quanto a Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, o Comitê depreendeu que a ele foi atribuída conduta distinta daquela imputada à Liquidez DTVM e seus Diretores, considerando que fora

acusado por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Liquidez DTVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003. Segundo apontado pela Comissão

de Inquérito, Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti teria atuado entre 15/10/02 e 19/12/02, em 35 pregões no mercado de dólar futuro na BM&F, auferindo ajustes do dia positivos em todos, totalizando R$

466 mil. Por sua vez, a Liquidez DTVM e seus Diretores foram acusados, respectivamente, na qualidade de instituição intermediária e de diretores responsáveis pelas operações realizadas em bolsa,

não tendo sido identificado nos autos a obtenção de ganhos em detrimento dos fundos exclusivos da Prece.

16. Em vista disso, o Comitê decidiu negociar, em separado, com o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, para que este apresentasse proposta de ressarcimento de todos os prejuízos

potencialmente experimentados pelos fundos exclusivos da Prece, decorrentes da conduta irregular a ele atribuída, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da

acusação, para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. No entender do Comitê, tal indenização deveria corresponder a montante equivalente aos ajustes

positivos obtidos pelo proponente nas operações apontadas pela Comissão de Inquérito, consoante discriminado no parágrafo 56, alínea "c" da peça acusatória (R$ 466 mil), corrigido pela taxa Selic a

partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento à PRECE, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

17. Além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero, o Comitê ressaltou que a proposta deveria conter obrigação adicional representando compromisso

bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no

prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

18. Diante disso, em 26.03.08 Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, individual, nos seguintes termos: (fls. 7589/7594)

"O Comitê considerou que o Compromitente teria efetuado operações de ‘day trade’ com 1.035 contratos futuros de dólar entre 11 de outubro e 30 de dezembro de 2002,

auferindo ajustes no valor de R$ 466.000,00, conforme consta de tabela resumo da página 4.536 dos autos do processo. No entanto, não podem ser consideradas algumas

das operações apontadas pela Comissão de Inquérito para fins de cálculo do montante objeto do Termo de Compromisso, conforme as indicações detalhadas abaixo:

1) No dia 21 de outubro de 2002 o Compromitente operou ‘day trade’ de 400 contratos futuros de dólar com vencimento em dezembro de 2002, auferindo ajustes no valor de

R$65.000,00. Neste dia os fundos da Prece operaram somente contratos com vencimento em novembro de 2002.

2) No dia 16 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 120 contratos futuros de dólar com vencimento em fevereiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 6.000,00.

Neste dia os fundos da Prece e outras pessoas envolvidas operaram somente contratos com vencimento em janeiro de 2003.

3) No dia 17 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 100 contratos futuros de dólar com vencimento em fevereiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 5.000,00.

Neste dia os fundos da Prece não operaram.

4) Ainda no dia 17 de dezembro de 2002, ele operou também ‘day trade’ de 60 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de

R$ 16.000,00. Neste dia os fundos da Prece não operaram.

5) No dia 03 de dezembro de 2002, ele operou ‘day trade’ de 10 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 500,00.

Neste dia os fundos da Prece não operaram.

6) No dia 18 de dezembro de 2002, ele operou Day Trade de 70 contratos futuros de dólar com vencimento em janeiro de 2003, auferindo ajustes no valor de R$ 25.000,00.

Neste dia os fundos da Prece também não operaram.

Tem-se, portanto, que nas operações acima indicadas não havia sequer a possibilidade de haver dano aos fundos da Prece ou qualquer tipo de ganho ilícito. Diante dos

ajustes ora expostos, o Compromitente entende que o valor de R$466.000,00, utilizado como base de cálculo na sugestão do Comitê CVM, deveria ser reduzido em

R$117.500,00, totalizando, desta forma, R$348.500,00. Adicionalmente, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero e a proposta feita

pelo Comitê de Termos de Compromisso, o Compromitente se obriga a adicionar no valor total a ser pago o equivalente a 20% do valor acima referido.

Desta forma, com vistas a pôr fim ao processo administrativo em questão, o COMPROMITENTE se dispõe a pagar à Comissão de Valores Mobiliários a importância de

R$418.200,00 (quatrocentos e dezoito mil e duzentos reais), através da celebração de Termo de Compromisso, nos termos da minuta em anexo, nos estritos limites do

parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Por fim, ressalte-se que as considerações de ajustes do calculo do montante a ser pago referem-se a fatos contidos nos autos e não demandam deste Comitê qualquer tipo de

juízo, seja ele definitivo ou preliminar, quanto (i) ao mérito do objeto do processo, (ii) a existência ou não de dano, (iii) ou mesmo quanto a qualquer argumento de defesa. Tais

considerações demonstram apenas que o dano potencial aos Fundos da Prece – caso as acusações fossem consideradas pelo Colegiado da CVM como procedentes – não

corresponde ao valor da totalidade de operações de ‘day trade’ efetuadas pelo Compromitente."

19. Face aos termos da nova proposta apresentada, o Comitê viu-se obrigado a esclarecer junto ao proponente que, no seu entender, admitir a exclusão das operações ora questionadas e, com isso,

aceitar tal proposta de Termo de Compromisso, configuraria uma extrapolação dos estritos limites de sua competência, conforme estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01. Vale dizer, estaria o

Comitê a acolher argumentos próprios de defesa, cuja apreciação somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado.

20. Deste modo, em novo comunicado ao proponente, o Comitê ressaltou que, no âmbito de sua competência, emite um parecer favorável ou desfavorável à aceitação da proposta de Termo de

Compromisso, considerando o preenchimento das condições previstas no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, além de um juízo de conveniência e oportunidade pautado no requisito do interesse público.

Nesse tocante, salientou-se entendimento consubstanciado pela PFE, no sentido de que a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o

instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, de sorte que, na análise do atendimento à exigência da indenização dos prejuízos (inciso II do citado dispositivo legal), deve-se levar

em conta a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação.

21. Diante disso, o Comitê observou que, face às características que permeiam o caso concreto, notadamente a identificação de danos potencialmente sofridos pela Prece em decorrência de conduta

atribuída ao proponente, não vislumbrara margem a negociações tão amplas, razão pela qual manteria sua contra-proposta, assim como concederia novo prazo para a manifestação do proponente.

22. Em resposta, em 28.04.08 o Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti protocolou expediente (às fls. 7595/7597), reiterando os termos da proposta já apresentada no sentido de pagar a importância de

R$ 418.200,00(2) (quatrocentos e dezoito mil e duzentos reais), corrigida pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento. Além disso, argüiu o proponente que

levara em consideração no cálculo do reajuste exclusivamente os fatos narrados na acusação, à medida que "a Comissão de Inquérito em momento algum afirma que o valor por ela indicado seria

correspondente ao prejuízo causado aos fundos da Prece". E complementa:

"Assim, vê-se que a constatação fática a que se chegou aqui não demanda deste Comitê qualquer tipo de juízo quanto ao mérito do objeto do processo, a existência ou não do dano, ou mesmo quanto a

qualquer argumento de defesa. Tais considerações demonstram apenas que o dano potencial aos Fundos da Prece - caso as acusações fossem consideradas pelo Colegiado da CVM como

procedentes - não corresponde ao valor da totalidade de operações de ‘day trade’ efetuadas pelo Compromitente."

23. Em reunião realizada em 05.06.08, o Colegiado decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, ao acompanhar o parecer exarado

pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 7687/7689). Na ocasião, o Comitê entendeu que o proponente teria obtido ganhos em detrimento da Prece em valor substancialmente superior àquele

constante em sua proposta de Termo de Compromisso, não obstante os esforços despendidos pelo Comitê por ocasião da fase de negociação, para fins do aperfeiçoamento de seus termos, em

especial o atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Vale dizer, na opinião do Comitê, a proposta apresentada, embora aditada, não contemplava a indenização de

todos os prejuízos potencialmente sofridos pela Prece, decorrentes da conduta diretamente atribuída a Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, razão pela qual se entendeu que o requisito em tela não restara

preenchido.

24. Nesse tocante, o Comitê ressaltou que:

"32. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo

incompatível com o instituto em apreço, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há que ser considerada a realidade fática

manifestada nos autos.

33. Nesse sentido, não se pode exigir do Comitê de Termo de Compromisso um juízo de certeza quanto aos valores que compõem os danos potencialmente experimentados em cada

caso, embora uma avaliação seja necessária, posto que inerente às funções atribuídas a este Comitê, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, para fins de viabilizar sua

recomposição e, por conseguinte, a própria celebração do Termo de Compromisso.

34. Diante dos elementos constantes dos autos, o Comitê verificou que, a partir das condutas atribuídas aos acusados, foram identificados e mensurados ganhos a investidores

determinados, bem como a existência de prejuízos potencialmente suportados pelos fundos exclusivos da Prece, o que invariavelmente deve ser levado em conta por ocasião da

análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, nos termos acima dispostos."

25. Ademais, o Comitê reiterou o entendimento de que, ao admitir, nesta fase processual, a exclusão de operações questionadas pelo proponente para fins da aceitação de sua proposta de Termo de

Compromisso, estaria extrapolando os estritos limites de sua competência, conforme estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01. A juízo do Comitê, os argumentos expostos eram próprios de defesa,

cuja apreciação compete exclusivamente ao Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

26. Adicionalmente, o Comitê destacou orientação do Colegiado, no sentido de que, além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as propostas de Termo de Compromisso devem

contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva

do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza. (Parecer do Comitê, datado de 06.05.08, às fls.

7598/7685)

27. Ocorre que, uma vez cientificado da decisão do Colegiado, Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti solicitou sua reconsideração a partir da apresentação de nova proposta de Termo de

Compromisso (fls. 7693/7694 e complemento à fl. 7710), na qual compromete-se a pagar o "valor integral pretendido pelo Comitê, totalizando R$466.000,00, corrigido pela taxa Selic a partir da data

das operações apontadas até a data de seu pagamento, como também ao pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de

10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."

FUNDAMENTOS:

28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de

Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

31. No caso em tela, verifica-se que a nova proposta exposta por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti atende os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a

indenização dos prejuízos potencialmente experimentados pela Prece, como condição exigida pelo inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido manifestou-se a PFE, por

intermédio da Subprocuradora-Chefe 1, presente à reunião do Comitê realizada nesta data.

32. Vale dizer, o proponente obriga-se a pagar à Prece o montante de R$ 466 mil, equivalente ao ganho por ele obtido com as operações consideradas irregulares, corrigido pela taxa Selic a partir da

data dessas operações até a data de seu efetivo pagamento. Tal montante, cumpre frisar, foi sugerido pelo Comitê tendo em conta a realidade fática manifestada nos autos, para fins do atendimento ao

requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, viabilizando a celebração do ajuste de que se cuida e, mais do que isso, propiciando o alcance do propósito maior do instituto do Termo

de Compromisso, que é atender aos anseios dos investidores que se viram lesados.

33. Do mesmo modo, compete salientar que, nos termos do §6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a assunção do compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importa confissão quanto à matéria de

fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

34. Adicionalmente, infere-se que a nova proposta contempla também a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários como um todo, em

contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto, norteando a conduta dos participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações

da mesma natureza.

35. Por fim, o Comitê sugere o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para que o proponente efetue o pagamento à

Prece(3), bem como proceda ao pagamento à CVM, designando-se, respectivamente, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI e a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o

atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Bento Ribeiro

Garuti.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas Fábio Eduardo Galvão F.Costa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Em Exercício (1) Por se tratar de análise de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada tão-somente por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, entendemos que não convém aqui dispor sobre as responsabilidades imputadas aos demais acusados no âmbito do presente processo. De toda sorte, todos os acusados encontram-se relacionados no Parecer do Comitê, datado de 06.05.08. (2) Considerando os termos da negociação, entendeu-se que, s.m.j, o proponente comprometia-se a pagar o montante proposto (R$ 418,2 mil) na seguinte proporção: R$ 348,5 mil para a Prece e R$ 69,7 mil (20%) para a CVM. (3) Caso o proponente tenha dificuldades em proceder ao pagamento à Prece, dela obtendo a respectiva quitação, o Comitê aventa a possibilidade de se admitir o mesmo procedimento adotado no Processo Administrativo CVM nº RJ2004/5303, qual seja: efetuar o pagamento através do envio de Ordem de Pagamento em favor da Prece, a qual ficaria à disposição da mesma na respectiva agência bancária por três meses, sendo a Prece notificada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (modalidade mão própria). Para fins do atesto do cumprimento da obrigação, por seu turno, o proponente enviaria à CVM cópia da Ordem de Pagamento e do AR, comprovando a disponibilização dos recursos à Prece. Tal procedimento é similar àquele estabelecido no §1º do art. 890 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da ação de consignação em pagamento.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 13/2005.

2. Cuida-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na BM&F e na Bovespa, intermediados por

diversas instituições intermediárias, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE (Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE), bem como na

atuação de seus administradores, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003. (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4511/4707, pasta nº 25).

3. O Inquérito originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de

favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE: Stuttgart

FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF . (parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão)

4. Segundo apurado pela GMA-2, os fundos atuaram por meio de sete instituições financeiras, além de outras duas que atuaram indiretamente. Cumpre destacar que, no período em epígrafe, os referidos

fundos eram administrados pelo Banco Santos S.A. (de outubro de 2002 a março de 2003) e pela Quality CCTVM (entre abril e outubro de 2003). (parágrafos 4° e 5º do Relatório da Comissão)

5. Trata-se da atuação em diversos pregões no período de outubro de 2002 a outubro de 2003, negociando contratos futuros de Ibovespa (IND), de dólar (Dol) e de Taxa de Juros (DI1), com a montagem

de um esquema que, na grande maioria dos casos, gerou ajustes do dia negativos para os fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Cincinnati, Lisboa, Flushing Meadow e Monte Carlo, e ajustes do dia

positivos para determinados clientes das citadas corretoras e distribuidoras. Tal esquema foi possível porque a especificação dos comitentes finais junto à BM&F ocorria apenas ao final do pregão,

podendo, assim, ser realizada a distribuição dos negócios de acordo com o que se mostrasse mais conveniente. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

6. Conforme disposto no parágrafo 7º do Relatório da Comissão de Inquérito, os negócios realizados pelos fundos exclusivos da Prece, no período de 07/10/02 a 31/10/03, possuíam as características a

seguir:

"i) os fundos negociavam contratos futuros, somente comprando ou vendendo, pois estavam impedidos de realizarem day-trades. Os fundos não negociavam todos os

dias, mas mantinham uma certa freqüência;

ii) os constantes ‘ajustes do dia’ negativos sofridos pelos sete fundos exclusivos da Prece evidenciam a ocorrência de um esquema preparado dentro de cada uma das

corretoras e distribuidoras intermediárias envolvidas, que apresentava os seguintes aspectos:

a. quando os fundos atuavam, normalmente, para eles eram especificados os negócios com preços desfavoráveis, as compras com cotações maiores e as vendas com cotações menores,

resultando em ‘ajustes do dia’ negativos;

b. nas mesmas datas em que os fundos atuavam, ou em datas próximas, alguns clientes da corretora ou distribuidora pela qual o fundo havia operado realizavam compras e vendas do

mesmo contrato futuro, formando day-trades, os quais, quase que invariavelmente, resultavam em ‘ajustes do dia’ positivos;

c. eventualmente, quando a cotação do contrato futuro subia e os primeiros negócios realizados no dia pela corretora eram de compra, ou quando a cotação caía e os primeiros negócios

eram de venda, o day-trade era fechado com êxito e nenhum desses negócios era especificado em nome dos fundos. Caso contrário, os negócios eram especificados para os fundos,

notadamente aqueles que resultariam ‘ajustes do dia’ negativos;

d. a realização do esquema era possível porque as especificações dos comitentes finais dos negócios, no período em questão, podiam ser feitas após o final do pregão;

e. os referidos clientes das intermediárias paravam de operar, ou não mais obtinham ‘ajustes do dia’ positivos constantes, quando os fundos deixavam de atuar por determinada corretora

ou distribuidora;"

7. O quadro abaixo reproduzido apresenta um resumo da soma dos valores de ajuste desembolsados pelos fundos devido a esses negócios, que totalizaram R$ 17,3 milhões: (parágrafo 452 do Relatório

da Comissão)

Intermediár Cont Período Stuttgart FITVM Hamburg FITVM Monte Carlo FIF Roland Garros Lisboa FIF Flushing Meadow Cincinnati TOTAL

FIF FIF FIF

São Paulo (071) DOL 10/dez/02 a 639,873 889,450 -372,132 -568,447 -380,963 -2,850,865

08/jan/03

São Paulo (071) DI1 16/out/02 a -25,023 -19,121 -29,199 -54,193 -127,536

03/jan/03

Liquidez (144) DOL 11/out/02 e -776,486 -1,072,790 -222,213 -136,667 -140,234 -191,033 -391,686 -2,931,109

30/dez/02

Novinvest (063) IND 16/out/02 a -1,362,030 -662,500 -2,024,530

07/jan/03

Novinvest (063) IND 24/jan/03 e -522,615 -522,615

16/jun/03

Novinvest (063) DOL 09/out/02 a -197,072 -13,187 -210,259

24/fev/03

Novinvest (063) DI1 10/out/02 a -8,726 -23,044 -9,342 -23,660

11/nov/02

SLW (110) IND 23/jan/03 a -1,531,110 -1,531,110

31/out/03

Novação (117) IND 14/mai/03 a -913,605 -913,605

24/set/03

Novação (117) DOL 30/mai/03 a -526,809 -526,809

04/set/03

Laeta (102) IND 08/abr/03 e -2,478,750 -706,275 -3,185,025

31/out/03

Laeta (102) e Fair DOL 02/jun/03 a -712,433 -789,855

CCV 31/out/03

Bônus-Banval IND 30/out/02 a -430,110 -77,422 -430,110

(212) 05/dez/02

Quality CCTVM DOL 14/fev/03 a -816,071 -86,599 -902,670

por meio 29/ago/03

da Cruzeiro do DI1 18/mar/03 a -287,978 -86,224 -374,202

Sul (014) 29/ago/03

TOTAL -6,367,816 -1,714,691 -1,459,712 -869,065 -658,760 -445,879 -17,343,960

8. Tendo em vista especificamente a análise da conduta atribuída a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, cumpre destacar as seguintes conclusões tomadas pela

Comissão de Inquérito:

"412. A Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e o seu diretor Renato Ópice Sobrinho admitiram ter atuado, no período de jan a out/03, como gestores do fundo

Hamburg(1).

413. O parágrafo único do art. 50 da Instrução CVM nº 302/99 dispõe que: ‘O administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício

profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no § 1º do art. 51.’, o qual acrescenta que: ‘As instituições e pessoas

contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos

cotistas’.

414. Entre as obrigações do administrador de fundos, a Instrução CVM nº 302/99 contempla, no inciso IV do art. 57: ‘empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis’. Diante do exposto,

evidente está que, no período de jan a out/03, a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e o seu diretor responsável Renato Ópice Sobrinho, não foram diligentes,

pois não tomaram qualquer atitude acerca dos ‘ajustes do dia’ negativos contumazes sofridos pelo fundo Hamburg, respondendo, assim, solidariamente

com o administrador por tais prejuízos, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto

no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976." (grifamos)

9. Cabe ainda ressaltar que, no período em tela, o fundo Hamburg sofreu ajustes do dia negativos que totalizaram R$ 2,2 milhões. (parágrafo 410 do Relatório da Comissão)

10. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros (2), de Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., gestora do fundo Hamburg, e de Renato Ópice

Sobrinho, diretor da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos responsável pela gestão do referido fundo, "por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 406/414, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora."

11. De acordo com o proposto pela Comissão de Inquérito (parágrafo 460 do Relatório) e nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls. 4713/4714), foram

comunicados o Ministério Público, o Banco Central do Brasil e a Secretaria de Previdência Complementar (Ofícios às fls. 4715/4717).

12. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, 19 (dezenove) acusados (de um universo de 93) manifestaram intenção na celebração de Termo de Compromisso, protocolando a

respectiva proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Destaca-se que, na ocasião, a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho não apresentaram qualquer

proposta de celebração de Termo de Compromisso. Em reuniões realizadas em 05.06.08 e 22.07.08, o Colegiado apreciou as propostas apresentadas, tendo decidido pela aceitação de parte delas,

abrangendo 11 (onze) acusados. Diante da aceitação dessas propostas, em 14.07.08, a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho protocolaram a proposta de Termo de

Compromisso ora em apreço (fls. 7728/7733).

13. Inicialmente, os acusados expõem argumentos próprios de defesa, alegando o preenchimento dos requisitos legais à celebração do Termo de Compromisso. Adicionalmente, propõem-se a pagar à

CVM a quantia de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), considerada pelos mesmos em linha com a decisão do Colegiado de 05.06.08, que aprovou diversas propostas de Termo de Compromisso

para esse mesmo processo.

14. No entanto, face à flagrante intempestividade da proposta (o processo já se encontrava em fase de assinatura dos Termos de Compromissos aceitos), os autos foram enviados ao Colegiado para fins

de deliberar acerca do seu recebimento, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. Em reunião realizada em 22.07.08, o Colegiado decidiu pelo processamento do pedido (fls.7736).

15. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada (MEMO-PFE/GJU-1/Nº 610/08, às fls. 7752/7755), concluindo que, diante do afirmado pelos

próprios proponentes, bem como pela Comissão de Inquérito, aqueles teriam gerido o fundo Hamburg apenas no período de jan/03 a out/03, de sorte que não se aplicaria a exigência do inciso I do

parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, posto que não haveria o que cessar. De todo modo, sugeriu a Procuradoria a confirmação dessa informação.

16. Especificamente quanto ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal, concluiu a PFE o que se segue:

"Entretanto, os Proponentes apresentaram oferta, - sem referir-se à indenização dos prejuízos - , em favor da CVM, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil

reais), substancialmente inferior às potenciais perdas encontradas pela Comissão de Inquérito (R$ 2,2 milhões) razão pela qual, deve ser a proposta indeferida, por

desatendimento ao inciso II da Deliberação CVM 390/01, como inclusive recentemente decidido pelo Colegiado da CVM, no âmbito deste mesmo processo

sancionador, em proposta semelhante rejeitada, apresentada pela empresa Mercatto Gestão de Recursos LTDA – fls. 7688/7689."

17. Por fim, a Procuradoria ressalvou o poder discricionário do Comitê de Termo de Compromisso de negociar com os proponentes, com base no art. 8°, § 4° da Deliberação CVM nº 390/01, propondolhes a satisfação das exigências apontadas.

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de

Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além

da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. No caso em tela, verifica-se que a proposta de Termo de Compromisso apresentada não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo

gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, consoante destacado pela PFE por

ocasião da análise da legalidade da proposta de que se cuida.

22. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Colegiado, em reunião realizada em 05.06.08, ao rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso exposta pela Mercatto Gestão de Recursos Ltda.

e seu diretor Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, por "não preencher os requisitos previstos em lei referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não

atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à dos proponentes". (3) Cumpre destacar que à Mercatto e a seu

Diretor, também acusados no âmbito do presente processo, foi imputada a mesma responsabilidade atribuída aos ora proponentes, qual seja: não terem praticado a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira de fundo exclusivo da PRECE, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da

mesma norma.

23. Ainda que facultada a abertura de negociação junto aos proponentes, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê depreende que restaria a mesma fadada ao insucesso, pela inexistência de

bases mínimas, haja vista a flagrante desproporcionalidade entre o valor ofertado (R$ 330 mil) e os prejuízos apontados na peça acusatória (R$ 2,2 milhões, em valores históricos). Ademais, em linha com

os precedentes em casos do gênero, eventual negociação deveria englobar ainda a assunção de compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária

equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse

mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

24. Deste modo, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria, assim como pelo precedente acima citado, o Comitê conclui pela existência de óbice legal à aceitação da proposta em apreço,

consoante preceitua a Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice

Sobrinho.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas

José Orlando Gonçalves da Silva Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Processos Sancionadores - 1 Gerente de Normas de Auditoria

(1) Em 07.01.03, a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. firmou contrato de gestão de carteira do fundo Hamburg com o então administrador, Banco Santos, figurando a PRECE como interveniente anuente. Em 01.04.03, firmou outro contrato de gestão, com o mesmo propósito, com a administradora Quality CCTVM. Conforme tais contratos, a Pavarini e Ópice realizava, de forma discricionária, a gestão da carteira do Hamburg, não havendo compartilhamento das decisões de investimentos com a PRECE. (parágrafo 407 do Relatório da Comissão) (2) Ao total, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 93 pessoas físicas e jurídicas. (3) Em sua proposta, a Mercatto e seu Diretor comprometiam-se a pagar à CVM o valor de R$ 350 mil.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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