CVM · Colegiado · 02/06/2009
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2007/11415
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP, gestor de investimentos de investidores não residentes, acusado de não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A., ocorrida em janeiro de 2007. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o gestor Sloane Robinson LLP apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$10.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Sloane Robinson LLP ("Sloane"), gestor de investimentos de investidores não residentes. O Proponente foi acusado, no âmbito do PAS RJ2007/11415, de não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, bem como comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição, em nome de alguns dos seus clientes, de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A., ocorrida em janeiro de 2007 (possível descumprimento do disposto no caput e no §3º do art. 12 da Instrução 358/02 antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). O proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso após a rejeição de sua proposta anterior pelo Colegiado em reunião realizada em 30.09.08. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente assumiu a obrigação de pagamento à CVM do valor de R$ 60 mil. Para o Comitê, a proposta está adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual propôs sua aceitação. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, considerou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane oportuna e conveniente, e deliberou pela sua aceitação, tendo ressaltado ainda que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Sloane Robinson LLP, aprovado na reunião de Colegiado de 10.02.09, no âmbito do PAS RJ2007/11415. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NºRJ2007/11415
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP, acusado no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP (fls. 62 a 70), na qualidade de gestor de investimentos de investidores não residentes, pelo descumprimento do disposto no caput e §3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (antes das
alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07), in verbis:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa
natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a
5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de
valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como
divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações: (grifamos)
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - objetivo da participação e quantidade visada;
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta
ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações
objeto da possível conversão, por espécie e classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
(...)§3o A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput." (grifamos)
2. O presente processo originou-se de irregularidade detectada por meio da divulgação de Comunicado ao Mercado, enviado através do Sistema IPE em 15.06.07, pela Brascan Residential Properties S.A.
("BRASCAN"), informando o recebimento, por fax, de carta enviada por Sloane Robinson LLP ("SLOANE"), por meio da qual comunicava que, em 24.01.07, adquiriu em nome de alguns de seus clientes, na
qualidade de gestor de investimentos, 250.000 ações ordinárias, de forma que passaram a deter participações societárias que somaram 9.476.400 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 5,12%
do total de ações ordinárias de emissão da BRASCAN (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. No âmbito da citada carta enviada à BRASCAN (1), o gestor SLOANE declara, dentre outros, que não divulgara a referida aquisição relevante anteriormente porque somente tomara conhecimento da
existência de tal exigência legal em 09.05.07, e esclarece que o objetivo dessas participações societárias seria estritamente de investimento, não objetivando alteração do controle acionário ou da estrutura
administrativa da BRASCAN.
4. Conforme instado a se manifestar pela área técnica, o gestor SLOANE protocolou expediente, discriminando os clientes em nome dos quais adquirira, em 24.01.07, as ações de emissão da companhia
BRASCAN, as participações acionárias adquiridas por cada um desses clientes na citada companhia e as respectivas participações totais em 24.01.07 que somaram 5,12%:
Investidores Participação
Acionária ON
SR Global 1,75%
Fund LP
Essar 0,24 %
Investments
Limited
SR Phoenicia 2,64%
LP
Vittoria Fund 0,09%
SR, LP
SR Vista LP 0,32%
Vitruvius 0,07%
5. Igualmente o SLOANE discriminou os representantes legais desses clientes no Brasil, os quais também foram
oficiados a se manifestar sobre o assunto, tendo apresentado os esclarecimentos relatados, respectivamente, nos
TOTAL 5,12% parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
6. Após a apuração dos fatos, a SEP teceu as seguintes conclusões:
"13. No presente caso, verificou-se, que: i) não foi cumprido o disposto no caput e no §3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista que não houve o envio da
informação, imediatamente após a aquisição dos 5,12 % do total de ações ordinárias de emissão da BRASCAN, à CVM, por intermédio do DRI da Companhia; ii) não foi
publicado fato relevante, nos termos do art. 3º da mesma Instrução e iii) nem foi solicitada autorização de dispensa da divulgação pela imprensa nos termos do §5o do artigo
12 da referida Instrução.
14. Conforme disposto no caput do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02, no caso dos fundos e/ou carteiras geridas por uma mesma instituição financeira atingirem a
participação relevante de 5%, esta instituição encontra-se obrigada, desde que esses investidores ajam em conjunto ou representem um mesmo interesse, a comunicar tal
fato à CVM, informando o seu CNPJ e, nos termos do inciso I e III do mesmo artigo, também a relação da participação acionária detida por cada fundo ou carteira (com
CNPJ e/ou CPF) por ela gerida.
...
16. No caso de investidor não-residente, considerando o disposto no artigo 5° da Resolução CMN n° 2.689/00, compete ao representante legal no Brasil encaminhar o
Comunicado de aquisição/alienação de participação relevante à CVM, por intermédio do DRI da Companhia, sem prejuízo de que o encaminhamento seja feito pelo próprio
investidor ou gestor.
...
18. Nesse sentido, ressalta-se que caberia aos representantes legais... diligenciar junto ao gestor de investimento SLOANE para que o art. 12 da Instrução CVM nº358/02
fosse cumprido.
19. Ademais, no presente caso, conforme restou comprovado, a informação da aquisição mencionada no parágrafo 13, retro, era de conhecimento do gestor de investimento
SLOANE ROBINSON LLP que informou o DRI da Companhia acerca da aquisição de participação relevante somente em 07.06.07, e, portanto, de forma intempestiva, visto
que as aquisições foram efetuadas em 24.01.07.
20. Na mesma carta que informa acerca da aquisição em questão, enviada à BRASCAN, via fax, a SLOANE reconhece o atraso no envio das informações ao declarar que
não havia divulgado a referida aquisição relevante anteriormente porque somente teria tomado conhecimento da existência de tal exigência legal em 09.05.07 (fl. 03)."
7. Deste modo, em que pese ter sido realizada a comunicação da aquisição de forma intempestiva, a área técnica propôs a responsabilização do gestor SLOANE, bem como dos representantes legais dos
investidores supracitados, pelo descumprimento ao disposto no caput e no § 3° do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), por não publicarem
declaração ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,12% das ações ordinárias de emissão da
BRASCAN, ocorrida em janeiro de 2007, configurando infração grave para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº6. 385/76 e pelo art. 18 da mesma Instrução. (parágrafos 21 e 22 do Termo de
Acusação)
8. Regularmente intimados, os acusados expuseram suas razões de defesa, tendo apenas o gestor SLOANE apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação
CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 124/126)
"Cláusula 1ª. A COMPROMITENTE obriga-se a publicar um fato relevante informando ao mercado (i) com base na redação do art. 12 da Instrução CVM 358, de 03 de
janeiro de 2002 (‘Instrução CVM 358’) vigente à época, a aquisição realizada pela mesma em 24 de janeiro de 2007, na qualidade de administradora de recursos de
terceiros no exterior, de forma agregada, em nome de alguns de seus clientes, de 250.000 ações ordinárias de emissão da BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES S.A.
(‘BRASCAN’), de forma que passou a deter participações societárias que somaram 9.476.400 ações ordinárias representativas de aproximadamente 5,12% do total de ações
ordinárias de emissão da BRASCAN à época; (ii) a celebração do presente TERMO DE COMPROMISSO; e (iii) acerca do seu compromisso, na qualidade de
administradora de recursos de terceiros no exterior, de atender integralmente as normas da Instrução CVM 358 no tocante à divulgação de aquisição de participação
relevante em companhias de capital aberto listadas no Brasil, substancialmente nos termos do aviso ao mercado anexo ao presente instrumento (Doe. 02).
Cláusula 2ª . O integral cumprimento dos compromissos assumidos no presente TERMO DE COMPROMISSO será devidamente comprovado perante a CVM, mediante
apresentação dos documentos que demonstrem o adimplemento das obrigações ora ajustadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste
TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União."
9. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada (fls. 228/233), concluindo não restar atendido o requisito
inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes principais termos:
"Com efeito, embora não se constate a ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos
danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do descumprimento da regra prevista no art. 12 e § 3°, da Instrução CVM nº 358/02), que pode ser
diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse mesmo mercado ou, indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a proteção e o
desenvolvimento, do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações
fornecidas ao público, dentre outros (art. 4° da Lei nº 6.385/76). Assim a conduta ilícita imputada ao ora compromitente pode ser ressarcida através da apresentação de um
compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas.
Assim sendo, feitas as considerações acima, sugiro o encaminhamento da proposta para a análise do Comitê de Termo de Compromisso, que poderá, inclusive, negociar
com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas, nos termos do art. 8°, §4°, da Deliberação CVM nº 390101."
10. Ademais, ressalta a Procuradoria que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não lhe
incumbe, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação nº 486/05.
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.07.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que
lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 236/238)
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, visto que a publicação de um fato relevante comunicando ao mercado a aquisição de participação
acionária relevante na Brascan Residential Properties S/A, em 24.01.07, na qualidade de administradora de recursos de terceiros no exterior, de forma agregada, em nome
de alguns de seus clientes, afigura-se neste momento sem propósito, considerando: (i) o significativo período já transcorrido desde a citada aquisição; (ii) o advento da
Instrução CVM nº 449/07, que passou a restringir a obrigatoriedade de publicação na imprensa aos casos em que a aquisição resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo
de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como aos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública,
nos termos da Instrução CVM nº 361/02; e (iii) que tal aquisição já foi comunicada a esta Autarquia, e divulgada ao público investidor por meio de Comunicado ao Mercado
de 15/06/07, denotando, de certa forma, o atendimento ao requisito da correção das irregularidades apontadas, nos termos do inciso II (primeira parte) do §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76.
Quanto à proposta de divulgação, ainda por meio de fato relevante, do Termo de Compromisso porventura celebrado, o Comitê considera desnecessária, à medida que o
mesmo já é objeto de divulgação no site desta Autarquia, além de publicado no Diário Oficial da União - DOU. Igualmente o Comitê considera dispensável a assunção, no
corpo do Termo de Compromisso, da obrigação de atender integralmente as normas da Instrução CVM nº 358/02, à medida que o proponente já está impelido a fazê-lo
independentemente da celebração do ajuste de que se cuida.
Adicionalmente, segundo recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso de prejuízos individualizados devem
consistir em pagamento de valor suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos próprios acusados e por terceiros que se encontrem em situação similar à
daqueles.
Diante disso, o Comitê entendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 50 mil, aparenta mais adequada ao instituto do Termo de
Compromisso, posto que estaria em consonância com a mais recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, tal qual os Processos Administrativos
Sancionadores CVM nos RJ2007/7548 e RJ2007/7292, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Por fim, observa-se que, nos compromissos de natureza pecuniária, tem sido fixado o prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no DOU.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião
em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
12. Em 13.08.08, o proponente encaminhou expediente a esta CVM, por meio do qual solicita ao Comitê a revisão de sua contra-proposta, pelas seguintes razões: (fls. 239/243)
"(i) para obter a aquisição de participação relevante em questão, considerou-se a aquisição de diferentes clientes da SLOANE de forma agregada, sendo que
individualmente nenhum deles detinha participação superior a 5% do total de ações ordinárias da BRASCAN;
(ii) mesmo após considerar de forma agregada a participação dos clientes da SLOANE, a quantidade de participação acima dos 5% permitidos pela regulamentação foi de
somente 0,12%, ou seja, porcentagem com pouca significância.
(iii) a aquisição de participação relevante foi informada espontaneamente pela SLOANE à BRASCAN, em conformidade com as regras da Instrução CVM 358 vigentes à
época da realização da divulgação;
(iv) a informação foi prestada antes do recebimento de qualquer comunicação desta D. CVM ou qualquer outro ente regulador;
(v) a SLOANE vem atendendo integralmente as normas aplicáveis da Instrução CVM 358 em relação a outras divulgações de aquisição de participação relevante realizadas
pela mesma no Brasil (i.e. a SLOANE não apenas sanou como cessou a pratica da irregularidade apontada);
(vi) a SLOANE demonstrou a sua boa-fé e disposição de colaboração com esta D. CVM ao apresentar todas as informações solicitadas pela mesma;
(vii) a conduta da SLOANE não causou prejuízos, indisciplina ou distúrbio na normalidade do mercado, nem qualquer prejuízo ou dano individualizado passível de ser
ressarcido; e
(viii) pelo entendimento da SLOANE o caso em questão não é similar aos casos apresentados por esta D. Autarquia relacionados aos Processos Administrativos
Sancionadores RJ2007/7548 e RJ2007/7292, os quais envolvem investidores que não cumpriram com suas obrigações referentes à Instrução CVM 358. A SLOANE cumpriu
com suas obrigações, com apenas um atraso em seu ato. Desta forma, não nos parece apropriado penalizar investidores que demonstraram sua boa-fé cumprindo com
todas as exigências regulamentares, com o mesmo tipo de penalidade imposta a investidores que não cumpriram com suas obrigações e assim, tentando ter benefícios com
o mercado de capitais, por meio de prejuízos aos outros participantes."
13. Adicionalmente, apresenta proposta de pagamento à CVM no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 dias, a contar da data da assinatura do Termo.
FUNDAMENTOS:
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado
para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados
ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso
para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta
formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. O Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê,
verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para
fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
18. Nesse tocante, cumpre reiterar orientação do Colegiado proferida em casos dessa natureza, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de
desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim decidiu o
Colegiado em recentes casos com características essenciais similares a do presente, ao aceitar propostas de Termo de Compromisso que contemplavam obrigação pecuniária em favor da CVM no montante
de R$ 50 mil (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2007/7548 e RJ2007/7292). 19. Ao contrário do entendimento exposto pelo proponente, o Comitê depreende que a proposta em apreço não representa obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à obediência às regras que regem suas condutas, não cabendo neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, que demandam um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. CONCLUSÃO 20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores Adriano Augusto Gomes Filho José Carlos Bezerra da Silva Gerente de Fiscalização Externa - 2 Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria em exercício (1) Segundo verificado pela SEP, tal carta, datada de 05.06.07, foi enviada por fax à BRASCAN em 07.06.07 (parágrafo 6º do Termo de Acusação).
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/11415
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Sloane Robinson LLP ("SLOANE"), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/11415, tendo em vista a rejeição de sua proposta original pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.09.08.
(Extrato da Ata às fls. 257/258)
2. Cuida-se de Termo de Acusação (fls. 62 a 70), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de SLOANE, na
qualidade de gestor de investimentos de investidores não residentes, pelo descumprimento do disposto no caput e §3º do art. 12 da Instrução CVM nº
358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07), in verbis:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como
qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação,
direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia
aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de
emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes
informações: (grifamos)
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas
Físicas;
II - objetivo da participação e quantidade visada;
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e
classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a
quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia.
(...)§3o A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários
de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput ."
(grifamos)
3. O presente processo originou-se de irregularidade detectada por meio da divulgação de Comunicado ao Mercado, enviado através do Sistema IPE em
15.06.07, pela Brascan Residential Properties S.A. ("BRASCAN"), informando o recebimento, por fax, de carta enviada por SLOANE, por meio da qual
comunicava que, em 24.01.07, adquiriu em nome de alguns de seus clientes, na qualidade de gestor de investimentos, 250.000 ações ordinárias, de
forma que passaram a deter participações societárias que somaram 9.476.400 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 5,12% do total de
ações ordinárias de emissão da BRASCAN. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
4. No âmbito da citada carta enviada à BRASCAN(1), o gestor SLOANE declara, dentre outros, que não divulgara a referida aquisição relevante
anteriormente porque somente tomara conhecimento da existência de tal exigência legal em 09.05.07, e esclarece que o objetivo dessas participações
societárias seria estritamente de investimento, não objetivando alteração do controle acionário ou da estrutura administrativa da BRASCAN.
5. Conforme instado a se manifestar pela área técnica, o gestor SLOANE protocolou expediente, discriminando os clientes em nome dos quais adquirira,
em 24.01.07, as ações de emissão da companhia BRASCAN, as participações acionárias adquiridas por cada um desses clientes na citada companhia e
as respectivas participações totais em 24.01.07 que somaram 5,12%:
Investidores Participação Acionária ON
SR Global Fund LP 1,75%
Essar Investments Limited 0,24 %
SR Phoenicia LP 2,64%
Vittoria Fund SR, LP 0,09%
SR Vista LP 0,32%
Vitruvius 0,07%
TOTAL 5,12%
6. Igualmente o SLOANE discriminou os representantes legais desses clientes no Brasil, os quais também foram oficiados a se manifestar sobre o
assunto, tendo apresentado os esclarecimentos relatados, respectivamente, nos parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação. (parágrafos 7º e 8º do Termo
de Acusação)
7. Após a apuração dos fatos, a SEP teceu as seguintes conclusões:
"13. No presente caso, verificou-se, que: i) não foi cumprido o disposto no caput e no §3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em
vista que não houve o envio da informação, imediatamente após a aquisição dos 5,12 % do total de ações ordinárias de emissão da BRASCAN,
à CVM, por intermédio do DRI da Companhia; ii) não foi publicado fato relevante, nos termos do art. 3º da mesma Instrução e iii) nem foi
solicitada autorização de dispensa da divulgação pela imprensa nos termos do §5o do artigo 12 da referida Instrução.
14. Conforme disposto no caput do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02, no caso dos fundos e/ou carteiras geridas por uma mesma instituição
financeira atingirem a participação relevante de 5%, esta instituição encontra-se obrigada, desde que esses investidores ajam em conjunto ou
representem um mesmo interesse, a comunicar tal fato à CVM, informando o seu CNPJ e, nos termos do inciso I e III do mesmo artigo, também
a relação da participação acionária detida por cada fundo ou carteira (com CNPJ e/ou CPF) por ela gerida.
...
16. No caso de investidor não-residente, considerando o disposto no artigo 5° da Resolução CMN n° 2.689/00, compete ao representante legal
no Brasil encaminhar o Comunicado de aquisição/alienação de participação relevante à CVM, por intermédio do DRI da Companhia, sem
prejuízo de que o encaminhamento seja feito pelo próprio investidor ou gestor.
...
18. Nesse sentido, ressalta-se que caberia aos representantes legais... diligenciar junto ao gestor de investimento SLOANE para que o art. 12 da
Instrução CVM nº358/02 fosse cumprido.
19. Ademais, no presente caso, conforme restou comprovado, a informação da aquisição mencionada no parágrafo 13, retro, era de
conhecimento do gestor de investimento SLOANE ROBINSON LLP que informou o DRI da Companhia acerca da aquisição de participação
relevante somente em 07.06.07, e, portanto, de forma intempestiva, visto que as aquisições foram efetuadas em 24.01.07.
20. Na mesma carta que informa acerca da aquisição em questão, enviada à BRASCAN, via fax, a SLOANE reconhece o atraso no envio das
informações ao declarar que não havia divulgado a referida aquisição relevante anteriormente porque somente teria tomado conhecimento da
existência de tal exigência legal em 09.05.07 (fl. 03)."
8. Deste modo, em que pese ter sido realizada a comunicação da aquisição de forma intempestiva, a área técnica propôs a responsabilização do gestor
SLOANE, bem como dos representantes legais dos investidores supracitados, pelo descumprimento ao disposto no caput e no § 3° do art. 12 da
Instrução CVM n° 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), por não publicarem declaração ou, alternativamente,
protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,12% das ações ordinárias de
emissão da BRASCAN, ocorrida em janeiro de 2007, configurando infração grave para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº6. 385/76 e pelo art.
18 da mesma Instrução. (parágrafos 21 e 22 do Termo de Acusação)
9. Regularmente intimados, os acusados expuseram suas razões de defesa, tendo apenas o gestor SLOANE apresentado proposta de celebração de
Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 124/126)
"Cláusula 1ª. A COMPROMITENTE obriga-se a publicar um fato relevante informando ao mercado (i) com base na redação do art. 12 da
Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002 (‘Instrução CVM 358’) vigente à época, a aquisição realizada pela mesma em 24 de janeiro de
2007, na qualidade de administradora de recursos de terceiros no exterior, de forma agregada, em nome de alguns de seus clientes, de 250.000
ações ordinárias de emissão da BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES S.A. (‘BRASCAN’), de forma que passou a deter participações
societárias que somaram 9.476.400 ações ordinárias representativas de aproximadamente 5,12% do total de ações ordinárias de emissão da
BRASCAN à época; (ii) a celebração do presente TERMO DE COMPROMISSO; e (iii) acerca do seu compromisso, na qualidade de
administradora de recursos de terceiros no exterior, de atender integralmente as normas da Instrução CVM 358 no tocante à divulgação de
aquisição de participação relevante em companhias de capital aberto listadas no Brasil, substancialmente nos termos do aviso ao mercado
anexo ao presente instrumento (Doe. 02).
Cláusula 2ª . O integral cumprimento dos compromissos assumidos no presente TERMO DE COMPROMISSO será devidamente comprovado
perante a CVM, mediante apresentação dos documentos que demonstrem o adimplemento das obrigações ora ajustadas, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data de publicação deste TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União."
10. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada (fls.
228/233), concluindo não restar atendido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes principais termos:
"Com efeito, embora não se constate a ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o § 5° do art. 11 da Lei nº
6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do descumprimento da regra prevista
no art. 12 e § 3°, da Instrução CVM nº 358/02), que pode ser diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse mesmo mercado ou,
indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento, do mercado através de inúmeros bens jurídicos
economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4°
da Lei nº 6.385/76). Assim a conduta ilícita imputada ao ora compromitente pode ser ressarcida através da apresentação de um
compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas.
(grifamos)
Assim sendo, feitas as considerações acima, sugiro o encaminhamento da proposta para a análise do Comitê de Termo de Compromisso, que
poderá, inclusive, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas, nos
termos do art. 8°, §4°, da Deliberação CVM nº 390101."
11. Ademais, ressaltou a Procuradoria que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os
danos causados ao mercado, se for o caso, não lhe incumbe, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado, nos termos do art. 8°
e 9° da Deliberação nº 486/05.
12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.07.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM
da ordem de R$ 50 mil, em consonância com a orientação do Colegiado em casos dessa natureza, tal qual os Processos Administrativos Sancionadores
CVM nos RJ2007/7548 e RJ2007/7292. (Comunicado de negociação às fls. 236/238)
13. Em 13.08.08, o proponente encaminhou expediente a esta CVM, solicitando ao Comitê a revisão de sua contra-proposta, pelas seguintes razões: (fls.
239/243)
"(i) para obter a aquisição de participação relevante em questão, considerou-se a aquisição de diferentes clientes da SLOANE de forma
agregada, sendo que individualmente nenhum deles detinha participação superior a 5% do total de ações ordinárias da BRASCAN;
(ii) mesmo após considerar de forma agregada a participação dos clientes da SLOANE, a quantidade de participação acima dos 5% permitidos
pela regulamentação foi de somente 0,12%, ou seja, porcentagem com pouca significância;
(iii) a aquisição de participação relevante foi informada espontaneamente pela SLOANE à BRASCAN, em conformidade com as regras da
Instrução CVM 358 vigentes à época da realização da divulgação;
(iv) a informação foi prestada antes do recebimento de qualquer comunicação desta D. CVM ou qualquer outro ente regulador;
(v) a SLOANE vem atendendo integralmente as normas aplicáveis da Instrução CVM 358 em relação a outras divulgações de aquisição de
participação relevante realizadas pela mesma no Brasil (i.e. a SLOANE não apenas sanou como cessou a pratica da irregularidade apontada);
(vi) a SLOANE demonstrou a sua boa-fé e disposição de colaboração com esta D. CVM ao apresentar todas as informações solicitadas pela
mesma;
(vii) a conduta da SLOANE não causou prejuízos, indisciplina ou distúrbio na normalidade do mercado, nem qualquer prejuízo ou dano
individualizado passível de ser ressarcido; e
(viii) pelo entendimento da SLOANE o caso em questão não é similar aos casos apresentados por esta D. Autarquia relacionados aos Processos
Administrativos Sancionadores RJ2007/7548 e RJ2007/7292, os quais envolvem investidores que não cumpriram com suas obrigações
referentes à Instrução CVM 358. A SLOANE cumpriu com suas obrigações, com apenas um atraso em seu ato. Desta forma, não nos parece
apropriado penalizar investidores que demonstraram sua boa-fé cumprindo com todas as exigências regulamentares, com o mesmo tipo de
penalidade imposta a investidores que não cumpriram com suas obrigações e assim, tentando ter benefícios com o mercado de capitais, por
meio de prejuízos aos outros participantes."
14. Adicionalmente, apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 dias, a contar da data da
assinatura do Termo.
15. Em reunião realizada em 30.09.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, acompanhando Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso (fls. 244/255), no sentido de que a proposta afigurava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada, não contemplando
obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de
Compromisso.
16. Ao tomar ciência da decisão do Colegiado, o proponente SLOANE apresentou expediente junto a esta CVM, solicitando a reconsideração do pedido
para celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a nova minuta apresentada, que atenderia a contraproposta efetuada pelo Comitê por
ocasião da fase de negociação. Vale dizer, SLOANE apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que assume a obrigação de pagamento à
CVM do valor de R$ 50 mil. (fls. 263/266)
17. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 09.12.08, decidiu
negociar a proposta apresentada pelo proponente, na forma a seguir: (fls. 268/269)
"No entender do Comitê, os pedidos de reconsideração de proposta, que apresentem montante igual ao sugerido pelo mesmo, quando da
negociação outrora infrutífera, serão considerados insuficientes para fins de aceitação de proposta de Termo de Compromisso, pois vão de
encontro aos princípios de celeridade e economia processual, representando um desestímulo a condutas nesse sentido.
Diante disso, o Comitê sugere a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, nos moldes da legislação aplicada à matéria.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
18. Em 17.12.08, o proponente aditou sua proposta de sorte a contemplar obrigação pecuniária no valor de R$ 60 mil, conforme sugerido pelo Comitê.
(fls. 270/273)
FUNDAMENTOS
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No caso em tela, verifica-se que o proponente aditou sua proposta de forma a adequá-la ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, nos
moldes da negociação levada a efeito pelo Comitê, razão pela qual sua aceitação afigura-se conveniente e oportuna, nos termos da Deliberação CVM nº
390/01.
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sloane Robinson LLP. Rio de Janeiro, 13 de Janeiro de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Ronaldo Cândido da Silva Raymundo Aleixo Filho Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Fiscalização externa em exercício Roberto Sobral Pinto Ribeiro José Orlando Gonçalves da Silva Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em Superintendente de Processos Sancionadores em exercício exercício (1) Segundo verificado pela SEP, tal carta, datada de 05.06.07, foi enviada por fax à BRASCAN em 07.06.07 (parágrafo 6º do Termo de Acusação).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.