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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/8798

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.932 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8798 - SHARP S.A. EQUIPS ELETRONICOS

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Sharp S.A. Equipamentos Eletrônicos, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme o art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr. Luis Roberto Pogetti, Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente da Sharp S.A. Devidamente intimado, o Sr. Luis Roberto Pogetti manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado em casos do gênero. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8798 - SHARP S.A. EQUIPS ELETRÔNICOS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Roberto Pogetti, aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.08, no âmbito do PAS RJ2006/8798. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/8798

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Luis Roberto Pogetti, acusado no âmbito de Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 641/658), por descumprir, na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores - DRI e de Diretor Superintendente da Sharp S.A. Equips Eletrônicos ("SHARP" ou "Companhia"), as disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (não envio das informações periódicas e eventuais) e no art. 176 da Lei nº 6.404/76

(não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referente ao exercício social findo em 31.12.99).

2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da SHARP, em 05.03.04, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2003/7808, por haver estado a Companhia inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, o que implica na

apuração de responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. De acordo com o formulário IAN/98, último entregue pela Companhia, Luis Roberto Pogetti integrava o órgão de administração como Diretor,

eleito em 30.04.99, com mandato até Abril de 2000. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

4. Com relação ao referido processo de suspensão de registro, instaurado em 27.08.03, foram obtidas da Junta Comercial do Estado de São Paulo

– JUCESP cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria a partir de 01.04.99, nas quais

verificou-se que o Sr. Luis Roberto Pogetti foi reeleito em 30.04.99 para o cargo de Diretor Superintendente, acumulando o cargo de DRI.

Cumpre ressaltar que em documentação enviada pela BOVESPA em 12.12.03, constatou-se que a Companhia teve seu registro cancelado em

10.05.02 nessa instituição por falta de atualização. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

5.

Em cumprimento ao art.6º-B da Deliberação CVM nº457/02(1), em vigor à época, foram enviados ofícios aos administradores da SHARP,

solicitando suas manifestações acerca das seguintes irregularidades: (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

a. não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n° 202/93;

b. não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em 31.12.99,

até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 da mesma Lei; e

c. não realização das AGO’s a partir da referente ao exercício findo em 31.12.00, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do

respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

6.

Em resposta, o Sr. Luis Roberto Pogetti esclareceu que à época protocolizou correspondência na CVM comunicando sua renúncia ao cargo de

Diretor Superintendente e DRI da SHARP, devidamente arquivada na JUCESP em 31.01.01. Ademais, informou que, principalmente a partir de

junho de 1999, coube a ele a mera implementação operacional das decisões centralizadas pelo controlador(2), entre as quais aquelas referentes

à emissão das Informações Trimestrais – ITR.

7. Ainda segundo o Sr. Luis Roberto Pogetti, a partir da homologação da concordata preventiva, ocorrida em agosto de 2000, os demonstrativos

contábeis, encerrados mensalmente, foram juntados ao processo de concordata, revelando que as demonstrações contábeis foram elaboradas

em tempo certo. Acresceu que a divulgação e publicação desses demonstrativos dependiam de autorização do Conselho de Administração,

responsável, inclusive, pela contratação de Auditoria Externa Independente. Por fim, alegou que, pelo modelo de gestão implementado, não

dispunha de autonomia para assinar quaisquer relatórios e enviá-los sem o prévio consentimento do acionista controlador. (parágrafo 18 do

Termo de Acusação)

8. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu que restara comprovado o descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, na medida em

que o último documento enviado à CVM foi o 2º ITR/99. Nesse tocante, destacou a área técnica que a atualização do registro de companhia

aberta não se restringe ao envio das demonstrações financeiras e respectivos formulários DFP (que têm por base as referidas demonstrações

financeiras), mas abrange também os demais documentos periódicos e eventuais elencados nos citados arts. 16 e 17.

9. No caso concreto, a SEP constatou que o DRI da SHARP poderia ter encaminhado à CVM os formulários IAN e ITR (incisos IV e VIII do art. 16

da Instrução CVM nº202/93), bem como o edital de convocação, sumário das decisões e ata da AGO realizada em 30.04.99 (incisos III, V e VI

do art. 16 da Instrução CVM nº202/93). Igualmente, poderia ter enviado à esta Autarquia as atas das reuniões do Conselho de Administração

ocorridas no exercício de 1999 a 2002, registradas na JUCESP. (parágrafo 41 a 44 do Termo de Acusação)

10.

Dessa forma, e observando a prescrição da pretensão punitiva(3), restou concluso que deviam ser responsabilizados pela desatualização do

registro da SHARP, em infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, os ocupantes do cargo de DRI a partir de 14.11.99 (data limite para

entrega do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.99) até 03.05.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta),

respondendo o Sr. Luis Roberto Pogetti, de 30.04.99 até 31.01.01, data de sua renúncia. (parágrafo 45 a 49 do Termo de Acusação)

11. A propósito, conforme ressaltado no parágrafo 39 do Termo de Acusação, no presente caso não restaria caracterizada reincidência, visto que

inexistente processo administrativo sancionador anterior relativo ao descumprimento do dever de manter o registro da Companhia atualizado.

12. Ainda segundo verificado pela área técnica, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.03

(último exercício antes da decretação da falência da companhia, em 05.08.04) não teriam sido elaboradas, tendo em vista que: (i) a última

assembléia geral ordinária registrada na JUCESP ocorreu em 30.04.99 e nela foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.98; (ii) não houve encaminhamento de tais documentos, nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº202/93, ou

mesmo dos formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e (iii) os administradores da Companhia, oficiados a se manifestarem

sobre a não elaboração das referidas demonstrações financeiras, não contestaram essa afirmação. (parágrafo 54 do Termo de Acusação)

13. Diante disso, a SEP concluiu que deveriam ser responsabilizados os membros da Diretoria à época dos fatos (até a decretação da falência da

Companhia em 05.08.04), pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 , respondendo o Sr. Luis Roberto

Pogetti pela não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.99. (parágrafos 55 e 57)

14.

Diante de todo o verificado, a SEP propôs a responsabilização, entre outros (4), do Sr. Luis Roberto Pogetti, na qualidade de: (parágrafo 66,

alínea "a", do Termo de Acusação)

i. Diretor de Relações com o Mercado da SHARP, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de

companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 14.11.99 (data limite para entrega do formulário ITR

referente ao trimestre findo em 30.09.99) até 31.01.01 (data de sua carta renúncia); e

ii. Diretor Superintendente, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no

devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referente ao exercício social findo em 31.12.99 e, conseqüentemente, por

concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76.

15. Devidamente intimado, o Sr. Luis Roberto Pogetti apresentou defesa tempestiva (fls. 741/754), bem como proposta de celebração de Termo de

Compromisso (às fls. 773/778), na qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no prazo de 10 (dez)

dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Destaca que o valor ofertado estaria em linha com recente Termo de

Compromisso firmado com a CVM (PAS CVM nº RJ2005/6729), que trataria de acusações pelas mesmas infrações a ele imputadas, dispondo

acerca de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para seis acusados.

16. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta

apresentada, concluindo o que se segue:

"A proposta apresentada encontra respaldo nos dispositivos supramencionados, eis que, conforme assinalado no próprio Termo de

Acusação, o acusado renunciou aos cargos de Diretor de Relações com o Mercado e de Diretor Superintendente da SHARP em 31 de

janeiro de 2001 (fl. 656), cessando, a partir desta data, no que concerne à pessoa do proponente, a prática de atividades e/ou atos

considerados ilícitos verificados enquanto no exercício daqueles cargos.

Quanto ao inciso II, embora alegue, em sua defesa, a inocorrência de impactos e prejuízos ao mercado ou a quaisquer terceiros

(fl.754), e que sua proposta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude de sua conduta,

propõe-se a pagar à CVM o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia esta que poderá ser utilizada pela autarquia a seu

exclusivo critério e conveniência.

Embora não tenham sido identificados prejuízos individualizados, decorrentes das infrações cometidas pelo proponente, isto não afasta

a ocorrência de dano difuso causado pela inobservância das normas mencionadas no Termo de Acusação, razão pela qual improcede

a assertiva de inexistência de dano.

Compromete-se a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação do Termo de Compromisso

no DOU, e a comprová-lo no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua realização, através do encaminhamento, à Coordenação de

Controle de Processos Administrativos (CCP), de cópia do comprovante para fins de juntada aos autos do processo.

Depreende-se, pois, que o preceito legal (artigo 11, §5º da Lei nº 6.385/76) restou atendido nesta proposta.

Ex positis, não vislumbro óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso assumido na proposta acima analisada, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM

n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."

17. Em reunião de 01.10.08 o Comitê decidiu negociar a proposta apresentada pelo proponente, nos seguintes termos: (fls. 794/795)

"O Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, por se mostrar flagrantemente desproporcional à gravidade das irregularidades apontadas, considerando a realidade fática

manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual.

Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas, o Comitê vislumbrou que a

proposta apresentada deveria ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação que mais se ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida.

Deste modo, o Comitê entendeu que, em linha com orientação do Colegiado, o proponente deve assumir compromisso tido como suficiente para

fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se no caso em tela obrigação pecuniária da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditem

a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com

o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado".

18. Em 17.10.08 o Sr. Luis Roberto Pogetti manifestou sua aceitação à contraproposta do Comitê, assumindo obrigação pecuniária da ordem de R$

30 mil (fl. 796).

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre

a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a

reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.

23. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como

bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha

com a mais recente orientação do Colegiado da CVM em casos do gênero.

24. Deste modo, o Comitê conclui que a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, cumprindo, no caso, sugerir a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Luis Roberto Pogetti.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre José Orlando Gonçalves da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Gerente de Processos Sancionadores 1

Intermediários

Mario Luiz Lemos Ronaldo Cândido Da Silva

Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria

(1)"Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido

de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."

(2) O controle acionário da Companhia era detido pela família Machline.

(3) Segundo disposto no parágrafo 45 do Termo de Acusação, o Colegiado da CVM, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a

prescrição da pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos RJ2005-3646 e RJ2005-3711, ou seja, 5 anos antes da instauração do processo

administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta.

(4) O Termo de Acusação foi instaurado em face de sete administradores da Companhia, tendo em vista a não prestação de informações periódicas e

eventuais (arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93), a não elaboração de Demonstrações Financeiras (art. 176 da Lei nº 6.385/76) e a não

convocação e realização das AGOS’s (arts. 132 e 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76). Considerando, contudo, que apenas o Sr. Luis Roberto Pogetti

apresentou proposta de Termo de Compromisso, não compete dispor aqui acerca da conduta imputada aos demais acusados. Cumpre ainda ressaltar

que, conforme disposto no parágrafo 34 do Termo de Acusação, não foi proposta a responsabilização do síndico da massa falida, pelo não envio das

informações nos prazos fixados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, parágrafo

2º, da mesma Instrução, tendo em vista que a falência ocorreu em 13.08.04, portanto depois da suspensão do registro (05.03.04).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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