CVM · Colegiado · 16/12/2008
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11733
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - MÁRIO ROGÉRIO ÓLIVE ESTEVES – PROC. RJ2008/11733
O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial. Trata-se de recurso de Mário Rogério Ólive Esteves contra decisão da Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de recredenciamento como Agente Autônomo de Investimento - Pessoa. Em seu recurso, o Recorrente argumenta que, quando do seu registro como agente autônomo inicial (posteriormente cancelado a seu pedido e que agora o Recorrente deseja obter novamente) foi aprovado no exame técnico específico para agente autônomo de investimento e, portanto, preenche todos os requisitos para obter o deferimento de seu pedido de recredenciamento como agente autônomo. O Recorrente argumenta ainda que o fato de ser credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários não seria impeditivo para o seu recredenciamento como agente autônomo, desde que não se dê o exercício simultâneo das atividades. A SMI esclareceu que o pedido de recredenciamento para exercer a atividade de agente autônomo de investimento foi indeferido porque, nos termos do §2º do art. 7º, da mesma Instrução nº 434/06, o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. Dessa forma, a aprovação do Recorrente em exame técnico quando de seu registro inicial, obtido em 2002, não possui validade para fins do recredenciamento solicitado pelo Recorrente. O Relator manifestou sua concordância com o entendimento da SMI de que o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução nº 434/06, uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento foi ultrapassado. O Relator Eli Loria também entendeu correto o entendimento de que a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Diretor Eli Loria, deliberou por indeferir o recurso interposto pelo Sr. Mário Rogério Ólive Esteves, por entender correto o posicionamento da SMI. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2008/11733
Reg. Col. nº 6318/2008
Assunto: Recurso contra decisão da SMI de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Recorrente: Mário Rogério Olivé Esteves
Relator: Diretor Eli Loria
Relatório
O Sr. Mário Rogério Olivé Esteves, ora Recorrente, solicitou, em 10/12/07, seu recredenciamento como Agente Autônomo de Investimento - Pessoa
Física tendo seu pleito indeferido pelo Superintendente de Relaçoes com o Mercado e Intermediários – SMI, consoante
Ofício/CVM/SMI/GME/Nº1210/2008, de 10/10/08, acostado às fls. 08, sendo o relator sorteado na Reunião do Colegiado de 09/12/08.
O fundamento da decisão da SMI foi o não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06:
"Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada
no País, que preencha os seguintes requisitos:
...
II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento , organizado por entidade certificadora autorizada
pela CVM;"
Conforme consta dos autos, o Recorrente foi autorizado para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por meio do
Ofício/CVM/SMI/GME/Nº1192/2002, de 14/06/02, acostado às fls. 10, já sendo cadastrado como administrador de carteiras.
Posteriormente, ao solicitar o credenciamento da empresa da qual era sócio como administradora de carteiras, foi exigido pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN (Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 655/04, de 03/06/04, às fls.17) a sua substituição como sócio responsável,
entendendo-se incompatível o exercício de tal função com o credenciamento como agente autônomo, a luz do art. 7º, § 5º da Instrução CVM nº 306/02:
"Art. 7o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica
domiciliada no País que:
...
§5o O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros
não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela."
O Recorrente informa que, em 27/04/04, já havia solicitado o seu descredenciamento da atividade agente autônomo de investimento, em razão do conflito
desta função com a função pretendida e, assim, teve seu pedido atendido e cancelada a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo
de investimento, conforme Ofício/CVM/SMI/GME/Nº0404/2004, de 21/06/04, acostado às fls. 20.
E m seu recurso, argumenta o Recorrente que:
a. foi aprovado no exame técnico específico para agente autônomo de investimento, tendo inclusive sido autorizado para exercer essa
atividade;
b. cumpre todos os requisitos do artigo citado na correspondência que informou o indeferimento do pedido recredenciamento para exercer
a atividade de agente autônomo de investimento, não podendo exercer tal atividade apenas porque também é credenciado nesta
instituição como administrador de carteira de valores mobiliários;
c. pode e deve manter-se registrado também com agente autônomo de investimento, principalmente porque não pretende exercer a
referida profissão; e,
d. nada impede que o diretor responsável pela administração de carteiras mantenha também o registro de agente autônomo de
investimento desde que não exerça a função sendo impedido apenas o exercício simultâneo das atividades.
A SMI, em despacho às fls. 24, rebate os argumentos do Recorrente e esclarece que o pedido de recredenciamento para exercer a atividade de agente
autônomo de investimento foi indeferido devido ao não preenchimento do disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06, tendo em vista que
de acordo com §2º do art. 7º(1), da mesma Instrução, o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para
o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora.
Conclui o Superintendente pela manutenção de sua decisão de indeferimento, enviando o Processo ao Colegiado para apreciação do recurso, assim
como solicita o entendimento do Colegiado sobre a possibilidade da pessoa natural responsável pela administração de carteiras em empresa jurídica
registrada na CVM para o exercício dessa atividade manter outro registro na CVM, no caso de agente autônomo de investimento, desde que não exerça
simultaneamente as duas atividades.
É o relatório.
Voto
No caso em análise, o Sr. Mário Rogério Olivé Esteves possuía autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e, a
pedido, teve a mesma autorização cancelada em 2004.
Assim, o prazo de validade de seu exame de certificação se subsume à regra contida na Instrução CVM nº 434/06, em suas Disposições Finais e
Transitórias:
"Art. 23. Para os aprovados em exames de certificação para agentes autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução, o
prazo de que trata o § 2º do art. 7º será contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução."
No entanto, considerando-se que a citada Instrução foi publicada no DOU de 23/06/06, o pedido de recredenciamento não está amparado em tal
dispositivo posto que ingressado em 10/12/07, após o decurso do prazo de validade de 1 (um) ano do exame técnico de certificação realizado
anteriormente à nova regulamentação.
Deste modo, entendo correto o entendimento da SMI de que o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06, uma
vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo
de investimento foi ultrapassado.
Quanto à possibilidade da pessoa natural responsável pela administração de carteiras em empresa jurídica registrada na CVM para o exercício dessa
atividade manter outro registro na CVM de agente autônomo de investimento, desde que não exerça simultaneamente as duas atividades, trago os
seguintes precedentes, sendo os dois primeiros anteriores à Instrução CVM nº 434/06:
Processo CVM RJ nº 2004/2775, julgado em 23/08/05, o Colegiado entendeu que o Recorrente deveria "enquanto responsável pela
administração de carteiras da HRD Administração de Recursos S/A, cancelar seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou
não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de
qualquer outra atividade";
Processo CVM RJ nº 2004/2776, julgado em 25/10/05, em que o Colegiado entendeu "que os normativos em vigor impedem que o diretor
responsável pela administração de valores mobiliários exerça, ao mesmo tempo, a função de agente autônomo, sendo permitido, entretanto, a
manutenção do registro de agente autônomo, desde que o recorrente não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma
entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade";
Processo CVM RJ nº 2006/8820, julgado em 30/01/07, em que o Colegiado entendeu que não existe nenhuma restrição à manutenção de ambos
os registros ativos nesta Autarquia e que o art. 16, IV, "b", da Instrução CVM nº 434/06 veda que "um agente autônomo de investimento que
esteja contratualmente vinculado a instituição do sistema de distribuição contrate como administrador de carteira, e não que mantenha seu
registro nesta Autarquia".
Com efeito, o texto do art. 16, IV, "b", da Instrução CVM nº 434/06 é bastante claro:
"Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
(...)
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
(...)
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para
exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de
distribuição de valores.
Nesses termos, a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre
somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do
sistema de distribuição de valores mobiliários.
Assim, com a mudança introduzida pela Instrução CVM nº 434/06, a incompatibilidade entre as autorizações para uma pessoa ser agente autônomo e ser
diretor responsável de uma administradora de carteiras- pessoa jurídica, concomitantemente, ocorrerá somente se a mesma estiver, de fato, exercendo a
atividade de agente autônomo, com o mencionado vínculo, não se identificando, dentro da atual moldura normativa, restrição à manutenção de ambos os
credenciamentos e a simples existência de um credenciamento como agente autônomo não seria suficiente para a SIN exigir a substituição do Diretor
Responsável.
Com referência ao recurso interposto pelo Sr. Mário Rogério Olivé Esteves, voto pelo indeferimento por entender correto o posicionamento da SMI.
É o voto.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais, associações ou
instituições do mercado financeiro e de capitais.
§1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação, e reavaliado periodicamente.
§2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado
da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora.
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