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CVM · Colegiado · 15/12/2009

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Decisão do Colegiado nº RJ2007/14153

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

40.962 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14153 – RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso referente ao Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face dos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, no qual foram acusados de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM(artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03). Devidamente intimados, os acusados apresentaram, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio ou forma, de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) pagar à CVM a quantia de três salários mínimos (um salário mínimo por proponente). Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, não se mostrando em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso. Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6515 - RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, que foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/14153, de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM (arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03). Em reunião de 17.03.09, o Colegiado da CVM decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Fanzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Informados da decisão, os acusados apresentaram nova proposta, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) efetuar o pagamento à CVM da quantia de R$ 10.000,00 cada um, dividida em dez parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00. Inicialmente, o Comitê destacou que os proponentes já teriam cessado a prática imputada como irregular, sendo desnecessária a inclusão de tal obrigação no Termo de Compromisso, conforme proposto. Com relação à obrigação pecuniária proposta, o Comitê entende que representa compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado em parcela única no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6515 - RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, aprovado na reunião de Colegiado de28.07.09, no âmbito do Proc. RJ2009/6515 (PAS RJ2007/14153). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/14153 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14153

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves

Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN (fls. 66/73), pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, em infração ao disposto no

art. 2º, §2º, e art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03, que assim dispõem:

"Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter

profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que

auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.

...

§2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta

Instrução.

...

Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:

...

II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem

aplicáveis;"

2. A acusação originou-se de fiscalização efetuada pela SIN em março de 2007 no site da Rio Verde Administradora de Valores Mobiliários S.A. ("Rio

Verde"), ocasião em que foram encontrados diversos relatórios denominados "Relatório de Empresas", contendo análises de valores mobiliários

assinados por profissionais não registrados nesta Autarquia como analista de valores mobiliários, tais como Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e

Thessyano Morais Afonso.(1)

3. Em 08.03.07, a área técnica oficiou a Rio Verde a apresentar cópia de todos os relatórios contendo análises, estudos ou recomendações sobre valores

mobiliários elaborados por sua equipe de analistas e divulgados ao público nos últimos 180 dias (ainda que limitado a clientes), incluindo aqueles

denominados "Relatório de Empresas". Ademais, foram requeridas informações sobre as formas de distribuição e divulgação ao público, mesmo que

restrito, de tais relatórios. (Item 2 do Termo, fl. 67)

4. Em resposta ao citado Ofício, em 09.04.07 a Rio Verde encaminhou os relatórios requeridos, informando em suma o que se segue: (Item 2 do Termo,

fls. 67/68)

- envia relatórios periódicos a seus clientes, porém não com o intuito de fazer recomendação sobre valores mobiliários;

- envia periodicamente e disponibiliza no site www.rioverdeinvestimentos.com.br os relatórios "Money talks", "Opinião Rio Verde" e "Análise de

Empresas", contendo este último análises de algumas empresas consideradas para investimento por sua equipe de gestão;

- utiliza-se dos serviços de pesquisa e análise de valores mobiliários prestados pela ABN AMRO CCTVM, além de contar com o apoio de

analistas "juniores", supervisionados pelo Sr. Eduardo Cavalheiro, para consolidar a opinião sobre uma empresa e embasar a tomada de

decisão;

- o Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro compunha a equipe atual e os Srs. Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais

Afonso fizeram parte da equipe nos últimos 180 dias.

5. Ao comparar os relatórios enviados pela Rio Verde e aqueles anteriormente extraídos de seu site, a SIN detectou que os nomes dos autores indicados

na primeira página de cada relatório haviam sido alterados, passando a constar o nome de Eduardo Cavalheiro. Em nova fiscalização no site, a SIN

encontrou diversos relatórios assinados individualmente por Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro (entre 17.01.07 e 23.02.07) e Eduardo Franzini Alves

Cavalheiro (entre 06.09.05 e 09.10.06). (Item 2 do Termo, fl. 68)

6. Destaca-se que a Rio Verde é credenciada na CVM como administradora de carteira de valores mobiliários, sendo o Sr. Eduardo Cavalheiro o diretor

responsável junto a esta Comissão. (Item 2 do Termo, fl. 67)

7. Face às evidências de exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, em 24.01.07 a SIN oficiou todos os interessados a se

manifestarem sobre os fatos acima descritos, conforme dispõe a legislação aplicável à matéria. Em resposta aos ofícios, a Rio Verde protocolou

expediente, assinado pelo Sr. Eduardo Cavalheiro, nos seguintes principais termos: (Item 2 do Termo, fls. 68/69)

- o objetivo dos relatórios é o de informar os investidores da Rio Verde e não o de emitir recomendações sobre valores mobiliários;

- foram tomadas providências para excluir os relatórios;

- estão sendo providenciadas as inscrições dos profissionais que compõem a equipe de análise da Rio Verde para os exames de

certificação da APIMEC, de forma a viabilizar a comunicação com os clientes da empresa;

- os relatórios não serão mais divulgados no site até que os profissionais da empresa obtenham autorização junto à CVM;

- o Sr. Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro fez estágio de pequena duração e não faz mais parte do quadro de colaboradores;

- o Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro é o gestor responsável pela carteira de valores da Rio Verde e possui 20 anos de

experiência no mercado de capitais; e

- o Sr. Thessyano Morais Afonso permanece na empresa, porém não está mais envolvido com análise de ações.

8. Após nova fiscalização no site da Rio Verde, a SIN atestou que a divulgação dos relatórosi foi de fato interrompida. (Item 2 do Termo, fl. 69)

9. Considerando o material coletado, a SIN concluiu que os Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano

Morais Afonso exerceram irregularmente a atividade de analista de valores mobiliários, vinculados à Rio Verde, ao divulgarem ao público análises e

recomendações de valores mobiliários, em período posterior a 31/03/05 (data em que se encerrou o prazo para a obtenção do registro na CVM, nos

moldes do art. 18 da Instrução CVM nº 388/03). (Item 2.1 do Termo, fl. 70)

10. Especificamente quanto ao Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, a SIN ressaltou que o seu credenciamento como administrador de carteira de

títulos e valores mobiliários não lhe permite exercer a atividade de analista de valores mobiliários, conforme definida no art. 2º da Instrução CVM nº

388/03, segundo entendimento já consubstanciado pelo Colegiado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/3565. (Item 2.1 do

Termo, fl. 70)

11. Diante de todo o apurado, a SIN propôs a responsabilização de quatro pessoas (2), dentre as quais Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo

Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da

Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrados junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM

388/03. (Item 3 do Termo)

12. Cumpre informar que, face à existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao

Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (PFE/CVM).

13. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, os Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais

Afonso apresentaram tempestivamente proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 121/123), na qual manifestam inicialmente o

entendimento de que jamais exerceram a atividade de analista de valores mobiliários e ressaltam sua "difícil situação financeira em razão dos problemas

atualmente enfrentados pelos agentes do mercado de capitais brasileiro". Ademais, comprometem-se a:

"(i) Cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio ou forma, de informativos sobre valores mobiliários

elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e

(ii) Efetuar pagamento a titulo de demonstração de boa-fé e compromisso com a solução definitiva das irregularidades apontadas par

essa Autarquia, da quantia de 03 (três) salários mínimos (01 salário mínimo por PETICIONANTE), vigentes a presente data."

14. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM concluiu o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

09/09 e Despachos, fls. 128/136)

"Assim sendo, entendo que a infração consiste no exercício da atividade de analista de valores sem o prévio registro nesta

autarquia, bastando, pois, para que se considere cumprido o disposto no art. 11, §5°, I, da Lei nº 6.385/76, que os proponentes

cessem o exercício daquela atividade reputada ilícita até que venham a regularizarem-se perante a Comissão de Valores Mobiliários.

De fato, em correspondência datada de 16.05.2007 (fls. 61/62) a Rio Verde, através do Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, informou

que teria tomado as providências no sentido excluir os relatórios de sua página na rede mundial de computadores, bem como de

inscrever os profissionais que compõe a equipe de análise da Rio Verde para o exame de certificação da APIMEC. Ademais, restou

consignado no Termo de Acusação que depois do envio da mencionada correspondência, a Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN efetuou nova fiscalização no site www.rioverdeinvestimentos.com.br. verificando que a divulgação de

relatórios foi interrompida.

Destarte, entendo que, uma vez confirmado que os proponentes efetivamente se abstiveram de divulgar análises acerca de valores

mobiliários, estará cumprido o primeiro requisito de legalidade (...) uma vez que o que importa para a celebração do termo de

compromisso é que os acusados se abstenham de praticar a atividade reputada ilícita pela autarquia, no caso, que deixem de

divulgar relatórios de análises a respeito de valores mobiliários.

(...)

Embora não tenha sido constatada a ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o inciso II do § 5° do art.

11 da Lei n° 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, o que pode ser feito

diretamente através de medidas concretas dirigidas a esse mercado ou indiretamente na pessoa de seu órgão regulador, que busca a

proteção e o desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a

transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4° da Lei nº 6.385/76). Assim a conduta ilícita

imputada aos oras compromitentes pode ser ressarcida através da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado

de valores mobiliários como um todo, em contra partida as irregularidades apontadas.

Entendo, outrossim, que mencionado comando normativo se aplica a toda e qualquer infração, sendo absolutamente irrelevante, a sua

incidência, a configuração de prejuízos de natureza patrimonial ao mercado de valores mobiliários ou aos investidores.

Saliente-se, ainda, que, conforme reiteradas manifestações desta Procuradoria Federal Especializada - PFE/CVM, a proposta de termo

de compromisso e sua respectiva análise devem estar balizadas pela realidade da peça acusat6ria. Com efeito, o § 6° do art. 11 da Lei

nº 6.385/76, preceitua que a celebração do termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no

reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, razão pela qual se apresentam descabidas as argumentações dos proponentes no

sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanta à legalidade das condutas. Estas questões devem ser objeto da

peça de defesa, já que os requisitos para a suspensão do procedimento administrativo são apenas a cessação das atividades

consideradas ilícitas e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.

Por fim, no tocante a proposta de pagar qualquer quantia a CVM entendo, tal como mencionado, que tal pagamento se destina a

recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de

desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo com inúmeras decisões do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários(3),

deverá ser efetuado como ‘condição para a celebração de termo de compromisso’.

Ante o exposto, em termos estritamente legais, não ha óbice ao acolhimento da proposta apresentada, cumprindo observar, ainda, que

o §4º do art. 80 da Deliberação CVM n° 390/2001(4) estabelece que o Comitê de Termo de Compromisso poderá, se entender

conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao órgão Colegiado desta

Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração." (grifos do original)

FUNDAMENTOS:

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No caso em tela, o Comitê depreende que os valores ofertados pelos proponentes não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida,

notadamente à sua função preventiva. Analisando a proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas,

observa-se que o valor de um salário mínimo por proponente não está em sintonia com precedentes com características essenciais similares àquelas

presentes no caso em comento.(5)

19. Por fim, o Comitê entende que eventual abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do

Termo de Compromisso, restaria fadada ao insucesso, uma vez que a base da proposta apresentada mostra-se muito aquém de compromisso ora tido

como suficiente para desestimular condutas assemelhadas.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos

Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Jorge Luis da Rocha Andrade Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Relações com Empresas em Exercício Gerente de Normas de Auditoria

(1) Rodrigo Cavalheiro - Relatórios: Aracruz (17/jan/2007), Net (23/fev/2007) e VCP (23/fev/2007); Thessyano Morais Afonso – Relatórios: Submarino

(06/set/2005), ALL (07/out/2005), Klabin 16/dez/2005, Eternit (16/jan/2006), Net (31/mar/2006) e Cemig (26/jul/2006).

(2) Não compete aqui discorrer acerca da conduta e das imputações atribuídas àquele acusado que não propôs Termo de Compromisso.

(3) PAS 27/05, PROC. RJ2005/1578, PAS RJ2008/2712, PAS 13/2005, PAS RJ2007/1854.

(4) Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM nº486/2005.

(5) Os precedentes de Termo de Compromisso apontam para obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por proponente (vide

decisões proferidas nos seguintes processos: RJ2007/3428, RJ2007/3533, RJ2006/6572, RJ2006/7209, RJ2006/3410, RJ2006/5664, RJ2006/4337).

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14153

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2009/6515

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo

Fanzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/14153.

2. Cuida-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN (fls. 02/08 do Processo de TC),

pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, em infração ao disposto no art. 2º, §2º, e art. 7º, inciso II, da

Instrução CVM nº 388/03, que assim dispõem:

"Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários,

em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para

divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.

...

§2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do

art. 10 desta Instrução.

...

Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:

...

II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas

que lhe forem aplicáveis;"

3. A acusação originou-se de fiscalização efetuada pela SIN em março de 2007 no site da Rio Verde Administradora de Valores Mobiliários S.A. ("Rio

Verde"), ocasião em que foram encontrados diversos relatórios denominados "Relatório de Empresas", contendo análises de valores mobiliários

assinados por profissionais não registrados nesta Autarquia como analista de valores mobiliários, tais como Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e

Thessyano Morais Afonso.(1)

4. Em 08.03.07, a área técnica oficiou a Rio Verde a apresentar cópia de todos os relatórios contendo análises, estudos ou recomendações sobre valores

mobiliários elaborados por sua equipe de analistas e divulgados ao público nos últimos 180 dias (ainda que limitado a clientes), incluindo aqueles

denominados "Relatório de Empresas". Ademais, foram requeridas informações sobre as formas de distribuição e divulgação ao público, mesmo que

restrito, de tais relatórios. (Item 2 do Termo, fl. 03 do Processo de TC)

5. Em resposta ao citado Ofício, em 09.04.07 a Rio Verde encaminhou os relatórios requeridos, informando em suma o que se segue: (Item 2 do Termo,

fls. fls. 03/04 do Processo de TC)

- envia relatórios periódicos a seus clientes, porém não com o intuito de fazer recomendação sobre valores mobiliários;

- envia periodicamente e disponibiliza no site www.rioverdeinvestimentos.com.br os relatórios "Money talks", "Opinião Rio Verde" e "Análise de

Empresas", contendo este último análises de algumas empresas consideradas para investimento por sua equipe de gestão;

- utiliza-se dos serviços de pesquisa e análise de valores mobiliários prestados pela ABN AMRO CCTVM, além de contar com o apoio de

analistas "juniores", supervisionados pelo Sr. Eduardo Cavalheiro, para consolidar a opinião sobre uma empresa e embasar a tomada de

decisão;

- o Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro compunha a equipe atual e os Srs. Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais

Afonso fizeram parte da equipe nos últimos 180 dias.

6. Ao comparar os relatórios enviados pela Rio Verde e aqueles anteriormente extraídos de seu site, a SIN detectou que os nomes dos autores indicados

na primeira página de cada relatório haviam sido alterados, passando a constar o nome de Eduardo Cavalheiro. Em nova fiscalização no site, a SIN

encontrou diversos relatórios assinados individualmente por Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro (entre 17.01.07 e 23.02.07) e Eduardo Franzini Alves

Cavalheiro (entre 06.09.05 e 09.10.06). (Item 2 do Termo, fl. 04 do Processo de TC)

7. Destaca-se que a Rio Verde é credenciada na CVM como administradora de carteira de valores mobiliários, sendo o Sr. Eduardo Cavalheiro o diretor

responsável junto a esta Comissão. (Item 2 do Termo, fl. 03 do Processo de TC)

8. Face às evidências de exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, em 24.01.07 a SIN oficiou todos os interessados a se

manifestarem sobre os fatos acima descritos, conforme dispõe a legislação aplicável à matéria. Em resposta aos ofícios, a Rio Verde protocolou

expediente, assinado pelo Sr. Eduardo Cavalheiro, nos seguintes principais termos: (Item 2 do Termo, fls. 68/69)

- o objetivo dos relatórios é o de informar os investidores da Rio Verde e não o de emitir recomendações sobre valores mobiliários;

- foram tomadas providências para excluir os relatórios;

- estão sendo providenciadas as inscrições dos profissionais que compõem a equipe de análise da Rio Verde para os exames de

certificação da APIMEC, de forma a viabilizar a comunicação com os clientes da empresa;

- os relatórios não serão mais divulgados no site até que os profissionais da empresa obtenham autorização junto à CVM;

- o Sr. Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro fez estágio de pequena duração e não faz mais parte do quadro de colaboradores;

- o Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro é o gestor responsável pela carteira de valores da Rio Verde e possui 20 anos de

experiência no mercado de capitais; e

- o Sr. Thessyano Morais Afonso permanece na empresa, porém não está mais envolvido com análise de ações.

9. Após nova fiscalização no site da Rio Verde, a SIN atestou que a divulgação dos relatórios foi de fato interrompida. (Item 2 do Termo, fl. 05 do Processo

de TC)

10. Considerando o material coletado, a SIN concluiu que os Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano

Morais Afonso exerceram irregularmente a atividade de analista de valores mobiliários, vinculados à Rio Verde, ao divulgarem ao público análises e

recomendações de valores mobiliários, em período posterior a 31/03/05 (data em que se encerrou o prazo para a obtenção do registro na CVM, nos

moldes do art. 18 da Instrução CVM nº 388/03). (Item 2.1 do Termo, fl. 06 do Processo de TC)

11. Especificamente quanto ao Sr. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, a SIN ressaltou que o seu credenciamento como administrador de carteira de

títulos e valores mobiliários não lhe permite exercer a atividade de analista de valores mobiliários, conforme definida no art. 2º da Instrução CVM nº

388/03, segundo entendimento já consubstanciado pelo Colegiado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/3565. (Item 2.1 do

Termo, fl. 06 do Processo de TC)

12. Diante de todo o apurado, a SIN propôs a responsabilização de quatro pessoas (2), dentre as quais Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo

Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, pelo exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da

Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrados junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM

388/03. (Item 3 do Termo)

13. Cumpre informar que, face à existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao

Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM (PFE/CVM).

14. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, os Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais

Afonso apresentaram tempestivamente proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 24/26 do Processo de TC), na qual manifestaram

inicialmente o entendimento de que jamais exerceram a atividade de analista de valores mobiliários e ressaltaram sua "difícil situação financeira em razão

dos problemas atualmente enfrentados pelos agentes do mercado de capitais brasileiro". Ademais, comprometiam-se a:

"(i) Cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio ou forma, de informativos

sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores

mobiliários pela CVM; e

(ii) Efetuar pagamento a titulo de demonstração de boa-fé e compromisso com a solução definitiva

das irregularidades apontadas par essa Autarquia, da quantia de 03 (três) salários mínimos (01

salário mínimo por PETICIONANTE), vigentes a presente data."

15. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM concluiu o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

09/09 e Despachos, fls. 27/35 do Processo de TC)

"Assim sendo, entendo que a infração consiste no exercício da atividade de analista de valores sem o

prévio registro nesta autarquia, bastando, pois, para que se considere cumprido o disposto no art. 11, §5°,

I, da Lei nº 6.385/76, que os proponentes cessem o exercício daquela atividade reputada ilícita até que

venham a regularizarem-se perante a Comissão de Valores Mobiliários.

De fato, em correspondência datada de 16.05.2007 (fls. 61/62) a Rio Verde, através do Sr. Eduardo Franzini

Alves Cavalheiro, informou que teria tomado as providências no sentido excluir os relatórios de sua página

na rede mundial de computadores, bem como de inscrever os profissionais que compõe a equipe de análise

da Rio Verde para o exame de certificação da APIMEC. Ademais, restou consignado no Termo de Acusação

que depois do envio da mencionada correspondência, a Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN efetuou nova fiscalização no site www.rioverdeinvestimentos.com.br. verificando que a

divulgação de relatórios foi interrompida.

Destarte, entendo que, uma vez confirmado que os proponentes efetivamente se abstiveram de divulgar

análises acerca de valores mobiliários, estará cumprido o primeiro requisito de legalidade (...) uma vez que o

que importa para a celebração do termo de compromisso é que os acusados se abstenham de praticar a

atividade reputada ilícita pela autarquia, no caso, que deixem de divulgar relatórios de análises a

respeito de valores mobiliários.

(...)

Embora não tenha sido constatada a ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado,

o inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao

mercado de valores mobiliários, o que pode ser feito diretamente através de medidas concretas dirigidas a

esse mercado ou indiretamente na pessoa de seu órgão regulador, que busca a proteção e o

desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a

confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4° da

Lei nº 6.385/76). Assim a conduta ilícita imputada aos oras compromitentes pode ser ressarcida através da

apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo,

em contra partida as irregularidades apontadas.

Entendo, outrossim, que mencionado comando normativo se aplica a toda e qualquer infração, sendo

absolutamente irrelevante, a sua incidência, a configuração de prejuízos de natureza patrimonial ao mercado

de valores mobiliários ou aos investidores.

Saliente-se, ainda, que, conforme reiteradas manifestações desta Procuradoria Federal Especializada PFE/CVM, a proposta de termo de compromisso e sua respectiva análise devem estar balizadas pela

realidade da peça acusat6ria. Com efeito, o § 6° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, preceitua que a celebração do

termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da

ilicitude da conduta analisada, razão pela qual se apresentam descabidas as argumentações dos

proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanta à legalidade das

condutas. Estas questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para a suspensão do

procedimento administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das

irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.

Por fim, no tocante a proposta de pagar qualquer quantia a CVM entendo, tal como mencionado, que tal

pagamento se destina a recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários,

considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo

com inúmeras decisões do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários(3), deverá ser efetuado como

‘condição para a celebração de termo de compromisso’.

Ante o exposto, em termos estritamente legais, não ha óbice ao acolhimento da proposta apresentada,

cumprindo observar, ainda, que o §4º do art. 80 da Deliberação CVM n° 390/2001(4) estabelece que o

Comitê de Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas

pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao órgão Colegiado desta Comissão de Valores

Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração." (grifos do original)

16. Em reunião de 17.03.09, o Colegiado da CVM decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo

Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Fanzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso (Extrato da Ata às fls. 46/47 do Processo de TC).

17. Em seu parecer, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta, por depreender que os valores ofertados pelos proponentes não se mostravam adequados

ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, observando-se que o valor de um salário mínimo por proponente não

estaria em sintonia com precedentes com características essenciais similares àquelas presentes no caso concreto.(5) Ademais, o Comitê entendeu que

eventual abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do Termo de Compromisso, restaria

fadada ao insucesso, uma vez que a base da proposta apresentada mostrava-se muito aquém de compromisso tido como suficiente para desestimular

condutas assemelhadas. (Parecer de 10.02.09, às fls. 36/45 do Processo de TC)

18. Em 15.06.09, os mesmos acusados apresentaram nova proposta (fls. 48/49 do Processo de TC), na qual argumentam que os precedentes com

características similares ao presente caso apontam obrigação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e comprometem-se a:

"(i) Conforme já disposto na proposta anterior, cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação,

por qualquer meio ou forma, de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais

não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e

(ii) Cada um dos proponentes, efetuar pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

dividida em 10 (dez) parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), a titulo de

demonstração de boa-fé e compromisso com a solução definitiva das irregularidades apontadas par

essa Autarquia."

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Inicialmente, destaca-se que, segundo informação constante na peça acusatória, os proponentes já teriam cessado a prática imputada como irregular

(inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), sendo desnecessária a inclusão de tal obrigação no Termo de Compromisso, conforme proposto.

23. No que tange à obrigação pecuniária proposta, o Comitê entende que representa compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se em sintonia com casos contemporâneos ao caso

concreto. Entretanto, há uma particularidade que merece especial consideração: o parcelamento da quantia em 10 (dez) prestações mensais. No

entender do Comitê esse parcelamento afigura-se desaconselhável, tendo em vista que os precedentes em Termo de Compromisso apontam para o

pagamento em parcela única, em até 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

24. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da nova proposta mostra-se conveniente e oportuna, desde que o desembolso do valor ofertado seja

realizado à vista. Ademais, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de

Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso,

observado o desembolso à vista do valor ofertado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Elizabeth Lopez Rios Machado Antonio Carlos de Santana Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Rodrigo Cavalheiro - Relatórios: Aracruz (17/jan/2007), Net (23/fev/2007) e VCP (23/fev/2007); Thessyano Morais Afonso – Relatórios: Submarino (06/set/2005), ALL (07/out/2005), Klabin 16/dez/2005, Eternit (16/jan/2006), Net (31/mar/2006) e Cemig (26/jul/2006). (2) Não compete aqui discorrer acerca da conduta e das imputações atribuídas àquele acusado que não propôs Termo de Compromisso. (3) PAS 27/05, PROC. RJ2005/1578, PAS RJ2008/2712, PAS 13/2005, PAS RJ2007/1854. (4) Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM nº486/2005. (5) Os precedentes de Termo de Compromisso apontam para obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por proponente (vide decisões proferidas nos seguintes processos: RJ2007/3428, RJ2007/3533, RJ2006/6572, RJ2006/7209, RJ2006/3410, RJ2006/5664, RJ2006/4337).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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