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CVM · Colegiado · 15/12/2009

Processo Administrativo Sancionador nº 19/2005

Processo Administrativo Sancionador nº 19/2005

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
BRASIL TELECOM S/A Descumprimento do dever de diligência – Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Multas.

Decisão

(i) pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a Carla Cico, pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei das S/A, por não ter agido de forma diligente em relação à contratação e à autorização de pagamento dos serviços contemplados nas notas fiscais números 21.680, 21.681 e 21.682, de emissão da SMP&B; (ii) pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Paulo Pedrão Rio Branco, pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei das S/A, por não ter agido de forma diligente em relação à contratação dos serviços contemplados na nota fiscal nº 030876, de emissão da DNA. 37. Recomendo, for fim, que seja enviada comunicação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre o resultado do presente processo, em complemento aos ofícios anteriormente enviados. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator Declaração de Voto do Diretor Otavio Yazbek na continuação da Sessão de Julgamento do PAS CVM nº 19/05 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. 1. Pedi vista dos presentes autos em razão de uma certa complexidade material que vislumbrei no presente caso, em especial no que diz respeito à caracterização do descumprimento do dever de diligência. 2. Antes de explorar essa questão, porém, gostaria de afastar duas outras, que me foram trazidas pelos defendentes em Memorial datado de 26.10.2009. A despeito da sua flagrante extemporaneidade, uma vez que apresentadas posteriormente à defesa e ao início do julgamento, creio que vale, nessa ocasião e em caráter excepcional, explorar essas questões. 3. A primeira dessas novas questões apóia-se no argumento de que inexistiria, no presente caso, ilícito administrativo devidamente tipificado, motivo pelo qual a CVM estaria inovando na tipificação de condutas. Trata-se de argumento absolutamente descabido ante o disposto nos incisos V e VI do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976, que estabelecem a competência, respectivamente, para a CVM apurar 15/17 “atos ilegais e práticas não eqüitativas” dos agentes ali referidos e aplicar as correspondentes penalidades. Se, como efetivamente ocorre no presente caso, se está cogitando de descumprimento de dever estabelecido em lei – o dever de diligência dos administradores –, não há como falar em criação de tipos ad hoc. É da apuração de condutas ilícitas e da correspondente apenação dos responsáveis que se está tratando, nos exatos limites da legislação que rege a atuação da autarquia. 4. A segunda questão suscitada no referido Memorial e que eu gostaria de explorar – e de também afastar – diz respeito à possibilidade de legitimação dos atos praticados com base na chamada business judgment rule. Ao se remeter ao conteúdo negocial de uma determinada decisão se está, basicamente, tratando daquelas hipóteses em que se reconhece que o administrador não pode ser acusado pelo resultado de seus atos, mesmo porque esse resultado não decorre de sua falta de diligência. Se a de

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EXTRATO DA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/05 Acusados: Carla Cico Paulo Pedrão Rio Branco Ementa: Descumprimento do dever de diligência – Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1 – Aplicar à acusada Carla Cico a penalidades de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não ter agido de forma diligente em relação à contratação e à autorização de pagamento dos serviços contemplados nas notas fiscais números 21.680, 21.681 e 21.682, de emissão da SMP&B. 2 – Aplicar ao acusado Paulo Pedrão Rio Branco a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não ter agido de forma diligente em relação à contratação dos serviços contemplados na nota fiscal nº 030.876, de emissão da DNA. O Colegiado decidiu também pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em complemento aos ofícios CVM anteriormente enviados. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Presente a advogada Cláudia Domingues Santos, que proferiu defesa oral na sessão de 01/09/09. Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eliseu Martins, relator, Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009. Eliseu Martins Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/05 Acusados: Carla Cico Paulo Pedrão Rio Branco Assunto: Apurar a suposta ocorrência de irregularidades relacionadas a pagamentos e registros contábeis de despesas de propaganda, Publicidade e outros serviços correlatos, realizados pela Brasil Telecom S/A. Diretor-relator: Eliseu Martins RELATÓRIO 01 Trata-se de processo administrativo sancionador que tem por escopo apurar a responsabilidade de Carla Cico, na qualidade de Diretora-presidente da Brasil Telecom S/A (“BrT” ou

“Companhia”), e de Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor Financeiro da BrT, por suposto

descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.4040, de 15/12/761, ao dispensar

controles internos da Companhia para contratação dos serviços das agências de publicidade SMP&B

Comunição Ltda. (“SMP&B) e DNA Progaganda Ltda. (“DNA”) e aprovar pagamentos para tais agências.

FATOS

02. Entre os dias 24 e 28/07/05 diversos jornais divulgaram notícias que afirmavam que

companhias abertas (entre elas a BrT) teriam efetuado pagamentos às agências SMP&B e DNA para a

contribuição a campanhas políticas, e não o pagamento de serviços de publicidade (fls. 12-19);

03. A Superintendência de Relação com Empresas – SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº

358/05, de 28/07/05 (fls.06), interpelou a Brasil Telecom Participações S/A (“BrT Participações”) para que

se manifestasse em relação às referidas notícias, bem como determinou que a Companhia publicasse

Fato Relevante a esse respeito, nos termos dos artigos 3º e 5º da Instrução CVM nº 358/02.

04. No Fato Relevante de 29/007/05 (fls. 08/09), a BrT e a BrT Participações declaram que:

(i) a BrT Participações não possuía relacionamento comercial com a SMP&B e DNA:

(ii) a BrT utilizava eventual e esporadicamente os serviços da DNA e da SMP&B desde o

segundo semestre de 2003 e o primeiro semestre de 2004, respectivamente;

(iii) por intermédio da DNA, a BrT veiculou programa de informação de utilidade pública

em emissoras de rádio de cidades do interior de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa

Catarina, Tocantins e Paraná, cujo investimento totalizou R$ 823,5 mil. As despesas

icorridas pela BrT junto à DNA representaram 0,96% do total das despesas de

propaganda e marketing daquele ano;

(iv) de 2004 ao primeiro semestre de 2005, a SMP&B prestou serviços de agenciamento

de publicidade e propaganda, promoção de vendas, planejamento de campanhas de

publicidade e produção de filmes comerciais, cujos investimentos totalizaram R$ 3,7

milhões. As despesas incorridas pela BrT junto à SMP&B representaram 1,43% do

total das despesas de propaganda e marketing do período;

(v) a prática do mercado publicitário implica pagamentos que são repassados pelas

agências aos veículos de comunicação e outros fornecedores, descontadas as

comissões das agências;

(vi) os percentuais de comissão pagos à DNA e à SMP&B, pela BrT, para a produção de

campanhas de publicidade e veiculação estavam dentro dos limites determinados

pelo Conselho Executivo de Normas Padrão – CENP, entidade que regula as NormasPadrão da atividade publicitária;

(vii) em 29/06/05, em face do noticiário quanto ao envolvimento da DNA e da SMP&B em

acontecimentos objeto de apuração em Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”),

a BrT notificou extrajudicialmente àquelas agências, dando por suspensas as

relações comerciais até que todos os fatos fossem, a critério da BrT, totalmente

esclarecidos.

05. Em atendimento à Solicitação de Inspeção CVM/SEP/GEA-2/Nº 05 (fls. 03-05), foi

apresentado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº015/2005, de 13/09/05

(“Relatório de Inspeção”), que concluiu que não foram apresentadas justificativas

claras para a contratação das agências SMP&B e DNA, tampouco demonstrada a

utilização dos trabalhos por elas elaborados (fls. 1.882-1.901). Além disso, foi

questionada a razoabilidade dos valores cobrados pela maioria dos trabalhos.

06. Em resumo, de acordo com o Relatório de Inspeção:

(i) as decisões de propaganda e marketing da Companhia eram aprovadas por

um Comitê composto pela presidente, senhora Carla Cico,pelo Diretor de

Marketing e pelo Diretor Comercial. A presidente e o senhor Paulo Pedrão,

Diretor-Financeiro, podiam tomar decisão de compra/contratação de serviços

na área de marketing fora das campanhas discutidas no Comitê;

(ii) foram efetuados pagamentos à SMP&B e à DNA, no montante de R$4,4

milhões, nos anos de 2003 e 2004, sem suporte contratual. Tais compras

não possuíam os respectivos mapas de cotação e propostas de preços,

documentos exigidos no Manual de Compras de Materiais e Serviços da

Companhia (“Manual de Compras BrT”). Em alguns casos, os pagamentos

foram realizados por meio de adiantamentos antes da finalização dos

trabalhos, em regime de urgência/exceção, não tendo sido observados os

procedimentos formais de compra/contratações usuais para pagamentos

daquela natureza. Os pagamentos foram aprovados ora pela Presidente, ora

pelo Diretor-Financeiro;

(iii) alguns serviços descritos nas notas fiscais não condiziam com as evidências

dos serviços contratados e, aparentemente, eram incompatíveis com os

valores cobrados, não tendo sido mostrado pela Diretoria de Marketing a

necessidade de tal contratação, já que, em geral, os trabalhos não foram

utilizados;

(iv) parte dos pagamentos às agências SMP&B e DNA não está registrada em

despesas de propaganda e marketing, mas em despesas de assessoria e

consultoria administrativa;

(v) a alegação da presidente, senhora Carla Cico, de que a contratação da

SMP&B para realização do trabalho de consultoria teria ocorrido em função

dos trabalhos realizados para o grupo, não condizia com os trabalhos da

referida agência na Telemig Celular S/A e na Amazônia Celular S/A, conforme

constatou a equipe de fiscalização que atuou nessas empresas, onde

verificaram que os trabalhos tinham sido de publicidade e não de

consultoria;

(vi) há evidêncais de falhas nos controles internos, corroborados por trabalho de

auditoria interna realizado em julho de 2005, tais como falta de suporte

documental, cálculo indevido das comissões agências etc.

07. O Relatório de Inspeção informa, ainda, que foi realizada inspeção na KPMG Auditores

Independentes, e verificou-se que as contas de Publicidade e Propaganda não teriam sido foco de atenção

dos auditores em função dos valores envolvidos serem irrelevantes perante as demais contas da BrT.

Entretanto, em função dos fatos ocorridos e noticiados na mídia, os auditores estariam realizando uma

Revisão Especial, a fim de atender o Comitê de Auditoria.

08. O Relatório de Inspeção questionou os serviços relativos às seguintes notas fiscais:

(i) nota fiscal-fatura nº 21.680, emitida pela SMP&B, no valor de R$

1.150.000,00 (fls. 603)

De acordo com o texto da nota, o serviço prestado se refere à “identificação, levantamento

e análise mercadológica de oportunidades para desenvolvimento de programa de eventos

voltado para a captação de novos clientes corporativos no 2º semestre/04 e 1º

semestre/05, compreendendo planejamento organizacional, logístico e operacional”.

A Comissão de Inquérito informa que a nota se refere ao serviço que teve como produto

final o relatório chamado “Eventos 2005” (fls. 604-733) que se trata basicamente de uma

lista com pequena descrição de eventos já existentes na região de atuação da BrT, sem

maior detalhamento acerca dos recursos necessários ou das justificativas permanentes

para a efetiva participação da Companhia nos mesmos. Não há referências no relatório de

que tenham sido desenvolvidos trabalhos pertinentes ao planejamento e ao

acompanhamento logístico e operacional em cada um dos eventos, conforme previsto na

nota fiscal.

O senhor Ricardo Couto, Diretor de Marketing de Produtos e Serviços e de Marketing

Estratégico da BrT, informou que apenas alguns dos eventos programados e descritos pela

SMP&B foram efetivamente promovidos pela BrT. Informou, ainda, que a SMP&B não se

envolveu na organização ou na execução do relatório “Eventos 2005”.

A Comissão de Inquérito concluiu que o serviço prestado pela SMP&B estaria incompleto

em relação ao objeto contratado e descrito na nota fiscal.

(ii) nota fiscal-fatura de serviços nº 21.681, emitida pela SMP&B, no valor de

R$566.305,00 (fls.964)

De acordo com o texto da nota, o serviço refere-se ao “desenvolvimento técnico e

monitoração da identidade visual corporativa para a Brasil Telecom, abrangendo

diagnósticos, croquis, layouts e matrizes para impressão e manutenção em todos os nove

mercados da Instituição”.

Como evidência do trabalho realizado, foi apresentado à Comissão de Inquérito o relatório

de planejamento da identidade visual da BrT. Segundo Ricardo Couto, não foram entregues

os croquis e os layouts, tampouco as matrizes de impressão, apesar de estarem descritos

na nota fiscal.

A Comissão de Inquérito informa que a nota se refere ao serviço que teve como produto o

relatório chamado “Desenvolvimento Técnico e Monitoração da identidade visual de casas

lotéricas para a Brasil Telecom, com diagnósticos, croquis, layouts e matrizes de

impressão” (fls. 965-1009). Conclui que os serviços especificados não foram prestados

integralmente, não havendo, portanto, justificativa para que fossem cobrados e pagos em

sua totalidade.

(iii) nota fiscal fatura de serviços nº 21.682, emitida pela SMP&B, no valor de

R$850.000,00 (fls. 1010)

De acordo com o texto da nota, o serviço prestado se refere à atualização e elaboração do

planejamento estratégico de marketing para 2004/2005, dentro do novo cenário políticoeconômico após as eleições municipais, para todos os nove Estados de cobertura/operação

da Brasil Telecom”.

O senhor Ricardo Couto informou que o trabalho tinha como objetivo suportar uma oferta

direcionada para prefeituras e montadora. O trabalho entregue pela SMP&B teria servido

para levantamento de mailing das prefeituras e, embora utilizado pela Diretoria de

Marketing Operacional (produtos e serviços), não foi esta a solicitante do trabalho.

De acordo com a Comissão de Inquérito, trata-se da elaboração do relatório “Diagnóstico

para fundamentação de comunicação do marketing para 2004 e 2005 a partir do novo

cenário político e econômico após as eleições municipais de 2004 para os nove estados de

cobertura e atuação da Brasil Telecom” (fls. 1011-1395). O relatório teria sido apresentado

em papel sem timbre e sem identificações de praxe, e traz a descrição da situação política

após as eleições municipais de 2004 nos nove estados onde a BrT atual. Segundo a

Comissão de Inquérito, diante da ausência de identificação de autoria ou origem, as

informações constantes do relatório aparentemente foram obtidas de fontes públicas e/ou

jornais. A única evidência da existência de um destinatário específico para o relatório

encontra-se em sua página inicial, onde é mencionado, em seu título, que é “direcionado

para os nove estados de atuação da Brasil Telecom”.

(iv) nota fiscal-fatura nº 030876, emitida pela DNA, no valor de R$ 823.529,41

(fls. 1774-1779)

De acordo com o texto da nota, o serviço prestado se refere à “veiculação de programa de

informação de utilidade pública no período de 01/07/03 a 31/07/03, sendo: freqüência diária

de 04 vezes entre 07h às 19h nas emissoras e cidades/estados conforme relação em

anexo”.

Segundo a Comissão de Inquérito, a referida nota teve como objeto a cobrança de

veiculação de propaganda por rádio pelo prestador de serviço Pró-Ativa Planejamento e

Assessoria de Mídia Ltda (“Pro-Ativa). A referida empresa seria sucursal de mídia da Gazeta

Mercantil.

Para suporte a essa despesa, a BrT encaminhou à CVM cópia da nota-fiscal fatura de nº

001207, emitida pela Pró-Ativa. De acordo com o Relatório de Inspeção, foram

apresentados o Pedido de Inserção nº BTS00001-001 e a Autorização Programada nº

BTS000001, emitidos pela DNA. O cabeçalho do pedido e da autorização que referenda a

veiculação é para o período de julho de 2003, entretanto, consta como data de confecção a

data de 11/08/05, data que coincide com a inspeção. Além disso, as cópias teriam sido

enviadas por faz à BrT no mesmo dia 11/08/05.

Ainda de acordo com a Comissão de Inquérito, na Autorização, emitida pela DNA, o

trabalho de veiculação que seria pago pela BrT seria de R$ 1.029.411,76. A diferença entre

o valor constante da nota fiscal de emissão da Pró-Ativa e o da referida autorização referiase à comissão de 20% (correspondente a R$ 205.882,35), montante que não constava na

contabilidade da BrT.

A Comissão de Inquérito destacou que o senhor Valter Eustáquio Cruz Gonçalves, sóciodiretor da Pró-Ativa, declarou que para a execução doprojeto inicial, a Pró-Ativa

necessitaria receber integralmente o valor do projeto da DNA e que, para elaboração desse

projeto, como de praxe no mercado, a Pró-Ativa não recebeu qualquer pagamento a esse

título. Afirmou que reconhecia ter sido de emissão da Pró-Ativa a nota fiscal nº 0001207,

mas que esses serviços não foram prestados pela Pró-Ativa, desconhecendo se foram

prestados por terceiros. De acordo com a Comissão de Inquérito, tais declarações reforçam

o indício de que teria ocorrido o crime previsto no art. 172 do Código Penal2 .

O senhor Valter Eustáqui Cruz Conçalves informou, ainda, que teria cobrado verbalmente a

devolução da primeira via da nota fiscal nº 001207 várias vezes, mas que a devolução

ainda não tinha ocorrido e que a Pró-Ativa estava inclinada a cobrar judicialmente essa

devolução, em face da carga tributária sobre ela incidente.

09. Em 14/09/05, a Comissão de Inquérito responsável pela condução do respectivo inquérito

administrativo foi designada por meio da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 167 (fls.01).

10. Em 13/12/05, a BrT e a BrT Participações apresentaram a esta autarquia representação em

face da acusada Carla Cico e outras pessoas ligadas ao Grupo Opportunity (fls. 2.172-2.213 –

“Representação”), em que afirmam, no que se refere a serviços prestados pela SMP&B e pela DNA, dentre

outros assuntos não diretamente relacionados ao presente processo, que:

(i) em julho de 2004, foi encomendado, diretamente por Carla Cico, sem a ciência ou

participação dos funcionária da área de marketing da BrT, a elaboração de seis

trabalhos específicos, dentro da política estabelecida e gerenciada por ela, de

“contratações paralelas” ou “ordens diretas”;

(ii) a contratação direta veio com a instrução de que os respectivos pagamentos, que

somaram R$ 3.500.000,00 fossem realizados antes da entrega dos serviços

contratados;

(iii) na opinião da área de marketing da BrT, a qualidade dos trabalhos ficou muito

aquém do razoável, não fazendo jus aos significativos valores que foram por eles

pagos;

(iv) às vésperas de eclodir o escândalo político que culminou na instação das CPIs dos

Correios e do Mensalão, e no momento em que a disputa societária envolvendo a

Companhia efetivamente ameaçava a permanência do Opportunity na gestão da

BrT, a DNA e a SMP&B foram agraciadas com contratos na ordem de R$

50.000.000,00, garantindo-lhes o status de principais agências de publicidade da

BrT, responsáveis sozinhas por cerca de 40% do orçamento da área;

(v) os respectivos contratos contemplam uma remuneração mensal e fixa no valor de R$

187.500,00. A área de marketing da Companhia informou à nova administração que

não foi ouvida na contratação. Os contratos teriam sido encaminhados por Carla

Cico prontos e assinados, com a ordem para a sua execução. Como o orçamento da

Companhia não comportava os montantes estimados nos contratos firmados com a

SMP&B e com a DNA, a área de marketing, mais uma vez por ordem de Carla Cico,

teve que rescindir um contrato que havia sido celebrado com outra agência de

publicidade, que vinha atendendo à Companhia de forma satisfatória.

11. Nova inspeção foi realizada no período de 28/03 a 30/03/07 (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE5/Nº 005/2007, de 10/05/07 - fls. 2.165-2.170), tendo sido apurado que:

(i) todos os pagamentos relacionados ao presente caso (notas fiscais números 21.680,

21.681 e 21.682, da SMP&B, e 030876, da DNA) foram efetuados na modalidade

“Pedidos Financeiros”. Os “Pedidos Financeiros” eram utilizados para

adiantamentos, pagamentos urgentes ou outros tipos de pagamentos que não

tivessem contrato. Em razão da natureza dos serviços de publicidade e de

consultoria a que se referem as notas, não foram identificadas características nos

serviços que levassem a um tratamento de urgência ou exceção, não justificando a

realização de pagamentos pela modalidade de “Pedidos Financeiros”;

(ii) as liberações de pagamento foram efetuadas por Adilson Almeida Sampaio, Diretor

Adjunto de Controles Internos, que possuía delegação de poderes do DiretorFinanceiro, Paulo Pedrão Rio Branco;

(iii) a senhora Carla Cico foi responsável pelas autorizações dos pagamentos das notas

fiscais números 21.680, 21.681 e 21.682, da SMP&B;

(iv) o pagamento da nota fiscal nº 030876, da DNA, foi efetuado por meio de

adiantamento concedido em 08/08/2003, que foi liquidado e considerado como

despesa por ocasião do efetivo registro da nota fiscal, que ocorreu em 29/08/03.

Esse pagamento foi aprovado pelo Diretor-Financeiro, Paulo Pedrão Rio Branco, mas

consta registro no sistema da BrT de que o serviço foi solicitado pela Presidência da

BrT;

(v) além de Paulo Pedrão Rio Branco e Carla Cico, não foram identificados registros de

outros responsáveis envolvidos na liberação dos pagamentos em tela:

(vi) do volume de pagamentos realizado pela BrT em 2004, apenas 0,6% realizou-se por

meio de “Pedidos Financeiros”. Dos 196 beneficiários dessa modalidade de

pagamento, a SMP&B foi a sexta classificada no ranking de maior valor líquido

recebido no ano de 2004, sendo superada por alguns bancose, como prestadora de

serviços, pela Kroll Associates Inc. e a Lucent Tecnologies Inc.

ACUSAÇÃO

12. A Comissão de Inquérito apresentou seu relatório em 30/06/08 (fls. 2.300-2.319 – “Relatório

de Acusação”), propondo a responsabilização:

(i) de Carla Cico, na qualidade de Diretora-Presidente da BrT, por não ter agido de

forma diligente ao aprovar pagamentos efetuados para a SMP&B e por dispensar as

formalidades previstas nos controles internos da Companhia, contribuindo de forma

decisiva para a concretização dos dispêndios realizados em favor da referida

agência, efetuaos parcial ou inadequadamente, em infração ao disposto no art. 153

da Lei das S/A;

(ii) de Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor-Financeiro da BrT, por não ter

agido de forma diligente ao aprovar pagamento para a DNA e por dispensar as

formalidades previstas nos controles internos da Companhia, contribuindo de forma

decisiva para a realização desse dispêndio por um serviço não prestado, em

infração ao disposto no art. 153 da Lei das S/A.

13. Quanto à afirmação contida no Relatório de Inspeção e na Representação de que os valores

cobrados pelos serviços prestados pela SMP&B e pela DNA aparentemente seriam incompatíveis com os

serviços cobrados, a Comissão de Inquérito afirmou não dispor de elementos suficientes nos autos para

formar convicção a respeito da razoabilidade de tais valores. Segundo o Relatório de Acusação, os

trabalhos disponibilizados pela administração da Companhia, por si só, sem um confronto direto com

outros similares, não permitem a formação da convicção e que, em razão das inúmeras variáveis

aplicáveis, tal confronto seria questão complexa para ser abordada no âmbito exclusivo da CVM.

14. No que se refere aos controles internos aplicáveis às contratações de serviços de

propaganda e marketing, a Comissão de Inquérito reiterou que não foram encontradas justificativas para

que fosse concedido, aos serviços prestados pela SMP&B e pela DNA, o tratamento de urgência ou de

exceção típico da modalidade de contratação de “Pedidos Financeiros”.

15. A Comissão de Inquérito analisou, na sequência, o Relatório Final dos Trabalhos da CPI dos

Correios, que, entre outros, abordou alguns aspectos realizados pela BrT. No referido Relatório, é

apresentado um fluxograma de repasses de recursos pela BrT, dos quais R$ 3.655.271,00 teriam sido

direcionados à SMP&B no decorrer de 2004 e 2005, sendo que R$ 3.467.770,00 foram adiantados entre

julho e dezembro de 2004, cujos trabalhos, considerados de má qualidade por representantes da BrT e da

CPMI, teriam sido entregues em 2005.

16. O referido Relatório Final também mencionou o montante de R$ 823.529,00 pagos à DNA por

serviços supostamente prestados pela Pró-Ativa, que seriam suportados pela nota fiscal da DNA nº

030876, para informar que, de acordo com o Laudo de Criminalística elaborado pela Polícia Federal (não

disponibilizado para consulta pública via rede mundial de computadores), a referida nota fiscal seria falsa.

A Comissão de Inquérito observa, contudo, que, em suas investigações, teria apurado que a nota teria

sido emitida efetivamente pela DNA e não por terceiros, mas que não teria havido, em realidade, a

prestação dos serviços.

17. A Comissão de Inquérito observou, ainda, que o Relatório Final da CPI dos Correios não fez

emergir elementos de convicção suficientes que permitissem concluir que a administração da BrT,

conduzida por Carla Cico, teria obtido vantagens ao favorecer as duas agências ou seus representantes.

DEFESA

18. Paulo Pedrão Rio Branco e Carla Cico, tendo recebido as respectivas intimações em 09 e

12/09/08, apresentaram defesa conjunta tempestivamente em 09/10/09 (fls. 2.339-2.591, incluindo

anexos).

19. A defesa informa, inicialmente, que assim que a antiga diretoria da BrT percebeu os

primeiros rumores de suspeitas de irregularidades envolvendo a SMP&B e a DNA, decidiu suspender

qualquer relacionamento comercial com aquelas agências.

20. Alegou que os acusados sempre observaram seus deveres de lealdade e de, diligência e

atuaram com boa-fé e eficiência para com a Companhia. Durante o período em que ocupavam a

administração da BrT, a Companhia teve os seus melhores desempenhos, recebendo o constante

reconhecimento de analistas e investidores nacionais e estrangeiros. Esses resultados foram

incessantemente perseguidos pela diretoria à época, sem que se deixasse influenciar pelas disputas

societárias que ocorreram no período. Nesse sentido, a defesa colecionou trechos de diversas publicações

nacionais e internacionais, apresentando resultados positivos da Companhia durante a gestão dos

acusados. Observa, ainda, a defesa que os acusados foram selecionados para dirigir a BrT

exclusivamente em razão de suas qualificações técnicas.

21. A defesa sustenta que os documentos acostados aos autos são suficientes para inocentar os

acusados, mas, observa que não lhes é mais possível acessar o banco de dados da BrT para fornecimento

de documentos que poderiam ser fundamentais para o afastamento de quaisquer dúvidas porventura

existentes, uma vez que deixaram suas funções na diretoria da BrT em agosto e outubro de 2005. Nesse

sentido, o fornecimento de provas em favor da antiga administração da Companhia ficaria a critério da

atual administração da BrT. Os atuais acionistas controladores da BrT não possuíam, à época da apuração

dos fatos objeto do presente procedimento, qualquer interesse em elucidar dúvidas porventura ainda

existentes quanto a condutas supostamente praticadas pela diretoria anterior, em face da histórica

disputa societária então existente principalmente entre os fundos de pensão brasileiros, a Telecom Itália e

o Banco Opportunity.

22. De acordo com os acusados, a própria Comissão de Inquérito da CVM reconheceu que a atual

administração da BrT tinha como interesse execrar a antiga administração da Companhia, motivo pelo

qual apresentou representação à CVM e à CPI dos Correios. Reconheceu, ainda, que inexistem indícios de

irregularidades perpetradas pela antiga administração da Companhia quanto ao pagamento de valores

além do razoável.

23. A defesa alega que os acionistas da BrT (fundos de pensão, Citigroup, Telecom Itália e Grupo

Opportunity) entraram em acordo quanto à gigantesca e pouco razoável disputa envolvendo o controle da

Companhia, quando se isentaram, mutuamente, de quaisquer responsabilidades. Por esse motivo, as

intenções que levaram a atual administração da BrT a apresentar denúncias contra os antigos

administradores perderam suas motivações financeiras e políticas.

24. Quanto aos procedimentos gerais de contratação e pagamento, a defesa observa que, de

acordo com o Relatório de Acusação, o Manual de Compras BrT não teria sido observado quando da

contratação e pagamentos realizados à DNA e à SMP&B, motivo pelo qual se depreendeu que os

acusados teriam incorrido em irregularidade no exercício de suas funções. Contudo, deixou a Comissão

de Inquérito de analisar que as peculiaridades de determinadas contratações e seu caráter subjetivo

fizeram com que o Manual previsse a possibilidade de pedidos de compra ou de fornecimento sem

vinculação a contratos e também sem a cotação de preços e condições junto à concorrência. Os

pagamentos efetuados à DNA e à SMP&B em 2003 e 2004 obedeceram, de forma plena, aos regramentos

aplicáveis à Companhia, na medida em que foram aplicados procedimentos previstos no Manual de

Compras BrT para pedidos financeiros advindos de contratações especiais.

25. A defesa enfatizou que o procedimento denominado Pedido Financeiro não é exceção

aplicada unicamente aos serviços prestados pela SMP&B e pela DNA. Trata-se de procedimento

expressamente previsto no Manual de Compras BrT que ao envolve a celebração de contratos escritos, o

que se justifica uma vez que os serviços de publicidade são passíveis de análise subjetiva.

26. De acordo com a defesa, devido às especificidades dos serviços de publicidade, as áreas

específicas da BrT sempre contrataram agências de publicidade diversas e com atuação diversificadas,

conforme cada tipo de situação pretendida. Mais de 80 agências de publicidade e empresas de marketing

foram contratadas pelas áreas demandantes da BrT (incluindo as áreas de marketing, relações

institucionais externas, comercial, regulatória, de gestão, eventos, entre outras) entre 1999 e 2007. Além

disso, a defesa observou que a BrT atua em todo território nacional, o que impõe a necessidade de

regionalização para alcance de públicos específicos.

27. A defesa informou que, à época dos fatos, a BrT tinha um Comitê de Ordem de Investimento

de Marketing composto por membros permanentes, incluindo um representante da Presidência, da

Diretoria de Marketing (Planejamento de Marketing e Eventos), da Diretoria Comercial (Planejamento

Comercial), da Vice-Presidência de Relações Externa, da Diretoria Financeira (Controladoria) e por

membros eventuais, a depender da matéria tratada. O Comitê seria responsável pela avaliação dos

projetos de publicidade, marketing e utilidade pública, além do acompanhamento do cumprimento do

orçamento financeiro, apresentados pela área responsável para verificação do alinhamento com a

imagem pretendida pela Companhia, bem como averiguação de sua conformidade em termos legais,

estratégicos e institucionais.

28. De acordo com a defesa, as áreas responsáveis pelas contratações das agências de

publicidade e marketing requeriam os serviços junto às agências e depois submetiam o produto ao

Comitê para aprovação ou não de sua veiculação. A mera contratação dos serviços de agências não

garantia a vinculação do produto final.

29. Os acusados alegam que depoimentos dos senhores Ricardo Couto e Carlos Seara da Costa

Pinto (fls. 1.871-1.872) não podem ser usados sequer como indícios de irregularidades, já que o senhor

Ricardo Couto assumiu o cargo de Diretor de Marketing de Produtos e Serviços e de Marketing Estratégico

em agosto de 2005, ou seja, após a execução dos serviços objetos das notas fiscais em questão, e o

senhor Carlos Seara da Costa Pinto foi nomeado para o cargo de Diretor de Marketing Estratégico e a sua

área não era responsável por contratações de agências de publicidade. Os então diretores não tinham a

devida memória ou pleno conhecimento dos serviços prestados.

30. Na sequência, os acusados alegam que não há o que se reprovar quanto à prestação de

serviços pela empresa Pró-Ativa e o pagamento de nota fiscal apresentada pela DNA. Conforme as

Normas-Padrão da Atividade Publicitária exaradas pelo CENP em Março de 2004 (fls. 20-50), é usual nas

relações entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação que as agências

providenciem junto a terceiros e cobrem dos anunciantes todo e qualquer custo relativo a divulgações em

mídia, além dos custos de produção, entre outros3. De acordo com a defesa, em estrita consonância com

a legislação aplicável, o faturamento de serviços prestados por veículos de divulgação pode ser feito em

nome do anunciante e remetido à agência responsável pela propaganda.

31. A defesa menciona que, à época, a DNA teria comprovado que as inserções em rádio

efetivamente teriam ocorrido e, nesse sentido, anexa documentos juntados pela DNA nos autos da ação

judicial nº 2006.001.117746-9, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do

Estado do Rio de Janeiro. Enfatiza que tais comprovantes de veiculação em mídia são mais do que

suficientes para demonstrar que a BrT jamais pagou à DNA o valor constante da nota fiscal nº 030876

sem a devida contra-prestação e que a campanha de utilidade pública foi efetivamente veiculada em

diversos veículos de comunicação, ao contrário do que foi sugerido pela Comissão de Inquérito.

32. A defesa alega que, no caso de fraude na emissão da nota fiscal pela Pró-Ativa, devem ser

responsabilizadas as empresas Pró-Ativa e/ou DNA, sendo certo que os diretores da BrT agiram de boa-fé

ao aprovarem o pagamento por um serviço efetivamente prestado. Há um grave contra-senso nas

afirmações do senhor Valter Eustáquio, supostamente sócio-diretor da Pró-Ativa, pois, por um lado, afirma

que não prestou o serviço e, por outro, admite que continua aguardando o pagamento por parte da DNA.

33. De acordo com o a defesa, é praxe no mercado haver um período de testes e acomodação

das agências de publicidade para verificação da identificação entre a agência e seus planejamentos e o

quanto pretendido pela Companhia em termos de imagem. Por esse motivo, as áreas contratantes da BrT

decidiram não aventurar a Companhia à vinculação em um contrato em que não se sabia se havia

interesse em prosseguir, motivo pelo qual optou por requerer da DNA e da SMP&B a prestação eventual e

esporádica de seus serviços. Posteriormente, após verificar que a identidade da Companhia estava a

alinhar-se com os planos de marketing e publicidade das agências, decidiu então assinar um contrato

“guarda-chuva” que previsse a prestação de serviços de forma mais continuada.

34 Os acusados afirmaram que a auditoria interna da BrT emitiu relatório em junho de 2005,

após minuciosa análise de tudo o que fora executado para avaliação da eficiência e eficácia dos controles

internos existentes (fls. 1837-1869). O trabalho teve como resultado a identificação de oportunidades de

melhoria nos processos adotados pela BrT, muito embora não tenha apontado quaisquer graves

irregularidades especificamente quanto à contratação e pagamentos realizados às agências DNA e

SMP&B.

35. Quanto aos serviços prestados pela SMP&B e pela DNA, os acusados afirmaram que todas as

contratações foram requeridas pelas áreas específicas demandantes da BrT, e não pela presidência ou

pela diretoria financeira da Companhia. Entretanto, ainda de acordo com os acuados, cabia à presidência

e à diretoria financeira autorizar os pagamentos relativos aos serviços requeridos por tais áreas. Nesse

sentido, quando uma ordem para pagamento ou pedido financeiro chegava para aprovação da diretoria,

já vinha avalizada e encaminhada pela área demandante.

36. De acordo com a defesa, o processo parte da premissa de que os acusados, por terem

assinado a autorização para pagamento das notas fiscais, teriam conhecimento do contratado e teriam a

obrigatoriedade de fiscalizar a entrega dos serviços, muito embora essas atividades estivessem fora do

escopo de suas atuações estatutárias.

37. A defesa observou que, de acordo com o Relatório de Acusação, a investigação da CPI dos

Correios não fez emergir elementos de convicção suficientes que permitissem concluir que a

administração da Companhia, conduzida por Carla Cico, teria obtido vantagens ao favorecer as agências

de publicidade ou seus representantes. A própria Comissão de Inquérito concluiu que as observações

mencionadas no Relatório Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios são mera transcrição de partes da

representação encaminhadas pela nova administração da BrT a esta autarquia.

38. De acordo com a defesa, a própria Comissão de Inquérito afirmou não possuir expertise

técnica para classificar a qualidade da prestação dos serviços e a valoração de sua contraprestação. No

entanto, a Comissão de Inquérito afirma que (i) em relação ao serviço denominado “Eventos 2005”, que o

serviço estaria incompleto em relação ao descrito na nota fiscal-fatura nº 021680: (ii) relativamente ao

serviço referenciado como “Identidade visual de casas lotéricas”, que os serviços não foram prestados

integralmente; e (iii) nõ que se refere ao serviço denominado “utilidade pública”, que os pagamentos

foram efetuados sem a contraprestação do serviço. Se a Comissão de Inquérito reconheceu que não tinha

condições de avaliar a prestação dos serviços, como pode afirmar que os serviços prestados pelas

empresas SMP&B e DNA estariam incompletos ou que não tinham sido executados?

39. Destaca a defesa que:

(i) no que se refere ao serviço “Utilidade Pública”, prestado pela DNA , o quanto

produzido pela agência de publicidade foi efetivamente veiculado em diversos

veículos de comunicação;

(ii) o que foi produzido com relação ao serviço “Identidade Visual de Casas Lotéricas” foi

aplicado nas próprias Casas Lotéricas, que foram contratadas pela BrT para prover

serviço de atendimento pessoal ao cliente e careciam de informações quanto à

empresa e seus serviços;

(iii) o serviço “Eventos 2005” foi efetivamente entregue. Não se deve supor que tudo o

que for proposto por um terceiro contratado deve ser aceito pelo contratante. A

SMP&B foi contratada pela área específica demandante para estruturar uma

proposta de plano de atuação para 2005. Após análise da proposta, a área

demandante da BrT certamente decidiu por aceitar algumas partes da proposta que

entendeu factíveis;

(iv) no que tange ao serviço denominado diagnóstico de Eleições Municipais 2004”, o

senhor Ricardo Couto afirmou que o trabalho entregue pela SMP&B serviu para

levantamento de mailing das prefeituras, tendo sido utilizado pela Diretoria de

Marketing Operacional.

40. Segundo a defesa, são três os fatores principais a serem observados para o pleno

cumprimento do dever de diligência positiva pelo art. 153 da Lei das S/A: os administradores têm o dever

de se basear nos fins e interesses da sociedade, satisfeitas as exigências do bem público e delinear-se de

acordo com a função social da empresa.

41. Afirmou a defesa que inexistiu ato lesivo aos interesses da Companhia ou beneficiamento de

qualquer pessoa. Por outro lado, poderá a defesa que a finalidade do art. 153 é a repressão de atos

praticados com má-fé. A Comissão Técnica em momento algum sequer insinua que as aventadas

irregularidades teriam sido praticadas por má-fé. Mesmo sendo consideradas existentes as infrações, o

que a defesa admite para argumentar, dúvidas não existem de que não poderiam ser aplicadas quaisquer

penalidades porquanto inexiste a má-fé. Jamais poderia ser aplicado o conceito de desatendimento aos

fins e interesses da sociedade, haja vista que a antiga administração proporcionaram resultados

financeiros, operacionais e estratégicos reconhecidamente expressivos à BrT.

42. Tendo em vista o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM de que há, no

presente processo, indício de crime (MEMO/PFE/CVM/GJU-4/Nº 83/2008, de 11/08/08, fls. 2.322-3.323),

esta autarquia enviou ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a esse respeito

(OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 386, de 02/09/08, fls. 23240.

É o relatório.

Eliseu Martins

Diretor-relator

-----------------------------------1

“Art.153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

2

“Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou

qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa.”

3

De acordo com o item 2.4 as referidas Normas-Padrão, “havendo a participação da Agência, o faturamento do Veículo será

emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência, que efetuará a cobrança, devendo pagar ao Veículo o valor líquido da

operação no prazo estabelecido, deduzido o “desconto padrão de agência”, que lhe é concedido a título de ‘Del Credere’.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/05

Acusados: Carla Cico

Paulo Pedrão Rio Branco

Assunto: Apurar a suposta ocorrência de irregularidades relacionadas a pagamentos e registros

contábeis de despesas de propaganda, publicidade e outros serviços correlatos, realizados

pela Brasil Telecom S/A.

Diretor-relator: Eliseu Martins

V O T O

01. O presente processo administrativo sancionador tem por objetivo determinar a eventual

responsabilidade de Carla Cico, na qualidade de Diretora-Presidente da BrT, e de Paulo Pedrão Rio Branco,

na qualidade de Diretor-Financeiro da BrT, por suposto descumprimento do dever de diligência, em

infração ao disposto no art. 153 da Lei das S/A, ao dispensarem controles internos da Companhia para

contratação dos serviços das agências de publicidade SMP&B e DNA e aprovar pagamentos para tais

agências relativos a serviços que supostamente não foram efetiva e integralmente prestados.

02. Em especial, Carla Cico foi acusada por autorizar pagamentos à SMP&B com relação às notas

fiscais números 21.680, no valor de R$ 1.150.000,00, e 21.681, no valor de R$ 566.305,00, todas emitidas

no dia 29/07/04 e aprovadas por ela em 30/07/04. Paulo Pedrão Rio Branco foi acusado de autorizar o

pagamento à DNA com relação à nota fiscal nº 030876, no valor de R$ 823.529, 41, emitida em

31.07.2003.

03. Um primeiro ponto a ser destacado é que, de acordo com a defesa, as notas acima foram

solicitadas pelas áreas demandantes da BrT e coube à Presidente e ao Diretor-Financeiro apenas autorizar

os pagamentos, após terem sido avalizadas pelas respectivas áreas. Entretanto, a inspeção desta

autarquia localizou telas do sistema de pagamentos SAP da BrT nas quais constam que todos os serviços

relativos a todas as notas foram solicitados pela Presidência da BrT.

04. Além disso, é importante ressaltar que a acusação não está questionando o valor contratado pelos

serviços. De acordo com a acusação, não foi possível estabelecer comparação entre os preços cobrados

nos casos em análise e outros similares. Nesse sentido, a defesa alega que, se a Comissão de Inquérito

reconheceu que não tinha condições de avaliar a prestação dos serviços, não pode afirmar que os

serviços prestados pelas empresas SMP&B e DNA estariam incompletos ou que não foram executados.

05. Observe-se, contudo, que, ao contrário do que sugere a defesa, o foco da discussão, neste caso,

não é o valor cobrado pelos serviços, mas se os serviços contratados foram efetivamente prestados em

sua integralidade e se há justificativas para a adoção de procedimento excepcional na contratação dos

serviços. As limitações da acusação em determinar a adequação dos valores cobrados pelos serviços não

afetam a análise sobre a efetiva e integral prestação dos mesmos serviços, tampouco da adequação dos

procedimentos de contratação.

06. Adicionalmente, a defesa alegou que o desempenho e o reconhecimento externos obtidos pela

Companhia durante o período em que os acusados ocupavam a administração da BrT demonstrariam a

observância, por eles, dos seus deveres de lealdade e diligência e da sua boa-fé e eficiência para com a

Companhia. É importante destacar que o que está se analisando neste processo é a conduta dos

acusados no que se refere aos procedimentos de contratação dos serviços e pagamentos relacionados às

notas fiscais indicadas acima, e não a gestão, como um todo, dos acusados.

07. Quanto à alegada dificuldade em obter documentos e informações que pudessem elucidar o

presente caso, visto que não mais participam da administração da BrT, creio que não houve prejuízo, no

presente caso, à ampla defesa dos acusados. De fato, esta autarquia realizou inspeções na Companhia,

obtendo documentos e informações suficientes para esclarecer os fatos ora em análise, e a defesa não

especificou qualquer documento ou informação adicional que poderia ser relevante para o desfecho deste

processo.

08. É importante observar, ainda, que os acusados procuram desqualificar os depoimentos dos

senhores Ricardo Couto e Carlos Seara da Costa Pinto com o argumento de que o senhor Ricardo Couto

assumiu o cargo de Diretor de Marketing de Produtos e Serviços e de Marketing Estratégico em agosto de

2005, isto é, após a execução dos serviços objeto das notas fiscais em questão, e de que o senhor Carlos

Seara da Costa Pinto foi nomeado para o cargo de Diretor de Marketing Estratégico e a sua área não

responsável por contratações de agências de publicidade. Nesse ponto, creio que tais circunstâncias não

são suficientes para desconsiderar os depoimentos de plano. Entendo que os depoimentos prestados por

aqueles profissionais não padecem de quaisquer vícios que poderiam desqualificá-los. As declarações por

eles prestadas serão analisadas em conjunto com o restante do conjunto probatório constante dos autos.

PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

09. Conforme consta dos autos, a BrT tinha um manual de compras e serviços que previa um

procedimento geral para a contratação. Esse procedimento geral englobava, entre outros, a tomada de

preços e a celebração de contrato. Entretanto, os pagamentos relacionados ao presente caso seguiram a

modalidade denominada “Pedidos Financeiros”, que se tratava de procedimento diferenciado e

simplificado, utilizado para adiantamentos e pagamentos urgentes, sem suporte contratual. A

excepcionalidade dessa modalidade de contratação fica clara quando verificamos os dados levantados

pela inspeção dessa autarquia: apenas 0,6% do total de pagamentos realizados em 2004 seguiram a

modalidade “Pedidos Financeiros”.

10. A acusação não identificou, nos serviços de publicidade e de consultoria a que se referem as notas,

justificativa para o tratamento de urgência ou exceção conferido às contratações. A defesa alega que a

modalidade “Pedidos Financeiros” estava prevista no manual da Companhia para determinadas

contratações em razão de suas peculiaridades e de seu caráter subjetivo. Nesse sentido, os pagamentos

efetuados à DNA e à SMP&B teriam obedecido, de forma plena, aos regramentos aplicáveis à Companhia.

A defesa enfatizou, ainda, que a modalidade “Pedido Financeiros” não è exceção aplicada unicamente

aos serviços prestados pela SMP&B e pela DNA.

11. De fato, o manual de compras e serviços da BrT traz alguns dispositivos sobre a modalidade Pedido

Financeiro. O manual lista, na tabela 5.1.1.4.3, as contratações que podem ser objeto dessa modalidade.

De acordo com o manual, a criação dos Pedidos Financeiros é limitada aos grupos de mercadorias:

viagens, seguros, despesa financeira, patrocínios/projetos, multas/juros, repasse, mão-de-obra,

benefícios, arrecadação/cobrança, impostos/taxa e serviços jurídicos/advocatícios. Sob a rubrica

“patrocínios/projetos”, estão descritas as atividades de patrocínio cultural, patrocínio de marketing,

patrocínio audiovisual, projeto audiovisual – Lei 8.685/93, publicidade esportiva, projetos especiais –

institucional.

12. Parece-me que, apesar de fazer referência, de forma genérica, ao patrocínio de marketing ou

audiovisual, a rubrica acima não engloba todo e qualquer serviço de publicidade e marketing contratado

pela Companhia, mas aqueles que, pelas suas características, estão marcados pela urgência.

13. A meu ver, a acusação tem razão quando questiona o procedimento adotado para contratação e

pagamento das notas. O que parece caracterizar os pedidos financeiros é a sua excepcionalidade ou

urgência, e não o caráter subjetivo das contratações, como foi alegado pela defesa. A inspeção desta

autarquia obteve esclarecimentos junto ao gerente jurídico da BrT, que confirmou que os pedidos

financeiros são utilizados para adiantamentos, pagamentos urgentes ou outros tipos de pagamentos que

não tenham contrato.

14. Quando verificamos as descrições dos serviços em cada uma das notas fiscais objeto deste

processo, não é possível identificar o caráter de urgência como sendo essencial a nenhum deles:

(i) a nota fiscal nº 21.680 foi emitida no 29/07/04 com relação à identificação de eventos que

seriam realizados apenas no ano seguinte, em 2005. Apesar a nota fiscal indicar que os

serviços englobariam eventos também no 2º semestre de 2004, o relatório que foi

produzido pela agência apenas indica eventos em 2005;

(ii) a nota nº 21.681 refere-se ao desenvolvimento de identidade visual corporativa para a BrT.

Da mesma forma, não me parece que o serviço seja essencialmente urgente, e a defesa

não apresentou justificativas para o tratamento de excepcionalidade que lhe foi conferido;

(iii) por fim, no caso da nota fiscal nº 030876, trata-se da veiculação de programa de utilidade

pública em emissoras de rádio.

15. Na verdade, o que verificamos é que, ao aprovar a contratação dos serviços na modalidade

Pedidos Financeiros, os acusados permitiram, sem justificativa razoável, que a contratação fosse

realizada sem tomada de preços, sem o pedido prévio autorizando a prestação do serviço e sem qualquer

respaldo contratual, em desacordo com os procedimentos normais da Companhia e sem tomar os

cuidados que caracterizam o dever de diligência dos administradores. Isso porque, conforme identificado

pelos inspetores desta autarquia, os procedimentos formais de contratação da BrT pressupõem a

existência de mapas de cotação, pedidos de compra, proposta técnica ou contrato definindo o escopo do

serviço efetuado. E não foi apresentada pelos acusados qualquer justificativa para que o tratamento de

excepcionalidade fosse concedido nesses casos.

16. Ainda no que se refere aos procedimentos de contratação, a defesa ressaltou que, após minuciosa

análise, auditoria interna realizada pela BrT teve como resultado a identificação de oportunidades de

melhoria nos processos adotados pela BrT, muito embora não tenha apontado quaisquer graves

irregularidades especificamente quanto à contratação e pagamentos realizados às agências DNA e

SMP&B. Deve-se observar, todavia, que, como destacado pela inspeção desta autarquia, os trabalhos de

auditoria interna englobaram apenas as ordens internas e respectivas notas fiscais relacionadas a

contratos, ou seja, as despesas incorridas sem contratos (como é o caso das despesas ora analisadas)

não foram verificadas por aquela auditoria interna.

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

17. De acordo com a acusação, os acusados teriam aprovado o pagamento das notas fiscais acima

referidas sem que os serviços tivessem sido integralmente prestados. Passamos a analisar essa

acusação.

18. De acordo com o texto da nota nº 21.680, emitida pela SMP&B, o serviço prestado se refere à

“[i]dentificação, levantamento e análise mercadológica de oportunidades p/desenvolvimento de programa

de eventos voltado p/a captação de novos clientes corporativos no 2º semestre/04 e 1º semestre/05,

compreendendo planejamento organizacional, logístico e operacional”. O produto final desses serviços foi

o relatório chamado “Eventos 2005”, que consta dos autos.

19. Como levantado pela acusação, o relatório “Eventos 2005” contempla lista com descrição de

eventos já existentes na região de atuação da BrT, sem maior detalhamento acerca dos recursos

necessários ou das justificativas para a participação da Companhia nos mesmos. Não há referências no

relatório de que tenham sido desenvolvidos trabalhos pertinentes ao planejamento e ao

acompanhamento logístico e operacional dos eventos nos descritos na nota fiscal. Pelo que foi informado

pelo senhor Ricardo Couto, Diretor de Marketing Estratégico da BrT, apenas alguns dos eventos

programados e descritos pela SMP&B foram efetivamente promovidos pela BrT.

20. A defesa alegou que os serviços foram efetivamente entregues e que não se deve supor que tudo

o que for proposto por um terceiro contratado deve ser aceito pelo contratante. Acrescentou que a

SMP&B foi contratada pela área específica demandante para estruturar uma proposta de plano de

atuação para 2005 e que, após análise da proposta, a área demandante da BrT decidiu por aceitar

algumas partes da proposta que entendeu factíveis.

21. Creio que a defesa tem razão quando sustenta que a Companhia, ao contratar uma proposta de

plano de atuação, não é obrigada a acatar a proposta inteira e implementar todos os eventos nela

contidos. Contudo, se, por um lado, a Companhia não é obrigada a implementar todos os eventos

descritos em um plano de atuação, por outro, a Companhia deve pagar apenas por serviços que foram

efetivamente prestados ou, no caso de realizar adiantamentos, deve tomar precauções para que a

Companhia não seja injustificadamente exposta a risco de inadimplência.

22. De fato, a nota fiscal não prevê apenas a montagem de um plano de atuação, como parece sugerir

a defesa, mas prevê também expressamente o “planejamento organizacional, logístico e operacional”

dos eventos. O relatório produzido, contudo, não contempla um planejamento desse tipo e, pelo que

consta nos autos, alguns dos eventos indicados sequer foram realizados.

23. A nota nº 21.681, emitida pela SMP&B, indica que o serviço refere-se ao “[d]esenvolvimento

técnico e monitoração da identidade visual corporativa para a Brasil Telecom, abrangendo diagnósticos,

croquis, layouts e matrizes para impressão e manutenção em todos os nove mercados da Instituição”.

24. Foi produzido relatório sobre a identidade visual da Companhia para utilização em casas lotéricas.

Apesar de os serviços abrangerem o desenvolvimento de croquis, layouts e matrizes para impressão, não

houve comprovação de que isso tenha sido realizado e o senhor Ricardo Couto informou que os serviços

não foram entregues.

25. De acordo com a defesa, o que foi produzido foi aplicado nas próprias Casas Lotéricas, que foram

contratadas pela BrT para prover serviço de atendimento pessoal ao cliente e careciam de informações

quanto à empresa e seus serviços. Contudo, não foi apresentada qualquer prova de que, além da

produção do relatório, o desenvolvimento de croquis, layouts e matrizes para impressão tenha sido

realizado.

26. De acordo com o texto da nota nº 030876, emitida pela DNA, o serviço prestado se refere a

“[v]eiculação de programa de informação de utilidade pública no período de 01/07/03 a 31/07/03, sendo:

freqüência diária de 04 vezes entre 07h às 19h nas emissoras e cidades/estados conforme relação em

anexo”. A nota teve como objeto a cobrança de veiculação de propaganda por rádio pelo prestador de

serviço Pró-Ativa.

27. Apesar de terem sido identificadas algumas inconsistências com relação a esta nota, como

mencionado no Relatório, a defesa apresentou cópias de documentos que aparentam ser comprovantes

de veiculação dos programas de utilidade pública em diversas rádios. Entretanto, mesmo que a

Companhia não tenha sofrido prejuízos comprovados pela adoção do procedimento diferenciado para

contratação da agência de publicidade neste caso, há que se reconhecer que a adoção desse

procedimento, sem justificativas razoáveis, gerou um risco desnecessário para a Companhia, falhando o

acusado Paulo Pedrão Rio Branco, portanto, no cumprimento do seu dever de diligência.

28. Além disso, ao aprovar a realização dos pagamentos à SMP&B sem que os serviços tivessem sido

integralmente prestados, a Presidente da Companhia, Carla Cico, descumpriu o dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei das Sociedades por Ações, notadamente se levarmos em conta que havia sido

adotado um procedimento diferenciado que, pelas suas características, expôs a Companhia a riscos. Em

alguns casos, inclusive, os pagamentos foram feitos quase que imediatamente após o recebimento das

faturas, e possivelmente antes da efetiva prestação de serviços, quando havida. Esse é o caso das notas

de emissão da SMP&B números 21.680 e 21.681, que foram todas emitidas no dia 29/07/04, aprovadas

em 30/07/04 e pagas em 10/08/04. Ressalta-se, ainda, que a falta de diligência da Carla Cico acarretou,

de fato, prejuízos à Companhia, uma vez que os serviços não foram integralmente prestados pela SMP&B.

29. O dever de diligência impõe aos administradores o emprego de cuidado e atenção no exercício de

suas funções. Ao aprovar a realização de pagamentos, não é absurdo exigir do administrador que

verifique se os serviços pagos foram efetivamente prestados, ainda mais se considerarmos que a

contratação desses serviços não seguiu os controles usuais da Companhia, o que a deixava em situação

mais frágil que o usual. Como já se destacou, a ausência da observância do correto procedimento de

contratação de tais serviços exigia do administrador cautela redobrada no momento em que fosse

autorizar o pagamento dos valores contratados, o que não ocorreu no presente caso.

30. Destaca-se, por fim, que, além das notas fiscais acima destacadas, e que foram expressamente

indicadas na conclusão do Relatório de Acusação, a acusação, quando descreveu a conduta dos acusados,

mencionou a existência de uma outra nota fiscal, de nº 21.682, emitida pela SMP&B, em 29.07.2004, no

valor de R$ 850.000,00, também autorizada pela Diretora-Presidente Carla Cico e que parece guardar

semelhanças com as notas acima.

31. Essa nota também seguiu a modalidade Pedido Financeiro e igualmente parece não haver

explicação para o tratamento de urgência ao serviço a ela relativo. De acordo com a nota, o serviço

prestado se refere à [a]tualização e elaboração do planejamento estratégico de marketing para

2004/2005, dentro do novo cenário político/econômico após as eleições municipais, para todos os nove

Estados de cobertura/operação da Brasil Telecom”.

32. A Comissão de Inquérito destaca que o relatório produzido pela agência apresentado em papel

sem timbre e sem identificações de praxe, e traz a descrição da situação política após as eleições

municipais de 2004 nos nove estados onde a BrT atua. Diante da ausência de identificação de autoria, ou

origem, presumiu-se que as informações constantes do relatório aparentemente foram obtidas de fontes

públicas e/ou jornais. A única evidência da existência de um destinatário específico para o relatório

encontra-se em sua página inicial, onde é mencionado, em seu título, que é “direcionado par os nove

estados de atuação Brasil Telecom”.

33. A defesa alega que o senhor Ricardo Couto afirmou que o trabalho entregue pela SMP&B serviu

para levantamento de mailing das prefeituras, tendo sido utilizado pela Diretoria de Marketing

Operacional.

34. Na verdade, ao verificarmos o relatório, notamos que se trata de uma mera compilação de notícias

sobre as eleições municipais na área de atuação da BrT, que não traz qualquer planejamento estratégico.

Se tal compilação de notícias pode fornecer uma visão geral do cenário político naquele momento, há que

se reconhecer que nada no relatório indica a realização de qualquer planejamento estratégico a partir

delas.

35. Da mesma forma, o caráter de urgência parece não ser justificado. A nota fiscal indica a situação

política nas regiões de atuação da Companhia após as eleições municipais de 2004, mas há que se notar

que as eleições foram realizadas em 03/10/04 (1º turno) e 31/10/04 (2º turno), posteriormente à emissão

e à aprovação da nota (que ocorreu em 30/07/04).

36. Assim, tendo em vista o exposto acima, voto:

(i) pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a

Carla Cico, pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei das S/A, por não ter agido

de forma diligente em relação à contratação e à autorização de pagamento dos serviços

contemplados nas notas fiscais números 21.680, 21.681 e 21.682, de emissão da SMP&B;

(ii) pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Paulo

Pedrão Rio Branco, pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei das S/A, por não

ter agido de forma diligente em relação à contratação dos serviços contemplados na nota

fiscal nº 030876, de emissão da DNA.

37. Recomendo, for fim, que seja enviada comunicação ao Ministério Público do Estado de Minas

Gerais sobre o resultado do presente processo, em complemento aos ofícios anteriormente enviados.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009

Eliseu Martins

Diretor-relator

Declaração de Voto do Diretor Otavio Yazbek na continuação

da Sessão de Julgamento do PAS CVM nº 19/05 realizada

no dia 15 de dezembro de 2009.

1. Pedi vista dos presentes autos em razão de uma certa complexidade material que vislumbrei no

presente caso, em especial no que diz respeito à caracterização do descumprimento do dever de

diligência.

2. Antes de explorar essa questão, porém, gostaria de afastar duas outras, que me foram trazidas

pelos defendentes em Memorial datado de 26.10.2009. A despeito da sua flagrante extemporaneidade,

uma vez que apresentadas posteriormente à defesa e ao início do julgamento, creio que vale, nessa

ocasião e em caráter excepcional, explorar essas questões.

3. A primeira dessas novas questões apóia-se no argumento de que inexistiria, no presente caso,

ilícito administrativo devidamente tipificado, motivo pelo qual a CVM estaria inovando na tipificação de

condutas. Trata-se de argumento absolutamente descabido ante o disposto nos incisos V e VI do art. 9º,

da Lei nº 6.385, de 7.12.1976, que estabelecem a competência, respectivamente, para a CVM apurar

“atos ilegais e práticas não eqüitativas” dos agentes ali referidos e aplicar as correspondentes

penalidades. Se, como efetivamente ocorre no presente caso, se está cogitando de descumprimento de

dever estabelecido em lei – o dever de diligência dos administradores –, não há como falar em criação de

tipos ad hoc. É da apuração de condutas ilícitas e da correspondente apenação dos responsáveis que se

está tratando, nos exatos limites da legislação que rege a atuação da autarquia.

4. A segunda questão suscitada no referido Memorial e que eu gostaria de explorar – e de também

afastar – diz respeito à possibilidade de legitimação dos atos praticados com base na chamada business

judgment rule. Ao se remeter ao conteúdo negocial de uma determinada decisão se está, basicamente,

tratando daquelas hipóteses em que se reconhece que o administrador não pode ser acusado pelo

resultado de seus atos, mesmo porque esse resultado não decorre de sua falta de diligência. Se a decisão

de negócio foi tomada com base nas informações necessárias, se foi uma decisão refletida e se foi

desinteressada, não caberia, a rigor, imputar responsabilidade àquele que a tomou.

5. Entendo que, no presente caso, não cabe nem sequer trazer à baila a questão da business

judgment rule por não haver, aqui, como se contrapor as decisões de contratação e de pagamento a

determinados resultados, que estavam fora do alcance dos administradores. Não se está, em nenhum

momento, contrapondo (i) uma perda da companhia (ii) à conduta dos administradores, a fim de verificar

a existência de nexo causal. E é por este motivo que o excludente trazido por aquela fórmula não se

aplica e nem pode se aplicar ao presente caso.

6. Dito isso, gostaria de retornar à questão da caracterização do descumprimento do dever de

diligência, que originariamente chamou a minha atenção. Analisando os autos, fiquei com a impressão de

que, de fato, os acusados tinham poder para aquelas autorizações e atos realizados, sem

necessariamente se comprovar o caráter de urgência da contratação ou, conforme o caso, do pagamento.

Cumpre verificar, então, o que fundamenta a prática daqueles atos, que guardam um caráter excepcional

em relação aos fluxos usuais de contratação.

7. Aqui, dois pontos chamaram a minha atenção. O primeiro deles diz respeito à sucessão de atos

que deve anteceder uma determinada contratação ou pagamento. Vale dizer, quem eram os

demandantes dos serviços ou pagamentos? Carla Cico faz, no seu depoimento de fls. 1.926 e ss.,

referência ao possível requerente de alguns desses serviços: “... não era de sua responsabilidade atestar

a execução dos trabalhos de marketing constantes das notas fiscais anteriormente mencionadas, mas

sim da área solicitante; que acredita que os demandantes dos serviços relativos à nota fiscal de nº

021680 tenham sido as áreas de marketing e/ou comercial; que acredita que os serviços objeto da nota

fiscal de nº 021682 tenham sido requisitados pelas áreas de marketing, comercial e/ou de

relacionamento institucional, ou até mesmo por ambas.”

8. Da mesma maneira, o Memorial de 16.10.2009, já acima referido, assevera que “... no presente

caso, como já demonstrado, a decisão quanto à aprovação de pagamento às empresas DNA e SMP&B foi

adotada pelos Defendentes face à existência de relatórios informativos quanto à prestação de cada

serviço e informações fornecidas pelos responsáveis das áreas contratantes.”

9. Entra, aqui, a questão do segundo ponto que me chamou a atenção: o acompanhamento posterior

à contratação. É evidente que, a rigor, não caberia aos acusados acompanhar o cumprimento de

contratos de outras áreas, áreas estas que lhes teriam, teoricamente de maneira fundamentada,

demandado autorização.

10. O problema, porém, é que todas as autorizações para aqueles pagamentos são da própria

Presidenta ou do Diretor Financeiro. Há mesmo casos em que há registro de tal demanda nos sistemas da

companhia, não se havendo verificado a existência de nenhuma outra demanda ou mecanismo de

validação, prévio ou posterior. Ante este quadro, ainda que poderes houvesse, é de se estranhar que,

após a contratação ou quando da autorização do pagamento, se tenha deixado completamente de lado a

questão da comprovação dos serviços prestados.

11. Há mais de um exemplo neste sentido e creio que esses exemplos estão bem refletidos no

relatório da Comissão de Inquérito datado de 30.6.2008. Da mesma maneira que não se identificaram as

fontes, as áreas que demandavam os tais serviços, não se identificaram as áreas encarregadas do

correspondente e inequívoco acompanhamento – uma vez mais identificam-se apenas aqueles que,

aparentemente de maneira isolada, formalizaram os Pedidos Financeiros.

12. Isso vale, por exemplo, para a questão de serviços cuja prestação não se comprovou ou se

comprovou de maneira insuficiente. Da mesma maneira, são flagrantes os casos em que administradores,

atuais ou antigos, apontam o não cumprimento de contratos ou a prestação insuficiente de serviços.

13. Se a contratação daqueles serviços não se apoiou em nenhum fluxo interno comprovado e se, da mesma maneira, ninguém acompanhava o seu cumprimento, ainda assim se efetuando os respectivos pagamentos, as denúncias da própria companhia parecem ser fundadas. Aquelas contratações e pagamentos teriam, assim, sido feitas sem observância do dever de diligência por estarem à margem de qualquer fluxo negocial verificável, de modo a, inclusive, permitir a desnecessária exposição da companhia. 14. Este quadro me faz, ao cabo, acompanhar o voto do Diretor Relator. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009 Otavio Yazbek Diretor relator Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/05 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente. Eli Loria DIRETOR Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/05. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na continuação da Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº19/05 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco multas pecuniárias nos valores de R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, pelo descumprimento do disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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