CVM · Colegiado · 17/11/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/4089
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4089 - MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Diretor de Relações com Investidores da Monticiano Participações S.A., que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a III e VIII do art. 16 da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas e Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, todas referentes ao exercício findo em 31.12.2008, além do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008. Devidamente intimado, o Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4089 - MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Diretor de Relações com Investidores da Monticiano Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2009/4089. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/4089
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A.
("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das
seguintes informações previstas no art. 16 da mesma Instrução:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso II);
Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício findo em 31.12.08 (inciso III); e
Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 (inciso VIII).
2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 207/09, às fls. 08/09), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,
em suma, que o atraso na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia decorreu do atraso na elaboração das demonstrações financeiras de
sua controlada Leitbom S/A, a qual estaria passando por diversas melhorias em sua contabilidade, conforme recomendação da empresa de auditoria
contratada após a aquisição de seu controle acionário, em abril de 2008. Afirmou adicionalmente que, assim que as demonstrações financeiras de sua
controlada (e principal investimento) estivessem devidamente prontas, a Companhia providenciaria a elaboração de suas demonstrações financeiras
completas e de seu formulário DFP, com a conseqüente entrega de tais documentos à CVM e, ainda, realizaria sua AGO. (item 4 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/09, às fls. 105/113)
3. Além disso, o acusado arguiu que o atraso na entrega das demonstrações financeiras da Companhia não teria acarretado nenhum prejuízo ao direito de
informação, visto que: (i) não houve negociação de ações no período;(1) (ii) a Companhia não tem ações dispersas no mercado; e (iii) seus acionistas
estavam cientes do atraso na entrega dos documentos. A esse respeito, o acusado protocolou expediente contendo cartas de todos os acionistas da
Companhia, declarando que não se consideram prejudicados em razão do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício de
2008, bem como do edital de convocação de assembleia ordinária do mesmo exercício (itens 4 e 5 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/09).
4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano protocolou tempestivamente proposta de
celebração de Termo de Compromisso (às fls. 90/97), na qual destaca que:
a. estariam sendo apresentadas, em 24.06.09, à CVM, via Sistema IPE, as Demonstrações Financeiras completas da Companhia e seu formulário DFP,
referentes ao exercício de 2008;
b. após a devida publicação de suas Demonstrações Financeiras, a Companhia providenciaria a realização de sua AGO, sendo que, para tal, utilizaria a
faculdade concedida no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, dispensando a publicação de seu aviso de convocação em razão da presença de todos os
acionistas ao conclave;
c. o formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2008 foi entregue em 19.12.08; e
d. renunciara em 15.05.09, sendo designado o Sr. Marcelo França de Lima para o cargo de DRI da Companhia, conforme ata de Reunião do Conselho de
Administração já encaminhada à CVM via Sistema IPE.
5. Ademais, o acusado propõe o pagamento à CVM do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destacando estar em consonância com obrigação
pecuniária assumida em processos similares (Processos RJ2008/8108 e RJ2008/4875).
6. Segundo manifestação da SEP, datada de 29.06.09, diferentemente do informado pelo proponente, a Companhia somente entregou, em 24.06.09, o
formulário DFP/08, restando pendente a entrega das correspondentes Demonstrações Financeiras Anuais Completas. Além disso, não haveria indícios de
que a AGO tivesse sido convocada, estando também pendente de entrega os formulários IAN/08 e 1º ITR/09, cujos vencimentos ocorreram posteriormente
à data de intimação. (itens 8 e 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/09).
7. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso
proposto, condicionada, a referida análise, à apresentação da documentação apontada pela SEP nos itens 8 e 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/09.
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 286/09 e respectivos Despachos, às fls. 114/118)
8. Ressalta-se que, em 02.07.09, o proponente protocolou comprovante de envio, pelo Sistema IPE, da ata da AGO referente ao exercício social findo em
31.12.08, que, no seu entender, consistiria na única informação pendente de entrega à CVM de sua responsabilidade, em razão de sua renúncia ao cargo
de DRI da Companhia em 15.05.09 (fls. 119/120).
FUNDAMENTOS:
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Ao contrário do ressaltado pelo proponente, verifica-se que a Companhia remanesce inadimplente junto a esta CVM, considerando a não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 2008, bem como do Formulário 1º ITR/09, cujo vencimento ocorreu após a intimação. (vide consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, nesta data, às fls. 121/123) 13. No entanto, depreende-se adicionalmente que o Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano não mais ocupa o cargo de DRI da Companhia, visto que sua renúncia foi apreciada na Reunião do Conselho de Administração realizada em 15.05.09, ocasião em que se designou novo ocupante para o cargo (Ata à fl. 124). Deste modo, conclui-se que não há que se exigir do proponente, no caso concreto, a apresentação da documentação apontada pela SEP nos itens 8 e 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/09 — conforme destacado pela PFE/CVM — à medida que não possui mais o mesmo qualquer ingerência na administração da Companhia. 14. Especificamente quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado mostra-se adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais.(2) No mais, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto de seu cumprimento. CONCLUSÃO 15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Carlos Guilherme de Paula Aguiar Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Antonio Carlos de Santana Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Segundo o acusado, desde a constituição da Companhia, em 11.12.07, a mesma não possui histórico de negociações, sendo suas ações ilíquidas no mercado. (2) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873, nos quais os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
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