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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5279

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades que poderiam ensejar a suposta transferência indireta do controle acionário da Santos Brasil S.A., notadamente em operações de conversão de ações preferenciais em ordinárias e na alienação de debêntures conversíveis em ações mantidas em tesouraria pela Companhia". Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, sendo inicialmente apresentadas as seguintes propostas: a) Banco Opportunity - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) CVC Opportunity Administradora de Recursos e Dório Ferman: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar

Decisão

Reg. nº 6573/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades que poderiam ensejar a suposta transferência indireta do controle acionário da Santos Brasil S.A., notadamente em operações de conversão de ações preferenciais em ordinárias e na alienação de debêntures conversíveis em ações mantidas em tesouraria pela Companhia". Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, sendo inicialmente apresentadas as seguintes propostas: a) Banco Opportunity - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) CVC Opportunity Administradora de Recursos e Dório Ferman: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por proponente. O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, considerou as propostas desproporcionais à gravidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade. Assim, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, tendo o Diretor Eli Loria apresentado declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso. Anexos

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Reg. nº 6573/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades que poderiam ensejar a suposta transferência indireta do controle acionário da Santos Brasil S.A., notadamente em operações de conversão de ações preferenciais em ordinárias e na alienação de debêntures conversíveis em ações mantidas em tesouraria pela Companhia". Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, sendo inicialmente apresentadas as seguintes propostas: a) Banco Opportunity - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) CVC Opportunity Administradora de Recursos e Dório Ferman: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por proponente. O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, considerou as propostas desproporcionais à gravidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade. Assim, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, tendo o Diretor Eli Loria apresentado declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso. Anexos

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