CVM · Colegiado · 27/10/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2009/6426
Decisão
Reg. nº 6734/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6426 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Henry Maksoud foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da HSBX Bauru Empreendimentos S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Henry Maksoud manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000,00. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado aditou sua proposta, propondo pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No entanto, o Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às do presente caso apontam para o valor de R$ 30.000,00 como o adequado para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud. Anexos
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Reg. nº 6734/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6426 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Sr. Henry Maksoud foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da HSBX Bauru Empreendimentos S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Henry Maksoud manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000,00. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado aditou sua proposta, propondo pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No entanto, o Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às do presente caso apontam para o valor de R$ 30.000,00 como o adequado para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud. Anexos