JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/02/2011

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/4159

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.266 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA, ÁGORA - SENIOR CTVM S.A. E OUTROS

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113. A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03). Os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00. No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas individualmente pelos proponentes são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo do Termo de Compromisso. No entanto, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso, vencido nesse ponto o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA E OUTROS

Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113. A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03). Após terem suas propostas rejeitadas pelo Colegiado em reunião de 29.06.10, os acusados apresentaram novas propostas em que se dispõem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê entendeu que as novas propostas representam compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 - OSWALD J. L. DE SOUZA E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e o Sr. Ricardo Miguel Stabile, aprovado na reunião de Colegiado de 21.09.10, no âmbito do Proc. RJ2010/4159 (PAS SP2007/0113). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS SP2007/0113 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2007/113

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2010/4159

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 37/65) instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Ágora-Sênior CTVM S.A., atual Ágora CTVM S.A., e Ricardo Miguel Stabile.

2. O presente processo surgiu a partir do encaminhamento pela Bovespa do Relatório de Acompanhamento de Mercado que indicava a realização de

operações com suspeitas de irregularidades no período de 24.09 a 19.10.04 por cliente da Corretora Ágora-Sênior. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. De acordo com o Relatório da Bovespa, o cliente foi cadastrado em 17.09.04 e no período questionado realizou 418 operações movimentando um

volume financeiro de R$ 4.527.217,00 entre compras e vendas, sendo que em 7 pregões negociou, exclusivamente, com opções Telemar, obtendo o

lucro bruto de R$ 295.163,00. O Relatório destacou, ainda, operações realizadas por um fundo de investimento nos dias 24 e 29.09 e 07.10.04 que

poderiam ter alguma relação com as operações do cliente investigado. (parágrafos 3º e 6º do Termo de Acusação)

4. Ao analisar as operações, a SMI constatou o seguinte:

a) no período investigado o cliente atuou em dez pregões e em sete deles negociou opções de compra Telemar na modalidade day-trade, movimentando

um volume de R$ 4.347.347,00 e obtendo sempre resultados positivos; (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

b) no período de 20.10.04 a 31.03.05, posterior ao investigado, o cliente passou a operar por intermédio de outra corretora e, considerando somente os

negócios com opções Telemar, movimentou um volume de R$ 141.160,00, auferindo o lucro de apenas R$ 12.920,00; (parágrafos 12 a 14 do Termo de

Acusação)

c) nos sete pregões em que atuou com opções Telemar no período de 24.09 a 20.10.04, além das operações day-trade, o cliente realizou negócios

apenas no dia 19.10.04 quando adquiriu no mercado à vista ações de emissão da Eletrobrás; (parágrafo 20 do Termo de Acusação)

d) com base no Relatório de Log de Alteração em Ordens do Sistema Sinacor, verificou-se que todas as ordens nos sete pregões considerados foram

inicialmente abertas em nome de outros clientes da Corretora Ágora e depois alteradas para o nome do cliente investigado; (parágrafo 25 do Termo de

Acusação)

e) verificou-se, ainda, que, com exceção das ordens de compra relativas ao pregão de 24.09.04, todas as demais foram abertas inicialmente em nome de

um único cliente; (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

f) ocorre que o cliente em nome do qual foram abertas inicialmente as ordens não atuou com opções Telemar no período; (parágrafo 27 do Termo de

Acusação)

g) as ordens foram em grande parte alteradas após os day-trades já estarem concluídos ou perto de sua conclusão; (parágrafo 28 do Termo de

Acusação)

h) as alterações de forma reiterada nas ordens de compra e de venda e seu direcionamento para o cliente investigado lhe propiciaram obter sempre

ganhos; (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

i) sociedade pertencente a agentes autônomos era a responsável pela recepção e execução das ordens de operação do cliente beneficiado, bem como

dos comitentes cujas ordens foram alteradas; (parágrafo 31 do Termo de Acusação)

j) nenhuma vantagem foi verificada na atuação do cliente na contraparte de fundo de investimento e de uma corretora; (parágrafos 38 e 39 do Termo de

Acusação)

k) a totalidade dos créditos provenientes das operações foi utilizada pelo cliente para adquirir ações no mercado à vista e formar uma carteira; (parágrafo

46 do Termo de Acusação)

l) o comitente em nome do qual foram abertas inicialmente quase todas as ordens confirmou que não transmitiu qualquer tipo de ordem envolvendo

opções Telemar nos sete pregões mencionados, o que significa que seu nome foi utilizado pelos operadores da corretora. (parágrafo 49 do Termo de

Acusação)

5. Deve ser destacado que, após a Ágora-Sênior ser questionada pela Bovespa em 26.10.04 por ter observado que os negócios estariam fora dos

padrões normais do cliente, houve quebra no padrão dos seus negócios de lucro para prejuízo com day-trades envolvendo opções Telemar, inclusive

com mudança de corretora. (parágrafos 58 e 63 do Termo de Acusação)

6. Questionada também pela CVM sobre as alterações ocorridas nas ordens, a Corretora Ágora se limitou a informar que, como as operações haviam sido

efetivadas por agentes autônomos com os quais não possuía mais vínculo, não tinha meios para explicar os motivos e razões que geraram a realização

das alterações indicadas e que deviam ser consultados os próprios agentes. (parágrafo 64 do Termo de Acusação)

7. No entender da SMI, ao permitir que ordens fossem emitidas em nome de comitentes que efetivamente não as haviam transmitido e alteradas

convenientemente para o nome de cliente quando já se sabia que os resultados seriam positivos e ao não assumir a responsabilidade por sua execução,

a Corretora Ágora-Sênior não atendeu ao disposto no parágrafo 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03[1]. (parágrafos 66 e 67 do Termo de Acusação)

8. O diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, Ricardo Miguel Stabile, por sua vez, deve ser responsabilizado por não ter tido o

cuidado e a diligência necessários para coibir o reiterado registro de ordens de operações em nome de clientes da corretora que não as haviam

transmitido e fossem alteradas de forma conveniente para o nome de outro cliente durante ou após a realização dos negócios, quando já se conhecia os

resultados, deixando com isso de atender às exigências contidas no parágrafo único do art. 4º da mesma Instrução[2]. (parágrafo 68 do Termo de

Acusação)

9. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização, entre outros [3], de: (parágrafo 76 do Termo de Acusação)

a) Ágora-Sênior CTVM S.A., atual Ágora CTVM S.A., pelo registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta

identificação do cliente que as emitiu, em infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03; e

b) Ricardo Miguel Stabile, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 da Ágora-Sênior, por não ter empregado o

devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de

valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

11. Ricardo Miguel Stabile (fls. 111/117) alega que as ordens equivocadamente registradas em nome de outros clientes foram devidamente corrigidas

tão logo identificado o erro e que nelas nada havia que pudesse levar a suspeitar de alguma irregularidade. Por outro lado, afirma que a apuração não

identificou qualquer prejuízo a outros clientes em decorrência da alteração das ordens que teriam sido direcionadas para o cliente investigado. Diante

disso, o proponente se dispõe a contribuir para o ressarcimento do possível dano difuso causado ao mercado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e

se coloca à disposição do Comitê para eventuais negociações da proposta.

12. Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (fls. 118/124), por sua vez, alega que, desde a época em que foram realizadas as operações,

já mudou de controle duas vezes, razão pela qual seus atuais controladores desconhecem os procedimentos então adotados, bem como as operações

cursadas. Alega, ainda, que nenhum outro cliente foi prejudicado em decorrência da alteração das ordens e que nenhuma contraparte específica sofreu

prejuízo com a realização das operações investigadas. Assim, a compromitente se obriga a contribuir para o ressarcimento do possível dano difuso

provocado ao mercado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e se coloca à disposição do Comitê para eventuais negociações da proposta.

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos e que cabe ao

Comitê examinar a adequação dos valores sugeridos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 065/2010 e respectivos despachos às fls. 127/132)

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há

que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, nos

termos de acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.

18. No caso concreto, o Comitê depreende que as propostas formuladas estão em sintonia com as acusações formuladas. Na avaliação do Comitê, as

obrigações assumidas individualmente pelos proponentes aparentam suficientes ao escopo do instituto de que se cuida, representando medida capaz de

mitigar os efeitos decorrentes de possível violação às normas aplicáveis, além de coibir a prática de condutas assemelhadas[4].

19. Por fim, cumpre sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Antônio Carlos de Santana

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

José Orlando Gonçalves da Silva Jorge Luis da Rocha Andrade

Gerente de Processos Sancionadores 1 Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

[1] Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado

que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das

bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:

(...)

§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de

um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica

[2] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução. Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão. [3] A área técnica imputou responsabilidades a cinco pessoas, incluindo os dois proponentes. Além deles, foram acusados dois agentes autônomos de investimento e o investidor que obteve resultados favoráveis nas operações objeto desse processo, sendo todos os três acusados de operações fraudulentas (alínea "c", do item II, da Instrução CVM nº 08/79). [4] Para exemplificar, convém mencionar que o Comitê, em reunião de 19.05.10, abriu negociação em valores idênticos com proponentes em outro processo (PAS CVM nº SP2006/66), com características essenciais gerais similares ao presente

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2007/113

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2010/4159

RELATÓRIO

1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 37/65) instaurado pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Ágora-Sênior CTVM S.A., atual Ágora CTVM S.A., e Ricardo Miguel Stabile, após

abertura de negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso sugerida por decisão do Colegiado de 29.06.10.

2. O presente processo surgiu a partir do encaminhamento pela Bovespa do Relatório de Acompanhamento de Mercado que indicava a realização de

operações com suspeitas de irregularidades no período de 24.09 a 19.10.04 por cliente da Corretora Ágora-Sênior. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. De acordo com o Relatório da Bovespa, o cliente foi cadastrado em 17.09.04 e no período questionado realizou 418 operações movimentando um

volume financeiro de R$ 4.527.217,00 entre compras e vendas, sendo que em 7 pregões negociou, exclusivamente, com opções Telemar, obtendo o

lucro bruto de R$ 295.163,00. O Relatório destacou, ainda, operações realizadas por um fundo de investimento nos dias 24 e 29.09 e 07.10.04 que

poderiam ter alguma relação com as operações do cliente investigado. (parágrafos 3º e 6º do Termo de Acusação)

4. Ao analisar as operações, a SMI constatou o seguinte:

a) no período investigado o cliente atuou em dez pregões e em sete deles negociou opções de compra Telemar na modalidade day-trade, movimentando

um volume de R$ 4.347.347,00 e obtendo sempre resultados positivos; (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

b) no período de 20.10.04 a 31.03.05, posterior ao investigado, o cliente passou a operar por intermédio de outra corretora e, considerando somente os

negócios com opções Telemar, movimentou um volume de R$ 141.160,00, auferindo o lucro de apenas R$ 12.920,00; (parágrafos 12 a 14 do Termo de

Acusação)

c) nos sete pregões em que atuou com opções Telemar no período de 24.09 a 20.10.04, além das operações day-trade, o cliente realizou negócios

apenas no dia 19.10.04 quando adquiriu no mercado à vista ações de emissão da Eletrobrás; (parágrafo 20 do Termo de Acusação)

d) com base no Relatório de Log de Alteração em Ordens do Sistema Sinacor, verificou-se que todas as ordens nos sete pregões considerados foram

inicialmente abertas em nome de outros clientes da Corretora Ágora e depois alteradas para o nome do cliente investigado; (parágrafo 25 do Termo de

Acusação)

e) verificou-se, ainda, que, com exceção das ordens de compra relativas ao pregão de 24.09.04, todas as demais foram abertas inicialmente em nome de

um único cliente; (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

f) ocorre que o cliente em nome do qual foram abertas inicialmente as ordens não atuou com opções Telemar no período; (parágrafo 27 do Termo de

Acusação)

g) as ordens foram em grande parte alteradas após os day-trades já estarem concluídos ou perto de sua conclusão; (parágrafo 28 do Termo de

Acusação)

h) as alterações de forma reiterada nas ordens de compra e de venda e seu direcionamento para o cliente investigado lhe propiciaram obter sempre

ganhos; (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

i) sociedade pertencente a agentes autônomos era a responsável pela recepção e execução das ordens de operação do cliente beneficiado, bem como

dos comitentes cujas ordens foram alteradas; (parágrafo 31 do Termo de Acusação)

j) nenhuma vantagem foi verificada na atuação do cliente na contraparte de fundo de investimento e de uma corretora; (parágrafos 38 e 39 do Termo de

Acusação)

k) a totalidade dos créditos provenientes das operações foi utilizada pelo cliente para adquirir ações no mercado à vista e formar uma carteira; (parágrafo

46 do Termo de Acusação)

l) o comitente em nome do qual foram abertas inicialmente quase todas as ordens confirmou que não transmitiu qualquer tipo de ordem envolvendo

opções Telemar nos sete pregões mencionados, o que significa que seu nome foi utilizado pelos operadores da corretora. (parágrafo 49 do Termo de

Acusação)

5. Deve ser destacado que, após a Ágora-Sênior ser questionada pela Bovespa em 26.10.04 por ter observado que os negócios estariam fora dos

padrões normais do cliente, houve quebra no padrão dos seus negócios de lucro para prejuízo com day-trades envolvendo opções Telemar, inclusive

com mudança de corretora. (parágrafos 58 e 63 do Termo de Acusação)

6. Questionada também pela CVM sobre as alterações ocorridas nas ordens, a Corretora Ágora se limitou a informar que, como as operações haviam sido

efetivadas por agentes autônomos com os quais não possuía mais vínculo, não tinha meios para explicar os motivos e razões que geraram a realização

das alterações indicadas e que deviam ser consultados os próprios agentes. (parágrafo 64 do Termo de Acusação)

7. No entender da SMI, ao permitir que ordens fossem emitidas em nome de comitentes que efetivamente não as haviam transmitido e alteradas

convenientemente para o nome de cliente quando já se sabia que os resultados seriam positivos e ao não assumir a responsabilidade por sua execução,

a Corretora Ágora-Sênior não atendeu ao disposto no parágrafo 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03[1]. (parágrafos 66 e 67 do Termo de Acusação)

8. O diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, Ricardo Miguel Stabile, por sua vez, deve ser responsabilizado por não ter tido o

cuidado e a diligência necessários para coibir o reiterado registro de ordens de operações em nome de clientes da corretora que não as haviam

transmitido e fossem alteradas de forma conveniente para o nome de outro cliente durante ou após a realização dos negócios, quando já se conhecia os

resultados, deixando com isso de atender às exigências contidas no parágrafo único do art. 4º da mesma Instrução[2]. (parágrafo 68 do Termo de

Acusação)

9. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização, entre outros [3], de: (parágrafo 76 do Termo de Acusação)

a) Ágora-Sênior CTVM S.A., atual Ágora CTVM S.A., pelo registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta

identificação do cliente que as emitiu, em infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03; e

b) Ricardo Miguel Stabile, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 da Ágora-Sênior, por não ter empregado o

devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de

valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.

Da Primeira Proposta

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. Na

ocasião, cada proponente se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Propostas às fls. 111/117 e 118/124)

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos e que cabe ao

Comitê examinar a adequação dos valores sugeridos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 065/2010 e respectivos despachos às fls. 127/132)

12. Em reunião de 02.06.10, o Comitê decidiu encaminhar ao Colegiado parecer pela aprovação das propostas originalmente apresentadas pelos

proponentes.

Da Decisão do Colegiado

13. Em reunião de 29.06.10, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas, por considerar que as mesmas não traduziam compromisso proporcional à

gravidade dos fatos e, por consequência, não estavam aptas a inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros em situação similar.

Adicionalmente, vencido o Diretor Eli Loria, o Colegiado determinou ao Comitê que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação das propostas.

14. Em face dessa determinação, o Comitê decidiu, em reunião de 28.07.10, abrir negociação com os proponentes, nos seguintes termos: (comunicado

de negociação às fls. 144/146)

O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 29.06.2010, decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

(i) Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e (ii) Ricardo Miguel Stabile no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº SP2007/0113 (Processo de Termo de Compromisso CVM nº RJ2010/4159), consistentes em pagar à CVM

individualmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No entendimento do Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria, a este Comitê competiria avaliar a possibilidade de retomar a negociação

das propostas de Termo de Compromisso.

Diante disso, em reunião realizada em 28.07.2010, o Comitê decidiu reabrir negociação com os proponentes, visando ao

aperfeiçoamento de suas propostas, sugerindo a majoração do compromisso oferecido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

para cada proponente, totalizando o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Observa-se que o prazo praticado em

compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o

caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º

da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado.

15. No devido prazo, os proponentes apresentaram novas propostas (fls. 147/161), em que manifestam sua concordância com o valor sugerido pelo

Comitê, propondo pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cada um.

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Após a rejeição das propostas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Colegiado e de orientação ao Comitê no sentido de avaliar a possibilidade de

negociação, decidiu-se pela formulação de contraproposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos proponentes. Em

correspondência protocolada em 09.08.10, ambos manifestaram concordância com os termos apresentados pelo Comitê, reapresentando suas propostas

nos valores indicados.

20. Pelo exposto, o Comitê, entende que as novas propostas representam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas em

linha com orientação do Colegiado, bem como se mostram adequadas ao instituo de que se cuida, sendo sua aceitação conveniente e oportuna.

21. Assim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas individualmente por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fernando Soares Vieira Mário Luiz Lemos Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Superintendente de Fiscalização Externa Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores [1]Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo: (...) § 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica. [2]Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução. Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão. [3]A área técnica imputou responsabilidades a cinco pessoas, incluindo os dois proponentes. Além deles, foram acusados dois agentes autônomos de investimento e o investidor que obteve resultados favoráveis nas operações objeto desse processo, sendo todos os três acusados de operações fraudulentas (alínea "c", do item II, da Instrução CVM nº 08/79).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa