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CVM · Colegiado · 30/08/2016

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2010/13904

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13904 – BRASIL TELECOM KROLL

Trata-se de proposta de termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/07, instaurado com a finalidade de apurar a eventual atuação irregular de ex-administradores e de ex-acionistas controladores, diretos e indiretos da Brasil Telecom S.A. e da Brasil Telecom Participações S.A., com relação à contratação da empresa Kroll Associates, bem como a pertinência dos serviços prestados e dos pagamentos efetuados a esta empresa e aos advogados contratados para defender os referidos ex-administradores e ex-acionistas controladores das duas primeiras empresas. O Sr. Jorge Michel Lepeltier foi acusado, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, de ter agido com falta de diligência no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da administração da Brasil Telecom S.A., em desobediência ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no art. 165 da Lei. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Para o Comitê, o valor proposto não se revela adequado, considerando o contexto em que se verificou a infração imputada ao proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê destacou, ainda, que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não resultaria em qualquer economia processual, visto que o processo prosseguiria em relação aos demais acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando, portanto, a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - CARLA CICO – PAS 01/2007

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Sra. Carla Cico (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Relator Pablo Renteria de indeferimento de pedido de realização de diligências, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2007 (“PAS 01/07”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005. No entendimento da Recorrente (então Diretora Presidente da Brasil Telecom) as diligências solicitadas serviriam para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom em período posterior ao que foi objeto de apuração no PAS 01/07. De acordo com a Recorrente, os atos cometidos pela administração da Companhia teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas. Para o Relator Pablo Renteria, as alegações trazidas pela Recorrente em seu recurso não alteram o seu entendimento de que as diligências solicitadas guardam relação apenas com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na administração da Brasil Telecom, em período posterior ao que foi apurado no PAS 01/07. O Relator ressaltou que, ainda que seja possível confirmar que os contratos advocatícios realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade da Recorrente continuaria sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados no relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, não havendo impacto algum no conjunto probatório utilizado no PAS 01/07. O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - PAS 01/2007

Trata-se de recurso formulado por Carla Cico (“Recorrente”) contra o indeferimento de seu pedido de realização de diligências no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2007 (“PAS 01/2007”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005. O pedido de diligências, consistente na realização de oitiva da própria Recorrente e de Daniel Dantas foi indeferido em 03.12.2015 pelo Diretor Relator Pablo Renteria, que ressaltou, em essência, que: (i) as oitivas poderiam ter sido requeridas a qualquer tempo desde que a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa, há mais de 5 (cinco) anos; (ii) a Recorrente exerceu amplamente seu direito à defesa, com diversos pedidos de produção de prova, sem nunca ter suscitado a necessidade de colher esclarecimentos de Daniel Dantas, fazendo-o apenas às vésperas da data de julgamento originalmente designada; (iii) a própria Recorrente já se manifestou nos autos diversas vezes, sendo-lhe facultada a realização de audiência particular com o Diretor Relator, o que tornaria desnecessária a diligência para sua oitiva; e (iv) não parecia útil o depoimento de Daniel Dantas, considerando o grande espaço de tempo já percorrido desde os fatos e a sua ausência de relação com as infrações imputadas à Recorrente no PAS 01/2007.

Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente sustenta, resumidamente, que: (i) nos termos do Código de Processo Civil, a oitiva de testemunhas seria sempre admissível, exceto quanto a fatos já comprovados por documentos ou se essa comprovação somente puder ocorrer por meio de perícia; (ii) o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos não inviabilizaria a oitiva de Daniel Dantas, que deveria ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos; e (iii) o depoimento de Daniel Dantas seria relevante para esclarecer o contexto vivido à época dos fatos, justificando a contratação dos escritórios de advocacia considerada excessiva pela acusação. Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM rege-se por regras da própria Autarquia e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, sendo impertinente a invocação de normas específicas de processo civil; (ii) o pedido seria extemporâneo, sem qualquer fato novo apto a justificá-lo; (iii) a Recorrente já formulou sucessivos requerimentos espaçados ao longo do tempo, causando a injustificada dilatação da instrução processual; e (iv) o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à Recorrente, que já se manifestou inúmeras vezes no âmbito do PAS 01/2007.

Assim, Pablo Renteria votou pela manutenção dos termos de seu despacho proferido em 03.12.2015, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do PAS 01/2007, tendo por único efeito a protelação do julgamento. O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2007

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/13904

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

01/07, instaurado com a finalidade de "apurar a eventual atuação irregular de ex-administradores e de ex-acionistas controladores, diretos e indiretos da

Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A, com relação à contratação da empresa Kroll Associates, bem como a pertinência dos serviços

prestados e dos pagamentos efetuados a esta empresa e aos advogados contratados para defender os referidos ex-administradores e ex-acionistas

controladores das duas primeiras empresas". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 06/130 do Processo de Termo de Compromisso)

2. O presente processo surgiu a partir de denúncias divulgadas pela imprensa relativas à contratação pela Brasil Telecom S/A ("Brasil Telecom" ou

"Companhia") da Kroll Associates ("Kroll") para investigar determinados acionistas, autoridades do Governo Federal e do Poder Judiciário e em decorrência

de solicitação à CVM de acionista formulada em agosto de 2004 para que as denúncias fossem devidamente esclarecidas, tendo em vista que não

conseguira obter junto à companhia documentos e informações para verificar se a referida contratação teria sido feita no interesse social ou do Grupo

Opportunity[1]. Pedidos semelhantes foram feitos também por membros do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações S/A, controladora

da Brasil Telecom. (parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão de Inquérito)

3. Em 19.10.04, os membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom, do qual o proponente fazia parte, se reuniram com o diretor jurídico não estatutário,

como convidado, empregados da área financeira e de controladoria da Brasil Telecom, para analisarem, dentre outros assuntos constantes da ordem do

dia, as matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa relativas à Kroll, seus efeitos e as providências que teriam sido adotadas pela administração da

companhia. (parágrafo 104 do Relatório da Comissão de Inquérito)

4. De acordo com a ata, foram prestadas as seguintes informações: (parágrafo 105 do Relatório da Comissão de Inquérito)

a) o diretor jurídico, representante da companhia, prestou os esclarecimentos, tendo inclusive, disponibilizado para exame o contrato e seus documentos

acessórios;

b) a companhia foi devidamente representada no contrato, que foi celebrado dentro dos limites de alçada;

c) o escopo contratual englobava assistir à companhia na apuração de prejuízos sofridos pela Brasil Telecom decorrentes de ações e omissões da Telecom

Itália e seus representantes no conselho de administração;

d) em face de tais prejuízos, a companhia havia acionado judicialmente a Telecom Itália e seus representantes, bem como a Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil – Previ, a Fundação Embratel de Seguridade Social – Telos e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros;

e) tais prejuízos não se limitavam ao episódio da aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT por preço muito além de seu valor

justo;

f) o diretor de controladoria, por sua vez, informou os valores despendidos até aquele momento e que estavam registrados na rubrica "Serviços de Terceiros

– Consultorias";

g) em função dos esclarecimentos prestados e documentos examinados, os conselheiros julgaram adequados e regulares os procedimentos adotados pela

administração.

5. Questionado pela Comissão de Inquérito a respeito da divulgação pela imprensa das ocorrências relativas à contratação da Kroll, o Sr. Jorge Michel

Lepeltier informou o seguinte: (parágrafos 209, 211, 212 e 219 do Relatório da Comissão de Inquérito)

a) ao final dos trabalhos anuais, solicitou aos auditores independentes esclarecimentos com relação a eventuais negativas de informações por parte da

administração que pudessem motivar eventuais limitações de escopo nas demonstrações financeiras, tendo obtido a confirmação de que nada havia sido

apurado que merecesse destaque;

b) não tomou conhecimento do conteúdo dos relatórios da Kroll;

c) na reunião do Conselho Fiscal de 19.10.04, não houve menção aos nomes das pessoas que constavam dos relatórios;

d) tomou conhecimento da contratação da Kroll por ocasião da veiculação do assunto pela imprensa;

e) o Conselho Fiscal não revisava os contratos individualmente;

f) as despesas jurídicas eram analisadas sob o prisma de sua relevância e materialidade no conjunto com os demais custos e despesas e também tomando

como base a análise feita pelos auditores externos e internos;

g) o Conselho Fiscal não tinha conhecimento sobre irregularidades na contratação dos advogados, à luz das normas estatutárias.

6. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito concluiu o seguinte em relação à atuação do Conselho Fiscal: (parágrafos 270 e 272 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

a) considerando-se a importância do assunto e a grande repercussão do caso na mídia e no mercado em geral, bem como o objetivo da investigação, seria

razoável admitir que os conselheiros fiscais exigissem da administração esclarecimentos pormenorizados sobre os procedimentos e a evolução dos

trabalhos que vinham sendo desenvolvidos pela Kroll como também a apresentação de documentos que comprovassem que os serviços contratados

visavam realmente coligir provas de supostos atos que teriam sido praticados pela Telecom Itália em desfavor da Brasil Telecom;

b) entretanto, nada foi exigido da administração e nem houve acompanhamento posterior sobre a evolução dos acontecimentos e seus desdobramentos,

sendo que apenas o proponente teria solicitado esclarecimentos aos auditores independentes ao final dos trabalhos anuais;

c) a verdade é que os conselheiros fiscais fiaram seu julgamento e interpretação dos acontecimentos nos esclarecimentos verbais prestados pelo diretor

jurídico, na análise apenas formal do contrato firmado com a Kroll sem levar em conta que o mesmo havia sido assinado isoladamente pela presidente em

desrespeito ao estatuto social e na análise superficial das despesas com honorários advocatícios em relação ao volume total das demais despesas;

d) não houve um exame e acompanhamento profundo e diligente dos trabalhos que vinham sendo desenvolvidos pela Kroll, exigência da apresentação de

detalhes sobre o escopo dos trabalhos e nem uma análise criteriosa do objeto dos contratos firmados com os advogados;

e) ao terem procedido dessa forma, os conselheiros fiscais negligenciaram em apurar que a contratação da Kroll estava em desacordo com o estatuto

social e que os trabalhos de investigação não tinham por objetivo atingir os fins e resguardar quaisquer interesses legítimos da companhia, mas beneficiar o

Opportunity enquanto gestor fiduciário de fundos de investimento e de recursos de terceiros, no curso da disputa que travava com a Telecom Itália, os

fundos de pensão e o Citigroup pelo comando da gestão e administração da Brasil Telecom;

f) ficou configurada, assim, a falta de cuidado e diligência dos conselheiros fiscais no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da

administração da companhia.

7. Em função disso, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outros[2], de Jorge Michel Lepeltier, membro do Conselho Fiscal da

Brasil Telecom à época em que as denúncias sobre o "Caso Kroll" se tornaram públicas e que participou da reunião de 19.10.04, por ter agido com falta de

cuidado e diligência no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da administração da Brasil Telecom S/A, em desobediência ao disposto no

art. 153 da Lei 6.404/76[3], a ele aplicável consoante o disposto no art. 165 do mesmo diploma legal. (parágrafo 280 do Relatório da Comissão de Inquérito)

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 173/181).

9. O proponente alega que não tinha que se manifestar em relação ao mérito da contratação da Kroll mas somente sobre a sua legalidade e que o contrato

apresentado na reunião de 19.10.04 estava assinado por dois diretores estatutários. Alega, ainda, que a análise do mérito das contratações dos advogados

para atuar nos processos relativos ao "Caso Kroll" também não se inseria na competência do Conselho Fiscal, sendo decisão exclusiva da administração,

razão pela qual não tinha o dever de investigar os detalhes de tais contratações. Assim, propõe pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil

reais).

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê, que

poderá negociar as condições apresentadas, e posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final, uma vez que não restou caracterizado o nexo

causal direto e imediato entre a atuação do Conselho Fiscal e os eventuais prejuízos que a companhia teria sofrido, pra fins do requisito inserto no inciso II

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 526/10 e respectivos despachos às fls. 184/190)

FUNDAMENTOS

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

15. No caso concreto, o Comitê, primeiramente, concluiu que não se é exigível do proponente (Conselheiro Fiscal) a indenização à Companhia, dado que,

conforme manifestação da PFE/CVM, não há nexo causal direto e imediato entre sua atuação e os prejuízos em questão.

16. Todavia, entendeu também que o valor proposto não se revela adequado no caso concreto, considerando o contexto em que se verificou a infração

imputada ao proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de

valores mobiliários, em especial da atuação – atribuições e responsabilidades – dos membros do Conselho Fiscal de uma companhia aberta.

17. Subsidiariamente, o Comitê destaca que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a

Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo com relação aos

demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

18. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se inconveniente e inoportuna, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, razão

pela qual recomenda sua rejeição.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Jorge Michel Lepeltier.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado Raul Fernando Salgado Zenha

Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores em exercício

Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]Questionava-se se o objetivo da contratação da Kroll era resguardar os interesses da contratante ou os interesses do Grupo Opportunity, que à época disputava com os fundos de pensão, o Citigroup e a Telecom Itália o comando da administração e gestão da Brasil Telecom. [2]Ao total, foram responsabilizadas 15 (quinze) pessoas. [3]Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCEESSO ADMMINISTRAATIVO SANNCIONADOR CVM NNº 01/07

Reg.. Col. 7214//2010

Interessadda: CCarla Cico

Assunto: RRecurso conntra decisão que indeferriu pedido dde realizaçãoo de diligênncias

Diretor Reelator: PPablo Renterria

RRELATÓRIIO

1. Do objeeto

1. Traata-se de reecurso prottocolado emm 3.3.20155 pela acusada Carla Cico conttra decisãoo

proferida eem 24.2.201151 que indeeferiu o peddido de realiização de diiligências foormulado àss fls. 5.056-5.081.

2. O processo aadministratiivo sancionnador em referência foi instauurado paraa apurar aa

responsabiilidade de ddiretores, coonselheiros e membross do conselhho fiscal daa Brasil Telecom S.A..

(“Brasil Teelecom” ou “Companhhia”) por suppostas irreggularidades ocorridas enntre os anoss de 2002 ee

2005.

3. À rrecorrente (eentão diretoora presidennte da Brasiil Telecom)) e aos direttores que asssinaram oss

respectivoss contratos,, a comissãão de inquéérito sugeree a responssabilização pelas contrratações dee

Kroll, Inc. (“Kroll”), National Ecconomic Reesearch, Incc. (“NERA””), FTI Connsulting, Incc. (“FTI”) ee

cinco escrritórios de advocacia, que, no eentender daa acusação,, não se dderam no innteresse daa

Companhiaa. Além dissso, a comisssão apontaa a responsaabilização dde Carla Cicco pela conntratação daa

Kroll sem a observânncia do estaatuto social da Compannhia, que exxigia a assinnatura de, nno mínimo,,

dois diretores para a ccelebração dde qualquer negócio jurrídico em noome da Commpanhia.

4. Os membros ddo conselho de adminisstração e do conselho fiiscal, por suua vez, foramm acusadoss

por supostta falta de diligência nna fiscalizaação dos atoos dos direetores da Brrasil Telecoom. A essee

respeito, aa comissão de inquériito entendeeu que, comm a publiccação de nootícias envolvendo ass

investigaçõões realizaddas pela Krroll, contrattadas pela BBrasil Teleccom, e comm o início dda chamadaa

Operação Chacal, exeecutada pella Polícia FFederal, essses acusadoos deveriamm ter exigiddo todos oss

1 A decisão foi publicada noo Diário Oficial da União em 226.2.2015.

esclarecimentos acerca da contratação e dos trabalhos desenvolvidos pela Kroll. A comissão afirma,

por fim, que tais acusados teriam falhado por não terem acompanhado, de forma diligente, os

desdobramentos do caso.

5. Em sua defesa, Carla Cico realizou pedido de diligências por meio do qual requereu a

obtenção de cópia dos documentos apresentados pela Kroll no âmbito do processo judicial Brasil

Telecom S.A. v. Kroll, Inc. 05 10344 (LBS), que tramitou na Corte Distrital de Nova Iorque. O

pedido foi deferido pelo então Diretor Relator Otavio Yazbek (fls. 5.012-5.016). Segundo a

recorrente, a acusação foi baseada em versões forjadas dos relatórios produzidos pela Kroll para a

Brasil Telecom, tendo a diligência o principal objetivo de trazer aos autos a versão verdadeira

desses documentos.

6. No entanto, de acordo com informações prestadas pela U.S. Securities and Exchange

Commission, os documentos almejados pela recorrente não chegaram a ser acostados aos autos do

mencionado processo. Logo, o integral cumprimento da diligência restou prejudicado.

7. Em vista disso, concedeu-se à recorrente prazo para que providenciasse documentos

adicionais à sua defesa. Assim, Carla Cico apresentou manifestação por meio da qual (i) apontou

diversas irregularidades supostamente praticadas pela administração posterior da Brasil Telecom;

(ii) juntou ao processo os documentos acostados às fls. 5.082-5.773, que, no seu entender,

indicariam o acontecimento dessas irregularidades; e (iii) solicitou a realização de duas novas

diligências: (a) obtenção de cópia dos contratos de honorários advocatícios celebrados por Brasil

Telecom, Angra Partners e Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações (“II-FIA”)2

após a sua saída daquela companhia; e (b) realização de oitiva das partes envolvidas na celebração

desses contratos.

8. Nos termos da decisão que indeferiu esse novo pedido, as diligências solicitadas serviriam

apenas para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios

de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom e do II-FIA em período posterior ao

que foi objeto de apuração neste processo administrativo sancionador. Dessa forma, concluiu-se que

tais diligências não impactariam o conjunto probatório e o julgamento das acusações e, por isso, não

se mostrariam necessárias nem pertinentes ao processo, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.

9. Em paralelo, o despacho ressaltou, ainda, que as supostas irregularidades apontadas pela

recorrente em sua manifestação já teriam suas respectivas ações punitivas prescritas, uma vez que já

se passaram mais de cinco anos da sua prática. Assim, ponderou-se que a realização de qualquer

diligência por parte da CVM para apurar a ocorrência de tais irregularidades e a responsabilidade

daqueles que as praticaram não mais se justificaria.

2. Do recurso

10. Em seu recurso (fls. 5.789-5.795), a recorrente reiterou o que afirmou em sua manifestação a

respeito do contexto no qual a Brasil Telecom se inseria à época dos fatos. Nesse sentido, afirmou

que “o processo em referência insere-se no contexto da disputa societária pelo controle da Brasil

Telecom S/A (‘BrT’) e deriva de uma série de absurdas e infundadas representações apresentadas

irresponsavelmente à mídia e à CVM, com o intuito de pretensamente justificar a tomada do

controle da referida companhia – objeto de disputa em âmbito internacional – e deslegitimar a

administração à época atuante” (fl. 5.790).

11. Além de reafirmar os motivos que a levaram a contratar os serviços da Kroll, Carla Cico

alegou que “houve clara manipulação de fatos junto à CVM, assim como ocultação de documentos

e informações pela administração que substituiu a Recorrente na BrT, tudo de forma a reforçar o

2 O II‐FIA, à época dos fatos, era o acionista com maior participação indireta no capital social da Brasil Telecom, sendo a Angra

Partners a sua administradora.

posicionamento dos acionistas controladores sucessores em detrimento da administração anterior”

(fl. 5.791). A recorrente também asseverou que a sua saída da administração da Brasil Telecom

impedira o acesso aos documentos dessa Companhia, o que teria prejudicado sua defesa.

12. Dessa forma, e considerando que não foi possível obter os documentos requeridos no

âmbito do processo americano, Carla Cico alegou que a cópia dos contratos de honorários

advocatícios celebrados por Brasil Telecom, Angra Partners e II-FIA após a sua saída da

administração da Companhia e a oitiva das partes envolvidas em tal celebração seriam necessárias

para “trazer ao processo informações e documentos intencionalmente ocultados da CVM pela

então administração da BrT e que são fundamentais para a real contextualização e ampla

compreensão das contratações questionadas no processo em referência” (fl. 5.792).

13. Rebatendo especificamente os fundamentos do despacho que indeferiu o pedido de

diligências, a acusada alega, em síntese, o que segue:

i) “(...) as diligências requeridas pela Recorrente têm por intuito não que se investigue

irregularidades cometidas pela administração que a sucedeu na BrT com vistas à punição

dos responsáveis, mas sim que se considere que os atos cometidos à época foram

orquestrados com vistas à criação de situações irreais e geração de processos

administrativos e judiciais que tinham como objetivo deliberado deslegitimar a

administração anterior” (fl. 5.794);

ii) “(...) os manipulados contextos jurídicos e fáticos criados à época das disputas societárias

deram causa à série de processos administrativos nos quais a Recorrente ainda figura como

acusada – entre eles o processo em referência – foram objeto de um plano articulado por

determinados acionistas para deliberadamente deslegitimar a administração da qual a

Recorrente fez parte (...)” (fl. 5.794);

iii) “(...) a realização de diligência em questão é essencial para que se elucide o escopo das

contratações de serviços jurídicos realizados em favor da antiga administração da BrT e os

respectivos honorários pactuados e pagos, inclusive para que se verifique se os valores

pagos pela administração integrada por Carla Cico na BrT estão em linha com os valores

posteriormente pagos pela BrT” (fl. 5.795); e

iv) “Não se pode negar a realização das diligências, mitigando o exercício da ampla defesa e

do contraditório da Recorrente, ao argumento da prescrição da pretensão punitiva em

relação a tais irregularidades, ainda que comprovadas. Afinal, o fato de a Administração

não mais poder aplicar sanções no âmbito administrativo não pode ter o condão de tornar

lícitas quaisquer ilicitudes pretéritas, ainda mais quando tais ilicitudes impactam – e

mormente tenham sido praticadas no intuito deliberado de impactar – a esfera jurídica de

terceiros, como no presente caso” (fl. 5.795).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2015

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor Relator

VOTO

1. As alegações trazidas pela acusada em seu recurso não alteram o meu juízo sobre o pedido

de realização de diligências, pois, a meu ver, continua evidente que as diligências solicitadas

guardam relação com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na

administração da Brasil Telecom em período posterior ao que foi apurado neste processo

administrativo sancionador.

2. De acordo com a recorrente, os atos cometidos pela nova administração da Companhia

teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e

judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos

advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados

da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas.

3. A esse respeito, reitero que não vejo como a obtenção dos referidos contratos ou a oitiva dos

envolvidos alterariam ou influenciariam a decisão referente ao processo administrativo sancionador

em questão. Ainda que seja possível confirmar que os contratos de honorários advocatícios

realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade de Carla Cico continuaria

sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados pelo relatório de inquérito, não havendo

impacto algum no conjunto probatório utilizado neste processo.

4. Destaco, a propósito, que a motivação de uma reclamação que dá origem a processo

administrativo sancionador é irrelevante para o seu julgamento. O que importa, na verdade, são os

fatos apurados pela CVM durante a condução do inquérito administrativo, com base nas diligências

e nos argumentos elaborados pela própria autarquia, e não pelo reclamante.

5. Em outras palavras, pouco importa se a intenção do reclamante é deslegitimar ou não a

administração da recorrente. Para fins do julgamento de processo administrativo sancionador,

importam os fatos investigados de forma independente pela comissão de inquérito.

6. A recorrente afirma, ainda, que a realização das diligências almejadas seria essencial para

que se verificasse se os valores pagos pela Brasil Telecom para a contratação de serviços jurídicos

para a defesa de Carla Cico seriam condizentes com os valores posteriormente pagos pela

Companhia. Contudo, não se questionam, neste processo, os valores relativos aos contratos de

serviços advocatícios. Questiona-se, sim, se tais serviços foram contratados visando a interesses

legítimos da Brasil Telecom. Portanto, esse argumento também não parece justificar a realização

das diligências solicitadas.

7. Por fim, Carla Cico menciona que a prescrição da pretensão punitiva em relação às supostas

infrações por ela apontadas não justificaria o indeferimento do pedido de diligências. Faz-se

necessário esclarecer, no entanto, que a menção à ocorrência da prescrição, no despacho, nada tem a

ver com o indeferimento das diligências requeridas por Carla Cico. Tendo em vista que a

manifestação da acusada levantou supostas irregularidades cometidas por terceiros que não figuram

no rol de acusados do processo em questão, buscou-se apenas ressaltar que a pretensão punitiva em

relação a tais irregularidades já estaria prescrita, não se justificando, dessa forma, qualquer atuação

da CVM visando a apurar a sua ocorrência.

8. Dessa forma, ainda que a prescrição da pretensão punitiva relativa a essas irregularidades

não tivesse ocorrido, o pedido realizado pela recorrente seria igualmente negado.

9. Por todo o exposto, reitero que a obtenção de cópias dos contratos de honorários

advocatícios celebrados por aqueles que sucederam Carla Cico na administração da Brasil Telecom

e a oitiva dos envolvidos na celebração desses contratos se mostram absolutamente impertinentes e

desnecessárias para o julgamento do processo administrativo sancionador em questão e, justamente

por isso, o pedido da recorrente foi indeferido, na forma do art. 38, § 2º da Lei nº 9.784/99. Quando

muito, essas diligências apenas sinalizariam a existência de irregularidades que não guardam

relação com aquelas em apreço no presente processo sancionador. Portanto, voto pela manutenção

da decisão recorrida.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2015

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/07

Reg. Col. 7214/2010

Interessada: Carla Cico

Assunto: Recurso contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências

Diretor Relator: Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de recurso protocolado em 10.12.2015 pela acusada Carla Cico (aqui também

referida como “Requerente”) contra decisão proferida em 3.12.20151 (fls. 8489-8492) que indeferiu

seu pedido de realização de diligências constante das fls. 6055-6099, que será descrito mais adiante.

2. O processo administrativo sancionador em referência foi instaurado para apurar a

responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do conselho fiscal da Brasil Telecom S.A.

(“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e

2005.

3. A Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização da Recorrente, bem como de

outros diretores, pelas contratações de Kroll, Inc. (“Kroll”), National Economic Research, Inc.

(“NERA”), FTI Consulting, Inc. (“FTI”) e cinco escritórios de advocacia, em suposto desrespeito

aos interesses da Companhia. Além disso, a Comissão apontou a responsabilização de Carla Cico

pela contratação da Kroll sem a observância da regra do estatuto social da Brasil Telecom que

exigia a assinatura de, no mínimo, dois diretores.

1 A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 4.12.2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. Em 4.11.2015, Carla Cico apresentou o quarto pedido de produção de prova, consistente na

realização de sua própria oitiva e de Daniel Dantas. Esta última se justificaria em função do fato de

que foi ele quem notificou a Brasil Telecom a respeito da necessidade de a Companhia indenizar o

Opportunity pelos danos a ele causados pela Telecom Italia e dirigentes de fundo de pensão

enquanto atuava no interesse da Companhia.

5. Ambos os pedidos foram por mim negados, por meio de despacho proferido em 3.12.2015.

Preliminarmente, esclareci que a acusada poderia ter requerido a oitiva de qualquer pessoa em

condição de contribuir para a elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimada para

apresentar sua defesa, o que havia ocorrido há mais de cinco anos. Nesse período, a acusada

exerceu amplamente o direito à ampla defesa, tendo formulado diversos pedidos de produção de

prova, espaçados ao longo do tempo, sem que tenha, em algum momento, suscitado a necessidade

de colher os esclarecimentos de Daniel Dantas. No entanto, passado todo esse tempo e faltando

menos de um mês para a data designada originalmente para a realização do julgamento deste

processo,2 a acusada veio expor, de maneira inédita, que a referida oitiva era imprescindível ao

exercício do direito de defesa.

6. No que concerne especificamente à oitiva da própria Requerente, destaquei que ela já havia

se manifestado nos autos diversas vezes, antes e depois de ser intimada para apresentar sua defesa.

Também ressaltei que, se tivesse interesse, poderia solicitar audiência particular com o diretor

relator do presente processo, de modo a prestar pessoalmente os esclarecimentos que considerasse

necessários à sua defesa.3 Assim, a realização desta diligência se mostrava desnecessária.

7. A oitiva de Daniel Dantas, ao seu turno, foi recusada pelas três seguintes razões: (i) as

infrações imputadas a Carla Cico neste processo são relativas à sua conduta como administradora da

Brasil Telecom, não me parecendo útil o depoimento de Daniel Dantas, que sequer fazia parte da

administração da Companhia; (ii) nenhuma das acusações feitas à Requerente tem como base

suposto ato praticado por Daniel Dantas e ele não se confunde com as instituições que integravam o

2 Por meio do despacho proferido em 6.11.2015, decidi adiar sine die o julgamento que estava pautado para o dia 24 de

novembro de 2015.

3 Como de fato ocorreu em 21.1.2016.

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grupo Opportunity; e (iii) devido ao grande espaço de tempo já percorrido, a oitiva dele, assim

como a de qualquer outra pessoa, se revelaria de pouca utilidade.

II. DO RECURSO

8. Em seu recurso (fls. 8498-8513), a Requerente alega que a Comissão de Inquérito teria

adotado como elemento nuclear da acusação a tese de que as contratações da Kroll, NERA, FTI e

advogados teria se dado no interesse do Opportunity, sendo natural a oitiva de Daniel Dantas,

portanto.

9. Com base no antigo Código de Processo Civil, à época ainda em vigor e, no entendimento

da Requerente, aplicável ao caso concreto porque “[a]s normas da CVM não dispõem sobre os

requisitos para que uma testemunha seja ouvida” (fl. 8507), argumentou que o art. 400 do Código

estabelece que a oitiva de testemunhas é sempre admissível, desde que não haja disposição em lei

em sentido contrário. Nesse sentido, o seu indeferimento somente pode se dar se os fatos a serem

por ela abordados já estiverem totalmente comprovados por documentos ou se sua comprovação

somente puder se dar por exame pericial.4

10. Também invocou o art. 404 do mesmo Código,5 que estabelecia que à parte inocente é lícito

provar, com testemunhas, questões ligadas à assinatura de contratos e, nessa linha, argumentou que

sua acusação está pautada em supostas irregularidades nas contratações realizadas pela Brasil

Telecom.

11. No que se refere ao tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, afirmou que o lapso

temporal não deve inviabilizar a oitiva de Daniel Dantas, uma vez que ela seria analisada em

conjunto com as demais provas constantes dos autos e que as acusações contra ela e Daniel Dantas

4 “Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a

inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”

5 “Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.”

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foram fruto de fraude e corrupção. “[L]ogo são fatos sobre os quais a memória das vítimas não

empalidece com o tempo” (fl. 8508).

12. Em seguida, o recurso passou a argumentar que o depoimento de Daniel Dantas seria

relevante para esclarecer que a contratação de NERA e FTI era necessária para a quantificação, pela

Brasil Telecom, do valor que deveria ao Opportunity em razão dos danos que este sofreu na defesa

da Companhia contra os atos da Telecom Italia e de dirigentes de fundos de pensão. A esse respeito,

ressaltou que foi Daniel Dantas quem subscreveu a notificação endereçada à Brasil Telecom,

alertando-a sobre sua intenção de ser reembolsado pelos prejuízos que lhe foram causados por tais

atos.

13. Por fim, a Requerente afirmou que Daniel Dantas poderia elucidar o contexto vivido ao

tempo dos fatos visando a justificar a contratação dos escritórios de advocacia, considerada

excessiva pela acusação.

VOTO

1. Os argumentos levantados por Carla Cico em seu recurso não me convencem de que a oitiva

de Daniel Dantas é pertinente ou necessária ao desfecho do presente processo administrativo

sancionador.

2. Para embasar juridicamente a realização da oitiva de Daniel Dantas, a Recorrente faz

referência a dois dispositivos do antigo Código de Processo Civil, então em vigor,6 sob o argumento

de que as normas desta Autarquia não tratam da oitiva de testemunhas. De acordo com o recurso,

não seria possível negar o seu pedido porque o Código admite a prova testemunhal a respeito da

formação de contratos.

6 Os dispositivos citados pelo recurso foram integralmente replicados nos arts. 442, 443 e 446 do Novo CPC.

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3. Contudo, como se sabe, o processo administrativo sancionador conduzido no âmbito da

CVM é regido pelas regras emanadas da própria autarquia (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º)7 e,

subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999 (art. 69).8 Mostra-se, portanto, impertinente a invocação

de normas específicas do processo (judicial) civil.

4. Nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, que disciplina os processos

administrativos sancionadores da autarquia: “Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas

formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso

deferido” (grifou-se). Como se vê, a oportunidade apropriada para requerer a produção de provas é por

ocasião da apresentação de defesa. Cabia à acusada, nesse momento, postular pela produção de todas as

provas que entendesse pertinentes. Por isso, parece-me evidente que o pedido ora em apreço é

extemporâneo, sem que exista qualquer fato novo apto a justificá-lo.

5. Aliás, vale mencionar que a acusada vem formulando sucessivos requerimentos, espaçados

ao longo do tempo, causando, assim, a injustificada dilatação da instrução deste processo. A

acusada poderia ter requerido a oitiva de qualquer pessoa em condição de contribuir para a

elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimada para apresentar sua defesa. No entanto,

passado mais de cinco anos e faltando menos de um mês para a data designada originalmente para a

realização do julgamento, a acusada veio expor, de maneira inédita, que a referida oitiva era

imprescindível ao exercício do direito de defesa.

6. Nada obstante, apesar de extemporâneo o pedido, o Relator pode a qualquer tempo

determinar a produção da prova requerida, caso entenda que ela é pertinente para a apuração dos

fatos suscitados no processo e, consequentemente, para o bom julgamento das responsabilidades

imputadas à acusada pelo Relatório de Inquérito. Assim procedi em 6.11.2015, quando concedi a

todos os acusados acesso à integralidade dos documentos contidos nas cinquenta e seis caixas

7 “Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: (...) V – apurar, mediante

processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...) § 2º O processo, nos

casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à

elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão” (grifou-se).

8 “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas

subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

vermelhas lacradas, referidos no Relatório da Comissão de Inquérito à fl. 3620, que não haviam

sido até então acostados aos autos.

7. No entanto, não é esse o caso do pedido ora em apreço, pelas razões já destacadas em meu

despacho. Destaco, em particular, que as acusações que pesam contra Carla Cico não têm relação

com atos supostamente praticados por Daniel Dantas, mas somente com atos por ela própria

praticados, na qualidade de administradora da Brasil Telecom. Não é razoável supor que Daniel

Dantas, que sequer participava da administração da Companhia, possa esclarecer o processo

decisório que antecedeu a contratação de Kroll, NERA, FTI e dos escritórios de advocacia.

8. De mais a mais, ainda que, como alega a acusada, as acusações sejam fruto de fraude e

corrupção, não vejo utilidade em tomar-se, no atual estágio do procedimento, depoimento acerca de

fatos ocorridos há mais de dez anos. Nesse ponto, volto a insistir que, se a oitiva de Daniel Dantas

fosse tão relevante quanto agora sugere a acusada, era de esperar que tivesse postulado a sua

produção no momento oportuno, isto é, quando da apresentação de sua defesa. A importância

atribuída à oitiva pela acusada é inconsistente com o fato de ela ter apenas pugnado por sua

realização em seu quarto pedido de produção de prova, que, como dito acima, foi formulado na

véspera da data originalmente designada para a realização do julgamento.

9. Por fim, estou convicto de que o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à

Requerente no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Mesmo após o prazo para

apresentação de sua defesa, Carla Cico juntou inúmeras manifestações adicionais,9 tendo inclusive,

e apesar de o contexto fático não ter sido alterado, apresentado novos argumentos. Na certeza de

9 Foram acostadas aos autos, além de sua defesa, as seguintes manifestações: (i) manifestação datada de 14.10.2014 (fls.

5.056-5.773), em que Carla Cico basicamente (a) apontou irregularidades cometidas pela administração que a sucedeu

na Brasil Telecom; (b) acostou documentos que comprovariam tais irregularidades; e (c) solicitou a realização de duas

novas diligências; (ii) declaração pessoal da Requerente datada de 19.3.2015 (fls. 5.801-5.841), em que expôs o que

considera ser a verdadeira versão dos fatos apurados neste processo e solicitou realização de nova diligência: apurar a

contratação da ICTS Global Ltda. pela administração que a sucedeu na Companhia; (iii) manifestação datada de

4.11.2015 (fls. 6.055-6.099), que requereu os pedidos de diligência ora em análise e discorreu sobre os fatos do presente

processo; (iv) manifestação datada de 10.12.2015 (fls. 8.662-8.682), em que, além de ter juntado novo depoimento

pessoal e ter tratado de outros pontos, (a) comentou alegados ataques infundados cometidos contra ela na Justiça e na

CVM por parte de envolvidos na disputa societária pelo controle da Brasil Telecom; e (b) relatou acordo firmado entre

ela, a Companhia, a Brasil Telecom Participações e a Telemar; e (v) manifestação datada de 22.12.2015 (fls. 91259190), em que se posicionou a respeito de documentos contidos em caixas vermelhas que, apesar de mencionadas pela

acusação, não foram acostadas aos autos deste processo.

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que mesmo esses argumentos intempestivamente apresentados serão analisados pelo Colegiado da

CVM, não tenho dúvidas de que Carla Cico pôde se defender exaustivamente de todos os pontos

levantados pela acusação, não me parecendo necessário que Daniel Dantas seja ouvido, ainda mais

tendo em vista o grande lapso temporal passado desde o acontecimento dos fatos.

10. Por todo o exposto, voto pela manutenção dos termos do despacho proferido em 3.12.2015 e

acostado às fls. 8489-8492, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva

requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do presente processo e teria por efeito

único a protelação de seu julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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