CVM · Colegiado · 30/08/2016
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2010/13904
Inteiro teor
49.718 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13904 – BRASIL TELECOM KROLL
Trata-se de proposta de termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/07, instaurado com a finalidade de apurar a eventual atuação irregular de ex-administradores e de ex-acionistas controladores, diretos e indiretos da Brasil Telecom S.A. e da Brasil Telecom Participações S.A., com relação à contratação da empresa Kroll Associates, bem como a pertinência dos serviços prestados e dos pagamentos efetuados a esta empresa e aos advogados contratados para defender os referidos ex-administradores e ex-acionistas controladores das duas primeiras empresas. O Sr. Jorge Michel Lepeltier foi acusado, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, de ter agido com falta de diligência no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da administração da Brasil Telecom S.A., em desobediência ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no art. 165 da Lei. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Para o Comitê, o valor proposto não se revela adequado, considerando o contexto em que se verificou a infração imputada ao proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê destacou, ainda, que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não resultaria em qualquer economia processual, visto que o processo prosseguiria em relação aos demais acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando, portanto, a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - CARLA CICO – PAS 01/2007
Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Sra. Carla Cico (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Relator Pablo Renteria de indeferimento de pedido de realização de diligências, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2007 (“PAS 01/07”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005. No entendimento da Recorrente (então Diretora Presidente da Brasil Telecom) as diligências solicitadas serviriam para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom em período posterior ao que foi objeto de apuração no PAS 01/07. De acordo com a Recorrente, os atos cometidos pela administração da Companhia teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas. Para o Relator Pablo Renteria, as alegações trazidas pela Recorrente em seu recurso não alteram o seu entendimento de que as diligências solicitadas guardam relação apenas com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na administração da Brasil Telecom, em período posterior ao que foi apurado no PAS 01/07. O Relator ressaltou que, ainda que seja possível confirmar que os contratos advocatícios realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade da Recorrente continuaria sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados no relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, não havendo impacto algum no conjunto probatório utilizado no PAS 01/07. O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - PAS 01/2007
Trata-se de recurso formulado por Carla Cico (“Recorrente”) contra o indeferimento de seu pedido de realização de diligências no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2007 (“PAS 01/2007”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005. O pedido de diligências, consistente na realização de oitiva da própria Recorrente e de Daniel Dantas foi indeferido em 03.12.2015 pelo Diretor Relator Pablo Renteria, que ressaltou, em essência, que: (i) as oitivas poderiam ter sido requeridas a qualquer tempo desde que a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa, há mais de 5 (cinco) anos; (ii) a Recorrente exerceu amplamente seu direito à defesa, com diversos pedidos de produção de prova, sem nunca ter suscitado a necessidade de colher esclarecimentos de Daniel Dantas, fazendo-o apenas às vésperas da data de julgamento originalmente designada; (iii) a própria Recorrente já se manifestou nos autos diversas vezes, sendo-lhe facultada a realização de audiência particular com o Diretor Relator, o que tornaria desnecessária a diligência para sua oitiva; e (iv) não parecia útil o depoimento de Daniel Dantas, considerando o grande espaço de tempo já percorrido desde os fatos e a sua ausência de relação com as infrações imputadas à Recorrente no PAS 01/2007.
Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente sustenta, resumidamente, que: (i) nos termos do Código de Processo Civil, a oitiva de testemunhas seria sempre admissível, exceto quanto a fatos já comprovados por documentos ou se essa comprovação somente puder ocorrer por meio de perícia; (ii) o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos não inviabilizaria a oitiva de Daniel Dantas, que deveria ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos; e (iii) o depoimento de Daniel Dantas seria relevante para esclarecer o contexto vivido à época dos fatos, justificando a contratação dos escritórios de advocacia considerada excessiva pela acusação. Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM rege-se por regras da própria Autarquia e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, sendo impertinente a invocação de normas específicas de processo civil; (ii) o pedido seria extemporâneo, sem qualquer fato novo apto a justificá-lo; (iii) a Recorrente já formulou sucessivos requerimentos espaçados ao longo do tempo, causando a injustificada dilatação da instrução processual; e (iv) o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à Recorrente, que já se manifestou inúmeras vezes no âmbito do PAS 01/2007.
Assim, Pablo Renteria votou pela manutenção dos termos de seu despacho proferido em 03.12.2015, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do PAS 01/2007, tendo por único efeito a protelação do julgamento. O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2007
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/13904
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Michel Lepeltier no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
01/07, instaurado com a finalidade de "apurar a eventual atuação irregular de ex-administradores e de ex-acionistas controladores, diretos e indiretos da
Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A, com relação à contratação da empresa Kroll Associates, bem como a pertinência dos serviços
prestados e dos pagamentos efetuados a esta empresa e aos advogados contratados para defender os referidos ex-administradores e ex-acionistas
controladores das duas primeiras empresas". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 06/130 do Processo de Termo de Compromisso)
2. O presente processo surgiu a partir de denúncias divulgadas pela imprensa relativas à contratação pela Brasil Telecom S/A ("Brasil Telecom" ou
"Companhia") da Kroll Associates ("Kroll") para investigar determinados acionistas, autoridades do Governo Federal e do Poder Judiciário e em decorrência
de solicitação à CVM de acionista formulada em agosto de 2004 para que as denúncias fossem devidamente esclarecidas, tendo em vista que não
conseguira obter junto à companhia documentos e informações para verificar se a referida contratação teria sido feita no interesse social ou do Grupo
Opportunity[1]. Pedidos semelhantes foram feitos também por membros do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações S/A, controladora
da Brasil Telecom. (parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão de Inquérito)
3. Em 19.10.04, os membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom, do qual o proponente fazia parte, se reuniram com o diretor jurídico não estatutário,
como convidado, empregados da área financeira e de controladoria da Brasil Telecom, para analisarem, dentre outros assuntos constantes da ordem do
dia, as matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa relativas à Kroll, seus efeitos e as providências que teriam sido adotadas pela administração da
companhia. (parágrafo 104 do Relatório da Comissão de Inquérito)
4. De acordo com a ata, foram prestadas as seguintes informações: (parágrafo 105 do Relatório da Comissão de Inquérito)
a) o diretor jurídico, representante da companhia, prestou os esclarecimentos, tendo inclusive, disponibilizado para exame o contrato e seus documentos
acessórios;
b) a companhia foi devidamente representada no contrato, que foi celebrado dentro dos limites de alçada;
c) o escopo contratual englobava assistir à companhia na apuração de prejuízos sofridos pela Brasil Telecom decorrentes de ações e omissões da Telecom
Itália e seus representantes no conselho de administração;
d) em face de tais prejuízos, a companhia havia acionado judicialmente a Telecom Itália e seus representantes, bem como a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – Previ, a Fundação Embratel de Seguridade Social – Telos e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros;
e) tais prejuízos não se limitavam ao episódio da aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT por preço muito além de seu valor
justo;
f) o diretor de controladoria, por sua vez, informou os valores despendidos até aquele momento e que estavam registrados na rubrica "Serviços de Terceiros
– Consultorias";
g) em função dos esclarecimentos prestados e documentos examinados, os conselheiros julgaram adequados e regulares os procedimentos adotados pela
administração.
5. Questionado pela Comissão de Inquérito a respeito da divulgação pela imprensa das ocorrências relativas à contratação da Kroll, o Sr. Jorge Michel
Lepeltier informou o seguinte: (parágrafos 209, 211, 212 e 219 do Relatório da Comissão de Inquérito)
a) ao final dos trabalhos anuais, solicitou aos auditores independentes esclarecimentos com relação a eventuais negativas de informações por parte da
administração que pudessem motivar eventuais limitações de escopo nas demonstrações financeiras, tendo obtido a confirmação de que nada havia sido
apurado que merecesse destaque;
b) não tomou conhecimento do conteúdo dos relatórios da Kroll;
c) na reunião do Conselho Fiscal de 19.10.04, não houve menção aos nomes das pessoas que constavam dos relatórios;
d) tomou conhecimento da contratação da Kroll por ocasião da veiculação do assunto pela imprensa;
e) o Conselho Fiscal não revisava os contratos individualmente;
f) as despesas jurídicas eram analisadas sob o prisma de sua relevância e materialidade no conjunto com os demais custos e despesas e também tomando
como base a análise feita pelos auditores externos e internos;
g) o Conselho Fiscal não tinha conhecimento sobre irregularidades na contratação dos advogados, à luz das normas estatutárias.
6. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito concluiu o seguinte em relação à atuação do Conselho Fiscal: (parágrafos 270 e 272 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
a) considerando-se a importância do assunto e a grande repercussão do caso na mídia e no mercado em geral, bem como o objetivo da investigação, seria
razoável admitir que os conselheiros fiscais exigissem da administração esclarecimentos pormenorizados sobre os procedimentos e a evolução dos
trabalhos que vinham sendo desenvolvidos pela Kroll como também a apresentação de documentos que comprovassem que os serviços contratados
visavam realmente coligir provas de supostos atos que teriam sido praticados pela Telecom Itália em desfavor da Brasil Telecom;
b) entretanto, nada foi exigido da administração e nem houve acompanhamento posterior sobre a evolução dos acontecimentos e seus desdobramentos,
sendo que apenas o proponente teria solicitado esclarecimentos aos auditores independentes ao final dos trabalhos anuais;
c) a verdade é que os conselheiros fiscais fiaram seu julgamento e interpretação dos acontecimentos nos esclarecimentos verbais prestados pelo diretor
jurídico, na análise apenas formal do contrato firmado com a Kroll sem levar em conta que o mesmo havia sido assinado isoladamente pela presidente em
desrespeito ao estatuto social e na análise superficial das despesas com honorários advocatícios em relação ao volume total das demais despesas;
d) não houve um exame e acompanhamento profundo e diligente dos trabalhos que vinham sendo desenvolvidos pela Kroll, exigência da apresentação de
detalhes sobre o escopo dos trabalhos e nem uma análise criteriosa do objeto dos contratos firmados com os advogados;
e) ao terem procedido dessa forma, os conselheiros fiscais negligenciaram em apurar que a contratação da Kroll estava em desacordo com o estatuto
social e que os trabalhos de investigação não tinham por objetivo atingir os fins e resguardar quaisquer interesses legítimos da companhia, mas beneficiar o
Opportunity enquanto gestor fiduciário de fundos de investimento e de recursos de terceiros, no curso da disputa que travava com a Telecom Itália, os
fundos de pensão e o Citigroup pelo comando da gestão e administração da Brasil Telecom;
f) ficou configurada, assim, a falta de cuidado e diligência dos conselheiros fiscais no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da
administração da companhia.
7. Em função disso, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outros[2], de Jorge Michel Lepeltier, membro do Conselho Fiscal da
Brasil Telecom à época em que as denúncias sobre o "Caso Kroll" se tornaram públicas e que participou da reunião de 19.10.04, por ter agido com falta de
cuidado e diligência no desempenho de sua atividade de fiscalização dos atos da administração da Brasil Telecom S/A, em desobediência ao disposto no
art. 153 da Lei 6.404/76[3], a ele aplicável consoante o disposto no art. 165 do mesmo diploma legal. (parágrafo 280 do Relatório da Comissão de Inquérito)
8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 173/181).
9. O proponente alega que não tinha que se manifestar em relação ao mérito da contratação da Kroll mas somente sobre a sua legalidade e que o contrato
apresentado na reunião de 19.10.04 estava assinado por dois diretores estatutários. Alega, ainda, que a análise do mérito das contratações dos advogados
para atuar nos processos relativos ao "Caso Kroll" também não se inseria na competência do Conselho Fiscal, sendo decisão exclusiva da administração,
razão pela qual não tinha o dever de investigar os detalhes de tais contratações. Assim, propõe pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê, que
poderá negociar as condições apresentadas, e posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final, uma vez que não restou caracterizado o nexo
causal direto e imediato entre a atuação do Conselho Fiscal e os eventuais prejuízos que a companhia teria sofrido, pra fins do requisito inserto no inciso II
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 526/10 e respectivos despachos às fls. 184/190)
FUNDAMENTOS
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
15. No caso concreto, o Comitê, primeiramente, concluiu que não se é exigível do proponente (Conselheiro Fiscal) a indenização à Companhia, dado que,
conforme manifestação da PFE/CVM, não há nexo causal direto e imediato entre sua atuação e os prejuízos em questão.
16. Todavia, entendeu também que o valor proposto não se revela adequado no caso concreto, considerando o contexto em que se verificou a infração
imputada ao proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de
valores mobiliários, em especial da atuação – atribuições e responsabilidades – dos membros do Conselho Fiscal de uma companhia aberta.
17. Subsidiariamente, o Comitê destaca que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a
Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo com relação aos
demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.
18. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se inconveniente e inoportuna, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, razão
pela qual recomenda sua rejeição.
CONCLUSÃO
19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Jorge Michel Lepeltier.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado Raul Fernando Salgado Zenha
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]Questionava-se se o objetivo da contratação da Kroll era resguardar os interesses da contratante ou os interesses do Grupo Opportunity, que à época disputava com os fundos de pensão, o Citigroup e a Telecom Itália o comando da administração e gestão da Brasil Telecom. [2]Ao total, foram responsabilizadas 15 (quinze) pessoas. [3]Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Voto do Relator
PROCEESSO ADMMINISTRAATIVO SANNCIONADOR CVM NNº 01/07
Reg.. Col. 7214//2010
Interessadda: CCarla Cico
Assunto: RRecurso conntra decisão que indeferriu pedido dde realizaçãoo de diligênncias
Diretor Reelator: PPablo Renterria
RRELATÓRIIO
1. Do objeeto
1. Traata-se de reecurso prottocolado emm 3.3.20155 pela acusada Carla Cico conttra decisãoo
proferida eem 24.2.201151 que indeeferiu o peddido de realiização de diiligências foormulado àss fls. 5.056-5.081.
2. O processo aadministratiivo sancionnador em referência foi instauurado paraa apurar aa
responsabiilidade de ddiretores, coonselheiros e membross do conselhho fiscal daa Brasil Telecom S.A..
(“Brasil Teelecom” ou “Companhhia”) por suppostas irreggularidades ocorridas enntre os anoss de 2002 ee
2005.
3. À rrecorrente (eentão diretoora presidennte da Brasiil Telecom)) e aos direttores que asssinaram oss
respectivoss contratos,, a comissãão de inquéérito sugeree a responssabilização pelas contrratações dee
Kroll, Inc. (“Kroll”), National Ecconomic Reesearch, Incc. (“NERA””), FTI Connsulting, Incc. (“FTI”) ee
cinco escrritórios de advocacia, que, no eentender daa acusação,, não se dderam no innteresse daa
Companhiaa. Além dissso, a comisssão apontaa a responsaabilização dde Carla Cicco pela conntratação daa
Kroll sem a observânncia do estaatuto social da Compannhia, que exxigia a assinnatura de, nno mínimo,,
dois diretores para a ccelebração dde qualquer negócio jurrídico em noome da Commpanhia.
4. Os membros ddo conselho de adminisstração e do conselho fiiscal, por suua vez, foramm acusadoss
por supostta falta de diligência nna fiscalizaação dos atoos dos direetores da Brrasil Telecoom. A essee
respeito, aa comissão de inquériito entendeeu que, comm a publiccação de nootícias envolvendo ass
investigaçõões realizaddas pela Krroll, contrattadas pela BBrasil Teleccom, e comm o início dda chamadaa
Operação Chacal, exeecutada pella Polícia FFederal, essses acusadoos deveriamm ter exigiddo todos oss
1 A decisão foi publicada noo Diário Oficial da União em 226.2.2015.
esclarecimentos acerca da contratação e dos trabalhos desenvolvidos pela Kroll. A comissão afirma,
por fim, que tais acusados teriam falhado por não terem acompanhado, de forma diligente, os
desdobramentos do caso.
5. Em sua defesa, Carla Cico realizou pedido de diligências por meio do qual requereu a
obtenção de cópia dos documentos apresentados pela Kroll no âmbito do processo judicial Brasil
Telecom S.A. v. Kroll, Inc. 05 10344 (LBS), que tramitou na Corte Distrital de Nova Iorque. O
pedido foi deferido pelo então Diretor Relator Otavio Yazbek (fls. 5.012-5.016). Segundo a
recorrente, a acusação foi baseada em versões forjadas dos relatórios produzidos pela Kroll para a
Brasil Telecom, tendo a diligência o principal objetivo de trazer aos autos a versão verdadeira
desses documentos.
6. No entanto, de acordo com informações prestadas pela U.S. Securities and Exchange
Commission, os documentos almejados pela recorrente não chegaram a ser acostados aos autos do
mencionado processo. Logo, o integral cumprimento da diligência restou prejudicado.
7. Em vista disso, concedeu-se à recorrente prazo para que providenciasse documentos
adicionais à sua defesa. Assim, Carla Cico apresentou manifestação por meio da qual (i) apontou
diversas irregularidades supostamente praticadas pela administração posterior da Brasil Telecom;
(ii) juntou ao processo os documentos acostados às fls. 5.082-5.773, que, no seu entender,
indicariam o acontecimento dessas irregularidades; e (iii) solicitou a realização de duas novas
diligências: (a) obtenção de cópia dos contratos de honorários advocatícios celebrados por Brasil
Telecom, Angra Partners e Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações (“II-FIA”)2
após a sua saída daquela companhia; e (b) realização de oitiva das partes envolvidas na celebração
desses contratos.
8. Nos termos da decisão que indeferiu esse novo pedido, as diligências solicitadas serviriam
apenas para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios
de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom e do II-FIA em período posterior ao
que foi objeto de apuração neste processo administrativo sancionador. Dessa forma, concluiu-se que
tais diligências não impactariam o conjunto probatório e o julgamento das acusações e, por isso, não
se mostrariam necessárias nem pertinentes ao processo, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.
9. Em paralelo, o despacho ressaltou, ainda, que as supostas irregularidades apontadas pela
recorrente em sua manifestação já teriam suas respectivas ações punitivas prescritas, uma vez que já
se passaram mais de cinco anos da sua prática. Assim, ponderou-se que a realização de qualquer
diligência por parte da CVM para apurar a ocorrência de tais irregularidades e a responsabilidade
daqueles que as praticaram não mais se justificaria.
2. Do recurso
10. Em seu recurso (fls. 5.789-5.795), a recorrente reiterou o que afirmou em sua manifestação a
respeito do contexto no qual a Brasil Telecom se inseria à época dos fatos. Nesse sentido, afirmou
que “o processo em referência insere-se no contexto da disputa societária pelo controle da Brasil
Telecom S/A (‘BrT’) e deriva de uma série de absurdas e infundadas representações apresentadas
irresponsavelmente à mídia e à CVM, com o intuito de pretensamente justificar a tomada do
controle da referida companhia – objeto de disputa em âmbito internacional – e deslegitimar a
administração à época atuante” (fl. 5.790).
11. Além de reafirmar os motivos que a levaram a contratar os serviços da Kroll, Carla Cico
alegou que “houve clara manipulação de fatos junto à CVM, assim como ocultação de documentos
e informações pela administração que substituiu a Recorrente na BrT, tudo de forma a reforçar o
2 O II‐FIA, à época dos fatos, era o acionista com maior participação indireta no capital social da Brasil Telecom, sendo a Angra
Partners a sua administradora.
posicionamento dos acionistas controladores sucessores em detrimento da administração anterior”
(fl. 5.791). A recorrente também asseverou que a sua saída da administração da Brasil Telecom
impedira o acesso aos documentos dessa Companhia, o que teria prejudicado sua defesa.
12. Dessa forma, e considerando que não foi possível obter os documentos requeridos no
âmbito do processo americano, Carla Cico alegou que a cópia dos contratos de honorários
advocatícios celebrados por Brasil Telecom, Angra Partners e II-FIA após a sua saída da
administração da Companhia e a oitiva das partes envolvidas em tal celebração seriam necessárias
para “trazer ao processo informações e documentos intencionalmente ocultados da CVM pela
então administração da BrT e que são fundamentais para a real contextualização e ampla
compreensão das contratações questionadas no processo em referência” (fl. 5.792).
13. Rebatendo especificamente os fundamentos do despacho que indeferiu o pedido de
diligências, a acusada alega, em síntese, o que segue:
i) “(...) as diligências requeridas pela Recorrente têm por intuito não que se investigue
irregularidades cometidas pela administração que a sucedeu na BrT com vistas à punição
dos responsáveis, mas sim que se considere que os atos cometidos à época foram
orquestrados com vistas à criação de situações irreais e geração de processos
administrativos e judiciais que tinham como objetivo deliberado deslegitimar a
administração anterior” (fl. 5.794);
ii) “(...) os manipulados contextos jurídicos e fáticos criados à época das disputas societárias
deram causa à série de processos administrativos nos quais a Recorrente ainda figura como
acusada – entre eles o processo em referência – foram objeto de um plano articulado por
determinados acionistas para deliberadamente deslegitimar a administração da qual a
Recorrente fez parte (...)” (fl. 5.794);
iii) “(...) a realização de diligência em questão é essencial para que se elucide o escopo das
contratações de serviços jurídicos realizados em favor da antiga administração da BrT e os
respectivos honorários pactuados e pagos, inclusive para que se verifique se os valores
pagos pela administração integrada por Carla Cico na BrT estão em linha com os valores
posteriormente pagos pela BrT” (fl. 5.795); e
iv) “Não se pode negar a realização das diligências, mitigando o exercício da ampla defesa e
do contraditório da Recorrente, ao argumento da prescrição da pretensão punitiva em
relação a tais irregularidades, ainda que comprovadas. Afinal, o fato de a Administração
não mais poder aplicar sanções no âmbito administrativo não pode ter o condão de tornar
lícitas quaisquer ilicitudes pretéritas, ainda mais quando tais ilicitudes impactam – e
mormente tenham sido praticadas no intuito deliberado de impactar – a esfera jurídica de
terceiros, como no presente caso” (fl. 5.795).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2015
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor Relator
VOTO
1. As alegações trazidas pela acusada em seu recurso não alteram o meu juízo sobre o pedido
de realização de diligências, pois, a meu ver, continua evidente que as diligências solicitadas
guardam relação com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na
administração da Brasil Telecom em período posterior ao que foi apurado neste processo
administrativo sancionador.
2. De acordo com a recorrente, os atos cometidos pela nova administração da Companhia
teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e
judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos
advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados
da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas.
3. A esse respeito, reitero que não vejo como a obtenção dos referidos contratos ou a oitiva dos
envolvidos alterariam ou influenciariam a decisão referente ao processo administrativo sancionador
em questão. Ainda que seja possível confirmar que os contratos de honorários advocatícios
realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade de Carla Cico continuaria
sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados pelo relatório de inquérito, não havendo
impacto algum no conjunto probatório utilizado neste processo.
4. Destaco, a propósito, que a motivação de uma reclamação que dá origem a processo
administrativo sancionador é irrelevante para o seu julgamento. O que importa, na verdade, são os
fatos apurados pela CVM durante a condução do inquérito administrativo, com base nas diligências
e nos argumentos elaborados pela própria autarquia, e não pelo reclamante.
5. Em outras palavras, pouco importa se a intenção do reclamante é deslegitimar ou não a
administração da recorrente. Para fins do julgamento de processo administrativo sancionador,
importam os fatos investigados de forma independente pela comissão de inquérito.
6. A recorrente afirma, ainda, que a realização das diligências almejadas seria essencial para
que se verificasse se os valores pagos pela Brasil Telecom para a contratação de serviços jurídicos
para a defesa de Carla Cico seriam condizentes com os valores posteriormente pagos pela
Companhia. Contudo, não se questionam, neste processo, os valores relativos aos contratos de
serviços advocatícios. Questiona-se, sim, se tais serviços foram contratados visando a interesses
legítimos da Brasil Telecom. Portanto, esse argumento também não parece justificar a realização
das diligências solicitadas.
7. Por fim, Carla Cico menciona que a prescrição da pretensão punitiva em relação às supostas
infrações por ela apontadas não justificaria o indeferimento do pedido de diligências. Faz-se
necessário esclarecer, no entanto, que a menção à ocorrência da prescrição, no despacho, nada tem a
ver com o indeferimento das diligências requeridas por Carla Cico. Tendo em vista que a
manifestação da acusada levantou supostas irregularidades cometidas por terceiros que não figuram
no rol de acusados do processo em questão, buscou-se apenas ressaltar que a pretensão punitiva em
relação a tais irregularidades já estaria prescrita, não se justificando, dessa forma, qualquer atuação
da CVM visando a apurar a sua ocorrência.
8. Dessa forma, ainda que a prescrição da pretensão punitiva relativa a essas irregularidades
não tivesse ocorrido, o pedido realizado pela recorrente seria igualmente negado.
9. Por todo o exposto, reitero que a obtenção de cópias dos contratos de honorários
advocatícios celebrados por aqueles que sucederam Carla Cico na administração da Brasil Telecom
e a oitiva dos envolvidos na celebração desses contratos se mostram absolutamente impertinentes e
desnecessárias para o julgamento do processo administrativo sancionador em questão e, justamente
por isso, o pedido da recorrente foi indeferido, na forma do art. 38, § 2º da Lei nº 9.784/99. Quando
muito, essas diligências apenas sinalizariam a existência de irregularidades que não guardam
relação com aquelas em apreço no presente processo sancionador. Portanto, voto pela manutenção
da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2015
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor Relator
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/07
Reg. Col. 7214/2010
Interessada: Carla Cico
Assunto: Recurso contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de recurso protocolado em 10.12.2015 pela acusada Carla Cico (aqui também
referida como “Requerente”) contra decisão proferida em 3.12.20151 (fls. 8489-8492) que indeferiu
seu pedido de realização de diligências constante das fls. 6055-6099, que será descrito mais adiante.
2. O processo administrativo sancionador em referência foi instaurado para apurar a
responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do conselho fiscal da Brasil Telecom S.A.
(“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e
2005.
3. A Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização da Recorrente, bem como de
outros diretores, pelas contratações de Kroll, Inc. (“Kroll”), National Economic Research, Inc.
(“NERA”), FTI Consulting, Inc. (“FTI”) e cinco escritórios de advocacia, em suposto desrespeito
aos interesses da Companhia. Além disso, a Comissão apontou a responsabilização de Carla Cico
pela contratação da Kroll sem a observância da regra do estatuto social da Brasil Telecom que
exigia a assinatura de, no mínimo, dois diretores.
1 A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 4.12.2015.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 1 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. Em 4.11.2015, Carla Cico apresentou o quarto pedido de produção de prova, consistente na
realização de sua própria oitiva e de Daniel Dantas. Esta última se justificaria em função do fato de
que foi ele quem notificou a Brasil Telecom a respeito da necessidade de a Companhia indenizar o
Opportunity pelos danos a ele causados pela Telecom Italia e dirigentes de fundo de pensão
enquanto atuava no interesse da Companhia.
5. Ambos os pedidos foram por mim negados, por meio de despacho proferido em 3.12.2015.
Preliminarmente, esclareci que a acusada poderia ter requerido a oitiva de qualquer pessoa em
condição de contribuir para a elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimada para
apresentar sua defesa, o que havia ocorrido há mais de cinco anos. Nesse período, a acusada
exerceu amplamente o direito à ampla defesa, tendo formulado diversos pedidos de produção de
prova, espaçados ao longo do tempo, sem que tenha, em algum momento, suscitado a necessidade
de colher os esclarecimentos de Daniel Dantas. No entanto, passado todo esse tempo e faltando
menos de um mês para a data designada originalmente para a realização do julgamento deste
processo,2 a acusada veio expor, de maneira inédita, que a referida oitiva era imprescindível ao
exercício do direito de defesa.
6. No que concerne especificamente à oitiva da própria Requerente, destaquei que ela já havia
se manifestado nos autos diversas vezes, antes e depois de ser intimada para apresentar sua defesa.
Também ressaltei que, se tivesse interesse, poderia solicitar audiência particular com o diretor
relator do presente processo, de modo a prestar pessoalmente os esclarecimentos que considerasse
necessários à sua defesa.3 Assim, a realização desta diligência se mostrava desnecessária.
7. A oitiva de Daniel Dantas, ao seu turno, foi recusada pelas três seguintes razões: (i) as
infrações imputadas a Carla Cico neste processo são relativas à sua conduta como administradora da
Brasil Telecom, não me parecendo útil o depoimento de Daniel Dantas, que sequer fazia parte da
administração da Companhia; (ii) nenhuma das acusações feitas à Requerente tem como base
suposto ato praticado por Daniel Dantas e ele não se confunde com as instituições que integravam o
2 Por meio do despacho proferido em 6.11.2015, decidi adiar sine die o julgamento que estava pautado para o dia 24 de
novembro de 2015.
3 Como de fato ocorreu em 21.1.2016.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 2 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
grupo Opportunity; e (iii) devido ao grande espaço de tempo já percorrido, a oitiva dele, assim
como a de qualquer outra pessoa, se revelaria de pouca utilidade.
II. DO RECURSO
8. Em seu recurso (fls. 8498-8513), a Requerente alega que a Comissão de Inquérito teria
adotado como elemento nuclear da acusação a tese de que as contratações da Kroll, NERA, FTI e
advogados teria se dado no interesse do Opportunity, sendo natural a oitiva de Daniel Dantas,
portanto.
9. Com base no antigo Código de Processo Civil, à época ainda em vigor e, no entendimento
da Requerente, aplicável ao caso concreto porque “[a]s normas da CVM não dispõem sobre os
requisitos para que uma testemunha seja ouvida” (fl. 8507), argumentou que o art. 400 do Código
estabelece que a oitiva de testemunhas é sempre admissível, desde que não haja disposição em lei
em sentido contrário. Nesse sentido, o seu indeferimento somente pode se dar se os fatos a serem
por ela abordados já estiverem totalmente comprovados por documentos ou se sua comprovação
somente puder se dar por exame pericial.4
10. Também invocou o art. 404 do mesmo Código,5 que estabelecia que à parte inocente é lícito
provar, com testemunhas, questões ligadas à assinatura de contratos e, nessa linha, argumentou que
sua acusação está pautada em supostas irregularidades nas contratações realizadas pela Brasil
Telecom.
11. No que se refere ao tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, afirmou que o lapso
temporal não deve inviabilizar a oitiva de Daniel Dantas, uma vez que ela seria analisada em
conjunto com as demais provas constantes dos autos e que as acusações contra ela e Daniel Dantas
4 “Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”
5 “Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 3 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
foram fruto de fraude e corrupção. “[L]ogo são fatos sobre os quais a memória das vítimas não
empalidece com o tempo” (fl. 8508).
12. Em seguida, o recurso passou a argumentar que o depoimento de Daniel Dantas seria
relevante para esclarecer que a contratação de NERA e FTI era necessária para a quantificação, pela
Brasil Telecom, do valor que deveria ao Opportunity em razão dos danos que este sofreu na defesa
da Companhia contra os atos da Telecom Italia e de dirigentes de fundos de pensão. A esse respeito,
ressaltou que foi Daniel Dantas quem subscreveu a notificação endereçada à Brasil Telecom,
alertando-a sobre sua intenção de ser reembolsado pelos prejuízos que lhe foram causados por tais
atos.
13. Por fim, a Requerente afirmou que Daniel Dantas poderia elucidar o contexto vivido ao
tempo dos fatos visando a justificar a contratação dos escritórios de advocacia, considerada
excessiva pela acusação.
VOTO
1. Os argumentos levantados por Carla Cico em seu recurso não me convencem de que a oitiva
de Daniel Dantas é pertinente ou necessária ao desfecho do presente processo administrativo
sancionador.
2. Para embasar juridicamente a realização da oitiva de Daniel Dantas, a Recorrente faz
referência a dois dispositivos do antigo Código de Processo Civil, então em vigor,6 sob o argumento
de que as normas desta Autarquia não tratam da oitiva de testemunhas. De acordo com o recurso,
não seria possível negar o seu pedido porque o Código admite a prova testemunhal a respeito da
formação de contratos.
6 Os dispositivos citados pelo recurso foram integralmente replicados nos arts. 442, 443 e 446 do Novo CPC.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 4 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
3. Contudo, como se sabe, o processo administrativo sancionador conduzido no âmbito da
CVM é regido pelas regras emanadas da própria autarquia (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º)7 e,
subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999 (art. 69).8 Mostra-se, portanto, impertinente a invocação
de normas específicas do processo (judicial) civil.
4. Nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, que disciplina os processos
administrativos sancionadores da autarquia: “Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas
formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso
deferido” (grifou-se). Como se vê, a oportunidade apropriada para requerer a produção de provas é por
ocasião da apresentação de defesa. Cabia à acusada, nesse momento, postular pela produção de todas as
provas que entendesse pertinentes. Por isso, parece-me evidente que o pedido ora em apreço é
extemporâneo, sem que exista qualquer fato novo apto a justificá-lo.
5. Aliás, vale mencionar que a acusada vem formulando sucessivos requerimentos, espaçados
ao longo do tempo, causando, assim, a injustificada dilatação da instrução deste processo. A
acusada poderia ter requerido a oitiva de qualquer pessoa em condição de contribuir para a
elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimada para apresentar sua defesa. No entanto,
passado mais de cinco anos e faltando menos de um mês para a data designada originalmente para a
realização do julgamento, a acusada veio expor, de maneira inédita, que a referida oitiva era
imprescindível ao exercício do direito de defesa.
6. Nada obstante, apesar de extemporâneo o pedido, o Relator pode a qualquer tempo
determinar a produção da prova requerida, caso entenda que ela é pertinente para a apuração dos
fatos suscitados no processo e, consequentemente, para o bom julgamento das responsabilidades
imputadas à acusada pelo Relatório de Inquérito. Assim procedi em 6.11.2015, quando concedi a
todos os acusados acesso à integralidade dos documentos contidos nas cinquenta e seis caixas
7 “Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: (...) V – apurar, mediante
processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e
acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...) § 2º O processo, nos
casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão” (grifou-se).
8 “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 5 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
vermelhas lacradas, referidos no Relatório da Comissão de Inquérito à fl. 3620, que não haviam
sido até então acostados aos autos.
7. No entanto, não é esse o caso do pedido ora em apreço, pelas razões já destacadas em meu
despacho. Destaco, em particular, que as acusações que pesam contra Carla Cico não têm relação
com atos supostamente praticados por Daniel Dantas, mas somente com atos por ela própria
praticados, na qualidade de administradora da Brasil Telecom. Não é razoável supor que Daniel
Dantas, que sequer participava da administração da Companhia, possa esclarecer o processo
decisório que antecedeu a contratação de Kroll, NERA, FTI e dos escritórios de advocacia.
8. De mais a mais, ainda que, como alega a acusada, as acusações sejam fruto de fraude e
corrupção, não vejo utilidade em tomar-se, no atual estágio do procedimento, depoimento acerca de
fatos ocorridos há mais de dez anos. Nesse ponto, volto a insistir que, se a oitiva de Daniel Dantas
fosse tão relevante quanto agora sugere a acusada, era de esperar que tivesse postulado a sua
produção no momento oportuno, isto é, quando da apresentação de sua defesa. A importância
atribuída à oitiva pela acusada é inconsistente com o fato de ela ter apenas pugnado por sua
realização em seu quarto pedido de produção de prova, que, como dito acima, foi formulado na
véspera da data originalmente designada para a realização do julgamento.
9. Por fim, estou convicto de que o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à
Requerente no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Mesmo após o prazo para
apresentação de sua defesa, Carla Cico juntou inúmeras manifestações adicionais,9 tendo inclusive,
e apesar de o contexto fático não ter sido alterado, apresentado novos argumentos. Na certeza de
9 Foram acostadas aos autos, além de sua defesa, as seguintes manifestações: (i) manifestação datada de 14.10.2014 (fls.
5.056-5.773), em que Carla Cico basicamente (a) apontou irregularidades cometidas pela administração que a sucedeu
na Brasil Telecom; (b) acostou documentos que comprovariam tais irregularidades; e (c) solicitou a realização de duas
novas diligências; (ii) declaração pessoal da Requerente datada de 19.3.2015 (fls. 5.801-5.841), em que expôs o que
considera ser a verdadeira versão dos fatos apurados neste processo e solicitou realização de nova diligência: apurar a
contratação da ICTS Global Ltda. pela administração que a sucedeu na Companhia; (iii) manifestação datada de
4.11.2015 (fls. 6.055-6.099), que requereu os pedidos de diligência ora em análise e discorreu sobre os fatos do presente
processo; (iv) manifestação datada de 10.12.2015 (fls. 8.662-8.682), em que, além de ter juntado novo depoimento
pessoal e ter tratado de outros pontos, (a) comentou alegados ataques infundados cometidos contra ela na Justiça e na
CVM por parte de envolvidos na disputa societária pelo controle da Brasil Telecom; e (b) relatou acordo firmado entre
ela, a Companhia, a Brasil Telecom Participações e a Telemar; e (v) manifestação datada de 22.12.2015 (fls. 91259190), em que se posicionou a respeito de documentos contidos em caixas vermelhas que, apesar de mencionadas pela
acusação, não foram acostadas aos autos deste processo.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 6 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
que mesmo esses argumentos intempestivamente apresentados serão analisados pelo Colegiado da
CVM, não tenho dúvidas de que Carla Cico pôde se defender exaustivamente de todos os pontos
levantados pela acusação, não me parecendo necessário que Daniel Dantas seja ouvido, ainda mais
tendo em vista o grande lapso temporal passado desde o acontecimento dos fatos.
10. Por todo o exposto, voto pela manutenção dos termos do despacho proferido em 3.12.2015 e
acostado às fls. 8489-8492, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva
requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do presente processo e teria por efeito
único a protelação de seu julgamento.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2007 – Página 7 de 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.