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CVM · Colegiado · 23/08/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6939

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2011/6939

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administrador do Fundo de Investimento Imobiliário INCA II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente aos meses de janeiro a setembro de 2010. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, mas com sua contagem tendo início em 18 de novembro de 2010, data da habilitação do Fundo no Sistema de Envio de Documentos da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA PRESIDENTE

Manifestação da Área Técnica

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Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 95/2011

De: GIE Data: 24/6/2011

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária - Processos CVM nº RJ-2011-6939.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória extraordinária aplicada contra a SOCOPA Sociedade Corretora Paulista

("Administrador) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundos de investimento imobiliário (FII) .

I – Da base legal

O art. 39 da Instrução CVM nº 472/08 determina que:

"Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

(...)"

O art. 57 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos Reais").

Com relação a aplicação de multa cominatória extraordinária, a Instrução 452/07, dispõe que:

"Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da

notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$

2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a

obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador".

O recurso de que trata o processo, refere-se à multa cominatória extraordinária pelo atraso do documento "Informe Mensal", referente aos meses de

janeiro à setembro/2010, do FII INCA II, os mesmos deveriam ter sido entregues à CVM até 15 (quinze) dias após o término de cada mês-base. Foi

verificada a hipótese de imposição de multa cominatória extraordinária em 11/11/10, no mesmo dia o Administrador foi alertado sobre o atraso do envio

através de e-mail (anexado ao processo) e estipulado o dia 17/11/10 como o prazo máximo para o atendimento à notificação.

II – Dados da Multa Cominatória Extraordinária

1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A

2. Nome do fundo objeto da multa: FII INCA II

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 39, inc. I, da Instrução CVM nº 472/08.

4. Competência do documento: Meses - Janeiro à Setembro/2010.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 472/08: 15 (quinze) dias após o término de cada mês-base.

6. Data do envio do e-mail de notificação: 11/11/2010.

7. Novo prazo para a entrega do documento: 17/11/2010.

8. Data de entrega do documento na CVM: não foi entregue.

9. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

10. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

11. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa extraordinária: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 1/ 11.

12. Data da emissão do ofício de multa: 12/05/2011.

III – Dos fatos

Em 11/11/2010 foi feita uma Ação de Fiscalização Extraordinária, a fim de verificar o cumprimento do art. 39, inciso I, da Instrução 472/08 pelos fundos de

investimento imobiliário, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FII INCA II não havia entregue o documento a

que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para aos endereços eletrônicos "socopa@socopa.com.br" e "daniel@socopa.com.br", cadastrados na CVM como do

administrador e diretor responsável pelo fundo (Sr. Daniel Doll Lemos), o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe prazo adicional

(17/11/10) para praticar o ato devido, qual seja, o envio do "Informe Mensal", referente aos meses: janeiro à setembro/2010. Em 12/05/2011, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação de multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 1 / 11. IV – Do recurso O administrador alega que os fundos de investimento imobiliário (FII) não estavam disponíveis ao diretor responsável e que, insistentemente, manteve chamados junto ao SERPRO e a esta Gerência, para a solução da não disponibilização pelo site da CVM do acesso aos FII através do login do diretor responsável, o Sr. Daniel Doll Lemos, desde o início da citação do fundo, o FII INCA II, o qual somente foi regularizado em dezembro de 2010. Aponta ainda, que o mesmo questionamento foi encaminhado através de e-mail, em 11/11/10, ao Sr. Cláudio Maes, conforme cópia anexa. Nesses termos, o Administrador pede deferido do recurso apresentado, cancelando assim a cobrança da multa cominatória aplicada. V – Do entendimento da GIE Primeiramente, vale ressaltar, que ao encontrar-se impossibilitado de enviar algum informe, o administrador deve comunicar esta CVM para que possamos tomar as devidas providências. O administrador em tela efetuou essa comunicação e, conforme esclarecido pelo próprio, o acesso aos fundos imobiliários foi regularizado em dezembro de 2010. Levando-se em consideração a indisponibilização do FII para o envio dos informes, o regulador não poderia multar o participante por um problema de ordem interna, contudo, conforme relatório anexo ("Posição de Entregas de Documentos"), até o momento, o administrador encaminhou apenas os informes mensais relativos aos meses de abril e maio de 2011. Mesmo após a regularização do acesso ao FII pelo diretor responsável, o administrador não encaminhou os informes mensais relativos à notificação efetuada em 11/11/10, bem como os informes posteriores, até o mês-base março/2011. V – Da conclusão Pelo acima exposto, não vislumbramos outra alternativa senão manter o nosso posicionamento inicial e indeferir o recurso apresentado no Processo RJ2011-6939, com a manutenção da multa cominatória extraordinária aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício

Voto da Presidente

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Processo Administrativo n° RJ2011/6939

Reg. Col. n.º 7770/2011

Interessado: SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A.

Assunto: Recurso da SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da SIN que aplicou multa cominatória extraordinária pelo atraso no

envio de informação obrigatória de fundo de investimento imobiliário.

Declaração de Voto

Trata-se da análise de recurso apresentado por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. ("SOCOPA"), contra a decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais ("SIN") que aplicou multa cominatória extraordinária por conta do atraso na divulgação de informações mensais

do Fundo de Investimento Imobiliário INCA II ("Fundo") que administra.

Em síntese, a SIN realizou Ação de Fiscalização Extraordinária, em 11 de novembro de 2010, com o objetivo de verificar o cumprimento do art. 39 da

Instrução CVM n° 472/08[1] pelos fundos de investimento imobiliário que supervisiona. Através da referida Ação, a área técnica apurou, dentre outros,

que a SOCOPA não havia entregado os informes mensais do Fundo referentes aos meses de janeiro a setembro de 2010.

Ainda em 11 de novembro de 2010, a SIN enviou Notificação para a SOCOPA através do endereço eletrônico cadastrado na CVM como sendo o do

diretor responsável pelo Fundo[2] , solicitando que os informes mensais devidos fossem, até 17 de novembro de 2010, disponibilizados no Sistema de

Envio de Documentos da CVM, sob pena de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 2°, inciso II[3] , 7°[4] e 9°[5] da Instrução CVM n° 452/07.

Tendo em vista que os documentos solicitados não foram enviados no prazo estipulado, iniciou-se a aplicação de multa cominatória, observado o prazo

máximo de incidência de 60 dias. A SOCOPA foi comunicada, em 17 de maio de 2011, a respeito da multa devida, sendo que os documentos até esta

data não foram disponibilizados no sistema da CVM.

A SOCOPA, por sua vez, apresentou recurso tempestivo ao Colegiado contestando a aplicação da referida multa. Segundo a administradora, em 27 de

setembro de 2010, foi enviado email ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e à CVM informando que o acesso ao Fundo no

sistema ainda não estava habilitado, o que prejudicava o envio das informações devidas. Descreve ainda a SOCOPA que o mesmo questionamento foi

novamente apresentado em 11 de novembro de 2010, e alega que o problema foi resolvido apenas em dezembro de 2010.

O recurso foi encaminhado para discussão na Reunião do Colegiado de 2 de agosto de 2011, data em que pedi vista do processo. Passo, a seguir, a

analisá-lo.

Buscando informações com o SERPRO, fui informada que o acesso do Fundo ao Sistema de Envio de Documentos foi habilitado em 18 de novembro de

2010, e não em dezembro do mesmo ano, como alega a SOCOPA (conf. documento anexo).

Considero, desta forma, que a multa cominatória não poderia ter sido aplicada a partir de 17 de novembro de 2010, já que a informação não poderia ser

enviada pela administradora antes do dia 18 do mesmo mês.

Contudo, verifiquei nesta data que o primeiro informe mensal do Fundo disponibilizado pela SOCOPA no Sistema de Envio de Documentos da CVM é de

abril de 2011. Resta claro, assim, que mesmo após a habilitação do Fundo no sistema, a administradora não enviou os informes de janeiro de 2010 a

março de 2011, o que, na forma do inciso I do art. 39 da Instrução CVM n° 472/08[6] , deveria ter feito em até quinze dias após o encerramento de cada

um dos respectivos meses.

O Fundo foi constituído em 16 de dezembro de 2009, e deste então a publicidade de suas informações é necessária e exigida pela norma. Desta forma,

não resta dúvida que a administradora não cumpriu com seu dever de informar os cotistas e o mercado ao não disponibilizar as informações mensais do

Fundo nos prazos corretos.

Entretanto, entendo que a cobrança da multa cominatória seria correta apenas após a habilitação do Fundo no sistema, e não antes disso, já que a

administradora não poderia ter enviado os informes mensais antes daquela data.

Voto, desta forma, pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOCOPA, para que a multa cominatória aplicada seja mantida, mas a sua contagem

tenha início em 18 de novembro de 2010, data da habilitação do Fundo no sistema.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

[1] A Instrução CVM n° 472/08 "[d]ispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de

informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII", e seu art. 39 trata das informações periódicas do fundo que devem ser prestadas por seu

administrador.

[2] Na forma do inciso I do art. 11 da Instrução CVM n° 452/07, as comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico, caso os dados necessários

constem do cadastro do participante

[3] Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

[4] Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o

destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da

multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem

como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.

[5] Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado. [6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo: I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês: a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; Conforme informações disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores.

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