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CVM · Colegiado · 15/05/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0170

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRO SPINDOLA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0170

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alessandro Spindola ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 27/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (c) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome. Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, entre março e julho de 2007, o Reclamante realizou 99 negócios no mercado de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses. Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRO SPINDOLA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0170

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Alessandro Spindola junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP 2010/0170

Reg. Col. nº 7826/2011

Assunto: Recurso contra decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 27/2008

Reclamante: Alessandro Spindola

Reclamada: Cruzeiro do Sul S/A CTVM

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de tempestivo recurso interposto por Alessandro Spindola ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 28/09/09, acostado às fls. 211/223, contra

decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº 27/2008

que concluiu pela improcedência de sua reclamação contra a Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui designado relator, mediante

sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 23/08/11.

Em 13/06/08, Alessandro Spindola apresentou reclamação contra a Corretora devido à atuação de Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo a

ela vinculado (fls. 02/04), que teria executado operações em nome do reclamante sem sua manifestação, indicando prejuízo de R$122.000,00.

O Relatório de Auditoria nº 096/08 – DAR/GAPA (fls. 99/144), apurou prejuízo de R$111.971,45 em decorrência da atuação do Reclamante no mercado

de opções. A Reclamada, em sua defesa, afirma que o prejuízo do Reclamante se deu em face da movimentação do mercado (fls. 148/158).

A Gerência Jurídica da antiga BOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) emitiu parecer (fls. 179/197) opinando pela improcedência do pleito por

considerar que o Reclamante: (a) autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações no mercado de capitais, inclusive no mercado de

opções; (b) acompanhou e tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, inclusive dos valores envolvidos e do risco relativo ao mercado

de opções; e (c) os prejuízos decorreram do insucesso dos negócios.

A 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante e o agente

autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início.

O Reclamante apresentou recurso a esta Autarquia (fls. 211/226) esclarecendo que a Reclamação foi apresentada não somente pelos prejuízos

financeiros que sofreu, mas essencialmente, pela conduta ilegal do Agente Autônomo Antônio Carlos que agia como administrador de carteira sem que

para tanto estivesse autorizado, e pela conduta omissa e negligente da Corretora Cruzeiro do Sul, ao permitir que o preposto assim o fizesse.

A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMN/Nº 015/2010, de 19/08/10, acostado às fls.227/230, considerou que o agente autônomo exercia, sob a

responsabilidade e como preposto da Reclamada, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sendo que os clientes por ele atendidos

eram clientes da Corretora. Ademais, que 40% das ordens que resultaram nas operações executadas em nome do Reclamante foram inseridas no

sistema MEGA BOLSA pelo agente autônomo (porta 310) e as demais pelos operadores da Reclamada, bem como não foi constatado que tais ordens

foram efetivamente emanadas do Reclamante.

A área entende que a "relação de confiança" não descaracteriza a hipótese de ressarcimento, não havendo previsão regulamentar nesse sentido, bem

como inferindo que o Reclamante, sendo médico, não teria tempo para acompanhar o movimento do mercado. Igualmente, que os ganhos auferidos pelo

Reclamante não tornam regulares as operações realizadas sem sua ordem.

Em resumo, a área, considerando (a) a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento ao MRP e a tempestividade da reclamação; (b) que o

Reclamante era atendido na Reclamada por Antônio Carlos Batista dos Santos; (c) que Antônio Carlos Batista dos Santos era Agente Autônomo de

Investimento formalmente vinculado à Reclamada; e, (d) que Antônio Carlos Batista dos Santos comandou operações não ordenadas pelo Reclamante,

opina pela reforma da decisão da BSM com ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 111.971,45, diferença entre o montante depositado em conta

corrente, R$150.000,00, e o montante retirado, R$38.028,55, devidamente atualizado pelas normas do MRP.

Em despacho às fls.232/233, o Gerente da GMN lembra que em 09/11/10 foi julgado pelo Colegiado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2009/10246 que resultou na condenação de Antônio Carlos Batista dos Santos e da AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. pelo

exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº

6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com aplicação de multa individual no valor de R$300.000,00. Ademais, que o Conselho de Supervisão da

BSM, em 13/05/11, aprovou proposta de termo de compromisso da Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/10, implicando o

pagamento de R$500.000,00 pela mesma e na apresentação de parecer de auditoria independente atestando a melhoria dos seus controles internos.

É o relatório.

VOTO

O presente caso aborda a responsabilidade da corretora na supervisão de seus prepostos e o papel do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP") em confronto com a apuração de responsabilidades no âmbito de processo administrativo sancionador.

Tem-se que o Reclamante cadastrou-se na Reclamada em 28/03/07, constando corretamente seu endereço da ficha cadastral. Dessa forma, foram

encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs. Consoante sua ficha cadastral, o Reclamante declarou

não autorizar a transmissão de ordens por procurador. No entanto, a Reclamada apresentou documento firmado pelo Reclamante em 22/03/07 (fls.124)

declarando que Antônio Carlos Batista dos Santos era seu assessor, com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente ordens, bem como de que

o mesmo não poderia ser seu procurador. Ademais, apresentou "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA

BROKER", também datado de 22/03/07, em que o Reclamante indica Antônio Carlos Batista dos Santos como responsável pela utilização de sua senha

de acesso. Este contrato contou com a participação da Reclamada e foi objeto de processo administrativo sancionador.

Assim, ficou claro que o Reclamante autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções.

Tem-se, também, que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações

ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.

De fato, de março a julho de 2007, o Reclamante realizou 99 negócios no mercado de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza,

envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que

eram realizadas e cuja estratégia perdurou por meses.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, tem-se que, em sede punitiva, Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM, no julgamento do PAS RJ2009/10246, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Corretora, por seu turno, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos. Concluindo, Voto pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado de considerar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Eli Loria Diretor-Relator

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP2010/170

Reg. Col. nº 7826/2011

Interessados: Alessandro Spindola

Cruzeiro do Sul S/A CTVM

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Sr. Alessandro Spindola ("Recorrente" ou "Reclamante"), da decisão do Colegiado, adotada

na reunião de 06.09.11, que manteve a decisão proferida em 01.09.09 pela 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de

Mercados ("BSM").

2. Em 13.06.08, o Recorrente apresentou reclamação ao antigo Fundo de Garantia (fls. 02/04), atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP,

em face da Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Reclamada"), por prejuízos alegadamente causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos,

agente autônomo de investimentos a ela vinculado.

3. Uma vez instruído o Processo MRP nº 27/08, a 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concluiu preliminarmente pela legitimidade das partes e

pela tempestividade do pedido. No mérito, julgou a reclamação improcedente, considerando: (i) a relação de confiança do Reclamante com o agente

autônomo; (ii) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; e (iii) o fato de o

Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível

em conta para investimento de risco, todos feitos pelo agente por sua conta e ordem.

4. O voto do Conselheiro-Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros da BSM, assim resumiu a decisão: " Por todo o exposto, acompanho

integralmente o entendimento manifestado pela GJUR da BSM em seu parecer e dou pela improcedência da reclamação apresentada ao MRP, objeto

deste Processo nº 27/08" (fls. 198/207).

5. Inconformado com a decisão da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, acostado às fls.211/223.

6. Ao analisar o recurso, o Diretor-Relator Eli Loria, em seu voto de fls. 236/238, concluiu que ficou claro que o Reclamante autorizou Antonio Carlos

Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções. Constatou, também, que o Reclamante tinha conhecimento das

operações realizadas, pois recebia as Notas de Corretagem, os Avisos de Negociação de Ações – ANA e os extratos mensais de custódia no endereço

indicado por ele na sua ficha cadastral. Destacou, ainda, o fato de o Reclamante ter realizado 99 negócios no mercado de opções, o qual, por sua própria

natureza, envolve maiores riscos do que o mercado à vista.

7. A Reclamada apresentou documento firmado pelo Reclamante, datado de 22.03.07, à fl. 124, onde este declarou que Antonio Carlos era seu assessor,

com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente ordens, bem como de que o mesmo não poderia ser seu procurador.

8. Por tudo isso, disse o Diretor-Relator, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e

cuja estratégia perdurou por vários meses.

9. O Diretor-Relator mencionou, ainda, no seu voto, que Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda foram

punidos pela CVM no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/10246, com a aplicação da multa individual de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) e que a Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou Termo de Compromisso no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeu-se ainda a apresentar parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles

internos.

10. Ao final, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso e por manter a decisão da 9ª Turma da BSM, no que foi acompanhado pelos demais

membros do Colegiado.

11. A Ata da sessão assim resumiu a decisão: " Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do

recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de Mercados – BSM" (fls.

239/240).

12. Regularmente intimado de decisão (fl. 242), o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, acostado às fls. 248/251,

pelas seguintes razões:

a. O voto do Diretor-Relator Eli Loria admitiu, expressamente, que a Reclamada, Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e

Consultoria de Investimentos Ltda praticaram a conduta dada como infratora da legislação existente sobre a matéria;

b. Se houve - como constatado – a prática da infração funcional, forçoso era que se desse acolhimento ao recurso, modificando-se a decisão

recorrida;

c. A afirmação do Diretor-Relator de que o Recorrente teria tido informações sobre as aplicações realizadas - ou, mesmo, o que se toma, tão

somente, para argumentar, como se asseverou, autorizado tais operações – não é, minimamente, relevante, para o deslinde do caso;

d. O importante é levar-se em conta a conclusão do Parecer do Analista João Luiz Almeida Paiva, da Gerência de Análise de Negócios - GMN, que

concluiu pela procedência da reclamação;

e. O Diretor-Relator não se fez presente no julgamento, senão por videoconferência, o que bastaria para invalidar o julgamento.

É o relatório.

Voto

1. As razões que levaram tanto a BSM quanto a CVM a não reconheceram o direito do Recorrente, como ficou expresso nas duas decisões, foi o fato de

que ele teve pleno conhecimento das operações realizadas, ainda no transcurso delas, pois recebia os extratos mensais de custódia, os Avisos de

Negociação – ANA e as Notas de Corretagem.

2. No curso das investigações pela BSM, verificou-se ainda que o Reclamante expressamente autorizou Antonio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, conforme documento acostado à fl. 124. 3. O Reclamante argumentou que, por ter o Relator reconhecido as falhas cometidas por Antonio Carlos, AC Administração e a Reclamada, deveria também ter reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos prejuízos havidos. 4. Tal argumento não merece ser acolhido, pois o Diretor-Relator apenas noticiou a existência de processos punitivos abertos na CVM e na BSM, sem adentrar no mérito dos fatos neles apurados. 5. Além disso, os objetivos buscados nos processos de ressarcimento ao MRP e nos processos sancionadores são distintos, inclusive são regidos por diferentes normas[1]. Assim, o fato de ter sido apurada a prática ilegal por parte das pessoas mencionadas não significa que estejam presentes os requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP, o que, aliás, ficou claro no voto do Diretor-Relator. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em outros processos de recurso em MRP[2]. 6. Portanto, é errado pensar que existe uma relação direta entre punição pela prática de atos ilegais e o direito ao ressarcimento de prejuízos. 7. Sobre o argumento do Reclamante de que o Diretor-Relator deveria levar em conta o parecer da SMI/GMN, favorável ao seu pedido, é sabido que aquela Superintendência atua como assessora do Colegiado nos processos do MRP, e o órgão julgador, portanto, não está obrigado a seguir a orientação da área técnica, podendo, de maneira fundamentada, como fez no presente caso, decidir de forma distinta da manifestação proferida pela SMI/GMN. 8. Por fim, o Reclamante argumentou que o Diretor-Relator se fez presente na sessão por videoconferência, o que poderia invalidar o julgamento, mas tal afirmação não procede, pois o extrato da ata consigna a sua presença na sessão que decidiu o caso (fls. 239/240). 9. Isto posto, estou convencido de que o Reclamante não trouxe nenhuma prova que justifique a reforma da decisão e voto por manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 06.09.11. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator [1]O Processo Administrativo Sancionador é regido pelo art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08, enquanto o MRP é regido pelos artigos 77 a 86 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.07. [2]Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).

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