CVM · Colegiado · 15/05/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0053
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WAGNER VITÓRIO FERRARI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0053
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Wagner Vitório Ferrari ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, novembro, dezembro de 2006 e janeiro de 2007; (c) a manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início; (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente à estratégia adotada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.
Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. Ademais, o Reclamante atuou anteriormente em outra corretora e com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo. Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral, além de receber por e-mail os relatórios com a descrição das operações e cobrança de taxa de administração. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A.
CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$ 500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WAGNER VITÓRIO FERRARI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0053
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Wagner Vitório Ferrari junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2010/0053
Reg. Col. nº 7822/2011
Assunto: Recurso contra decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 30/2008
Reclamante: Wagner Vitório Ferrari
Reclamada : Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de tempestivo recurso interposto por Wagner Vitório Ferrari ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 30/01/09, acostado às fls. 184/194, contra
decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº 30/2008
(fls. 155/159), em 13/01/09, que concluiu pela improcedência de sua reclamação contra a Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui
designado relator, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 23/08/11.
Em 04/07/08, Wagner Vitório Ferrari apresentou reclamação contra a Corretora devido à atuação de Antônio Carlos Batista dos Santos ("AAI"), agente
autônomo a ela vinculado (fls. 02/06), que teria executado operações em nome do reclamante sem sua manifestação, indicando prejuízo de
R$342.803,05.
O Relatório de Auditoria nº 105/08 – DAR/GAPA (fls. 43/64), apurou prejuízos de R$ 153.152,00. A Reclamada, em sua defesa (fls. 103/114), afirma que
o prejuízo do Reclamante se deu em face da movimentação do mercado.
A Gerência Jurídica da antiga BOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) emitiu parecer (fls. 128/148) opinando pela improcedência da Reclamação por
considerar que o Reclamante: (i) autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações no mercado de capitais, inclusive no mercado de
opções; (ii) acompanhou e tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, inclusive dos valores envolvidos e do risco relativo ao mercado
de opções; e, (iii) os prejuízos decorreram do insucesso dos negócios.
A 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante e o agente
autônomo; (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, novembro, dezembro de 2006 e janeiro de 2007; (c) a
manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não
ter contestado a estratégia adotada logo de início; (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente a estratégia adotada.
O Reclamante apresentou recurso a esta Autarquia argumentando que a Reclamação decorre não somente pelos prejuízos financeiros que sofreu, mas,
essencialmente, pela conduta ilegal do AAI que agia como administrador de carteira sem que para tanto estivesse autorizado, e pela conduta omissa e
negligente da Corretora Cruzeiro do Sul, ao permitir que o preposto assim o fizesse.
A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMN/Nº 009/2010, de 23/04/10, acostado às fls. 195/198, considerou que o agente autônomo exercia, sob
a responsabilidade e como preposto da Reclamada, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sendo que os clientes por ele atendidos
eram clientes da Corretora.
A área entende que a "relação de confiança" não descaracteriza a hipótese de ressarcimento, não havendo previsão regulamentar nesse sentido e que os
ganhos auferidos não possuem o condão de tornar regulares operações que ocorreram sem ordem do cliente e que foram comandadas por preposto da
corretora.
Em resumo, a área, considerando (a) a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento ao MRP e a tempestividade da reclamação; (b) que o
Reclamante era atendido na Reclamada por Antônio Carlos Batista dos Santos; (c) que Antônio Carlos Batista dos Santos era Agente Autônomo de
Investimento formalmente vinculado à Reclamada; e, (d) que Antônio Carlos Batista dos Santos comandou operações não ordenadas pelo Reclamante,
opina pela reforma da decisão da BSM com ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 163.827,67, diferença entre o montante depositado em conta
corrente, R$ 305.000,00 (fls. 57), e o montante retirado, R$ 141.172,33 (fls. 58) - devidamente atualizado pelas normas do MRP.
Em despacho às fls.200/201, o Gerente da GMN acrescenta que em 09/11/10 foi julgado pelo Colegiado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2009/10246 que resultou na condenação de Antônio Carlos Batista dos Santos e da AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. pelo
exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº
6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com aplicação de multa individual no valor de R$300.000,00. Ademais, que o Conselho de Supervisão da
BSM, em 13/05/11, aprovou proposta de termo de compromisso da Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/10, implicando o
pagamento de R$500.000,00 pela mesma e na apresentação de parecer de auditoria independente atestando a melhoria dos seus controles internos.
É o relatório.
VOTO
No presente caso tem-se que o Reclamante já operava no mercado de opções pela Corretora Intra com Antônio Carlos Batista dos Santos, auferindo
lucros, e, em 05/09/06, cadastrou-se na Reclamada constando corretamente seu endereço da ficha cadastral. Dessa forma, foram encaminhados
corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs.
Consoante sua ficha cadastral, o Reclamante declarou não autorizar a transmissão de ordens por procurador, ainda que o campo apresentasse sinais de
rasura, segundo o relatório de auditoria DAR/GAPA nº 105/08. A Reclamada apresentou documento firmado pelo Reclamante em 30/08/06 declarando
que Antônio Carlos Batista dos Santos era seu assessor, com poderes para transmitir ordens em seu nome, bem como de que o mesmo não poderia ser
seu procurador. Ademais, apresentou "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA BROKER", também
datado de 30/08/06, em que o Reclamante indica o AAI como responsável pela utilização de sua senha de acesso. Este contrato contou com a
participação da Reclamada e foi objeto de processo administrativo sancionador.
Assim, ficou claro que o Reclamante autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções.
Tem-se, também, que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações
ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. O Reclamante afirma que recebia por e-mail relatórios da AC
Investimentos com a descrição das operações e a cobrança de taxa de administração, fato que também foi objeto de processo administrativo
sancionador.
De fato, entre setembro de 2006 e junho de 2007, o Reclamante operou em 45 pregões no mercado de opções pela Reclamada as quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Ademais, o Reclamante atuou anteriormente em outra corretora, com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, tem-se que, em sede punitiva, Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM, no julgamento do PAS RJ2009/10246, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Corretora, por seu turno, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos. Concluindo, Voto pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado de considerar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Eli Loria Diretor-relator
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2010/53
Reg. Col. nº 7822/2011
Interessados: Wagner Vitório Ferrari
Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Sr. Wagner Vitório Ferrari ("Recorrente" ou "Reclamante"), da decisão do
Colegiado, adotada na reunião de 06.09.11, que manteve a decisão proferida em 13.01.09 pela 1ª Turma do Conselho de Supervisão da
BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM").
2. Em 08.07.08, o Recorrente apresentou reclamação ao antigo Fundo de Garantia (fls. 02/06), atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
– MRP, em face da Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Reclamada"), por prejuízos alegadamente causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos
Batista dos Santos, agente autônomo de investimentos a ela vinculado.
3. Uma vez instruído o Processo MRP nº 30/08, a 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concluiu preliminarmente pela legitimidade das
partes e pela tempestividade do pedido. No mérito, julgou a reclamação improcedente, considerando: (i) a relação de confiança do Reclamante
com o agente autônomo; (ii) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro
de 2007; (iii) a manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (iv) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (v) o
fato de o Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início; e (vi) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado
inerente à estratégia adotada.
4. O voto do Conselheiro-Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros da BSM, assim resumiu a decisão: " Por todo o exposto, acompanho
integralmente o entendimento manifestado pela Gerência Jurídica em seu parecer e voto pela improcedência da Reclamação apresentada ao
MRP." (fls. 155/161).
5. Inconformado com a decisão da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, acostado às fls.184/194.
6. Ao analisar o recurso, o Diretor-Relator Eli Loria, em seu voto de fls. 204/206, concluiu que ficou claro que o Reclamante autorizou Antonio
Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções. Constatou, também, que o Reclamante tinha
conhecimento das operações realizadas, pois recebia as Notas de Corretagem, os Avisos de Negociação de Ações – ANA e os extratos mensais
de custódia no endereço indicado por ele na sua ficha cadastral. Destacou, ainda, o fato de o Reclamante ter operado em 45 pregões no
mercado de opções, o qual, por sua própria natureza, envolve maiores riscos do que o mercado à vista.
7. A Reclamada apresentou documento firmado pelo Reclamante, datado de 30.08.06, à fl. 71, onde este declarou que Antonio Carlos era seu
assessor, com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente ordens, bem como de que o mesmo não poderia ser seu procurador.
8. No curso das investigações pela BSM, a Reclamada também apresentou o "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema
Operacional APREGOA BROKER", datado de 30.08.06, em que o Reclamante indica o Sr. Antonio Carlos como responsável pela utilização de
sua senha de acesso ao sistema (fls. 72/79).
9. Por tudo isso, disse o Diretor-Relator, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram
realizadas e cuja estratégia perdurou por vários meses.
10. O Diretor-Relator mencionou, ainda, no seu voto, que Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos
Ltda foram punidos pela CVM no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/10246, com a aplicação da multa
individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que a Reclamada, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou
Termo de Compromisso no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeu-se ainda a apresentar parecer de auditoria
independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos.
11. Ao final, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso e por manter a decisão da 1ª Turma da BSM, no que foi acompanhado pelos
demais membros do Colegiado.
12. A Ata da sessão assim resumiu a decisão: " Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o
indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de
Mercados – BSM" (fls. 207/208).
13. Regularmente intimado de decisão (fl. 210), o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, acostado às fls.
216/219, pelas seguintes razões:
a. O voto do Diretor-Relator Eli Loria admitiu, expressamente, que a Reclamada, Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e
Consultoria de Investimentos Ltda praticaram a conduta dada como infratora da legislação existente sobre a matéria;
b. Se houve - como constatado – a prática da infração funcional, forçoso era que se desse acolhimento ao recurso, modificando-se a
decisão recorrida;
c. A afirmação do Diretor-Relator de que o Recorrente teria tido informações sobre as aplicações realizadas - ou, mesmo, o que se toma,
tão somente, para argumentar, como se asseverou, autorizado tais operações – não é, minimamente, relevante, para o deslinde do
caso;
d. O importante é levar-se em conta a conclusão do Parecer do Analista João Luiz Almeida Paiva, da Gerência de Análise de Negócios GMN, que concluiu pela procedência da reclamação;
e. O Diretor-Relator não se fez presente no julgamento, senão por videoconferência, o que bastaria para invalidar o julgamento.
É o relatório.
Voto
1. As razões que levaram tanto a BSM quanto a CVM a não reconheceram o direito do Recorrente, como ficou expresso nas duas decisões, foi o
fato de que ele teve pleno conhecimento das operações realizadas, ainda no transcurso delas, pois recebia os extratos mensais de custódia, os
Avisos de Negociação – ANA e as Notas de Corretagem.
2. Ademais, a Reclamada apresentou o "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA BROKER",
datado de 30.08.06, em que o Reclamante indica o Sr. Antonio Carlos como responsável pela utilização de sua senha de acesso ao sistema (fls.
72/79), e também declaração do Reclamante reconhecendo o Sr. Antonio Carlos como seu assessor, com poderes para, em seu nome,
transmitir verbalmente ordens (fl. 71).
3. O Reclamante argumentou que, por ter o Relator reconhecido as falhas cometidas por Antonio Carlos, AC Administração e a Reclamada,
deveria também ter reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos prejuízos havidos.
4. Tal argumento não merece ser acolhido, pois o Diretor-Relator apenas noticiou a existência de processos punitivos abertos na CVM e na BSM,
sem adentrar no mérito dos fatos neles apurados.
5. Além disso, os objetivos buscados nos processos de ressarcimento ao MRP e nos processos sancionadores são distintos, inclusive são
regidos por diferentes normas[1]. Assim, o fato de ter sido apurada a prática ilegal por parte das pessoas mencionadas não significa que estejam
presentes os requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP, o que, aliás, ficou claro no voto do Diretor-Relator. Nesse
sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em outros processos de recurso em MRP[2].
6. Portanto, é errado pensar que existe uma relação direta entre punição pela prática de atos ilegais e o direito ao ressarcimento de prejuízos.
7. Sobre o argumento do Reclamante de que o Diretor-Relator deveria levar em conta o parecer da SMI/GMN, favorável ao seu pedido, é sabido
que aquela Superintendência atua como assessora do Colegiado nos processos do MRP, e o órgão julgador, portanto, não está obrigado a
seguir a orientação da área técnica, podendo, de maneira fundamentada, como fez no presente caso, decidir de forma distinta da manifestação
proferida pela SMI/GMN.
8. Por fim, o Reclamante argumentou que o Diretor-Relator se fez presente na sessão por videoconferência, o que poderia invalidar o julgamento,
mas tal afirmação não procede, pois o extrato da ata consigna a sua presença na sessão que decidiu o caso (fls. 207/208).
9. Isto posto, estou convencido de que o Reclamante não trouxe nenhuma prova que justifique a reforma da decisão e voto por manter a decisão
proferida pelo Colegiado na sessão de 06.09.11.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] O Processo Administrativo Sancionador é regido pelo art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08,
enquanto o MRP é regido pelos artigos 77 a 86 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.07.
[2] Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039,
SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e
RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
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