CVM · Colegiado · 15/05/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0168
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0168
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Claudio Eduardo Pereira de Souza ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 23/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; (c) o fato do Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível em conta para investimento de risco, todos feitos pelo agente por sua conta e ordem. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.
Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, entre abril e julho de 2007, o Reclamante realizou 29 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses. Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A.
CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0168
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Claudio Eduardo Pereira de Souza junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2010/0168
Reg. Col. nº 7824/2011
Assunto: Recurso contra decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 23/2008
Reclamante: Cláudio Eduardo Pereira de Souza
Reclamada : Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de tempestivo recurso interposto por Cláudio Eduardo Pereira de Souza ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 28/09/09, acostado às fls.192/207,
contra decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº
23/2008, em 01/09/09, que concluiu pela improcedência de sua reclamação contra a Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui
designado relator, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 23/08/11.
Em 19/05/08, Cláudio Eduardo Pereira de Souza apresentou reclamação contra a Corretora devido à atuação de Antônio Carlos Batista dos Santos
("AAI"), agente autônomo a ela vinculado (fls. 02/04), que teria executado operações em nome do reclamante sem sua manifestação, indicando prejuízo
de R$38.095,76.
O Relatório de Auditoria nº 091/08 – DAR/GAPA (fls. 78/126) apurou prejuízos de R$32.996,61. A Reclamada, em sua defesa, afirma que o prejuízo do
Reclamante se deu em face da movimentação do mercado.
A Gerência Jurídica da antiga BOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) emitiu parecer (fls.160/168) opinando pela improcedência da Reclamação por
considerar que o Reclamante: (i) autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações no mercado de capitais, inclusive no mercado de
opções; (ii) acompanhou e tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, inclusive dos valores envolvidos e do risco relativo ao mercado
de opções; e, (iii) os prejuízos decorreram do insucesso dos negócios.
A 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM julgou a reclamação improcedente considerando: (a) a relação de confiança do Reclamante e o agente
autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; (c) o fato do
Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível
em conta para investimento de risco, todos feitos pelo AAI por sua conta e ordem.
O Reclamante apresentou recurso a esta Autarquia argumentando que a Reclamação decorre não somente pelos prejuízos financeiros que sofreu, mas,
essencialmente, pela conduta ilegal do AAI que agia como administrador de carteira sem que para tanto estivesse autorizado, e pela conduta omissa e
negligente da Corretora Cruzeiro do Sul, ao permitir que o preposto assim o fizesse.
A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMN/Nº 013/2010, de 19/08/10, acostado às fls. 208/211, considerou que o agente autônomo exercia, sob
a responsabilidade e como preposto da Reclamada, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sendo que os clientes por ele atendidos
eram clientes da Corretora.
A área entende que a "relação de confiança" não descaracteriza a hipótese de ressarcimento, não havendo previsão regulamentar nesse sentido e que os
ganhos auferidos não possuem o condão de tornar regulares operações que ocorreram sem ordem do cliente e que foram comandadas por preposto da
corretora.
Em resumo, a área, considerando (a) a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento ao MRP e a tempestividade da reclamação; (b) que o
Reclamante era atendido na Reclamada por Antônio Carlos Batista dos Santos; (c) que Antônio Carlos Batista dos Santos era Agente Autônomo de
Investimento formalmente vinculado à Reclamada; e, (d) que Antônio Carlos Batista dos Santos comandou operações não ordenadas pelo Reclamante,
opina pela reforma da decisão da BSM com ressarcimento ao Reclamante no valor de R$32.996,61, diferença entre o montante depositado em conta
corrente, R$50.000,00, e o montante retirado, R$ 17.003,19, devidamente atualizado pelas normas do MRP.
Em despacho às fls.213/214, o Gerente da GMN acrescenta que em 09/11/10 foi julgado pelo Colegiado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2009/10246 que resultou na condenação de Antônio Carlos Batista dos Santos e da AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. pelo
exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº
6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com aplicação de multa individual no valor de R$300.000,00. Ademais, que o Conselho de Supervisão da
BSM, em 13/05/11, aprovou proposta de termo de compromisso da Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/10, implicando o
pagamento de R$500.000,00 pela mesma e na apresentação de parecer de auditoria independente atestando a melhoria dos seus controles internos.
É o relatório.
VOTO
O presente caso aborda a responsabilidade da corretora na supervisão de seus prepostos e o papel do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP") em confronto com a apuração de responsabilidades no âmbito de processo administrativo sancionador.
No presente caso tem-se que o Reclamante, em 21/03/07, cadastrou-se na Reclamada, constando corretamente seu endereço da ficha cadastral. Dessa
forma, foram encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs.
Consoante sua ficha cadastral, o Reclamante declarou não autorizar a transmissão de ordens por procurador. Foi apresentado "Contrato para a
Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA BROKER", datado de 06/03/07, em que o Reclamante indica o AAI como
responsável pela utilização de sua senha de acesso. Este contrato contou com a participação da Reclamada e foi objeto de processo administrativo
sancionador.
Assim, ficou claro que o Reclamante autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções.
Tem-se, também, que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações
ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.
De fato, entre abril e julho de 2007, o Reclamante realizou 29 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada os quais, por sua própria
natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das
operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, tem-se que, em sede punitiva, Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM, no julgamento do PAS RJ2009/10246, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Corretora, por seu turno, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos. Concluindo, Voto pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado de considerar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Eli Loria Diretor-relator
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2010/168
Reg. Col. nº 7824/2011
Interessados: Claudio Eduardo Pereira de Souza
Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Sr. Claudio Eduardo Pereira de Souza ("Recorrente" ou "Reclamante"), da decisão do
Colegiado adotada na reunião de 06.09.11, que manteve a decisão proferida em 01.09.09 pela 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa
Supervisão de Mercados ("BSM").
2. Em 21.05.08, o Recorrente apresentou reclamação ao antigo Fundo de Garantia (fls. 02/04), atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP,
em face da Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Reclamada"), por prejuízos alegadamente causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos,
agente autônomo de investimentos a ela vinculado.
3. Uma vez instruído o Processo MRP nº 23/08, a 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concluiu preliminarmente pela legitimidade das partes e
pela tempestividade do pedido. No mérito, julgou a reclamação improcedente, considerando: (i) a relação de confiança do Reclamante com o agente
autônomo; (ii) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; e (iii) o fato de o
Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível
em conta para investimento de risco, todos feitos pelo agente por sua conta e ordem.
4. O voto do Conselheiro-Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros da BSM, assim resumiu a decisão: " Por todo o exposto, acompanho
integralmente o entendimento manifestado pela GJUR da BSM em seu parecer e dou pela improcedência da reclamação apresentada ao MRP, objeto
deste Processo nº 23/08" (fls. 179/188).
5. Inconformado com a decisão da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, acostado às fls.192/204.
6. Ao analisar o recurso, o Diretor-Relator Eli Loria, em seu voto de fls. 217/219, concluiu que ficou claro que o Reclamante autorizou Antonio Carlos
Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções. Constatou, também, que o Reclamante tinha conhecimento das
operações realizadas, pois recebia as Notas de Corretagem, os Avisos de Negociação de Ações – ANA e os extratos mensais de custódia no endereço
indicado por ele na sua ficha cadastral. Destacou, ainda, o fato de o Reclamante ter realizado 29 negócios nos mercados à vista e de opções, ressaltando
que este último, por sua própria natureza, envolve maiores riscos do que o mercado à vista.
7. Por tudo isso, disse o Diretor-Relator, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e
cuja estratégia perdurou por vários meses.
8. O Diretor-Relator mencionou, ainda, no seu voto, que Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda foram
punidos pela CVM no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/10246, com a aplicação da multa individual de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e que a Reclamada, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou Termo de Compromisso no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeu-se ainda a apresentar parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus
controles internos.
9. Ao final, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso e por manter a decisão da 9ª Turma da BSM, no que foi acompanhado pelos demais
membros do Colegiado.
10. A Ata da sessão assim resumiu a decisão: " Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do
recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de Mercados – BSM" (fls.
220/221).
11. Regularmente intimado de decisão (fl. 223), o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, acostado às fls. 229/232,
pelas seguintes razões:
1. O voto do Diretor-Relator Eli Loria admitiu, expressamente, que a Reclamada, Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e
Consultoria de Investimentos Ltda praticaram a conduta dada como infratora da legislação existente sobre a matéria;
2. Se houve - como constatado – a prática da infração funcional, forçoso era que se desse acolhimento ao recurso, modificando-se a decisão
recorrida;
3. A afirmação do Diretor-Relator de que o Recorrente teria tido informações sobre as aplicações realizadas - ou, mesmo, o que se toma, tão
somente, para argumentar, como se asseverou, autorizado tais operações – não é, minimamente, relevante, para o deslinde do caso;
4. O importante é levar-se em conta a conclusão do Parecer do Analista João Luiz Almeida Paiva, da Gerência de Análise de Negócios - GMN, que
concluiu pela procedência da reclamação;
5. O Diretor-Relator não se fez presente no julgamento, senão por videoconferência, o que bastaria para invalidar o julgamento.
É o relatório.
Voto
1. As razões que levaram tanto a BSM[1] quanto a CVM a não reconheceram o direito do Recorrente, como ficou expresso nas duas decisões, foi o fato de
que ele teve pleno conhecimento das operações realizadas, ainda no transcurso delas, pois recebia os extratos mensais de custódia, os Avisos de
Negociação – ANA e as Notas de Corretagem.
2. No curso das investigações pela BSM, verificou-se ainda que o Reclamante teria expressamente autorizado Antonio Carlos Batista dos Santos a
realizar operações em seu nome, conforme documento que, segundo o próprio Reclamante, teria assinado e entregue ao agente autônomo de investimentos (minuta acostada à fl. 77). 3. O Reclamante argumentou que, por ter o Diretor-Relator reconhecido as falhas cometidas por Antonio Carlos, AC Administração e a Reclamada, deveria também ter reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos prejuízos havidos. 4. Tal argumento não merece ser acolhido, pois o Diretor-Relator apenas noticiou a existência de processos punitivos abertos na CVM e na BSM, sem adentrar no mérito dos fatos neles apurados. 5. Além disso, os objetivos buscados nos processos de ressarcimento ao MRP e nos processos sancionadores são distintos, inclusive são regidos por diferentes normas[2]. Assim, o fato de ter sido apurada a prática ilegal por parte das pessoas mencionadas não significa que estejam presentes os requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP, o que, aliás, ficou claro no voto do Diretor-Relator. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em outros processos de recurso em MRP[3]. 6. Portanto, é errado pensar que existe uma relação direta entre punição pela prática de atos ilegais e o direito ao ressarcimento de prejuízos. 7. Sobre o argumento do Reclamante de que o Diretor-Relator deveria levar em conta o parecer da SMI/GMN, favorável ao seu pedido, é sabido que aquela Superintendência atua como assessora do Colegiado nos processos do MRP, e o órgão julgador, portanto, não está obrigado a seguir a orientação da área técnica, podendo, de maneira fundamentada, como fez no presente caso, decidir de forma distinta da manifestação proferida pela SMI/GMN. 8. Por fim, o Reclamante argumentou que o Diretor-Relator se fez presente na sessão por videoconferência, o que poderia invalidar o julgamento, mas tal afirmação não procede, pois o extrato da ata consigna a sua presença na sessão que decidiu o caso (fls. 220/221). 9. Isto posto, estou convencido que o Reclamante não trouxe nenhuma prova que justifique a reforma da decisão e voto por manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 06.09.11. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator [1]Cf. parágrafo 26 do parecer da Gerência Jurídica da BSM (fl. 171) e parágrafo 16 do voto do Conselheiro-Relator da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM (fl. 182). [2]O Processo Administrativo Sancionador é regido pelo art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08, enquanto o MRP é regido pelos artigos 77 a 86 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.07. [3]Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
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