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CVM · Colegiado · 05/02/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/3787

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhand

Decisão

Reg. nº 8570/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8570/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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