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CVM · Colegiado · 12/03/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/9481

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.465 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9481 - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES MINAS-RIO S.A

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9481, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Assim, o Comitê entende que a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9481 - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES MINAS-RIO S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9481. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9481, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/9481

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rio Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de

Vicente de Paulo Galliez Filho, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., por não ter prestado nos

prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.

2. Em 15.08.11, o referido Diretor foi intimado para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações previstas nos arts. 21, 22, 24,

25 e 28 da Instrução CVM nº 480/09, a saber: (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 139/11 às fls. 74/78)

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício social findo em 31.12.10;

b) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10;

c) Formulário Cadastral/2011;

d) Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; e

e) Formulário de Referência/2011.

3. Ao apresentar a defesa, o acusado alegou o seguinte: (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 139/11)

a) todas as ações são de titularidade da Anglo American Investimentos – Minério de Ferro Ltda. que faz parte do grupo Anglo American no Brasil;

b) como a finalidade da Proposta da Administração é levar ao conhecimento dos acionistas as matérias constantes da ordem do dia da AGO, no

caso, haveria a perda da materialidade prática da remessa antecipada da proposta, tendo em vista que os diretores da controladora são os

mesmos da Centennial;

c) as razões do atraso no envio do Formulário de Referência foram de ordem técnica no manuseio do Programa Empresas.Net, conforme e-mails

enviados à CVM, sendo que alguns problemas que impediam a sua transmissão foram solucionados mediante contato telefônico com analistas da

CVM;

d) entretanto, de acordo com a tela de validação do Formulário de Referência gerada pela Empresas.Net, o referido formulário ainda não se

encontra pronto para envio, tendo sido aberto um novo chamado junto ao suporte externo de informática da BM&FBovespa;

e) as informações enviadas com atraso decorreram de uma série de empecilhos técnicos referentes ao Sistema IPE e ao Programa Empresas.Net

que também foram reportados aos suportes externos de informática da CVM e da BM&FBovespa;

f) em nenhum momento houve conduta negligente em relação às normas da CVM, uma vez que toda e qualquer dificuldade técnica foi reportada

ao serviço de suporte competente e a solução prontamente implementada pela companhia;

g) como a companhia não possui valores mobiliários em negociação, não há que se falar em dano ao mercado ou a investidores;

h) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.

4. Ao apresentar a proposta de Termo de Compromisso (fls. 61/64), o acusado propõe o seguinte: (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 139/11)

a) manter permanentemente atualizadas as informações da companhia através do envio das informações periódicas e eventuais na forma e

prazos fixados pela Instrução CVM nº 480/09;

b) transmitir os arquivos referentes às Demonstrações Financeiras e ao Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP na forma

e prazos fixados pela Instrução CVM nº 480/09; e

c) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do Termo.

5. Em sua manifestação de 25.10.11, a SEP esclareceu o seguinte: (itens 6º e 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 139/11)

a) todos os documentos que se encontravam pendentes foram encaminhados após o envio do ofício de intimação, sendo que a Proposta da

Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10 foi entregue em 23.09.11 e o Formulário de

Referência/2011 em 27.09.11;

b) o 2º ITR/11, cujo vencimento ocorreu após o envio do ofício de intimação, foi encaminhado somente em 11.10.11.

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e

oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e que o Comitê poderá ainda negociar as condições apresentadas. (MEMO Nº

422/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 80/84)

7. Ressalta, também, a PFE que as cláusulas que importam no cumprimento das regras emanadas da CVM advêm de disposição legal e não da iniciativa

própria do administrado, devendo ser retiradas, pois inviabilizariam, inclusive, o arquivamento do processo.

8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.01.12, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo o pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e

cinco mil reais), em linha com precedentes com comparáveis características essenciais.[1] O Comitê registrou ainda que, em regra, o prazo para

cumprimento de compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União

(Comunicado de negociação às fls. 86/87).

9. No devido prazo, o proponente aditou sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$35.000,00

(trinta e cinco mil reais) (fls. 92/98). No mais, destaca-se que o 3º ITR/2011, cujo vencimento ocorreu após a intimação do acusado, foi entregue em

11.11.11, portanto, dentro do prazo estabelecido na norma (fl. 85).

FUNDAMENTOS

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No presente caso, verifica-se a regularização da situação da Centennial perante a CVM, em atendimento aos requisitos legais necessários à

celebração do Termo de Compromisso, bem como a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia no valor de R$35.000,00

(trinta e cinco mil reais), montante esse tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

14. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Vicente de Paulo Galliez Filho.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Raul Fernando Salgado Zenha

Superintendente Geral

Superintendente de Processos Sancionadores em exercício

Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

[1] Vide PAS RJ2011/7386, RJ2011/7378 e RJ2011/7375, aprovados pelo Colegiado em 20.12.11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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