CVM · Colegiado · 26/02/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/13212
Decisão
Reg. nº 8374/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arlindo Magno de Oliveira, membro do Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3630, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 494/2011 - CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - PROC. RJ2012/10374 Reg. nº 8588/13 Relator: SIN/GIF O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista dos autos.
Inteiro teor
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Reg. nº 8374/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arlindo Magno de Oliveira, membro do Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3630, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 494/2011 - CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - PROC. RJ2012/10374 Reg. nº 8588/13 Relator: SIN/GIF O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista dos autos.