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CVM · Colegiado · 26/02/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/10170

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10170 - INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, diretores da Indústrias JB Duarte S.A. ("JB Duarte"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10170 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, no período de 26.04.02 a 10.12.06, e Diretor Presidente desde 26.04.02, foi acusado de (i) ter tido conhecimento da existência de execução fiscal em janeiro de 2006 e não ter diligenciado para a sua imediata divulgação (infração ao disposto no § 4° do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao art. 3° da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05. Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte a partir de 11.12.06, foi acusado de ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 400.000,00, na proporção de R$ 300.000,00 para Laodse Denis de Abreu Duarte e de R$ 100.000,00 para Edison Cordaro. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10170 - INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, aprovado na reunião de Colegiado de 21.08.12, no âmbito do PAS RJ2011/10170. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/10170, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/10170

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, diretores da

INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de

Acusação às fls. 295 a 312)

FATOS

2. Em 23.05.08, a INDÚSTRIAS JB DUARTE publicou Fato Relevante informando sobre decisão judicial que determinava o depósito judicial para penhora

dos seguintes valores: R$ 577.828,96 referentes aos dividendos a serem distribuídos e R$ 1.733.486,88 referentes a reserva para futuros investimentos,

conforme deliberado na AGO/E de 30.04.08. Além disso, a Companhia informou que ficaria impossibilitada momentaneamente de distribuir os dividendos

até que tivesse uma nova definição sobre a citada penhora. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionado pela BOVESPA, o DRI informou que a decisão judicial decorrera de execução dos valores que estavam incluídos no Programa de

Recuperação Fiscal do Governo Federal - REFIS ao qual a empresa havia aderido no ano de 2000. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

4. Posteriormente, em decorrência de questionamento efetuado pela CVM, o DRI informou que o valor da execução fiscal era de R$ 23,4 milhões, o que

equivaleria, em 2009, a aproximadamente 45% de seus ativos. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

5. Ao ser questionado novamente pela CVM, o Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte, DRI da Companhia, à época, alegou (i) ter tomado conhecimento da

citada execução fiscal em janeiro de 2006, mas que, no entender da Companhia, a sua divulgação somente ganhou relevância para o mercado a partir da

expedição do Mandado de Penhora; e (ii) que a decisão de divulgar a informação apenas em 23.05.08 foi respaldada no artigo 6° da Instrução CVM n°

358/02, que dispõe que os fatos relevantes podem deixar de ser divulgados se os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia. Por outro lado, a decisão de não discriminar o passivo fiscal nas notas explicativas das Demonstrações Financeiras de 2003 a 2007

se baseou no fato de que, à época, havia jurisprudência que reconhecia os valores cobrados como inexigíveis. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

6. Edison Cordaro que assumiu a função de DRI em 11.12.06, ou seja, após o recebimento das execuções fiscais, também questionado, por sua vez,

alegou que a decisão de não discriminar o passivo fiscal nas notas explicativas das Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 teve por fundamento o item

70 da Deliberação CVM nº 489/05[1] que prevê a não divulgação quando a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso for remota. (parágrafo 18 do

Termo de Acusação)

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP, tais argumentos não deveriam prosperar, uma vez que, ao aceitar participar do REFIS, a administração da Companhia assinou

uma confissão irretratável e irrevogável dos débitos incluídos no programa, tendo, dessa maneira, abdicado do direito de questionar judicialmente tais

débitos. Ademais, o processo de execução fiscal era público, podendo ser consultado por qualquer interessado, o que demonstra que os administradores

da Companhia não zelaram para que a informação fosse disseminada ampla e imediatamente para todos os acionistas após a ciência da execução judicial

em janeiro de 2006, nos termos do art. 3° da Instrução CVM n° 358/02[2] . (parágrafos 26, 33 e 34 do Termo de Acusação)

8. Com relação à não divulgação das contingências passivas nas notas explicativas das Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007, a SEP entendeu que,

em que pese a Companhia ter justificado a não inclusão de tais informações em função de sua classificação como remota (em linha com o disposto na

Deliberação CVM n° 489/05), não há como classificar esse passivo contingente como remoto, se forem levadas em consideração as características do

processo em questão (inscrição na dívida ativa, notificação de execução fiscal e bens avaliados para penhora). (parágrafo 40 do Termo de Acusação)

9. Desse modo, a SEP entendeu que os diretores da JB DUARTE infringiram, quando da elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.06 e 31.12.07, a letra "d", § 5°, do artigo 176 da Lei n° 6.404/76[3] , bem como a Deliberação CVM n°

489/05. (parágrafo 42 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

10. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores: (parágrafo 46 do Termo de Acusação)

a. Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores no período de 26.04.02 a 10.12.06 e Diretor Presidente

desde 26.04.02:

i.

por ter tido conhecimento da existência de execução fiscal em janeiro de 2006 e não ter diligenciado para a sua imediata divulgação em

descumprimento ao § 4° do art. 157 da Lei n° 6.404/76[4] e ao art. 3° da Instrução CVM n° 358/02; e

(ii) por ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do artigo

176 da Lei n° 6.404/76 e com a Deliberação CVM n° 489/05;

a. Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores a partir de 11.12.06, por ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras

de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do artigo 176 da Lei n° 6.404/76 e com a Deliberação CVM n° 489/05.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 372 a

379).

12. Os proponentes alegaram que a não divulgação da existência de Execução Fiscal foi uma decisão gerencial que não colocava em risco interesse

legítimo da Companhia e que a possibilidade de desembolso dos valores propostos era remota e por isso não foram feitas ressalvas nas Demonstrações

Financeiras de 2006 e 2007. Alegaram, ainda, que sua atuação não gerou prejuízo ou qualquer ameaça de prejuízo à credibilidade do mercado, bem como

a seus acionistas. Diante disso, propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído favoravelmente à sua celebração, uma vez que: (i) o requisito legal do inciso I do

§ 5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76 (cessação das condutas) não se aplica ao caso concreto, visto que as condutas omissivas e instantâneas, em tese

reprováveis, atribuíveis aos proponentes, exauriram-se no tempo; e, (ii) quanto à correção material das irregularidades (inciso II), considerando que a SEP

afirma que a publicação do Fato Relevante, bem como a inclusão das informações nas notas explicativas às Demonstrações Financeiras, foram realizadas,

embora intempestivamente, restaria aos proponentes o dever de indenizar os prejuízos difusos ao mercado. (MEMO/N° 181/2012/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 383 a 386)

NEGOCIAÇÃO

14. Em reunião realizada em 20.06.12, consoante faculta o §4º do art. 8º da deliberação CVM nº 390/01 e considerando orientação do Colegiado no sentido

de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, o Comitê decidiu negociar a

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. (Comunicado de negociação às fls. 387/389)

15. Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o proponente Laodse

Denis de Abreu Duarte[5] e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o proponente Edson Cordaro[6] , em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº

6.385/76).

16. Em resposta tempestiva, o Sr. Edison Cordaro aditou a contraproposta apresentada pelo Comitê, assumindo o compromisso de pagamento a essa

autarquia do valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entretanto, o Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte consultou o Comitê acerca da possibilidade de

aceitação de proposta que viesse a contemplar obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Alegou, para tal, que

"considerando (i) que a autarquia aprovou recentemente a celebração de Termo de Compromisso pelo valor proposto, em processo envolvendo acusação

semelhante, ou seja, não divulgação de fato relevante[7] , e (ii) a disparidade das remunerações recebidas pelos administradores envolvidos em ambos os

processos citados[8] , a nova proposta do Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte pode ser considerada conveniente e oportuna, eis que, mesmo recebendo

remuneração inferior aos proponentes do PAS CVM nº RJ2011/10840, apresenta proposta no mesmo valor aprovado pela CVM naquele caso, o que

representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas."

17. Em reunião realizada em 11.07.12, o Comitê de Termo de Compromisso não aceitou a nova contraproposta do Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte,

mantendo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) como obrigação pecuniária para a celebração do acordo, tendo em vista que, diferentemente do

processo citado pelo acusado (no qual houve acusação apenas pela não divulgação de Fato Relevante), no presente caso, foi feita dupla imputação ao

proponente pela área técnica da CVM, a saber (i) não divulgação de fato relevante, pelo que se atribuiu o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e (ii)

elaboração de Demonstrações Financeiras em desacordo com a legislação, pelo que se atribuiu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mesmo

tratamento concedido ao proponente Sr. Edison Cordaro.

18. Em mensagem eletrônica de 13.07.12, o Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte, em respeito ao posicionamento do Comitê e no interesse de celebrar o

Termo de Compromisso segundo as condições habitualmente aceitas pela CVM, decidiu acatar a sugestão de pagamento no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, verifica-se que a proposta de pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o proponente Sr. Laodse Denis de Abreu

Duarte[9] e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o proponente Sr. Edson Cordaro[10] , totalizando um montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias

abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

23. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Laodse Denis de Abreu

Duarte e Edison Cordaro.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1]70. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso, a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva relevante na data do balanço, uma breve descrição da natureza da contingência passiva e, quando praticável: (a) uma estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 28 a 40; (b) uma indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao tempo de qualquer desembolso; e (c) a possibilidade de qualquer reembolso. [2]Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. [3] Art. 176. (...) § 5º As notas deverão indicar: (...) d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingências; [4]Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. [5]Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2011/8580, RJ2010/4953 (para a acusação relativa a não divulgação de Fato Relevante) e RJ2010/17359 (para a acusação relativa a não elaboração de demonstrações financeiras na forma dos dispositivos legais). [6]Vide proposta aprovada no âmbito do processo RJ2010/17359. [7]PAS CVM n.º RJ 2011/10840 [8]Segundo o acusado: "Enquanto que no PAS CVM nº RJ2011/10840 os proponentes percebiam remuneração média superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano, os administradores da JB Duarte (dentre os quais, o Proponente LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE), vêm recebendo remuneração anual média, nos últimos 10 anos, de R$ 56.324,00." [9]Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2011/8580, RJ2010/4953 (para a acusação relativa a não divulgação de Fato Relevante) e RJ2010/17359 (para a acusação relativa a não elaboração de demonstrações financeiras na forma dos dispositivos legais). [10]Vide proposta aprovada no âmbito do processo RJ2010/17359.

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