CVM · Colegiado · 26/02/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/13212
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13212 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arlindo Magno de Oliveira, membro do Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3630, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/3630
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N° RJ 2012/13212
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arlindo Magno de Oliveira, na qualidade de membro do Conselho de Administração da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS ("Eletrobrás" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM n.º
RJ2012/3630 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls.02 a 15).
Dos fatos
2. O presente processo foi aberto para apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado no âmbito do PAS
CVM n.º RJ2012/3630, o qual teve como origem o processo CVM nº RJ2011/5241, que tratava da análise e verificação de informações periódicas de
companhias. (fl.1 e parágrafo 2° do Termo de Acusação).
3. Em 11.11.11, os administradores da Companhia foram oficiados, nos termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 [1] , para se
manifestarem sobre as seguintes irregularidades (parágrafos 6° ao 8º do Termo de Acusação):
a. entrega intempestiva dos Formulários de Informações Trimestrais — ITR do primeiro e do segundo trimestre de 2011 (1°e 2° ITRs);
b. apresentação intempestiva das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referentes ao exercício social findo em 31.12.10;
c. realização intempestiva da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.10.
4. Em 12.12.11, o acusado protocolou resposta reiterando os argumentos apresentados anteriormente por alguns dos diretores da Eletrobrás, conforme
abaixo (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação):
a. "a ELETROBRÁS é uma holding de um sistema de 73 empresas, das quais 9 são controladas;
b. o atraso na elaboração e divulgação das DF’s se deu por fatores alheios à vontade da Companhia e apesar dos melhores esforços
pessoais e profissionais do corpo funcional da ELETROBRÁS, incluindo os seguintes fatos:
i. a Companhia não recebeu tempestivamente das empresas nas quais tem investimento, "por mais que esforços fossem eivados,
cobranças fossem feitas com a devida antecedência e a necessária repetição", as informações necessárias para o fechamento
de suas demonstrações financeiras consolidadas de 2010;
ii. a adaptação contábil aos novos padrões internacionais exigidos, "introduzindo novos e complexos conceitos de contabilidade,
cuja regulamentação demandou um lapso temporal considerável", contribuiu decisivamente para os atrasos por parte das
companhias investidas;
iii. o novo padrão contábil determinado pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("CPC") introduziu novos e
complexos conceitos para as concessões de serviço público, área de negócio da Companhia e suas controladas e investidas,
que atuam em todos os segmentos do setor elétrico, e que no segmento de geração , operam tanto no Sistema Interligado
Nacional quanto nos Sistemas Isolados da região norte do Brasil, o que resulta numa maior complexidade no processo de
adaptação a tais normas contábeis, em especial àquelas decorrentes da Interpretação Técnica ICPC 01, cuja orientação
específica foi objeto da OCPC 05, aprovada pelo CPC em 03/12/2010 e aprovada pela Resolução CFC 1.318, de 09/12/2010, e
pela Deliberação CVM 654 de 28/12/2010;
iv. foram alterados certos aspectos da atividade de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, com importantes impactos
sobre as demonstrações contábeis da Companhia, pela Lei 12.211, de 09/12/2009, que só foi regulamentada, em 22/02/2011
pela Resolução Normativa ANEEL n.º 427; e, finalmente,
v. as novas formas de auditoria adotadas no país em linha com as normas internacionais emitidas pelo IFAC tiveram um impacto
significativo para a Companhia, na qualidade de holding, ao impossibilitarem que o auditor independente da ELETROBRÁS
dividisse responsabilidades com os auditores das investidas ou de componentes relevantes, o que tornou necessária (i) a
aplicação de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes, como fundos de
pensão, quando examinados por outros auditores independentes e (ii) a aplicação de procedimentos de auditoria específicos
para os riscos de fraude e ambiente de informática com reflexos em registros contábeis.
a. no que toca os ITRs dos primeiros dois trimestres de 2011, os atrasos foram uma consequência direta da anormalidade no fluxo de
informações, devido aos fatores acima mencionados, que resultou no atraso na divulgação das DF’s;
b. a Companhia foi diligente na provisão de informações sobre os atrasos, tanto aos seus acionistas, como ao mercado como um todo,
tendo emitido comunicados ao mercado em 28/03/2011, 29/04/2011 e 11/05/2011; e
c. durante o período, não houve movimento especulativo relativo ao free-float da Companhia, nem qualquer outra reação negativa do
mercado."
Conclusões da área técnica
5. Dispõe o art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 que compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO,
que deverá ocorrer anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 27 e 28 do Termo de Acusação).
6. No caso concreto, a SEP verificou que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.10 foi realizada em 16.06.11, não ocorrendo no prazo legal. A
área técnica destacou ainda que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO, visto que existem outros direitos
que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia, não estando, assim, o Conselho de Administração dispensado de sua convocação tempestiva,
em que pese a elaboração intempestiva ou a não elaboração da DF. À época dos fatos, entre outros, era membro do Conselho de Administração, o Sr.
Arlindo Magno de Oliveira (parágrafos 29 a 31 do Termo de Acusação).
7. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização, além de outros, do Sr. Arlindo Magno de Oliveira em razão da realização intempestiva da
assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10, em infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
(parágrafo 42 do Termo de Acusação).
8. Salientou a área técnica que a ELETROBRÁS fez com que as empresas do Sistema Eletrobrás também não divulgassem suas demonstrações
financeiras até que a Companhia o fizesse[2] . Dessas empresas, duas controladas são companhias abertas que, consequentemente, (i) entregaram
intempestivamente os Formulários de Informações Trimestrais — ITR do primeiro e do segundo trimestre de 2011 (1°e 2° ITRs), (ii) apresentaram
intempestivamente as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referentes ao exercício social findo em 31.12.10 e (iii) realizaram
intempestivamente a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.10 ( parágrafos 37 ao 40 do Termo de Acusação).
Da Proposta de Termo de Compromisso
9. Devidamente intimado, o acusado reiterou argumentos de defesa e apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual se compromete a pagar à
CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls 73 a 81).
Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE-CVM
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a
mesma está apta de ser analisada pelo Comitê, que poderá negociar, se entender conveniente, as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo
Colegiado (MEMO Nº 523/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls.83/84).
Fundamentos da Decisão do Comitê de Termo de Compromisso
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
15. Considerando as características presentes no caso concreto, bem como precedentes com características gerais semelhantes[3] , o Comitê de Termo de
Compromisso entende que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem como se mostra adequado ao instituto de que se cuida.
16. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Arlindo Magno de Oliveira.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2012.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO – 1 EM EXERCÍCIO
[1]Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os
fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.
[2]Conforme sinalizado no Comunicado ao Mercado publicado em 28/03/11.
[3]Vide, por exemplo, propostas aprovadas pelo Colegiado em reunião de 02/10/2012 no âmbito do PAS CVM nº RJ2010/12042 (Processo de TC CVM nº
RJ2012/4767) e em reunião de 07/08/2012 no âmbito do PAS CVM nº RJ2010/12040.
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