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CVM · Colegiado · 17/09/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/10347

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.075 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347 - BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, membros do conselho de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31.12.11, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76. Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, aprovado na reunião de Colegiado de 05.02.13, no âmbito do Proc. RJ2012/10347. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/10347 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2012/10347

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo

de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, na qualidade de membros do conselho de administração da Brasil Insurance

Participações e Administração S.A. ("Brasil Insurance" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo CVM n.º RJ2012/10347 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

FATOS

2. Em 27.06.12, foi encaminhado ofício à Companhia solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração sobre a realização da

assembleia geral ordinária — AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.11 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei n.º 6.404/76[1] (fl.1).

3. Em 25.07.12, os oficiados protocolizaram resposta nos seguintes principais termos (fls. 9 a 14):

a) conforme divulgado pela Companhia por intermédio de Comunicado ao Mercado de 30.03.12, o parecer dos auditores independentes relativo ao

exercício social de 2011 — um dos documentos que trata o art. 133 da Lei n.º 6404/76[2] — ainda se encontrava "em fase de elaboração";

b) tão logo o parecer dos auditores independentes foi concluído, o Conselho de Administração da Brasil Insurance publicou, em 04.04.12, o primeiro

anúncio a que se refere o supracitado artigo, observando, assim, o prazo de um mês de antecedência previsto no referido disposto legal em relação à

realização da AGO, que, posteriormente, ocorreu em 04.05.12;

c) diante do atraso na conclusão do parecer dos auditores independentes, os membros do Conselho de Administração da Companhia optaram pelo

cumprimento da regra contida no art.133 da Lei n.º 6.404/76 em detrimento daquela inserta no art. 132 do mesmo diploma legal, "fazendo-o,

evidentemente, no melhor interesse dos acionistas da Companhia, que tiveram tempo hábil para se preparar adequadamente para a AGO, analisando a

documentação pertinente";

d) além, não houve inobservância às normas contidas nos Capítulos I e II da Instrução CVM n.º481/09, uma vez que o anúncio de convocação e os

documentos foram apresentados em consonância com a referida instrução e dentro do prazo legal previsto em seu art. 9º[3];

e) com intuito de evitar a instauração de processo administrativo sancionador, propuseram o pagamento conjunto do montante total de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) como condição para a celebração de Termo de Compromisso;

f) alegaram que "a quantia proposta considera os bons antecedentes dos Respondentes, o ínfimo atraso de quatro dias na realização da Assembleia Geral

Ordinária, assim como a opção pela irrestrita observância ao disposto no art. 133 da LSA — cujo indisputável objetivo, insista-se, foi beneficiar os acionistas

da Companhia".

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

4. A Companhia alegou que, devido ao atraso na elaboração do parecer dos auditores independentes, apenas em 04.04.12 encaminhou a comunicação

prevista no art. 133 da Lei n.º 6.404/76. Assim, para cumprir o prazo estipulado nesse artigo, optou por descumprir o prazo previsto no art. 132 da mesma

lei, realizando, dessa forma, a AGO quatro dias após o término do período para tal, ou seja, 04.05.12 (fls.39 e 40)

5. O pretendido Termo de Compromisso foi proposto por todos os membros do Conselho de Administração à época da convocação da AGO ( fls.39)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Ainda na fase investigativa, os membros do Conselho de Administração da Brasil Insurance apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso,

na qual se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma estaria

apta de ser analisada pelo Comitê, que poderia negociar, caso entendesse conveniente, as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo

Colegiado (MEMO Nº 421/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 42 e 43)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

11. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

12. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou as características presentes no caso concreto, dentre as quais se destacam a

gravidade da infração e a opção dos proponentes pela observância aos artigos 133 da Lei nº 6.404/76 e 9º da Instrução CVM nº 481/09, em detrimento ao

disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76. Subsidiariamente, foram considerados os fatos de o processo estar em fase pré-sancionadora e a apresentação de

proposta por todos os membros do Conselho de Administração da Brasil Insurance à época da convocação da AGO. Diante disso, o Comitê depreendeu

que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se

mostra adequado ao instituto de que se cuida.

13. Em razão do exposto, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados

da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

14. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga

Nabuco de Abreu.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: I - tomar as

contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a

distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão

monetária do capital social (artigo 167).

[2]Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios

publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os

principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes,se houver. IV - o

parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

[3]Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária, os seguintes documentos e

informações: I – relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II – cópia das demonstrações

financeiras; III – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência; IV – parecer

dos auditores independentes; e V – parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver. § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve

fornecer ainda os seguintes documentos: I – formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP; II – proposta de destinação do lucro líquido do

exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução; e III – parecer do comitê de auditoria, se houver.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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