CVM · Colegiado · 02/10/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8386
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. – PROC. RJ2012/8386
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista dos autos.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. E COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/8386
Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Recorrente” ou “Energisa”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios. A Recorrente, em sede de Reclamação, alegou a ocorrência dos seguintes fatos: (i) Apresentação de proposta da administração, em assembleia geral ordinária ocorrida em 11.06.2012, para retenção de R$ 6.753.209,46 do lucro líquido do exercício social de 2011 a fim de compor “Reserva para Aumento de Capital”, mesmo que não houvesse previsão no estatuto social para tanto; e (ii) Retenção de lucros dos exercícios compreendidos entre 2007 e 2011, com base em orçamentos de capital aparentemente superestimados, cujas fontes de recursos para os investimentos seriam tanto a parcela retida dos resultados quanto aqueles oriundos de empréstimos, quais sejam, recursos obtidos junto a terceiros. A Energisa destacou que, nos termos do art. 202, § 6º da Lei 6.404/76, os dividendos dos lucros não destinados na forma dos arts. 193 a 197 da Lei 6.404/76, deveriam ser passíveis de distribuição.
Sendo assim, não havia previsão estatutária e legal para a realização da referida “Reserva para Aumento de Capital”. A SEP, entretanto, em análise, embora entendendo que poderia ser conhecido o potencial abuso de poder, verificou que, na assembleia realizada em 12.11.2012, foi aprovada a distribuição dos dividendos no mesmo montante aprovado na AGO de 11.06.2012, ocorrendo, desta forma, a retificação da decisão inicial antes mesmo que se produzissem seus efeitos. Isto posto, compreendeu que não caberia a instauração de processo administrativo sancionador. A Recorrente informou que a Cataguases realizou retenções de lucros, nos exercícios compreendidos entre 2007 e 2011, baseando-se em orçamentos de capital e que, frequentemente, o que se verificou foi que os investimentos previstos não foram totalmente executados, tendo havido, portanto, um excesso na retenção dos dividendos. Refutou, ainda, a aceitação pela SEP das informações prestadas pela Cataguases sem que houvesse qualquer tipo de comprovação e mencionou, ao fim, que os investimentos orçados para o exercício anterior não realizados deveriam ser acrescentados ao montante dos investimentos previstos para o exercício seguinte, caracterizando o carry over . A área técnica, por sua vez, salientou que (i) a parcela executada dos investimentos foi superior às retenções realizadas, não havendo, portanto, valores descabidamente retidos; (ii) eventuais “ divergências entre investimentos previstos e realizados são usuais ”;
(iii) promover uma combinação entre recursos próprios e de terceiros é um ato de gestão, podendo a Cataguases, se assim desejasse, realizar integralmente os investimentos com lucros retidos. Em seguida, destacou que adotar uma interpretação mais rígida relativa ao orçamento de capital, como pretende a Recorrente, poderia gerar certa dificuldade para a administração das companhias, visto que “ passarão a ter de antecipar uma parte expressiva do esforço de estimar as condições de mercado e definir sua estrutura ótima de capital para o momento da assembleia, perdendo, assim, parte da flexibilidade com que a tarefa é executada atualmente ”. E, apesar de reconhecer que não se pode admitir uma flexibilização tamanha, na gestão das sociedades anônimas, a ponto de tornar o orçamento uma ficção, percebeu que, neste caso concreto, os investimentos foram realizados, o que demonstraria os seus efeitos práticos. Ademais, a SEP mencionou que utilizou as demonstrações contábeis auditadas disponibilizadas pela Cataguases e que a Reclamante, que também se valeu desses dados, chegou a montantes muito similares. Eventual divergência envolveria mais a forma de apresentação das informações do que seu conteúdo propriamente dito. A área técnica ressaltou que, na prática, a distribuição de dividendos seria influenciada pela controvérsia caso se entendesse que “ a proporção entre recursos próprios e de terceiros prevista no orçamento de capital devesse ser estritamente preservada ”.
O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, frisou, quanto à alegação de abuso de poder, que, a decisão da área técnica de não abrir processo administrativo sancionador contra os administradores e controladores da Companhia estaria amparada pelo art. 9º, § 4º da Lei 6.385/76, uma vez que a CVM deve dar primazia às infrações com caráter mais grave, cuja medida punitiva proporcione maior efeito educativo ao mercado, o que, diante da retificação da decisão de destinação irregular de parte do lucro líquido do exercício social de 2011, não seria o caso. Portanto, uma vez que há previsão da possibilidade de não instauração do processo administrativo sancionador nos casos em que a conduta e o dano ao bem jurídico tutelado não sejam significativos, não haveria razão para o Colegiado manifestar-se a respeito da decisão da SEP. Com relação à suposta retenção excessiva de lucros nos exercícios de 2007 a 2011, Gustavo Borba destacou que a estrutura de capital a ser adotada pela companhia é uma decisão gerencial que pode ser influenciada por inúmeros fatores, estando abarcada pela business judgement rule . O que deve-se respeitar é a determinação da Lei nº 6.404/76 de que o montante retido com base no orçamento de capital deve ser integralmente gasto com a finalidade a que se propõe tal reserva.
Por fim, Borba enfatiza que a conta “Reserva de Retenção de Lucros”, segundo as regras contábeis, não sofre redução ou é desconstituída conforme os investimentos previstos no orçamento de capital são realizados. Tal retenção, por sua natureza de reserva de lucros, é uma rubrica que indica que a origem dos recursos é capital próprio e não de terceiros. Por essa razão, é natural que ela continue crescendo, exercício após exercício, na medida em que novas retenções são feitas, até que se atinja, eventualmente, o limite determinado pelo art. 199 da Lei 6.404/76, quando se deve destinar o excesso de reservas para o capital social da companhia (aumento de capital) ou para distribuição aos acionistas em forma de dividendos. Destarte, acompanhando a área técnica, Borba votou pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
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(Pedido de vista DGG) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 10.4.2018 a respeito de recurso interposto por Energisa S.A. (“Recorrente” ou “Energisa”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios. Na ocasião, acompanhando, em linhas gerais, as conclusões da SEP, o Diretor Relator Gustavo Borba votou (i) pela inadmissão do recurso no que diz respeito à decisão de não instauração de processo administrativo sancionador; e (ii) pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. As razões de voto expostas pelo Diretor Gustavo Borba encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião. Retomada a discussão após o pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez, diante das ponderações apresentadas ao longo da reunião a respeito da natureza da retenção de lucros com base em orçamento de capital, o Diretor Relator Gustavo Borba apresentou manifestação complementar de voto. Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba esclareceu que o enfrentamento desse tema não seria necessário para a solução do caso concreto, motivo pelo qual não se aprofundaria em sua análise. Não obstante, em exame incidental sobre a matéria, o Diretor Gustavo Borba ressaltou o seu entendimento de que a não submissão dos lucros retidos com base em orçamento de capital aos limites do art. 199 da Lei nº 6.404/76 poderia gerar consequências disfuncionais no sistema contábil empresarial, uma vez que tais rubricas poderiam permanecer indefinidas e ilimitadamente contabilizadas, sem se submeterem ao tratamento legal previsto para situações idênticas ou equivalentes nessa seara. Também não lhe pareceria adequado impor que os prejuízos do exercício fossem absorvidos prioritária e obrigatoriamente pela rubrica relacionada ao orçamento de capital antes de qualquer outra reserva, o que decorreria da conclusão de que os “lucros retidos” estão submetidos a sistema diverso do aplicável às reservas de lucros. Por fim, o Diretor Relator resguardou-se à possibilidade de analisar com maior profundidade a matéria em outra oportunidade, quando a sua apreciação for necessária para o equacionamento do caso a ser julgado. Na sequência, a análise do processo foi suspensa a pedido do Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista dos autos em 10.04.18, para que a SEP pudesse formalizar considerações adicionais sobre a matéria. Anexos MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE VOTO DO RELATOR
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Trata-se da continuação da análise do recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Companhia”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios. O Diretor Carlos Rebello não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Gustavo Borba. Na reunião de 10.04.18 , o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu seu voto no sentido de: (i) inadmitir o recurso no que se refere à decisão de não abertura de processo administrativo sancionador pela SEP, e (ii) indeferir o pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Retomada a discussão, em reunião de 10.07.18 , o Relator Gustavo Borba apresentou voto complementar tecendo considerações, de forma incidental, sobre a natureza da retenção de lucros com base em orçamento de capital, especialmente no que tange à sua submissão ao limite imposto no art. 199 da Lei 6.404/76.
Ao final, a análise do processo foi suspensa a pedido do Diretor Gustavo Gonzalez, para que a SEP pudesse formalizar considerações adicionais sobre a matéria. Em nova manifestação, consubstanciada no Memorando nº 118/2018-CVM/SEP/GEA-4, a SEP acompanhou o entendimento do Diretor Relator pela aplicação da regra do art. 199 à retenção de lucro feita com base no art. 196 da Lei 6.404/76, destacando que, na sua visão, a retenção de lucros prevista no art. 196 seria “uma espécie de reserva de lucros, conforme expressamente declarado na Lei e entendimento majoritário da doutrina e do mercado” , de forma que, “a leitura do art. 199 não deveria (...) comportar entendimento diverso em relação ao alcance do limite imposto, em linha com o objetivo maior da norma de limitar a discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos lucros”. O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, acompanhou o Relator no sentido da inadmissão do recurso e pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. Quanto à questão dos lucros retidos com base em orçamento de capital, na forma do artigo 196 da Lei 6404/76, e ao limite fixado no artigo 199 daquele mesmo diploma, Gustavo Gonzalez defendeu posição diversa do Relator e da área técnica. Para Gonzalez, no sistema da Lei 6404/76, os lucros retidos com base em orçamento de capital estão sujeitos a um regime jurídico específico, distinto daquele aplicável às reservas de lucros.
Dessa distinção decorrem alguns efeitos relevantes, dentre os quais a inaplicabilidade da regra do artigo 199 à retenção de lucro feita com base no artigo 196, posto tratar-se de limite fixado especificamente para as reservas de lucros. Para sustentar sua posição, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou primeiramente que a Lei 6404/76 se refere em diversas passagens às reservas de lucros e às retenções de lucro como institutos distintos, em especial na Seção II do Capítulo XVI. Para Gonzalez, a equiparação da retenção de lucros às reservas de lucros parece se basear na terminologia usualmente empregada pela Contabilidade. A questão em tela gravitaria, todavia, em torno da natureza jurídica dos lucros acumulados, de sorte que e não se poderia negar que embora haja grande interface entre a Contabilidade e o Direito, tratam-se de disciplinas autônomas. Nesse sentido, o Diretor ressaltou que é o Direito, e não a Contabilidade, que determina a natureza jurídica das retenções de lucro. Do mesmo modo, o fato de as reservas e a retenção de lucro cumprirem funções análogas também não seria é determinante para definir a natureza jurídica da retenção de lucros no sistema da Lei 6404/76. Gustavo Gonzalez ressaltou, ainda, que existiriam orientações doutrinárias e da própria CVM reconhecendo que a retenção de lucros teria (ou poderia ter) a natureza de lucros acumulados.
Nesse tocante, o fato de as reformas de 2007 a 2009 terem substituído a conta “lucros ou prejuízos acumulados” por uma conta de “prejuízos acumulados”, que somente pode ter saldo zero ou negativo, não teria tido a intenção nem o condão de alterar a natureza jurídica da “retenção de lucro”, tornando-a uma reserva de lucros. Com relação ao comentário da SEP quanto aos recursos disponíveis referidos na Instrução CVM nº 567/2015, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou não existir na Lei 6404/76 justificativa que autorize a CVM a impedir que lucros disponíveis aos acionistas sejam empregados pela companhia para adquirir ações de sua própria emissão. Indo adiante, Gonzalez manifestou seu entendimento de que a exclusão dos lucros retidos do limite do artigo 199 seria plenamente justificável, uma vez que a cifra registrada no balanço corresponderia a valores empregados no autofinanciamento da companhia após uma aprovação específica da assembleia geral, feita com base em orçamento de capital. Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou entender que a discussão em tela é mais teórica do que prática, uma vez que as companhias abertas quase sempre optam por capitalizar o saldo que excede o limite do artigo 199. Para Gonzalez, a capitalização das reservas que sobejam o valor do capital social é mera alteração contabilística, que não fornece qualquer proteção efetiva aos acionistas, beneficiando sobretudo os credores.
Na perspectiva dos acionistas, a capitalização terminaria por reduzir a flexibilidade da companhia, afetando negativamente a sua capacidade de devolver recursos aos seus acionistas. Diante do exposto, o Diretor Gonzalez divergiu do Relator e da SEP na questão incidental suscitada, opinando pela não sujeição dos lucros retidos na forma do artigo 196 da Lei 6404/76 aos limites do artigo 199 daquele mesmo diploma. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Diretor Relator Gustavo Borba, deliberou pela inadmissão do recurso no que se refere à decisão da SEP de não abertura de processo administrativo sancionador e pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia Industrial Cataguases. Quanto à questão incidental, o Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, entendeu que a retenção de lucros prevista no artigo 196 da Lei 6404/76 não está sujeita ao limite do artigo 199, restando vencido o Relator. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 102/2017-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017.
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
Companhia Industrial Cataguases
Processo CVM RJ-2012-8386
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de pedido de nova manifestação da Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), em processo instaurado por reclamação formulada
pela Energisa S.A. (“Reclamante”), na qualidade de acionista minoritária da
Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”). A reclamação já foi objeto de
manifestações da SEP em três oportunidades anteriores neste processo.
2. Em síntese, a reclamação questiona retenções de lucros deliberadas pela
Cataguases, que alegadamente não teriam cumprido os pressupostos legais para tanto.
A SEP analisou as alegações da Reclamante e decidiu não instaurar procedimento
sancionador. A Reclamante interpôs recurso contra tal decisão. Desde então, as
questões tratadas no processo já foram objeto de comentários da Procuradoria Federal
Especializada (“PFE”) e da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”).
3. Considerando que a Reclamante reitera pontos que já foram comentados
pela SEP nas suas manifestações anteriores, este memorando não se propõe a
reanalisar a questão mais uma vez. Seu objetivo é delimitar de modo mais claro e
simplificado as matérias controvertidas, com vistas a facilitar a decisão pelo
Colegiado.
II. Retenção de lucros relativos ao exercício de 2011
4. Na assembleia geral ordinária de 11.06.2012, acionistas controladores
votaram pela retenção de R$6.753 mil, relativos ao resultado do exercício de 2011, em
reserva para aumento de capital.
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5. Ao assim deliberarem, eles rejeitaram proposta da administração, que
previa distribuição desses valores. Contudo, em assembleia realizada em 12.11.2012, a
decisão foi retificada e a distribuição desses valores foi aprovada.
6. Diante disso, reconhecendo o potencial abuso de poder na retenção de
lucros, mas também a retificação antes que a matéria produzisse efeitos –
considerando que os dividendos poderiam ser pagos até o fim do exercício social,
segundo o art. 205, §3º, da Lei 6.404/76 –, a SEP optou por não instaurar processo
sancionador.
7. Adicionalmente, como a assembleia ordinária ocorrera fora do prazo
previsto no art. 132 da Lei 6.404/76, foi enviado ofício de alerta à Cataguases, nos
termos da Deliberação CVM nº 542/08.
8. A Reclamante se insurge contra essas decisões, alegando que (i) a
intempestividade da realização da assembleia restou comprovada e deve ser vista em
conjunto com o atraso do pagamento dos dividendos; (ii) não é aplicável ao caso o art.
205, §3º, pois não se deliberou em assembleia pela prorrogação do prazo de
pagamento para o fim do exercício de 2012 e (iii) houve prejuízos por ela suportados e
não ressarcidos em função do pagamento extemporâneo, como despesas com
advogados, correção monetária etc.
9. A SEP manteve sua decisão, por razões que estão exploradas em mais
detalhes em relatório às fls. 727/736. A esse respeito, e em complemento a tal relatório,
destaque-se que:
a. a assembleia poderia ter ocorrido tempestivamente e, ainda assim,
ter deliberado pelo pagamento de dividendos até o fim do exercício
de 2012, o que vai contra a tentativa de mesclar essa intempestividade
com a discussão sobre a retenção de lucros; e
b. a decisão da SEP de instaurar ou não procedimentos de natureza
sancionadora leva em conta os efeitos do caso perante o mercado
como um todo, não devendo necessariamente se pautar por despesas
em que um ou outro acionista específico possa ter incorrido para
apresentar suas reclamações.
10. Não houve manifestações da PFE e da SNC sobre esse tema em
particular, embora caiba registrar o comentário genérico da PFE sobre precedentes do
Colegiado no sentido de que “não cabe ao Colegiado da CVM imiscuir-se na decisão
das áreas técnicas que, de posse de subsídios suficientes para uma formação do seu
juízo, optam pela não instauração de processo administrativo sancionador” (processo
19957.001108/2017-03), à fl. 871.
11. A questão a ser decidida pelo Colegiado, portanto, é, em primeiro lugar,
se deve preservar a decisão da SEP, em vista da separação das funções de acusação e
julgamento, ou se pode reformar essa decisão. Caso decida pela possibilidade em tese
de reforma, deve então avaliar se as circunstâncias são tais que justifiquem fazê-lo
nesse caso concreto.
III. Retenções de lucros relativos em desacordo com orçamentos de capital
Divergência Teórica
12. A Cataguases promoveu retenções de lucros referentes a exercícios entre
2007 e 2011 com base em orçamentos de capital. Esses orçamentos de capital
indicavam como fontes de recursos para os investimentos tanto essa parcela retida do
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resultado como recursos que seriam obtidos junto a terceiros.
13. Uma situação recorrente dessas retenções foi que, de acordo com as
informações produzidas pela Companhia, os investimentos previstos no orçamento
de capital nem sempre foram integralmente executados (em média foram executados
80% dos valores previstos), mas ao menos a parcela executada foi superior às
retenções.
14. Desse modo, não se pode afirmar que foram retidos valores que deixaram
de ser aplicados nos investimentos que justificaram as retenções, ainda que se possa
contra argumentar que, se os investimentos foram menores que originalmente
previstos e os montantes captados junto a terceiros foram iguais aos previstos, a
estrutura de capital final foi diferente daquela com a qual os acionistas manifestaram
sua aprovação. Além da Reclamante, a SNC levanta esse ponto.
15. Contudo, a SEP ao considerar a questão manteve o posicionamento de
que:
a. divergências entre investimentos previstos e realizados são usuais e o
percentual dessas divergências no caso não é indicativo de que a
Cataguases tenha deliberadamente retido mais recursos do que de
fato pretendesse utilizar;
b. uma vez que os investimentos executados excederam as retenções,
não há valores retidos injustificadamente que devessem ser
restituídos aos acionistas;
c. o mix entre capital próprio e capital de terceiros é essencialmente
uma decisão de gestão, amparada pela regra de proteção à decisão
empresarial; e
d. nessa linha, se assim o desejasse, a Cataguases poderia ter financiado
100% dos investimentos previstos nos orçamentos de capital com
lucros retidos, sem qualquer menção a capital de terceiros, o que
enfraquece a tese de que as previsões de investimento teriam sido
elaboradas com o propósito de obstar uma maior distribuição de
dividendos.
16. Em reforço a esses pontos, cabe destacar que, se os orçamentos de
capital passarem a ser interpretados como a Reclamante sugere, poderão surgir
complexidades difíceis de serem administradas pelas sociedades anônimas.
17. Isso porque o orçamento de capital será alçado a uma posição central
não só na retenção de lucros do exercício – função a que tradicionalmente é associado
na Lei 6.404/76 –, mas à própria gestão da estrutura de capital em uma perspectiva
mais ampla. A prevalecer a leitura que a Recorrente indica, a gestão da estrutura de
capital das sociedades anônimas estará em grande medida vinculada ao orçamento de
capital submetido à assembleia.
18. Ocorre que essa administração de estrutura de capital é muito
dependente das circunstâncias nos mercados de ações e dívidas, que podem ser
bastante voláteis. Na prática, esse é um trabalho usualmente desempenhado por
diretorias financeiras das companhias, que monitoram continuamente as condições
de mercado.
19. Diante de uma visão mais rígida do orçamento de capital, as companhias
passarão a ter de antecipar uma parte expressiva do esforço de estimar as condições
de mercado e definir sua estrutura ótima de capital para o momento da assembleia,
perdendo, assim, parte da flexibilidade com que a tarefa é executada atualmente.
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20. Note-se, ainda, que não apenas a estrutura de capital é inerentemente
mutável, como também os projetos que tal estrutura se propõe a financiar são sujeitos
a incertezas diversas, que podem fazer com que eles não sejam adotados como
previstos por ocasião da elaboração do orçamento de capital submetido a assembleia.
21. É claro que não se pode, a pretexto de se reconhecer alguma margem de
flexibilidade à gestão de capital das companhias, transformar o orçamento em uma
ficção, desprovido de qualquer implicação prática depois de aprovado. Mas a SEP fez
essa avaliação no caso concreto e concluiu que um percentual significativo dos
investimentos previstos foi, de fato, realizado, afastando, em princípio, a hipótese de
o orçamento ser uma mera ficção.
22. Resta, portanto, ao Colegiado decidir se está de acordo com essa
interpretação ou se, em seu entendimento, a divisão entre capitais próprios e de
terceiros indicada em orçamento de capital apresentado a assembleia geral para
justificar retenções de lucros deve vincular a administração de tal modo que lucros
retidos sejam obrigatoriamente distribuídos, se isso for necessário para preservar tal
divisão.
Divergência nos Números
23. Adicionando mais uma camada de complexidade à discussão anterior,
há uma divergência sobre os números fornecidos pela Cataguases.
24. A Reclamante lança dois tipos de dúvidas a esse respeito.
25. A primeira é de caráter genérico, no sentido de que a SEP não poderia ter
acolhido os dados da Cataguases sem exigir qualquer espécie de comprovação.
26. Sobre esse ponto, cabe observar que:
a. a SEP utilizou dados extraídos de documentos oficialmente
disponibilizados pela Cataguases, notadamente suas demonstrações
contábeis auditadas;
b. a Reclamante também recorreu ao exercício de compilar dados para
calcular o montante dos dividendos que entende devidos e, exceto
pela questão do carry over comentada a seguir, chega a montantes
bastante próximos aos da Cataguases, como se nota na comparação
entre as tabelas nas páginas 683 e 807; e
c. considerando já terem decorrido dez anos do início dos fatos, o
esforço de conciliação para reduzir as divergências além do patamar
atual não seria justificado.
27. A segunda espécie de dúvida envolve o chamado carry over, isto é, a
parcela de investimentos orçada em exercício anterior, mas que, não sendo realizada
em tal exercício, é transposta para o exercício seguinte. De acordo com a Reclamante,
esse valor deveria ser somado ao montante dos investimentos previstos para o
exercício seguinte.
28. Por exemplo: se ao longo de 2 exercícios são previstos investimentos de
R$10 em cada um deles, conforme orçamentos de capital, mas ao final do primeiro
deles se verifica a realização financeira de investimentos no montante de R$8, a
Reclamante ajusta o valor dos investimentos previstos para o segundo ano para R$12.
Assim, se ao final desse segundo ano forem investidos os R$10 previstos, a Reclamante
conclui que a diferença deveria ser distribuída como dividendos.
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29. Já a Cataguases reporta os valores previstos para cada exercício
especificamente. Ou seja, no exemplo simplificado acima, ela reportaria investimentos
projetados de R$10 em cada exercício.
30. Evidentemente, o ajuste promovido pela Recorrente sobre os montantes
dos orçamentos de capital fornecidos pela Cataguases leva a ajustes que se acumulam
ao longo do tempo, se os investimentos são menores que os previstos.
31. Esse é o principal fator para a discrepância de números que as partes
apresentaram no processo, discrepância essa que levou a SNC a sugerir a oitiva do
auditor independentes da Cataguases e até mesmo a realização de inspeção in loco.
32. A nosso ver, entretanto, a divergência parece afetar mais a forma de
exposição dos dados do que propriamente seu conteúdo. E, na verdade, ambas as
formas podem ser legítimas, a depender da pergunta que se queira responder.
33. Se o objetivo da análise é avaliar eventual saldo a ser distribuído (ou
efetivamente investido) em uma janela temporal, o ajuste sugerido pela Reclamante
faz sentido. Retornando aos números ilustrativos do exemplo acima, se a Cataguases
prevê investimentos de R$10 em cada exercício, mas no primeiro deles só executa
financeiramente R$8, há uma parcela de R$2 pela qual deve responder a seus
acionistas. Nesse contexto, o ajuste dos investimentos previstos no segundo ano para
R$12 é razoável.
34. Mas se a avaliação é feita com propósito de determinar o montante
passível de ser investido em um determinado exercício, então a Cataguases não pode
considerar-se autorizada a efetuar investimentos de R$12 no segundo período,
quando o orçamento de capital efetivamente prevê R$10. Ele deve realizar
investimentos de R$10 e, para além disso, no máximo, realizar financeiramente os R$2
que tenham permanecido pendentes.
35. Esse esclarecimento dissipa a maior parte da divergência dos números,
porém não dá respostas imediatas às questões que o processo deve endereçar.
36. Pelo método da Cataguases, a distância entre os orçamentos de capital e
os investimentos realizados é menor. Pelo método da Reclamante, que ajusta o valor
dos orçamentos de capital da Cataguases para cima, essa diferença evidentemente é
maior. De um ou de outro jeito, no entanto, o fato é que os valores investidos foram
superiores aos retidos.
37. Assim, a única forma em que essa controvérsia pode ter consequências
práticas no tocante à distribuição de dividendos é caso se venha a concluir que a
proporção entre recursos próprios e de terceiros prevista no orçamento de capital
devesse ser estritamente preservada. Como visto, essa é exatamente a questão teórica
já apresentada neste relatório.
38. Portanto, entendemos que não há divergências de valores materiais que
justificassem verificação diligências investigativas adicionais nesse momento. Uma
vez que o Colegiado decida como os orçamentos de capital devem ser interpretados,
será possível determinar se as retenções foram ou não efetuadas de modo regular.
Saldo Contábil da Reserva de Investimentos
39. Em algumas passagens de suas manifestações (p. ex., página 793), a
Reclamante afirma que, se os valores retidos tivessem sido investidos conforme
previstos, o saldo contábil da “reserva para investimentos”, que integra o patrimônio
líquido da Cataguases, estaria zerado.
Memorando 102 (0308702) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 5
40. No entanto, tal afirmação é tecnicamente equivocada, por razões já
mencionadas no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 99/14 (v. página 822), da SEP, e no
Memorando nº 7/2017-CVM/SNC/GNC (v. página 868), da SNC. Ainda assim, trata-se
de questão controvertida, que também aguarda decisão do Colegiado.
IV. Conclusão
41. Em razão do exposto, mantidas as conclusões dos relatórios
RA/CVM/SEP/GEA-3/nos. 101/2012, 12/2013 e 99/2014, e em vista das considerações
dos despachos da Secretaria Executiva do Colegiado (fls. 852) e da PFE (fls. 870/871)
encaminhamos o processo à Superintendência Geral para posterior submissão ao
Colegiado.
Atenciosamente,
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 30/06/2017, às 19:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/07/2017, às 15:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002197/2017-05 Documento SEI nº 0308702
Memorando 102 (0308702) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 6
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/8386
Reg. Col. 8596/2013
Interessado: Energisa S.A. e Companhia Industrial Cataguases
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas
– SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar
supostas irregularidades na destinação de lucro líquido dos exercícios
sociais de 2007 a 2011 para reservas de lucro por meio de orçamento de
capital (art. 196 da Lei nº 6.404/76).
Diretor Relator: Gustavo Borba
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de recurso interposto pela Energisa S.A. (“Energisa”, “Recorrente” ou
“Reclamante”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não
instaurar Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) contra os administradores da
Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases”, “Companhia” ou “Reclamada”) diante de
supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007
a 2011 e de não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia
para os referidos exercícios.
II. DA RECLAMAÇÃO E DAS MANIFESTAÇÕES SUBSEQUENTES DA RECLAMANTE
2. Em 18/07/2012, a Energisa S.A protocolizou reclamação (“Reclamação”) junto à SOI
contra a Cataguases e seus Controladores, atribuindo a estes, a ocorrência de duas
irregularidades: (i) a elaboração de proposta da administração sugerindo a retenção de
R$6.753.209,46 do lucro líquido do exercício social de 2011 para “Reserva para Aumento de
Capital”, não prevista no estatuto social da Companhia; e (ii) a retenção indevida de lucros com
base em orçamentos de capital supostamente superestimados nos exercícios sociais de 2007 a
2011.
3. Para a Recorrente, o §6º do art. 202 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) imporia a distribuição
como dividendos dos lucros não destinados na forma dos arts. 193 a 197 do mesmo diploma
legal. Dessa forma, como não haveria previsão, legal ou estatutária, de reserva para aumento de
capital, e ficaria evidente a ilegalidade da retenção de lucros realizada.
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4. Além disso, por diversos anos, os controladores da Companhia teriam aprovado a
retenção de capital com base em previsões de orçamentos fictícios, na medida em que teriam
sido realizadas projeções de investimento/orçamento superestimadas.
5. A fim de comprovar o alegado, a Recorrente anexou em sua reclamação uma série de
tabelas onde afirma que poderia ser verificada a diferença entre o valor da projeção de
investimentos perante o valor total dos investimentos realizados, o que evidenciaria o excesso de
retenção de dividendos, que chegaria ao montante de R$ 32.825.000,00.
III. DA RESPOSTA DA RECLAMADA
6. Em sua resposta, a Reclamada contraditou, em breve síntese, as acusações formuladas,
afirmando que:
i. a retenção de lucros não teria por objetivo privar acionistas do recebimento de
dividendos, mas tão somente manter a Companhia com recursos suficientes para os
investimentos essenciais e iminentes que seriam efetuados. Por essa razão, a Reclamada
vinha aprovando a retenção de lucros com base em orçamento de capital, conforme o
art. 196 da LSA;
ii. em se pesando a retenção de recursos feita para reserva de aumento de capital ter sido
inadequada do ponto de vista formal, pois não se circunscrevia nos pressupostos do art.
39 do Estatuto Social da Companhia, esta teria sido completamente legítima, uma vez
que feita pensando nos melhores interesses da Companhia, não tendo trazido, na visão
da Reclamada, qualquer prejuízo aos acionistas. Tal fato se verificaria, inclusive, pela
convocação e realização de outra assembleia geral para retificar a deliberação;
iii. quanto à acusação de retenção de recursos com base em orçamentos de capital
“superfaturados”, a Reclamada fez três considerações: (a) todos os recursos retidos com
base nos orçamentos de capital teriam sido investidos; (b) as projeções de investimento
seriam feitas com base em premissas que nem sempre se confirmariam, de forma que
seria natural que determinados investimentos projetados não fossem realizados1; e (c) a
Recorrente teria identificado de forma equivocada os valores, uma vez que usaria como
“valor de investimentos/orçamentos de capital” os valores que a Reclamada teria
separado como projeção de investimentos no exercício, que não teriam sido os valores
efetivamente retidos. Nesse passo, a acusação de retenção excessiva de recursos não se
sustentaria diante do fato de que, mesmo com os altos investimentos realizados, a
1 Nesse sentido a Reclamada citou o entendimento de Modesto Carvalhosa, no sentido de que “por mais cuidadoso que seja o
referido orçamento, podem ocorrer eventos econômicos durante sua execução que imponham uma adequada revisão
orçamentária.” (fls. 751-752 de Comentários à Lei de Sociedades Anônimas).
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Reclamada viria distribuindo dividendos em valores superiores ao dividendo mínimo
obrigatório.
IV. DECISÃO DA SEP
7. A SEP, em decisão de fls. 650-686 consignou que:
i. a decisão da AGE realizada em 12.11.2012, de distribuir dividendos no mesmo
montante proposto pela administração para a AGO de 11.06.2012, teria retificado a
impropriedade da decisão dos Controladores, a qual não teria, dessa forma, produzido
efeito;
ii. não haveria na legislação pertinente, menção à necessidade de execução integral do
orçamento anual, desde que investidos, no mínimo, os valores retidos do Lucro Líquido
do Exercício; e
iii. não haveria previsão para a incidência de juros e correção monetária no caso concreto
(fls. 650 a 686).
V. RECURSO E MANIFESTAÇÕES SUPERVENIENTES DA ENERGISA
8. Em seu recurso, a Energisa argumentou que:
i. o atraso na realização da AGO seria, por si só, justa causa para instauração de inquérito
ou processo administrativo sancionador contra os administradores responsáveis por tal
atraso;
ii. as demais irregularidades ocorridas na AGO ensejariam punição aos administradores;
iii. a decisão de não distribuição de dividendos do exercício social de 2011, embora revista,
teria gerado prejuízos aos acionistas, demandando reparação; e
iv. a prática da retenção ilegal de lucros faria parte de uma série de atos praticados pelos
Controladores em detrimento do direito dos acionistas aos dividendos na totalidade dos
lucros sociais não destinados, na forma dos arts. 193 a 197, conforme disporia o art.
202, §6º da LSA.
9. Após reunião do Colegiado, datada de 26 de fevereiro de 2013, foi requerida vista do
processo pela, então diretora, Luciana Dias. Nesse ínterim, a Recorrente protocolou nessa
autarquia manifestações adicionais, acompanhadas de parecer contábil, onde se expôs o que
segue:
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i. o presente caso teria uma importância bastante acentuada, na medida em que a decisão
da SEP serviria como uma “diretriz de comportamento para as companhias2”. Desta
feita, seria imperioso que a área técnica tivesse analisado a justa causa diante do aspecto
do direito sancionador, o que necessariamente implicaria na instauração do processo
administrativo, mesmo diante das correções feitas pela Companhia;
ii. o entendimento adotado pela SEP assumiria que o orçamento de capital seria “uma
ficção criada por lei sem qualquer consequência para Companhia3”, entendimento esse
que feriria qualquer lógica jurídica, tendo em vista que: (a) o orçamento de capital teria
uma importância impar na estrutura legal das companhias, demonstrado pelo fato de que
a LSA determinaria que ele deveria passar por todos os órgãos sociais da companhia; e
(b) não se poderia admitir que existisse uma norma legal sem a devida consequência
pelo seu descumprimento; e
iii. (a) a própria SEP teria identificado, no caso em apreço, a suposta falta de governança
corporativa da Companhia (fls. 679 e 681), mas não teria relacionado esse fato como
agravante da ilegalidade cometida quanto à suposta retenção injustificada de lucros; (b)
o argumento da Área Técnica sobre a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso
vertente não procederia, uma vez que todos os precedentes abordariam a correta
interpretação esperada dos dispositivos legais que versam sobre a retenção de
dividendos com base no orçamento de capital.
10. Destacou-se, ainda, que o presente caso se assemelharia aos processos administrativos
RJ2007/10.879 e RJ2007/13.216, onde o Diretor Marcos Barbosa Pinto teria determinado que a
SEP investigasse as eventuais irregularidades praticadas pelos administradores da Eletrobrás,
dado o interesse do mercado sobre a definição do assunto4.
11. Segundo parecer apresentado, (a) a legislação societária brasileira estabeleceu que
somente poderiam ser retirados lucros pelas companhias para o estabelecimento de reservas
especificas da LSA, de modo que as reservas para investimento futuro ou para expansão somente
seriam aceitáveis quando a fixação de seus valores seguissem as regras legais; e (b) por isso, o
entendimento da SEP – que desconsideraria o carry over5 – estaria equivocado, visto que esse
2 Parágrafo 1º, fls. 773 dos autos.
3 Parágrafo 16, fls. 777 dos autos.
4 O referido precedente se trata de reclamação de acionistas da Eletrobrás que questionaram a não distribuição de dividendos
obrigatórios que haviam sido retidos em exercícios passados pela Eletrobrás. Na oportunidade, em se pesando SEP ter entendido
que não existiriam indícios de irregularidades no tocante ao não pagamento dos referidos dividendos, que teriam sido mantidos
de forma supostamente ilegal na reserva especial, o então diretor, Marcos Barbosa Pinto teria acolhido a tese recursal e
determinado que a mencionada área técnica diligenciasse no sentido de investigar eventuais irregularidades praticadas pelos
administradores da Eletrobrás.
5 Valores orçados para o ano, porém não investidos naquele exercício social e transferidos para investimentos no ano seguinte.
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valor seria, na realidade, um somatório dos orçamentos anteriores não completamente investidos,
o que caracterizaria uma retenção ilegal de lucros, impondo dessa maneira a sua distribuição.
VI. MANIFESTAÇÕES DA PFE-CVM E SNC
12. Em 22/07/2015, a Diretora Luciana Dias requisitou manifestação da Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (fl. 848), a qual entendeu pertinente ouvir a
Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria quanto à suposta retenção excessiva de
dividendos nos exercícios sociais de 2007 a 2011 (fl.s 849/850).
13. A SNC, apesar de entender que o processo trata de matéria puramente societária, por
abordar questões referentes à retenção ou distribuição, manifestou-se sobre o pedido do
Recorrente de distribuição dos aproximadamente R$21 milhões que seriam o saldo da conta de
Reserva para Investimentos.
14. Segundo a SNC, “o simples fato de existir saldo na conta ‘reserva para investimento’
não significa, necessariamente, que existem ‘sobras’ dos recursos retidos pelo orçamento de
capital”, uma vez que estes recursos retidos estão alocados nos ativos da companhia, e as contas
do patrimônio líquido “representam valores residuais; Isto é, são escriturais” (fl. 868).
15. A PFE-CVM devolveu o processo à SEP em 25/05/2017, alegando que “a consulta
formulada à PFE-CVM pela então Diretora Luciana Dias deveria ter sido direcionada à SEP,
área responsável pela análise técnica dos fatos”, mas registrou que o entendimento do
Colegiado é no sentido de que “não cabe ao Colegiado da CVM imiscuir-se na decisão das
áreas técnicas que, de posse de subsídios suficientes para uma formação do seu juízo, optam
pela não instauração de processo administrativo sancionador’ (Processo Administrativo
19957.001108/2017-03, Reg. Col. 0589/2017, dentre outros)” (fl. 871).
VII. MANIFESTAÇÃO FINAL DA SEP E DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
16. Em sua manifestação final, a SEP manteve as conclusões dos relatórios
RA/CVM/SEP/GEA-3/nos 101/2012, 12/2013 e 99/2014 e encaminhou o processo para a SGE,
tendo sido a mim distribuído na reunião do Colegiado de 11/07/2017, conforme disposto nos
arts. 2º e 3º da Deliberação CVM 558 de 2008 (fls. 852 e 880).
É o relatório.
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VOTO
1. Inicialmente, é importante destacar que não cabe ao Colegiado, ressalvadas situações
excepcionais, rever a decisão das áreas técnicas de não instaurar procedimentos sancionadores
aos participantes do mercado sob sua supervisão (nesse sentido, podemos citar, a título de
exemplo, a decisão proferida no Processo CVM nº 19957.001108/2017-03).
2. No presente caso, entretanto, dado o ineditismo do assunto tratado, e como parte da
discussão diz respeito ao pedido do Reclamante6 de republicação e refazimento das
demonstrações financeiras da Companhia em virtude da suposta retenção irregular de lucros para
reserva vinculada a orçamento de capital, farei uma breve análise do mérito da questão trazida ao
conhecimento do Colegiado.
I. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER
3. A primeira reclamação da Energisa consiste no suposto abuso de poder cometido pelos
controladores e membros da diretoria, que teriam destinado parte do lucro do exercício social de
2011, no montante aproximado de R$6,7 milhões, para a irregular (sem previsão estatutária)
“Reserva para Aumento de Capital”.
4. Apesar de reconhecer que tal retenção seria irregular, a SEP entendeu que, como a
decisão teria sido retificada logo após (no mesmo ano), na Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 12/11/2012, na qual se decidiu pela distribuição dos R$6,7 milhões na forma de
dividendos aos acionistas, a irregularidade inicial não teria gerado efeitos substanciais, razão
pela qual não haveria justa causa para instauração de um processo administrativo sancionador.
5. Nesse sentido, destaco que, nos termos do art. 9º, §4º da Lei nº 6.385/767, a CVM deve
priorizar seus esforços em infrações que possuam natureza grave e cuja sanção proporcione
maior efeito educativo ao mercado. Tal ponderação é tão importante que foi reforçada na edição
da Lei nº 13.506/17, que explicitou a possibilidade de se deixar de instaurar processo
administrativo sancionador dependendo da relevância da conduta e da expressividade da lesão ao
bem jurídico tutelado:
§4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de
natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito
educativo e preventivo para os participantes do mercado, e
6 Fl. 724.
7 Redação vigente à época: “§4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá
dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os
participantes do mercado”.
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poderá deixar de instaurar o processo administrativo
sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a
baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a
utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão
que julgar mais efetivos.(g.n.)
6. Diante desse contexto, não vislumbro qualquer situação excepcional que pudesse
justificar manifestação do Colegiado sobre algum aspecto específico da decisão da área técnica
quanto à não instauração de processo sancionador.
II. SUPOSTA RETENÇÃO EXCESSIVA DE LUCROS NOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 2007 A
2011
7. O segundo e principal ponto da reclamação, em relaço ao qual entendo ser conveniente
a análise pelo Colegiado para fins de orientação ao mercado, diz respeito à alegada retenção
excessiva de lucros dos exercícios sociais de 2007 a 2011, em virtude de uma alegada
apresentação reiterada de orçamentos de capital superestimados que justificariam a manutenção
de parte dos lucros do exercício na Reserva de Retenção de Lucros (ou Reserva para
Investimento8).
8. Os investimentos projetados pela Cataguases naqueles exercícios sociais teriam sido de
R$108,7 milhões, enquanto os valores efetivamente investidos teriam sido de R$72,48 milhões.
Desse total investido, R$33,48 milhões seriam provenientes de capital próprio (retenção de
lucros), o que corresponderia a 30,81% dos valores projetados e a 46,19% do montante
efetivamente investido9.
9. O montante restante utilizado pela Companhia para o projeto de investimento
relacionado ao orçamento de capital seria oriundo de empréstimos, ou seja, recursos de terceiros
(passivo).
10. Diante desses números, a área técnica concluiu que não haveria qualquer violação à Lei
nº 6.404/76, que permite a retenção de lucros com base em orçamento de capital10, uma vez que
8 Conforme denominada na última proposta da administração apresentada à época, para a AGO de 2012, referente ao exercício
social de 2011.
9 Há uma divergência entre os valores informados pelo Reclamante e pela Reclamada. Os valores utilizados pela SEP foram
retirados das demonstrações financeiras anuais da Companhia.
10 Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do
exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá
compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco)
exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado
anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.
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nada indicaria que os lucros retidos para o projeto de investimento não teriam sido efetivamente
gastos, tanto que foi necessária a realização de empréstimos para complementar os recursos
necessários ao projeto.
11. O Reclamante, entretanto, defende uma visão expansiva de tal dispositivo, sob o
argumento de que, juntamente com a aprovação do orçamento de capital, estaria implícita
autorização para endividamento obrigatório e proporcional da companhia, nos casos em que o
valor retido não fosse suficiente para a execução de todos os investimentos propostos no
orçamento apresentado.
12. Assim, ao investir menos do que o planejado, apesar de ter utilizado totalmente os
lucros que foram retidos na Reserva de Retenção de Lucros, a Companhia teria “desbalanceado”
a proporção entre capital próprio e capital de terceiros implícita quando da aprovação do
orçamento de capital pela assembleia geral, o que conduziria à conclusão de que houve excesso
de retenção de capital próprio à custa da não distribuição de dividendos.
13. Acompanho a área técnica no sentido de que não assiste razão ao Reclamante.
14. Inicialmente, embora existam algumas diferenças entre os valores apresentados pelo
Reclamante, pela Reclamada e os apurados pela SEP, parece haver indicativos claros de que
todos os recursos retidos nos exercícios sociais entre 2007 e 2011, a título da Reserva de
Retenção de Lucros vinculados ao orçamento de capital, teriam sido aplicados nos projetos
pertinentes.
15. O fato de os desembolsos da Companhia terem sido, ao longo de cinco anos, 20%
inferiores ao que estava planejado não leva à conclusão de que haveria sistemático e proposital
superdimensionamento dos orçamentos a fim de reter lucros e assim privar os acionistas de
dividendos.
16. Quanto à tese da Recorrente de que a composição entre capital próprio e capital de
terceiros proposta no orçamento apresentado à assembleia geral deveria ser mantida, entendo que
essa suposição não possui base de sustentação legal ou regulamentar.
17. Não há obrigação de vinculação da administração à estrutura de capital pretendida pelo
recorrente, uma vez que essa é uma decisão gerencial que pode ser influenciada por inúmeros
outros fatores, em especial os lucros obtidos nos exercícios sociais, e está abarcada pela business
judgement rule.
18. O que deve ser respeitado, como ocorreu, é que o montante retido dos lucros tenha sido
integralmente gasto com o objetivo próprio da reserva (vinculado ao orçamento de capital).
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/8386
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Assim, caso não houvesse sido totalmente investido, seria, então, por exemplo, passível de
distribuição aos acionistas na forma de dividendos.
19. Alternativamente, no meu entender, caso o investimento estivesse previsto para mais de
um exercício, esse orçamento poderia ser revisto e novamente proposto para a aprovação da
assembleia geral.
20. Tal questão não se confunde, como aduz o Reclamante, com a proteção que o legislador
procurou outorgar aos acionistas minoritários contra eventuais acúmulos excessivos e indevidos
de “lucros acumulados”, por interesse de seus controladores.
21. O elaborado mecanismo de constituição de reservas e distribuição de dividendos
estabelecido pela Lei nº 6.404/76 – especialmente após as reformas de 2001 e 200711
(“CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos”) – objetiva, sem dúvida, evitar que os
acionistas majoritários privem os minoritários dos lucros gerados pela companhia e os acumulem
indefinidamente sem uma destinação específica, como corretamente afirmaram os ex-diretores
da CVM Luiz Antônio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente, em precedentes citados
pelo Reclamante12.
22. Ressalte-se, entretanto, que, no caso concreto, pelo que se extrai das informações
constantes dos autos, não houve desrespeito às regras aplicáveis da LSA, de modo que não se
pode afirmar, diante das evidências existentes, que foram investidos valores superiores aos
lucros retidos com base nos orçamentos de capital e que teria havido retenção indevida de lucros
dos exercícios em questão.
23. Quanto à afirmação dos Recorrentes de que “se todo o valor retido no período em
análise tivesse sido integralmente investido conforme os orçamentos de capital – como afirma a
SEP em seu Relatório – a conta ‘Reserva para Investimentos’ deveria estar zerada”, entendo
que a alegação não possui sustentação segundo as práticas contábeis vigentes.
24. Ao fazer tal afirmação, o Reclamante desconsidera que a conta Reserva de Retenção de
Lucros, pelas regras contábeis, não vai sendo reduzida à medida que são realizados os
investimentos previstos no orçamento de capital. Mesmo que se considere que essa rubrica não
possa ser classificada propriamente como uma “reserva”, em virtude de uma leitura literal do art.
196 da Lei 6.404/76 (“retenção de lucros”), o tratamento contábil seria o mesmo, uma vez que,
11 Pelas leis nº 10.303/01 e 11.638/07, respectivamente.
12 Processo CVM nº RJ2001/12367, Diretor Relator Luiz Antônio Sampaio de Campos e Processo CVM nº RJ2001/3270, voto da
Diretora Norma Jonssen Parente em processo de relatoria do Diretor Wladimir Castelo Branco (fl. 720).
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/8386
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ainda que se adote esse entendimento, tal rubrica seria equiparável a um reserva13, razão pela
qual entendo inócuo o prosseguimento dessa discussão teórica.
25. Dessa forma, quando a Reserva de Retenção de Lucros é constituída (contra a conta
Lucros Acumulados, proveniente da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE), o
montante pertinente já possui sua correspondência no Ativo da Companhia. Assim, a conta de
Reserva não é uma conta que “acumula recursos”, assim como não o é o Capital Social. Ambas
são rubricas que indicam que as origens dos recursos estão expressas no ativo da companhia,
constituindo capital próprio e não de terceiros.
26. Assim, a Reserva de Retenção de Lucros não seria desconstituída ou reduzida, sem um
ato específico (por ex., capitalização), em virtude da mera destinação dos recursos para o
investimento previsto no orçamento de capital, do que se conclui que esse pressuposto da tese da
recorrente é inconsistente.
27. Portanto, afigura-se natural que o valor das reservas de lucros (qualquer uma das
autorizadas pela LSA14, inclusive as estatutárias) continue crescendo, exercício após exercício,
na medida em que novas retenções são feitas. Não sem razão a própria lei impõe um limite a esse
crescimento, consubstanciado no seu art. 199:
13 Observe-se que, s.m.j., essa tese não encontra respaldo nas normas contábeis vigentes e aplicadas no Brasil. Cito, nesse
sentido, o Manual de Contabilidade Societária editado pela FIPECAFI, 2ª edição, que denomina a retenção de lucros do art. 196
como “Reserva de lucros para expansão (retenção de lucros)”, conta do Patrimônio Líquido das demonstrações financeiras
(pág. 425).
Ademais, as definições de reservas de lucros apresentadas pelo Manual aplicam-se integralmente à retenção de lucros do art. 196:
“lucros obtidos e reconhecidos pela empresa, retidos com finalidade específica” e como “valores (...) que se originam de
lucros não distribuídos aos proprietários” (pág. 411 e 412, respectivamente).
Adicionalmente, o CPC 26, que trata da apresentação das demonstrações contábeis, ao explicar a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, revela:
106B. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as
reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e
as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC.
108. Os componentes do patrimônio líquido referidos no item 106 incluem, por exemplo, cada classe de capital integralizado, o
saldo acumulado de cada classe do resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.
Em uma análise jurídica, também não verifico razões para classificação de forma diversa. Nesse sentido, cito Maria Isabel
Bocater, José Luiz Braga e Carlos Martins Neto, em DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS
EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL: CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTELIGÊNCIA DO ART.
202, § 4°, DA LEI DAS S.A.: “Adicionalmente, a Lei das S.A. reforça o caráter prioritário dos dividendos fixos ou mínimos que
sejam estatutariamente atribuídos aos titulares de ações preferenciais sem voto, dispondo no seu art. 203 que a constituição das
reservas a que se referem os arts. 194 (estatutária), 195 (incentivos fiscais), 196 (reserva para investimentos) e o pagamento do
dividendo obrigatório não devem prejudicar o direito dos acionistas titulares de ações preferenciais ao recebimento de
dividendos mínimos ou fixos, inclusive com relação aos atrasados (no caso de tais dividendos serem cumulativos). Em outras
palavras, apurado o lucro líquido do exercício, constitui-se a reserva legal e, em seguida, atende-se ao pagamento prioritário
desses dividendos”.
14 Arts. 193 a 197 da Lei nº 6.404/76.
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Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a
realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre
aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social ou na distribuição de dividendos.(g.n.)
28. Nesse momento15, torna-se obrigatória a destinação do excesso para incorporação ao
capital social da companhia (caso se decida por um aumento de capital) ou para distribuição aos
acionistas na forma de dividendos16.
29. Assim, como afirmou a área técnica, “a existência de saldo na conta Reserva de
Retenção de Lucros não significa que os valores retidos e contabilizados nessa conta não
tenham sido investidos dentro daquele exercício”.
30. Do exposto, voto pela inadmissão do recurso no que se refere à decisão de não abertura
de processo administrativo sancionador pela SEP e acompanho o entendimento da área técnica
com relação ao indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da
Companhia.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
15 Conforme precedentes da CVM, não há dúvida de que os lucros destinados a orçamento de capital seriam computados para fins
de apuração de “excesso de reservas”, como se pode verificar na manifestação da Diretora Norma Parente no âmbito do processo
administrativo RJ2001/12367: “Portanto, nem a reserva estatutária, nem a retenção de lucros com base no art. 196 pode
ultrapassar o limite do capital social, mas isso não significa que a acumulação de lucros com base em tais dispositivos não se
sujeite a regras próprias”.
16 Ressalte-se, ainda, que não há discussão no presente caso quando à efetiva e regular distribuição dos dividendos obrigatórios
dos exercícios.
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Manifestação Complementar de Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/8386
Reg. Col. 8596/2013
Interessado: Energisa S.A. e Companhia Industrial Cataguases
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo
sancionador para apurar supostas irregularidades na destinação
de lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011 para
reservas de lucro por meio de orçamento de capital (art. 196 da
Lei nº 6.404/76).
Diretor Relator: Gustavo Borba
MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE VOTO
1. Diante das ponderações apresentadas na presente sessão sobre a natureza dos
recursos retidos com base em orçamento de capital, reitero minha manifestação, de
10/04/2018, de que “mesmo que se considere que essa rubrica não possa ser
classificada propriamente como uma ‘reserva’, em virtude de uma leitura literal do art.
196 da Lei 6.404/76 (“retenção de lucros”), o tratamento contábil seria o mesmo, uma
vez que, ainda que se adote esse entendimento, tal rubrica seria equiparável a um
reserva, razão pela qual entendo inócuo o prosseguimento dessa discussão teórica”.
2. Como exposto naquela oportunidade (após o que ocorreu o pedido de vista do
Diretor Gustavo Gonzalez), a natureza dessa retenção (se reserva ou não reserva de
lucros) envolve questão complexa, cujo enfrentamento, contudo, não se faz necessário
para a solução do caso concreto, motivo pelo qual não me aprofundei nem me
aprofundarei, no presente momento, em sua análise.
3. Ainda assim, cabe realçar que a possibilidade de retenção ilimitada de recursos
com base em orçamento de capital, sem os limites do art. 199 da LSA ou qualquer outro
aplicável, poderia gerar consequências disfuncionais no sistema contábil empresarial,
uma vez que essas rubricas poderiam permanecer indefinida e ilimitadamente
contabilizadas, sem submissão ao tratamento legal definido para situações idênticas ou
equivalentes nessa seara.
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4. Nesse sentido, como aduz Norma Parente, o “objetivo do mencionado art. 199
é evitar a acumulação excessiva de lucros”1, o que visivelmente se aplica aos recursos
retidos com base em “orçamento de capital”2, sendo ou não considerada necessária a
constituição de correspondente reserva de lucros. Nessa linha, discordo da citação
apresentada nas discussões de que “submeter o saldo dessa conta ao limite previsto no
artigo 199 conflita com a finalidade da norma legal, ou seja, pode impedir a execução
de projeto aprovado na forma da lei”3, uma vez que, havendo ou não capitalização após
a superação do limite do art. 199 da LSA, os recursos, em qualquer uma dessas
hipóteses, permaneceriam na companhia4.
5. Em seus comentários à Lei das Sociedades Anônimas, José Waldecy Lucena
analisa essa questão com equilíbrio e ponderação, nos seguintes termos:
É a nominada retenção de lucros uma reserva? Para os que se
dedicam à ciência contábil, a resposta é afirmativa – reserva
de retenção de lucros, também por eles chamada reserva para
expansão, reserva para investimentos ou reserva orçamentária.
Para os juristas, não há consenso: reserva inominada; figura
nova, não intitulada propriamente como reserva; ou
simplesmente sem se pronunciarem a respeito (a maioria).
A nós nos parece que se trata, tal como as outras, de uma
reserva assemblear, já que submetida ao mesmo regime jurídico
das demais reservas assembleares: a) proposta da diretoria e
de manifestação, se houver, do conselho de administração; b)
orçamento de capital, acompanhado de proposta de retenção
devidamente justificada; c) aprovação pela assembleia geral;
d) retenção de parcela do lucro líquido do exercício; e) nãoaprovação da retenção, em cada exercício, em prejuízo da
distribuição do dividendo obrigatório (art. 198).5
6. De fato, apesar de verificamos posições divergentes sobre o tema no âmbito
doutrinário6, constata-se que os precedentes da CVM7 convergem no sentido da
1 Voto proferido no PA RJ2001/12367.
2 Sobre a questão, assim se manifestou a Diretora Norma Parente no referido precedente: “Portanto, nem a reserva
estatutária, nem a retenção de lucros com base no art. 196 pode ultrapassar o limite do capital social, mas isso não
significa que a acumulação de lucros com base em tais dispositivos não se sujeite a regras próprias”.
3 PIVA, Luiz Carlos; “Direito das Companhias”; 2ª ed.; pag. 1226.
4 Até mesmo porque não faria sentido algum distribuir dividendos quando os recursos forem necessários à execução
do projeto vinculado ao orçamento de capital.
5 LUCENA, José Waldecy; Das Sociedades Anônimas: Comentários à Lei. Vol. 2. 2009. p. 51.
6 - No sentido de que a retenção de lucros do art. 196 constitui reserva, além do autor referido na nota anterior,
temos: Modesto CARVALHOSA; “Comentários à lei de sociedades anônimas” - 3º Vol. 5ª ed, 2014. pág. 920; Fábio
Ulhoa COELHO, “Curso de Direito Comercial” – vol. 2, 20ª ed., pag. 344; e José Edwaldo Tavares BORBA,
“Direito Comercial”; 16ª ed, pag. 449.
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natureza de reserva da referida retenção de lucros (ver nota de rodapé n.º 2). Ademais,
considerando que se trata de matéria em que há interseção entre as ciências jurídica e
contábil, parece-me que se deve dar especial atenção ao entendimento dos profissionais
desta área, bem como atentar para as consequências contábeis da interpretação a ser
adotada.
7. Nessa linha, parece-me recomendável, em análise incidental, reiterar o
entendimento que adotei em 10/04/2018, pois, além do problema da ausência de limites
(referida no item 3), também não me parece adequado impor que os prejuízos do
exercício sejam absorvidos prioritária e obrigatoriamente pela rubrica relacionada ao
orçamento de capital (relacionado a projeto de investimento), antes de qualquer outra
reserva, o que aconteceria, com fulcro no parágrafo único do art. 189 da LSA, caso
esses “lucros acumulados” (ou “reserva de lucros”) sejam submetidos a sistema diverso
do aplicável às reservas8.
8. De qualquer forma, levando em conta que o enfrentamento dessa questão é
desnecessário para análise do presente caso, mas em atenção ao estudo detalhado sobre
o tema realizado pelo Diretor que pediu vista dos autos, esclareço, desde já, que
pretendo analisar com maior profundidade essa questão em outra oportunidade, quando
a apreciação da questão for necessária para o equacionamento do caso a ser julgado.
9. Do exposto, e com as ressalvas acima, reitero o meu voto proferido em
10/04/2018, mas me reservo a possibilidade de analisar com maior profundidade a
questão relacionada à natureza da retenção de lucros com fulcro em orçamento de
capital (e consequente aplicação do art. 199 da LSA) em um eventual futuro caso cuja
apreciação da matéria seja necessária para solução do processo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
Gustavo Tavares Borba
Diretor da CVM
- No sentido de que essa retenção não constitui reserva, temos: Nelson EIZIRIK; “A Lei das S/A Comentada” - Vol.
III, 2ª ed, 2015. pág. 516; e TEIXEIRA, Egberto Lacerda; GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades
Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo: Livraria e Editora Jurídica J. Bushatsky, 1979, p. 568.
7 Como exemplo, podemos citar o PA RJ2001/12367, no qual os diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e
Norma Jonssen Parente proferiram votos que, embora tenham divergido do sobre o mérito do caso concreto, não
apresentam discordância quanto à natureza de reserva da retenção de lucros do art. 196.
8 Contudo, como não ponderei profundamente sobre todas as possíveis consequências desses diferentes
entendimentos, parece-me recomendável uma maior maturação do tema, que, como exposto no presente adendo, não
precisa ser apreciado para solução do caso concreto.
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 118/2018-CVM/SEP/GEA-4
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2018.
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP - inteligência do art. 199 da Lei 6.404/76
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de processo instaurado em razão de reclamação formulada pela Energisa S.A.
(“Reclamante”), na qualidade de acionista minoritária da Companhia Industrial
Cataguases (“Cataguases”).
2. Em síntese, na reclamação e posteriormente no recurso contra a decisão da SEP em
relação à matéria, a Energisa questionou o fato de a Cataguases ter realizado retenções
de lucros, nos exercícios compreendidos entre 2007 e 2011, baseando-se em
orçamentos de capital e ter se verificado posteriormente, em seu entendimento, que
os investimentos previstos nos respectivos orçamentos de capital não haviam sido
totalmente executados.
3. Em sua análise, a SEP observou que (i) a parcela executada dos investimentos foi
superior às retenções realizadas, não havendo, portanto, valores descabidamente
retidos; (ii) eventuais “divergências entre investimentos previstos e realizados são
usuais”; (iii) promover uma combinação entre recursos próprios e de terceiros é um
ato de gestão, podendo a Cataguases, se assim desejasse, realizar integralmente os
investimentos com lucros retidos.
4. Na análise do recurso, o Diretor Relator destacou que a "estrutura de capital a ser
adotada pela companhia é uma decisão gerencial que pode ser influenciada por
inúmeros fatores, estando abarcada pela business judgement rule. O que se
deve respeitar é a determinação da Lei nº 6.404/76 de que o montante retido com base
no orçamento de capital deve ser integralmente gasto com a finalidade a que se
propõe tal reserva".
5. Aduziu o Relator que "é natural que ela continue crescendo, exercício após exercício,
na medida em que novas retenções são feitas, até que se atinja, eventualmente, o
limite determinado pelo art. 199 da Lei 6.404/76, quando se deve destinar o excesso de
reservas para o capital social da companhia (aumento de capital) ou para distribuição
aos acionistas em forma de dividendos".
6. Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez
solicitou vista do processo.
7. Considerando a menção ao artigo 199, assunto não abordado pela SEP, em suas
manifestações ao longo do processo, e a importância de eventual decisão na formação
de precedente sobre a matéria, entendemos oportuno aditar as análises anteriores
com vistas a contribuir para a eventual decisão do Colegiado que venha a abarcar o
tema.
8. A questão envolve essencialmente a interpretação dos dispositivos da Lei 6.404/76
com vistas à manifestação de entendimento quanto à definição da natureza jurídica
da retenção de lucros prevista do seu art. 196 e sua submissão ao limite imposto no
art. 199. Embora estejamos de acordo com as considerações apresentadas pelo Diretor
Gustavo Borba, julgamos conveniente apresentar as observações abaixo.
Da natureza jurídica da Retenção de Lucros - Das Reservas submetidas ao limite do art. 199
9. A análise da adequada conceituação e aplicação desses dispositivos, tema de
reconhecida complexidade e objeto de manifestações doutrinárias em sentidos
opostos, não pode dispensar qualquer processo de interpretação que possa contribuir
para seu melhor entendimento.
10. Nesse sentido, reportamo-nos inicialmente ao texto do Decreto-Lei n. 2.627/40,
que tratava, em seu "Capítulo XIII - Do Exercício Social", de Balanço, amortizações,
reservas e dividendos, cujos principais dispositivos de interesse para esta análise estão
descritos a seguir:
Art. 129. No fim de cada ano ou exercício social, proceder-se-á a balanço geral, para
a verificação dos lucros ou prejuízos.
Parágrafo único. Feito o inventário do ativo e passivo, a estimação do ativo
obedecerá às seguintes regras:
a) [....];
b) [....] Quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de
aquisição ou fabricação, se avaliados os bens pelo preço corrente, a diferença entre
este e o preço do custo não será levada em conta para a distribuição de dividendos,
nem para as percentagens referentes aos fundos de reserva;
c) [....];
d) [....];
e) [....].
Art. 130. Dos lucros líquidos verificados far-se-á, antes de qualquer outra. a
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 1
dedução de cinco por cento, para a constituição de um fundo de reserva, destinado
a assegurar a integridade do capital. Essa dedução deixará de ser obrigatória logo
que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será
reintegrado quando sofrer diminuição.
§ 1º Quando os estatutos criarem fundos de reserva especiais, estabelecerão
também a ordem para a dedução da percentagem dos lucros líquidos, os quais não
poderão, em tempo algum, ser totalmente atribuídos àqueles fundos.
§ 2º As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão,
em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a
assembleia geral deliberará sobre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja
na integralização do capital, se for caso, seja no seu aumento, com a distribuição das
ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro,
aos acionistas, a título de bonificação.
Se as importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o
ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas.
§ 3º A assembléia geral pode deliberar a criação de fundos de previsão, destinados a
amparar situações indecisas ou pendentes, que passam de um exercício para outro.
Art. 131. Se os estatutos não fixarem o dividendo que deva ser distribuído pelos
acionistas ou a maneira de distribuírem-se os lucros líquidos, a assembléia geral,
por proposta da diretoria, e ouvido o conselho fiscal, determinará o respectivo
montante. [grifo nosso].
11. Vê-se, no § 2º do art. 130 do Decreto Lei 2627/40, o embrião do conceito contido no
atual art. 199 da Lei 6.404/76, que, no caso daquele normativo, os valores destinados
aos então denominados fundos de reserva criados pelo estatuto eram limitados à cifra
do capital social realizado.
12. O Decreto Lei 2627/40 veio a ser revogado pela lei 6.404/76, cuja exposição de motivos é
bastante elucidativa em relação ao tema:
Seção II Reservas e Retenção de Lucros
A proteção do direito dos acionistas minoritários de participar, através de
dividendos, nos lucros da companhia, exige a definição de regime legal sobre
formação de reservas, que limite a discricionariedade da maioria nas
deliberações sobre a destinação dos lucros.
O artigo 194 mantém a reserva legal na sua função de assegurar a integridade do
capital social, mas a limita a 20% desse capital.
O artigo 195 estabelece condições que o estatuto deverá observar na criação de
reservas.
As reservas para contingências (art. 196) devem ser as estritamente necessárias para
compensar, em exercícios futuros, a diminuição do lucro decorrente de perda
julgada provável.
O Projeto admite que a Assembléia Geral possa, por proposta dos órgãos da
administração, reter parte dos lucros, desde que em execução de orçamento de
capital por ela aprovado (art. 197).
A reserva de lucros a realizar é regulada no Projeto a fim de que o dividendo
obrigatório possa ser fixado como porcentagem do lucro do exercício sem risco de
criar problemas financeiros para a companhia. Os valores enumerados no parágrafo
único do artigo 198 são modalidades de lucros que, embora computados no
resultado do exercício, ainda não foram realizados, em condições que permitam sua
distribuição como dividendo.
A constituição de reservas não pode ser feita em prejuízo da distribuição do
dividendo obrigatório (art. 199), e com o objetivo de evitar a acumulação excessiva
de reservas de lucros o artigo 200 reduz, de 100 para 50% do capital social, o limite
do saldo dessas reservas. O artigo 201 regula a utilização das reservas de capital, que
não têm origem em lucros, e que por isso não devem servir para a distribuição de
dividendos, a não ser como vantagem excepcional atribuída a ações preferenciais.
O artigo 201 regula a utilização das reservas de capital, que não têm origem em
lucros, e que por isso não devem servir para a distribuição de dividendos, a não ser
como vantagem excepcional atribuída a ações preferenciais.
Seção III Dividendos
O artigo 202 reproduz preceitos da legislação atual, destinados a proteger a
integridade do capital social.
A ideia da obrigatoriedade legal de dividendo mínimo tem sido objeto de amplo
debate nos últimos anos, depois que se evidenciou a necessidade de se restaurar a
ação como título de renda variável, através do qual o acionista participa dos lucros
na companhia. Não obstante, é difícil generalizar preceitos e estendê-los a
companhias com estruturas diversas de capitalização, nível de rentabilidade e
estágio de desenvolvimento diferentes. Daí o Projeto fugir a posições radicais,
procurando medida justa para o dividendo obrigatório, protegendo o acionista
até o limite em que, no seu próprio interesse, e de toda a comunidade, seja
compatível com a necessidade de preservar a sobrevivência da empresa.
O Projeto deixa ao estatuto da companhia margem para fixar a política de
dividendos que melhor se ajuste às suas peculiaridades, desde que o faça de modo
preciso (art. 203 e seu § 2°).
Nas companhias a se constituírem no futuro, não há limites mínimos para o
dividendo obrigatório, porque os subscritores ou adquirentes de suas ações
estarão tomando suas decisões no conhecimento da norma estatutária. Nas
companhias em funcionamento, o estatuto poderá fixar livremente o dividendo,
mas se o fizer em nível inferior a 25% dos lucros a minoria dissidente ficará
protegida pelo direito de recesso (art. 295, § 4º).
Nas companhias cujo estatuto for omisso prevalecerá a regra legal supletiva da
obrigatoriedade de distribuição de metade do lucro líquido, com os ajustamentos
previstos no artigo 203, que visam a eliminar os riscos de que a distribuição de
dividendos possa ser fonte de problemas financeiros para a companhia.
O § 2° do artigo 203 e o número IV do artigo 136 protegem a minoria contra a
alteração do dispositivo estatutário que fixa o dividendo obrigatório.
A faculdade prevista no § 4° do artigo 203 constitui cautela adicional, que reconhece
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 2
a prioridade na preservação da solvência da companhia sobre o interesse do
acionista na distribuição de dividendos.
As disposições sobre dividendo obrigatório são do interesse precípuo das ações
ordinárias, e o artigo 204 visa a eliminar quaisquer dúvidas de interpretação sobre o
direito das ações preferenciais ao pagamento dos dividendos fixos e mínimos a que
tenham prioridade.
O artigo 205 facilita o pagamento de dividendos intermediários, desde que
observadas regras de prudência na apuração de lucros. E o artigo 206 contém
algumas normas sobre o pagamento de dividendos, visando à redução de custos
para a companhia e a proteger o interesse dos acionistas, mediante a fixação de
prazo para o pagamento do dividendo declarado. [Grifo nosso]
13. Com o objetivo de proteção do direito dos acionistas minoritários de participar,
através de dividendos, nos lucros da companhia, por meio da limitação
à discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos lucros, foi
estabelecido na Lei 6.404/76 um preciso e sofisticado sistema que envolve a destinação
de resultados, com a definição de critérios e procedimentos de devem ser analisados
de forma integrada.
14. A Lei 6.404/76 manteve a previsão da norma anterior de constituição obrigatória de
um fundo de reserva com o objetivo de assegurar a integridade do capital social, que
passou a denominar de reserva legal. Também manteve o percentual de destinação
obrigatória de 5% do lucro líquido antes de qualquer outra destinação. O limite de 20%
do capital social passou a ser impositivo, em linha com o objetivo de restringir as
hipóteses que conduziriam a uma retenção excessiva de resultados. Criou-se, ainda,
um limite adicional facultativo de 30 % do capital social, considerando a reserva legal
acrescida do montante das reservas de capital (art. 193 da Lei 6.404/76).
15. A Lei 6.404/76 também manteve a previsão quanto à possibilidade de destinação
de importâncias para fundos de reserva criados pelos estatutos. O Decreto Lei 2627/40
dispunha que os estatutos poderiam criar fundos de reserva e que, quando o fizessem,
estabeleceriam "também a ordem para a dedução da percentagem dos lucros líquidos,
os quais não [poderiam], em tempo algum, ser totalmente atribuídos àqueles fundos".
16. No art. 194 da Lei 6.404/76, que trata das atualmente denominadas reservas
estatutárias, não se fez necessário dispor que os lucros líquidos não podem ser
totalmente destinados a essas reservas, inclusive em razão do disposto no seu art. 202,
que veio a regular com mais precisão técnica os critérios relacionados ao cálculo do
dividendo obrigatório. Por outro lado, o referido dispositivo passou a prever
expressamente que o estatuto deve indicar, "de modo preciso e completo", a
finalidade da reserva, bem como "os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição" e o seu limite máximo.
17. Não há dúvidas de que as duas espécies de reservas de lucros mencionadas até o
momento, legal e estatutária, previstas já no Decreto Lei 2627/40, submetem-se, no
atual regramento, além dos limites individuais impostos respectivamente na lei e no
estatuto, ao limite previsto no art. 199 da Lei 6.404/76.
18. Ocorre que, visando atingir a "medida justa para o dividendo obrigatório", de modo
"compatível com a necessidade de preservar a sobrevivência da empresa", a Lei
6.404/76 passou a prever outras hipóteses de destinação do resultado.
19. A Lei 6.404/76 passou, então, a admitir que "a Assembléia Geral possa, por proposta
dos órgãos da administração, reter parte dos lucros, desde que em execução de
orçamento de capital por ela aprovado", instituto que passou a denominar de
retenção de lucros (art. 196). Como esclarece Ascarelli[1], essa possibilidade não existia
no regime anterior:
Poderão, os lucros, ser destinados a reservas criadas pela assembleia,
independentemente de uma cláusula estatutária a respeito? Na lei anterior, o art.
130, § 1º e § 3º, contrario sensu, dava uma resposta negativa a esta pergunta.
20. A destinação de parcela dos lucros para esse fundo, denominado atualmente de
retenção de lucros, permite a não distribuição desse montante sob a forma de
dividendos, visando à sua utilização para fazer face às necessidades de
recursos financeiros da companhia indicadas em orçamento de capital previamente
aprovado.
21. A inclusão desse dispositivo constituiu, em nosso entendimento, um avanço em
relação ao regime anterior, permitindo a decisão pela maioria assemblear de retenção
de parcela do resultado, ainda que sem prévia previsão estatutária, em razão da
avaliação, naquele momento, das necessidades de capital decorrentes da realização da
atividade empresária.
22. As semelhanças e diferenças entre as destinações previstas nos artigos 193, 194 e 196
da Lei merecem um especial atenção para fins da análise a ser desenvolvida.
23. Ao saldo da retenção de lucros, assim como ao saldo das reservas legal e estatutária,
são acrescidos cumulativamente, ano a ano, os valores que lhe são destinados nas
respectivas AGO. Esses saldos somente sofrerão reduções, em regra, em razão de uma
das possibilidades de utilização previstas na Lei, das quais podem ser
citadas exemplificativamente, aquelas previstas na alínea “b” do § 1º do art. 30, art. 44,
§ 5º do art. 45, § 4º do art. 107, art. 169 e § único do art. 189 da Lei 6.404/76 [2].
24. A primeira reserva, prevista no art. 193, constituída por força de lei, tem um
limite individual (20% do capital social), em conjunto com as reservas de capital
(30%), objetivamente delimitado. Essa reserva, constituída com a finalidade de
assegurar a integridade do capital social, goza de uma maior proteção que as demais.
Não pode, por exemplo, ser utilizada em contrapartida de aquisição de ações de
própria emissão e é a última a absorver o prejuízo do exercício.
25. A segunda, do art. 194, somente pode ser constituída nos termos e no limite previstos
no estatuto social, documento que tem como objeto estabelecer o ordenamento
corporativo permanente (embora passível de alterações) da pessoa jurídica e que,
como já comentado deve indicar, de modo preciso e completo, a finalidade e os
limites da reserva [3].
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limites da reserva .
26. A terceira, prevista art. 196, que pode ser constituída por decisão da maioria
assemblear, independente de previsão estatutária, para fazer face a eventual
necessidade de capital da companhia, foi denominada "retenção de lucros".
27. Ocorre que o artigo 196 não utiliza a palavra reserva, mas retenção. O artigo 199, por
sua vez estabelece que o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
28. Uma interpretação literal e exclusiva desses dois artigos considerados de forma
fragmentada, fora da análise integrada da lei e, em especial, desconsiderando a
precisão técnica do sistema de destinação de resultados da Lei 6.404/76, concluiria
que (i) retenção não é reserva e, portanto, a retenção do art. 196 não está incluída no
limite do art. 199, ou (ii) ainda que a retenção do art 196 seja uma reserva de lucros
para outros fins, sua denominação (retenção) deveria constar expressamente do texto
do art. 199.
29. A partir disso, pode-se buscar uma razão para o tratamento diferenciado entre, de um
lado, as reservas legal e estatutária, e, de outro, a retenção de lucros (denominada
usualmente de reserva orçamentária ou de lucros para expansão).
30. Nesse sentido, é importante observar que a interpretação literal dos artigos 196 e
199 considerados isoladamente pode conduzir à distorção da análise da matéria, se,
dessa interpretação, resultar entendimento inconsistente com os princípios, critérios,
conceitos ou objetivos que podem advir da leitura integral da norma, conforme
adverte Maximiliano [4]:
Guia-se bem o hermeneuta por meio do processo verbal quando claros e
apropriados os termos da norma positiva, ou do ato jurídico. Entretanto, não é
absoluto o preceito; porque a linguagem, embora perfeita na aparência, pode ser
inexata; não raro, aplicados a um texto, lúcido à primeira vista, outros elementos de
interpretação, conduzem a resultado diverso do obtido com o só emprego do
processo filológico.
Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos
isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas
positivas.
31. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Nelson
Eizirik, por exemplo, defendem que a retenção de lucros não está submetida aos
limites do art. 199 da Lei [4]. No entanto, todos os citados classificam a retenção de
lucros como uma espécie de reserva de lucros; apenas entendem não se aplicar à
retenção o limite do art. 199, por ser, em seu entendimento, conflitante com a
finalidade da norma legal, qual seja, dar suporte financeiro à execução do projeto
previsto em orçamento de capital.
32. Não poderia ser diferente o entendimento quanto à natureza jurídica da retenção de
lucros a partir dos conceitos e institutos dispostos ao longo da Lei, em especial em
relação àqueles que integram o sistema que disciplina a constituição e destinação das
reservas.
33. O § 4º do art. 182 declara expressamente que "serão classificados como reservas de
lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia".
34. Atente-se, ainda, para o fato de que o Capítulo XVI da Lei 6.404/76 dispõe sobre
"Lucro, Reservas e Dividendos". Esse Capítulo divide-se em três seções: (i) Seção I Lucro (trata do Lucro líquido do exercício); (ii) Seção II - Reservas e Retenção de
Lucros; (iii) Seção III - Dividendos. Parece evidente que a retenção está tratada na
seção referente às reservas e não à de Lucro, estando, inclusive, prevista no art. 196
entre as reservas de contingências (art. 195) e de lucros a realizar (art. 197).
35. Além dos autores citados no § 31, pode mencionar, dentre outros, Carvalhosa e
Lucena a defenderem a natureza de reserva de lucros da retenção prevista no art. 196:
A Lei Societária estabelece as seguintes modalidades de reservas: (i) reserva legal (art.
193); (ii) reservas estatutárias (art. 194); (iii) reservas para contingências (art. 195); (iv)
reservas de incentivos fiscais (art. 195-A); (v) reserva de lucros baseada em orçamento
de capital (art. 196); (vi) reserva de lucros a realizar; (vii) reservas de capital (art. 200).
(Modesto Carvalhosa. (CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial, Vol.
III, Sociedades Anônimas. São Paulo, 2016. Editora Revista dos Tribunais, pg. 301).
É a nominada retenção de lucros uma reserva? Para os que se dedicam à ciência
contábil, a resposta é afirmativa – reserva de retenção de lucros, também por eles
chamada reserva de expansão, reserva para investimentos ou reserva orçamentária.
Para os juristas, não há consenso: reserva inominada; figura nova, não intitulada
propriamente como reserva; ou simplesmente sem se pronunciarem a respeito (a
maioria). A nós parece que se trata, tal como as outras, de um reserva assemblear, já
que submetida ao mesmo regime jurídico das demais reservas assembleares: a)
proposta da diretoria e de manifestação, se houver, do conselho de administração; b)
orçamento de capital, acompanhado de proposta de retenção devidamente
justificada; c) aprovação pela assembleia geral; d) retenção de parcela do lucro
líquido do exercício; e) não aprovação da retenção, em cada exercício, em prejuízo da
distribuição do dividendo obrigatório (art. 198). ((LUCENA, José Waldecyr. Das
Sociedades Anônimas, Comentários à Lei, Vol. III. São Paulo, 2012. Editora Renovar,
pg. 51 e 66.)
36. Importante notar que, ao tratar, de forma sempre precisa, da possível utilização das
reservas de lucros, a Lei faz, em diversas passagens menção a lucros e reservas:
art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação
de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as
condições e o modo de proceder-se à operação.
art. 45 § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas,
exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
art. 107 § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 4
artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as
entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal [....]
art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará
alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas,
correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações
que possuírem.
art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da companhia. § 2º No passivo, as contas serão
classificadas nos seguintes grupos: d) patrimônio líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos
acumulados [redação original]
Parágrafo único do art. 189. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido
pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de
prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo
189, parágrafo único);
art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do
exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de
capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
37. Não parece haver dúvidas de que a reserva de retenção de lucros pode servir de base
para resgate ou amortização de ações, bem como para o pagamento do valor de
reembolso, o que se deve, em nossa opinião, ao fato de se tratar de um reserva de
lucros, como expressamente previsto no texto legal. Ao longo de seu texto, a Lei se
refere a reservas de lucros em geral, mencionando as exceções sempre que necessário,
como no caso do art. art. 30, § 1º, "b", art. 45, § 5º, art. 107, § 4º, e do art. 199. Em outros
artigos, a Lei trata de critérios relacionados a uma ou duas reservas específicas que são
expressamente mencionadas nos dispositivos, como no caso do § único do art. 189
(reserva legal), art. 198 (reservas estatutárias e retenção de lucros) e art. 202 , I, "a" e "b"
(reservas legal, de contingência e de lucros a realizar).
38. Não bastasse o caráter declarativo do § 4º do art. 182, entender que a lei, sempre que
menciona lucros ou lucros acumulados, trata, na realidade, da reserva prevista no art.
196, seria assumir um nível de imprecisão do texto legal, incompatível com a robustez
e consistência técnica da Lei 6.404/76 e, pelo que foi possível observar, contra
posicionamento majoritário da doutrina.
39. A conta de lucros de acumulados, em regra, tem saldo formado principalmente pelos
créditos do lucro do exercício e das reversões das reservas de contingências, de lucros
a realizar e da antiga reserva de reavaliação e pelos débitos que visam registrar as
destinações permitidas em lei. Os lucros acumulados constituem uma conta de
caráter eminentemente transitório de valores que não foram objeto de deliberação
assemblear, como descreve Bulhões Pedreira (Lamy e Bulhões, p. 1342/1343):
Assim, por exemplo: (a) toda companhia apura o resultado do exercício e a Lei
prescreve que o lucro ou prejuízo líquido seja creditado ou debitado à conta de
lucros ou prejuízos acumulados; (b) a formação de reservas e a distribuição de
dividendos é registrada na escrituração como transferências da conta de lucros ou
prejuízos acumulados para as de reservas ou para a conta do passivo exigível de
dividendos a pagar; (c) se a companhia resgata ações, a quantidade de capital
próprio que sai do patrimônio líquido reduz a reserva utilizada para pagamento do
resgate; e (d) se a Assembléia Geral delibera aumentar o capital social com a
utilização de lucros acumulados ou reservas, uma quantidade de capital próprio
existente no ativo é transferida da conta de lucros acumulados ou reservas e passa a
integrar a conta do capital social, ficando sujeita ao regime legal deste.
40. De forma diferente, a retenção de lucros tem uma destinação específica prevista em
orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia. Como visto na análise
do caso concreto que originou o processo em referência, a regra é que esse orçamento
de capital, que normalmente prevê a utilização de capital próprio e de terceiros, seja
executado e, ainda que não seja executado integralmente, que o capital próprio seja
integralmente aplicado nos fins para os quais foram retidos. É uma reserva, como já
mencionado, a exemplo das reservas legal e estatutária, constituída com uma
finalidade específica e de caráter não provisório, cujo saldo deve se acumular a cada
exercício até que lhe seja dada uma das destinações permitidas por lei.
41. Compreendida a retenção de lucros como uma espécie de reserva de lucros, conforme
expressamente declarado na Lei e entendimento majoritário da doutrina e do
mercado (como será vista adiante), a leitura do art. 199 não deveria, em nossa opinião,
comportar entendimento diverso em relação ao alcance do limite imposto, em linha
com o objetivo maior da norma de limitar a discricionariedade da maioria nas
deliberações sobre a destinação dos lucros.
42. Resta, ainda, analisar a alegação de que o limite imposto pelo art. 199 impediria a
companhia de financiar seus projetos por meio da referida retenção legitimamente
aprovada em assembleia.
43. Importante notar que o orçamento de capital pode prever a aplicação de recursos em
determinados projetos de investimentos, da mesma forma que pode justificar uma
retenção para fortalecer o capital de giro e garantir maior robustez e estabilidade
financeira, a exemplo do orçamento de capital da Cielo S.A. submetido à AGO de 2018
(fl. 12 do Anexo 2).
44. Em um ambiente de negócios saudável, é esperado que a companhia, na consecução
de seu objeto social, alcance lucros ao longo dos anos e que parcela desses lucros seja
reinvestida na atividade empresarial, investimento proporcionado pelas retenções
previstas nos mencionados artigos 193, 194 e 196.
45. Não é usual que, em um ou dois exercícios, a sociedade alcance lucros passíveis de
retenção (nos termos dos art. 193, 194 e 196), superiores ao seu capital social. Na
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realidade, ao analisar os números relativos aos últimos cinco exercícios das
companhias abertas cujas ações são listadas em segmentos diferenciados de
negociação, verifica-se que os lucros dos exercícios representaram em média 8,4% do
capital social. Ainda que sejam excluídas dessa amostra as companhias que
acumularam prejuízos no período, a relação média seria de 27,8% do lucro líquido em
relação ao capital social. Se considerarmos somente as destinações obrigatórias para a
reserva legal (5% do lucro) e os dividendos mínimos obrigatórios (25% do lucro) [5],
seriam necessários, em média, mais de cinco exercícios para que essas companhias,
que obtiveram lucro no período, acumulassem resultados suficientes para atingir seu
capital social (Anexo 3).
46. Note-se que não há limitação a priori para a deliberação quanto à destinação do
resultado, ainda que, no momento imediatamente após a AGO, as reservas de lucros
ultrapassem o limite do art. 199.
47. Uma vez alcançado esse limite, a Companhia deve, quando possível enquadrar-se ao
limite do art. 199, o que pode ser objeto de deliberação na assembleia seguinte.
48. Referida sistemática guarda estreita relação, repise-se, com a proteção do direito dos
acionistas minoritários de participar, através de dividendos, nos lucros da companhia,
limitando a discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos
lucros e evitando a acumulação excessiva de reservas de lucros.
49. Tão ou mais importante que essa análise teórica, é de fundamental importância
avaliar como o mercado vem aplicando esses dispositivos legais. Nessa linha,
selecionamos uma amostra composta pelas companhias cujas ações são listadas em
segmentos diferenciados de negociação da B3.
50. Verifica-se que, em 2015, apenas em 8 das 187 companhias, a soma dos montantes das
reservas legal, estatutárias e de retenção ultrapassaram o valor do capital social. As oito
companhias mencionadas procederam ao aumento de capital em seguida (Arezzo,
Bradesco, Cia Hering, Cyrela, Engie, Estácio, Portobello e Ser Educação, essa última
realizou o aumento de capital em 2017 - Anexo 4). Em sete dos oito casos, caso não
houvesse retenção de lucros, não teria sido atingido o limite do art. 199. Somente o
Bradesco possuía reservas estatutárias e não de retenção de lucros.
51. Em 2016, em outras 7 Companhias (dentre 187), a soma dos montantes das reservas
legal, estatutárias e de retenção ultrapassaram o valor do capital social. Com exceção
da Natura, as outras seis Companhia procederam ao aumento de capital, adequandose ao limite do art. 199 (Eletropaulo, Irbbrasil, Localiza, Sul America, Totvs e Ultrapar Anexo 4). Em cinco dos oito casos, caso não houvesse retenção de lucros, não teria
sido atingido o limite do art. 199. Somente Eletropaulo e Sul America possuíam
reservas estatutárias e não de retenção de lucros.
52. Adicionalmente, verificamos que, dentre as Companhias cujas ações integram o
Ibovespa, um pouco mais da metade, 35 companhias (total de 60 companhias
verificadas) possuem, em seus respectivos estatutos, previsão de reserva estatutária
para investimento, para expansão ou para reforço do capital de giro (Anexo 1).
53. Nas instituições financeiras é comum a previsão de reserva estatutária que visa à
"manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das
operações da Sociedade" (Anexo 1).
54. Ao analisar a destinação de resultados do exercício de 2017 da mesma amostra de
companhias, verifica-se que, dentre as 50 companhias que obtiveram lucro, 27
destinaram uma parcela considerável do resultado às suas respectivas reservas
estatutárias para investimento, para expansão ou para reforço do capital de giro e não
fizeram uso de orçamento de capital (AMBEV, B3, CBD, Embraer, Klabin, Vale, dentre
outros). 14 Companhias destinaram uma parcela do resultado à reserva orçamentária.
A Qualicorp, Ecorodovias, Fleury, Smiles, Engie, Hypera e Transmissora Aliança
distribuíram 100% do lucro do exercício ajustado passível de distribuição. A CSN e a
Gol tiveram o lucro líquido integralmente destinado para compensação dos prejuízos
acumulados nos exercícios anteriores.
55. A prática de mercado indica que, apesar das opiniões divididas da doutrina, as
companhias vêm observando o limite imposto pelo art. 199 às reservas de lucros, com
exceção das reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar.
Nessas reservas de lucros estão incluídas as reservas legal, estatutárias e de retenção de
lucros.
56. Reforçando os dados mencionados nos §§ 44 a 50, o mercado não apresentou qualquer
indicativo de que o limite imposto pelo art. 199 prejudique o atingimento de objetivos
almejados quando da constituição de reservas de retenção, tampouco das reservas
estatutárias cujas finalidades estariam, em princípio, alinhadas com objetivos
tipicamente englobados em orçamentos de capital.
57. Os elementos convergem para a conclusão de que essa questão, existente a entrada em
vigor da Lei 6.404/76, ainda não foi trazida à CVM, por não constituir um problema
para as companhias. Como já mencionado, atingido o limite, delibera-se
posteriormente, se julgado conveniente e observados os requisitos legais, pelo
aumento de capital, o que se alinha ao objetivo de Lei de proteção da minoria
acionária.
58. O critério imposto pela Lei prevê que, após alguns exercícios com sucessivas retenções
de lucros, há a necessidade de, alcançado o limite do art. 199, proceder-se à destinação
definitiva, naquele momento, inclusive na integralização do aumento de capital.
59. Seria importante, nesse sentido, avaliar a conveniência e oportunidade de a CVM
manifestar-se a respeito de matéria irrelevante para a solução do caso concreto
apresentado, controversa do ponto de vista doutrinário em que pese nossa convicção
sobre o assunto e, sem que haja pedido de qualquer parte, adotar posicionamento
menos protetivo a um direito essencial dos acionistas minoritários e contrário à
pratica de mercado.
Das Reservas não submetidas ao limite do art. 199 (Lei Original)
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 6
60. A Lei 6.404/76 prevê a possibilidade de destinação de parcela do lucro a uma reserva,
denominada Reservas para Contingências (art. 195). Parece-nos que o paralelo, no
Decreto Lei 2627/40, seriam os fundos de previsão, destinados a amparar situações
indecisas ou pendentes, que passam de um exercício para outro, previsto no § 3º do
art. 130 daquele diploma legal e não sujeito ao limite do § 2º do mesmo artigo [6].
Art. 130 do Decreto Lei 2627/40. Dos lucros líquidos verificados far-se-á, antes de
qualquer outra. a dedução de cinco por cento, para a constituição de um fundo de
reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Essa dedução deixará de ser
obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social,
que será reintegrado quando sofrer diminuição.
§ 1º Quando os estatutos criarem fundos de reserva especiais, estabelecerão
também a ordem para a dedução da percentagem dos lucros líquidos, os quais não
poderão, em tempo algum, ser totalmente atribuídos àqueles fundos.
§ 2º As importâncias dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão,
em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a
assembléia geral deliberará sobre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja
na integralização do capital, se fôr caso, seja no seu aumento, com a distribuição das
ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro,
aos acionistas, a título de bonificação.
Se os importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem
o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas.
§ 3º A assembléia geral pode deliberar a criação de fundos de previsão,
destinados a amparar situações indecisas ou pendentes, que passam de um
exercício para outro.
61. Trata-se de mais uma reserva voltada à consecução do objetivo destacado na
exposição de motivos, qual seja, a proteção do direito dos acionistas minoritários de
participar, através de dividendos, nos lucros da companhia, limitando a
discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos lucros,
compatível com a necessidade de preservar a sobrevivência da empresa.
62. Essa reserva pode ser formada com a finalidade de compensar, em exercício futuro,
uma perda julgada provável resultante de um fato futuro previsível e cujo impacto
pode ser estimado.
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de
compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada
provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda
prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição
da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que
justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
63. Note-se uma relevante diferença na natureza dessa reserva (art. 195) em relação
àquelas reservas discutidas anteriormente, previstas nos artigos 193, 194 e 196: Essa
reserva está relacionada a um fato futuro previsível, cujas condições podem ser
estimadas. Tão logo ocorra o fato previsto, ou verificado que o fato não mais ocorrerá,
a referida reserva deve ser revertida e passará a constituir a base de cálculo do
dividendo obrigatório.
64. Trata-se, portanto, de uma reserva voltada para fazer face a um momento posterior de
dificuldade do negócio, relacionada à sobrevivência da empresa, mas com prazo
previsto para sua reversão.
65. Semelhante natureza se verifica no estudo da reserva de lucros a realizar, prevista no
art. 197 da Lei 6.404/76, também não prevista no diploma anterior. A redação original
da Lei dispunha que os lucros a realizar que ultrapassassem os valores destinados nos
termos dos artigos 193 a 197, poderiam ser destinados a essa reserva.
Art. 197. No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos
termos dos artigos 193 a 196, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção
monetária (artigo 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.
66. Dentro do sistema equilibrado que o legislador buscou desenhar, o resultado não
realizado financeiramente poderia ser excluído da base de cálculo dos dividendos,
critério também alinhado com o princípio da preservação da empresa. No entanto,
tão logo realizados, tais valores deveriam, na medida de sua realização ser acrescidos à
base de cálculo dos dividendos. Assim como os valores destinados à reserva para
contingências, os valores destinados à reserva de lucros a realizar, estão ligados a um
evento futuro previsível que deve, quando de sua ocorrência, gerar a sua reversão e
consequente impacto na remuneração dos acionistas.
67. Em razão dessas características, era desnecessária, e mesmo incompatível com seu
objetivo, a inclusão das reservas previstas nos arts. 195 e 197, no limite do art. 199 da
Lei 6.404/76.
68. A interpretação sistemática desse mecanismo não prescinde da leitura conjunta dos
arts. 195, 197, 199 e 202, em sua redação original.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a
realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembleia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital
social, ou na distribuição de dividendos.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso,
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 7
metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
I - quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193);
II - importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo
195), e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;
III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros
anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no
exercício.
69. Nesse sentido, esclarece Carvalhosa [7]:
Com o objetivo de evitar a acumulação excessiva de reservas de lucros, o art. 199
estabelece que essas reservas não poderão ultrapassar o capital social. Atingindo esse
limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no
aumento do capital, ou na distribuição de dividendos. Entre as reservas de lucros
incluem-se os lucros acumulados e a expressão capital social correspondente ao
capital efetivamente realizado.
Por outro lado, a Lei Societária exclui do cômputo das reservas que não poderão
ultrapassar o capital social as reservas de contingências, as reservas de incentivos
fiscais e as reservas de lucros a realizar. Isso porque a reserva para contingência
será revertida quando cessarem as causas que determinam a sua constituição.
Igualmente, será revertida a parcela de lucro financeiramente realizada no
exercício, anteriormente registrada na reserva de lucros a realizar.
70. O entendimento do caráter transitório dos montantes destinados às reservas para
contingências e de lucros a realizar, aliados à natureza específica e finalidade dessas
reservas, permite a compreensão do sistema de compensação contido no art. 202, que,
por sua vez, indica não caber a inclusão dessas reservas no limite previsto no art. 199.
Daí, as exceções expressamente previstas na redação do dispositivo. Esse raciocínio,
evidentemente, não se aplica às reservas previstas nos artigos 193, 194 e 196.
Das alterações promovidas pela Lei 11.638/2007
71. A Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou e revogou dispositivos da Lei 6.404/76,
com o principal objetivo de harmonizar as normas contábeis nacionais com as
Normas Internacionais de Contabilidade, tal como emitidas pelo International
Accounting Standards Board - IASB.
72. Essas alterações tiveram diversos impactos sobre princípios e regras de contabilidade
até então adotados pelas sociedades anônimas, no que se refere a critérios de
reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos, passivos, receitas e despesas.
73. A alteração de forma relevante, em especial, nos critérios de reconhecimento de
receitas e despesas, com impacto direto no resultado, não poderia deixar de ter suas
implicações no complexo sistema que regra os critérios de destinação de resultados
das sociedades anônimas.
74. Dentre as alterações relevantes, destaca-se, para efeito da matéria sob exame, a
alteração no reconhecimento de doações ou subvenções governamentais para
investimentos.
75. Anteriormente classificada como reserva de capital, nos termos da alínea "d" do § 1º
do art. 182, esses incentivos fiscais passaram a transitar pelo resultado, conforme se
verifica no Pronunciamento Técnico CPC 10, item 12:
12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do
período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base
sistemática, desde que atendidas às condições deste Pronunciamento. A subvenção
governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.
76. Essa alteração poderia ter relevantes e eventualmente indesejáveis repercussões do
ponto de tributário, além dos impactos na base da distribuição de dividendos, tendo
sido, desse modo, criada, pela mesma lei, a reserva de incentivos fiscais (art. 195-A),
conforme se esclarece no pronunciamento já mencionado:
15. Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental não
seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios, fazendo-se necessária
a retenção, após trânsito pelo resultado, em conta apropriada de patrimônio líquido
para comprovação do atendimento dessa condição. Nessas situações, tal valor,
após ter sido reconhecido no resultado, pode ser creditado à reserva própria
(Reserva de Incentivos Fiscais), a partir da conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados.
77. Nesse sentido, a justificativa apresentada pelo Relator do Projeto de Lei 3.741/2000,
na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) [8]:
V - RESERVA POR INCENTIVOS FISCAIS (arts. 195-A e 199): As doações e as
subvenções para investimento, pelas práticas contábeis internacionais, são
registradas diretamente no resultado, afetando o lucro líquido do exercício. No
Brasil, as subvenções governamentais são normalmente concedidas sob
determinadas condições que incluem a proibição da sua distribuição, seja na forma
de dividendo, seja como devolução de capital. A criação dessa reserva permitirá que
esse procedimento contábil possa ser adotado no Brasil, sem que isso implique
obrigatoriamente a sua distribuição na forma de dividendo, o que poderia acarretar
a perda do benefício (art. 195-A). Pela sua natureza, essa reserva, juntamente com as
reservas para contingências e de lucros a realizar, está sendo também excluída do
limite em relação ao capital social previsto no art. 199.
78. Na mesma linha, o Parecer do Relator do Projeto de Lei 3.741/2000 na Comissão de
Finanças e Tributação (CFT) [9]:
As doações e as subvenções para investimento, pelas mais modernas práticas
contábeis adotadas em outros países, são registradas diretamente no resultado,
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 8
compondo o lucro líquido do exercício. No Brasil, as subvenções governamentais
para investimentos são registradas na reserva de capital, não transitando pelo
resultado da companhia. Essa forma de reconhecimento possibilita às empresas
deixarem de computar o valor da subvenção em qualquer cálculo que tenha o lucro
como base para distribuição (dividendos, juros sobre o capital próprio, etc.). Devese ter em mente que o tratamento diferenciado dado pelo Brasil a essas receitas
justifica-se pelas condições normalmente impostas às companhias para
recebimento de subvenções governamentais e que normalmente incluem a
proibição da sua distribuição, seja na forma de lucro, seja na forma de devolução de
capital. A Lei Societária em referência, na forma dos arts. 193 a 197, bem como no §
6º do art. 202, com redação dada pela Lei nº. 10.303/01, determina que a companhia
distribua todo o lucro cuja retenção não esteja justificada. Por conseguinte, a criação
dessa nova reserva de lucro permitirá que o procedimento contábil internacional
possa ser adotado, sem que isso implique a distribuição de tal tipo de recurso na
forma de dividendo; o que poderia acarretar a perda do benefício (art. 195-A).
Ademais, a criação de conta específica para alocação de incentivos fiscais em muito
contribuirá para a transparência das contas das empresas e para a análise das
mesmas, pois ficará evidente quanto do seu retorno deve-se a sua atuação e quanto
é oriundo dos incentivos fiscais recebidos.
79. Evidentemente, a reserva de incentivos fiscais não poderia deixar de ser uma espécie
de reserva de lucros, dado que criada a partir de valores que transitaram pelo resultado
da sociedade, em contrapartida, como as demais reservas de lucros, da conta de
Lucros ou Prejuízos Acumulados. Uma vez que sua distribuição aos sócios poderia
trazer impactos indesejados do ponto de vista tributário, entendeu-se necessária a
criação de nova exceção ao limite do art. 199, o que busca proteger o interesse social,
sem contudo sujeitar a minoria a eventual arbítrio da maioria acionária, inclusive em
razão do fato de que o valor da reserva corresponde ao valor das doações e subsídios
reconhecidos conforme o princípio da competência nos termos das regras contábeis
aplicáveis. Daí a atual redação do art. 199, comportar essa nova reserva:
art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse
limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no
aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)
Instruções anteriores da CVM
80. Finalmente, em linha com o mencionado no § 36, há outro ponto que pode ser
mencionado para exemplificar que o tratamento diferenciado ente lucros e reservas (i)
não corresponde à interpretação historicamente prevalecente sobre o tema e (ii) pode
ter efeitos indesejados e ainda não totalmente dimensionados. Trata-se da Instrução
CVM nº 567/15, que regula a negociação, pela companhia, com ações de própria
emissão.
81. O art. 30 da Lei 6.404/76 veda a negociação com ações de própria emissão, porém
excepciona da proibição a aquisição “até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto
a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”.
82. A Instrução CVM nº 10/80, ao regular esse dispositivo, reproduzia o conceito legal,
vedando aquisições quando estas viessem a requerer utilização de “recursos
superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis”.
83. Por reservas disponíveis, eram entendidas todas as reservas, exceto a legal, a de lucros
a realizar, a de reavaliação, a de correção monetária do capital realizado e a especial de
dividendo obrigatório não distribuído.
84. Sempre prevaleceu o entendimento de que os montantes retidos com base no art. 196
da Lei 6.404/76 estavam incluídos no saldo de lucros ou reservas disponíveis.
85. A Instrução CVM nº 10/84 veio a ser revogada pela Instrução CVM nº 567/15. Sem que
tenha pretendido restringir os recursos que poderiam ser usados no contexto de uma
recompra – na verdade, passou-se inclusive a permitir que lucros em formação fossem
considerados como disponíveis –, esta norma se referiu a “todas as reservas de lucros
ou capital”, e não utilizou a expressão “saldo de lucros”.
86. E isso exatamente porque, a nosso ver, lucros retidos constituem espécie de reservas
de lucros. A questão sequer se mostrou uma discussão relevante durante a audiência
pública que precedeu a edição da norma, a corroborar que essa também era, à época,
a interpretação corrente sobre o tema.
87. Entendemos, ainda, que se deve avaliar com cautela o contido no artigo 8º da
Instrução CVM nº 59, de 1986, Instrução elaborada com o fim de dispor sobre a
obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do
patrimônio líquido pelas companhias abertas. Ao se admitir, naquela norma, a
evidenciação, na coluna de lucros acumulados da DMPL, de montantes destinados à
reserva de retenção de lucros, o que entendemos não ser adequado, não se está, a
nosso ver, equiparando-se essa última àqueles, do ponto de vista societário. Não se
pode desconsiderar que os valores destinados à reserva de retenção não têm a
natureza jurídica alterada em razão de sua forma de divulgação, sendo que,
atualmente, essa não é a prática de mercado, de modo que a retenção de lucros é
invariavelmente informada no grupo das reservas de lucros. O mesmo comentário se
aplica ao Parecer de Orientação 24/91. Caso restem dúvidas sobre a matéria, pode-se
sugerir a solicitação de manifestação de entendimento da SNC a respeito, por tratar-se
de normas de caráter eminentemente contábil.
Conclusão
88. A presente análise, limitada pelo exíguo prazo, buscou interpretar o alcance do limite
imposto pelo Lei nº 6.404/76, em seu artigo 199, à constituição de reservas de lucros.
Pelas razões expostas, considerando a relevância e ineditismo de eventual
manifestação do Colegiado da CVM sobre a matéria, entendemos oportuno tecer
essas breves considerações, concordando com a manifestação do Diretor Relator,
tendo sido observado, em resumo, o que se segue:
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 9
Os objetivos constantes das exposição de motivos da Lei 6.404/76 devem nortear a
interpretação integrada de seus dispositivos;
Dentre esses objetivos, considerando a natureza da matéria analisada, destaca-se o de
assegurar aos acionistas o direito essencial de participação nos resultados da
sociedades, protegendo os minoritários contra eventuais abusos das maiorias, ao
mesmo tempo, em que se busca conciliar esse objetivo com a necessidade de
preservação da empresa;
Nessa linha, a Lei 6.404/76 apresenta um preciso e sofisticado sistema que envolve a
destinação de resultados das sociedades;
As reservas de lucros legal, estatutárias e assembleares podem ser classificadas em
razão do caráter inicialmente provisório ou permanente dos valores que lhes são
destinados;
Os valores destinados às reservas de contingências e de lucro a realizar são
necessariamente revertidos e considerados para efeito de distribuição de dividendos
respectivamente quando ocorre a contingência prevista (ou verifica-se que não mais
ocorrerá) e quando o resultado for realizado financeiramente. Esse restrição natural
faz com que não faça sentido a inclusão dessas reservas no limite do art. 199. Daí, a
exceção expressamente prevista, conforme indica a leitura conjunta dos artigos 199 e
202 da Lei, tal como originariamente concebidos;
Para as demais reservas de lucros que podem acumular indefinidamente os valores
oriundos dos sucessivos exercícios, aplica-se o limite legal do art. 199 (exceção da
reserva para incentivos fiscais já objeto de análise anteriormente);
Esse limite não impediria que tais reservas contribuíssem para a realização dos
objetivos para os quais foram criadas, uma vez que, em regra, são necessários alguns
exercícios para que os lucros retidos nessas reservas atinjam o montante do capital
social e, uma vez atingido esse montante, as sociedades têm um prazo para decidir
sobre o valor que o excede e mesmo para capitalizar todo o seu valor;
A denominação utilizada no art. 196 não descaracteriza a retenção de lucros como
uma espécie de reserva de lucros, inclusive em razão de conceito expressamente
previsto na lei (§ 4º do art. 182);
Nas diversas passagens em que a Lei 6.404/76 refere-se a "lucros e reservas", estariam
incluídas nesse conceito as retenções de lucros do art. 196, em nossa opinião, por se
tratar de uma espécie de reserva de lucros;
As companhias abertas vêm adotando esse entendimento. Na prática, muitas
companhias já têm, em seu estatuto social, previsão de reserva estatutária para
investimentos ou manutenção do capital de giro. O limite do art. 199 não foi
entendido, em princípio, como impeditivo da realização dos objetivos almejados
quando da constituição dessas reservas, tanto assim que essa matéria, já prevista na
Lei em sua redação original, ao que consta, ainda não foi submetida à apreciação da
CVM;
Seria importante, nesse sentido, avaliar a conveniência e oportunidade de a CVM
manifestar-se a respeito de matéria não fundamental para a solução do caso concreto
apresentado, controversa do ponto de vista doutrinário em que pese nossa convicção
sobre o assunto e, sem que haja pedido de qualquer parte, adotar eventualmente
posicionamento menos protetivo a um direito essencial dos acionistas minoritários e
contrário à pratica de mercado.
89. Por todo o exposto, conforme conversa prévia com o SGE, sugerimos o envio desse
memorando ao Diretor Gustavo Gonzalez, solicitando que seja acostado aos autos do
processo em referência e que os argumentos mencionados sejam considerados, caso o
Colegiado entenda necessário pronunciar-se sobre a inteligência do artigo 199.
Atenciosamente,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
RAPHAEL ACÁCIO GOMES DOS SANTOS DE SOUZA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, ao DGG.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Ascarelli, Tulio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado - São Paulo:
Quorum , 2008. p. 587
[2] Em razão dos termos da reclamação apresentada, buscou-se, ao longo do processo,
esclarecer didaticamente que tais utilizações das reservas, permitidas por lei, não se
confundem, por óbvio, com as aplicações dos recursos pela Companhia em ativos ou na
redução de suas obrigações. As variações dos saldos das reservas que compõem o
patrimônio líquido são evidenciadas aos usuários das informações contábeis, no balanço
patrimonial da companhia, e, com maior nível de detalhe, na demonstração das mutações
do patrimônio líquido e nas notas explicativas às demonstrações financeiras. As aplicações
do capital próprio ou de terceiros nos ativos ou na redução de passivos podem ser
acompanhadas pelos usuários das informações contábeis, com maior ou menor nível de
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 10
detalhamento, pela análise da variação dos saldos das contas do ativo e passivo da
companhia, na demonstrações de origens e aplicações de recursos, de fluxo de caixa ou nas
notas explicativas às demonstrações financeiras.
[3] Conforme ensina Carlos Augusto da Silveira Lobo, o estatuto é parte integrante do
contrato constitutivo da companhia e tem como objeto estabelecer o ordenamento
corporativo permanente (embora passível de alterações) da pessoa jurídica. Apesar de sua
origem contratual, tem aspectos de lei no sentido formal, norma geral de observância
obrigatória pelos acionistas presentes e futuros, que não somente regula as relações entre os
acionistas mas também a composição, o funcionamento e a atuação dos órgãos da pessoa
jurídica, inclusive perante terceiros (Direito das companhias / coordenadores Alfredo Lamy
Filho; José Luiz Bulhões Pedreira.- Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 680/681 ). A AGE que
tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a
presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com
direito a voto.
[4] LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, José Luis Bulhões. Direito das Companhias, vol.2 - 1ª
ed. Rio de Janeiro, 2009. p. 1686 e 1690) - A LSA regula as seguintes reservas: reserva legal (art.
193), que a companhia é obrigada a formar, reserva de capital (art. 182, §§ Io e 2o), reserva
de incentivos fiscais (art. 195-A), reserva para contingências (art. 195), retenção de lucros,
denominada na prática contábil reserva de expansão (art. 196), reserva de lucros a realizar
(art. 197) e reserva especial (art. 202, §§ 4o e 5o), que a companhia pode formar
independentemente de previsão estatutária.
[...]
Os lucros retidos com base no artigo 196 da LSA têm a finalidade de dar suporte financeiro à
execução do projeto previsto em orçamento de capital aprovado pela assembleia. Submeter o
saldo dessa conta ao limite previsto no artigo 199 conflita com a finalidade da norma legal,
ou seja, pode impedir a execução do projeto aprovado na forma da lei
DE SAMPAIO CAMPOS, Luiz Antônio. "Notas sobre destinação do lucro do exercício: A
reserva de lucros a realizar e a destinação a ela do lucro excedente do dividendo
obrigatório". lei das S.A. em seus 40 anos. 1ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2017. p.
417/418 e 429/430) - No regime da LSA, a retenção de lucro líquido do exercício depende
essencialmente da sua destinação. A retenção decorre de três fontes básicas. A destinação por
determinação legal; a destinação por determinação estatutária; a destinação por
determinação assemblear.
[...]
Na terceira hipótese, encontram-se a (i) a retenção de lucros com base no orçamento de
capital, conforme previsto no art. 196 da LSA, e (ii) todas as demais reservas previstas na LSA e
cuja destinação do lucro depende de uma deliberação assemblear, na medida em que não são
de destinação obrigatória, mas facultativa, conforme for decidido em assembleia geral. [...]
São hipóteses facultativas, mas que podem ser exercidas pela assembleia geral, desde que se
conformem ao tipo especificamente previsto na LSA.
[...]
É verdade que a retenção com base em orçamento de capital, prevista no art. 196 da LSA,
tanto quanto a reserva de lucros a realizar, também não tem por limite o montante do
capital social. (grifo nosso)
(EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. III. São Paulo, 2011. Quartier Latin, pg.
41/74) - A Lei das S.A. prevê 7 (sete) diferentes tipos de reservas de lucros, a saber: (i) reserva
legal; (ii) reservas estatutárias (artigo 194); (iii) reserva para contingências (artigo 195); (iv)
reserva de incentivos fiscais (artigo 195-A); (v) reserva de lucros a realizar (artigo 197); (vi)
retenção de lucros (artigo 196); e (vii) reserva especial para dividendo obrigatório não
distribuído (artigo 202, § 5º).
[...]
A retenção de lucros de que trata o artigo 196 também não está sujeita ao limite previsto neste
artigo, ou seja, não há necessidade de ser observado o valor do capital social, tendo em vista
que a finalidade de sua retenção é a execução de projeto previsto em orçamento de capital.
[4] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito 20. ed. - Rio de Janeiro:
Forense, 2011 (p. 92 e 97)
[5] Conta simplificada que considera o modelo aplicável à maioria das sociedades,
desconsiderando eventuais destinações às reservas de contingências, de lucros a realizar e
de incentivos fiscais.
[6] Não nos parece clara, no texto do diploma anterior, a distinção conceitual entre
provisão e reserva para contingências. O primeiro é um passivo de prazo ou de valor
incertos, ou seja, "uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,
cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar
benefícios econômicos". A segunda constitui uma destinar parte do lucro líquido à
formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do
lucro decorrente de perda julgada provável decorrente de um fato que ainda ocorrerá.
[7] CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial, Vol. III, Sociedades Anônimas.
São Paulo, 2016. Editora Revista dos Tribunais, pg. 329.
[8] Disponível
em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votos;jsessionid=70C2175D487B5414FC1CED3FDB5FC4AC.proposicoesWebExterno2?
idProposicao=20141
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente,
em 26/07/2018, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Memorando 118 (0564630) SEI 19957.002197/2017-05 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/07/2018, às 18:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 26/07/2018, às 18:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/8386
Reg. Col. n.º 8596/2013
Interessados: Energisa S.A. e Companhia Industrial Cataguases
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP de não instaurar processo
administrativo sancionador para apurar supostas
irregularidades na retenção de lucro líquido dos exercícios
sociais de 2007 a 2011 por meio de orçamento de capital
(artigo 196 da Lei nº 6.404/1976).
Diretor Relator: Gustavo Borba
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
INTRODUÇÃO
1. Preparei este arrazoado para registrar uma divergência pontual em relação ao
voto do Relator. Essa não se refere ao mérito do recurso que nos foi submetido, mas
especificamente à submissão dos lucros retidos com base em orçamento de capital, na
forma do artigo 196 da Lei nº 6.404/1976, ao limite fixado no artigo 199 daquele
mesmo diploma.
2. A bem da verdade, essa questão incidental não havia sido ventilada pelos
interessados ou mesmo pela área técnica durante todo o trâmite do processo, sendo pela
primeira vez tratada na primeira manifestação de voto do Relator. Em 10.07.2018,
retomamos a discussão do caso, tendo a SEP, ao conhecer da minha posição acerca da
natureza jurídica da retenção de lucros e sua submissão ao limite do saldo das reservas
de lucro, solicitado que lhe fosse franqueado o direito de apresentar suas considerações
acerca da matéria.
3. Naquela mesma oportunidade, o Relator – que, como visto, havia inaugurado a
referida discussão – fez novas considerações sobre o assunto, resguardando-se o direito
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de rever sua posição no futuro. Em 26.07.2018, a SEP apresentou suas considerações
acerca da matéria, subscrevendo o entendimento do Diretor Relator1.
4. Embora concorde com o Relator e com a área técnica que uma posição do
Colegiado acerca do tema não era de fato necessária para a solução do caso concreto,
entendi que não poderia acompanhar a manifestação original do Diretor Relator sem
uma ressalva acerca da aplicabilidade da regra do artigo 199 à retenção de lucro feita
com base no artigo 196 da Lei nº 6.404/1976. Pareceu-me, ademais, descabido discordar
da posição do Relator em um tema pouco explorado sem explicitar as razões da minha
divergência.
5. Dito isso, considerando que existe, de fato, uma divergência na casa, penso ser
positivo avançarmos no exame da matéria. Os argumentos pela aplicação da regra do
artigo 199 à retenção de lucro feita com base no artigo 196 da Lei nº 6.404/1976 foram
bem explorados pelo Relator e pela área técnica. Creio, portanto, ser razoável que eu
possa também expor os motivos pelos quais respeitosamente defendo posição diversa.
6. Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pela área técnica em sua
manifestação, entendo, pelas razões expostas a seguir, que, no sistema da Lei nº
6.404/1976, os lucros retidos com base em orçamento de capital estão sujeitos a um
regime jurídico específico, distinto daquele aplicável às reservas de lucros. Dessa
distinção decorrem alguns efeitos relevantes, dentre os quais destaco, para fins deste
voto, a inaplicabilidade da regra do artigo 199 à retenção de lucro feita com base no
artigo 196 da Lei nº 6.404/1976, posto tratar-se de limite fixado especificamente para as
reservas de lucros.
ANTECEDENTES: OS LUCROS EM SUSPENSO NO DECRETO-LEI Nº 2.627/1940
7. Até o advento da Lei nº 6.404/1976, era comum a manutenção de lucros em
suspenso, sem destinação específica. Era claro, então, que tais lucros não se confundiam
com reservas. Nesse sentido, explicava Valverde em seus comentários ao Decreto-lei nº
2.627/1940 não serem reservas “os restos de lucros não distribuídos e que continuam
em conta especial, geralmente sob os títulos – lucros suspensos ou lucros acumulados –
1 Memorando nº 118/2018-CVM/SEP/GEA-4.
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à disposição da assembleia geral”2. A principal distinção entre os lucros destinados às
reservas de lucros e aqueles mantidos em suspenso era o caráter transitório dos últimos.
Nas palavras de Ascarelli:
“Econômica e juridicamente, os lucros em suspenso desempenham função análoga à das
reservas criadas pela própria assembleia, embora (diversamente das reservas) se trate de
conta de caráter transitório; diversamente das reservas assembleares, portanto, para que
os lucros fiquem em suspenso será necessária, em cada exercício uma deliberação,
embora implícita, da assembleia; analogamente às reservas tratam-se de fundos que
aumentam o patrimônio líquido da sociedade.”3
8. Não era outro o entendimento de Erymá Carneiro:
“Natureza jurídica dos lucros em suspenso
Além do ‘report-à-nouveau’ que tem a função de reserva inominada, pois são lucros não
distribuídos, surge às vezes nos balanços uma conta denominada lucros suspensos,
representando a mesma coisa, isto é, lucros aos quais a assembleia ou os sócios das
empresas não quiseram dar destino específico em momento próprio.
Ditos lucros têm, como os saldos transportados do exercício anterior, na própria conta
de lucros e perdas, função de reservas livres e estão à disposição dos sócios e da
assembleia, distribuíveis nos termos do contrato social ou como o desejarem os
acionistas, não sendo, porém, como saldo transportado, uma reserva, no sentido
jurídico”.4
A LEI Nº 6.404/1976: LIMITES À DISCRICIONARIEDADE. O ORÇAMENTO DE CAPITAL
9. A Lei nº 6.404/1976 estabeleceu um regime mais protetivo do direito do
acionista ao dividendo do que aquele existente no Decreto-lei nº 2.627/1940. Dentre as
novas proteções, destaca-se, para fins desta análise, a inclusão de regras destinadas a
impedir a manutenção injustificada de lucros no balanço.
2 VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades por ações (Comentários ao decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940). 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1953; v. II, p.376.
3 ASCARELLI, Tulio. “Reservas”. In: Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. 2ª
Edição. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 417.
4 CARNEIRO, Erymá. O Balanco das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Edição da Revista das
Sociedades Anônimas, 1958, pp. 456-459. Sem grifos no original.
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10. Segundo os artigos 192 e 202, §6º, da nossa Lei Societária, todo o lucro líquido
do exercício deve ser destinado pela assembleia geral na forma dos artigos 193 a 203.
Desse modo, deixou de ser possível manter em “suspenso” uma parcela do lucro, para
destinação futura.
11. Isso não significa, contudo, que a Lei nº 6.404/1976 tenha impedido a
manutenção de lucros no patrimônio líquido. Com efeito, além de regular de forma
específica algumas reservas de lucros (artigos 193, 195, 195-A e 197) e estabelecer os
requisitos para a criação de reservas estatutárias (artigo 194), a Lei das S.A. permite a
retenção de lucros no balanço para financiar projetos de interesse da companhia. Tratase justamente do artigo 196, que, segundo os Professores Lamy e Bulhões, “limita a
discricionariedade da assembleia geral para reter lucros, subordinando essa deliberação
à aprovação de orçamento de capital para os próximos exercícios”5.
12. Essa restrição à liberdade da assembleia a que se referiam Lamy e Bulhões não
foi feita, contudo, mediante à equiparação dos lucros retidos àqueles destinados às
reservas de lucro. Ao contrário, tomou-se o cuidado, no texto da lei, de registrar que a
Lei nº 6.404/1976 deu tratamento específico para os lucros retidos com base em
orçamento de capital, distinguindo-os de outras parcelas do capital próprio aplicado no
ativo, inclusive as reservas de lucros.
RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS NA LEI Nº 6.404/1976
13. Começo por uma análise do Capítulo XVI da Lei nº 6.404/1976 da Lei das S.A.,
que dispõe sobre “Lucro, Reservas e Dividendos” e está divido em três seções.
14. Referido capítulo se inicia com as regras sobre a apuração do lucro e de sua
destinação (Seção I), passando na sequência para as hipóteses de reservas e retenções de
lucros (Seção II) para ao final concluir com as regras aplicáveis aos dividendos (Seção
III). A forma como as disposições encontram-se logicamente encadeadas ilustra a
celebrada capacidade de sistematização dos autores do anteprojeto e a sua preocupação
em criar um regime coeso e harmonioso: o lucro apurado, e não destinado a reservas ou
5 LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: (pressupostos, elaboração,
aplicação). 3ª Edição, Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 309.
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retido com base em orçamento de capital, deve, a princípio6, ser distribuído aos
acionistas na forma de dividendos.
15. De acordo com a SEP, “parece evidente que a retenção está tratada na seção
referente às reservas e não à de Lucro, estando, inclusive, prevista no artigo 196, entre
as reservas de contingências (art. 195) e a de lucros a realizar (art. 197).”
16. Peço vênia para discordar da SEP. Conhecida por sua clareza e sistematicidade,
em mais de uma passagem a Lei Societária se refere às reservas de lucros e às retenções
de lucro como coisas distintas, inclusive no título da seção mencionada pela área
técnica. Com efeito, a seção II do capítulo XVI da Lei não se intitula “Reservas”, mas
sim “Reservas e Retenção de Lucros”. As ementas dos artigos 193, 194, 195, 195-A e
1977, empregam o termo “Reserva”, enquanto o artigo 196 não utiliza tal palavra, se
referindo à “Retenção de Lucros”. A expressão “retenção de lucros” é empregada mais
duas vezes na Seção II, mais especificamente no artigo 198, que tem como ementa
“Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros” e dispõe que “a destinação
dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos
termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da
distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).”
17. O artigo 199 também se insere na seção “Reservas e Retenção de Lucros” e faz
referência somente ao saldo das “reservas de lucros”, tanto em sua ementa (“Limite do
Saldo das Reservas de Lucro”) quanto no dispositivo (“o saldo das reservas de lucros,
exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá
ultrapassar o capital social”).
18. Por fim, o último artigo da seção em exame (200) cuida da reserva de capital, e
elenca, dentre as finalidades da referida reserva, a absorção de prejuízos que
“ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros”. Mais uma vez, a Lei se
refere às reservas e à retenção como figuras distintas, reunidas por meio da conjunção
aditiva. Faz-se, ademais, referência ao artigo 189, que, como se verá a seguir, estabelece
6 A princípio, pois a Seção destinada aos dividendos contempla, ainda, a possibilidade de destinação de
parcela do lucro a uma reserva especial (artigo 202, §4º). Não irei examinar a referida reserva especial por
se tratar de matéria irrelevante para a questão em debate.
7 As ementas são as seguintes: Reserva legal, artigo 193; reservas estatutárias, artigo 194; reservas para
contingências, artigo 195; reserva de incentivos fiscais, artigo 195-A; e reserva de lucros a realizar, artigo
197.
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regramentos diferentes para reservas de lucro e retenção de lucro, o que comprova se
tratarem de contas distintas, sujeitas a regimes jurídicos próprios.
19. A interpretação dos dispositivos da Seção II do Capítulo XVI da Lei nº
6.404/1976 nos conduz, portanto, à conclusão de que a Lei Societária distingue as
reservas de lucro e a retenção de lucros. O reiterado emprego da conjunção aditiva
nas passagens acima transcritas, bem como o cuidado que o legislador teve ao se
referir expressamente a essas duas parcelas do patrimônio líquido nos dispositivos
que lhes fossem igualmente aplicáveis, denota a opção da Lei nº 6.404/1976 de
diferenciar uma da outra.
20. Destarte, a falta de referência expressa à retenção de lucro no artigo 199, aliada
ao fato de que o artigo antecedente (198) trata essa parcela do patrimônio líquido como
algo distinto das reservas de lucro, indica que os lucros retidos com base em orçamento
de capital não devem ser computados no cálculo do saldo cujo limite é ali fixado.
21. Não se trata, como argumenta a SEP, de “uma interpretação gramatical e
exclusiva desses dois artigos [os artigos 196 e 199] considerados de forma fragmentada,
fora da análise integrada da lei”, mas de interpretação que respeita o texto e sistema da
Lei nº 6.404/1976, como exporei ao longo deste voto.
CONCEITOS JURÍDICOS, CONTÁBEIS E FINANCEIROS
22. Os que negam a distinção entre as reservas de lucros e a retenção de lucros
parecem se basear na terminologia usualmente empregada pela Contabilidade. Essa,
com efeito, usualmente se refere genericamente a todas as parcelas de lucro apropriadas
pela companhia como “reservas”8.
23. Sem pretender aqui me estender no assunto, ressalto que embora haja grande
interface entre a Contabilidade e o Direito, tratam-se de disciplinas autônomas9. É
8 IUDICIBUS, Sérgio; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de
Contabilidade Societária. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 386.
9 LOPES, Alexsandro Broedel; MOSQUERA, Roberto Quiroga. “O Direito Contábil: fundamentos
conceituais, aspectos da experiência brasileira e implicações”. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga;
LOPES, Alexsandro Broedel. Controvérsias Jurídico-Contábeis: (Aproximações e Distanciamentos). São
Paulo: Dialética; 2010.
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evidente, portanto, que é o Direito, e não a Contabilidade, que determina a natureza
jurídica das retenções de lucro.
24. Como bem reportado pelo Diretor Relator em seu segundo voto, a doutrina
jurídica diverge quanto à natureza jurídica da retenção de lucro, havendo nomes
importantes que a equiparam às reservas de lucro. Com a devida vênia, parece-me que
tal posição decorre da transposição de conceitos contábeis10 ao plano jurídico,
ignorando o fato de que o Direito, mais especificamente a Lei nº 6.404/197611,
disciplina de modo bastante detalhado a contabilidade das sociedades anônimas,
incluindo o regramento da retenção de lucros.
25. Não se ignora que as reservas e a retenção de lucro têm a função de reforçar o
capital próprio da companhia, ao indisponibilizar lucros que, de outro modo, deveriam
ser distribuídos aos acionistas. Contudo, o fato de cumprirem funções análogas, como já
apontava Ascarelli na passagem acima transcrita, também não é determinante para
determinar a natureza jurídica da retenção de lucros no sistema da Lei nº 6.404/1976.
DOS LUCROS EM SUSPENSO AOS LUCROS RETIDOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
26. Na perspectiva jurídica, os lucros retidos com base no artigo 196 da Lei nº
6.404/1976 são lucros conservados dentro da companhia para a realização de
investimentos previstos em orçamento de capital.
27. Por se tratar, juridicamente, de lucro e não de uma reserva de lucros, a retenção
de lucros prevista no artigo 196 foi considerada por parte da doutrina como uma
evolução dos lucros em suspenso que existiam na vigência do Decreto-lei nº
2.627/1940. Sobre o assunto, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares
Guerreiro:
10 Diz Carlos Augusto da Silveira Lobo: “Como milita em áreas afins àquelas palmilhadas pelo Direito, a
Contabilidade muitas vezes se apropria de conceitos jurídicos. Frequentemente, todavia, desliga-se do
significado preciso, que esses conceitos têm na ciência jurídica, para utilizá-los em função dos objetivos
que só ela, a Contabilidade, tem em mira.” LOBO, Carlos Augusto da Silveira. As Demonstrações
Financeiras das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 29.
11 Assinale-se, ademais, a importância que hoje têm as normas elaboradas em consonância com os
padrões internacionais de contabilidade (IFRS). Tais normas têm foco nas demonstrações de resultado,
não havendo, nesse momento, regramento internacional detalhado acerca das contas do patrimônio
líquido.
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“Também não se confundem com as reservas as importâncias correspondentes a lucros
não distribuídos pela sociedade, na prática denominados lucros em suspenso, aos quais
não se deu destinação específica no momento próprio (...). Do ponto de vista jurídico,
não são tecnicamente reservas os saldos de lucros transportados de um exercício para
outro (report à nouveau), como também a parcela do lucro retido pela sociedade, por
deliberação da Assembléia Geral, quando prevista em orçamento de capital por ela
previamente aprovado, figura essa que a lei cuida em seu art. 196, sob a rubrica retenção
de lucros.”12
“O autofinanciamento das empresas, mediante a reaplicação de seus resultados positivos
torna-se, a bem dizer, excepcional, no regime agora vigente e somente se fará por
referência a um orçamento de capital previamente aprovado pelos acionistas. Note-se,
desde logo, que os fundos retidos pela sociedade com tal finalidade não se intitulam
propriamente como reservas. A lei criou a respeito figura nova, denominando-a retenção
de lucros, disciplinada no art. 196.”13
28. No mesmo sentido, Fran Martins:
“A retenção de lucros tem, na verdade, função econômica de reserva inominada, pois
são lucros não distribuídos e que passam de um exercício para outro, no balanço, como
saldo credor de lucros e perdas. A retenção de lucros, também chamada, na técnica
contábil, de report-à-nouveau, distingue-se dos lucros suspensos apenas formalmente,
porquanto ambos têm a mesma natureza, isto é, são lucros aos quais a assembléia geral
não quis dar destino específico no momento próprio. Como explica Erymá Carneiro,
limita-se a distinção entre as duas figuras ao fato de que, enquanto a conta de ‘lucros
suspensos’ aparece de forma especial em virtude de transferência do saldo de lucros da
conta de lucros e perdas para ela, o característico do ‘lucro retido’ ou report-à-nouveau
é constar expressamente contabilizado como saldo da conta Lucros e Perdas.
Daí porque tem-se entendido, com razão, que embora com apresentação contábil
própria, distinta, os lucros suspensos e os lucros retidos são representações gráficas da
mesma coisa, isto é, lucros apurados e não distribuídos por decisão assemblear. Sob este
aspecto, Tullio Ascarelli e Barros Leães os consideram verdadeiras reservas pela função
econômica que desempenham; aumentam o patrimônio da companhia, embora se
distingam das reservas assembleares em dois pontos: a) não exigem prévia autorização
12 TEIXEIRA, Egberto Lacerda; GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no
Direito Brasileiro. São Paulo: Livraria e Editora Jurídica J. Bushatsky, 1979, p. 568.
13 Idem, p. 578.
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estatutária para a sua constituição, bastando uma deliberação da assembléia, mesmo
implícita, para que tais lucros não sejam distribuídos; b) ao contrário das reservas, têm
caráter de conta transitória.”14
29. Embora os lucros retidos com base em orçamento de capital se assemelhem
aos antigos lucros em suspenso, por se tratar de uma espécie de capital próprio
aplicado no balanço, sujeita a um regime jurídico distinto daquele aplicável ao
capital social ou às reservas, há um elemento que os distingue de modo relevante: o
fato de que os lucros em suspenso eram compostos por parcela do lucro não
destinada, enquanto a retenção de lucros é uma forma válida de destinação de
parte do resultado, que possui, inclusive, regramento próprio na Lei Societária.
A RETENÇÃO DE LUCROS COMO UM LUCRO ACUMULADO
30. No tocante à natureza jurídica, os lucros retidos foram historicamente
classificados como lucros acumulados, com base não só em autorizada doutrina, como
também em orientação expressa da CVM. Senão vejamos.
31. Começo por José Luiz Bulhões Pedreira, que em seu magistral “Finanças e
Demonstrações Financeiras da Companhia”, assinalava que a retenção de lucros devia
ser registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados prevista na redação original
do artigo 178, § 2º, “d”, da Lei nº 6.404/1976:
“Lucros (ou prejuízos) Acumulados: registra os lucros apurados pela sociedade
empresária até a data do balanço e que ainda não tiveram destinação definida em
proposta dos órgãos da administração à Assembleia Geral, ou são retidos na sociedade,
por deliberações da Assembleia, nos termos do art. 196 da lei de sociedade por
15
ações.”
32. A CVM tinha a mesma orientação. É o que se depreende, em primeiro lugar, do
artigo 8º da Instrução CVM n.º 59/1986:
“Art. 8º - A conta de lucros acumulados contemplará apenas a parcela relativa a frações
14 MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Vol. 2, T. II. Rio de Janeiro: Forense,
1978, p. 700.
15 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Finanças e demonstrações financeiras da companhia: conceitos
fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 612.
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/8386 – Voto – Página 9 de 21
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de lucros que não possam ser computadas na declaração do dividendo por ação. Poderá
ser, ainda, admitida a utilização desta rubrica para abrigar as retenções de lucros na
forma do artigo 196 da Lei n.º 6.404/76.”
33. A mesma orientação foi mantida no Parecer de Orientação CVM nº 24/1992:
“Retenção de Lucros
A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como:
reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na
conta de Lucros Acumulados. (...)”
34. Penso que a Instrução CVM n.º 59/1986 e o Parecer de Orientação CVM
n.º 24/1992 são duas manifestações inequívocas da CVM no sentido de diferenciar a
retenção de lucros das reservas de lucro16. Não há um registro claro acerca do momento
em que a SEP (e, eventualmente, outras áreas técnicas) alterou seu entendimento acerca
da matéria. Em 2004, por exemplo, a SEP e a PFE-CVM possuíam entendimentos
divergentes quanto à necessidade de se computar a retenção de lucros no cálculo do
limite do artigo 199 da Lei nº 6.404/1976, com a primeira entendendo que sim e a
segunda que não17.
35. No que se refere ao Colegiado, até onde sei, o assunto jamais foi objeto de uma
discussão específica. Ressalto, contudo, que a posição aqui defendida não é inédita
nessa instância. Com efeito, a Diretora Ana Novaes, no voto que proferiu no Processo
CVM nº RJ2013/5993, manifestou o entendimento de que “os lucros retidos com base
em orçamento de capital, por terem a natureza de lucro acumulado (e não de reserva de
lucro), não têm limite para seu saldo, não sendo a eles aplicados a norma do art. 199 da
lei.”
16 A bem da verdade, a Instrução CVM n.º 59/1986 parecia também admitir que a retenção de lucros fosse
classificada como uma reserva de lucros. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 7º previa que as
reservas de lucros seriam constituídas e utilizadas na forma prevista nos artigos 193 a 199 e 202 § 5º da
Lei nº 6.404/1976, sem excepcionar o artigo 16. Muito embora, como visto, o artigo seguinte (8º)
expressamente admita a possibilidade de a retenção de lucro ser registrada como lucro acumulado, a
tabela anexa à Instrução com sugestão de modelo para o controle das reservas de lucro inclui novamente à
retenção para expansão. Esse entendimento é corroborado pela leitura da Nota Explicativa à Instrução
CVM n.º 59/1986, que elencava a retenção do artigo 196 dentre as reservas de lucro, mas expressamente
repisava a possibilidade de o valor retido ser registrado na conta de Lucros Acumulados”, desde que
justificado em nota explicativa o seu fundamento legal.”
17 Processo CVM nº RJ/2004/3697.
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/8386 – Voto – Página 10 de 21
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AS REFORMAS DE 2007, 2008 E 2009 E AS MUDANÇAS NO PLANO DE CONTAS DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
36. Na seção anterior, mencionei o entendimento de que os lucros retidos com base
em orçamento de capital teriam natureza de lucros acumulados. É importante, contudo,
assinalar que as mudanças na Lei nº 6.404/1976 realizadas entre 2007 e 200918 deram
nova estrutura ao patrimônio líquido, substituindo a conta “lucros ou prejuízos
acumulados” por uma conta de “prejuízos acumulados” (artigo 178, §2º, “d”). Hoje,
referida conta pode somente ter saldo zero ou negativo.
37. O ajuste no artigo 178, §2º, “d” teve como objetivo reforçar a ilegalidade de não
se dar destinação à totalidade do lucro do exercício – mesmo propósito, aliás, que
justificou a inclusão do §6º ao artigo 202 na reforma de 2001. Não se discutiu, no
âmbito da referida reforma, a exclusão ou mesmo a alteração da retenção de lucros
prevista no artigo 196, posto tratar-se de forma válida de destinação de parte do
resultado.
38. Todavia, a alteração na estrutura do patrimônio líquido teve reflexos no registro
contábil das retenções de lucro, uma vez que a conta “lucros e prejuízos acumulados”
registrava não só os lucros “em suspenso” – aqueles que, ao arrepio da lei ou na
vigência do regime anterior, não haviam sido destinados – como também aqueles
validamente retidos com base em orçamento de capital.
39. De acordo com a Instrução CVM nº 469/2008, que dispõe sobre a aplicação da
Lei nº 11.638/2007, a CVM orientou as companhias a registrarem na conta “reserva de
lucros” todos os lucros destinados nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº
6.404/197619. Diante dessa orientação expressa, as companhias abertas têm registrado
na conta de reserva de lucros tanto as parcelas de lucros efetivamente destinadas a essas
reservas como aquela retida com base em orçamento de capital, como bem destacado
pela SEP em seu memorando.
40. A meu ver, temos duas discussões distintas. A primeira é sobre a natureza
18 Lei nº 11.638/2007, Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/2009.
19 Instrução CVM nº 469/2008, Art. 5º. No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos
acumulados não deverá apresentar saldo positivo. Parágrafo único. Eventual saldo positivo remanescente
na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art.
194 a 197 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo.
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jurídica da retenção de lucros. Como tenho exposto ao longo do voto, entendo que se
trata de uma espécie específica de capital próprio, que não se confunde com a reserva de
lucros. Essa conclusão a meu ver não se altera em razão das reformas realizadas entre
2007 e 2009. Como dito, a substituição da conta “lucros e prejuízos acumulados” pela
conta de “prejuízos acumulados” não teve a intenção nem o condão de alterar a natureza
jurídica da “retenção de lucro”, tornando-a uma reserva de lucros. Nesse sentido, vale
frisar que a Lei nº 6.404/1976 continua se referindo a lucros acumulados ao lado das
reservas de lucros, não só nos já examinados dispositivos da Seção II do Capítulo XVI,
como também em outras passagens (no artigo 189, caput e parágrafo único, no artigo
201, no artigo 204, §2º, no artigo 226, §1º, e no artigo 250, inciso III).
41. A segunda questão é sobre o registro da retenção de lucros no patrimônio
líquido. Naturalmente, a questão fica prejudicada quando se entende –
equivocadamente, em minha opinião – que a retenção de lucros é uma espécie de
reserva. Embora entenda que a retenção de lucros não é uma reserva, reconheço que
desde a reforma do artigo 178, §2º, “d”, a Lei nº 6.404/1976 não contempla, de forma
expressa, uma conta específica para o registro da retenção de lucros.
42. Esse fato não deveria, contudo, ser um obstáculo intransponível, uma vez que,
em função dos IFRS, as companhias brasileiras vêm reconhecendo em seus patrimônios
líquidos contas que não estão previstas na Lei Societária20.
43. Não cabe aqui me estender no exame do plano de contas da Lei nº 6.404/1976 e,
mais especificamente, da sua coexistência com as regras contábeis editadas para
permitir a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais.
Sobre o tema, faço apenas referência à lição de Paulo Cezar Aragão que, em sua análise
sobre a nem sempre tranquila harmonização das regras da Lei Societária com os IFRS,
destaca a “desarmonia entre a visão segmentada das contas do patrimônio líquido, de
‘gavetas’ taxativamente identificadas e qualificadas, característica da LSA, e o sistema
20 “Além dos itens previstos na Lei nº 6.404/76, o grupo patrimônio líquido pode apresentar outras contas
para melhor evidenciar a situação patrimonial da companhia, bem como para atender a outras
normatizações que estabeleçam a necessidade da divulgação”. IUDICIBUS, Sérgio; MARTINS, Eliseu;
GELBCKE, Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de Contabilidade Societária. 3ª Edição. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 397.
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dos IFRS”21.
44. Assim, nada impede, a meu ver, que a retenção de lucros continue sendo
registrada no patrimônio líquido em conjunto com as reservas de lucros, desde que
existam subcontas específicas para cada uma dessas contas. Essa segregação é
indispensável em razão das regras previstas nos artigos 189 e 199, que reconhecem
efeitos práticos à distinção das reservas e retenção, e que serão examinadas a seguir nos
itens 57 a 60 deste voto.
USOS DA RETENÇÃO. A QUESTÃO DA RECOMPRA
45. Passo agora ao exame dos usos previstos na lei para a retenção de lucros.
46. Os lucros retidos com base no artigo 196 são lucros disponíveis aos acionistas.
Por tal motivo, podem ser (i) transferidos aos acionistas mediante recompra (artigo 30, §
1º, “b”), resgate e amortização (artigo 44) ou reembolso (artigo 45, § 5º); (ii) utilizados
para a integralização de ações subscritas e não integralizadas (artigo 107, § 4º); (iii)
capitalizados em aumento de capital (artigos 169 e 17, §5º); ou (iv) utilizados para o
pagamento de dividendos, inclusive intermediários (artigo 204, §2º).
47. Em seu memorando, a SEP assinala que a distinção entre a retenção de lucros e
as reservas de lucro pode ter efeitos indesejados e ainda não totalmente dimensionados
no tocante às operações da companhia aberta com ações de sua própria emissão, em
razão dos dispositivos constantes da Instrução CVM nº 567/2015, que hoje regula a
matéria.
48. A possibilidade de a companhia negociar com suas próprias ações decorre do
artigo 30 da Lei nº 6.404/1976, que assinala o caráter extraordinário dessas operações (o
21 ARAGÃO, Paulo Cezar. “A Lei das S.A. e os padrões contábeis internacionais (IFRS).” In:
VENÂNCIO FILHO, Alberto; LOBO, Carlos Augusto da Silveira; ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. Lei
das S.A. em seus 40 anos. Rio de Janeiro: Forense, pp. 675-676. Na referida passagem o autor examina a
exigência do IFRS de que a outorga de opções a administradores, empregados e colaboradores seja
reconhecida como despesa, tendo como contrapartida um crédito na conta de patrimônio líquido.
Na mesma obra coletiva, Luiz Alberto Colonna Rosman examina a incompatibilidade de algumas regras
do IFRS com o regime do capital social, destacando os ajustes feitos em diversos países europeus para
impedir que, em razão das novas regras contábeis, fossem distribuídos (ou mesmo se tornassem passíveis
de distribuição) lucros meramente contábeis e, portanto, ainda fictícios. ROSMAN, Luiz Alberto
Colonna. “Incompatibilidade de Regras do IFRS sobre a Apuração do Lucro Distribuível com o Princípio
da Intangibilidade do Capital Social”. In: Idem., pp. 365 e ss.
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caput do citado dispositivo deixa claro que, nesse ponto, a vedação é a regra) e
determina que tais operações estão limitadas ao “valor do saldo de lucros ou reservas,
exceto a legal” e não podem importar em diminuição do capital social.
49. O §2º do artigo 30 da Lei nº 6.404/1976 atribui competência à CVM para regular
a aquisição por companhias abertas das suas próprias ações. A matéria foi originalmente
disciplinada por meio da Instrução CVM nº 10/1980, que, fiel ao texto da Lei, vedava a
aquisição de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou
cancelamento, quando demandasse “a utilização de recursos superiores ao saldo de
lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço” (artigo 2º, “b”). De
acordo com o artigo 7º da referida instrução, consideravam-se disponíveis, para fins de
recompra, todas as reservas de lucro ou de capital, exceto a legal, a de lucros a realizar,
a de reavaliação, a de correção monetária do capital realizado e a especial de dividendo
obrigatório não distribuído.
50. Em seu memorando, a SEP destaca que “sempre prevaleceu o entendimento de
que os montantes retidos com base no art. 196 da Lei 6.404/76 estavam incluídos no
saldo de lucros ou reservas disponíveis.” Eu subscrevo o entendimento da SEP, mas
entendo que a retenção de lucros podia ser empregada para recompras por compor o
saldo de lucros, que era expressamente mencionado no artigo 2º, “b”, da Instrução CVM
nº 10/1980, e não por se tratar de uma reserva disponível.
51. Nesse sentido, noto que a Instrução CVM nº 10/1980 empregava o adjetivo
“disponível” apenas para se referir às reservas. Noto nesse sentido, que o artigo 2º, “b”,
da referida instrução se referia a “lucros ou reservas disponíveis”, sem diferenciar
reservas de lucros e de capital, enquanto o artigo 7º considerava “disponíveis, para os
efeitos desta [daquela] Instrução, todas as reservas de lucros ou de capital com exceção
das seguintes”. A Nota Explicativa nº 16/1980, editada em conjunto com a Instrução
CVM nº 10/1980, confirma essa interpretação22.
22 Transcrevo o trecho relevante: “A par da expressa proibição imposta ao uso da reserva legal para
aquisição das próprias ações pela Lei nº 6.404/76, o princípio da intangibilidade do capital social requer
se estenda a vedação a outras reservas constituídas com recursos financeiramente indisponíveis, como é o
caso da reserva de reavaliação, que representa mero acréscimo escritural de bens do ativo, e da de lucros a
realizar. O regime excepcional que cerca a constituição da reserva especial de dividendo obrigatório
resulta na caracterização desses recursos como indisponíveis, vez que, quando não absorvidos por
prejuízo, é obrigatória sua distribuição no exercício posterior. Exclui-se a reserva de correção monetária
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52. Já a Instrução CVM nº 567/2015 veda recompras que requererem a utilização de
recursos superiores aos disponíveis (artigo 7º, IV). A definição de recursos disponíveis
inclui (i) todas as reservas de lucro ou de capital, exceto a legal, a de lucros a realizar, a
especial de dividendo obrigatório não distribuído, e a de incentivos, e, ainda, (ii) o
resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às
reservas acima mencionadas (artigo 7º, §1º).
53. Verifica-se, portanto, que a Instrução CVM nº 567/2015 não se refere a lucros
ou a lucros acumulados, mas somente a reservas e ao “resultado já realizado do
exercício social em andamento”. Por tal motivo, a SEP assinala que uma decisão que
confirme que a retenção de lucros e as reservas de lucros são, sob ponto de vista
jurídico, coisas distintas, poderia conduzir a equivocada conclusão de que os lucros
retidos com base em orçamento de capital não deveriam ser considerados como
“recursos disponíveis” para fins de recompra.
54. A própria área técnica reconhece que essa interpretação seria indesejável e não
corresponderia aos objetivos que nortearam a reforma normativa. Nesse sentido, a SEP
destaca que as discussões que resultaram na edição da Instrução CVM nº 567/2015 não
buscavam restringir os recursos que poderiam ser usados no contexto de uma recompra,
mas ampliá-los, em linha com a decisão do Colegiado nos processos nº RJ-2008-2535 e
RJ-2008-458723.
55. Além das considerações da SEP, entendo que qualquer interpretação da
Instrução CVM nº 567/2015 que impedisse à companhia de utilizar lucros disponíveis
aos acionistas para recompras contraria o regime legal. Não existe justificativa na Lei
das S.A. que autorize a CVM a impedir que lucros disponíveis aos acionistas sejam
empregados pela companhia para adquirir ações de sua própria emissão. Não há, no
caso, preocupação com preservação da integridade do capital social ou qualquer outra
por não configurar uma reserva de capital propriamente dita e, sim, atualização da expressão monetária do
capital social, cuja integridade e realidade devem ser preservadas.”
23 Há, inclusive, discussão sobre se o conceito de “resultado já realizado do exercício social em
andamento” não incluiria lucros que não estariam ainda disponíveis aos acionistas e que,
consequentemente, não poderiam ser distribuídos aos acionistas (inclusive por meio de recompra) em
homenagem ao princípio da intangibilidade do capital social. Sobre o assunto, cf. CAMPOS, Luiz
Antônio de Sampaio. “Algumas notas sobre a utilização do lucro do exercício em curso: dividendo e
recompra”. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von (Coord.). Temas de Direito Societário e Empresarial
Contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011.
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justificativa para considerar tais recursos como indisponíveis. Nessa perspectiva, a
interpretação literal do artigo 7º, IV e §1º, da Instrução CVM nº 567/2015 criaria uma
aparente antinomia com o artigo 30 da Lei nº 6.404/1976, que é hierarquicamente
superior.
56. Por tal motivo, caso o Colegiado ao final decida que a retenção de lucros do
artigo 196 não está sujeita ao limite do saldo das reservas de lucros a que alude o artigo
199, por se tratar de conta sujeita a um regime jurídico distinto, será importante
assinalar que a parcela de lucros retida com base em orçamento de capital pode ser
utilizada em negociações pela companhia aberta com ações de sua emissão, por se tratar
de lucro disponível aos acionistas, devendo, portanto, ser incluída no limite de recursos
disponíveis da Instrução CVM nº 567/2015. Ademais, deve a SDM incluir, em uma
eventual reforma do normativo, o ajuste da definição constante do §1º do artigo 7º.
EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO
57. A distinção entre lucros retidos e reservas de lucro não é uma simples questão
formal de nomenclatura. Dela decorrem, ao menos, duas consequências relevantes.
58. A primeira delas é a ordem de imputação de prejuízos. De acordo com o
parágrafo único do artigo 189 da Lei nº 6.404/1976, o prejuízo apurado em determinado
exercício será absorvido, em primeiro lugar, pelos lucros acumulados. Se o prejuízo do
exercício sobejar esse montante, a parcela excedente será então absorvida pelas reservas
de lucro. Se essas também não foram suficientes, o prejuízo remanescente será
absorvido pela reserva legal24.
59. A segunda distinção efetiva relaciona-se, justamente, à já mencionada
inaplicabilidade dos limites do artigo 199 aos lucros retidos com base em orçamento de
capital. É essa a opinião, por exemplo, de Luiz Antonio de Sampaio Campos25 e de Luiz
Carlos Piva, que transcrevo a seguir:
24 Art. 189. (...) Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. (sem grifos no original)
25 CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Notas sobre a Destinação do Lucro do Exercício: A reserva de
lucros a realizar e a destinação a ela do lucro excedente do dividendo obrigatório”. In: VENÂNCIO
FILHO, Alberto; LOBO, Carlos Augusto da Silveira; ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. Lei das S.A. em
seus 40 anos. Rio de Janeiro: Forense, p. 430.
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“Alguns autores entendem, a nosso ver erradamente, que as retenções de lucro de que
trata o artigo 196 são computadas para efeito do limite de reservas fixado no artigo
199 (LATORRACA, loc. cit.; CAMPIGLIA, 1978, v. 5, p. 248).
Os lucros retidos com base no artigo 196 da LSA têm a finalidade de dar suporte
financeiro à execução do projeto previsto em orçamento de capital aprovado pela
assembleia. Submeter o saldo dessa conta ao limite previsto no artigo 199 conflita com
a finalidade da norma legal (...)”26
60. No mesmo sentido, Nelson Eizirik, ao comentar o artigo 199:
“A retenção de lucros de que trata o artigo 196 também não está sujeita ao limite
previsto neste artigo, ou seja, não há a necessidade de ser observado o valor do capital
social, tendo em vista que a finalidade da sua retenção é a execução de projeto
previsto em orçamento de capital.”27
INCOMPATIBILIDADE DOS OBJETIVOS DA RETENÇÃO DE LUCROS COM O LIMITE DO
ARTIGO 199
61. A exclusão dos lucros retidos do limite do artigo 199 é plenamente justificável,
uma vez que a cifra registrada no balanço corresponde a valores empregados no
autofinanciamento após uma aprovação específica da assembleia geral, feita com base
em orçamento de capital.
62. Em sua manifestação, a SEP assinala que o limite do saldo das reservas de lucros
estabelecido no artigo 199 não incluiria os valores destinados à reserva de contingências
nem à reserva de lucros a realizar uma vez que tais reservas estariam ligadas a um
evento futuro previsível, cuja ocorrência geraria a sua reversão. A reserva de incentivos
fiscais também foi excluída de tal limite, mas por um motivo diferente: o fato de que a
distribuição de valores correspondentes às doações e subvenções governamentais
poderiam ter impactos tributários indesejados.
63. As razões pelas quais a retenção de lucros do artigo 196 também não deve ser
26 PIVA, Luiz Carlos. “Finanças da Companhia”. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA,
José Luiz. Direito das Companhias. 2ª Edição, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1225.
27 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III – Artigos 138 a 205. 2ª Edição, Revista e
Ampliada. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 516.
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incluída no saldo das reservas de lucro do artigo 199 são, em certa medida, similares
àquelas apontadas pela SEP para justificar a exclusão das reservas previstas nos artigos
195 e 197. Afinal de contas, a retenção de lucros somente se justifica para financiar
projetos legítimos e previstos em orçamento de capital.
64. Ao contrário das reservas de lucros estatutárias estabelecidas com base no artigo
194, em que a assembleia geral dá uma autorização genérica no momento da criação da
reserva no estatuto (o que não implica dizer que cada destinação àquela reserva não
deva ser feita no interesse social), cada retenção de lucros do artigo 196 é feita de modo
circunstanciado, uma vez que a deliberação que aprova tal medida é dada de forma
específica, autorizando o autofinanciamento dos projetos indicados no orçamento de
capital submetido à assembleia.
65. Em teoria, uma companhia pode obter lucro em valor superior ao valor do seu
capital social em poucos ou mesmo em um único exercício social. Essa hipótese é,
naturalmente, bastante remota, quiçá puramente teórica, quando se trata de companhias
abertas28, mas é factível em outros cenários, como, por exemplo, companhias em
estágios iniciais que atuem em setores de alta rentabilidade. As regras da Lei nº
6.404/1976 se aplicam a companhias abertas e fechadas, de maior e menor porte, e não
há qualquer justificativa para se proibir que a administração de uma companhia que,
eventualmente, se veja na situação acima descrita possa propor aos acionistas que
retenham uma parcela do lucro em valor superior ao do capital social para financiar
novos projetos previstos em orçamento de capital.
66. Veja-se que na Lei nº 6.404/1976 o orçamento de capital pode “ter a duração de
até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de
investimento” (artigo 196, §1º), sendo que o orçamento que tiver duração superior a um
exercício social deve ser anualmente revisado (artigo 196, §2º). Trata-se, portanto, de
uma retenção relacionada a eventos futuros previsíveis: os investimentos previstos no
orçamento de capital. No caso do artigo 196, a inexecução dos investimentos previstos
no orçamento de capital exige a reversão dos valores retidos na referida conta.
67. Ao revés, cabe assinalar que o registro dos lucros retidos na forma do artigo 196
28 V. itens 44 e ss. do memorando da SEP.
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no patrimônio líquido da companhia não se modifica na medida em que os projetos
previstos no orçamento de capital que justificou a retenção forem sendo executados.
Esse valor indicará a origem de parte do capital aplicado no ativo e ficará, portanto,
registrado no patrimônio líquido até que (a) seja compensado com prejuízos em
exercícios subsequentes ou (b) a assembleia geral – se e quando entender pertinente –
delibere dar-lhe destinação diferente, seja para fins de aumento de capital, seja para
distribuição como dividendo ou, ainda, para formação de reservas estatutárias.
O LIMITE DO ARTIGO 199 E A PROTEÇÃO POR ELE OFERECIDA AOS ACIONISTAS
68. Por fim, gostaria de examinar o argumento da SEP de que a submissão dos
lucros retidos ao limite fixado no artigo 199 da Lei nº 6.404/1976 protege os acionistas.
69. Começo novamente com Ascarelli, para quem a fixação de um limite máximo
para o saldo das reservas29:
“visa a tutela do acionista à distribuição do lucro. Esta tutela é frisada quando as
reservas excessivas devam ser distribuídas. Caso, ao contrário, possam ser capitalizadas,
a tutela do acionista assenta apenas nas maiores dificuldades de capitalização decorrente
dos quórum necessários para uma alteração do capital”30.
70. A Lei nº 6.404/1976 prevê que o valor das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, que ultrapassar o capital social
pode ser aplicado na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição
de dividendos. Na prática, verifica-se que quase sempre as companhias optam pelo
aumento de capital mediante a capitalização das reservas (artigo 169).
71. Em seu memorando, a SEP traz uma importante análise da prática corrente das
companhias abertas. Analisando uma amostra de 187 companhias cujas ações são
listadas em segmentos diferenciados de negociação da B3, a SEP verificou que, em
2015, todas as sete ou oito (conforme se compute ou não a retenção para cálculo do
limite) companhias cujo saldo das reservas excedeu o limite legal realizaram um
aumento de capital para se readequar. Em 2016, apenas uma das sete ou cinco
(conforme a interpretação que se dê ao artigo 199) distribuiu dividendos para seus
29 O autor fazia referência ao artigo 130, §2º, do Decreto-lei nº 2.627/1940.
30 ASCARELLI, Tulio. Op. Cit., p. 412.
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acionistas para se readequar ao limite do artigo 199, tendo as demais deliberado
capitalizar o valor excedente.
72. Essa constatação me leva a concluir que, ao contrário do que indica a SEP, a
discussão em tela é mais teórica do que prática.
73. A meu ver, a capitalização das reservas que sobejam o valor do capital social
não fornece qualquer proteção efetiva aos acionistas. Trata-se, como aponta o jurista
lusitano Paulo de Tarso Domingues, de “mera alteração contabilística dos valores que
compõem o patrimônio social – que se mantém, portanto, o mesmo antes e depois da
operação – e conservando os sócios sua posição societária inalterada após a realização
da mesma”31.
74. De fato, a capitalização de lucros e reservas reduz a flexibilidade da companhia,
afetando negativamente na sua capacidade de devolver recursos aos seus acionistas.
Afinal de contas, as reservas de lucros e a retenção de lucros são valores disponíveis,
enquanto o capital social é submetido a um regime mais rigoroso que busca garantir a
sua integridade32. Nesse sentido, vale citar novamente Paulo de Tarso Domingues:
“O efeito mais evidente da realização de aumento de capital gratuito traduz-se no facto
de que determinados valores – correspondentes às reservas – que podiam, em princípio,
ser livremente distribuídos pelos sócios, deixam, com sua incorporação do capital social
de o poder ser”33.
75. Por tal motivo, há quem defenda que são os credores sociais os principais
beneficiados pela capitalização das reservas34. Se o que se quer proteger é o direito do
acionista ao dividendo, pode-se entender, inclusive, que a interpretação aqui defendida é
mais benéfica. Afinal de contas, o saldo da conta lucros retidos pode ser a qualquer
momento utilizado para pagamento de dividendos.
31 DOMINGUES, Paulo de Tarso. Variações sobre o capital social. Almedina, 2013, p. 426.
32 Sobre o conceito, funções e regime legal do capital social cf. ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. Op.
Cit. In: VENÂNCIO FILHO, Alberto; LOBO, Carlos Augusto da Silveira; ROSMAN, Luiz Alberto
Colonna. Op. Cit., pp. 365 e ss.
33 DOMINGUES, Paulo de Tarso. Op. Cit., p. 427.
34 NADAL, Apolinia Martinez. El aumento de capital con cargo a reservas y beneficios en la sociedad
anónima. Madri: Editorial McGraw-Hill, 1996.
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CONCLUSÃO
76. Diante do exposto, respeitosamente divirjo do Relator e da SEP no tocante à
sujeição dos lucros retidos na forma do artigo 196 da Lei nº 6.404/1976 aos limites do
artigo 199 daquele mesmo diploma. A retenção de lucros tem natureza distinta das
reservas, o que justifica certas divergências no tratamento dessas duas contas do
patrimônio líquido.
77. Essa divergência em nada impacta nas conclusões da SEP em seu relatório de
análise inicial, razão pela qual, ressalvado o ponto examinado neste voto, acompanho o
bem lançado voto do Diretor Relator e voto pela inadmissão do recurso no que se refere
à decisão de não abertura de Processo Administrativo Sancionador e pelo indeferimento
do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2018
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.