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CVM · Colegiado · 18/12/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.011368/2017-89

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”) e sua diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização de BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa (“Fundo”) e sua diretora Andréa Lopes por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram: (i) adotar, “no âmbito de suas atividades, controles e procedimentos adicionais para evitar situações similares no futuro, em especial, conforme sugerido no termo de acusação, com a manutenção de recursos em investimentos de liquidez até o momento em que os b

Decisão

Reg. nº 1124/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”) e sua diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização de BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa (“Fundo”) e sua diretora Andréa Lopes por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram: (i) adotar, “no âmbito de suas atividades, controles e procedimentos adicionais para evitar situações similares no futuro, em especial, conforme sugerido no termo de acusação, com a manutenção de recursos em investimentos de liquidez até o momento em que os boletins de subscrição reunidos contemplem o enquadramento dos cotistas RPPS ao disposto objetivamente na Resolução CVM 3.922 ”; e (ii) “ oferecer curso de capacitação a investidores RPPS, em especial os abordados no âmbito da Oferta do Fundo, na sede do BRB ou em evento cujo público alvo sejam as RPPS, com abordagem de temas relacionados às normas do CMN e CVM, em especial sobre produtos de investimento, tipos de oferta, suitability, prevenção à lavagem de dinheiro, compliance e gestão de riscos, sendo certo que os que não puderem atender ao curso de capacitação presencialmente, os Acusados se comprometem a compartilhar o material utilizado no curso com as entidades convidadas ”, respeitado o prazo de 12 (doze) meses para a realização do treinamento, em função da necessidade de organização prévia. Ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou a existência de óbice à sua celebração, pelo descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei n° 6.385/76. Destacou, ainda, que “ (...) havendo a existência de prejuízos, a possibilidade de sua quantificação e, ainda, a identificação dos prejudicados, a proposta de ressarcimento aos prejudicados é conditio sine qua non à celebração do acordo consensual com a CVM” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.06.18, decidiu pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM , a gravidade e a natureza da acusação imputada aos Proponentes e a ausência de proposta pecuniária. Diante disso, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que: (i) “os cotistas do Fundo não tiveram qualquer prejuízo,

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Reg. nº 1124/18

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRB DTVM”) e sua diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes” e, em conjunto com BRB DTVM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A SIN propôs a responsabilização de BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa (“Fundo”) e sua diretora Andréa Lopes por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram:

(i) adotar,

“no âmbito de suas atividades, controles e procedimentos adicionais para evitar situações similares no futuro, em especial, conforme sugerido no termo de acusação, com a manutenção de recursos em investimentos de liquidez até o momento em que os boletins de subscrição reunidos contemplem o enquadramento dos cotistas RPPS ao disposto objetivamente na Resolução CVM 3.922

”; e

(ii) “

oferecer curso de capacitação a investidores RPPS, em especial os abordados no âmbito da Oferta do Fundo, na sede do BRB ou em evento cujo público alvo sejam as RPPS, com abordagem de temas relacionados às normas do CMN e CVM, em especial sobre produtos de investimento, tipos de oferta, suitability, prevenção à lavagem de dinheiro, compliance e gestão de riscos, sendo certo que os que não puderem atender ao curso de capacitação presencialmente, os Acusados se comprometem a compartilhar o material utilizado no curso com as entidades convidadas

”, respeitado o prazo de 12 (doze) meses para a realização do treinamento, em função da necessidade de organização prévia.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou a existência de óbice à sua celebração, pelo descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei n° 6.385/76. Destacou, ainda, que

“ (...) havendo a existência de prejuízos, a possibilidade de sua quantificação e, ainda, a identificação dos prejudicados, a proposta de ressarcimento aos prejudicados é conditio sine qua non à celebração do acordo consensual com a CVM”

.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.06.18, decidiu pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM

, a gravidade e a natureza da acusação imputada aos Proponentes e a ausência de proposta pecuniária.

Diante disso, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que: (i)

“os cotistas do Fundo não tiveram qualquer prejuízo, e sim auferiram rentabilidade positiva com o investimento no Fundo”

; e (ii)

“os cotistas não tiveram também qualquer prejuízo regulatório perante o órgão regulador das RPPS, não tendo sofrido qualquer punição e/ou limitação na sua atuação”

. No mesmo sentido, apresentaram manifestação do cotista RPPS P.F. corroborando o que foi alegado e solicitaram a reavaliação da proposta.

Em nova reunião do Comitê, a área técnica analisou as informações prestadas pelo RPPS P.F. e concluiu que o prejuízo aos cotistas mencionado no Termo de Acusação não mais subsistia. Desta forma, a PFE/CVM entendeu como superado o óbice jurídico.

O Comitê, consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01, reavaliou o caso e decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo a BRB DTVM responsável pelo pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e Andréa Lopes responsável pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em resposta, os Proponentes enviaram manifestação declarando que não aprimorariam a proposta nos termos sugeridos pelo Comitê.

À vista do exposto, o Comitê considerou inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que a proposta final apresentada não observou os termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Dessa forma, recomendou ao Colegiado a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.011368/2017-89.

Anexos

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