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CVM · Colegiado · 03/12/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/9832

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832 - ALL ORE MINERAÇÃO S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Juarez Saliba de Avelar, ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores, Heinz-Gerd Stein, Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski, Conselheiro, e Marcelo Henrique de Campos Silva, Conselheiro, todos administradores da All Ore Mineração S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Juarez Saliba de Avelar, na qualidade de ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores, foi acusado de não divulgar, na forma de fato relevante, em 23.09.10, a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos de aquisição da MIBA e Peixe Bravo (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/02); Heinz-Gerd Stein, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados de não divulgarem, na forma de fato relevante, em 23.09.10, diante da omissão do Diretor de Relações com Investidores, a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos de aquisição da MIBA e Peixe Bravo (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358/02). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Juarez Saliba de Avelar e R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente para os demais proponentes. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832

Trata-se de requerimento do Sr. Marcelo Henrique de Campos Silva ("Requerente") para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso aprovado na reunião de 13.06.2013, no âmbito do PAS RJ2012/9832. O Superintendente Geral informou que, posteriormente, o Requerente encaminhou o comprovante do pagamento, tendo, portanto, o processo perdido o objeto.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 13.06.13, no âmbito do PAS RJ2012/9832. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/9832, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/9832

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Juarez Saliba de Avelar, ex-Diretor Presidente e de Relações com

Investidores, Heinz-Gerd Stein, Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski, Conselheiro, e Marcelo Henrique de Campos Silva,

Conselheiro, todos administradores da All Ore Mineração S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP. (Termo de Acusação, às fls. 250 a 275)

FATOS

2. Em 14.03.10, a Steel do Brasil Participações S.A., antiga denominação da All Ore Mineração S.A., divulgou fato relevante informando a celebração

de contratos para a aquisição de participação acionária da Mhag Serviços e Mineração S.A. e Mineração Minas Bahia S.A. – Miba e que o capital

social seria aumentado substancialmente para concluir as aquisições e suportar o desenvolvimento de suas atividades. (parágrafo 3º do Termo de

Acusação)

3. Em 03.05.10, foi divulgado novo fato relevante informando a aquisição, mediante certas condições suspensivas, da Mhag que havia sido aprovada

nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas em 30.04.10. Posteriormente, a companhia encaminhou à CVM, em 21.05.10, a ata

da reunião do Conselho de Administração realizada em 17.05.10 em que foi aprovada a aquisição da totalidade do capital social da Miba em

conjunto com 50% do capital social da Mineração Peixe Bravo Ltda. A aquisição da Miba foi também aprovada em AGE realizada em 23.07.10.

(parágrafos 7º ao 9º e 12 do Termo de Acusação)

4. Em 20.08.10, foi divulgado outro fato relevante informando que o conselho de administração havia deliberado em reunião realizada em 19.08.10

aumentar o capital com a finalidade de obter recursos para concluir as aquisições de participações societárias, bem como aviso aos acionistas

estabelecendo o prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência, com início em 24.08.10 e término em 22.09.10. (parágrafos 16 a 18

do Termo de Acusação)

5. Em 17.09.10, foi divulgado mais um fato relevante informando que o Conselho de Administração aprovara a prorrogação do prazo até 01.11.10

para o exercício do direito de preferência para subscrição de ações, tendo em vista o elevado valor do aumento e a insuficiência de tempo hábil

para a tomada de decisão pelos acionistas e cessionários de direitos. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)

6. Finalmente, em 18.10.10, a companhia encaminhou à CVM a ata da reunião do Conselho que deliberou cancelar o aumento de capital

considerando que os contratos referentes à aquisição da Miba e de 50% da Peixe Bravo haviam sido rescindidos e que a aquisição da Mhag ainda

dependia do cumprimento de certas condições suspensivas por parte da vendedora, tendo, ainda, publicado fato relevante informando o seguinte:

(parágrafos 20 e 21 do Termo de Acusação)

a. a Steel firmou contrato de prestação de serviços com a ENRC N.V., empresa interessada no conhecimento que a Steel desenvolveu em

relação às sociedades Miba e Peixe Bravo;

b. os contratos para a aquisição da Miba e subscrição de 50% do capital da Peixe Bravo foram resilidos e os valores pagos reembolsados

integralmente;

c. como a aquisição da Mhag ainda dependia do cumprimento de algumas condições suspensivas, a necessidade de capital foi modificada e

o aumento de capital cancelado;

d. os valores pagos a título de subscrição serão devolvidos aos titulares de recibos de subscrição no prazo de 5 dias úteis.

7. Ao ser questionada a respeito da não divulgação de fato relevante em 23.09.10, a Steel esclareceu o seguinte: (parágrafos 30 e 31 do Termo de

Acusação)

a. o Conselho de Administração em reunião realizada em 23.09.10 aprovou a assinatura de aditamentos aos contratos que previam a

possibilidade de distrato da aquisição da Miba e de subscrição de 50% do capital da Peixe Bravo;

b. a mera assinatura dos aditamentos aos contratos não representou um fato relevante, mas apenas a continuidade do processo de

negociação entre as partes que estavam se desentendendo sobre o cumprimento das condições suspensivas;

c. a efetiva extinção dos contratos somente se materializou em 18.10.10 quando a ENRC informou que havia exercido a opção para adquirir

participações na Miba e Peixe Bravo, conforme previsto nos aditamentos dos contratos;

d. a divulgação da assinatura dos aditamentos colocaria em risco interesse legítimo da companhia, pois representavam meras

oportunidades que dependiam da vontade da ENRC em exercer a opção;

e. no período entre a assinatura dos aditamentos dos contratos em 23.09.10 e a publicação do fato relevante em 18.10.10 não ocorreram

quaisquer dos eventos previstos no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, quais sejam, vazamento da informação ou

oscilação atípica dos valores mobiliários de sua emissão;

f. a não divulgação de fato relevante relacionado aos aditamentos dos contratos está de acordo com a regulamentação aplicável, garantindo

proteção de interesse legítimo da companhia e de todos os acionistas, bem como acesso ao mercado de informações concretas.

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Ao analisar o processo, a SEP fez as seguintes ponderações: (parágrafos 37 a 63 do Termo de Acusação)

a. restou claro que os recursos resultantes do aumento de capital seriam destinados exclusivamente para o financiamento da aquisição de

diversas sociedades;

b. a partir de 06.09.10, a Steel identificou desentendimentos em relação ao cumprimento das condições suspensivas nos contratos para

aquisição da Miba e para subscrição de 50% do capital da Peixe Bravo que levariam a uma disputa arbitral que, se desfavorável,

importaria no pagamento de multa rescisória e na perda da taxa de exclusividade já paga;

c. a extensão do prazo para o exercício do direito de preferência de 22.09 para 01.11.10, sob a justificativa de que os acionistas e

cessionários de direitos de preferência não teriam tido tempo suficiente para a tomada de decisão devido ao montante elevado do

aumento de capital, na verdade, poderia ter como objetivo não declarado aguardar o desfecho dos desentendimentos entre as partes,

uma vez que as aquisições e o aumento de capital eram operações casadas;

d. a divulgação da extensão do prazo para o exercício do direito de subscrição sem a menção de que havia significativas chances das

aquisições não se concretizarem tem o condão de induzir os acionistas e o mercado em erro;

e. após a reunião de 23.09.10, foram negociados aditivos que passaram a prever rescisão automática dos contratos, caso (i) a ENRC

decidisse exercer opção para aquisição de participações na Miba e na Peixe Bravo; (ii) a ENRC confirmasse interesse na prestação dos

serviços de consultoria da Steel referente à exploração das duas companhias; e (iii) a Steel recebesse a imediata devolução da taxa de

exclusividade paga anteriormente aos sócios das duas empresas;

f. embora a rescisão do contrato de aquisição da Miba e Peixe Bravo tenha ocorrido apenas em 18.10.10, o fato é que, quando da

identificação dos primeiros desentendimentos entre as partes e da assinatura do aditivo, referida aquisição passou a depender de novas

circunstâncias que, além de não estarem mais sob o exclusivo controle da Steel, não eram de conhecimento dos investidores;

g. no caso, deveria ter sido divulgado fato relevante ao menos em 23.09.10 anunciando a inclusão de cláusula prevendo a possibilidade de

rescisão automática das aquisições da Miba e Peixe Bravo, considerando que (i) a expectativa de concretização das aquisições era de

conhecimento público e (ii) as previsões constantes dos referidos aditivos influenciariam diretamente a efetivação das aquisições;

h. não há dúvida de que a divulgação tempestiva dos aditivos teria impactado a decisão dos investidores de exercer os direitos de

subscrição, pois a possibilidade de rescisão contratual teria influência sobre o exercício dos direitos;

i. cabia inicialmente ao DRI, que também participou da reunião de 23.09.10, a divulgação imediata do fato relevante contendo as

informações acerca das novas condições a que estavam sujeitos tanto a aquisição da Miba e Peixe Bravo quanto o aumento de capital e,

na omissão deste, aos demais administradores que tinham conhecimento dos aditivos;

j. ao não divulgarem como fato relevante a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos de aquisição da Miba e Peixe Bravo, o

DRI e os membros do Conselho de Administração da Steel descumpriram o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.

RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da All Ore Mineração S.A.: (parágrafo 65 do Termo de

Acusação)

I. Juarez Saliba de Avelar, na qualidade de ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores, por infração ao art. 3º da Instrução

CVM nº 358/02[1], por não divulgar, na forma de fato relevante, em 23.09.10, a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos

de aquisição da MIBA e Peixe Bravo;

II. Heinz-Gerd Stein, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, na

qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02[2], por não divulgarem,

na forma de fato relevante, em 23.09.10, diante da omissão do Diretor de Relações com Investidores, a informação sobre a assinatura

dos aditivos aos contratos de aquisição da MIBA e Peixe Bravo.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 337 a 341).

11. Os proponentes alegam que o entendimento da CVM se deu provavelmente pelo desconhecimento dos termos dos aditamentos e seus efeitos

jurídicos e que apenas em tese a falta de ciência de sua existência poderia ter afetado as negociações com direitos de preferência. Contudo, tendo

em vista os fatos relevantes divulgados anteriormente e o conteúdo dos aditamentos – e não apenas o fato de que contratos anteriormente

divulgados foram aditados – resta claro que não houve omissão de divulgação de informação relevante, muito menos indução dos acionistas e do

mercado em erro tanto que a partir da assinatura dos aditamentos os volumes e cotações continuaram seguindo a mesma trajetória de queda

verificada no período anterior, sem qualquer atipicidade.

12. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor equivalente ao dobro do volume total dos valores mobiliários negociados durante o período de

24.09.10, primeiro dia após a assinatura dos aditamentos não divulgada, e 18.10.10, data da publicação do fato relevante e cancelamento do

aumento de capital, que foi da ordem de R$ 72.775,00 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico-formal à recepção da proposta de

acordo e que cabe ao Comitê a análise da conveniência, razoabilidade e adequação dos valores propostos. (MEMO Nº 026/2013/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 365 a 370)

NEGOCIAÇÃO

14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.02.13, decidiu

negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos proponentes. Diante das características que permeiam

o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais[3], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a

partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Juarez Saliba de Avelar e R$ 100.000,00

(cem mil reais) individualmente para os demais proponentes, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador.

15. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê comprometendo-se, para a celebração do Termo de

Compromisso, ao pagamento do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Juarez

Saliba de Avelar e R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente para os demais proponentes.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor total de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Juarez Saliba de Avelar e R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente

para os demais proponentes, quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta

dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

20. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da

data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

21. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MARIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.

[2] Art. 3º (...)

§ 2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações

com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Instrução, somente

se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

[3] Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2012/4137, RJ2012/3787, RJ2011/10752, 18/2009, RJ2011/10840, RJ2011/8580 e RJ2011/2039,

dentre outros.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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