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CVM · Colegiado · 10/12/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/8135

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.431 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8135

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos autos do Processo Administrativo CVM 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. A irregularidade detectada diz respeito ao suposto descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, combinado com art. 155, § 1º da Lei 6.404/76, por ter negociado, em 20.10.10, ações de emissão da Brasil Ecodiesel, tendo conhecimento das negociações mantidas entre essa empresa e a Maeda S.A. Agroindustrial, antes do comunicado ao mercado em 25.10.10 e da divulgação do fato relevante em 07.12.10. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o procedimento administrativo de investigação remanescerá em relação a outros administrados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ 09/2012

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ2013/8135

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (“Ecodiesel” ou “Companhia”), nos autos do

Processo Administrativo CVM n.º RJ 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. (MEMO/GPS-2/N.º25/2013

às fls.01 a 07)

2. Em 22.10.10, após o encerramento do pregão, a BM&FBovespa S.A., em razão das oscilações na cotação[1], no número de negócios e na

quantidade negociada das ações ordinárias de emissão da Ecodiesel (ECOD3), solicitou à companhia informações que porventura pudessem

justificar tais variações. (parágrafo 1º do MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

3. Antes da abertura do pregão seguinte, em 25.10.10, a Ecodiesel emitiu comunicado ao mercado informando que estava negociando com a

administração da Maeda S.A. Agroindustrial (Maeda) a viabilidade da combinação dos negócios das duas companhias e que a relação de troca

em discussão, sujeita ainda à aprovação de ambas e à confirmação da instituição avaliadora, era de aproximadamente 3,6395 ações da Maeda

para cada ação da Ecodiesel, sendo 31.12.12 a data estabelecida como prazo final para a conclusão do negócio, caso viesse a ser aprovado.

(parágrafo 2º do MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

4. Em 07.12.10, a Ecodiesel divulgou Fato Relevante em que comunicou ao mercado a assinatura do Protocolo e Justificação de Incorporação de

ações de emissão da Maeda. (parágrafo 7º do MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

5. Análises feitas pela área técnica detectaram que Marco Antônio Moura de Castro (“Marco Antônio” ou “conselheiro”) adquiriu, em nome de um de

seus filhos[2], em 20.10.10[3], portanto antes da divulgação do comunicado ao mercado, 2 milhões de ações da Ecodiesel[4], no mercado a termo,

com prazo de 90 dias, totalizando um volume financeiro de R$ 2.075.472,00[5]. (dois milhões, setenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e dois

reais) (parágrafos 9º e 10 do MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

6. A SPS também constatou, o que foi posteriormente confirmado pelo depoimento do próprio conselheiro, que, na realidade, embora utilizasse a

conta de um de seus filhos, Marco Antônio estava gerindo seu próprio patrimônio, pois transferira para a conta daqueles todos os seus recursos

para evitar uma possível constrição legal de seus bens, em consequência de um litígio judicial com seu ex-sócio. (parágrafo 15 do MEMO/GPS2/N.º25/2013)

7. Uma possível fusão entre as companhias já havia sido mencionada à imprensa por um dos conselheiros da Ecodiesel em 01.10.10, com base no

que havia sido discutido em reunião do Conselho de Administração da Ecodiesel no dia anterior, na qual, segundo a ata, Marco Antônio estava

presente. Além, o DRI da companhia, em resposta ao ofício da área técnica, declarou que o conselheiro teve conhecimento das negociações

antes da divulgação do comunicado ao mercado. (parágrafos 17, 19 e 20 do MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

8. Portanto, embora a operação a termo tenha sido realizada em nome de um de seus filhos, os negócios e recursos utilizados na operação

pertenciam de fato a Marco Antônio Moura de Castro que, à época, era membro do Conselho de Administração da companhia e teve

conhecimento das negociações mantidas entre a Brasil Ecodiesel e a Maeda, pelo menos a partir de 30.09.10. (parágrafo 22 do MEMO/GPS2/N.º25/2013)

9. Questionado pela área técnica sobre o evento ocorrido, o conselheiro da Companhia, resumidamente, discorreu: (parágrafos 18, 19, 23 e 24 do

MEMO/GPS-2/N.º25/2013)

a. somente tomou conhecimento da fusão entre as referidas companhias por meio do comunicado ao mercado divulgado pela

Ecodiesel em 25.10.10;

b. que não recordava se havia tomado conhecimento da entrevista dada por um dos conselheiros da companhia referente à fusão

das empresas;

c. que a decisão de adquirir as ações ECOD3 foi estratégica, pois tinha a perspectiva de que algum momento essas poderiam

facilitar sua permanência no conselho de administração, em função da difusão do controle da companhia;

d. não soube explicar o porquê de não ter comunicado ao DRI da Ecodiesel a aquisição das ações de emissão da companhia.

10. Destaque-se ainda que, no decorrer do pregão em que foi dada a ordem de compra, Marco Antonio foi questionado[6] sobre o interesse em

realizar day-trade, vez que, com o papel cotado a R$ 1,08, teria auferido lucro de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O conselheiro, por sua vez,

optara por ficar mais tempo com o papel, procurando reverter um prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sofrido com o papel[7]. Ao final

da conversa com o operador, concordou que fosse feito day-trade, caso a venda fosse realizada a R$ 1,09[8]. A esse respeito, e de modo

contrário, alegou em depoimento que sua posição era estratégica e de longo prazo, não havendo perspectiva de reversão de nenhum prejuízo.

(parágrafos 25 a 27 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

11. Registrou ainda a SPS o fato do Sr. Marco Antonio não ter conseguido operar em nome de um de seus filhos. Esse impedimento o forçou a

reduzir a quantidade de ações que compraria inicialmente (3 milhões) para 2 milhões. Caso tivesse adquirido as 3 milhões de ações, teria auferido

o desejável lucro de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a cotação do papel a R$ 1,20. Por fim, a operação a termo foi encerrada em

09.02.2011, tendo o conselheiro auferido o prejuízo de R$ 411.725,00 (quatrocentos e onze mil, setecentos e vinte e cinco reais). (parágrafos 29 a

31 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete, para a

celebração do acordo, pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (fls. 41 a 56)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE-CVM

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico e pelo seu encaminhamento ao

Comitê, para manifestação sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e

valores apresentados, nos termos do § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 318/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls.

37/47)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, uma proposta de Termo de

Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, a aceitação da proposta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais) não se afigura conveniente nem oportuna, tendo em vista que o valor ofertado não se mostra adequado à gravidade do caso e da

reprovabilidade da conduta do proponente, não atendendo a função preventiva do instituto.

18. Finalmente, depreende-se que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho

para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o procedimento administrativo de investigação

remanescerá em relação a outros administrados.

CONCLUSÃO

19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada Marco Antônio Moura de Castro.

Rio de Janeiro, 01º de outubro de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Adriano Augusto Gomes Filho Fernando Soares Vieira

Superintendente de Fiscalização Externa Em Exercício Superintendente de Relações com Empresas

José Carlos Bezerra da Silva Luiz Americo de Mendonça Ramos

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Analista da Gerência de Acompanhamento de Mercado 1

[1] 15,74%

[2] De acordo com a Ficha Cadastral junto à corretora, um de seus filhos operava por conta própria e, por meio de

procuração, outorgara a Marco Antônio Moura de Castro, seu pai, poderes para “[....] transmitir verbalmente/por escrito

ordens para a compra ou venda de títulos e valores mobiliários nos mercados administrados pela Bolsa de Valores de São

Paulo...”

[3] Única negociação com ações da Ecodiesel no ano de 2010.

[4] A aquisição dessas ações não foi comunicada ao DRI da companhia.

[5] Ao final da operação, auferiu prejuízo de R$ 411.725,00 (quatrocentos e onze mil, setecentos e vinte e cinco reais).

[6] Conforme gravações.

[7] Para que a expectativa do investidor de recuperar o prejuízo se afigurasse satisfeita, seria necessário que o papel

alcançasse a cotação de R$ 1,29. No entanto, no período em que manteve sua posição em aberto, a cotação máxima foi de

R$ 1,25. (parágrafo 28 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

[8] O operador não conseguiu esse preço.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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