CVM · Colegiado · 03/12/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/7867
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7867 – TIM PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim Participações S.A. "Tim"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7867, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de não ter providenciado a divulgação em 03.05.12 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida em 03.05.12, da informação ter escapado ao controle nessa mesma data com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente e, ainda, do questionamento do DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7867
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Telecom Italia S.P.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.07.13, no âmbito do PAS RJ2012/7867. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/7867, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/7867
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim
Participações S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de
Acusação às fls. 30 a 36)
DOS FATOS
2. Em 03.05.12, foi veiculada notícia no site da Revista Veja, coluna Radar On-Line, cujo teor também foi objeto de publicação por
outros veículos de comunicação, dizendo que muito em breve seria anunciada a demissão do Presidente da Tim no Brasil e que o
conselho de administração da Telecom Italia já havia tomado a decisão. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Em decorrência de as ações de emissão da Tim Participações terem apresentado oscilação atípica nesse dia, a BM&FBOVESPA
solicitou no dia seguinte informações à própria companhia a respeito, tendo sido divulgado em resposta pelo Diretor de Relações com
Investidores – DRI no dia 05.05.12, por meio de Comunicado ao Mercado, que as últimas oscilações estariam possivelmente relacionadas
a rumores acerca da saída do Presidente que havia apresentado na noite anterior sua renúncia a todos os cargos exercidos no Grupo
Telecom Italia. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)
4. Posteriormente, em 14.05.12, a Tim Participações divulgou a ata da reunião do conselho de administração realizada naquele
mesmo dia informando a substituição do Diretor Presidente. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Ao ser questionada a respeito dos fatos em 15.05.12, a Tim informou o seguinte, por intermédio de seu DRI: (parágrafos 7º e 8º
do Termo de Acusação)
a) não divulgou a notícia porque não obteve a confirmação formal da Telecom Italia, sua controladora indireta;
b) a administração entendeu que no momento em que as notícias foram veiculadas não estava diante de uma
situação que deveria ser comunicada ao público;
c) somente no final da noite de 04.05.12 a administração recebeu o pedido de renúncia do Presidente;
d) uma vez materializadas as notícias que vinham sendo veiculadas, a Tim efetuou a imediata divulgação ao mercado
no dia 05.05.12, por volta das 7h00min.
6. Por solicitação da SEP, o DRI encaminhou em 15.06.12 declaração informando as providências que tomou junto ao controlador
indireto a fim de obter a confirmação sobre os rumores da saída do Presidente. A Telecom Italia, por sua vez, prestou as seguintes
informações acerca do eventual descumprimento do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/01[1]: (parágrafos 11 a 13 do
Termo de Acusação)
a) ao ter sido notificada em 20.04.12 pela Promotoria de Milão/Itália que o Presidente teria sido acusado de obstrução
de uma investigação, o conselho se reuniu em 02.05.12 para analisar a situação e concluiu que as relações estavam
comprometidas pelo fato de sua conduta contrariar os códigos e procedimentos do grupo e a lei italiana;
b) diante disso, o conselho decidiu pelo término do contrato e que o mesmo deveria ocorrer de forma consensual;
c) as discussões com o Presidente tiveram início no dia 03.05.12 e terminaram ao final da tarde do dia 04.05.12,
quando renunciou aos cargos exercidos;
d) confirmou ter recebido em 03.05.12 uma ligação do DRI da Tim Participações, mas, diante das incertezas e tendo
em vista que até aquele momento o conselho não havia definido a situação, entendeu que não estava em posição de
comentar os rumores do mercado.
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. No presente caso, verificou-se a ocorrência dos seguintes fatos: (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
a) em 03.05.12, houve a divulgação de notícias sobre a saída do Diretor Presidente da Tim Participações;
b) no mesmo dia 03, o DRI da Tim telefonou para o "head of investors relations" da Telecom Italia para saber do
fundamento das notícias;
c) no dia 04.05.12, a BM&FBOVESPA enviou ofício à Tim Participações em razão da oscilação atípica verificada no dia
03 com as ações de sua emissão;
d) ao final da noite do dia 04, a administração da Tim recebeu o pedido de renúncia do Diretor Presidente;
e) no dia seguinte, foi divulgado Comunicado ao Mercado informando sobre a renúncia.
8. Ao ser questionada a respeito dos fatos, a controladora se limitou a dizer que, apesar de ter recebido a ligação do DRI, não
estava em condições de comentar os rumores do mercado, uma vez que até aquele momento o conselho não havia definido a situação.
(parágrafo 19 do Termo de Acusação)
9. Ocorre que não é necessária a completa certeza do negócio para que se considere o fato como relevante, bastando a mera
expectativa, desde que seja suficiente para impactar as negociações dos valores mobiliários. (parágrafos 20 e 21 do Termo de Acusação)
10. No caso, mesmo diante da (i) oscilação atípica das ações verificada no dia 03.05.12, (ii) da informação ter escapado ao controle
com a divulgação da matéria em diversos veículos de comunicação e, ainda, (iii) do questionamento do DRI, a Telecom Italia não
procedeu à devida divulgação do fato, diretamente ou através do DRI da Tim Participações, relatando que estava em andamento reunião
para discussão do assunto, ainda que naquele momento não se pudesse dar a informação de forma definitiva. (parágrafo 22 do Termo
de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização da Telecom Italia S.p.A., na qualidade de acionista controlador indireto da
Tim Participações S.A., pelo descumprimento do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, por não ter providenciado a
divulgação em 03.05.12 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de administração em que estava sendo discutida a
saída do Diretor Presidente da Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida em 03.05.12, da
informação ter escapado ao controle nessa mesma data com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente e, ainda,
do questionamento do DRI da Tim. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de
Compromisso (fls. 153 a 159).
13. A proponente alega que não houve em 03.05.12 alteração na cotação das ações de emissão da Tim Participações que destoasse
de seu histórico, não se podendo atribuir as oscilações ocorridas unicamente a notícias relacionadas à saída de seu Presidente. Alega,
ainda, que a Telecom Italia nunca teve a intenção de reter indevidamente informação relevante e que sua posição de não divulgar
informação ainda não concretizada exclui qualquer possibilidade de ter agido com culpa.
14. Diante disso, a Telecom Italia oferece como proposta para a celebração de Termo de Compromisso o pagamento à CVM do
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), permanecendo, contudo, aberta para discutir os termos e as condições consideradas
adequadas pela CVM.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico-formal à sua
realização, com a ressalva da necessidade de apreciação pelo Comitê da conveniência e razoabilidade dos valores propostos. (MEMO Nº
598/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 161 a 163)
NEGOCIAÇÃO
16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
15.01.13, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo: (fls. 164/165)
"[....] Diante das características que permeiam o caso concreto e consideradas a natureza e a
gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da
assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)[2], em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual
incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da
Lei nº 6.385/76). [....]"
17. Em 13.03.13, conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu com o Sr. Julio Ramalho
Dubeaux, o Sr. Fabio Salermo e a Sr.ª Roberta Duarte, representantes de Telecom Itália S.p.A. (ata às fls. 169/170)
18. Inicialmente, o Sr. Julio Ramalho Dubeaux expôs algumas considerações gerais sobre o caso, tendo manifestado a impressão de
que o valor contraproposto pelo Comitê – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – ficou acima de precedentes analisados, considerando
casos de não divulgação de Fato Relevante. Reafirmou a intenção de encerrar o processo por meio da via negocial e ponderou sobre a
necessidade de compreender os fundamentos da contraproposta.
19. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas peculiaridades da acusação,
sendo sua análise pautada pelas circunstâncias gerais que cercam o caso. Expostos os limites de sua competência, argumentou que
questões de caráter informacional estão sendo avaliadas em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Considerando as circunstâncias gerais
do processo, tal como expostas na peça acusatória, depreendeu-se que o caso é distinto a de uma simples ausência de divulgação de
Fato Relevante. A narrativa da (SEP) traz a percepção de que o processo contém agravantes que levaram o Comitê a apresentar uma
contraproposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Levou-se em consideração (i) a atuação da proponente, mantendo-se silente
mesmo após consulta do DRI da controlada, e (ii) sua qualidade de acionista controlador indireta da Tim Participações S/A.
20. Seguiu-se discussão sobre os fundamentos da acusação e a gravidade das questões nele contidas, na qual o Sr. Julio Ramalho
Dubeaux, ainda que ciente de este não ser o foro apropriado para discussões relativas ao mérito, buscou reduzir a percepção da
gravidade dos fatos tal como apresentados pela área técnica. Ao fim de sua exposição, propôs o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), por ser o adotado em questões de cunho informacional.
21. O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento de que há questões que agravam um pouco o caso, e reduziu sua
contraproposta inicial para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
22. Após ponderações finais por ambas as partes, o representante do proponente argumentou que consultaria seu cliente acerca do
novo valor, tornando a contatar em breve esse Comitê.
23. Em correspondência posterior, protocolada em 22.03.13, o proponente aderiu ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais) para a celebração do Termo de Compromisso. (fls. 171 a 173)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em
seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como
critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
27. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida.
28. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem
como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
29. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada Telecom Italia S.p.A.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE
GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se
os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores,
divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[2] Para fixação do valor, foram consideradas, dentre outros fatores, a atuação da proponente – mantendo-se silente mesmo após
consulta pelo DRI da controlada – e sua qualidade de acionista controlador indireta da Tim Participações S/A.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.