CVM · Colegiado · 11/07/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8574
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANÍBAL PAPA JÚNIOR / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2012/8574
Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, interposto por Aníbal Papa Júnior (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.8.2015 , que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”). Em seu pedido, o Recorrente apontou determinadas omissões na referida decisão e no voto condutor, proferido pela então Relatora Luciana Dias, que não teriam: (i) especificado o requerente de processo instaurado na CVM para apurar possíveis irregularidades dos prepostos da Reclamada; (ii) considerado os fatos discutidos na esfera judicial sobre a questão, especialmente a reprovabilidade da conduta da Reclamada e seus prepostos; e (iii) indicado fundamento jurídico para concluir que o Recorrente aceitou ou concordou tacitamente com as operações em comento. O Diretor Henrique Machado, novo Relator do processo em decorrência do fim do mandato da Diretora Luciana Dias, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.
Nesse sentido, o Relator analisou as alegações do Recorrente, nos seguintes termos: (i) o voto condutor foi claro ao indicar que o processo aberto na CVM para a apuração de irregularidades foi instaurado pela própria Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos da competência conferida pelo art. 8º, caput, da Deliberação CVM nº 538/2008; (ii) quanto aos procedimentos judiciais sobre a matéria, destaca-se, além do princípio da independência das instâncias, a inexistência de relação prejudicial para a apreciação do mérito do MRP, uma vez que o juízo de valor sobre eventuais irregularidades cometidas pelos prepostos da Reclamada são irrelevantes para o exame do pedido de indenização; e (iii) a decisão impugnada fundamentou manifestamente a conclusão a respeito da concordância tácita do Reclamante com as operações, indicando (a) o reconhecido recebimento dos extratos da Reclamada, (b) a realização de depósitos para cobertura de garantias e (c) inúmeros acessos à conta por meio do home broker ; Desse modo, o Relator concluiu que a decisão de 11.8.2015 foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão ou esclarecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM. Em relação às demais alegações do Recorrente, Henrique Machado entendeu que denotariam tão somente uma tentativa de rediscutir o mérito já apreciado pelo Colegiado, não trazendo argumentos suficientemente ponderáveis para a revisão da referida decisão.
Pelo exposto, considerando que não foi demonstrada a existência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação 463, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ2012/8574
Reg. Col. 8763/2013
Interessado: Aníbal Papa Júnior
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado em decisão em
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”).
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I – Do Objeto
1. Cuida-se de pedido de reconsideração1 interposto em 06.10.2015 por Aníbal
Papa Júnior (“Reclamante”) contra decisão do Colegiado da CVM exarada em
11.08.2015 que deliberou pelo indeferimento do recurso formulado pelo Reclamante,
com a consequente manutenção da decisão do Conselho de Supervisão da BM&F
Bovespa Supervisão de Mercados (“BSM”). O Colegiado reconheceu, assim, a
improcedência da reclamação apresentada contra a Planner Corretora de Valores S.A.
(“Planner” ou “Corretora”) no âmbito do mecanismo de ressarcimento de prejuízos
(“MRP”).
2. O recurso interposto teve como relatora a Diretora Luciana Dias (“Relatora”),
tendo sido a decisão tomada por unanimidade, em que pese o Diretor Pablo Renteria ter
apresentado declaração de voto em separado.
1 Em verdade, a petição apresentada pelo Reclamante fez referência a “embargos de declarações (sic),
por omissão, com fundamento no artigo 535, inciso I, do CPC, por aplicação analógica (...)”. Com base
no princípio da fungibilidade, os embargos serão recebidos como pedido de reconsideração previsto no
inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, que estabelece:
IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a
decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de
erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento
encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo
prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
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3. No pedido de reconsideração, o Reclamante inicialmente alega que a Relatora,
ao afirmar que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) instaurou procedimento em apartado para averiguar possíveis irregularidades
relacionadas à atuação de Rafael Pereira dos Santos Cruz e Leonardo Resende Borges
como administradores de carteira (Processo CVM SP-2010/183), teria incorrido em
omissão, pois não foi especificado quem seria o responsável por representar a
instauração do referido processo, “subentendendo-se que se trata de processo movido
pelo requerente e por este subscritor, o que não é verdade”.
4. Na sequência, ainda sobre o mesmo assunto, ressalta o Requerente que a
Relatora “(...) não possui conhecimento dos fatos trazidos na esfera judicial pelo
Requerente, nem mesmo quais são os desfechos, que, de antemão, tem o Requerente a
informa-la que a Corretora assumiu expressamente que LEONARDO RESENDE
BORGES, agia em seu nome, fornecendo e captando clientes, os quais assinavam-lhe
procurações, sob o argumento da gestão de carteira por ele realizada, de forma que
ficou provado nos autos em epígrafe, mas sem qualquer apreciação por parte da sua
‘decisão’.”
5. Sustenta, ainda, que não há fundamento jurídico na decisão para “concluir que o
Requerente aceitou ou concordou com as operações, na forma tácita, mormente, o
induzimento a erro gerados por LEONARDO e GUSTAVO”, sendo, na opinião do
Requerente, tal argumento “fraco e incoerente, na medida em que Vossa Senhoria faz
ressalvas em irregularidades justamente por razão das provas juntadas pelo
Requerente e, ao final, de modo infeliz e sem provas a respeito, indeferi (sic) a
pretensão sob o argumento de que: ‘acompanha de perto as negociações feitas’”.
Conclui que seria prudente que a decisão informasse quais as razões e as provas que
levaram à conclusão de que o Requerente acompanhava as operações realizadas.
6. Para o Recorrente, a Relatora omitiu preceitos normativos, de maneira que “(...)
deixa de indicar quais seriam as consequências em se verificando a atividade irregular
de agente autônomo de investimento e administrador de carteira, sobretudo, pelo fato
de que ambos não eram autorizados a operar, no mercado de capitais, ante a falta de
certificação e autorização, nos termos do artigo 16, início III, da Lei 6.385/76, sem
contar que tal matéria foi exposta na petição inicial e no próprio recurso”.
7. Prossegue afirmando que a decisão proferida pela Relatora foi omissa pelo fato
de não ter indicado “(...) que a BM&FBovespa instaurou processo administrativo nº
54/2012 contra a PLANNER e seus prepostos e que trata-se das matérias ventiladas no
curso do processo MRP pelo Recorrente” e, mais adiante, afirma que a Relatora “(...)
contrariou o próprio ofício circular expedido pela CVM/SOI/GOI-2/Nº 0615/09, que
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resultaram nas imputações de irregularidades análogas ao caso, ainda que envolvendo
outros agentes da PLANNER”.
8. Destacou, ainda, haver outros pontos omissos e obscuros na decisão, abaixo
reproduzidos na íntegra:
“1 No item 27 (v. fls. 5 e 6), Vossa Senhoria omitiu em sua ‘decisão os incisos i a xi,
mormente estarem relacionados com o caso sub exame;
2 No item 29 (v. fls. 7), Vossa Senhoria omitiu, em sua ‘decisão’ quais são as provas de
que o Requerente operava diretamente pela Corretora Citigroup, e que referida
Corretora foi instada a manifestar nos autos, especialmente, a esclarecer se o Requerente
teria, de fato, concordado ou assinado as operações ou se a mesma também teria se
relacionado com LEONARDO RESENDE BORGES, visto que a última hipótese foi
confirmada pelo agente RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS CRUZ, (v. fls. 11651181);
3 No item 37 (v. fls. 9), Vossa Senhoria, contrariou, em sua ‘decisão’ a conclusão da
GJUR, onde (sic) referida repartição entendeu pela inexistência de vínculo entre
LEONARDO e a Corretora, e conforme assentado no item 55 (v. fls. 12) e item 16 (v.
fls. 17) esta Autarquia entendeu que: ‘[...] provavelmente, tinham procuração informal
para realizar os negócios do Reclamante [...]’ e ‘[...] o Reclamante entrou em um acordo
com LEONARDO para que este gerisse os recursos depositados junto à Corretora,
nomeando-o como seu procurador [...]’;
4 No item 16 (v. fls. 17), Vossa Senhoria, conclui que; “o Reclamante reconhece ter
recebido os extratos da Corretora e ter feito depósitos para cobertura de garantias, além
de ter acessado sua conta inúmeras vezes por meio do home broker. Os documentos e
informações constantes dos autos confirmam, portanto, que o Reclamante tinha ciência
das operações feitas em seu nome e também dos resultados dessas operações” e item 26
(v. fls. 18) que “[....] há diversas evidências de que o Reclamante acompanhava de perto
as negociações feitas por Gustavo e Leonardo [...]”, de forma que a omissão é no
sentido de que há qualquer ressalva as quais as provas estariam se fundamentando a
referida conclusão, subentendendo que, Vossa Senhoria tenha quebrado o princípio da
imparcialidade, na medida em que não analisa ou desvirtua as provas existentes nos
autos, até mesmo o relatório final do Inquérito Policial que concluía pela
responsabilidade dos agentes da Corretora PLANNER, bem por isto houve
determinação expressa de indiciamento, sendo, por esta razão, portanto, admissível
ventilar um possível benefício a parte diversa”.
9. Ademais, “(...) a decisão prolatada por Vossa Senhoria omitiu, em grande parte,
os fundamentos do recurso proposto pelo Requerente que, a princípio, se apoia nas
Instruções CVM n. 387/03 e 434/06, não analisadas”. Ainda sobre este aspecto
normativo, destacou-se que “a atividade simultânea (administrador de carteira e de
agente autônomo), são incompatíveis entre si e, inclusive, expressamente vedada (art.
16, II, da Instrução Normativa nº 434/2006” (grifos do Reclamante). Portanto, a
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Planner teria afrontado o disposto na Instrução CVM nº 387/2003, que veda
expressamente a atividade desempenhada pelos corréus Rafael Cruz e outros já citados.
10. Conclui afirmando que “a omissão ocorrida na respeitável ‘decisão’, ventiladas
(sic) desde o requerimento inicial protocolizada (sic) na BM&FBovespa, em 11.2.2010,
deve ser analisada a luz do princípio da motivação dos atos administrativos,
esclarecendo relativamente as irregularidades incorridas pelos agentes LEONARDO e
GUSTAVO, sob o prisma das Instruções normativas da CVM citadas, pois resultou que
a CVM encontrou ‘fortes evidências de que LEONARDO e GUSTAVO atuavam como
prepostos da PLANNER de maneira indevida” – (v. fls. 16, item 55)-, de forma que as
irregularidades subsumi a dispositivos normativos, como aplicação de penas e, por
esta razão, Vossa Senhoria tem o dever de esclarecê-los”(grifos do Recorrente).
11. Com base nesses argumentos, requer que o pedido seja recebido e processado e
que, ao final, sejam esclarecidos os itens abordados com relação à decisão.
12. Quantos aos fatos anteriores à referida decisão do Colegiado, remeto ao relatório
anexo ao voto proferido pela Relatora (fls. 1208/1226).
II – Da Manifestação da Área Técnica
13. Acerca do mérito do pedido, a SMI afirmou que, a pretexto de tentar esclarecer
supostas obscuridades, omissões ou divergências na decisão, na verdade teria por
finalidade rediscutir o mérito da decisão tomada.
14. Destaca que ao citar o processo de investigação em apartado aberto pela SMI, o
voto seria claro ao dispor que se tratou de um processo aberto ex officio pela própria
SMI, uma vez identificadas possível irregularidades que mereciam uma apuração mais
aprofundada e em apartado, e em nenhum momento teria sugerido que tal procedimento
foi movido pelo Requerente.
15. Acerca da alegação de que não haveria fundamento jurídico na decisão que
permitisse concluir que “o requerente aceitou ou concordou com as operações" ou que
"acompanha[va] de perto as operações", afirma que essa foi a conclusão assumida pela
Relatoria em razão das provas e circunstâncias específicas do caso, matéria para a qual,
mais uma vez, opina não caber qualquer reexame.
16. Por fim, quanto ao fato de a decisão não ter mencionado que a BSM teria aberto
o processo administrativo nº 54/2012 para a apuração das potenciais irregularidades
verificadas no caso, a área técnica “não vê o porquê da necessidade de tal ponto ser
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citado no processo de MRP, até porque, como bem sabido, a existência ou não de
irregularidades praticadas no caso, assim como a existência ou não de processos
apartados para sua investigação fogem ao escopo do MRP, que não serve - e nem
poderia - de veículo de investigação (e muito menos punição) de irregularidades
praticadas no mercado, casos para os quais são destinados os processos
administrativos, conforme já acima citados, abertos pela BSM e pela CVM”.
17. Na sequência afirma “mesmo raciocínio tenta aplicar à ação judicial citada no
item 27 do Relatório anexo ao Voto da Dir. Relatora Luciana Dias, cujos
desdobramentos não foram desenvolvidos no Voto subsequente. Aqui também, entende
a área técnica que seria ao menos desnecessário, para não dizer impertinente, proceder
a qualquer avaliação sobre os termos dessa ação judicial, o que, mais uma vez, fugiria
por completo do âmbito, alcance e objetivos de um processo de MRP.”
18. Conclui que a decisão teria atacado os fundamentos do recurso interposto ao
deixar claro que a caracterização de irregularidades frente àquelas normas, cuja análise
é feita em apartado e em momento distinto tanto pela BSM quanto pela CVM, não
interfere na análise da procedência do pedido de ressarcimento, que parte de
pressupostos diferentes.
III – Nova manifestação do Reclamante
19. No dia 08.01.2016 o Reclamante requereu a juntada de documentos obtidos após
o julgamento do Colegiado, afirmando que tais provas estampariam o dever de
indenizar da Corretora, uma vez que os agentes e prepostos teriam agido de forma ilícita
no mercado de capitais com o objetivo de auferirem vantagem indevida.
20. Nessa oportunidade, foram juntados diversos documentos, dentre eles cópia da
denúncia feita pelo Ministério Público com relação Rafael Pereira dos Santos Cruz,
Leonardo Resende Borges e Gustavo Bighetti; cópia de documentos relacionados à ação
cautelar de exibição de documentos (Processo nº 1035918-63.2015.8.26.0506); cópia de
declarações prestadas em cartório por José Guilherme Pedrão e Leonardo Resende
Borges, além de cópia do parecer PFE-CVM nº 008/2009, datado de 17.07.2009, no
âmbito do processo judicial que corria na 4ª Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu –
PR (petição às fls. 1277-1279 e documentos às fls. 1280-1353).
É o relatório.
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Voto
1. O pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03 tem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas, sendo sua
aplicabilidade restrita aos casos em que seja demonstrada a existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos
ou dúvida na sua conclusão.
2. Portanto, sua utilização somente se justifica nas restritas hipóteses citadas, de
modo que tal instrumento não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da
decisão ou rediscutir o seu mérito, o que é o caso do presente recurso, uma vez que o
Reclamante não logrou êxito em comprovar nenhuma das hipóteses previstas no
referido dispositivo legal, como será demonstrado a seguir.
3. Inicialmente o Reclamante alega que a decisão incorreu em omissão uma vez
que, ao mencionar que a SMI instaurou procedimento em apartado para averiguar
possíveis irregularidades e não identificou operações suficientes para concluir que
houve administração irregular de carteira (Processo CVM SP-2010/183), não teria
especificado quem seria o responsável por representar a instauração do referido
processo, “subentendendo-se que se trata de processo movido pelo requerente e por
este subscritor, o que não é verdade”.
4. Prescinde de coerência a alegação, uma vez que, ao contrário do alegado pelo
Recorrente, a decisão indicou que o processo foi instaurado pela SMI. Ademais, mesmo
que não houvesse assinalado, não haveria como subentender que o Recorrente instaurou
o referido processo, pois, além de tal hipótese não constar em nenhuma parte do voto
proferido, a competência para instauração dos processos sancionadores da CVM é
privativa das superintendências que a compõem, nos termos do art. 8º, caput, da
Deliberação CVM nº 538/082 - 3.
2 “Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os
elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento”. (grifou-se)
3 Na esteira deste raciocínio, destaca-se: “Havendo suficientes elementos de autoria e materialidade da
infração, está dispensada (...) a instauração de IA, cabendo ao Superintendente da área responsável o
oferecimento de termo de acusação (art. 8º da Deliberação CVM n. 538/2008)”. (grifou-se). DOS
SANTOS, Alexandre Pinheiro. OSÓRIO, Fábio Medina. WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de
capitais: regime sancionador. São Paulo. Saraiva, 2012 (p. 188).
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5. Na sequência o Reclamante faz alusão aos procedimentos judiciais envolvendo a
matéria, e sustenta que a Relatora não teria conhecimento de tais fatos e seus desfechos,
que teriam sido no sentido de comprovar as irregularidades praticadas pela Planner e
seus prepostos (fls. 1248). Afirma que a Corretora teria assumido expressamente que
Leonardo Resende Borges agia em seu nome, fornecendo e captando clientes, os quais
lhe assinavam procurações, sob o argumento da gestão de carteira por ele realizada,
tendo tal sido tal fato comprovado nos autos e omitido na decisão.
6. Tal argumento é reiterado em diversas passagens do pedido de reconsideração,
insistindo o Reclamante que a decisão teria sido incongruente e omissa ao não ter
levado em consideração a reprovabilidade da conduta da Planner e de Rafael Pereira dos
Santos Cruz, Leonardo Resende Borges e Gustavo Bighetti, que teriam agido
contrariamente à legislação aplicável.
7. As alegações não merecem prosperar. Primeiro porque vigora, em nosso
ordenamento jurídico, o princípio da independência das instâncias, de maneira que os
fatos suscitados na esfera judicial podem ser utilizados na esfera administrativa,
contudo, não há qualquer nulidade ou omissão em sua inobservância.
8. Em segundo lugar, os fatos ocorridos na esfera judicial, levantados pelo
Recorrente, não possuem relação prejudicial para a apreciação do mérito destes autos,
visto que a pedra angular do caso em tela orbitou sobre o cabimento ou não do
ressarcimento no âmbito do MRP, sendo o juízo de valor com relação a irregularidades
cometidas pelos prepostos da Planner ou a apreciação da relação entre Leonardo e a
Corretora irrelevante para a apreciação do pedido de indenização.
9. Isso não significa dizer que a conduta desses participantes não deva ser objeto de
análise com o objetivo de verificar se houve, de fato, irregularidades, e, tendo havido,
caberá, por certo, a responsabilização dos acusados. Entretanto, o que precisa ficar claro
é que esse tipo de apreciação está fora do escopo do MRP, tendo, inclusive, diversos
casos julgados pelo Colegiado da CVM, que também contavam com a atuação irregular
de agente autônomo de investimento, em que foi decidido pelo indeferimento do pedido
de ressarcimento4.
10. E com relação a esse aspecto, a decisão proferida foi de clareza ímpar ao expor,
de forma didática e em linguagem de fácil compreensão, os limites e a finalidade do
mecanismo de ressarcimento, como se pode inferir dos trechos abaixo reproduzidos:
4 Como julgados citados no voto da Relatora (item 22 da decisão).
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9. O objetivo do mecanismo de ressarcimento não é resolver integralmente pretensões de
recebimento dos clientes, por mais legítimas que sejam, e sim preservar a higidez do sistema e a
confiança do investidor em tal sistema.
10. Por isso, o mecanismo de ressarcimento não é remédio para toda e qualquer controvérsia que
possa existir entre clientes e intermediários. Ele serve para dirimir situações que possam colocar
em cheque a confiabilidade na integridade do sistema de negociação e nas instituições que nele
atuam. Outros tipos de disputas devem ser dirimidas pelos mecanismos tradicionais de solução
de controvérsias.
(...)
12. Há inúmeras outras situações em que um cliente tem um interesse legítimo de ser ressarcido
por um integrante do sistema de distribuição como, por exemplo, em virtude de certas práticas
comerciais que se mostrem danosas ou em decorrência de inadimplemento contratual. No
entanto, tais situações não imputam um risco de credibilidade ao sistema nem são resultado de
falhas operacionais e, por isso, elas não precisam e nem devem ser protegidas pelo mecanismo
de ressarcimento, sob pena de onerá-lo de modo que os seus custos seriam insustentáveis e sua
agilidade prejudicada.
13. Isso não impede, no entanto, que o investidor busque os meios adequados, tais como
demandas judiciais, para reparar eventuais prejuízos sofridos. Aliás, a seara judicial parece muito
mais adequada a certas discussões, como a falta de cumprimento dos deveres fiduciários do
intermediário para com seus clientes e os inadimplementos contratuais, porque ela permite não
só o ressarcimento de prejuízo, mas indenizações de caráter bem mais amplo, bem como
discussões sobre padrões desejáveis de comportamento, diligência, autoria, culpa, entre outros.
Ou seja, o mecanismo de ressarcimento não é meio adequado para apurar deveres e
responsabilidades.
(...)
15. A análise deste caso demonstra que, embora a reclamação esteja fundada em alegações
bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do
intermediário, quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento
do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas
judiciais. É do que se passa a tratar nos itens seguintes.
(...)
20. As irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive
a possível atuação irregular de Leonardo e de Gustavo como gestores de carteira, são bastante
sérias e potencialmente passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e
autorreguladores, mas não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos. (grifou-se)
11. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade da decisão
com relação a esse ponto levantado pelo Reclamante.
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12. Outro argumento apresentado pelo Reclamante consiste em afirmar que a
decisão não teria fundamento jurídico para concluir que o Reclamante aceitou ou
concordou, de forma tácita, com as operações. Tal afirmação é incorreta, uma vez que o
fundamento para chegar a essa conclusão está claro nos autos e evidenciado de forma
transparente no relatório e no voto, conforme trechos abaixo reproduzidos:
RELATÓRIO
(...)
39. No que concerne à alegação de que as operações não teriam sido autorizadas pelo
Reclamante, a GJUR entendeu que, pelo fato de o Reclamante não negar ciência de tais
operações e por receber extratos da conta com valores diferentes daqueles adquiridos e
aceitar as explicações da Corretora, mesmo que não as entendesse, havia uma
aceitação tácita das operações e do prosseguimento da condução de seus negócios
seguindo o mesmo perfil e modus operandi (fl. 1017). Nesse me
mo sentido, ao aceitar as “chamadas de margem” feitas pela Reclamada, o Cliente
reforçaria a aceitação das operações realizadas.
(...)
56. Entendeu também [a SMI] que as operações eram autorizadas e acompanhadas pelo
Reclamante, já que (fl. 1086):
i) o Reclamante teria operado do mesmo modo, simultaneamente, na corretora
Citigroup GMB, entre 4.4.2008 e 24.7.200, nos mercados à vista, a termo, opções e
opções day trade. Ele teria negociado em 29 de aproximadamente 70 pregões e
movimentado R$22.399.562,56, dos quais R$18.060.317,20 no mercado a termo (fl.
1079);
ii) o Reclamante transferiu, por sua própria vontade, 6.000 ações da Petrobras, que
possuía em outra corretora, para a Reclamada, estando, portanto, ciente de suas
posições;
iii) recebia os extratos mensais;
iv) acessava, diariamente, o home broker; e
v) realizou 47 depósitos ao longo do tempo, inclusive para cobertura de margem.
VOTO
(...)
17. Em vários trechos da Reclamação e de outras manifestações no processo, o
Reclamante diz ter dado autorização para que Leonardo adquirisse ações de
companhias “sólidas e lucrativas”. Isto demonstra que o Reclamante tinha ciência e
consentia com a gestão exercida por Leonardo junto à Corretora.
18. O Reclamante reconhece ter recebido os extratos da Corretora e ter feito
depósitos para cobertura de garantias, além de ter acessado sua conta inúmeras
vezes por meio do home broker. Os documentos e informações constantes dos autos
confirmam, portanto, que o Reclamante tinha ciência das operações feitas em seu
nome e também dos resultados dessas operações. (grifou-se)
Processo Administrativo CVM RJ2012/8574 – página 9 de 11
19. Portanto, vê-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não cabendo
revisão ou esclarecimento.
20. No que tange às demais alegações relacionadas a omissões e obscuridades
suscitadas pelo Recorrente, nota-se uma relação entre elas. São omissões e obscuridades
desfundamentadas, improcedentes, abstratas e até levianas, denotando tão somente uma
tentativa por parte do Recorrente de revisitação do mérito já apreciado pelo Colegiado,
não trazendo argumentos suficientemente ponderáveis para a revisão da decisão já
proferida.
21. Ademais, todos os fatos e provas que serviram de base para a decisão proferida
encontram-se devidamente citados na decisão; caso haja inconformismo do Reclamante
quanto à conclusão a que chegou, por unanimidade, o Colegiado da CVM, com base em
tais fatos e provas, o pedido de reconsideração não é o instrumento adequado para
formalizar sua irresignação.
22. Por fim, com relação à nova manifestação do Reclamante5, é importante
ressaltar, preliminarmente, que os processos administrativos que resultem em sanções
poderão ser revistos quando surgirem fatos novos, suscetíveis de justificar a
inadequação de decisão proferida, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/996,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
23. Cumpre-se destacar que estes fatos devem ser inéditos ao processo, com vistas a
obstar a revisitação do mérito das decisões ad eternum. Neste exato sentido, é a lição de
Egon Bockmann Moreira7:
A revisão dar-se-á caso surjam “fatos novos” ou “circunstâncias
relevantes”. Ou seja: é subordinada à existência concreta de fatos e
pormenores inéditos ao processo e à decisão, absoluta e objetivamente
desconhecidos dos interessados ou da Administração. Não é possível
a revisão com lastro em fatos conhecidos, mas coincidentemente
não alegados ou discutidos no processo. (grifou-se)
24. Ocorre, entretanto, que esta não é a situação no presente caso. Os documentos
apresentados estão inteiramente relacionados à verificação de conduta irregular por
parte da Planner e os demais agentes envolvidos, o que, como exaustivamente
5 Parte III do relatório anexo a este voto, itens 19 e 20.
6 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
7 MALHEIROS, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/99.
São Paulo. Malheiros. 2003. p. 338.
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mencionado, tanto neste voto quanto na decisão proferida pela Relatora, não interfere na
análise relativa indenização no âmbito do MRP. Assim, conclui-se que o Recorrente não
trouxe à baila nenhum argumento efetivamente novo ou com substância suficiente para
reformar a decisão do Colegiado.
25. Desta forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da
CVM8, e considerando que não foi demonstrada pelo Recorrente a existência, na
decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação CVM nº
463/09, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor
8 Processo CVM RJ2014/11715, Dir. Gustavo Borba, julgado em 14.01.2017; Processo CVM nº
RJ2012/2032, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 05.02.2013; Processo CVM nº RJ2011/5356, Dir. Rel.
Ana Novaes, julgado em 12.03.2013; Processo CVM nº RJ2013/267, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em
20.10.2016; Processo CVM nº RJ2013/7943, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em 24.11.2015; Processo
CVM nº SP2011/269, Dir. Rel. Roberto Tadeu, julgado em 10.06.2014; e Processo CVM nº
RJ2009/10849, Dir. Rel. Otávio Yazbek, julgado em 20.08.2013.
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