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CVM · Colegiado · 04/10/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/7353

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7353

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7353 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Henry Maksoud foi acusado de: a. na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da companhia incentivada Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial ("Companhia"): (i) firmar, em 01.09.05 e 30.04.06, contratos de mútuo em nome da Companhia, em condições não comutativas, em benefício da acionista controladora Hidroservice Engenharia Ltda., sociedade da qual era diretor presidente e acionista controlador, detentor de 99,8% de seu capital social, incorrendo em ato de liberalidade à custa da companhia (infração ao caput e § 2º, alínea "a", do art. 154, c/c o art. 245, todos da Lei 6.404/76); (ii) atuar em conflito de interesses ao firmar contratos de mútuo em 01.09.05 e 30.04.06 em nome da Companhia, mesmo sendo acionista controlador (detentor de 99,8% do capital social) e diretor presidente da Hidroservice Engenharia (controladora da Companhia), contraparte na referida operação (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76). b.

na qualidade de controlador indireto da Companhia, detentor de 99,8% das quotas do capital social da Hidroservice Engenharia, por sua vez controladora direta da companhia com a participação de 71,89% do total de ações ordinárias de seu capital social, por firmar em 01.09.05 e 30.04.06 contratos de mútuo em condições não equitativas, favorecendo a controladora (infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei 6.404/76). Cláudio Denis Maksoud, na qualidade de diretor executivo e conselheiro, e Henry Maksoud Neto, na qualidade de conselheiro, da Companhia, foram acusados de deliberadamente se omitirem na proteção aos direitos da companhia (infração ao inciso II do art. 155 da Lei 6.404/76). Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de controladora direta da Companhia, com participação de 71,89% do total de ações ordinárias do capital social, foi acusada de contratar com a Companhia em condições não equitativas em favorecimento próprio, nos termos dos contratos de mútuo firmados em 01.09.05 e 30.04.06 (infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany , corrigido pela Taxa Referencial — TR + remuneração de 6% ao ano e pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial. Anexos PARECER DO COMITÊ

TERMO DE COMPROMISSO – EXCLUSÃO DE COMPROMITENTE – PAS RJ2012/7353

O Colegiado, em reunião de 17.12.13, deliberou a aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7353. Em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, ocorrido no dia 17.04.14, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado declarou extinta a punibilidade de tal Compromitente e determinou o arquivamento do presente processo em relação a ele. O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto por Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados em reunião de 17.12.13. Portanto, com relação aos compromitentes remanescentes, ficou acordado o ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial do valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial — TR mais remuneração de 6% ao ano e o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foram designadas: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO TEXTO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7353

Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia LTDA., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/7353, aceita pelo Colegiado em 17.12.2013 . O processo teve início a partir de reclamação de acionistas acerca de eventuais abusos praticados pelos administradores da Hidroservice da Amazônia em transações envolvendo Títulos da Dívida Agrária – TDAs com a Hidroservice Engenharia, sua controladora direta, que resultou em Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em 17.12.2013 , acompanhando a recomendação do Comitê de Termo de Comopromisso, o Colegiado deliberou aprovar a proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, que previa o seguinte: a) ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido, totalizando o montante de R$ 15.497.042,08; b) pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00, para o conjunto dos proponentes. Posteriormente, em 24.06.2014 , em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, o Colegiado declarou extinta a sua punibilidade e determinou, consequentemente, o arquivamento do processo em relação a ele. Na ocasião, deliberou-se a manutenção da proposta para os demais Compromitentes, nos termos aprovados na reunião de 17.12.2013 . Após receberem a minuta do texto do Termo para aprovação e assinatura, os proponentes manifestaram-se no sentido de que as negociações do Termo de Compromisso haviam envolvido, na verdade, a repactuação dos mútuos, e não o seu efetivo pagamento. Acrescentaram que a quitação imediata desses empréstimos, como proposto na redação final do acordo, consistiria em uma obrigação que não poderiam assumir. No entendimento da SGE, contudo, a alteração de texto pretendida pelos proponentes não reflete os termos da proposta aprovada pelo Colegiado. Pelo exposto, a SGE opinou pela retomada do curso ordinário do processo administrativo sancionador, com apreciação das defesas administrativas e posterior julgamento pelo Colegiado. Acompanhando o entendimento da SGE, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pleito dos proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2012/7353. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/7353

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, na qualidade de

diretor presidente, presidente do conselho de administração e controlador indireto, Cláudio Denis Maksoud, na

qualidade de diretor executivo e conselheiro, e Henry Maksoud Neto, na qualidade de conselheiro, da companhia

incentivada Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial, e por Hidroservice Engenharia Ltda., na

qualidade de controladora direta, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP. (Termo de Acusação, às fls. 200 a 219)

FATOS

2. Trata-se de reclamação de acionista acerca de eventuais abusos praticados pelos administradores da Hidroservice da

Amazônia em transações envolvendo Títulos da Dívida Agrária – TDAs com a Hidroservice Engenharia, controladora

direta, em que é relatado basicamente o seguinte: (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

a) a companhia tem como objeto social a atividade de criação de bovinos para corte, sendo que seu ativo

imobilizado era composto por terras, pastagens, animais e máquinas;

b) em 20.07.05, todo o ativo imobilizado foi desapropriado pelo INCRA;

c) a companhia recebeu a título de indenização R$ 26 milhões dos quais R$ 20.007.970,00 em TDAs que foram

transferidos entre 2005 e 2006 para a acionista controladora com deságio de 45% de seu valor de mercado

em prejuízo dos acionistas minoritários;

d) com a transferência dos TDAs, a controladora passou a pagar à companhia remuneração com base somente

na TR, desconsiderando os juros de 6% ao ano previstos no Decreto nº 578/92 e não mais distribuiu

dividendos.

3. Ao serem questionados a respeito, a Hidroservice da Amazônia e Henry Maksoud esclareceram o seguinte:

(parágrafos 4º, 9º e 12 do Termo de Acusação)

a) o principal ativo operacional da companhia foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária

por Decreto datado de 20.04.04 e em seguida instaurado o respectivo processo de desapropriação pelo

INCRA;

b) em audiência de conciliação ocorrida em 20.07.05, as partes chegaram a um acordo e foi estabelecido que

a indenização seria no valor de R$ 26 milhões, sendo R$ 20.007.970,00 em TDAs;

c) parte dos TDAs foi usada para o pagamento de honorários dos advogados que trabalharam no processo de

desapropriação e o restante cedido e transferido à Hidroservice Engenharia;

d) o deságio médio total foi de 33,7%;

e) a remuneração paga à Hidroservice da Amazônia não guarda qualquer relação com a remuneração prevista

no Decreto nº 578/92, uma vez que foi acordada livremente entre as partes em operações de mútuo realizado

como contrapartida à cessão e transferência dos TDAs para a Hidroservice Engenharia;

f) não houve reunião do conselho de administração para aprovação das transferências dos TDAs, pois o

presidente do conselho tem competência estatutária exclusiva para a celebração deste tipo de contrato;

g) no referido negócio jurídico, houve comutatividade na operação.

4. A respeito das transações envolvendo os TDAs, foi apurado o seguinte: (parágrafos 15 a 20 e 39 a 41 do Termo de

Acusação)

a) a Hidroservice da Amazônia recebeu 237.072 TDAs como parte do pagamento relativo à desapropriação de

seu ativo imobilizado pelo valor de R$ 20.007.970,00;

b) em 01.09.05, a companhia enviou termos de cessão à Caixa Econômica Federal cedendo e transferindo

todos os direitos relativos a 191.080 TDAs no valor de face de R$ 16.115.099,84 à Hidroservice Engenharia;

c) no mesmo dia, a Hidroservice Engenharia solicitou à CEF a transferência dos referidos títulos para a conta

de clientes CETIP de uma corretora, tendo como contrapartida a transferência financeira de R$ 11.295.907,88

para a sua conta corrente;

d) a cessão dos TDAs para a controladora se deu através de contrato de mútuo celebrado em 01.09.05, no

qual a Hidroservice Engenharia declara e confessa haver recebido R$ 7.299.575,00 representados por

TDAs[2];

e) os 45.992 TDAs restantes, com valor de face de R$ 3.892.637,12, foram negociados diretamente pela

Hidroservice da Amazônia com uma corretora em 31.08.05 e 16.02.06, tendo como resultado a transferência

financeira de R$ 603.603,13 e R$ 1.356.456,26 nas respectivas datas para a sua conta corrente;

f) em 30.04.06, a companhia e a Hidroservice Engenharia firmaram outro contrato de mútuo por meio do qual

a controlada emprestou a importância de R$ 1.570.000,00 à controladora.

g) o valor mutuado no contrato firmado em 01.09.05 devia ser resgatado em 36 meses, enquanto que o

contrato firmado em 30.04.06 em 28 meses, ou seja, em setembro e agosto de 2008, respectivamente, o que

não ocorreu.

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

Remuneração paga pela controladora à controlada com base apenas na TR

5. Os TDAs, de acordo com o Decreto nº 578/92, além de terem o valor nominal atualizado no primeiro dia de cada mês

com base na TR, eram remunerados com juros de seis por cento ao ano. (parágrafo 47 do Termo de Acusação)

6. Ocorre que os contratos de mútuo celebrados entre a controlada e a controladora previam remuneração apenas com

base na TR. Assim, tendo em vista que a taxa média geométrica aplicada na remuneração dos TDAs entre os

exercícios encerrados de 2006 a 2010 foi de 1,43% ao ano, inferior à inflação do período que apresentou média

geométrica anual de 5,09%, fica evidente que houve perda real da controlada ao longo do tempo e que os contratos

não foram comutativos. (parágrafos 48 a 50 do Termo de Acusação)

7. A falta de comutatividade dos contratos se torna ainda mais explícita diante do fato de que, para obter ganho

superior, bastaria que a companhia negociasse os TDAs com terceiros e aplicasse o resultado em um investimento

conservador, como uma caderneta de poupança, cuja remuneração era de 0,5% ao mês mais correção monetária

pela TR. (parágrafo 51 do Termo de Acusação)

8. Além disso, cabe salientar que, embora os empréstimos tenham sido acordados com prazo determinado para

resgate, verificou-se que a controladora não restituiu o valor devido nos prazos estipulados, havendo

descumprimento dos referidos contratos e evidenciando ainda mais a desvantagem financeira para a Hidroservice da

Amazônia. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

9. Diante disso, considerando que: (i) os TDAs eram remunerados com 6% ao ano além da correção monetária pela TR;

(ii) os contratos estabeleciam remuneração com base apenas na TR; (iii) a remuneração estabelecida pelos contratos

era inferior inclusive à inflação, implicando em perda real para a Hidroservice da Amazônia; (iv) a Hidroservice da

Amazônia obteria uma remuneração superior investindo o resultado financeiro proveniente da negociação dos TDAs

em uma aplicação como a caderneta de poupança; e (v) as demonstrações financeiras do exercício encerrado em

31.12.10 indicam que os contratos de mútuo foram descumpridos no tocante ao resgate dos empréstimos, está claro

que as transações realizadas através dos contratos de mútuo não foram comutativas, além de não representarem o

melhor interesse da companhia. (parágrafo 53 do Termo de Acusação)

Desvio de poder, ato de liberalidade, favorecimento de sociedade controladora, conflito de interesses e

dever de lealdade.

10. De acordo com o que foi apurado, Henry Maksoud, na qualidade de presidente do conselho de administração da

Hidroservice da Amazônia, firmou, com base no estatuto social, os contratos de mútuo com a Hidroservice

Engenharia, da qual era presidente e acionista controlador, bem como assinou os termos de cessão de direitos que

autorizavam a CEF a efetuar a transferência dos TDAs registrados na CETIP para a Hidroservice Engenharia, tendo

representado ambas as companhias em todos os atos. (parágrafos 54 a 56 do Termo de Acusação)

11. Apurou-se, ainda, que a decisão não resultou de deliberação do conselho de administração ou mesmo de discussão

no âmbito da diretoria, mas foi tomada exclusivamente por Henry Maksoud, na qualidade de diretor presidente,

presidente do conselho de administração e controlador indireto, que atuou ao mesmo tempo como representante das

sociedades controlada e controladora e definiu as bases em que foram pactuados os empréstimos. Aliado a esse fato,

houve também o descumprimento dos prazos de resgate estabelecidos nos contratos, onerando a Hidroservice da

Amazônia sem qualquer contrapartida equitativa, o que caracteriza ato de liberalidade à custa da companhia.

(parágrafos 57 a 60 do Termo de Acusação)

12. Assim, restou comprovado que Henry Maksoud, na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de

administração da Hidroservice da Amazônia, infringiu o caput e o § 2º, alínea "a", do art. 154 da Lei 6.404/76[3],

combinado com o art. 245[4] da mesma lei, por não ter exercido suas funções para lograr os fins e no interesse da

companhia e ter praticado ato de liberalidade à sua custa, bem como favorecido a controladora, da qual era diretor

presidente e controlador, ao assinar os contratos de mútuo em 01.09.05 e 30.04.06 em condições não comutativas.

(parágrafo 61 do Termo de Acusação)

13. Ao firmar os referidos contratos na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da

Hidroservice da Amazônia e em nome da Hidroservice Engenharia, mesmo sendo acionista controlador e diretor

presidente, Henry Maksoud também atuou em conflito de interesses, infringindo o caput do art. 156 da Lei

6.404/76[5]. (parágrafo 62 do Termo de Acusação)

14. Embora tenham sido realizadas com o sacrifício dos interesses da sociedade controlada, as operações de empréstimo

não encontraram resistência dos demais administradores Cláudio Denis Maksoud, diretor executivo e conselheiro, e

Henry Maksoud Neto, conselheiro, que, mesmo não tendo deliberado previamente pela concessão dos empréstimos,

não apenas se omitiram na proteção dos direitos da companhia como ainda atestaram a posteriori que os contratos

foram realizados em condições comutativas. (parágrafos 63 e 64 do Termo de Acusação)

15. Assim, apesar de não terem participado diretamente da celebração do negócio, fato é que a inércia desses

administradores ao longo dos anos, mesmo após o prejuízo sofrido e diante do descumprimento do prazo de resgate,

bem como da falta de comutatividade do negócio, revela um comportamento desleal numa demonstração de que

deliberadamente se omitiram na proteção dos direitos da companhia durante a execução dos contratos de mútuo,

descumprindo o previsto no art. 155, II, da Lei 6.404/76[6]. (parágrafos 65 e 66 do Termo de Acusação)

Abuso de poder

16. Conforme ficou comprovado, os contratos de mútuo foram subscritos por Henry Maksoud, acionista controlador

indireto da Hidroservice da Amazônia, detentor de 99,8% das quotas da Hidroservice Engenharia que, por sua vez,

era controladora direta, com participação de 71,89% do total das ações ordinárias, em condições não equitativas,

favorecendo a controladora. (parágrafos 67 e 68 do Termo de Acusação)

17. Assim, devem ser responsabilizados por abuso de poder tanto a Hidroservice Engenharia, controladora direta, quanto

Henry Maksoud, controlador indireto, por infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76[7]. (parágrafo 69 do

Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 74 do Termo de Acusação)

I – Henry Maksoud, por infração:

a) na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração:

(i) ao caput e § 2º, alínea "a", do art. 154, c/c o art. 245, todos da Lei 6.404/76, por firmar em 01.09.05 e 30.04.06

contratos de mútuo em nome da Hidroservice da Amazônia, em condições não comutativas, em benefício da

acionista controladora Hidroservice Engenharia, sociedade da qual era diretor presidente e acionista controlador,

detentor de 99,8% de seu capital social, incorrendo em ato de liberalidade à custa da companhia;

(ii) ao art. 156 da Lei 6.404/76, por atuar em conflito de interesses ao firmar contratos de mútuo em 01.09.05 e

30.04.06 em nome da Hidroservice da Amazônia, mesmo sendo acionista controlador (detentor de 99,8% do capital

social) e diretor presidente da Hidroservice Engenharia (controladora da companhia), contraparte na referida

operação;

c) na qualidade de controlador indireto da Hidroservice da Amazônia, detentor de 99,8% das quotas do capital social

da Hidroservice Engenharia, por sua vez controladora direta da companhia com a participação de 71,89% do total

de ações ordinárias de seu capital social, por infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei 6.404/76, por firmar em 01.09.05

e 30.04.06 contratos de mútuo em condições não equitativas, favorecendo a controladora;

II – Cláudio Denis Maksoud, na qualidade de diretor executivo e conselheiro, e Henry Maksoud Neto, na

qualidade de conselheiro, da Hidroservice da Amazônia, por infração ao inciso II do art. 155 da Lei 6.404/76, por

deliberadamente se omitirem na proteção aos direitos da companhia;

III – Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de controladora direta da Hidroservice da Amazônia, com

participação de 71,89% do total de ações ordinárias do capital social, por infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei

6.404/76, por contratar com a companhia em condições não equitativas em favorecimento próprio, nos termos dos

contratos de mútuo firmados em 01.09.05 e 30.04.06.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 269 e 270).

20. Os proponentes alegam que os mútuos contratados não foram gratuitos e em condições não comutativas, uma vez

que houve remuneração do capital, e que ao longo da vida da companhia a controladora fez diversos aportes de

recursos na controlada a título de mútuo para fazer frente às despesas da fase pré-operacional sem que tivesse sido

remunerada pelo capital emprestado, beneficiando os acionistas minoritários.

21. Diante disso, propõem:

a) a repactuação dos mútuos intercompany que deram origem à reclamação e à acusação, contemplando

remuneração equivalente à da caderneta de poupança, de forma retroativa, desde a data da celebração dos

contratos;

b) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 pela Hidroservice

Engenharia Ltda. e R$ 10.000,00 por Henry Maksoud.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte:

(MEMO Nº 029/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, às fls. 272 a 274)

"17. No que concerne à obrigação de se corrigirem as apontadas irregularidades, entendo necessário

registrar que, diversamente do comodato, o mútuo é empréstimo oneroso e, por expressa disposição legal,

destinando-se para fins econômicos, presume-se que são devidos juros (art. 591 do Código Civil).

18. Desta feita, considero que a proposta formulada pelos ora proponentes para a repactuação dos

mútuos, "contemplando remuneração equivalente à da caderneta de poupança, de forma retroativa, desde a

data (sic) celebração dos referidos contratos", embora possa ensejar uma situação mais benéfica, não

conferirá condições equitativas para a Hidroservice, na medida em que o Decreto nº 578/92 assegura

atualização monetária pela TR e remuneração de 6% ao ano para os TDA.

19. Destaco que se encontra consolidado o entendimento de que a análise de Termo de Compromisso

deve ser sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

competindo neste momento adentrar-se em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual

acolhimento somente poderá ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

20. Além disso, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa

confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei

nº 6.385/76).

21. Por tal razão, entendo que a obrigação de indenizar deve ser suportada por todos os proponentes.

Cumpre observar que se trata de fatos que, em tese, configurariam dano ao regular funcionamento do

mercado e à ordem jurídica. Portanto, julgo ser compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência

administrativa acerca deste tema o oferecimento à CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de

valor atinente a dano difuso eventualmente causado, considerada também a perspectiva de ordem moral e de

desestímulo a práticas semelhantes.

22. Cabe ainda registrar que a forma utilizada não é apropriada, pois o termo de compromisso deve conter

cláusulas que especifiquem as obrigações dos proponentes e o seu modo de cumprimento.

23. Diante do acima exposto, penso que a proposta apresentada não atende aos requisitos legais para a

celebração do termo de compromisso.

24. Porém, cumpre ressaltar que o Comitê de Termo de Compromisso pode negociar com os proponentes

as condições que lhe pareçam mais adequadas e que lhe cabe analisar a oportunidade e a conveniência da

celebração do termo de compromisso, competindo ao Colegiado da CVM proferir a decisão final."

NEGOCIAÇÃO

23. Em reunião realizada em 13.03.13, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso conforme abaixo:

(fls. xxx)

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução

consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas

de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito

paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas

assemelhadas.

Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM"), ao apreciar

os aspectos de legalidade da proposta, concluiu pelo não atendimento ao disposto na Lei nº 6.385/76, em seu

art. 11, §5º, inciso II[8].

Em sua manifestação, a PFE-CVM considerou que a proposta formulada para a repactuação dos mútuos – com

remuneração equivalente à da caderneta de poupança, desde a data de celebração dos contratos – não

conferirá condições equitativas para a Hidroservice Amazônia S/A – Agropecuária e Industrial ("Hidroservice"

ou "Companhia"), na medida em que o Decreto nº 578/92 assegura atualização monetária pela TR e

remuneração de 6% ao ano para os Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Em face ao exposto, depreende o Comitê que, para fins de atendimento aos requisitos legais necessários para

celebração de Termo de Compromisso pela CVM, devem os proponentes ressarcir integralmente à

Hidroservice o valor dos contratos de mútuo intercompany. O montante deverá ser corrigido pela

taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) desde a data de celebração dos acordos[9] até

seu efetivo pagamento à Companhia.

No que diz respeito ao segundo compromisso apresentado[10], e esclarecendo não se tratar propriamente de

multa, conclui o Comitê que a obrigação pecuniária à autarquia deve contemplar valor equivalente ao

percentual de 5% da diferença entre o valor ressarcido à Hidroservice – atualizado conforme o

parágrafo anterior – e o valor total de face dos dois contratos de mútuo."

REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO

24. Em 24.07.13, conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu com o

procurador dos proponentes.

25. Foram apresentadas pelo representante dos proponentes as seguintes principais questões: a) durante muitos anos,

aproximadamente de janeiro de 84 a agosto de 2005, em várias ocasiões a Hidroservice Engenharia Ltda

("controladora") teria financiado a Hidroservice da Amazônia S/A Agropecuária e Industrial ("controlada"). Deste

modo, questionou sobre a possibilidade de se realizar a compensação destes valores; b) a propósito de o Comitê ter

sugerido a atualização do valor do ressarcimento dos contratos de mútuo intercompany pela taxa CDI (Certificado

de Depósito Interbancário), questionou-se se poderia ser adotado algum outro índice; c) questionou se a obrigação

pecuniária à autarquia poderia ser calculada sobre o montante a ser ressarcido apenas aos minoritários.

26. O Comitê, por sua vez, após expor os limites de sua competência e de sua atuação, fez os seguintes

esclarecimentos: a) no que diz respeito à compensação de valores, ficou registrado que, ao menos em tese, e

desde que bem demonstrado o financiamento da controlada pela controladora, é possível sim considerar tal

conceito; b) sobre a utilização da taxa CDI para atualização dos contratos, também foi registrado que haveria

espaço para avaliar outros índices. O que estaria fora de cogitação seria a utilização de índice inferior ao disposto no

Decreto nº 578/92, que assegura atualização monetária pela TR e remuneração de 6% ao ano para os Títulos de

Dívida Agrária; c) finalmente, sobre o compromisso pecuniário a ser pago à autarquia, o Comitê aventou que essa

questão seria discutida após analisar a questão da compensação. A questão conceitual importante é: se por um

lado não é desejável que o pagamento à autarquia atinja cifras muito excessivas, por outro é necessário que não

seja um valor baixo o bastante, incapaz de gerar no mercado um sentimento de desestímulo às condutas atribuídas

aos proponentes.

27. Após ponderações finais por ambas as partes, ficou decidido que, num prazo de 10 dias úteis, os proponentes

apresentariam documentos que comprovassem a ocorrência, ao longo dos anos, de financiamento da controlada

pela controladora, para que o Comitê se manifeste sobre a viabilidade ou não da compensação de créditos.

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Conforme acordado na reunião presencial, tempestivamente os acusados apresentaram uma nova proposta de

Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

"1) Repactuação dos mútuos intercompany que deram origem à reclamação e à acusação, contemplando a

remuneração sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso na reunião de 13.03.2013, a saber: taxa CDI

(certificado de depósito interbancário), de forma retroativa, desde a data da celebração dos referidos

contratos;

2) Para fins de apuração do valor base dos mútuos em agosto de 2005 e abril de 2006 que serão repactuados

(produto da compensação do crédito da controladora até então com o valor emprestado), a companhia

aplicará a mesma taxa de remuneração a ser utilizada nos contratos de mútuo repactuados (CDI),

retroativamente, para remunerar os empréstimos feitos em conta corrente pela controladora em favor da

controlada, desde janeiro de 1984 até agosto de 2005 e abril de 2006, [....] meses em que a controlada

repassou à controladora os recursos mutuados[11].

3) Em complemento aos ajustes acima propostos, sem que caracterize qualquer reconhecimento de culpa, os

acusados assumem solidariamente a obrigação pecuniária em favor desta Autarquia, no valor de R$

250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4) Esclareça-se que a aplicação da metodologia de ajuste e correção do saldo devedor dos mútuos proposta

no item "2" supra, (sic) resultará numa diferença entre o valor "ressarcido" à controlada (após aplicação da

taxa CDI) e o valor total de face dos dois contratos de mútuo, descontadas eventuais amortizações, abaixo de

R$ 5.500.000,00, estando a obrigação pecuniária proposta em linha com o percentual de 5% sugerido pela

Comissão de Termo de Compromisso na citada reunião de 13.03.2013."

29. Após parecer da área técnica, o Comitê, em reunião realizada em 15.10.13, deliberou conforme abaixo:

"Após analisada toda a documentação juntada, não julgamos razoável a compensação da série histórica de

aportes de recursos da Hidroservice Engenharia Ltda ("Controladora") na Hidroservice Amazônia S/A

Agropecuária e Industrial ("Controlada" ou "Companhia"). Optamos por não avaliar fatos pretéritos e externos

ao processo. Ademais, não dispomos de precedentes nesse sentido;

Descartada, a nosso juízo, a compensação de contas conforme solicitação realizada em reunião presencial de

negociação, revimos nossa posição e optamos por não utilizar como fator de correção dos valores a serem

restituídos à Companhia a taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário);

Consideramos que, para atendimento à manifestação da PFE-CVM, a proposta para repactuação dos mútuos

deve ser corrigida por TR + remuneração de 6% ao ano;

Por fim, estabelecemos como compromisso adicional o pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), para o conjunto dos proponentes."

30. Em manifestação de 17.10.13, os proponentes aderiram à contraproposta final do comitê, comprometendo-se, para

a celebração do acordo, a (i) ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o

valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial — TR + remuneração de 6% ao

ano[12], e a (ii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o conjunto dos proponentes (fl.xx)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

34. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de (i) ressarcimento integral à

Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial do valor dos contratos de mútuo intercompany e (ii)

pagamento à autarquia do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta é

tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

35. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo

de 10 (dez) dias, contados da data de publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência de Relações com Empresas — SEP

para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial

e da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o atesto da obrigação pecuniária à CVM.

CONCLUSÃO

36. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry

Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mario Luiz lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores

Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Luis Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Normas Contábeis Analista da Gerência de Acompanhamento de Mercado 1

[1] Montante de R$ 15.497.042,08 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e quarenta e dois reais e oito

centavos)

[2] A diferença de R$ 3.996.332,88, resultante da transferência financeira de R$ 11.295.907,88 e do valor declarado como

recebido de R$ 7.299.575,00 representados por TDAs, serviu, em grande parte, para quitar uma dívida de R$ 3.912.374,00

da controlada para a controladora. (parágrafo 32 do Termo de Acusação)

[3] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2º É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

[4] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou

controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente

comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos

resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

[5] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da

companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do

seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão

do seu interesse.

[6] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe

vedado:

(...)

II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para

outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia.

[7] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

(...)

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de

favorecimento ou não equitativas;

[8] Correção da irregularidade, com indenização de prejuízos causados.

[9] Em 01.09.05, foi firmado contrato no valor de R$ 7.229.575,00. E, em 30.04.06, foi firmado contrato no valor de R$

1.570.000,00. Somados, os dois contratos totalizam a quantia de R$ 8.869.575,00.

[10]Se desejarem, o compromisso de pagamento à autarquia pode ser realizado em nome dos quatro proponentes. O Termo

de Compromisso não importa confissão de culpa nem reconhecimento de ilicitude.

[11]Durante o período em que não existia a taxa CDI (de janeiro de 1984 a fevereiro de 1986) será mantida a correção

monetária contábil obrigatória, pelas variações dos índices da ORTN/OTN, e acrescida uma remuneração de 12% ao ano. A

partir de março de 1986 e até dezembro de 1995, será desconsiderada a correção monetária contábil obrigatória e aplicada,

sobre o saldo devedor, apenas a taxa CDI. Esta técnica evitará a remuneração do capital em duplicidade no período em que

já existia a taxa CDI (de 03/06 a 12/95), bem como permitirá uma remuneração equitativa no período em que não havia a

taxa CDI (de 01/84 a 02/86).

[12]Montante de R$ 15.497.042,08 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e quarenta e dois reais e oito

centavos)

Despacho do Superintendente Geral

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS FOLHA DE DESPACHO Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2012-7353 Volume: 02 À EXE, 1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HENRY MAKSOUD, CLÁUDIO DENIS MAKSOUD, HENRY MAKSOUD NETO e HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2012-7353, aceita pelo Colegiado em 17.12.2013 (fls. 410 a 412). 2. O processo teve início a partir de reclamação de acionistas acerca de eventuais abusos praticados pelos administradores da HIDROSERVICE DA AMAZÔNIA em transações envolvendo Títulos da Dívida Agrária – TDAs com a HIDROSERVICE ENGENHARIA, sua controladora direta, que resultou no Termo de Acusação oferecido pela Superintendência de Relações com Empresas (fls. 200 a 219). 3. Tendo em vista pleito de alteração do texto final do Termo de Compromisso apresentado pelo Representante dos Compromitentes, após a sua aprovação pelo Colegiado, cabe aqui trazer a cronologia dos fatos para, ao final, apresentar as considerações desta SGE. DOS FATOS 4. Em 13.12.2012, os Compromitentes apresentaram proposta de acordo, nos seguintes termos (fls. 269 a 270): “1) repactuação dos mútuos intercompany (...) que deram origem à reclamação e à acusação, contemplando remuneração equivalente à da caderneta de poupança, de forma retroativa, desde a data da celebração dos referidos contratos; 2) sem que caracterize qualquer reconhecimento de culpa, os acusados HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA. e HENRY MAKSOUD comprometem-se ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.” (grifos constam do original) 5. Na reunião do dia 13.03.2013, o Comitê de Termo de Compromisso - CTC decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sido encaminhada comunicação ao Representante dos Compromitentes, em 24.05.2013, nos seguintes termos (fls. 275 a 277): “(...) depreende o Comitê que, para fins de atendimento aos requisitos legais necessários para celebração de Termo de Compromisso pela CVM, devem os proponentes ressarcir integralmente à Hidroservice o valor dos contratos de mútuo intercompany. O

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

montante deverá ser corrigido pela taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário)

desde a data de celebração dos acordos1 até seu efetivo pagamento à Companhia.

No que diz respeito ao segundo compromisso apresentado2, e esclarecendo não se tratar

propriamente de multa, conclui o Comitê que a obrigação pecuniária à autarquia deve

contemplar valor equivalente ao percentual de 5% da diferença entre o valor

ressarcido à Hidroservice – atualizado conforme o parágrafo anterior – e o valor total

de face dos dois contratos de mútuo.” (grifos constam do original)

6. Em 11.06.2013, o Representante dos Compromitentes pleiteou reunião com o CTC

(fls. 280), a qual foi agendada para o dia 09.07.2013 (fls. 281). No entanto, em 08.07.2013, o

Representante dos Compromitentes solicitou que a reunião fosse postergada para 24.07.2013,

data da próxima reunião do Comitê (fls. 282).

7. Na reunião realizada em 24.07.2013 (fls. 283-A a 283-B) foi discutido, entre outros

pontos, conforme se apreende da transcrição da ata, o seguinte:

“(...) Em um segundo momento, o representante dos proponentes mencionou o fato de o

Comitê ter sugerido a atualização do valor do ressarcimento dos contratos de mútuo

intercompany pela taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Questionou-se se

poderia ser adotado algum outro índice. O Comitê também consentiu com o fato de que, em

tese, poderia ser admitido outro índice. Todavia, levar-se-ia em consideração que o Decreto

nº 578/92 assegura atualização monetária pela TR e remuneração de 6% ao ano para os

Títulos de Dívida Agrária. A esse respeito, inclusive, há manifestação da Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM).

Por fim, o representante dos proponentes questionou se a obrigação pecuniária à autarquia

poderia ser calculada sobre o montante a ser ressarcido apenas aos minoritários. No que

diz respeito a esse questionamento, o Comitê esclareceu que o percentual de 5% definido já

consistiria num balizamento mínimo. Normalmente, e embora não seja uma regra, casos

que envolvem ressarcimento a terceiros possuem compromisso de pagamento à CVM no

percentual de 20%. Diante da possibilidade de se admitir a compensação de créditos, o

Comitê registrou que esse compromisso será mais bem definido após uma visualização

sobre o montante a ser ressarcido. Se, por um lado, não é desejável que o pagamento à

Autarquia atinja cifras excessivas, por outro é necessário que não seja um valor baixo o

bastante, incapaz de gerar no mercado um sentimento de desestímulo às condutas atribuídas

aos proponentes.

Após considerações finais, ficou decidido que, num prazo de 10 dias úteis, os proponentes

apresentariam documentos que comprovassem a ocorrência, ao longo dos anos, de

financiamento da controlada pela controladora, para que o Comitê se manifeste sobre a

viabilidade ou não da compensação de créditos.” (grifado)

8. Em 14.08.2013, foi protocolada contraproposta (fls. 284 a 286), com proposições nos

seguintes termos:

“1) Repactuação dos mútuos intercompany (...) que deram origem à reclamação e à

acusação, contemplando a remuneração sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso

na reunião de 13.03.2013, a saber: taxa CDI (...), de forma retroativa, desde a data da

celebração dos referidos contratos;

1 Em 01.09.05, foi firmado contrato no valor de R$ 7.229.575,00. E, em 30.04.06, foi firmado contrato no valor

de R$ 1.570.000,00. Somados, os dois contratos totalizam a quantia de R$ 8.869.575,00.

2 Se desejarem, o compromisso de pagamento à autarquia pode ser realizado em nome dos quatro proponentes. O

Termo de Compromisso não importa confissão de culpa nem reconhecimento de ilicitude.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

2) Para fins de apuração do valor base dos mútuos em agosto de 2005 e abril de 2006 que

serão repactuados (produto da compensação do crédito da controladora até então com o

valor empresado), a companhia aplicará a mesma taxa de remuneração a ser utilizada nos

contratos de mútuo repactuados (CDI), retroativamente, para remunerar os empréstimos

feitos em conta corrente pela controladora em favor da controlada, desde janeiro de 1984

até agosto de 2005 e abril de 2006 (...), meses em que a controlada repassou à controladora

os recursos mutuados(...).

3) Em complemento aos ajustes acima propostos, sem que caracterize qualquer

reconhecimento de culpa, os acusados assumem solidariamente a obrigação pecuniária em

favor desta Autarquia, no valor de R$ 250.000,00 (...).

4) Esclareça-se que a aplicação da metodologia de ajuste e correção do saldo devedor dos

mútuos proposto no item 2) supra, resultará numa diferença entre o valor ‘ressarcido’ à

controlada (após aplicação da taxa CDI) e o valor total de face dos dois contratos de mútuo,

descontadas eventuais amortizações, abaixo de R$ 5.500.000,00, estando a obrigação

pecuniária proposta em linha com o percentual de 5% sugerido pela Comissão de Termo de

Compromisso na citada reunião de 13.03.2013.” (grifado)

9. Em 03.09.2013, o pleito foi encaminhado para a SEP (despacho no verso das fls. 284)

para que se manifestasse, tendo a área concluído nos parágrafos 30 e 31, respectivamente, do

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/nº 052/13 (fls. 383 a 389), datado de 16.09.2013, que “os TDAs

recebidos pela Companhia quanto as aplicações na poupança para depósitos realizados até

03.05.12 são remunerados por 6% de juros ao ano” e que “o ressarcimento, bem como o

valor total (ressarcimento acrescido de obrigação pecuniária), proposto pela companhia em

14.08.13 é inferior àquele sugerido em 13.12.12, recusado por esta Autarquia”, motivo pelo

qual a área recomendou a não aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

10. Em 15.10.2013, o Representante dos Compromitentes foi comunicado (fls. 390) da

nova deliberação do CTC, nos seguintes termos:

“- após analisada toda a documentação juntada, não julgamos razoável a compensação da

série histórica de aportes de recursos da Hidroservice Engenharia Ltda. (...) na Hidroservice

Amazônia S/A Agropecuária e Industrial (...). Optamos por não avaliar fatos pretéritos e

externos ao processo;

- descartada, a nosso juízo, a compensação de contas conforme solicitação realizada em

reunião presencial de negociação, revimos nossa posição e optamos por não utilizar como

fator de correção os valores a serem restituídos à Companhia a taxa CDI (...);

- consideramos que, para atendimento à manifestação da PFE-CVM, a proposta para

repactuação dos mútuos deve ser corrigida por TR + remuneração de 6% ao ano;

- por fim, estabelecemos como compromisso adicional o pagamento à CVM no valor de R$

100.000,00 (...), para o conjunto dos proponentes;” (grifado)

11. Em 17.10.2013, o Representante dos Compromitentes confirmou, por meio de

mensagem eletrônica (fls. 391), o interesse dos Compromitentes em celebrar o Termo de

Compromisso na forma sugerida na mensagem citada no parágrafo anterior.

12. Em 17.12.2013, acompanhando a recomendação do CTC (fls. 392 a 408), o Colegiado

deliberou pela aprovação do Termo de Compromisso (fls. 410 a 412):

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS “a) ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial – TR + remuneração de 6% ao ano(...) [montante de R$ 15.497.042,08]; b) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (...) para o conjunto dos proponentes.” 13. Em 31.03.2014, a CCP encaminhou ao Representante dos Compromitentes, para impressão e devidas assinaturas, o texto final do Termo de Compromisso a ser celebrado no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/7353, contemplando as condições aprovadas na reunião de Colegiado supramencionada, o qual foi informado que o documento deveria ser assinado no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento da referida mensagem eletrônica (fls. 413 a 414). 14. Em 03.04.2014, o Representante dos Compromitentes encaminhou à CCP o texto do Termo de Compromisso contendo, segundo informou, “pequenas correções e adaptando aos exatos termos do acordo celebrado” (fls. 415 a 416). Os ajustes foram realizados basicamente nas cláusulas 2ª e 3ª do Termo de Compromisso, conforme se poderá observar da transcrição abaixo: Texto original “Cláusula 2ª – Os COMPROMITENTES obrigam-se a ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S/A Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany firmados em 01.09.2005 e 30.04.2006 corrigido pela Taxa Referencial – TR + remuneração de 6% ao ano. Cláusula 3ª – Os pagamentos serão efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União. O pagamento previsto na cláusula 1ª será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)– GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br e obedecerá os códigos 173030 para Unidade Favorecida (CVM); 17202 para Gestão, 10171-0 para Recolhimento (CVM – Termo de Compromisso) e Número de Referência 20127353.” Texto alterado “Cláusula 2ª – Os COMPROMITENTES obrigam-se a ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S/A Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany firmados em 01.09.2005 e 30.04.2006, mediante a repactuação dos referidos contratos para estabelecer, como forma de correção e remuneração do capital, a Taxa Referencial – TR + remuneração de 6% ao ano. Cláusula 3ª - As obrigações aqui assumidas serão adimplidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União. O pagamento previsto na cláusula 1ª será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)– GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br e obedecerá os códigos 173030 para Unidade Favorecida (CVM); 17202 para Gestão, 10171-0 para Recolhimento (CVM – Termo de Compromisso) e Número de Referência 20127353.” (grifado) 15. Em 24.04.2014, as alterações acima mencionadas foram encaminhadas para análise da SEP, que, em 14.05.2014, opinou pela manutenção da redação original (fls. 417-verso a 419).

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 16. Em 15.05.2014, a CCP foi comunicada acerca do posicionamento mencionado no parágrafo anterior. Nessa data, a CCP informou ao CTC sobre o falecimento de um dos Compromitentes (fls. 417). 17. Em 24.06.2014, em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, ocorrido em 17.04.2014, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM (fls. 420 a 422), o Colegiado, em nova deliberação, declarou extinta a punibilidade de tal Compromitente e determinou o arquivamento do caso em relação a ele. Nesse contexto, o Colegiado ainda reavaliou a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto por CLAÚDIO DENIS MAKSOUD, HENRY MAKSOUD NETO e HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados na reunião de 17.12.2013 (fls. 424 a 425), conforme transcrição abaixo: “(...) com relação aos compromitentes remanescentes, ficou acordado o ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial no valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial – TR mais remuneração de 6% ao ano e o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes.” (grifado) 18. Em 18.11.2014, a CCP encaminhou ao Representante dos Compromitentes o texto final do Termo de Compromisso, excluindo o Sr. Henry Maksoud e mantendo os termos da redação original (fls. 426-verso). 19. Em 01.12.2014, o Representante dos Compromitentes contestou a mensagem encaminhada pela CCP, nos seguintes termos (fls. 426 a 428): “(...) segue o texto do Termo de Compromisso, novamente com pequenas alteração na redação (com marcas de revisão), conforme sugestão que enviamos em 03.04.2014 e que não foram contempladas na versão enviada em 18.11.2014. Adicionalmente, corrigimos a representação da Hidroservice Engenharia. O texto enviado está em desacordo com o que foi negociado e proposto na comunicação de 15.10.2013 (...), que assim estabeleceu: ‘- consideramos que, para atendimento à manifestação da PFE-CVM, a proposta para repactuação dos mútuos deve ser corrigida por TR + remuneração de 6% ao ano;’ Portanto, o que foi ajustado foi a repactuação dos mútuos, e não o seu pagamento. Da maneira como está redigido o Termo de Compromisso, os Compromitentes estariam assumindo a obrigação de repagar os mútuos em 10 dias, o que não foi o ajustado.” (grifos constam do original) 20. Vale observar que as “pequenas alterações” mencionadas no parágrafo anterior são as mesmas que haviam sido requeridas pelo Representante dos Compromitentes e já foram transcritas no parágrafo 14. 21. Em 02.12.2014, o Representante dos Compromitentes solicitou mais uma alteração no texto do Termo de Compromisso, tendo acrescentado, dessa vez, apenas informações referentes à qualificação e representação dos Compromitentes (fls. 429 a 431).

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

22. Em 13.04.2015, o Representante dos Compromitentes encaminhou mensagem à CCP,

cabendo destacar o seguinte (fls. 434):

“(...) há um ponto no texto sobre o qual precisamos conversar. Conforme indiquei na

mensagem do dia 01/12/2014 (...), além do pagamento a ser feito à CVM, o acordo prevê a

repactuação dos mútuos entre controlada e controladora, alterando-se a forma de

remuneração do capital emprestado, e não o pagamento imediato desses empréstimos,

como parece ser o que consta da minuta. Portanto, o texto proposto indica algo diverso

do ajustado, de podo [sic] que seria importante fazer a retificação para que os

signatários não assumam a obrigação que não poderão assumir.” (grifado)

23. Em 17.08.2016, após diversas interações entre as partes, foi encaminhada mensagem

eletrônica ao Representante dos Compromitentes, nos seguintes termos (fls. 435 a 435-verso):

“(...) entre em contato para (...) esclarecer as dúvidas levantadas na mensagem eletrônica

datada de 13.04.2015, que fez referência ao texto final do Termo de Compromisso do PAS

RJ2012/7353.

Caso não haja interesse nos esclarecimentos, e ainda persista a discordância quanto à

necessidade de ressarcimento integral e imediato do valor referente aos contratos de mútuo

intercompany, conforme consta do primeiro e-mail de negociação, encaminhado em

24.05.2013 (fls. 275 e 276 do processo em referência), reputo por importante esclarecer que

o segundo e-mail de negociação (fls. 390), encaminhado em 15.10.2013, teve por finalidade

apenas aditar os termos da mensagem encaminhada em 24.05.2013 (primeiro e-mail de

negociação) para (i) comunicar sobre a retificação do fator de correção dos valores a serem

restituídos à Companhia, que deixou de ser a taxa CDI (Certificado de Depósito

Interbancário) e, em atendimento à manifestação da PFE-CVM, passou para TR +

remuneração de 6% a.a.; e (ii) quantificar o valor referente ao compromisso adicional de

pagamento à CVM em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o conjunto dos proponentes,

condições que foram prontamente acatadas por Vs.Sas., conforme se verifica da resposta

encaminhada em 17.10.2013 (fls. 391).

Tais condições foram levadas à deliberação do Colegiado da CVM, que na reunião

realizada em 17.12.2013, deliberou pela aprovação da proposta nos termos constantes do

Relatório elaborado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Reunião de Colegiado nº

49/2013 – fls. 410 a 412).

A esse respeito, tem-se ainda que, em 31.03.2014, a Coordenação de Controle de Processos

Administrativos (CCP) encaminhou a V.Sa. mensagem contendo o texto final do Termo de

Compromisso a ser celebrado (fls. 413).

Ante o exposto, e considerando a mensagem datada de 13.04.2015, caso não haja

concordância com o pagamento a ser realizado na forma como foi aprovado pelo Colegiado

e consta da versão final do texto do Termo de Compromisso a ser firmado, solicito que

envie manifestação à essa CVM, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam adotadas as

medidas cabíveis. (...)” (grifos constam do original)

24. Em 23.08.2016, após a realização de contato telefônico onde foram prestados

esclarecimentos adicionais ao Representante dos Compromitentes, foi solicitada prorrogação

de prazo para apresentação da resposta citada no parágrafo anterior (fls. 435). O prazo foi

prorrogado até o dia 02.09.2016 (fls. 435).

25. Em 30.08.2016, a resposta foi encaminhada por mensagem eletrônica, nos seguintes

termos (fls. 436 a 437):

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

“(...) A primeira proposta de TC que fizemos em nome de nossos constituintes em

13.12.2012, previa, inter alia, a repactuação dos mútuos para que fossem remunerados pelo

índice aplicável à caderneta de poupança (...);

Após a reunião havida na CVM em 24.07.2013, fizemos um aditivo à proposta inicial,

propondo, inter alia, a repactuação dos mútuos para que fossem remunerados pelo CDI

(...);

No dia 15.10.2013 recebemos uma contraposta da CVM subscrita pelo Sr. Mario de

Carvalho, que previa (...):

“ - consideramos que, para atendimento à manifestação da PFE-CVM, a proposta

para repactuação dos mútuos deve ser corrigida por TR + remuneração de 6% ao

ano;

- por fim, estabelecemos como compromisso adicional o pagamento à CVM no valor

de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o conjunto dos proponentes;” (grifou-se)

Essa contraproposta foi prontamente aceita pelos proponentes em 17.10.2013.

Conforme demonstrado, toda a negociação entabulada teve como premissa a repactuação e

não a liquidação dos mútuos. Note-se que em nenhum momento se discutiu ou apurou um

“saldo para liquidação” mas sempre um índice de remuneração do capital emprestado, que

deveria constar dos novos instrumento de mútuo (repactuação). Essa premissa é compatível

com o Termo de Acusação, que aponta como irregularidade passível de sanção

administrativa a falta de comutatividade dos mútuos, alegadamente realizados em

condições fora de mercado, e não a realização dos mútuos intercompany per se, o que,

como se sabe, não é vedado para as companhias submetidas ao regime da Hidroservice

Amazônia S/A Agropecuária e Industrial.

Portanto, entendemos que não há espaço para interpretação diversa do que ficou

textualmente registrado nas sucessivas trocas de comunicação entre as proponentes e a

CVM, a saber: o compromisso assumido desde o princípio e confirmado após a

contraproposta da CVM foi o de repactuar os mútuos, adequando-os às condições exigidas

pela CVM.

Dessa forma, reiteramos o interesse no cumprimento do acordo nas condições ajustadas,

ficando à disposição para a formalização.

Em homenagem à transparência, informamos que estamos em processo de formalização da

renúncia dos poderes que recebemos do acusado Claudio Denis Maksoud, a quem não mais

representaremos neste procedimento. Informamos, todavia, que os demais acusados

HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA e HENRY MAKSOUD NETO assumirão

integralmente as obrigações propostas no TC, independentemente da participação do Sr.

Claudio.” (grifos constam do original)

DAS CONSIDERAÇÕES DA SGE

26. Preliminarmente, cabe destacar que a Deliberação CVM nº 390/01 em seu artigo 3º,

§2º prevê que “as condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo Colegiado, não

poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da

parte interessada”.

27. Além disso, a Lei nº 6385/76, em seu artigo 11, §5º, incisos I e II, combinado com o

artigo 7º, incisos I e II, da Deliberação CVM Nº 390/01, prevê que para a celebração de

Termo de Compromisso o compromitente deve ter cessado a prática dos atos considerados

ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 28. Importante ainda mencionar que, na apresentação dos fatos acima relatados, procedeuse à transcrição de mensagens trocadas entre a CVM e o Representante dos Compromitentes, prestigiando, dessa forma, a transparência do teor das comunicações realizadas entre as partes e afastando qualquer interpretação que poderia surgir no emprego de eventual paráfrase das referidas mensagens. 29. Nesse sentido, e como ficou claro do acima exposto, verifica-se a constante intenção do Representante dos Compromitentes de, em termos práticos, alterar unilateralmente as condições do Termo de Compromisso após a sua aprovação pelo Colegiado, e mesmo já sendo incontroverso, conforme se verifica da transcrição apresentada no item 8 acima, que o compromisso acordado engloba repactuação com ressarcimento. 30. Ocorre portanto, e objetivamente, que a alteração de texto pretendida pelo Representante dos Compromitentes não reflete os termos da proposta aprovada pelo Colegiado, uma vez que não prevê o ressarcimento imediato dos valores devidos, mas tão somente uma repactuação de tais valores. 31. Ante o exposto, e considerando também a declaração do Representante dos Compromitentes de impossibilidade de efetiva assunção, por estes, da obrigação financeira de que se trata (vide transcrição no item 22 acima), esta SGE considera tratar-se de situação em que o curso ordinário do processo sancionador específico deverá ser retomado, visão que ora submete ao Colegiado, para a competente decisão. Em 21.09.2016 Original assinado por ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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