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CVM · Colegiado · 11/10/1996

Processo Administrativo nº SP95/0054

Decisão do Colegiado nº SP95/0054

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO REAL S/A - PROC. SP 95/0054

Reg. nº 949/96 Relator: DRM Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (Superintendente), Fábio dos Santos Fonseca (Gerente), Antonio Amboni (Assessor), Nelson Tales M. Moretzsohn (Assessor) O Diretor-Relator informou tratar-se de recurso interposto pelo Banco Real contra a decisão da SEP, que se manifestou no sentido da obrigatoriedade de atendimento à solicitação de fornecimento de certidão à Horizonte Participações, contendo os nomes de todos os acionistas e o número de ações que cada um possuía, de diversas instituições pertencentes ao Grupo Real. O Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, pelas razões a seguir: "A recusa do Banco Real se deu com base no fato de que não se aplica às ações escriturais, que são regidas pelos artigos 34 e 35 da Lei Nº 6.404/76, o artigo 100 e seu § 1º da mesma lei e, ainda, por estar a hipótese sujeita ao sigilo bancário. No Parecer de Orientação CVM Nº 30, de 30.09.96, que trata da matéria, o Colegiado referendou o entendimento de que as informações, embora se restrinjam ao que dispõe o inciso I do artigo 100, devem ser prestadas pelas companhias abertas a qualquer interessado. E, no caso específico de ações escriturais, consignou expressamente que cabe à instituição financeira depositária das ações a obrigação de fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos extratos das contas de depósito. Quanto à invocação do sigilo bancário, previsto no artigo 38 da lei Nº 4.595/64, cabe-me dizer que o mesmo diz respeito apenas às operações ativas e passivas das instituições financeiras com a finalidade de proteger as operações realizadas entre elas e os seus clientes, não guardando nenhuma relação com a obrigatoriedade de fornecimento do nome dos acionistas e da quantidade de ações possuídas decorrente da Lei Nº 6.404/76." O voto do Relator foi aprovado, na íntegra, pelo Colegiado.

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